| Reqte |
Roberto Riquelme Torres
Advogado: Luiz Carlos Pantoja Advogado: Luiz Gustavo Pantoja |
| Reqdo |
Ademar Moreira Caserta
Advogado: Ricardo Medici |
| Interesdo. |
Município de São Bernardo do Campo
Advogada: Lucymar Barboza de Souza Pereira |
| Gestora | Alethea Carvalho Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Município. Caso haja resultado positivo no leilão e sejam depositados valores pelo arrematante, determino a reserva de quantia suficiente à garantia do crédito tributário municipal, até o limite do débito atualizado indicado nos autos, observada a preferência do crédito tributário. Ressalte-se que a reserva ora determinada ficará condicionada à efetiva existência de valores depositados em decorrência do leilão e não impede a atualização do crédito tributário, inclusive quanto a novos lançamentos eventualmente constituídos no curso do processo. No mais, cumpra-se fl. 1077 com a intimação da leiloeira. Int. Advogados(s): Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB 120743/SP), Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Município. Caso haja resultado positivo no leilão e sejam depositados valores pelo arrematante, determino a reserva de quantia suficiente à garantia do crédito tributário municipal, até o limite do débito atualizado indicado nos autos, observada a preferência do crédito tributário. Ressalte-se que a reserva ora determinada ficará condicionada à efetiva existência de valores depositados em decorrência do leilão e não impede a atualização do crédito tributário, inclusive quanto a novos lançamentos eventualmente constituídos no curso do processo. No mais, cumpra-se fl. 1077 com a intimação da leiloeira. Int. |
| 17/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Município. Caso haja resultado positivo no leilão e sejam depositados valores pelo arrematante, determino a reserva de quantia suficiente à garantia do crédito tributário municipal, até o limite do débito atualizado indicado nos autos, observada a preferência do crédito tributário. Ressalte-se que a reserva ora determinada ficará condicionada à efetiva existência de valores depositados em decorrência do leilão e não impede a atualização do crédito tributário, inclusive quanto a novos lançamentos eventualmente constituídos no curso do processo. No mais, cumpra-se fl. 1077 com a intimação da leiloeira. Int. Advogados(s): Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB 120743/SP), Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Município. Caso haja resultado positivo no leilão e sejam depositados valores pelo arrematante, determino a reserva de quantia suficiente à garantia do crédito tributário municipal, até o limite do débito atualizado indicado nos autos, observada a preferência do crédito tributário. Ressalte-se que a reserva ora determinada ficará condicionada à efetiva existência de valores depositados em decorrência do leilão e não impede a atualização do crédito tributário, inclusive quanto a novos lançamentos eventualmente constituídos no curso do processo. No mais, cumpra-se fl. 1077 com a intimação da leiloeira. Int. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.80092896-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 14:33 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2026 Teor do ato: Vistos. Não se olvida que a execução deva ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor. Todavia, também não se pode perder de vista que ela se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a segunda tentativa de alienação judicial restou infrutífera. Diante desse resultado, a manutenção do preço mínimo anteriormente fixado poderá comprometer a efetividade da execução, dificultando a alienação do bem e, consequentemente, a satisfação do crédito exequendo. Cumpre ressaltar que o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil dispõe que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Nesse contexto, a fixação do valor mínimo para arrematação em segunda praça em 50% do valor da avaliação atualizada mostra-se compatível com o disposto no parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, bem como com os princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 4º do mesmo diploma legal. Diante do exposto, mantendo-se a gestora já nomeada, intime-se para que adote as providências necessárias à realização de novo praceamento do bem, observando-se, em segunda praça, o valor mínimo correspondente a 50% da avaliação atualizada. Int. Advogados(s): Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB 120743/SP), Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não se olvida que a execução deva ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor. Todavia, também não se pode perder de vista que ela se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a segunda tentativa de alienação judicial restou infrutífera. Diante desse resultado, a manutenção do preço mínimo anteriormente fixado poderá comprometer a efetividade da execução, dificultando a alienação do bem e, consequentemente, a satisfação do crédito exequendo. Cumpre ressaltar que o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil dispõe que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Nesse contexto, a fixação do valor mínimo para arrematação em segunda praça em 50% do valor da avaliação atualizada mostra-se compatível com o disposto no parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, bem como com os princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 4º do mesmo diploma legal. Diante do exposto, mantendo-se a gestora já nomeada, intime-se para que adote as providências necessárias à realização de novo praceamento do bem, observando-se, em segunda praça, o valor mínimo correspondente a 50% da avaliação atualizada. Int. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70152364-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 18:48 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do resultado negativo do leilão. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando providências úteis à satisfação do crédito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Int. Advogados(s): Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB 120743/SP), Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do resultado negativo do leilão. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando providências úteis à satisfação do crédito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70092268-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 13:04 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.80024863-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2026 18:19 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70044087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 16:11 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2026 Teor do ato: Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro a ser realizado na plataforma:www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregão:03/03/2026 às 16h e encerramento em 06/03/2026 às 16h. 2º Pregão:06/03/2026 às 16h e encerramento em 07/04/2026 às 16h. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2026 Teor do ato: Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro a ser realizado na plataforma:www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregão:03/03/2026 às 16h e encerramento em 06/03/2026 às 16h. 2º Pregão:06/03/2026 às 16h e encerramento em 07/04/2026 às 16h. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro a ser realizado na plataforma:www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregão:03/03/2026 às 16h e encerramento em 06/03/2026 às 16h. 2º Pregão:06/03/2026 às 16h e encerramento em 07/04/2026 às 16h. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro a ser realizado na plataforma:www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregão:03/03/2026 às 16h e encerramento em 06/03/2026 às 16h. 2º Pregão:06/03/2026 às 16h e encerramento em 07/04/2026 às 16h. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais |
| 03/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 12/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, procedi junto ao Portal de Custas, a emissão do(s) Mandado(s) de Levantamento(s) sob nº 20251212164649066587, do(s) valor(es) depositado(s) a(s) fls. 997/1001, e formulário MLE a(s) fls. 1017 em favor de ROBERTO RIQUELME TORRES no valor de R$ 1.168,03, procuração às fls. 23 com poderes para dar e receber quitação, outorgada pelo titular da conta de destino, em cumprimento a r. determinação judicial de fls. 1018 conforme cópia(s) ora encartada(s) nos autos que segue para conferência e devido processamento junto ao respectivo sistema, observado o Comunicado CG nº. 1531/2014. Certifico, ainda, que consta saldo remanescente no valor de R$ 1,75 na conta judicial. |
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/068256-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2025 Local: Oficial de justiça - Luis Claudio Reineri Ramos |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70383628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 19:44 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Vistos. Mantendo-se a gestora, e nos moldes determinados anteriormente, intime-se para novo praceamento. Em restando frustrada a nova tentativa, deliberar-se-á em relação observando-se lanços não inferiores a 50%. No tocante ao veículo, acolho o pedido de desistência formulado, face o contido em fls. 1010/1011. Depositada a diligência do Senhor Oficial de Justiça, expeça-se mandado (folha de rosto, se o caso) para cumprimento nos moldes almejados em fl. 1025, ítem "c". Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantendo-se a gestora, e nos moldes determinados anteriormente, intime-se para novo praceamento. Em restando frustrada a nova tentativa, deliberar-se-á em relação observando-se lanços não inferiores a 50%. No tocante ao veículo, acolho o pedido de desistência formulado, face o contido em fls. 1010/1011. Depositada a diligência do Senhor Oficial de Justiça, expeça-se mandado (folha de rosto, se o caso) para cumprimento nos moldes almejados em fl. 1025, ítem "c". Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70312931-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 20:39 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1015/1016: Encontrando-se corretamente preenchido o formulário de fl. 1017, e presentes os requisitos legais, emita-se o competente MLE, como requerido no item "a". No tocante aos itens "b", "c" e "d", esclareça o exequente sua pretensão, na medida em que o veículo sequer consta nos registros do RENAVAM, conforme informação contida em fls. 1010/1011. No silêncio, proceda-se a intimação na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1015/1016: Encontrando-se corretamente preenchido o formulário de fl. 1017, e presentes os requisitos legais, emita-se o competente MLE, como requerido no item "a". No tocante aos itens "b", "c" e "d", esclareça o exequente sua pretensão, na medida em que o veículo sequer consta nos registros do RENAVAM, conforme informação contida em fls. 1010/1011. No silêncio, proceda-se a intimação na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70165421-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 18:53 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Vista para parte(s) Autora/Exequente, que fica intimada, na pessoa do advogado, para manifestação sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme documento ora disponibilizado(s) nos autos extraído(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s), nos termos determinado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) que que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista para parte(s) Autora/Exequente, que fica intimada, na pessoa do advogado, para manifestação sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme documento ora disponibilizado(s) nos autos extraído(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s), nos termos determinado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) que que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). |
| 15/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Converto o bloqueio em penhora, os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu respectivo advogado,através do DJE, em relação à penhora de valores efetuada nos autos, nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro diligência junto ao sistema Renajud para consulta de veículos em nome dos executados, conforme requerido. Em caso positivo, desde que o veículo esteja livre de pendências, como outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento, autorizo a anotação de restrição de transferência, medida que, por ora, se mostra suficiente para resguardar os interesses de terceiros. Sucessivamente, dê-se ciência ao interessado para que requeira o que de direito, a título de prosseguimento do feito. Na hipótese de persistir a inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se a parte exequente, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Converto o bloqueio em penhora, os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu respectivo advogado,através do DJE, em relação à penhora de valores efetuada nos autos, nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro diligência junto ao sistema Renajud para consulta de veículos em nome dos executados, conforme requerido. Em caso positivo, desde que o veículo esteja livre de pendências, como outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento, autorizo a anotação de restrição de transferência, medida que, por ora, se mostra suficiente para resguardar os interesses de terceiros. Sucessivamente, dê-se ciência ao interessado para que requeira o que de direito, a título de prosseguimento do feito. Na hipótese de persistir a inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se a parte exequente, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70034946-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 17:16 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vista para parte(s) Autora/Exequente, que fica intimada, na pessoa do advogado, para manifestação sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme documento ora disponibilizado(s) nos autos extraído(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s), nos termos determinado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) que que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista para parte(s) Autora/Exequente, que fica intimada, na pessoa do advogado, para manifestação sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme documento ora disponibilizado(s) nos autos extraído(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s), nos termos determinado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) que que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). |
| 27/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, providencie a serventia juntada do extrato da ordem de bloqueio a fim de aferir se houve o protocolo apenas em relação a co-executada Carmen. Verificando-se que a constrição contemplou ambos os executados, intime-se o exequente para manifestação acerca do resultado. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 22/01/2025 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Preliminarmente, providencie a serventia juntada do extrato da ordem de bloqueio a fim de aferir se houve o protocolo apenas em relação a co-executada Carmen. Verificando-se que a constrição contemplou ambos os executados, intime-se o exequente para manifestação acerca do resultado. Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70501628-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 20:11 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Resultado Positivo - Sisbajud - Ativo(s) bloqueado(s) - Relatório/Detalhamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, ora encartado nos autos; Por este ato, a parte executada reputa-se intimada, na pessoa do advogado, através de publicação no DJE, acerca do bloqueio eletrônico levado a efeito via Sisbajud até este momento, convertido em penhora, podendo, se o caso, apresentar impugnação no prazo legal. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, necessário sua intimação, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, cabendo ao exequente informar o endereço completo e antecipar as despesas porventura necessárias para a diligência, salvo no caso de justiça gratuita. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado Positivo - Sisbajud - Ativo(s) bloqueado(s) - Relatório/Detalhamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, ora encartado nos autos; Por este ato, a parte executada reputa-se intimada, na pessoa do advogado, através de publicação no DJE, acerca do bloqueio eletrônico levado a efeito via Sisbajud até este momento, convertido em penhora, podendo, se o caso, apresentar impugnação no prazo legal. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, necessário sua intimação, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, cabendo ao exequente informar o endereço completo e antecipar as despesas porventura necessárias para a diligência, salvo no caso de justiça gratuita. |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Carmem Barreira Pena Ademar Moreira Caserta;; Valor atualizado: R$ 774.993,47 Cumpra-se após preclusão, desde já, excluindo eventual sigilo da petição ora apreciada a ser liberada nos autos (artigo 5º, LV e LX, C..F.). Com as respostas, dê-se vista ao autor/exequente a quem caberá indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Carmem Barreira Pena Ademar Moreira Caserta;; Valor atualizado: R$ 774.993,47 Cumpra-se após preclusão, desde já, excluindo eventual sigilo da petição ora apreciada a ser liberada nos autos (artigo 5º, LV e LX, C..F.). Com as respostas, dê-se vista ao autor/exequente a quem caberá indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70344264-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 23:05 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 965 - defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso decorrido o prazo requerido e na hipótese de persistir a inércia da parte requerente por prazo superior a 30 dias, intime-se, por via eletrônica ou carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 26/06/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 965 - defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso decorrido o prazo requerido e na hipótese de persistir a inércia da parte requerente por prazo superior a 30 dias, intime-se, por via eletrônica ou carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 25/06/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70260709-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/06/2024 17:14 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
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| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/05/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão MLJ |
| 06/05/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Desapensamento e Arquivamento de Incidentes Julgados |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2019/039783-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2019 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 06/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FSNE16000365005 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FSNE24000015267 |
| 26/05/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Saneamento da Unidade - Movimentação Unitária lançada em Regularização do Relatório do Gerencial da Vara. |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Vistos. Em atendimento ao solicitado pelo D. Juízo da 5a Vara da Família e Sucessões desta Comarca, uma vez levantada a penhora no rosto dos autos, excluam-se as anotações relativas à referida constrição levada a efeito nestes autos. No mais os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório, sem manifestação das partes interessadas. Assim, tornem os autos ao arquivo, anotando-se (Código 61613). Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 28/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Em atendimento ao solicitado pelo D. Juízo da 5a Vara da Família e Sucessões desta Comarca, uma vez levantada a penhora no rosto dos autos, excluam-se as anotações relativas à referida constrição levada a efeito nestes autos. No mais os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório, sem manifestação das partes interessadas. Assim, tornem os autos ao arquivo, anotando-se (Código 61613). Int. |
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 1550/1557 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2021 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Até 28/3/19, permanece isento o recolhimento de taxa, nos termos do Comunicado nº 433/15. Salvo no caso de gratuidade, necessário prévio recolhimento da Taxa de Desarquivamento, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. (R$ 35,26), a cargo da parte interessada, que fica intimada, na pessoa de seu advogado. Em se tratando de processo físico, fica facultado à parte requente, caso tenha interesse, a carga dos autos para, para fins de digitalização de todas as peças processuais visando conversão em digital, nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020. Informações estão disponíveis no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Até 28/3/19, permanece isento o recolhimento de taxa, nos termos do Comunicado nº 433/15. Salvo no caso de gratuidade, necessário prévio recolhimento da Taxa de Desarquivamento, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. (R$ 35,26), a cargo da parte interessada, que fica intimada, na pessoa de seu advogado. Em se tratando de processo físico, fica facultado à parte requente, caso tenha interesse, a carga dos autos para, para fins de digitalização de todas as peças processuais visando conversão em digital, nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020. Informações estão disponíveis no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 26/10/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FSBO21000101620 |
| 02/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1685/1689 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2019 Teor do ato: Vistos. Com base no exposto pelo MP em fl. 842, retire-se a tarja de identificação, na medida em que inexiste interessa público a justificar sua intervenção nos autos. Dando prosseguimento, depreende-se que o autor possui advogado constituído nos autos e, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte. O endereço indicado não foi localizado, frustrando a intimação pessoal quanto ao arresto, que se operou, portanto, na pessoa de seu advogado. Inexistem valores a serem objeto de constrição nestes autos, eis que inocorreu o praceamento dos bens penhorados. Para esse fim, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela Serventia ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central - Capital, noticiando, relativamente ao solicitado nos autos de processo 1059662-39.2018.8.26.0100, alí em curso, que, tão logo se opere a venda judicial (praceamento) do bem, este Juízo observará a solicitação e adotará as providências de estilo. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em cinco dias, a título de prosseguimento. No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Com base no exposto pelo MP em fl. 842, retire-se a tarja de identificação, na medida em que inexiste interessa público a justificar sua intervenção nos autos. Dando prosseguimento, depreende-se que o autor possui advogado constituído nos autos e, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte. O endereço indicado não foi localizado, frustrando a intimação pessoal quanto ao arresto, que se operou, portanto, na pessoa de seu advogado. Inexistem valores a serem objeto de constrição nestes autos, eis que inocorreu o praceamento dos bens penhorados. Para esse fim, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela Serventia ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central - Capital, noticiando, relativamente ao solicitado nos autos de processo 1059662-39.2018.8.26.0100, alí em curso, que, tão logo se opere a venda judicial (praceamento) do bem, este Juízo observará a solicitação e adotará as providências de estilo. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em cinco dias, a título de prosseguimento. No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. |
| 27/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso-26/09/19. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 26/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso-26/09/19. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/10/2019 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1348/1350 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado (folha de rosto) para intimação do requerente, nos moldes pleiteados pelo MP em fl. 834. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado (folha de rosto) para intimação do requerente, nos moldes pleiteados pelo MP em fl. 834. Int. |
| 07/06/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso-05/06/19 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 05/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso-05/06/19 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/06/2019 |
| 02/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1360/1364 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 824: Atenda a Serventia à cota do MP, intimando-se, pessoalmente, o exequente. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 23/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 824: Atenda a Serventia à cota do MP, intimando-se, pessoalmente, o exequente. Int. |
| 07/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 06/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/02/2019 |
| 14/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ18016660808 |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1216/1219 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2018 Teor do ato: Fls. 799/803 - Ciência acerca do ARRESTO DE CRÉDITO efetivada nos autos, conforme certidão do teor seguinte: Certifico e dou fé que, nesta data, efetivei a anotação necessária acerca do arresto de crédito no rosto dos autos, extraídos dos autos de carta precatória nº 1027176-64.2018.8.26.0564 da 5ª Vara de Familia do Forum Central (processo nº 1059662-39.2018.8.2.0100), sendo as partes: Maria Eduarda Riquelme Zimmermann e outros X Roberto Riquelme Torres , para garantia do crédito do devedor Roberto Riquelme Torres , no no valor de R$ 27.498,76 (05/2018) , conforme Despacho - Mandado- Oficio que segue em frente. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 05/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 799/803 - Ciência acerca do ARRESTO DE CRÉDITO efetivada nos autos, conforme certidão do teor seguinte: Certifico e dou fé que, nesta data, efetivei a anotação necessária acerca do arresto de crédito no rosto dos autos, extraídos dos autos de carta precatória nº 1027176-64.2018.8.26.0564 da 5ª Vara de Familia do Forum Central (processo nº 1059662-39.2018.8.2.0100), sendo as partes: Maria Eduarda Riquelme Zimmermann e outros X Roberto Riquelme Torres , para garantia do crédito do devedor Roberto Riquelme Torres , no no valor de R$ 27.498,76 (05/2018) , conforme Despacho - Mandado- Oficio que segue em frente. |
| 05/12/2018 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 1274/1280 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o exposto em fl. 790, manifeste-se o requerente. Após, dê-se nova vista dos autos ao MP. Concedo, outrossim, o prazo de cinco dias para regularização da representação processual dos peticionários. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 12/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando o exposto em fl. 790, manifeste-se o requerente. Após, dê-se nova vista dos autos ao MP. Concedo, outrossim, o prazo de cinco dias para regularização da representação processual dos peticionários. Int. |
| 05/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 01/11/18. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 01/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 01/11/18. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/11/2018 |
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ18014768750 |
| 30/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 29/08/18 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 29/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 29/08/18 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/09/2018 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1248/1251 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2018 Teor do ato: Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro Datas: 1º pregão: início em 22/10/2018 às 17h e encerramento em 25/10/2018 às 17h 2º pregão: início em 25/10/2018 às 17h e encerramento em 26/11/2018 às 17h ; Certifico mais que o respectivo edital foi afixado no lugar público de costume. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicados os editais de praça ou leilão, fica a parte exequente intimada, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 23/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro Datas: 1º pregão: início em 22/10/2018 às 17h e encerramento em 25/10/2018 às 17h 2º pregão: início em 25/10/2018 às 17h e encerramento em 26/11/2018 às 17h ; Certifico mais que o respectivo edital foi afixado no lugar público de costume. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicados os editais de praça ou leilão, fica a parte exequente intimada, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. |
| 23/08/2018 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 02/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1269/1272 |
| 10/05/2018 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0013928-24.2013.8.26.0564 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Sra Alethea Carvalho Lopes, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 09/05/2018 |
Decisão
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Sra Alethea Carvalho Lopes, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1584/1589 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 747/748: Preliminarmente, manifestem-se os requeridos.Após, voltem conclusos.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 16/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 747/748: Preliminarmente, manifestem-se os requeridos.Após, voltem conclusos.Int. |
| 06/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 04/12/17. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 04/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 04/12/17. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/12/2017 |
| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FSNE17000682055 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 1313/1322 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2017 Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, apresente o exequente planilha discriminando o valor atualizado do débito.Após, voltem conclusos para deliberação no tocante ao pedido de praceamento do imóvel.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 22/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Preliminarmente, apresente o exequente planilha discriminando o valor atualizado do débito.Após, voltem conclusos para deliberação no tocante ao pedido de praceamento do imóvel.Int. |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 1236/1243 |
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FSNE17000501430 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2017 Teor do ato: Vistos.Levante-se, em favor do perito judicial, o valor depositado a título de honorários.Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para manifestação dos interessados sobre o laudo de avaliação apresentado pelo experto.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 04/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Levante-se, em favor do perito judicial, o valor depositado a título de honorários.Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para manifestação dos interessados sobre o laudo de avaliação apresentado pelo experto.Int. |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1313/1315 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2017 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial juntado às fls. 674/742. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO: manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial juntado às fls. 674/742. |
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FSBO17000423145 |
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FSBO17000423138 |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 1096/1103 |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 669/670 - defiro o pedido de dilação do prazo feito pelo perito nomeado.Cientifique-se através de meio eletrônico.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 06/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 669/670 - defiro o pedido de dilação do prazo feito pelo perito nomeado.Cientifique-se através de meio eletrônico.Int. |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FSBO17000364259 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 564/566 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Foi designada vistoria de avaliação no imóvel objeto da penhora para o dia 14/06/2017 às 11:00 horas. O perito nomeado solicita que na ocasião sejam disponibilizadas cópia da planta do imóvel e do carnê do IPTU de 2017, conforme solicitado à fl. 666.Devendo os advogados das respectivas partes comunicarem a seus constituintes sobre a data, assim como, alertar para que viabilizem a vistoria fornecendo os documentos solicitados. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 09/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada vistoria de avaliação no imóvel objeto da penhora para o dia 14/06/2017 às 11:00 horas. O perito nomeado solicita que na ocasião sejam disponibilizadas cópia da planta do imóvel e do carnê do IPTU de 2017, conforme solicitado à fl. 666.Devendo os advogados das respectivas partes comunicarem a seus constituintes sobre a data, assim como, alertar para que viabilizem a vistoria fornecendo os documentos solicitados. |
| 31/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FMAU17000213467 |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 986/991 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 654/657: Mantenho a decisão tal como proferida.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 05/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 654/657: Mantenho a decisão tal como proferida.Int. |
| 31/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FSNE17000176175 |
| 27/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FSNE17000143969 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 1216/1221 |
| 14/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 14/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença encontrando-se em fase de avaliação do bem imóvel. Requer, a parte autora, a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Diante do requerimento, procedeu-se a pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e encontrou-se dissenso jurisprudencial, valendo destacar v. Acórdão do Eminente Desembargador Correio Lima, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Indeferimento do pedido de avaliação do imóvel penhorado por perito habilitado Estimativa realizada por oficial de justiça Descabimento Ausência de qualificação técnica Necessidade de nomeação de perito judicial dotado de conhecimentos técnicos ou especializados, em vista da natureza do bem constrito Recurso provido em parte. (Relator(a): Correia Lima; Comarca: Estrela D Oeste; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 10/02/2017). Da leitura do inteiro teor do v. Acórdão, pode-se observar que a hipótese é idêntica a versada neste feito, de modo que o precedente é aplicável e não por outro motivo transcreve excertos relevantes: “(...) In casu, não resta dúvida de que a meirinha oficiante no feito, apesar de diligente, não possui qualificação técnica para avaliar imóveis, segundo o valor real de mercado, como se faz necessário. A função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro agrônomo, segundo especificação de atribuições profissionais estabelecida na Lei nº 5.194, de 24.12.1966 (arts. 7º, 13 e 14). Adverte ARAKEN DE ASSIS que “... a avaliação de imóveis, para os fins do art. 680, é atribuição exclusiva de engenheiro, descabendo a investidura de corretor de imóveis, que se limita a opinar sobre valores nos negócios imobiliários (art. 3º, caput, Lei 6.530, de 12.05.78.” (Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 3ª ed. rev. e atual., SP, 1996, p. 541). Daí que, na espécie, pela natureza do bem constrito, a avaliação há de ser feita por perito judicial dotado de conhecimentos técnicos ou especializados (engenheiro civil ou arquiteto), como prevê o art. 870, in fine, do CPC. Ademais, interessa a todos os envolvidos uma correta e completa avaliação do bem, uma vez que tal procedimento implica não só a entrega satisfatória e tempestiva da prestação jurisdicional, na defesa do direito do credor, como também no estrito e necessário gravame do devedor, em escorreita aplicação do artigo 805 do CPC, prestigiando o princípio da menor onerosidade e evitando-se, também, o indesejável enriquecimento sem causa. 4. Exatamente pela necessidade de avaliação dos imóveis penhorados por perito judicial, ficam prejudicados os demais pedidos da agravante neste recurso, de redução da penhora, de adequarse ao valor exequendo, bem como de divisão cômoda do imóvel, que não foi objeto do r. pronunciamento objurgado. 5. Isto posto dá-se provimento em parte ao recurso para rejeitar as avaliações feitas pela oficiala de justiça (fls. 239/242) e, com fulcro nos arts. 156, 475 e 870 do CPC, determinar que, em primeiro grau, se faça a nomeação, às expensas da executada, de avaliador com habilitação técnica e legal para o mister. Do estudo deste v. Acórdão, destacam-se os fundamentos do prestigiado Desembargador Correia Lima para sustentar a necessidade de avaliação por meio de perito engenheiro: evitar o enriquecimento sem causa e atender ao princípio da menor onerosidade. Este entendimento é seguido por outras Câmaras conforme ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO AVALIAÇÃO BEM IMÓVEL EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO. Da Avaliação regra geral: avaliação por oficial de justiça. Exceção: caso que necessita de conhecimento técnico específico. Avaliação de bem imóvel nomeação de engenheiro. RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 06/09/2016). “Cobrança de despesas condominiais. Penhora que recai sobre a unidade devedora. Avaliação por oficial de justiça. Impossibilidade. Falta de habilitação técnica. Recurso desprovido. (2049768-36.2015.8.26.0000 - Relator(a): Walter Cesar Exner; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/07/2015; Data de registro: 16/07/2015)”. Neste compasso, melhor refletindo sobre o tema, pois da essência do Direito o movimento, afigura-se realmente necessária a perícia de imóveis por meio de perito, por outro lado, possível a adoção de posição intermediária, para aceitar a avaliação por outros profissionais além do engenheiro civil, citando como exemplo corretores de imóveis e também arquitetos, pois estes são dotadas de qualificação e registro em entidade profissional que lhes habilita a realizar a avaliação dos bens, havendo excelentes avaliadores não engenheiros. Sendo assim, firmo entendimento no sentido de considerar que a avaliação de imóvel exige qualificação técnica própria, o que torna inapropriada a avaliação feita por meio de oficial de justiça, pois imóveis apresentam nuances que resultam divergência de valores em virtude de acabamento, diferenças de andar, face cardeal do apartamento que exigem conhecimentos especializados os quais, por sua vez, podem ser encontrados tanto em avaliadores corretores, como em arquitetos ou engenheiros. Por estas razões, com fundamento no artigo 870, § único do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de folhas 634/635 e para avaliação do imóvel penhorado, nomeio como avaliador o engenheiro Alfredo Vieira da Cunha e arbitro seus honorários em R$ 2.000,00. Providencie o depósito e em seguida intime-se para apresentação de laudo em 10 dias. De todo modo, este juízo sempre aguarda as decisões do E. TJSP sobre os diferentes temas para dar cumprimento, razão pela qual já serve esta decisão como informações, se o caso. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 10/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença encontrando-se em fase de avaliação do bem imóvel. Requer, a parte autora, a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Diante do requerimento, procedeu-se a pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e encontrou-se dissenso jurisprudencial, valendo destacar v. Acórdão do Eminente Desembargador Correio Lima, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Indeferimento do pedido de avaliação do imóvel penhorado por perito habilitado Estimativa realizada por oficial de justiça Descabimento Ausência de qualificação técnica Necessidade de nomeação de perito judicial dotado de conhecimentos técnicos ou especializados, em vista da natureza do bem constrito Recurso provido em parte. (Relator(a): Correia Lima; Comarca: Estrela D Oeste; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 10/02/2017). Da leitura do inteiro teor do v. Acórdão, pode-se observar que a hipótese é idêntica a versada neste feito, de modo que o precedente é aplicável e não por outro motivo transcreve excertos relevantes: “(...) In casu, não resta dúvida de que a meirinha oficiante no feito, apesar de diligente, não possui qualificação técnica para avaliar imóveis, segundo o valor real de mercado, como se faz necessário. A função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro agrônomo, segundo especificação de atribuições profissionais estabelecida na Lei nº 5.194, de 24.12.1966 (arts. 7º, 13 e 14). Adverte ARAKEN DE ASSIS que “... a avaliação de imóveis, para os fins do art. 680, é atribuição exclusiva de engenheiro, descabendo a investidura de corretor de imóveis, que se limita a opinar sobre valores nos negócios imobiliários (art. 3º, caput, Lei 6.530, de 12.05.78.” (Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 3ª ed. rev. e atual., SP, 1996, p. 541). Daí que, na espécie, pela natureza do bem constrito, a avaliação há de ser feita por perito judicial dotado de conhecimentos técnicos ou especializados (engenheiro civil ou arquiteto), como prevê o art. 870, in fine, do CPC. Ademais, interessa a todos os envolvidos uma correta e completa avaliação do bem, uma vez que tal procedimento implica não só a entrega satisfatória e tempestiva da prestação jurisdicional, na defesa do direito do credor, como também no estrito e necessário gravame do devedor, em escorreita aplicação do artigo 805 do CPC, prestigiando o princípio da menor onerosidade e evitando-se, também, o indesejável enriquecimento sem causa. 4. Exatamente pela necessidade de avaliação dos imóveis penhorados por perito judicial, ficam prejudicados os demais pedidos da agravante neste recurso, de redução da penhora, de adequarse ao valor exequendo, bem como de divisão cômoda do imóvel, que não foi objeto do r. pronunciamento objurgado. 5. Isto posto dá-se provimento em parte ao recurso para rejeitar as avaliações feitas pela oficiala de justiça (fls. 239/242) e, com fulcro nos arts. 156, 475 e 870 do CPC, determinar que, em primeiro grau, se faça a nomeação, às expensas da executada, de avaliador com habilitação técnica e legal para o mister. Do estudo deste v. Acórdão, destacam-se os fundamentos do prestigiado Desembargador Correia Lima para sustentar a necessidade de avaliação por meio de perito engenheiro: evitar o enriquecimento sem causa e atender ao princípio da menor onerosidade. Este entendimento é seguido por outras Câmaras conforme ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO AVALIAÇÃO BEM IMÓVEL EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO. Da Avaliação regra geral: avaliação por oficial de justiça. Exceção: caso que necessita de conhecimento técnico específico. Avaliação de bem imóvel nomeação de engenheiro. RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 06/09/2016). “Cobrança de despesas condominiais. Penhora que recai sobre a unidade devedora. Avaliação por oficial de justiça. Impossibilidade. Falta de habilitação técnica. Recurso desprovido. (2049768-36.2015.8.26.0000 - Relator(a): Walter Cesar Exner; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/07/2015; Data de registro: 16/07/2015)”. Neste compasso, melhor refletindo sobre o tema, pois da essência do Direito o movimento, afigura-se realmente necessária a perícia de imóveis por meio de perito, por outro lado, possível a adoção de posição intermediária, para aceitar a avaliação por outros profissionais além do engenheiro civil, citando como exemplo corretores de imóveis e também arquitetos, pois estes são dotadas de qualificação e registro em entidade profissional que lhes habilita a realizar a avaliação dos bens, havendo excelentes avaliadores não engenheiros. Sendo assim, firmo entendimento no sentido de considerar que a avaliação de imóvel exige qualificação técnica própria, o que torna inapropriada a avaliação feita por meio de oficial de justiça, pois imóveis apresentam nuances que resultam divergência de valores em virtude de acabamento, diferenças de andar, face cardeal do apartamento que exigem conhecimentos especializados os quais, por sua vez, podem ser encontrados tanto em avaliadores corretores, como em arquitetos ou engenheiros. Por estas razões, com fundamento no artigo 870, § único do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de folhas 634/635 e para avaliação do imóvel penhorado, nomeio como avaliador o engenheiro Alfredo Vieira da Cunha e arbitro seus honorários em R$ 2.000,00. Providencie o depósito e em seguida intime-se para apresentação de laudo em 10 dias. De todo modo, este juízo sempre aguarda as decisões do E. TJSP sobre os diferentes temas para dar cumprimento, razão pela qual já serve esta decisão como informações, se o caso. Int. |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSNE17000090018 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 1313/1316 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2017 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o interessado acerca do retorno negativo de mandado/carta. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o interessado acerca do retorno negativo de mandado/carta. |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: 1543/1547 |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que na sequência procedo a juntada aos autos da resposta encaminhada pelo sistema ARISP a solicitação que lhe fora encaminhada (PENHORA AVERBADA). Assim, cumprido o solicitado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento da ação. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 08/02/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que na sequência procedo a juntada aos autos da resposta encaminhada pelo sistema ARISP a solicitação que lhe fora encaminhada (PENHORA AVERBADA). Assim, cumprido o solicitado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento da ação. |
| 07/02/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 01/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSNE17000039479 |
| 16/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2017 Data da Disponibilização: 16/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2268 Página: 775/787 |
| 12/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2017 Teor do ato: Nota de cartório: Esclareça o autor o endereço no qual deve ser efetuada a intimação do donatário solicitada em fl. 593. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 12/01/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Esclareça o autor o endereço no qual deve ser efetuada a intimação do donatário solicitada em fl. 593. |
| 12/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2266 Página: 411/414 |
| 12/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2266 Página: 411/414 |
| 11/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Pelo presente procedo a ciência a parte autora acerca da expedição da solicitação de averbação da penhora procedida na presente, via sistema ARISP, para que providencie o necessário a seu cumprimento. O boleto de pagamento (averbação da penhora) será encaminhado para o e-mail informado no cabeçalho de fls. 592 (pantoja@aasp.Org.br), diretamente da ARISP (PENHORA ONLINE). Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 11/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o exposto pelo MP, requisite-se a penhora do imóvel junto à ARISP e intimem-se os devedores e donatário quanto à constrição efetivada arcando o autor com o recolhimento das custas decorrentes do ato.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 10/01/2017 |
Ato ordinatório
Pelo presente procedo a ciência a parte autora acerca da expedição da solicitação de averbação da penhora procedida na presente, via sistema ARISP, para que providencie o necessário a seu cumprimento. O boleto de pagamento (averbação da penhora) será encaminhado para o e-mail informado no cabeçalho de fls. 592 (pantoja@aasp.Org.br), diretamente da ARISP (PENHORA ONLINE). |
| 10/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Considerando o exposto pelo MP, requisite-se a penhora do imóvel junto à ARISP e intimem-se os devedores e donatário quanto à constrição efetivada arcando o autor com o recolhimento das custas decorrentes do ato.Int. |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 17/11/16. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 17/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 17/11/16. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/11/2016 |
| 09/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FSBO16000991653 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1240/1248 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1240/1248 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2016 Teor do ato: Vistos.Atenda a requerida à cota do MP de fl. 598, providenciando a juntada de certidão de nascimento de JOÃO VICTOR PEÑA CASERTA.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2016 Teor do ato: Vistos.Concedo o prazo de cinco dias.Decorrido o lapso temporal, manifeste-se o exequente, em cinco dias, a título de prosseguimento.No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 03/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Atenda a requerida à cota do MP de fl. 598, providenciando a juntada de certidão de nascimento de JOÃO VICTOR PEÑA CASERTA.Int. |
| 14/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Autos remetidos ao Ministério Público local em 13/09/16. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 13/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Autos remetidos ao Ministério Público local em 13/09/16. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/09/2016 |
| 12/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FSNE16000832658 |
| 05/09/2016 |
Decisão
Vistos.Concedo o prazo de cinco dias.Decorrido o lapso temporal, manifeste-se o exequente, em cinco dias, a título de prosseguimento.No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. |
| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1363/1368 |
| 02/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se o exequente, como requerido pelo MP.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 28/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Intime-se o exequente, como requerido pelo MP.Int. |
| 01/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 24/06/16. |
| 01/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 24/06/16. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 24/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Ricardo Caldeira Pedroso em 24/06/16. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/07/2016 |
| 23/06/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 1105/1109 |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2016 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e reconheço a fraude à execução da doação do bem matrícula 3.427, R. 16, por conseguinte, libero da penhora o bem matricula 70928, procedendo-se, após a juntada de certidão atualizada, a penhora do bem matrícula 3.427. Providencie o exequente a matrícula atualizada. Com a penhora, intime-se para conhecimento o donatário JOÃO VICTOR PENA, na pessoa de seu representante legal. Sendo menor, abra-se vista ao Ministério Publico. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 11/03/2016 |
Decisão
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e reconheço a fraude à execução da doação do bem matrícula 3.427, R. 16, por conseguinte, libero da penhora o bem matricula 70928, procedendo-se, após a juntada de certidão atualizada, a penhora do bem matrícula 3.427. Providencie o exequente a matrícula atualizada. Com a penhora, intime-se para conhecimento o donatário JOÃO VICTOR PENA, na pessoa de seu representante legal. Sendo menor, abra-se vista ao Ministério Publico. Int. |
| 17/02/2016 |
Conclusos para Despacho
Decisão / Despacho em 17/02/16 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando de Oliveira Domingues Ladeira |
| 12/02/2016 |
Proferido Despacho
Int. |
| 12/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 14/12/2015 |
Conclusos para Decisão
Decisão/Despacho- em 14/12/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Edson Nakamatu |
| 12/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FSNE15001379869 |
| 23/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1994 Página: 969/974 |
| 22/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2015 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor sobre a Impugnação trazida aos autos. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 22/10/2015 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor sobre a Impugnação trazida aos autos. |
| 20/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FSBO15001526059 |
| 08/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1984 Página: 1107/1111 |
| 07/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel, objeto da matrícula indicada, lavrando-se o respectivo auto do qual fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado e por este ato constituído depositário do bem, nos termos do art. 654, §4º, 659. §5º e art. 475-J, § 1º, CPC. Serve a presente decisão como Auto de Penhora e Depósito, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 665 do CPC, constantes da matrícula. Caso o(a) executado(a) seja casado(a), a intimação do cônjuge será feita oportunamente (art. 655, § 2º e 659, § 5º, do CPC.), e é dispensada exclusivamente para fins de registro de penhora. Desde logo, autorizo a averbação "on line" da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos do Provimento nº 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, deverá o advogado do exequente informar os dados requisitados pela ARISP (telefone celular e e-mail para contato) para oportuna emissão de boleto de pagamento das custas relativas ao ato de averbação, a ser comprovado pelo exequente. Sem prejuízo, em sendo o caso, intime-se o credor hipotecário. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 05/08/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do imóvel, objeto da matrícula indicada, lavrando-se o respectivo auto do qual fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado e por este ato constituído depositário do bem, nos termos do art. 654, §4º, 659. §5º e art. 475-J, § 1º, CPC. Serve a presente decisão como Auto de Penhora e Depósito, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 665 do CPC, constantes da matrícula. Caso o(a) executado(a) seja casado(a), a intimação do cônjuge será feita oportunamente (art. 655, § 2º e 659, § 5º, do CPC.), e é dispensada exclusivamente para fins de registro de penhora. Desde logo, autorizo a averbação "on line" da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos do Provimento nº 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, deverá o advogado do exequente informar os dados requisitados pela ARISP (telefone celular e e-mail para contato) para oportuna emissão de boleto de pagamento das custas relativas ao ato de averbação, a ser comprovado pelo exequente. Sem prejuízo, em sendo o caso, intime-se o credor hipotecário. Intime-se. |
| 16/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FSNE15000829644 |
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 985/998 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, providencie o credor a juntada de Certidão Atualizada do C.R.I. para que se delibere a título de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 10/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Preliminarmente, providencie o credor a juntada de Certidão Atualizada do C.R.I. para que se delibere a título de prosseguimento. Int. |
| 26/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FSNE15000480139 |
| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 1110/1117 |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 31/03/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 15/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 1103/1107 |
| 12/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2014 Teor do ato: Vistos. Fixo os honorários advocatícios, em fase de execução do julgado, em 10% do valor do débito. No mais, anote-se a alteração da fase no registro dos autos (cumprimento de sentença) tarjando-os, inclusive. Intime-se para pagamento, pelo Diário de Justiça, que deverá ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (artigo 475-J do CPC). Caso o réu tenha sido citado de forma ficta por meio de curador especial e seja o vencido, conforme o REsp 1.198.698-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) No silêncio a fim de localizar bens passíveis de penhora, fica deferido, nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as pesquisas aos sistemas on-line. Desse, recolha o requerente as custas judiciais referente ao seu pedido conforme a tabela abaixo: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 12,20 (doze Reais e vinte Centavos), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 12,20 (doze Reais e vinte Centavos), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 12,20 (doze Reais e vinte Centavos). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 12,20 (doze Reais e vinte Centavos). Observe-se que, de acordo com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 12/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FSNE14001801249 |
| 02/12/2014 |
Decisão
Vistos. Fixo os honorários advocatícios, em fase de execução do julgado, em 10% do valor do débito. No mais, anote-se a alteração da fase no registro dos autos (cumprimento de sentença) tarjando-os, inclusive. Intime-se para pagamento, pelo Diário de Justiça, que deverá ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (artigo 475-J do CPC). Caso o réu tenha sido citado de forma ficta por meio de curador especial e seja o vencido, conforme o REsp 1.198.698-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) No silêncio a fim de localizar bens passíveis de penhora, fica deferido, nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as pesquisas aos sistemas on-line. Desse, recolha o requerente as custas judiciais referente ao seu pedido conforme a tabela abaixo: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 12,20 (doze Reais e vinte Centavos), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 12,20 (doze Reais e vinte Centavos), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 12,20 (doze Reais e vinte Centavos). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 12,20 (doze Reais e vinte Centavos). Observe-se que, de acordo com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Int. |
| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1750 Página: 1176/1181 |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 477: Concedo o prazo de dez dias. Anote-se, outrossim, a alteração da fase no registro dos autos (cumprimento de sentença) tarjando-os, inclusive. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 29/09/2014 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 477: Concedo o prazo de dez dias. Anote-se, outrossim, a alteração da fase no registro dos autos (cumprimento de sentença) tarjando-os, inclusive. Int. |
| 25/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FSNE14001220120 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: 1688 Página: 1000/1016 |
| 11/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Contador para conferência do valor apontado pelo exequente elaborando novos cálculos em caso de divergência. Após, digam. Int. (Digam acerca da informação vindas do Contador Judicial). Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 12/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao Contador para conferência do valor apontado pelo exequente elaborando novos cálculos em caso de divergência. Após, digam. Int. (Digam acerca da informação vindas do Contador Judicial). |
| 30/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FSNE14000530211 |
| 18/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: 1613 Página: 1020/1039 |
| 15/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2014 Teor do ato: Vistos. Considerando o exposto em fls. 443/447, manifeste-se o exequente em cinco dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 14/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2014 Data da Disponibilização: 14/03/2014 Data da Publicação: 17/03/2014 Número do Diário: 1611 Página: 924/951 |
| 13/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2014 Teor do ato: Vistos. Publique-se o despacho de fls. 448. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 10/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Publique-se o despacho de fls. 448. Int. |
| 20/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSNE13001257580 |
| 06/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando o exposto em fls. 443/447, manifeste-se o exequente em cinco dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Int. |
| 16/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 15/10/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: 1521 Página: 861/881 |
| 15/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se para pagamento, pelo Diário de Justiça, que deverá ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (artigo 475-J do CPC). Caso o réu tenha sido citado de forma ficta por meio de curador especial e seja o vencido, conforme o REsp 1.198.698-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) No silêncio a fim de localizar bens passíveis de penhora, fica deferido, nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as pesquisas aos sistemas on-line. Desse, recolha o requerente as custas judiciais referente ao seu pedido conforme a tabela abaixo: : 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 11,00 (onze Reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 11,00 (onze Reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 11,00 (onze Reais). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 11,00 (onze Reais). Observe-se que, de acordo com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 23/09/2013 |
Decisão
Vistos. Intime-se para pagamento, pelo Diário de Justiça, que deverá ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (artigo 475-J do CPC). Caso o réu tenha sido citado de forma ficta por meio de curador especial e seja o vencido, conforme o REsp 1.198.698-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) No silêncio a fim de localizar bens passíveis de penhora, fica deferido, nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as pesquisas aos sistemas on-line. Desse, recolha o requerente as custas judiciais referente ao seu pedido conforme a tabela abaixo: : 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 11,00 (onze Reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 11,00 (onze Reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 11,00 (onze Reais). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 11,00 (onze Reais). Observe-se que, de acordo com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Int. |
| 30/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSNE13000345426 |
| 28/08/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0013928-24.2013.8.26.0564 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 30/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1465 Página: 1035/1043 |
| 29/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2013 Teor do ato: Dê-se ciência aos litigantes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP), Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 25/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 10/06/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao T.J.-Seção de Direito Privado em 10.06.13-R. |
| 10/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - ENB |
| 05/06/2013 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao T.J. - ENB |
| 03/06/2013 |
Despacho Proferido
Dê-se ciência aos litigantes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. |
| 29/05/2013 |
Retorno do Setor
Recebido do Tribunal em 29.05.13 e remetido ao setor de minuta (com Gil)-R. |
| 26/03/2013 |
Incidente Processual
Incidente Processual 0013928-24.2013.8.26.0564 Incidente - 1 Instaurado em 26/03/2013 |
| 09/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao T.J.-Seção de Direito Privado em 09.11.12-R. |
| 01/11/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa TRIBUNAL SEL |
| 31/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - MESA |
| 24/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8736771 |
| 24/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (24/10) |
| 24/10/2012 |
Retorno do Setor
Recebido (D) |
| 18/10/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8736771 - Advogado: LUIZ CARLOS PANTOJA OAB: 31316/SP Local Origem: 16-7ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 18/10/2012 Data de Recebimento: 24/10/2012 Previsão de Retorno: 24/10/2012 Vol.: 2 |
| 17/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23_sc |
| 15/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Samuel (D) |
| 11/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação, tão-somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Posteriormente, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), com as nossas homenagens. Int. |
| 11/10/2012 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação, tão-somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Posteriormente, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), com as nossas homenagens. Int. |
| 03/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para <minuta> Sil |
| 28/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/09 |
| 19/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8542371 |
| 19/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 Ri |
| 13/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Não merece correção a decisão embargada. A sentença de fls. 356 dispôs: ?Condeno os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação?. Nesse sentido, apesar de o embargante alegar obscuridade, deve-se entender que o prazo inicial da ocupação é computado a partir da data da transmissão da posse do imóvel, a qual se deu em 24 de outubro de 2003 (cláusula quarta ? contrato de fls. 39/43). Por essa razão, é encargo dos réus o pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas a partir desta data. Deste modo, o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
| 13/09/2012 |
Despacho Proferido
Não merece correção a decisão embargada. A sentença de fls. 356 dispôs: ?Condeno os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação?. Nesse sentido, apesar de o embargante alegar obscuridade, deve-se entender que o prazo inicial da ocupação é computado a partir da data da transmissão da posse do imóvel, a qual se deu em 24 de outubro de 2003 (cláusula quarta ? contrato de fls. 39/43). Por essa razão, é encargo dos réus o pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas a partir desta data. Deste modo, o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
| 12/09/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8542371 - Destino: MM. JUIZ SUBSTITUTO DR. JAMIL NAKAD JUNIOR Local Origem: 16-7ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 12/09/2012 Data de Recebimento: 19/09/2012 Previsão de Retorno: 19/09/2012 Vol.: Todos |
| 12/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino >JUIZ SEL |
| 30/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada_sc LOTE I 30/08 |
| 28/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 Ri |
| 27/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido e Remetido ao Setor de Movimentação (D) |
| 23/08/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos C/c Drº Luiz Carlos Pontoja (D) |
| 21/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
| 17/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
A fim de apreciar os embargos de declaração, eventualmente com efeitos infringentes, manifeste o autor, no prazo de 5 dias. |
| 10/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8348693 |
| 09/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido em 09.08.12 e remetido ao setor de movimentação-R. |
| 08/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8348693 - Destino: MM. JUIZ SUBSTITUTO DR. JAMIL NAKAD JUNIOR Local Origem: 16-7ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 08/08/2012 Data de Recebimento: 09/08/2012 Previsão de Retorno: 09/08/2012 Vol.: Todos |
| 08/08/2012 |
Despacho Proferido
A fim de apreciar os embargos de declaração, eventualmente com efeitos infringentes, manifeste o autor, no prazo de 5 dias. |
| 27/07/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Gil Ri |
| 12/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (2) |
| 03/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06 Ri |
| 29/06/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8021125 |
| 29/06/2012 |
Retorno do Setor
Recebido em 29.06.12 e remetido ao setor de movimentação(com Lázara)-R. |
| 28/06/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1773/2012 Livro: 311 Folha(s): de 287 até 289 Data Registro: 28/06/2012 18:00:20 |
| 28/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Aos 01/03/12, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, Dr. JAMIL NAKAD JUNIOR.Eu, _____________________, Escrevente, certifico e dou fé. Aceito a conclusão, na data acima. Vistos. Trata-se de ação de resolução de promessa de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de bem imóvel c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos que ROBERTO RIQUELME TORRES promove em face de ADEMAR MOREIRA CASERTA e CARMEM BARREIRA PENA. Assevera o autor que: em 24/10/03, prometeu, por meio de um contrato de compromisso de compra e venda a prazo, ceder aos requeridos os direitos sobre o imóvel descrito em fls. 03; o preço pactuado foi de R$ 170.000,00 a ser pago mediante um sinal, e fracionando o restante em treze parcelas; os réus tornaram-se inadimplentes a partir da quinta parcela, bem como quanto às taxas condominiais; deixaram de recolher o IPTU do imóvel dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007; foi executado pela administração fazendária, sendo compelido a pagar os tributos em atraso; passou a arcar com os tributos relativos ao imóvel; foi demandado em uma ação de cobrança relativa às taxas condominiais inadimplidas; notificou os requeridos para que saldassem com essas dívidas; os réus permaneceram inertes. Requer: a rescisão do compromisso de compra e venda a prazo; a reintegração na posse do imóvel; a condenação dos réus ao pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 2004 a 2007; a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas de janeiro de 2006 a junho de 2008; a condenação dos réus ao pagamento das despesas com as notificações e os serviços advocatícios; a condenação dos requeridos ao pagamento de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem; a procedência da demanda. A ré CARMEM BARREIRA PENA apresentou sua contestação em fls. 172/185, em que alega que: o autor não levou o imóvel a registro, permanecendo como dona do bem; arcou com o pagamento do preço até a nona parcela acordada; deixou de pagar as quatro parcelas remanescentes em decorrência da existência de débitos fiscais no imóvel; o autor nunca lhe entregou as certidões da receita federal, conforme previsão cláusula contratual; o requerente não pode exigir o adimplemento contratual, na medida em que não lhe transferiu documento essencial à transferência de propriedade do bem; não arcou com os tributos e taxas condominiais pois estava impedida de entrar no imóvel; não há danos a serem ressarcidos ao requerente. Requereu a improcedência da demanda. Devidamente citado, o réu ADEMAR MOREIRA CASERTA apresentou contestação (fls. 210/223), reiterando os mesmos termos da peça de defesa da corré CARMEM BARREIRA PENA. Houve reconvenção (fls. 240/244), na qual o reconvinte ADEMAR MOREIRA CASERTA requereu: a declaração da rescisão do contrato por inadimplemento do reconvindo: o pagamento dos valores adimplidos na vigência contratual: a condenação do reconvindo ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 14ª, a qual corresponde a 20% sobre o valor atualizado do terreno. O autor se manifestou em réplica (fls. 262/266 e 268/274). Contestação à reconvenção (fls. 276/279). Réplica (fls. 302/306). Resposta ao ofício encaminhado para o CONDOMÍNIO SWISS PARK (fls. 343/344). Esse é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido principal é parcialmente procedente. Afasto as preliminares, pois se confundem com o mérito. Cuida-se de ação de resolução de promessa de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de bem imóvel c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos que ROBERTO RIQUELME TORRES promove em face de ADEMAR MOREIRA CASERTA e CARMEM BARREIRA PENA. Como disse o autor, embora haja contrato de compromisso de compra e venda a prazo, os requeridos não pagaram a partir da quinta das treze parcelas. Cabiam aos réus comprovar a quitação do débito. Não o fizeram. Ou seja, houve inadimplemento contratual. Ademais, os réus deixaram de pagar as despesas condominiais e os tributos referentes ao imóvel. Conforme consta em fls.343, em resposta a este juízo, o condomínio onde os réus prometeram adquirir o imóvel atestou que sempre houve autorização para os réus entrarem no condomínio e que ?não consta de nossos cadastros que os réus foram impedidos de adentrar no condomínio?. Assim, deve ser rescindido o compromisso de compra e venda e reintegrar o autor na posse do imóvel. No mais, os réus devem pagar os condomínios e tributos (IPTU) durante toda a ocupação do bem. No entanto, improcedente o pedido de pagamento das despesas com as notificações e os serviços advocatícios, pois não vejo motivo para o ressarcimento, uma vez que é da lógica processual o ingresso no Judiciário com o pagamento de verba honorária contratual pactuada entre o autor e seu advogado, em que os réus não participaram da negociação. No mais, perderão os réus os valores pagos a título de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem. Ainda o pedido reconvencional, por consequência, é improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o compromisso de compra e venda a prazo, bem como reintegrar o autor na posse do imóvel. Condeno os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação. Ademais, decreto a perda dos valores pagos a título de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada réu), bem como a verba honorária que fixo em R$ 3.000,00 (metade para cada réu), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 30 de junho de 2012. JAMIL NAKAD JUNIOR Juiz Substituto Recebi na data supra os autos em cartório. ___________(Escrevente) NOTA CARTORÁRIA - CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 3.967,65, PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 50,00. |
| 28/06/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1773/2012 registrada em 28/06/2012 no livro nº 311 às Fls. 287/289: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o compromisso de compra e venda a prazo, bem como reintegrar o autor na posse do imóvel. Condeno os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação. Ademais, decreto a perda dos valores pagos a título de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada réu), bem como a verba honorária que fixo em R$ 3.000,00 (metade para cada réu), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOTA CARTORÁRIA - CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 3.967,65, PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 50,00. |
| 06/06/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8021125 - Destino: MM. JUIZ SUBSTITUTO DR. JAMIL NAKAD JUNIOR Local Origem: 16-7ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 06/06/2012 Data de Recebimento: 29/06/2012 Previsão de Retorno: 29/06/2012 Vol.: Todos |
| 05/06/2012 |
Despacho Proferido
rejeitada a proposta conciliatória, foi declarara encerrada a instrução. Passando-se aos debates, os patronos das partes reiteraram seus posicionamentos. Em seguida, determinou o MM. Juiz que os autos fossem regularizados e retornassem posteriormente para prolatação de sentença. |
| 30/05/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência em 05/06/12 |
| 04/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 01 - dog. |
| 03/04/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição Mesa Urg (D) |
| 30/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7478537 |
| 30/03/2012 |
Retorno do Setor
Recebido em 30.03.12 e remetido ao setor de movimentação(com Lázara)-R. |
| 30/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Tratando-se de matéria que o juiz não pode conhecer diretamente do pedido, pois há necessidade de produzir prova em audiência de conciliação, instrução e julgamento intimem-se as partes para este ato no dia 5/06/12 às 15h. Defiro a prova oral pertinente sobre fatos controvertidos, além das provas documentais já juntadas ao processo, justificando a sua pertinência, com a indicação do rol de testemunhas com qualificação (nome, RG, CPF, endereço completo, CEP, cidade, Estado, recolhendo as devidas custas e diligências do oficial de justiça, no caso de serem intimadas nos termos da Tabela de Custas do TJSP, ou indicar que trará a testemunha independentemente de intimação), em 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 30/03/2012 |
Despacho Proferido
Tratando-se de matéria que o juiz não pode conhecer diretamente do pedido, pois há necessidade de produzir prova em audiência de conciliação, instrução e julgamento intimem-se as partes para este ato no dia 5/06/12 às 15h. Defiro a prova oral pertinente sobre fatos controvertidos, além das provas documentais já juntadas ao processo, justificando a sua pertinência, com a indicação do rol de testemunhas com qualificação (nome, RG, CPF, endereço completo, CEP, cidade, Estado, recolhendo as devidas custas e diligências do oficial de justiça, no caso de serem intimadas nos termos da Tabela de Custas do TJSP, ou indicar que trará a testemunha independentemente de intimação), em 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 23/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7478537 - Destino: MM. JUIZ SUBSTITUTO DR. JAMIL NAKAD JUNIOR Local Origem: 16-7ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 23/02/2012 Data de Recebimento: 30/03/2012 Previsão de Retorno: 30/03/2012 Vol.: Todos |
| 16/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > (D) |
| 06/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (3) - DA |
| 02/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
| 19/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (D)-NOTA CARTORARIA: Ciencia do retorno do AR de fls. 342 com anotação de MUDOU-SE |
| 09/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (1) - DA |
| 02/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (1) - DA |
| 23/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (2) - DA |
| 11/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28 - LAS |
| 11/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Antes de apreciar o feito, aguarde-se por 30 dias a resposta dos ofícios de fls.316 e 317. Na ausência de resposta, reiterem-se esses pedidos. Intimem-se. |
| 26/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - (srs) |
| 24/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6975500 |
| 24/10/2011 |
Retorno do Setor
Recebido em 24.10.11 e remetido ao setor de movimentação. |
| 24/10/2011 |
Despacho Proferido
Antes de apreciar o feito, aguarde-se por 30 dias a resposta dos ofícios de fls.316 e 317. Na ausência de resposta, reiterem-se esses pedidos. Intimem-se. |
| 18/10/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6975500 - Destino: MM. JUIZ SUBSTITUTO DR. JAMIL NAKAD JUNIOR Local Origem: 16-7ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 18/10/2011 Data de Recebimento: 24/10/2011 Previsão de Retorno: 24/10/2011 Vol.: Todos |
| 17/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > - SEL |
| 14/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (1) - da |
| 20/09/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição -MESA |
| 09/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - (srs)-DESPACHO DE FLS. 313 - Entendo que o processo não está em termos para sentença, ante a necessidade de esclarecimentos quanto as parcelas 6 a 9 , cujas originais dos recibos estão juntados a fls. 234/237, já que a comprovação de tais pagamentos influenciava diretamente no resultado da lide. Assim, oficie-se à imobiliária Aral Consultoria Imobiliária S/C Ltda, no endereço de fls. 234 para que informe ao juízo o efetivo recebimento dos valores mencionados nos recibos de fls. 234/237, se possuia procuração ou outro documentos idôneo para o recebimento das parcelas, bem como se o montante devido foi repassado ao autor, o que deve ser comprovado documentalmente. 2) Providencie o autor a juntada das CDAs e cópias das ações de execução e, curso, para comprovar suas alegações de que os débitos se referem ao imóvel objeto de discussão. 3- Para comprovação da posse do imovel, oficie-se ao condominio SWISS PARK para que informe o Juízo quem exerce a posse de fato sobre o imóvel, bem como se houve qualquer impedimento com relação ao ingresso dos réus no local e a data de evetual impedimento. |
| 09/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - (srs) |
| 08/09/2011 |
Aguardando Providências
setor de movimentação (regularização retorno do juiz) |
| 08/09/2011 |
Retorno do Setor
Recebido em 08.09.11 e remetido ao setor de movimentação. |
| 24/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido via malote a Drª Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda(2ª Vara Cível de Francisco Morato) em 24.08.11-R. |
| 24/08/2011 |
Retorno do Setor
Recebido em 24.08.11-R. |
| 17/08/2011 |
Conclusos
Conclusos -CLS. COM CARGA PARA O DR. GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA EM 15.08.11-R. |
| 28/07/2011 |
Conclusos
Conclusos-CLS. COM CARGA PARA A DRª ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIA EM 28.07.11-R. |
| 27/07/2011 |
Retorno do Setor
Recebido em 26.07.11-R. |
| 01/04/2011 |
Conclusos
Conclusos -CLS. COM CARGA PARA O DR. TIAGO HONG CHUL KANG(Juiz Auxiliar) em 01.04.11-R. |
| 31/03/2011 |
Retorno do Setor
Recebido em 31.03.11-R. |
| 14/03/2011 |
Conclusos
Conclusos-CLS. COM CARGA EM 14.03.11-R. |
| 04/03/2011 |
Retorno do Setor
Recebido em 03/03/2011 (Dodô) |
| 25/02/2011 |
Conclusos
Conclusos C/CARGA PARA DRª PRISCILA (dodô) |
| 02/12/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/12/2010 |
Retorno do Setor
Recebido em 26.11.10 - ni |
| 19/11/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA COM O DR. RICARDO MEDICI EM 19.11.10 |
| 19/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 300 - Processo nº 1915/09 Manifestem-se os réus-reconvintes sobre a contestação à reconvenção (fls. 276/9). Int. |
| 01/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 01.10.10-R. |
| 30/09/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 1915/09 Manifestem-se os réus-reconvintes sobre a contestação à reconvenção (fls. 276/9). Int. |
| 05/08/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/07/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > - DA |
| 30/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - DA |
| 23/07/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > - DA |
| 15/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação NOTA CARTORÁRIA:- ( Sem prejuízo do julgamento antecipado, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente a necessidade, o objeto e a pertinência). |
| 02/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/06/2010 |
Retorno do Setor
Recebido em 01.06.10-R. |
| 31/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao distribuidor em 31.05.10-R. |
| 31/05/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - DISTRIBUIDOR |
| 26/05/2010 |
Retorno do Setor
Recebido de carga em 21.05.10 |
| 06/05/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga DR. LUIZ CARLOS PANTOJA EM 06.05.2010. |
| 05/05/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa p/ DISTRIBUIDOR |
| 04/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 260 - Processo nº 1915/09 Recebo a reconvenção de fls. 240/4. Façam-se as anotações de praxe. Intime-se o autor-reconvindo para contestar em 15 dias e manifestar-se acerca da contestação. Int. |
| 31/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 31.03.10-R. |
| 29/03/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 1915/09 Recebo a reconvenção de fls. 240/4. Façam-se as anotações de praxe. Intime-se o autor-reconvindo para contestar em 15 dias e manifestar-se acerca da contestação. Int. |
| 17/02/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/12/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 07/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 164/65 - Citem-se os réus, com as advertências do artigo 319, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 30/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - URG |
| 28/09/2009 |
Despacho Proferido
Citem-se os réus, com as advertências do artigo 319, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 25/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 11/09/2009 |
| 10/09/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3767127 |
| 10/09/2009 |
Conclusos
Conclusos em 10/09/2009 |
| 04/09/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 3767127 - Local Origem: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Local Destino: 16-7ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 04/09/2009 Data de Recebimento: 10/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/09/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2013 |
Petições Diversas |
| 03/12/2013 |
Petições Diversas |
| 25/03/2014 |
Petições Diversas |
| 16/07/2014 |
Petições Diversas |
| 20/10/2014 |
Petições Diversas |
| 22/04/2015 |
Petições Diversas |
| 03/07/2015 |
Petições Diversas |
| 15/10/2015 |
Petições Diversas |
| 03/11/2015 |
Petições Diversas |
| 18/04/2016 |
Petições Diversas |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| 08/11/2016 |
Petições Diversas |
| 25/01/2017 |
Petições Diversas |
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/03/2017 |
Petições Diversas |
| 24/03/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 26/07/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Pedido de Prazo |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 01/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 27/07/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/03/2013 | Cumprimento Provisório de Sentença (0013928-24.2013.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/06/2012 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/10/2014 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Processo em fase de execução |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 26/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |