| Reqte |
Andrea Evaristo Ramos
Advogado: Flavio Aparecido da Silveira |
| Reqdo |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença instaurado sob nº 0016404-49.2024.8.26.0564. Observo que recolhimento taxa judiciária de página 176/177, em duplicidade a página 181/182, refere-se a instauração do cumprimento de sentença. No mais, arquivem-se os autos com movimentação específica nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença instaurado sob nº 0016404-49.2024.8.26.0564. Observo que recolhimento taxa judiciária de página 176/177, em duplicidade a página 181/182, refere-se a instauração do cumprimento de sentença. No mais, arquivem-se os autos com movimentação específica nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença instaurado sob nº 0016404-49.2024.8.26.0564. Observo que recolhimento taxa judiciária de página 176/177, em duplicidade a página 181/182, refere-se a instauração do cumprimento de sentença. No mais, arquivem-se os autos com movimentação específica nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença instaurado sob nº 0016404-49.2024.8.26.0564. Observo que recolhimento taxa judiciária de página 176/177, em duplicidade a página 181/182, refere-se a instauração do cumprimento de sentença. No mais, arquivem-se os autos com movimentação específica nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016404-49.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70496801-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 08:45 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70496796-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 08:39 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo à/ao(s) exequente(s), salvo gratuidade deferida, o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo à/ao(s) exequente(s), salvo gratuidade deferida, o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Vistos. Banco Santander Brasil S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A ofereceram embargos de declaração (p. 138/141) em face da sentença de p. 135, alegando a ocorrência de obscuridade. Andrea Evaristo Ramos ofereceu embargos de declaração em p. 145/153, alegando existência de erro material na sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Pretendem os embargantes a modificação do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Não há qualquer obscuridade ou erro material a ser declarado. Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 18/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Banco Santander Brasil S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A ofereceram embargos de declaração (p. 138/141) em face da sentença de p. 135, alegando a ocorrência de obscuridade. Andrea Evaristo Ramos ofereceu embargos de declaração em p. 145/153, alegando existência de erro material na sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Pretendem os embargantes a modificação do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Não há qualquer obscuridade ou erro material a ser declarado. Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Intimem-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70301325-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 11:16 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: P. 154/160: Ciência aos requeridos acerca dos novos documentos, pelo prazo de 5 dias. Após, encaminhe-se a presente ação para fila de Conclusos Decisão Interlocutória. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 16/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
P. 154/160: Ciência aos requeridos acerca dos novos documentos, pelo prazo de 5 dias. Após, encaminhe-se a presente ação para fila de Conclusos Decisão Interlocutória. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70272792-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2024 16:41 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração pelo Novo CPC, nos termos do art.1023, parágrafo 2º, dê-se vista à parte contrária, respectivamente, dos embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração pelo Novo CPC, nos termos do art.1023, parágrafo 2º, dê-se vista à parte contrária, respectivamente, dos embargos de declaração opostos. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70226591-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2024 14:15 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: VISTOS. Após proferimento de decisão de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, mantida em agravo de instrumento, a parte foi devidamente intimada (p. 131) para recolher as custas inicias para o regular andamento do feito, porém, não cumpriu a diligência. Assim, ausente se faz o pressuposto processual de validade "petição inicial apta", indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Andrea Evaristo Ramos em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 8.000,00, nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Eventual propositura de nova ação dependerá do recolhimento das custas iniciais deste processo, bem como do novo processo proposto, nos termos do artigo 486 § 1º do CPC. P.I.C. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 28/05/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
VISTOS. Após proferimento de decisão de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, mantida em agravo de instrumento, a parte foi devidamente intimada (p. 131) para recolher as custas inicias para o regular andamento do feito, porém, não cumpriu a diligência. Assim, ausente se faz o pressuposto processual de validade "petição inicial apta", indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Andrea Evaristo Ramos em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 8.000,00, nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Eventual propositura de nova ação dependerá do recolhimento das custas iniciais deste processo, bem como do novo processo proposto, nos termos do artigo 486 § 1º do CPC. P.I.C. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo para que o/a(s) autor(a/es/as) manifestasse(m)-se nos termos do(a) ato/despacho/decisão retro. |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Ciência do Acórdão e Decisão do STJ proferido em sede de Agravo de Instrumento. Comprove a autora, em dez dias, o recolhimento das custas iniciais. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência do Acórdão e Decisão do STJ proferido em sede de Agravo de Instrumento. Comprove a autora, em dez dias, o recolhimento das custas iniciais. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2023 |
Autos no Prazo
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| 29/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: P. 97/98: Ciente. Aguarde-se a decisão do agravo. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 97/98: Ciente. Aguarde-se a decisão do agravo. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo para que o/a(s) autor(a/es/as) recolhesse(m) as custas iniciais e despesas processuais. |
| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, entendo se o caso de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. Anoto que foram propostas duas ações (1016777-68.2021 e 1021046-19.2022), em face dos mesmos réus, pleiteando indenizações securitárias em razão de incapacidade decorrente de acidente. Os danos morais foram fixados em patamares elevados em ambos os processos. O valor da causa tornou-se extremamente elevado em razão da vultuosa quantia de R$ 242.400,00 pleiteada a título de danos morais. Provavelmente, se não tivesse sido pleiteada a concessão da gratuidade de justiça, o valor atribuído aos danos morais teria sido reduzido. Nos autos do processo 1016777-68.2021, a própria autora informou ter feito doação da quantia de R$ 25.000,00 à sua filha, na conta bancária de seu genro, bem como ter emprestado seu cartão de crédito para uso de seus familiares, que posteriormente restituíram o valor (p. 483 daqueles autos). Logo em seguida, porém, no item D da mesma página, afirmou não possuir cartão de crédito, em aparente contradição. Sua conta bancária demonstra movimentação intensa, ainda que em valores baixos. Não se alega que a autora seja detentora de grande quantia em dinheiro, mas, por outro lado, também não é possível falar que não possua mínimas condições de arcar com as custas iniciais. Além disso, a autora é detentora de três apólices de seguro de vida, arcando com parcela mensal de mais de R$ 1.000,00. Ora, se possui condições para tal, também se torna possível arcar com os custos destas ações judiciais. Revogo o benefício concedido em ambos os processos e, considerando a quantia a ser paga a título de custas iniciais, concedo o prazo de 30 dias para comprovação do recolhimento, em ambos os processos, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 18/01/2023 |
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Compulsando os autos, entendo se o caso de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. Anoto que foram propostas duas ações (1016777-68.2021 e 1021046-19.2022), em face dos mesmos réus, pleiteando indenizações securitárias em razão de incapacidade decorrente de acidente. Os danos morais foram fixados em patamares elevados em ambos os processos. O valor da causa tornou-se extremamente elevado em razão da vultuosa quantia de R$ 242.400,00 pleiteada a título de danos morais. Provavelmente, se não tivesse sido pleiteada a concessão da gratuidade de justiça, o valor atribuído aos danos morais teria sido reduzido. Nos autos do processo 1016777-68.2021, a própria autora informou ter feito doação da quantia de R$ 25.000,00 à sua filha, na conta bancária de seu genro, bem como ter emprestado seu cartão de crédito para uso de seus familiares, que posteriormente restituíram o valor (p. 483 daqueles autos). Logo em seguida, porém, no item D da mesma página, afirmou não possuir cartão de crédito, em aparente contradição. Sua conta bancária demonstra movimentação intensa, ainda que em valores baixos. Não se alega que a autora seja detentora de grande quantia em dinheiro, mas, por outro lado, também não é possível falar que não possua mínimas condições de arcar com as custas iniciais. Além disso, a autora é detentora de três apólices de seguro de vida, arcando com parcela mensal de mais de R$ 1.000,00. Ora, se possui condições para tal, também se torna possível arcar com os custos destas ações judiciais. Revogo o benefício concedido em ambos os processos e, considerando a quantia a ser paga a título de custas iniciais, concedo o prazo de 30 dias para comprovação do recolhimento, em ambos os processos, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Int. |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70408486-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 10:33 |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo para que o/a(s) autor(a/es/as) especificasse(m) as provas que pretende(m) produzir. |
| 04/10/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70347156-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/10/2022 13:59 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. Em privilégio à economia processual e à celeridade na tramitação e por entender ser conveniente às partes, determino a suspensão do processo pelo prazo improrrogável de 15 dias para fins de composição amigável a ser feita diretamente entre as partes para posterior homologação pelo juízo. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Manifestando as partes a ausência de interesse em conciliação, decorrido o prazo para especificação de provas, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em privilégio à economia processual e à celeridade na tramitação e por entender ser conveniente às partes, determino a suspensão do processo pelo prazo improrrogável de 15 dias para fins de composição amigável a ser feita diretamente entre as partes para posterior homologação pelo juízo. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Manifestando as partes a ausência de interesse em conciliação, decorrido o prazo para especificação de provas, tornem conclusos. Int. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70342554-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/09/2022 18:35 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2022 Teor do ato: Vista à/ao(s) autor/a/as/es para que se manifeste(m) sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Vista à/ao(s) autor/a/as/es para que se manifeste(m) sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
| 02/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70306607-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2022 16:44 |
| 12/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471325575TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 09/08/2022 |
| 12/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471325567TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Diligência : 09/08/2022 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade à requerente. Anote a serventia a gratuidade deferida, bem como proceda à inserção de alerta com a página e em favor de quem foi deferida. Cite(m)-se, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a(s) defesa(s), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Flavio Aparecido da Silveira (OAB 416335/SP) |
| 02/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade à requerente. Anote a serventia a gratuidade deferida, bem como proceda à inserção de alerta com a página e em favor de quem foi deferida. Cite(m)-se, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a(s) defesa(s), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Com a alteração do caput do art. 253 (Lei 10.358/01), a distribuição será feita por dependência não apenas nos casos de conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda nos casos de 'ações repetidas', que versem idêntica questão de direito |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Contestação |
| 29/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/10/2022 |
Indicação de Provas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/11/2024 | Cumprimento de sentença (0016404-49.2024.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |