| Reqte |
Lcs Consultoria Em Acustica Industrial Ltda Me
Advogado: Júlio Cézar Engel dos Santos |
| Reqdo |
Gnr Ambiental
Advogado: Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro O processo principal é arquivado, pois eventual prosseguimento ocorrerá em sede de cumprimento de sentença (fls. 161). Cumpra-se o alhures determinado. Int. São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2021. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro O processo principal é arquivado, pois eventual prosseguimento ocorrerá em sede de cumprimento de sentença (fls. 161). Cumpra-se o alhures determinado. Int. São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2021. |
| 26/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro O processo principal é arquivado, pois eventual prosseguimento ocorrerá em sede de cumprimento de sentença (fls. 161). Cumpra-se o alhures determinado. Int. São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2021. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro O processo principal é arquivado, pois eventual prosseguimento ocorrerá em sede de cumprimento de sentença (fls. 161). Cumpra-se o alhures determinado. Int. São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2021. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70365733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 16:27 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0016231-30.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 161. Int. São Bernardo do Campo, 05 de novembro de 2021. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 161. Int. São Bernardo do Campo, 05 de novembro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei Fls. 159/160: a decisão de fls. 156 consignou um passo a passo que deve ser observado pela parte credora, para o requerimento do cumprimento de sentença, que deve ocorrer em incidente em apartado e não como constou, razão pela qual deixo de conhecer o pedido formulado. Arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. São Bernardo do Campo, 20 de outubro de 2021. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei Fls. 159/160: a decisão de fls. 156 consignou um passo a passo que deve ser observado pela parte credora, para o requerimento do cumprimento de sentença, que deve ocorrer em incidente em apartado e não como constou, razão pela qual deixo de conhecer o pedido formulado. Arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. São Bernardo do Campo, 20 de outubro de 2021. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70316338-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 17:57 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado e retorno dos autos à vara de origem (sentença de procedência mantida). 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, peticionando nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de parte ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser diligenciado para tanto. 3) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se. 4) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 5) Acaso nada seja requerido, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Ciência às partes do trânsito em julgado e retorno dos autos à vara de origem (sentença de procedência mantida). 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, peticionando nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de parte ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser diligenciado para tanto. 3) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se. 4) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 5) Acaso nada seja requerido, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de remessa dos autos ao TJ (2) |
| 18/03/2021 |
Documento Juntado
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| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão pré-remessa dos autos ao TJ (1) |
| 01/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70057999-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2021 15:31 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo a interposição de apelação, conforme se vê de fls. retro. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s), via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, certifique-se o recolhimento das custas nos termos do Provimento nº 01/2020 e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Intime-se. São Bernardo do Campo, 27 de janeiro de 2021. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo a interposição de apelação, conforme se vê de fls. retro. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s), via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, certifique-se o recolhimento das custas nos termos do Provimento nº 01/2020 e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Intime-se. São Bernardo do Campo, 27 de janeiro de 2021. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70011161-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/01/2021 15:42 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 108: Acolho os embargos declaração, para sanar contradição, eis que se trata aqui de responsabilidade extracontratual. Portanto, reconhecido o ilícito, a mora ocorre no momento da sua prática, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Portanto, do dispositivo passa a constar: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada e condenação a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde hoje e juros de mora a contar do evento danoso No mais, a sentença fica mantida tal como proferida. Int. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 108: Acolho os embargos declaração, para sanar contradição, eis que se trata aqui de responsabilidade extracontratual. Portanto, reconhecido o ilícito, a mora ocorre no momento da sua prática, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Portanto, do dispositivo passa a constar: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada e condenação a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde hoje e juros de mora a contar do evento danoso No mais, a sentença fica mantida tal como proferida. Int. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70308551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 15:00 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada e condenação a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde hoje e juros de mora a contar da citação. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. PIC. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 19/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada e condenação a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde hoje e juros de mora a contar da citação. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. PIC. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70279619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 13:59 |
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70277411-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 09:41 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. 2) Informem as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 3) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4) Intime-se. São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2020. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. 2) Informem as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 3) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4) Intime-se. São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2020. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70233768-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2020 15:42 |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70218531-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 19:54 |
| 05/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR177988637TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gnr Ambiental Diligência : 31/07/2020 |
| 26/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2020 Teor do ato: 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 2) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 3) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. 5) Int. Advogados(s): Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 06/07/2020 |
Decisão
1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 2) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 3) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. 5) Int. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70166149-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 16:08 |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70164487-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 15:02 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro O recolhimento das custas processuais encontra-se irregular, uma vez que a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas deverá ser comprovada mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. Diante do exposto, deverá a parte credora emendar à inicial, mediante a juntada da guia DARE, bem como providenciar o recolhimento da taxa devida à OAB e da taxa de citação postal e/ou diligência de oficial de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. Int. São Bernardo do Campo, 01 de junho de 2020. Advogados(s): Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro O recolhimento das custas processuais encontra-se irregular, uma vez que a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas deverá ser comprovada mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. Diante do exposto, deverá a parte credora emendar à inicial, mediante a juntada da guia DARE, bem como providenciar o recolhimento da taxa devida à OAB e da taxa de citação postal e/ou diligência de oficial de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. Int. São Bernardo do Campo, 01 de junho de 2020. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70133242-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 15:05 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. No presente caso, há verossimilhança da alegação, porquanto o autor demostra elementos de autoria do projeto divulgado no site da ré, sem sua autorização e sem menção à sua autoria. Prevê a Lei de Direitos Autorais, n. 9.610/1998, em seu art. 7º "São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência". Há indícios de que a ré tenha violado o disposto no artigo 29, inciso, I da referida Lei, que trata da necessidade de prévia autorização do autor quanto à eventual reprodução ou distribuição de obra de sua autoria. Ainda, os artigos 102 a 104 da mesma Lei atribuem responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem fraudulentamente "reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza" obra de titularidade de outrem; a quem "editar obra literária, artística ou científica" ou a quem "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem". Portanto, diante dos indícios da violação, de rigor é a concessão da tutela antecipada para fazer cessa-la. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante deste cenário, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré retire de seu site o referido projeto de engenharia de autoria do autor, em até 05 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício (cumprirá à parte autora o encaminhamento, instruindo-o com os documentos pertinentes e comprovando-se nos autos). 2. Proceda o autor ao recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção da ação. Int. Advogados(s): Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 29/04/2020 |
Decisão
1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. No presente caso, há verossimilhança da alegação, porquanto o autor demostra elementos de autoria do projeto divulgado no site da ré, sem sua autorização e sem menção à sua autoria. Prevê a Lei de Direitos Autorais, n. 9.610/1998, em seu art. 7º "São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência". Há indícios de que a ré tenha violado o disposto no artigo 29, inciso, I da referida Lei, que trata da necessidade de prévia autorização do autor quanto à eventual reprodução ou distribuição de obra de sua autoria. Ainda, os artigos 102 a 104 da mesma Lei atribuem responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem fraudulentamente "reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza" obra de titularidade de outrem; a quem "editar obra literária, artística ou científica" ou a quem "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem". Portanto, diante dos indícios da violação, de rigor é a concessão da tutela antecipada para fazer cessa-la. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante deste cenário, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré retire de seu site o referido projeto de engenharia de autoria do autor, em até 05 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício (cumprirá à parte autora o encaminhamento, instruindo-o com os documentos pertinentes e comprovando-se nos autos). 2. Proceda o autor ao recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção da ação. Int. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Contestação |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 01/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2021 | Cumprimento de sentença (0016231-30.2021.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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