| Reqte |
Condominio Portal dos Passaros Ii
Advogada: Blanca Peres Mendes Prieto |
| Reqdo | Sandro Regis de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FRGS19000050949 - Complemento: Advogadas da executada, juntam renuncia mandato judicial. |
| 07/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ARQUIVADO - CAIXA Nº 5699/2016 |
| 05/10/2016 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
Remetido ao Arquivo Provisório em 05/10/2016 |
| 31/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0022437-36.2016.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 1121/1122 |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FRGS19000050949 - Complemento: Advogadas da executada, juntam renuncia mandato judicial. |
| 07/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ARQUIVADO - CAIXA Nº 5699/2016 |
| 05/10/2016 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
Remetido ao Arquivo Provisório em 05/10/2016 |
| 31/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0022437-36.2016.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 1121/1122 |
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 1121/1122 |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Observo que a sentença de fl.99 padece de erro material no dispositivo, no que tange ao nome do requerente. Em retificação, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:"Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar SANDRO REGIS DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA DE QUEIROZ a pagarem ao CONDOMÍNIO PORTAL DOS PÁSSAROS II as cotas condominiais discriminadas no demonstrativo de fl. 08, além das verbas vencidas no curso da demanda, tal como exposto na fundamentação, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além da multa moratória de 2%. Arcarão os vencidos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, até a data do trânsito em julgado da sentença. P.R.I.". 2 - Considerando o provimento CG nº 16/2016, que inseriu a subseção XXVI ao capítulo XI das NSCGJ, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, além de cópias dos instrumentos de mandato dos procuradores de ambas as partes.Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução.Publique-se. Advogados(s): Blanca Peres Mendes (OAB 278711/SP), Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB 302867/SP), Maria de Lourdes Sousa Santiago (OAB 303362/SP) |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2016 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente cerifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls.99/99-v. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls.119/122. Intime-se. Advogados(s): Blanca Peres Mendes (OAB 278711/SP), Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB 302867/SP), Maria de Lourdes Sousa Santiago (OAB 303362/SP) |
| 18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação 18/05 |
| 17/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 17/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1 - Observo que a sentença de fl.99 padece de erro material no dispositivo, no que tange ao nome do requerente. Em retificação, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:"Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar SANDRO REGIS DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA DE QUEIROZ a pagarem ao CONDOMÍNIO PORTAL DOS PÁSSAROS II as cotas condominiais discriminadas no demonstrativo de fl. 08, além das verbas vencidas no curso da demanda, tal como exposto na fundamentação, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além da multa moratória de 2%. Arcarão os vencidos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, até a data do trânsito em julgado da sentença. P.R.I.". 2 - Considerando o provimento CG nº 16/2016, que inseriu a subseção XXVI ao capítulo XI das NSCGJ, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, além de cópias dos instrumentos de mandato dos procuradores de ambas as partes.Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução.Publique-se. |
| 17/03/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodrigo Gorga Campos |
| 16/03/2016 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 09/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Preliminarmente cerifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls.99/99-v. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls.119/122. Intime-se. |
| 17/02/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodrigo Gorga Campos |
| 16/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FSBO16000118713 - Complemento: Manifestação do autor |
| 01/02/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 14/02/2016 Vencimento: 02/03/2016 |
| 01/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 2047 Página: 1463/1468 |
| 29/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos. 1 - Anote-se no SAJ a juntada da petição de fls.112/116. 2 - Fls.112/116 - Indefiro, por ora, a instauração do cumprimento de sentença, considerando que ainda não se operou o transito em julgado, porquanto opostos embargos declaratórios (fls.103/105). 3 - Fls.103/105 - Conquanto a sentença não faça menção à manifestação da requerida, encartada nas fls.72/75, verifica-se que a petição não corresponde a qualquer das espécies de defesa (CPC, art. 297). Com efeito, a requerida não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a pleitear o parcelamento do débito e requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, operaram-se os efeitos da revelia, porquanto incontroversos os fatos alegados na petição inicial, tal como exposto na sentença. Nada obstante, omitiu-se o Juízo a respeito dos requerimentos formulados, motivos pelos quais ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios de fls.103/105, e o faço apenas para: a) Deferir à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando que a execução da verba sucumbencial fixada na sentença está condicionada à presença dos requisitos da Lei 1.060/50; b) Determinar a manifestação do condomínio autor sobre o pedido de parcelamento do débito, no prazo de 5 dias. 4 - No mais, fica integralmente mantida a sentença, conforme proferida. Publique-se. Advogados(s): Blanca Peres Mendes (OAB 278711/SP), Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB 302867/SP), Maria de Lourdes Sousa Santiago (OAB 303362/SP) |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação 27/01/2016 |
| 27/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSBO15001786224 - Complemento: pelo autor: Pedido de Bacenjud e Renajud |
| 26/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 26/01/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1 - Anote-se no SAJ a juntada da petição de fls.112/116. 2 - Fls.112/116 - Indefiro, por ora, a instauração do cumprimento de sentença, considerando que ainda não se operou o transito em julgado, porquanto opostos embargos declaratórios (fls.103/105). 3 - Fls.103/105 - Conquanto a sentença não faça menção à manifestação da requerida, encartada nas fls.72/75, verifica-se que a petição não corresponde a qualquer das espécies de defesa (CPC, art. 297). Com efeito, a requerida não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a pleitear o parcelamento do débito e requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, operaram-se os efeitos da revelia, porquanto incontroversos os fatos alegados na petição inicial, tal como exposto na sentença. Nada obstante, omitiu-se o Juízo a respeito dos requerimentos formulados, motivos pelos quais ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios de fls.103/105, e o faço apenas para: a) Deferir à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando que a execução da verba sucumbencial fixada na sentença está condicionada à presença dos requisitos da Lei 1.060/50; b) Determinar a manifestação do condomínio autor sobre o pedido de parcelamento do débito, no prazo de 5 dias. 4 - No mais, fica integralmente mantida a sentença, conforme proferida. Publique-se. |
| 03/11/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodrigo Gorga Campos |
| 03/11/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FRGS15000117248 - Complemento: por Kely Cristina |
| 19/10/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 04/11 |
| 19/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0760/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: 1277/1281 |
| 15/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação condenatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO PORTAL DOS PÁSSAROS III contra SANDRO REGIS DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA DE QUEIROZ na qual alega o autor, em síntese: os requeridos são titulares da unidade 82 localizada no bloco 1 do condomínio, estando em atraso com o pagamento das quotas condominiais vencidas no período de junho de 2012 a janeiro de 2013, perfazendo um débito de R$3.482,39 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), quantia que é objeto do pedido condenatório, que abrange as verbas vencidas no curso da ação. Juntou documentos de fls.10/36. Infrutífera a tentativa de conciliação (fl. 43), o feito foi convertido para o rito ordinário (fl.45). SANDRO REGIS DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA DE QUEIROZ foram citados por meio da carta precatória juntada aos 22 de abril de 2015 (fls. 89/97), contudo não ofereceram contestação (fl.98). É o RELATÓRIO. DECIDO. Não apresentada a defesa no prazo legal aplica-se aos réus o efeito da revelia, qual seja, tornar incontroversos os fatos descritos na petição inicial, principalmente no que diz respeito ao não pagamento das verbas discriminadas na planilha de fl. 08. O dever de concorrer para a subsistência da comunidade condominial é dos requeridos, titulares de direito real sobre a unidade que gerou as despesas (fl.13). Os valores discriminados na planilha de fl.08 correspondem às cotas condominiais vencidas no período de junho de 2012 a janeiro de 2013, incidentes correção monetária, juros de mora e multa. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, e nem podia ser diferente porquanto o débito atualizado, na verdade, é a mesma quantia com seu valor nominal alterado, mantendo o valor real. Por sua vez, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397, CC), motivo pelo qual não só a correção monetária, como os juros de mora, incidem a partir do vencimento de cada prestação. A multa moratória, na hipótese dos autos cobrada à razão de 2%, incide sobre o valor principal. Trata-se de encargo fixado no interesse da massa condominial, porquanto uma simples ação de cobrança exige intermináveis anos de processamento judicial, durante os quais os condôminos pontuais se veem obrigados a financiar os inadimplentes mediante juros convencionados. A pretensão condenatória do Condomínio abarca as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, até a satisfação da obrigação ou arrematação em hasta pública, haja vista o teor do artigo 290 do Código de Processo Civil, excluídas as comprovadamente quitadas pelos requeridos: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (Art. 290 CPC)" Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar SANDRO REGIS DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA DE QUEIROZ a pagarem ao CONDOMÍNIO GRAND CLUB as cotas condominiais discriminadas no demonstrativo de fl. 08, além das verbas vencidas no curso da demanda, tal como exposto na fundamentação, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além da multa moratória de 2%. Arcarão os vencidos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, até a data do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Certifico e dou fé que, conforme disposto no artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º da Lei 11.608/2003, as custas para eventual preparo são de R$ 106,25, bem como a taxa de Porte de Remessa e Retorno é de R$ 32,70 - 1 volume. Advogados(s): Blanca Peres Mendes (OAB 278711/SP), Melina Sirino dos Santos Silva Salviatti (OAB 302867/SP), Maria de Lourdes Sousa Santiago (OAB 303362/SP) |
| 14/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 13/10/2015 |
Sentença Registrada
|
| 13/10/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação condenatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO PORTAL DOS PÁSSAROS III contra SANDRO REGIS DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA DE QUEIROZ na qual alega o autor, em síntese: os requeridos são titulares da unidade 82 localizada no bloco 1 do condomínio, estando em atraso com o pagamento das quotas condominiais vencidas no período de junho de 2012 a janeiro de 2013, perfazendo um débito de R$3.482,39 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), quantia que é objeto do pedido condenatório, que abrange as verbas vencidas no curso da ação. Juntou documentos de fls.10/36. Infrutífera a tentativa de conciliação (fl. 43), o feito foi convertido para o rito ordinário (fl.45). SANDRO REGIS DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA DE QUEIROZ foram citados por meio da carta precatória juntada aos 22 de abril de 2015 (fls. 89/97), contudo não ofereceram contestação (fl.98). É o RELATÓRIO. DECIDO. Não apresentada a defesa no prazo legal aplica-se aos réus o efeito da revelia, qual seja, tornar incontroversos os fatos descritos na petição inicial, principalmente no que diz respeito ao não pagamento das verbas discriminadas na planilha de fl. 08. O dever de concorrer para a subsistência da comunidade condominial é dos requeridos, titulares de direito real sobre a unidade que gerou as despesas (fl.13). Os valores discriminados na planilha de fl.08 correspondem às cotas condominiais vencidas no período de junho de 2012 a janeiro de 2013, incidentes correção monetária, juros de mora e multa. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, e nem podia ser diferente porquanto o débito atualizado, na verdade, é a mesma quantia com seu valor nominal alterado, mantendo o valor real. Por sua vez, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397, CC), motivo pelo qual não só a correção monetária, como os juros de mora, incidem a partir do vencimento de cada prestação. A multa moratória, na hipótese dos autos cobrada à razão de 2%, incide sobre o valor principal. Trata-se de encargo fixado no interesse da massa condominial, porquanto uma simples ação de cobrança exige intermináveis anos de processamento judicial, durante os quais os condôminos pontuais se veem obrigados a financiar os inadimplentes mediante juros convencionados. A pretensão condenatória do Condomínio abarca as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, até a satisfação da obrigação ou arrematação em hasta pública, haja vista o teor do artigo 290 do Código de Processo Civil, excluídas as comprovadamente quitadas pelos requeridos: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (Art. 290 CPC)" Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar SANDRO REGIS DE OLIVEIRA e KELLY CRISTINA DE QUEIROZ a pagarem ao CONDOMÍNIO GRAND CLUB as cotas condominiais discriminadas no demonstrativo de fl. 08, além das verbas vencidas no curso da demanda, tal como exposto na fundamentação, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além da multa moratória de 2%. Arcarão os vencidos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, até a data do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Certifico e dou fé que, conforme disposto no artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º da Lei 11.608/2003, as custas para eventual preparo são de R$ 106,25, bem como a taxa de Porte de Remessa e Retorno é de R$ 32,70 - 1 volume. |
| 19/08/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodrigo Gorga Campos |
| 18/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 22/05 |
| 22/04/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Complemento: Carta Precatória devolvida cumprida positiva. |
| 20/03/2015 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada - 23/03 |
| 24/02/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 15/04 |
| 19/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/09 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Publicação À Relacionar 08/08 |
| 07/08/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FRGS14000068979 |
| 18/07/2014 |
Serventuário
AGUARDANDO JUNTADA 21/07 |
| 02/06/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 15/06 |
| 30/05/2014 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSBO14000986791 |
| 13/05/2014 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTADA 14/05 |
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 974/984 |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2014 Teor do ato: Encontra-se à disposição do autor carta precatória expedida devendo ser retirada em cinco dias e comprovado seu protocolo no prazo de 10 dias. Na inércia aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Blanca Peres Mendes (OAB 278711/SP) |
| 14/04/2014 |
Ato ordinatório
Encontra-se à disposição do autor carta precatória expedida devendo ser retirada em cinco dias e comprovado seu protocolo no prazo de 10 dias. Na inércia aguarde-se provocação no arquivo. |
| 05/03/2014 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação 05/03 |
| 28/02/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 25/02/2014 |
Serventuário
AGUARDANDO CONFERENCIA MAGDA 26/02 |
| 03/12/2013 |
Expedição de documento
Expedir - 04/12 |
| 03/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSBO13001213897 |
| 25/11/2013 |
Serventuário
Aguardando Juntada 26/11 |
| 14/11/2013 |
Autos no Prazo
prazo 01/01/14 Vencimento: 18/12/2013 |
| 14/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1541 Página: 1445/1458 |
| 13/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2013 Teor do ato: Desp. fls. 45: Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas, ajuizada pelo rito sumário. Considerando que em ações da mesma natureza verifica-se reduzido número de acordos, a fim de evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para participarem de audiências de tentativa de conciliação que, na maioria das vezes, revelam-se infrutíferas, afigura-se viável a conversão do rito do processo para o ordinário. Anoto que a alteração do rito prejuízo algum causa às partes ou ao processamento do feito, haja vista que aos requeridos é garantido o pleno exercício do direito de defesa, ao passo que ao autor é conferida ampla oportunidade de provar o direito de que alega ser titular. Nesses termos, converto o rito do presente feito para ordinário, determinando à serventia que proceda às necessárias anotações, inclusive no sistema informatizado. Após, citem-se, via postal, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Publique-se. Advogados(s): Blanca Peres Mendes (OAB 278711/SP) |
| 12/11/2013 |
Ato ordinatório
Desp. fls. 45: Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas, ajuizada pelo rito sumário. Considerando que em ações da mesma natureza verifica-se reduzido número de acordos, a fim de evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para participarem de audiências de tentativa de conciliação que, na maioria das vezes, revelam-se infrutíferas, afigura-se viável a conversão do rito do processo para o ordinário. Anoto que a alteração do rito prejuízo algum causa às partes ou ao processamento do feito, haja vista que aos requeridos é garantido o pleno exercício do direito de defesa, ao passo que ao autor é conferida ampla oportunidade de provar o direito de que alega ser titular. Nesses termos, converto o rito do presente feito para ordinário, determinando à serventia que proceda às necessárias anotações, inclusive no sistema informatizado. Após, citem-se, via postal, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Publique-se. |
| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 1086/1104 |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2013 Teor do ato: Manifeste-se o autor em cinco dias sobre as cartas de citação devolvidas sem cumprimento(motivo: ausente).Na inércia, aguarde-se por 30 dias a provocação do interessado. No silêncio, intime-se para que promova o regular andamento, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos artigo 267, III do C.P.Civil Advogados(s): Blanca Peres Mendes (OAB 278711/SP) |
| 11/11/2013 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em cinco dias sobre as cartas de citação devolvidas sem cumprimento(motivo: ausente).Na inércia, aguarde-se por 30 dias a provocação do interessado. No silêncio, intime-se para que promova o regular andamento, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos artigo 267, III do C.P.Civil |
| 24/09/2013 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação 26/08/2013 |
| 24/09/2013 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR negativo - 24/09/13. |
| 19/09/2013 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada - 20/09 - Tati |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação 26/08/2013 |
| 23/08/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 23/08/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 26/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/05/2013 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição em 28/05/13 |
| 27/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
22 - Procedimento Sumário modificada para 7 - Procedimento Ordinário |
| 27/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9530360 |
| 24/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências administrativo em 24/05/13 |
| 17/05/2013 |
Despacho Proferido
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas, ajuizada pelo rito sumário. Considerando que em ações da mesma natureza verifica-se reduzido número de acordos, a fim de evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para participarem de audiências de tentativa de conciliação que, na maioria das vezes, revelam-se infrutíferas, afigura-se viável a conversão do rito do processo para o ordinário. Anoto que a alteração do rito prejuízo algum causa às partes ou ao processamento do feito, haja vista que aos requeridos é garantido o pleno exercício do direito de defesa, ao passo que ao autor é conferida ampla oportunidade de provar o direito de que alega ser titular. Nesses termos, converto o rito do presente feito para ordinário, determinando à serventia que proceda às necessárias anotações, inclusive no sistema informatizado. Após, citem-se, via postal, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Publique-se. |
| 03/05/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9530360 - Destino: DR. RODRIGO GORGA CAMPOS Local Origem: 18-9ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 03/05/2013 Data de Recebimento: 24/05/2013 Previsão de Retorno: 24/05/2013 Vol.: Todos |
| 03/05/2013 |
Conclusos
Conclusos INICIAL EM 03/05/13 |
| 20/03/2013 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao setor de conciliação |
| 19/03/2013 |
Despacho Proferido
Remetam-se os presentes autos ao Setor de Conciliação local, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anotando-se. |
| 08/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9260747 |
| 08/03/2013 |
Conclusos
Conclusos inicial N |
| 26/02/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9260747 - Local Origem: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Local Destino: 18-9ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 26/02/2013 Data de Recebimento: 08/03/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 25/02/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 9ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2013 |
Petições Diversas |
| 25/04/2014 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 07/07/2014 |
Contestação |
| 22/04/2015 |
Documentos Diversos Carta Precatória devolvida cumprida positiva. |
| 21/10/2015 |
Embargos de Declaração por Kely Cristina |
| 16/12/2015 |
Petições Diversas pelo autor: Pedido de Bacenjud e Renajud |
| 05/02/2016 |
Petições Diversas Manifestação do autor |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas Advogadas da executada, juntam renuncia mandato judicial. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/08/2016 | Cumprimento de sentença (0022437-36.2016.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/02/2013 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 29/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 27/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |