| Reqte |
Espólio de Maria Manuela Correia Ducca
Advogado: Pedro Silveira de Freitas |
| Reqdo |
Eduardo Fernandes dos Santos
Advogado: Marcio Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
a parte exequente Maria Manuela Correia Ducca ingressou com Cumprimento de Sentença sob o nº 0011240-45.2020.8.26.0564 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0011240-45.2020.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1292/1305 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Nota de cartório: aos 16/07/2020 ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 55/56 ; os autos permanecerão disponíveis para início do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumprimento de sentença: no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Advogados(s): Pedro Silveira de Freitas (OAB 52322/SP) |
| 07/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
a parte exequente Maria Manuela Correia Ducca ingressou com Cumprimento de Sentença sob o nº 0011240-45.2020.8.26.0564 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0011240-45.2020.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1292/1305 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Nota de cartório: aos 16/07/2020 ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 55/56 ; os autos permanecerão disponíveis para início do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumprimento de sentença: no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Advogados(s): Pedro Silveira de Freitas (OAB 52322/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aos 16/07/2020 ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 55/56 ; os autos permanecerão disponíveis para início do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumprimento de sentença: no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1348/1355 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Maria Manuela Correia Ducca em face de Eduardo Fernandes dos Santos e Laura Gaspar dos Santos com fundamento no artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida Eduardo Fernandes dos Santos e Laura Gaspar dos Santos no valor apontado na inicial até outubro de 2019 corrigidos desde o ajuizamento da ação pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, incidindo juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Advogados(s): Pedro Silveira de Freitas (OAB 52322/SP) |
| 22/06/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Maria Manuela Correia Ducca em face de Eduardo Fernandes dos Santos e Laura Gaspar dos Santos com fundamento no artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida Eduardo Fernandes dos Santos e Laura Gaspar dos Santos no valor apontado na inicial até outubro de 2019 corrigidos desde o ajuizamento da ação pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, incidindo juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 22/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 51 transitou em julgado em 16/06/2020; certifico ainda que procedi a baixa de Edivaldo Fernandes dos Santos junto ao sistema. Certifico finalmente que decorreu o prazo para manifestação dos demais requeridos. |
| 16/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1576/1586 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2020 Teor do ato: (i) Homologo a desistência formulada para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito e, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em face de EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS, excluam seu nome dos cadastros do processo junto ao sistema SAJ. (ii) O feito terá seguimento com relação aos demais réus, contudo, há que se aguardar o decurso do prazo para resposta ante a desistência. Sendo assim, embora revés, dispensando intimação pessoal dos réus, há que se aguardar o decurso do prazo para resposta. Decorrido, tornem para sentença. P.I. Advogados(s): Pedro Silveira de Freitas (OAB 52322/SP) |
| 18/05/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
(i) Homologo a desistência formulada para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito e, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em face de EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS, excluam seu nome dos cadastros do processo junto ao sistema SAJ. (ii) O feito terá seguimento com relação aos demais réus, contudo, há que se aguardar o decurso do prazo para resposta ante a desistência. Sendo assim, embora revés, dispensando intimação pessoal dos réus, há que se aguardar o decurso do prazo para resposta. Decorrido, tornem para sentença. P.I. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70119911-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 11:37 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1194/1210 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2020 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca dos ARs que restaram negativos. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). Advogados(s): Pedro Silveira de Freitas (OAB 52322/SP) |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca dos ARs que restaram negativos. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
AR Negativo Juntado
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| 10/03/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR125466768TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Edivaldo Fernandes dos Santos |
| 10/03/2020 |
AR Negativo Juntado
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| 07/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR125466737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Edivaldo Fernandes dos Santos Diligência : 04/03/2020 |
| 07/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR125466737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Edivaldo Fernandes dos Santos Diligência : 04/03/2020 |
| 28/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 28/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1583/1593 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2020 Teor do ato: Vistos. Cite-se o réu através de Carta com "A.R.", endereçando o expediente aos endereços apontados em fl. 34. Int. Advogados(s): Pedro Silveira de Freitas (OAB 52322/SP) |
| 18/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite-se o réu através de Carta com "A.R.", endereçando o expediente aos endereços apontados em fl. 34. Int. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.19.70394272-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/12/2019 14:24 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 1322/1335 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do mandado devolvido cumprido negativo em relação ao requerido Edivaldo, conforme certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Pedro Silveira de Freitas (OAB 52322/SP) |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca do mandado devolvido cumprido negativo em relação ao requerido Edivaldo, conforme certidão do oficial de justiça. |
| 03/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 17/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2019/051838-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2019 Local: Oficial de justiça - RAQUEL CARVALHO SCHERK |
| 17/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2019/051840-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2019 Local: Oficial de justiça - RAQUEL CARVALHO SCHERK |
| 17/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2019/051836-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2019 Local: Oficial de justiça - SUSAN MIDORI KOBAYASI KUNIYOSHI |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 1359/1380 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação dos autos, nos termos do artigo 3º da lei 10741/03. Anote-se. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 - Cite-se a parte ré para responder aos atos e termos da ação proposta, com observação de que poderá purgar a mora em quinze dias contados da citação. No ato, se caso, cientifiquem-se eventuais sub-locatários ou ocupantes. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO da parte requerida para responder aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo com esta decisão. ADVERTÊNCIA: fica a parte requerida advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.Intimem-se. Intime-se. Advogados(s): Pedro Silveira de Freitas (OAB 52322/SP) |
| 05/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação dos autos, nos termos do artigo 3º da lei 10741/03. Anote-se. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 - Cite-se a parte ré para responder aos atos e termos da ação proposta, com observação de que poderá purgar a mora em quinze dias contados da citação. No ato, se caso, cientifiquem-se eventuais sub-locatários ou ocupantes. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO da parte requerida para responder aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo com esta decisão. ADVERTÊNCIA: fica a parte requerida advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.Intimem-se. Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/07/2020 | Cumprimento de sentença (0011240-45.2020.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |