| Reqte |
I Alves - Restaurante
Advogado: Alberto Mingardi Filho |
| Reqdo | Atelex do Brasil Telecomunicaçõeste |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0005525-51.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do requerido assim como pesquisa no portal de custas resultou negativo. Certifico e dou fé que Cumpre informar ao credor que ( decorrido o prazo concedido ao devedor para pagamento espontâneo ), para o requerimento do cumprimento de sentença, a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. |
| 02/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 25/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0005525-51.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do requerido assim como pesquisa no portal de custas resultou negativo. Certifico e dou fé que Cumpre informar ao credor que ( decorrido o prazo concedido ao devedor para pagamento espontâneo ), para o requerimento do cumprimento de sentença, a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. |
| 02/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de dano moral, devidamente corrigido e acrescido de juros contados da presente data. No mais, condeno a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o funcionamento da linha telefônica do autor e transferir a portabilidade para a Vivo, afastando a multa rescisória e qualquer outro débito decorrente, devendo se abster de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de descumprimento das obrigação de fazer ou não fazer haverá a conversão em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, ocasião em que a autora deverá procurar outra prestadora de serviço ainda que com linha diversa. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.000,00 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Alberto Mingardi Filho (OAB 115581/SP) |
| 08/02/2022 |
Sentença de Revelia
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de dano moral, devidamente corrigido e acrescido de juros contados da presente data. No mais, condeno a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o funcionamento da linha telefônica do autor e transferir a portabilidade para a Vivo, afastando a multa rescisória e qualquer outro débito decorrente, devendo se abster de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de descumprimento das obrigação de fazer ou não fazer haverá a conversão em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, ocasião em que a autora deverá procurar outra prestadora de serviço ainda que com linha diversa. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.000,00 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70020730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 15:00 |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70018820-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2022 14:14 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/95: Nada obstante os argumentos da requerente, mantenho o indeferimento do pedido liminar, uma vez que foi juntado, tão somente, documento referente a cobrança vencida (fls. 95), informando acerca do prazo para regularização da suposta divida, sob pena de envio do título para protesto. Assim, conforme determinado na r. Decisão de fls. 76, caso a autora receba algum aviso do Cartório de Protesto, ou notificação de apontamento junto ao SCPC e SERASA, deverá requerer a suspensão nos autos. No mais, aguarde-se a vinda da defesa. Intime-se. Advogados(s): Vitor Maurício Pereira (OAB 422636/SP), Rafael Ernesto Garda (OAB 434106/SP) |
| 18/01/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 88/95: Nada obstante os argumentos da requerente, mantenho o indeferimento do pedido liminar, uma vez que foi juntado, tão somente, documento referente a cobrança vencida (fls. 95), informando acerca do prazo para regularização da suposta divida, sob pena de envio do título para protesto. Assim, conforme determinado na r. Decisão de fls. 76, caso a autora receba algum aviso do Cartório de Protesto, ou notificação de apontamento junto ao SCPC e SERASA, deverá requerer a suspensão nos autos. No mais, aguarde-se a vinda da defesa. Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.22.70007847-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/01/2022 20:57 |
| 14/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345046266TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Atelex do Brasil Telecomunicaçõeste Diligência : 09/12/2021 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/83: A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. No caso em tela, apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, uma vez que a documentação carreada aos autos não se constitui, a meu ver, mesmo que em exame superficial, em prova inequívoca justificadora da verossimilhança da alegação, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. Outrossim, importante mencionar que não é juridicamente adequado determinar que os efeitos diretos de decisões judiciais sejam observados por terceiros não participantes do trâmite processual, revestido de suas mais variadas garantias e direitos (artigo 506 do CPC). No caso presente, a medida pretendida depende, em tese, de ato a ser praticado pelas operadoras de telefonia. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Posto isto, necessário apreciar a questão com cautela, após a vinda da resposta. Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório para retorno das linhas à Vivo. Contudo, a medida será novamente apreciada após a análise da contestação e, caso deferida, seu descumprimento poderá acarretar em perdas e danos em favor do autor. Intime-se. Advogados(s): Vitor Maurício Pereira (OAB 422636/SP), Rafael Ernesto Garda (OAB 434106/SP) |
| 03/12/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 80/83: A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. No caso em tela, apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, uma vez que a documentação carreada aos autos não se constitui, a meu ver, mesmo que em exame superficial, em prova inequívoca justificadora da verossimilhança da alegação, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. Outrossim, importante mencionar que não é juridicamente adequado determinar que os efeitos diretos de decisões judiciais sejam observados por terceiros não participantes do trâmite processual, revestido de suas mais variadas garantias e direitos (artigo 506 do CPC). No caso presente, a medida pretendida depende, em tese, de ato a ser praticado pelas operadoras de telefonia. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Posto isto, necessário apreciar a questão com cautela, após a vinda da resposta. Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório para retorno das linhas à Vivo. Contudo, a medida será novamente apreciada após a análise da contestação e, caso deferida, seu descumprimento poderá acarretar em perdas e danos em favor do autor. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70394084-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2021 14:32 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 75: Em que pesem os argumentos da autora, não ficou demonstrada a existência de dano irreparável, ou de difícil reparação. Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada. Caso a autora receba algum aviso do Cartório de Protesto, ou notificação de apontamento junto ao SCPC e SERASA, deverá requerer a suspensão nos autos. No mais, aguarde-se a vinda da defesa. Intime-se. Advogados(s): Vitor Maurício Pereira (OAB 422636/SP), Rafael Ernesto Garda (OAB 434106/SP) |
| 27/11/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 75: Em que pesem os argumentos da autora, não ficou demonstrada a existência de dano irreparável, ou de difícil reparação. Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada. Caso a autora receba algum aviso do Cartório de Protesto, ou notificação de apontamento junto ao SCPC e SERASA, deverá requerer a suspensão nos autos. No mais, aguarde-se a vinda da defesa. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.21.70388290-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2021 16:11 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/70: Tendo em vista o cumprimento da determinação de fls. 63, prossiga-se o feito. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. Advogados(s): Vitor Maurício Pereira (OAB 422636/SP), Rafael Ernesto Garda (OAB 434106/SP) |
| 25/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 25/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 65/70: Tendo em vista o cumprimento da determinação de fls. 63, prossiga-se o feito. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70385468-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/11/2021 21:00 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2021 Teor do ato: Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a)Declaração de Imposto de Rendavisto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. Sem prejuízo da apresentação da declaração,a autora também deverá especificar, no aditamento,ofaturamento anual. b)declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica,de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato; c)Documento comprovando o registroatualjunto ao órgão administrativo competente, bem como cartão de CNPJ. e) cópia de seus atos constitutivos. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão dos documentos que instruíram a petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Vitor Maurício Pereira (OAB 422636/SP), Rafael Ernesto Garda (OAB 434106/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a)Declaração de Imposto de Rendavisto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. Sem prejuízo da apresentação da declaração,a autora também deverá especificar, no aditamento,ofaturamento anual. b)declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica,de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato; c)Documento comprovando o registroatualjunto ao órgão administrativo competente, bem como cartão de CNPJ. e) cópia de seus atos constitutivos. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão dos documentos que instruíram a petição inicial. Intime-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2021 |
Emenda à Inicial |
| 26/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/01/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/04/2022 | Cumprimento de sentença (0005525-51.2022.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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