| Reqte |
Luiz Inacio Lula da Silva
Advogado: EUGÊNIO ARAGÃO Advogado: Angelo Longo Ferraro Advogado: Arthur de Oliveira D'arede |
| Reqdo | Jose Sabatini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 14/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 14/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/333 - embora o advogado tenha o direito de renunciar ao mandato a notificação de ciência é datada de 28/09/2022, motivo pelo qual indefiro o pedido. Tratando-se de processo findo, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF), Arthur de Oliveira D'arede (OAB 74526/DF) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 332/333 - embora o advogado tenha o direito de renunciar ao mandato a notificação de ciência é datada de 28/09/2022, motivo pelo qual indefiro o pedido. Tratando-se de processo findo, tornem ao arquivo. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 07/06/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70230319-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/06/2024 09:42 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007404-25.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 29/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (16/21, 41/43, 53/55 ) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 29/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte interessada distribuir o incidente de cumprimento de sentença; certifico ainda que, nos termos do comunicado CG 1789/17, faço a remessa dos presentes ao arquivo. |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2023 Teor do ato: Nota de cartório: aos 01/12/2023 ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença de fls.316/323; os autos permanecerão disponíveis para início do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumprimento de sentença: no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Advogados(s): Alceu Jorge Vieira (OAB 180484/SP), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF), Arthur de Oliveira D'arede (OAB 74526/DF) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aos 01/12/2023 ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença de fls.316/323; os autos permanecerão disponíveis para início do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumprimento de sentença: no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o requerido se abstenha de divulgar, reproduzir e propagar por quaisquer meios o vídeo objeto desta lide, tornando definitiva a liminar, e condenar o réu em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido monetariamente e com juros desta data (súmula 362 do STJ). Condeno o réu em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação corrigido e com juros do trânsito em julgado. P.I.C. Advogados(s): Alceu Jorge Vieira (OAB 180484/SP), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF), Arthur de Oliveira D'arede (OAB 74526/DF) |
| 31/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o requerido se abstenha de divulgar, reproduzir e propagar por quaisquer meios o vídeo objeto desta lide, tornando definitiva a liminar, e condenar o réu em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido monetariamente e com juros desta data (súmula 362 do STJ). Condeno o réu em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação corrigido e com juros do trânsito em julgado. P.I.C. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70363016-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2023 13:41 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei o(s) advogado(s), no sistema informatizado, conforme solicitado à fls. retro. |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70359216-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2023 17:23 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes se há interesse em designação de audiência de conciliação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, como medida preparatória ao julgamento antecipado de mérito ou saneamento do processo, indiquem as partes os pontos controvertidos do processo e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-os, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Alceu Jorge Vieira (OAB 180484/SP), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes se há interesse em designação de audiência de conciliação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, como medida preparatória ao julgamento antecipado de mérito ou saneamento do processo, indiquem as partes os pontos controvertidos do processo e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-os, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto conforme pesquisa que segue. |
| 31/01/2023 |
Documento Juntado
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| 31/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto conforme pesquisa que segue. |
| 20/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2022 |
Documento Juntado
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| 14/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto conforme pesquisa que segue. |
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto e constatei que o andamento permanece o mesmo da pesquisa juntada às fls. 230/231. |
| 25/03/2022 |
Documento Juntado
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto conforme pesquisa que segue. |
| 24/01/2022 |
Documento Juntado
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| 24/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto conforme pesquisa que segue. |
| 07/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto conforme pesquisa que segue. |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 1298/1316 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantido o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Cabe à parte agravante comunicar eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. . Int. Advogados(s): Alceu Jorge Vieira (OAB 180484/SP), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 01/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantido o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Cabe à parte agravante comunicar eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. . Int. |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70264579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 17:07 |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2021 |
Documento Juntado
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| 13/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto conforme pesquisa que segue. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 1591/1593 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. Observa-se que o requerido é domiciliado no Município de Artur Nogueira - SP e que há requerimento da parte pela remessa dos autos para a comarca competente. A regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu. Ainda, conforme alínea a, inciso IV do artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano Neste contexto, não subsiste a manutenção da ação nesta comarca, impondo assim a distribuição da presente para o local onde o fato ocorreu, conforme preliminarmente requerido. Em razão do exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis da Comarca de Artur Nogueira/SP, competente para processar e julgar o feito, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Alceu Jorge Vieira (OAB 180484/SP), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 16/07/2021 |
Declarada incompetência
Vistos. Observa-se que o requerido é domiciliado no Município de Artur Nogueira - SP e que há requerimento da parte pela remessa dos autos para a comarca competente. A regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu. Ainda, conforme alínea a, inciso IV do artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano Neste contexto, não subsiste a manutenção da ação nesta comarca, impondo assim a distribuição da presente para o local onde o fato ocorreu, conforme preliminarmente requerido. Em razão do exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis da Comarca de Artur Nogueira/SP, competente para processar e julgar o feito, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70188636-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 17:27 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1276/1289 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 196, das NSCGJ, promovo a intimação da Parte Autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação sobre: Contestação(ões) e/ou Reconvenção e documentos. Prazo para réplica: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alceu Jorge Vieira (OAB 180484/SP), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 24/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 196, das NSCGJ, promovo a intimação da Parte Autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação sobre: Contestação(ões) e/ou Reconvenção e documentos. Prazo para réplica: 15 (quinze) dias. |
| 20/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70157386-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 13:00 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 1186/1201 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento que restou negativo. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). Advogados(s): EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento que restou negativo. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). |
| 29/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284061214TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Sabatini Diligência : 23/04/2021 |
| 14/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70108885-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 14:32 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 1150/1174 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 1261/1277 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Nota de Cartório: nos termos do art. 196 das NSGCJ, promovo a intimação da parte requerente/exequente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato solicitado às fls. retro. Prazo: 05 (cinco) dias. Informações estão disponíveis site do TJSP link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Advogados(s): EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: nos termos do art. 196 das NSGCJ, promovo a intimação da parte requerente/exequente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato solicitado às fls. retro. Prazo: 05 (cinco) dias. Informações estão disponíveis site do TJSP link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca do retorno negativo da carta de citação/intimação. Advogados(s): EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70101878-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 12:02 |
| 05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca do retorno negativo da carta de citação/intimação. |
| 02/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR270549302TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Sabatini |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70097639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 14:28 |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1232/1250 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1232/1250 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO Teor do ato: Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 Pretende o autor ordem liminar para o requerido se abstenha de divulgar, compartilhar, reproduzir e propagar o vídeo indicado pelas URLs apontadas na inicial. A questão em análise demanda apreciação da liberdade de expressão (artigo 5º, IV da CF) trazendo à discussão os limites da intervenção judicial para impor a abstenção de discursos que possam, ainda que indiretamente, limitar referido direito. No caso concreto, não há mais falar em limitar o ato de enunciação, haja vista que este já foi emitido por intermédio de vídeo e frases, sendo portanto um discurso complexo, valendo-se da linguagem (signos verbais), mas também do simbolismo imagético do uso da arma e disparos com menção ao nome do autor como sendo o destinatário da mensagem, mas não somente a ele, pois a mensagem considerada no contexto de sua emissão na mesma temporalidade da anulação dos processos de interesse da parte autora dirige-se também a um conjunto de pessoas que comungam de posicionamentos ideológicos distintos das ideias representadas pelo agente (ora requerido) na enunciação. Portanto, o ato já se consumou, a questão que se coloca, neste juízo sumário, é a possibilidade de interditar a circulação do ato enquanto media por parte do requerido por meios telemáticos ou por meio de aplicativos de celular. De acordo com Stanley Fisch a análise de qualquer conduta pertinente relativa à liberdade de expressão impõe a análise concreta do que efetivamente está em questão, ou seja, quais são os valores que estão sendo disseminados; em uma análise do caso concreto é preciso verificar se a enunciação está promovendo ou malferindo valores compartilhados pela sociedade. Significa dizer que não é qualquer ato de expressão que é amparado, ou seja, o ato de manifestar pensamentos (o exprimir-se) não pode ser mistificado. Significa dizer que a liberdade de expressão é o fundamento da democracia, contudo, a democracia em si não se limita a uma primeira geração de direitos, direitos estes de não intervenção do Estado na esfera privada dos indivíduos, a democracia é mais do que isto, pois além de assegurar a não intervenção em esferas íntimas dos cidadãos, tem por escopo também viabilizar que todos possam atingir a plena potencialidade. Portanto, para Fisch, se a mensagem do agente é capaz de causar de qualquer modo embaraços ao pleno desenvolvimento dos demais membros da sociedade, então estará em risco a própria democracia; ou seja, trata-se de usar o próprio argumento utilizado para a defesa de uma liberdade de expressão 'irrestrita' para justificar a interdição dos 'discursos de ódio". Fisch propõe a resposta a três questões para saber se deve a manifestação do pensamento ser tutelada ou reprimida: "considerando que se trata de um discurso, o que ele propõe, nós queremos que isto seja feito, os ganhos serão maiores ou menores se interditarmos esse discurso?" (nesse sentido: <<van Mill, David, "Freedom of Speech",The Stanford Encyclopedia of Philosophy(Spring 2021 Edition), Edward N. Zalta(ed.), forthcoming URL = &<https://plato.stanford.edu/archives/spr2021/entries/freedom-speech/>.>> consulta em 16.03.2021).. No caso concreto, o réu não tem qualquer propósito de encaminhar um manifestação de pensamento correlata a qualquer dos princípios fundamentais da Carta Constitucional insculpidos no artigo 1º da Constituição Federal, antes a mensagem tem por finalidade o intento de atemorização, além disso está impregnada do simbolismo do uso da arma de forma ilegal, pois está sendo utilizada de forma ostensiva, vedado até para os que possuem porte, além disso estão sendo efetuados disparos em local aberto, condutas estas que induzem não o debate de ideias, mas a interdição de qualquer comunicação ou debate, é um ato cuja finalidade é exatamente negar debates de ideias que são representadas na pessoa do autor enquanto pessoa pública nacional. O risco é evidente. Existe uma tendência das pessoas, diante da percepção de ilegalidades e/ou contravenções não reprimidas, a afrouxarem freios morais libertando tendências individuais em detrimento da lei ou agirem coletivamente de modo irrefletido, casos em que a conduta individual de um agente serve de estopim de atos mais gravosos e violentos de grupos para além da mera ameaça. Ademais, neste juízo sumário, não se vislumbra hipótese de atentar-se contra a liberdade de expressão, pois não se trata de manifestação de pensamento que tem por presumida divulgação de ideias, não ameaças, por conseguinte, em tese, caracterizado o abuso do direito. Assim já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTABELECEU CENSURA PRÉVIA. EVENTUAIS ABUSOS NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DEVEM SER EXAMINADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada não impôs nenhuma restrição à reclamante, que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. Ao contrário, reconheceu tão somente a ocorrência de ilicitude em decorrência do exercício abusivo da liberdade de expressão, determinando medidas de sustação do ato lesivo. 2. Dessa forma, não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), pois eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(Rcl 44402 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) Logo, em juízo sumário, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, provável o direito e patente o risco de dano irreparável DEFIRO a liminar para determinar que o réu se abstenha de compartilhar, reproduzir ou propagar, por quaisquer meios o video objeto desta lide ou mensagem de igual teor ou sentido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias. Servirá a presente como carta de citação. Cumpra-se com presteza. Intime-se. Advogados(s): EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Providencie o requerente as custas postais. Atente-se para o novo valor da carta que passou a ser R$ 26,00 (PROVIMENTO CSM N° 2.582/2020 - disponibilizado no DJE em 05/11/2020, e entrando em vigor na data de publicação). Advogados(s): EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF) |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente as custas postais. Atente-se para o novo valor da carta que passou a ser R$ 26,00 (PROVIMENTO CSM N° 2.582/2020 - disponibilizado no DJE em 05/11/2020, e entrando em vigor na data de publicação). |
| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1245/1263 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO Teor do ato: Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 Pretende o autor ordem liminar para o requerido se abstenha de divulgar, compartilhar, reproduzir e propagar o vídeo indicado pelas URLs apontadas na inicial. A questão em análise demanda apreciação da liberdade de expressão (artigo 5º, IV da CF) trazendo à discussão os limites da intervenção judicial para impor a abstenção de discursos que possam, ainda que indiretamente, limitar referido direito. No caso concreto, não há mais falar em limitar o ato de enunciação, haja vista que este já foi emitido por intermédio de vídeo e frases, sendo portanto um discurso complexo, valendo-se da linguagem (signos verbais), mas também do simbolismo imagético do uso da arma e disparos com menção ao nome do autor como sendo o destinatário da mensagem, mas não somente a ele, pois a mensagem considerada no contexto de sua emissão na mesma temporalidade da anulação dos processos de interesse da parte autora dirige-se também a um conjunto de pessoas que comungam de posicionamentos ideológicos distintos das ideias representadas pelo agente (ora requerido) na enunciação. Portanto, o ato já se consumou, a questão que se coloca, neste juízo sumário, é a possibilidade de interditar a circulação do ato enquanto media por parte do requerido por meios telemáticos ou por meio de aplicativos de celular. De acordo com Stanley Fisch a análise de qualquer conduta pertinente relativa à liberdade de expressão impõe a análise concreta do que efetivamente está em questão, ou seja, quais são os valores que estão sendo disseminados; em uma análise do caso concreto é preciso verificar se a enunciação está promovendo ou malferindo valores compartilhados pela sociedade. Significa dizer que não é qualquer ato de expressão que é amparado, ou seja, o ato de manifestar pensamentos (o exprimir-se) não pode ser mistificado. Significa dizer que a liberdade de expressão é o fundamento da democracia, contudo, a democracia em si não se limita a uma primeira geração de direitos, direitos estes de não intervenção do Estado na esfera privada dos indivíduos, a democracia é mais do que isto, pois além de assegurar a não intervenção em esferas íntimas dos cidadãos, tem por escopo também viabilizar que todos possam atingir a plena potencialidade. Portanto, para Fisch, se a mensagem do agente é capaz de causar de qualquer modo embaraços ao pleno desenvolvimento dos demais membros da sociedade, então estará em risco a própria democracia; ou seja, trata-se de usar o próprio argumento utilizado para a defesa de uma liberdade de expressão 'irrestrita' para justificar a interdição dos 'discursos de ódio". Fisch propõe a resposta a três questões para saber se deve a manifestação do pensamento ser tutelada ou reprimida: "considerando que se trata de um discurso, o que ele propõe, nós queremos que isto seja feito, os ganhos serão maiores ou menores se interditarmos esse discurso?" (nesse sentido: <<van Mill, David, "Freedom of Speech",The Stanford Encyclopedia of Philosophy(Spring 2021 Edition), Edward N. Zalta(ed.), forthcoming URL = &<https://plato.stanford.edu/archives/spr2021/entries/freedom-speech/>.>> consulta em 16.03.2021).. No caso concreto, o réu não tem qualquer propósito de encaminhar um manifestação de pensamento correlata a qualquer dos princípios fundamentais da Carta Constitucional insculpidos no artigo 1º da Constituição Federal, antes a mensagem tem por finalidade o intento de atemorização, além disso está impregnada do simbolismo do uso da arma de forma ilegal, pois está sendo utilizada de forma ostensiva, vedado até para os que possuem porte, além disso estão sendo efetuados disparos em local aberto, condutas estas que induzem não o debate de ideias, mas a interdição de qualquer comunicação ou debate, é um ato cuja finalidade é exatamente negar debates de ideias que são representadas na pessoa do autor enquanto pessoa pública nacional. O risco é evidente. Existe uma tendência das pessoas, diante da percepção de ilegalidades e/ou contravenções não reprimidas, a afrouxarem freios morais libertando tendências individuais em detrimento da lei ou agirem coletivamente de modo irrefletido, casos em que a conduta individual de um agente serve de estopim de atos mais gravosos e violentos de grupos para além da mera ameaça. Ademais, neste juízo sumário, não se vislumbra hipótese de atentar-se contra a liberdade de expressão, pois não se trata de manifestação de pensamento que tem por presumida divulgação de ideias, não ameaças, por conseguinte, em tese, caracterizado o abuso do direito. Assim já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTABELECEU CENSURA PRÉVIA. EVENTUAIS ABUSOS NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DEVEM SER EXAMINADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada não impôs nenhuma restrição à reclamante, que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. Ao contrário, reconheceu tão somente a ocorrência de ilicitude em decorrência do exercício abusivo da liberdade de expressão, determinando medidas de sustação do ato lesivo. 2. Dessa forma, não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), pois eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(Rcl 44402 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) Logo, em juízo sumário, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, provável o direito e patente o risco de dano irreparável DEFIRO a liminar para determinar que o réu se abstenha de compartilhar, reproduzir ou propagar, por quaisquer meios o video objeto desta lide ou mensagem de igual teor ou sentido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias. Servirá a presente como carta de citação. Cumpra-se com presteza. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 Pretende o autor ordem liminar para o requerido se abstenha de divulgar, compartilhar, reproduzir e propagar o vídeo indicado pelas URLs apontadas na inicial. A questão em análise demanda apreciação da liberdade de expressão (artigo 5º, IV da CF) trazendo à discussão os limites da intervenção judicial para impor a abstenção de discursos que possam, ainda que indiretamente, limitar referido direito. No caso concreto, não há mais falar em limitar o ato de enunciação, haja vista que este já foi emitido por intermédio de vídeo e frases, sendo portanto um discurso complexo, valendo-se da linguagem (signos verbais), mas também do simbolismo imagético do uso da arma e disparos com menção ao nome do autor como sendo o destinatário da mensagem, mas não somente a ele, pois a mensagem considerada no contexto de sua emissão na mesma temporalidade da anulação dos processos de interesse da parte autora dirige-se também a um conjunto de pessoas que comungam de posicionamentos ideológicos distintos das ideias representadas pelo agente (ora requerido) na enunciação. Portanto, o ato já se consumou, a questão que se coloca, neste juízo sumário, é a possibilidade de interditar a circulação do ato enquanto media por parte do requerido por meios telemáticos ou por meio de aplicativos de celular. De acordo com Stanley Fisch a análise de qualquer conduta pertinente relativa à liberdade de expressão impõe a análise concreta do que efetivamente está em questão, ou seja, quais são os valores que estão sendo disseminados; em uma análise do caso concreto é preciso verificar se a enunciação está promovendo ou malferindo valores compartilhados pela sociedade. Significa dizer que não é qualquer ato de expressão que é amparado, ou seja, o ato de manifestar pensamentos (o exprimir-se) não pode ser mistificado. Significa dizer que a liberdade de expressão é o fundamento da democracia, contudo, a democracia em si não se limita a uma primeira geração de direitos, direitos estes de não intervenção do Estado na esfera privada dos indivíduos, a democracia é mais do que isto, pois além de assegurar a não intervenção em esferas íntimas dos cidadãos, tem por escopo também viabilizar que todos possam atingir a plena potencialidade. Portanto, para Fisch, se a mensagem do agente é capaz de causar de qualquer modo embaraços ao pleno desenvolvimento dos demais membros da sociedade, então estará em risco a própria democracia; ou seja, trata-se de usar o próprio argumento utilizado para a defesa de uma liberdade de expressão 'irrestrita' para justificar a interdição dos 'discursos de ódio". Fisch propõe a resposta a três questões para saber se deve a manifestação do pensamento ser tutelada ou reprimida: "considerando que se trata de um discurso, o que ele propõe, nós queremos que isto seja feito, os ganhos serão maiores ou menores se interditarmos esse discurso?" (nesse sentido: <<van Mill, David, "Freedom of Speech",The Stanford Encyclopedia of Philosophy(Spring 2021 Edition), Edward N. Zalta(ed.), forthcoming URL = &<https://plato.stanford.edu/archives/spr2021/entries/freedom-speech/>.>> consulta em 16.03.2021).. No caso concreto, o réu não tem qualquer propósito de encaminhar um manifestação de pensamento correlata a qualquer dos princípios fundamentais da Carta Constitucional insculpidos no artigo 1º da Constituição Federal, antes a mensagem tem por finalidade o intento de atemorização, além disso está impregnada do simbolismo do uso da arma de forma ilegal, pois está sendo utilizada de forma ostensiva, vedado até para os que possuem porte, além disso estão sendo efetuados disparos em local aberto, condutas estas que induzem não o debate de ideias, mas a interdição de qualquer comunicação ou debate, é um ato cuja finalidade é exatamente negar debates de ideias que são representadas na pessoa do autor enquanto pessoa pública nacional. O risco é evidente. Existe uma tendência das pessoas, diante da percepção de ilegalidades e/ou contravenções não reprimidas, a afrouxarem freios morais libertando tendências individuais em detrimento da lei ou agirem coletivamente de modo irrefletido, casos em que a conduta individual de um agente serve de estopim de atos mais gravosos e violentos de grupos para além da mera ameaça. Ademais, neste juízo sumário, não se vislumbra hipótese de atentar-se contra a liberdade de expressão, pois não se trata de manifestação de pensamento que tem por presumida divulgação de ideias, não ameaças, por conseguinte, em tese, caracterizado o abuso do direito. Assim já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTABELECEU CENSURA PRÉVIA. EVENTUAIS ABUSOS NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DEVEM SER EXAMINADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada não impôs nenhuma restrição à reclamante, que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. Ao contrário, reconheceu tão somente a ocorrência de ilicitude em decorrência do exercício abusivo da liberdade de expressão, determinando medidas de sustação do ato lesivo. 2. Dessa forma, não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), pois eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(Rcl 44402 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) Logo, em juízo sumário, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, provável o direito e patente o risco de dano irreparável DEFIRO a liminar para determinar que o réu se abstenha de compartilhar, reproduzir ou propagar, por quaisquer meios o video objeto desta lide ou mensagem de igual teor ou sentido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias. Servirá a presente como carta de citação. Cumpra-se com presteza. Intime-se. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Contestação |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/06/2024 | Cumprimento de sentença (0007404-25.2024.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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