| Reqte |
Mauri Mendes Moreira
Advogado: German Antonio Gomes Illas Perez |
| Reqdo |
Veranildo Ferreira de Oliveira
Advogada: Janaina Rosendo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016289-28.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá iniciar o cumprimento de sentença juntando a petição no processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. |
| 30/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 13/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016289-28.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento espontâneo/ cumprimento voluntário da obrigação. O credor poderá iniciar o cumprimento de sentença juntando a petição no processo de conhecimento ( juntamente com planilha de cálculo atualizada do débito ) da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença . Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria , deverá ser selecionado Petições Diversas , e no campo Tipo da Petição , deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. As partes ficam cientes que o presente feito de conhecimento será arquivado. Nada Mais. |
| 30/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.48/51. Recebe-se os embargos. A despeito dos argumentos da parte embargante, os mesmos não merecem ser acolhidos porquanto visam alterar julgamento. A proposta de acordo pode ser analisada pela parte demandante e se tiver interesse no pacto poderá acordar livremente bastando a comunição com o presente juízo. A parte requerida poderia ter feito extrajudicialmente e quedou-se inerte. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Int. Int. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.48/51. Recebe-se os embargos. A despeito dos argumentos da parte embargante, os mesmos não merecem ser acolhidos porquanto visam alterar julgamento. A proposta de acordo pode ser analisada pela parte demandante e se tiver interesse no pacto poderá acordar livremente bastando a comunição com o presente juízo. A parte requerida poderia ter feito extrajudicialmente e quedou-se inerte. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Int. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70383040-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2024 17:44 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 Página: 1985/1986 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 Página: 2245/2257 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.324,24 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de citação carta AR(2X R$32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.324,24 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de citação carta AR(2X R$32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022. |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a demanda (art. 487, I, CPC) para condenar a parte requerida no pagamento de R$23.232,30 e de R$1.161,61 (multa contratual ) ambos valores de forma corrigida a partir da propositura da ação acrescido de juros contados da citação.Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por meio de advogado advogado é de 10 (DEZ) dias úteis a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo, que deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03 combinado com a Lei 15.855/15, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP - Código 230-6), acrescido das despesas de citação carta AR, a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1), conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610).Execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM. Juiz de Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n° 317/2015), presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 30/08/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a demanda (art. 487, I, CPC) para condenar a parte requerida no pagamento de R$23.232,30 e de R$1.161,61 (multa contratual ) ambos valores de forma corrigida a partir da propositura da ação acrescido de juros contados da citação.Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por meio de advogado advogado é de 10 (DEZ) dias úteis a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo, que deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03 combinado com a Lei 15.855/15, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP - Código 230-6), acrescido das despesas de citação carta AR, a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1), conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610).Execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM. Juiz de Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n° 317/2015), presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70366759-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2024 18:41 |
| 10/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710007719TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Natuvitalle Industria e Comércio de Alimentos Ltda Diligência : 07/08/2024 |
| 10/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710007705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Veranildo Ferreira de Oliveira Diligência : 07/08/2024 |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/07/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, regularize a Serventia o pólo passivo no SAJ, para fins de incluir também a empresa Natu Vitalle Indústria Ecomércio de Alimentos Ltda (qualificada às fls. 01), conforme consta na inicial. Nos limites de cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se revelam presentes prova inequívoca nem risco de dano irreparável, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório. Ademais, a ação está na fase de conhecimento, não tendo sido constituído título executivo em prol do autor. De qualquer modo, nada obstante os argumentos do autor, notadamente para resguardar o sucesso da demanda em futura fase de cumprimento de sentença, importante mencionar que o arresto (mesmo nas execuções), é incabível perante o Juizado, diante da especialidade do rito. Assim, indefiro a medida urgente pretendida. No mais, citem-se os réus Veranildo e Natu Vitalle para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Com a juntada das contestações, e sem a necessidade de réplica, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 26/07/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Primeiramente, regularize a Serventia o pólo passivo no SAJ, para fins de incluir também a empresa Natu Vitalle Indústria Ecomércio de Alimentos Ltda (qualificada às fls. 01), conforme consta na inicial. Nos limites de cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se revelam presentes prova inequívoca nem risco de dano irreparável, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório. Ademais, a ação está na fase de conhecimento, não tendo sido constituído título executivo em prol do autor. De qualquer modo, nada obstante os argumentos do autor, notadamente para resguardar o sucesso da demanda em futura fase de cumprimento de sentença, importante mencionar que o arresto (mesmo nas execuções), é incabível perante o Juizado, diante da especialidade do rito. Assim, indefiro a medida urgente pretendida. No mais, citem-se os réus Veranildo e Natu Vitalle para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Com a juntada das contestações, e sem a necessidade de réplica, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Contestação |
| 09/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/11/2024 | Cumprimento de sentença (0016289-28.2024.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |