| Reqte | Dulcilene de Souza Bizerra Cherobim |
| Reqdo | MMI Comercio de Moveis e Colchoes Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009350-95.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009350-95.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA770684819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : MMI Comercio de Moveis e Colchoes Ltda Diligência : 21/05/2025 |
| 01/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA770684796TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Dulcilene de Souza Bizerra Cherobim Diligência : 20/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 14/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 14/05/2025 |
Sentença de Revelia
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão contratual de compra, sem ônus a parte autora, condenando a parte requerida a restituir o valor de R$ 6.600,00, quantia devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros contados da citação. Com o pagamento acima, fica a ré autorizada a retirar o produto na residência da autora (sofá de mostruário), no prazo de 10 dias, sob pena de perecimento do direito. Eventual valor já restituído pela requerida deverá ser abatido da condenação acima, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito em favor da parte autora, ocasião em que a requerida deverá comprovar o estorno em cumprimento de sentença. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 449,10 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (01 x R$ 32,75), a qual deverá ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1), conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757032804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : MMI Comercio de Moveis e Colchoes Ltda Diligência : 02/04/2025 |
| 26/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 24/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. OBSERVAÇÃO: Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/07/2025 | Cumprimento de sentença (0009350-95.2025.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |