| Reqte |
Rosimeire Goncalves Ribeiro
Advogado: Alexandre Sabariego Alves |
| Reqdo |
Transportadora Transgava Ltda
Advogado: Renivaldo Vieira Melgaço |
| Interesdo. |
Neila Melgaço Gava
Advogado: Ivan Figueiro da Silva Advogado: Guilherme Augustus Moraes Rodrigues |
| Gestor | Felipe Domingos Perigo - Jucesp nº 919 - Sistema Lance Judicial |
| ArremTerc |
Claudemir Nunes dos Santos
Advogado: Claudemir Nunes dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
afixei o edital expedido no local de costume. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70431039-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 17:16 |
| 26/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi documento(s). |
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
afixei o edital expedido no local de costume. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70431039-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 17:16 |
| 26/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi documento(s). |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1378/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1378/2025 Teor do ato: Fls. 1173/1174: 1º LEILÃO em 19/12/2025 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 22/12/2025; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 12/01/2026 a partir das 15:00 horas, correspondente à 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor . Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1173/1174: 1º LEILÃO em 19/12/2025 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 22/12/2025; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 12/01/2026 a partir das 15:00 horas, correspondente à 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor . |
| 19/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70424779-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/11/2025 18:26 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução. No mais, indefiro o pedido de venda do bem, em segunda praça, com desconto de 45% do valor da avaliação em segunda praça. O valor de avaliação do imóvel já reflete e condiz com a situação econômica do país. Fica mantido o percentual de 65% para venda em segunda praça. Por fim, intime-se o gestor anteriormente nomeado(via e-mail - judicial@sublimeleiloes.com.br e sublimeleiloes.cristiano@gmail.com), nos termos do despacho de p. 1093/1095, para nova tentativa de hasta pública. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução. No mais, indefiro o pedido de venda do bem, em segunda praça, com desconto de 45% do valor da avaliação em segunda praça. O valor de avaliação do imóvel já reflete e condiz com a situação econômica do país. Fica mantido o percentual de 65% para venda em segunda praça. Por fim, intime-se o gestor anteriormente nomeado(via e-mail - judicial@sublimeleiloes.com.br e sublimeleiloes.cristiano@gmail.com), nos termos do despacho de p. 1093/1095, para nova tentativa de hasta pública. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70378826-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 12:52 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70374804-6 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 09/10/2025 09:46 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70325843-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/09/2025 18:19 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2025 Teor do ato: P.1138/1140.Vista à/ao(s) exequente(s) para que se manifeste(m) sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P.1138/1140.Vista à/ao(s) exequente(s) para que se manifeste(m) sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. |
| 14/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70303558-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/08/2025 17:39 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70270770-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2025 14:53 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2025 Teor do ato: Com fulcro no artigo 879, INC. II do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 DO TJ/SP, através da LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (www.sublimeleiloes.com .br), portal de Leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 12 de setembro de 2025, às 09:00 horas, com encerramento às 14:00 horas em 15/09/2025, correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 2.092.360,06 (07/2025).Caso não haja lance,seguirá sem interrupção para o 2º Leilão que se encerrará no dia 06/10/2025 a partir das 14:00 horas, correspondente à 65% da avaliação, atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fulcro no artigo 879, INC. II do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 DO TJ/SP, através da LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (www.sublimeleiloes.com .br), portal de Leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 12 de setembro de 2025, às 09:00 horas, com encerramento às 14:00 horas em 15/09/2025, correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 2.092.360,06 (07/2025).Caso não haja lance,seguirá sem interrupção para o 2º Leilão que se encerrará no dia 06/10/2025 a partir das 14:00 horas, correspondente à 65% da avaliação, atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70260765-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 15:29 |
| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos da Resolução CSM nº 1625/2009, nomeio para a realização de hasta pública leiloeiro público Cristiano Alberto dos Santos, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, JUCESP, sob nº 1049, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.Judicial@sublimeleiloes.com.br a intimação do gestor credenciado (via e-mail - judicial@sublimeleiloes.com.br e sublimeleiloes.cristiano@gmail.com). Outrossim, nos termos do §1º, do art. 38, das NSCGJ, deverá a Serventia proceder à inserção da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se a inserção. Havendo eventual anotação de suspensão ou exclusão no que se refere à função para qual o auxiliar fora nomeado, deverá ser certificada a situação, encaminhando-se os autos para conclusão, bem como informada IMEDIATAMENTE a chefia. No mais, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro público (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o leiloeiro nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM 1625/09, compete ao leiloeiro público, a publicação do edital de hasta pública em jornal de grande circulação, respeitando-se os requisitos do artigo 886, 887 e §§ e 889, I, do CPC. Nos termos do art. 891, do CPC, não será aceito lance por preço vil. O bem não poderá ser alienado por preço inferior a 65% do valor obtido na avaliação. Compete ao leiloeiro público a efetivação de diligencias para verificação de eventuais débitos tributários, inclusive IPTU, incidentes sobre o bem objeto do leilão, fazendo-se constar, se existentes, do edital a ser publicado. É certo que caberá ao eventual arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais que incidem sobre a unidade arrematada não cobertos pelo produto da arrematação, devendo tal observação constar expressamente do edital. Assim, no edital para venda em hasta pública do bem deverá constar expressamente o valor do débito condominial constante da última planilha apresentada nos autos, anteriormente a elaboração do edital e também a responsabilidade do arrematante sobre eventual valor ainda devido, não coberto pelo valor da arrematação, permitindo a eventual interessado que avalie o negócio podendo optar pela arrematação ou não. Cabe ao interessado a prévia leitura do disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Deverão ser observados os termos do Livro II, Parte Especial, Título II, Seção IV, Subseção II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, a intimação do credor hipotecário/fiduciário, se houver, acerca das praças designadas. Deverá ficar consignado no edital do leilão eletrônico que, consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. A minuta do edital deverá, além de ser juntada nos autos, ser encaminhada ao e-mail da Vara no formato DOC (Word). Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro público, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados e vistoriar o(s) bem(ns) penhorado (s), cabendo ao(s) responsável(eis) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-los no portal do leiloeiro público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O leiloeiro deverá promover a regular intimação de todos os interessados. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 11/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos da Resolução CSM nº 1625/2009, nomeio para a realização de hasta pública leiloeiro público Cristiano Alberto dos Santos, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, JUCESP, sob nº 1049, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.Judicial@sublimeleiloes.com.br a intimação do gestor credenciado (via e-mail - judicial@sublimeleiloes.com.br e sublimeleiloes.cristiano@gmail.com). Outrossim, nos termos do §1º, do art. 38, das NSCGJ, deverá a Serventia proceder à inserção da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se a inserção. Havendo eventual anotação de suspensão ou exclusão no que se refere à função para qual o auxiliar fora nomeado, deverá ser certificada a situação, encaminhando-se os autos para conclusão, bem como informada IMEDIATAMENTE a chefia. No mais, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro público (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o leiloeiro nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM 1625/09, compete ao leiloeiro público, a publicação do edital de hasta pública em jornal de grande circulação, respeitando-se os requisitos do artigo 886, 887 e §§ e 889, I, do CPC. Nos termos do art. 891, do CPC, não será aceito lance por preço vil. O bem não poderá ser alienado por preço inferior a 65% do valor obtido na avaliação. Compete ao leiloeiro público a efetivação de diligencias para verificação de eventuais débitos tributários, inclusive IPTU, incidentes sobre o bem objeto do leilão, fazendo-se constar, se existentes, do edital a ser publicado. É certo que caberá ao eventual arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais que incidem sobre a unidade arrematada não cobertos pelo produto da arrematação, devendo tal observação constar expressamente do edital. Assim, no edital para venda em hasta pública do bem deverá constar expressamente o valor do débito condominial constante da última planilha apresentada nos autos, anteriormente a elaboração do edital e também a responsabilidade do arrematante sobre eventual valor ainda devido, não coberto pelo valor da arrematação, permitindo a eventual interessado que avalie o negócio podendo optar pela arrematação ou não. Cabe ao interessado a prévia leitura do disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Deverão ser observados os termos do Livro II, Parte Especial, Título II, Seção IV, Subseção II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, a intimação do credor hipotecário/fiduciário, se houver, acerca das praças designadas. Deverá ficar consignado no edital do leilão eletrônico que, consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. A minuta do edital deverá, além de ser juntada nos autos, ser encaminhada ao e-mail da Vara no formato DOC (Word). Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro público, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados e vistoriar o(s) bem(ns) penhorado (s), cabendo ao(s) responsável(eis) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-los no portal do leiloeiro público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O leiloeiro deverá promover a regular intimação de todos os interessados. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70226811-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/06/2025 12:23 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel apresentada por ROSIMEIRE GONÇALVES RIBEIRO, alegando, em síntese, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador ao imóvel penhorado estaria excessivamente elevado, não correspondendo à realidade do mercado imobiliário local. Apresentou anuncios de venda de imóveis localizados na mesma cidade com valor do metro quadrado inferiores ao da avaliação. A parte contrária manifestou-se às fls. 1055/1056, defendendo a manutenção da avaliação oficial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.000.000,00.Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não procede. De início, observo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar do juízo no exercício de sua função, com fé pública, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, cabe a impugnante apresentar elementos objetivos e consistentes que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação oficial, não bastando meras alegações genéricas ou apresentação de anuncios particulares sem fundamentação técnica adequada. Os documentos limitam-se a apontar valores genéricos de mercado, sem considerar as especificidades do imóvel em questão, como sua localização privilegiada, estado de conservação e benfeitorias existentes, devidamente detalhadas no auto de avaliação. Ademais, o impugnante utilizou como parâmetro imóveis com características distintas daquele penhorado, situados em regiões menos valorizadas, o que compromete a credibilidade da comparação realizada. Os documentos juntados pela parte contrária às fls. 1057/1059, corroboram o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, demonstrando que este se encontra dentro da média praticada no mercado local. Ressalte-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação, pautou-se por critérios técnicos objetivos, considerando as dimensões do imóvel, sua localização, estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente e demais características relevantes para a formação do valor de mercado, conforme se depreende do detalhado auto de avaliação. Não bastasse isso, a impugnante não requereu a realização de nova avaliação por perito especializado, ônus que lhe cabia na hipótese de discordância fundamentada do laudo oficial, conforme preconiza o art. 873, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor por este apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 1018/1037, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.000.000,00.. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 13/06/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel apresentada por ROSIMEIRE GONÇALVES RIBEIRO, alegando, em síntese, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador ao imóvel penhorado estaria excessivamente elevado, não correspondendo à realidade do mercado imobiliário local. Apresentou anuncios de venda de imóveis localizados na mesma cidade com valor do metro quadrado inferiores ao da avaliação. A parte contrária manifestou-se às fls. 1055/1056, defendendo a manutenção da avaliação oficial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.000.000,00.Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não procede. De início, observo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar do juízo no exercício de sua função, com fé pública, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, cabe a impugnante apresentar elementos objetivos e consistentes que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação oficial, não bastando meras alegações genéricas ou apresentação de anuncios particulares sem fundamentação técnica adequada. Os documentos limitam-se a apontar valores genéricos de mercado, sem considerar as especificidades do imóvel em questão, como sua localização privilegiada, estado de conservação e benfeitorias existentes, devidamente detalhadas no auto de avaliação. Ademais, o impugnante utilizou como parâmetro imóveis com características distintas daquele penhorado, situados em regiões menos valorizadas, o que compromete a credibilidade da comparação realizada. Os documentos juntados pela parte contrária às fls. 1057/1059, corroboram o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, demonstrando que este se encontra dentro da média praticada no mercado local. Ressalte-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação, pautou-se por critérios técnicos objetivos, considerando as dimensões do imóvel, sua localização, estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente e demais características relevantes para a formação do valor de mercado, conforme se depreende do detalhado auto de avaliação. Não bastasse isso, a impugnante não requereu a realização de nova avaliação por perito especializado, ônus que lhe cabia na hipótese de discordância fundamentada do laudo oficial, conforme preconiza o art. 873, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor por este apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 1018/1037, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.000.000,00.. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel apresentada por ROSIMEIRE GONÇALVES RIBEIRO, alegando, em síntese, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador ao imóvel penhorado estaria excessivamente elevado, não correspondendo à realidade do mercado imobiliário local. Apresentou anuncios de venda de imóveis localizados na mesma cidade com valor do metro quadrado inferiores ao da avaliação. A parte contrária manifestou-se às fls. 1055/1056, defendendo a manutenção da avaliação oficial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.000.000,00.Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não procede. De início, observo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar do juízo no exercício de sua função, com fé pública, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, cabe a impugnante apresentar elementos objetivos e consistentes que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação oficial, não bastando meras alegações genéricas ou apresentação de anuncios particulares sem fundamentação técnica adequada. Os documentos limitam-se a apontar valores genéricos de mercado, sem considerar as especificidades do imóvel em questão, como sua localização privilegiada, estado de conservação e benfeitorias existentes, devidamente detalhadas no auto de avaliação. Ademais, o impugnante utilizou como parâmetro imóveis com características distintas daquele penhorado, situados em regiões menos valorizadas, o que compromete a credibilidade da comparação realizada. Os documentos juntados pela parte contrária às fls. 1057/1059, corroboram o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, demonstrando que este se encontra dentro da média praticada no mercado local. Ressalte-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação, pautou-se por critérios técnicos objetivos, considerando as dimensões do imóvel, sua localização, estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente e demais características relevantes para a formação do valor de mercado, conforme se depreende do detalhado auto de avaliação. Não bastasse isso, a impugnante não requereu a realização de nova avaliação por perito especializado, ônus que lhe cabia na hipótese de discordância fundamentada do laudo oficial, conforme preconiza o art. 873, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor por este apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 1018/1037, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.000.000,00.. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel apresentada por ROSIMEIRE GONÇALVES RIBEIRO, alegando, em síntese, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador ao imóvel penhorado estaria excessivamente elevado, não correspondendo à realidade do mercado imobiliário local. Apresentou anuncios de venda de imóveis localizados na mesma cidade com valor do metro quadrado inferiores ao da avaliação. A parte contrária manifestou-se às fls. 1055/1056, defendendo a manutenção da avaliação oficial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.000.000,00.Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não procede. De início, observo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar do juízo no exercício de sua função, com fé pública, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, cabe a impugnante apresentar elementos objetivos e consistentes que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação oficial, não bastando meras alegações genéricas ou apresentação de anuncios particulares sem fundamentação técnica adequada. Os documentos limitam-se a apontar valores genéricos de mercado, sem considerar as especificidades do imóvel em questão, como sua localização privilegiada, estado de conservação e benfeitorias existentes, devidamente detalhadas no auto de avaliação. Ademais, o impugnante utilizou como parâmetro imóveis com características distintas daquele penhorado, situados em regiões menos valorizadas, o que compromete a credibilidade da comparação realizada. Os documentos juntados pela parte contrária às fls. 1057/1059, corroboram o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, demonstrando que este se encontra dentro da média praticada no mercado local. Ressalte-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação, pautou-se por critérios técnicos objetivos, considerando as dimensões do imóvel, sua localização, estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente e demais características relevantes para a formação do valor de mercado, conforme se depreende do detalhado auto de avaliação. Não bastasse isso, a impugnante não requereu a realização de nova avaliação por perito especializado, ônus que lhe cabia na hipótese de discordância fundamentada do laudo oficial, conforme preconiza o art. 873, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor por este apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 1018/1037, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.000.000,00.. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel apresentada por ROSIMEIRE GONÇALVES RIBEIRO, alegando, em síntese, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador ao imóvel penhorado estaria excessivamente elevado, não correspondendo à realidade do mercado imobiliário local. Apresentou anuncios de venda de imóveis localizados na mesma cidade com valor do metro quadrado inferiores ao da avaliação. A parte contrária manifestou-se às fls. 1055/1056, defendendo a manutenção da avaliação oficial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.000.000,00.Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não procede. De início, observo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar do juízo no exercício de sua função, com fé pública, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, cabe a impugnante apresentar elementos objetivos e consistentes que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação oficial, não bastando meras alegações genéricas ou apresentação de anuncios particulares sem fundamentação técnica adequada. Os documentos limitam-se a apontar valores genéricos de mercado, sem considerar as especificidades do imóvel em questão, como sua localização privilegiada, estado de conservação e benfeitorias existentes, devidamente detalhadas no auto de avaliação. Ademais, o impugnante utilizou como parâmetro imóveis com características distintas daquele penhorado, situados em regiões menos valorizadas, o que compromete a credibilidade da comparação realizada. Os documentos juntados pela parte contrária às fls. 1057/1059, corroboram o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, demonstrando que este se encontra dentro da média praticada no mercado local. Ressalte-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação, pautou-se por critérios técnicos objetivos, considerando as dimensões do imóvel, sua localização, estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente e demais características relevantes para a formação do valor de mercado, conforme se depreende do detalhado auto de avaliação. Não bastasse isso, a impugnante não requereu a realização de nova avaliação por perito especializado, ônus que lhe cabia na hipótese de discordância fundamentada do laudo oficial, conforme preconiza o art. 873, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor por este apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 1018/1037, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.000.000,00.. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel apresentada por ROSIMEIRE GONÇALVES RIBEIRO, alegando, em síntese, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador ao imóvel penhorado estaria excessivamente elevado, não correspondendo à realidade do mercado imobiliário local. Apresentou anuncios de venda de imóveis localizados na mesma cidade com valor do metro quadrado inferiores ao da avaliação. A parte contrária manifestou-se às fls. 1055/1056, defendendo a manutenção da avaliação oficial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.000.000,00.Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não procede. De início, observo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar do juízo no exercício de sua função, com fé pública, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, cabe a impugnante apresentar elementos objetivos e consistentes que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação oficial, não bastando meras alegações genéricas ou apresentação de anuncios particulares sem fundamentação técnica adequada. Os documentos limitam-se a apontar valores genéricos de mercado, sem considerar as especificidades do imóvel em questão, como sua localização privilegiada, estado de conservação e benfeitorias existentes, devidamente detalhadas no auto de avaliação. Ademais, o impugnante utilizou como parâmetro imóveis com características distintas daquele penhorado, situados em regiões menos valorizadas, o que compromete a credibilidade da comparação realizada. Os documentos juntados pela parte contrária às fls. 1057/1059, corroboram o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, demonstrando que este se encontra dentro da média praticada no mercado local. Ressalte-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação, pautou-se por critérios técnicos objetivos, considerando as dimensões do imóvel, sua localização, estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente e demais características relevantes para a formação do valor de mercado, conforme se depreende do detalhado auto de avaliação. Não bastasse isso, a impugnante não requereu a realização de nova avaliação por perito especializado, ônus que lhe cabia na hipótese de discordância fundamentada do laudo oficial, conforme preconiza o art. 873, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor por este apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 1018/1037, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.000.000,00.. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel apresentada por ROSIMEIRE GONÇALVES RIBEIRO, alegando, em síntese, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador ao imóvel penhorado estaria excessivamente elevado, não correspondendo à realidade do mercado imobiliário local. Apresentou anuncios de venda de imóveis localizados na mesma cidade com valor do metro quadrado inferiores ao da avaliação. A parte contrária manifestou-se às fls. 1055/1056, defendendo a manutenção da avaliação oficial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.000.000,00.Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não procede. De início, observo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar do juízo no exercício de sua função, com fé pública, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, cabe a impugnante apresentar elementos objetivos e consistentes que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação oficial, não bastando meras alegações genéricas ou apresentação de anuncios particulares sem fundamentação técnica adequada. Os documentos limitam-se a apontar valores genéricos de mercado, sem considerar as especificidades do imóvel em questão, como sua localização privilegiada, estado de conservação e benfeitorias existentes, devidamente detalhadas no auto de avaliação. Ademais, o impugnante utilizou como parâmetro imóveis com características distintas daquele penhorado, situados em regiões menos valorizadas, o que compromete a credibilidade da comparação realizada. Os documentos juntados pela parte contrária às fls. 1057/1059, corroboram o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, demonstrando que este se encontra dentro da média praticada no mercado local. Ressalte-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação, pautou-se por critérios técnicos objetivos, considerando as dimensões do imóvel, sua localização, estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente e demais características relevantes para a formação do valor de mercado, conforme se depreende do detalhado auto de avaliação. Não bastasse isso, a impugnante não requereu a realização de nova avaliação por perito especializado, ônus que lhe cabia na hipótese de discordância fundamentada do laudo oficial, conforme preconiza o art. 873, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor por este apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 1018/1037, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.000.000,00.. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70066079-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 14:24 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Ciência acerca dos documentos de p.1057/1061, juntados pelo executado, pelo prazo de 5 dias. Atentem-se as partes para a excessiva juntada de documentos a cada manifestação, que obriga a concessão de vista à parte contrária e acaba por atrasar o deslinde do feito. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência acerca dos documentos de p.1057/1061, juntados pelo executado, pelo prazo de 5 dias. Atentem-se as partes para a excessiva juntada de documentos a cada manifestação, que obriga a concessão de vista à parte contrária e acaba por atrasar o deslinde do feito. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70043505-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/02/2025 15:14 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: P. 1041/1042 e documentos: Manifestem-se os executados quanto a impugnação. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 1041/1042 e documentos: Manifestem-se os executados quanto a impugnação. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70530835-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 17:31 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: P.1018/1037.Diga sobre a carta precatória juntada cumprida positiva, vide p. 1035, no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P.1018/1037.Diga sobre a carta precatória juntada cumprida positiva, vide p. 1035, no prazo legal. |
| 17/10/2024 |
Carta Precatória Juntada
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70365621-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 29/08/2024 13:20 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: P.1011/1012.Fica intimado o requerente a proceder a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico nos termos da Resolução 551/2011 e dos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça CG Nºs 363/2017 e 2290/2016, comprovando nos autos em 10 (dez) dias.Deverá ser instruída com cópia de p. 677;926; 999/1006 também. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P.1011/1012.Fica intimado o requerente a proceder a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico nos termos da Resolução 551/2011 e dos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça CG Nºs 363/2017 e 2290/2016, comprovando nos autos em 10 (dez) dias.Deverá ser instruída com cópia de p. 677;926; 999/1006 também. |
| 26/08/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi carta precatória. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Ciência às partes do Acórdão de fls. 999/1005, proferido em sede do Agravo de Instrumento interposto. Sem prejuízo, cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se o perito. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes do Acórdão de fls. 999/1005, proferido em sede do Agravo de Instrumento interposto. Sem prejuízo, cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se o perito. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho o determinado por seus próprios fundamentos. Anote-se o feito suspensivo concedido ao Agravo interposto. Suspendo a realização do leilão do imóvel cuja penhora é objeto do recurso. Comunique-se o leiloeiro por e-mail e por contato telefônico. Aguarde-se decisão. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho o determinado por seus próprios fundamentos. Anote-se o feito suspensivo concedido ao Agravo interposto. Suspendo a realização do leilão do imóvel cuja penhora é objeto do recurso. Comunique-se o leiloeiro por e-mail e por contato telefônico. Aguarde-se decisão. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70164472-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 14:42 |
| 08/04/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70129220-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 09:51 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: *Ciência às partes e interessados, que com fulcro no artigo 879, INC. II do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 DO TJ/SP, através da LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (www.sublimeleiloes.com .br), portal de Leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º LEILÃO em 21/06/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 24/06/2024; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 2.029.144,10 (dois milhões, vinte e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dez centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 15/07/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 1.318.943,66 (um milhão, trezentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor, nos termos do art.891, § único do CPC. , entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência às partes e interessados, que com fulcro no artigo 879, INC. II do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 DO TJ/SP, através da LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (www.sublimeleiloes.com .br), portal de Leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º LEILÃO em 21/06/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 24/06/2024; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 2.029.144,10 (dois milhões, vinte e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dez centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 15/07/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 1.318.943,66 (um milhão, trezentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor, nos termos do art.891, § único do CPC. , entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. |
| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi edital |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70115118-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 17:47 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, anote-se a gratuidade de justiça concedida aos executados em p. 858. Em que pese a impugnação do executado em p. 934/935, a questão relativa à penhorabilidade do imóvel já foi objeto de decisão em embargos de terceiro e embargos à execução, reiterada no acórdão de p. 850/860. Já com relação ao valor de avaliação do imóvel, não houve nenhuma justificativa específica para impugnação do montante, o qual homologo em R$ 2.000.000,00, atualizado para setembro de 2023 (p. 926). Nos termos da Resolução CSM nº 1625/2009, nomeio para a realização de hasta pública leiloeiro público Cristiano Alberto dos Santos, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, JUCESP, sob nº 1049, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.Judicial@sublimeleiloes.com.br a intimação do gestor credenciado (via e-mail - judicial@sublimeleiloes.com.br e sublimeleiloes.cristiano@gmail.com). Outrossim, nos termos do §1º, do art. 38, das NSCGJ, deverá a Serventia proceder à inserção da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se a inserção. Havendo eventual anotação de suspensão ou exclusão no que se refere à função para qual o auxiliar fora nomeado, deverá ser certificada a situação, encaminhando-se os autos para conclusão, bem como informada IMEDIATAMENTE a chefia. No mais, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro público (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o leiloeiro nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM 1625/09, compete ao leiloeiro público, a publicação do edital de hasta pública em jornal de grande circulação, respeitando-se os requisitos do artigo 886, 887 e §§ e 889, I, do CPC. Nos termos do art. 891, do CPC, não será aceito lance por preço vil. O bem não poderá ser alienado por preço inferior a 65% do valor obtido na avaliação. Compete ao leiloeiro público a efetivação de diligencias para verificação de eventuais débitos tributários, inclusive IPTU, incidentes sobre o bem objeto do leilão, fazendo-se constar, se existentes, do edital a ser publicado. Cabe ao interessado a prévia leitura do disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Deverão ser observados os termos do Livro II, Parte Especial, Título II, Seção IV, Subseção II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, a intimação do credor hipotecário/fiduciário, se houver, acerca das praças designadas. Deverá ficar consignado no edital do leilão eletrônico que, consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. A minuta do edital deverá, além de ser juntada nos autos, ser encaminhada ao e-mail da Vara no formato DOC (Word). Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro público, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados e vistoriar o(s) bem(ns) penhorado (s), cabendo ao(s) responsável(eis) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-los no portal do leiloeiro público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O leiloeiro deverá promover a regular intimação de todos os interessados. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 13/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Primeiramente, anote-se a gratuidade de justiça concedida aos executados em p. 858. Em que pese a impugnação do executado em p. 934/935, a questão relativa à penhorabilidade do imóvel já foi objeto de decisão em embargos de terceiro e embargos à execução, reiterada no acórdão de p. 850/860. Já com relação ao valor de avaliação do imóvel, não houve nenhuma justificativa específica para impugnação do montante, o qual homologo em R$ 2.000.000,00, atualizado para setembro de 2023 (p. 926). Nos termos da Resolução CSM nº 1625/2009, nomeio para a realização de hasta pública leiloeiro público Cristiano Alberto dos Santos, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, JUCESP, sob nº 1049, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.Judicial@sublimeleiloes.com.br a intimação do gestor credenciado (via e-mail - judicial@sublimeleiloes.com.br e sublimeleiloes.cristiano@gmail.com). Outrossim, nos termos do §1º, do art. 38, das NSCGJ, deverá a Serventia proceder à inserção da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se a inserção. Havendo eventual anotação de suspensão ou exclusão no que se refere à função para qual o auxiliar fora nomeado, deverá ser certificada a situação, encaminhando-se os autos para conclusão, bem como informada IMEDIATAMENTE a chefia. No mais, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro público (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o leiloeiro nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM 1625/09, compete ao leiloeiro público, a publicação do edital de hasta pública em jornal de grande circulação, respeitando-se os requisitos do artigo 886, 887 e §§ e 889, I, do CPC. Nos termos do art. 891, do CPC, não será aceito lance por preço vil. O bem não poderá ser alienado por preço inferior a 65% do valor obtido na avaliação. Compete ao leiloeiro público a efetivação de diligencias para verificação de eventuais débitos tributários, inclusive IPTU, incidentes sobre o bem objeto do leilão, fazendo-se constar, se existentes, do edital a ser publicado. Cabe ao interessado a prévia leitura do disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Deverão ser observados os termos do Livro II, Parte Especial, Título II, Seção IV, Subseção II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, a intimação do credor hipotecário/fiduciário, se houver, acerca das praças designadas. Deverá ficar consignado no edital do leilão eletrônico que, consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. A minuta do edital deverá, além de ser juntada nos autos, ser encaminhada ao e-mail da Vara no formato DOC (Word). Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro público, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados e vistoriar o(s) bem(ns) penhorado (s), cabendo ao(s) responsável(eis) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-los no portal do leiloeiro público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O leiloeiro deverá promover a regular intimação de todos os interessados. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70058973-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/02/2024 11:46 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3099 Página: 2089/2151 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente quanto à impugnação de p. 934/935. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente quanto à impugnação de p. 934/935. Prazo de 15 dias. Int. |
| 28/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70471280-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/11/2023 13:32 |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70447740-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 16:43 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Preliminarmente, digam as partes, no prazo de 15 dias, quanto a carta precatória devolvida e laudo de avaliação. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 31/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Preliminarmente, digam as partes, no prazo de 15 dias, quanto a carta precatória devolvida e laudo de avaliação. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70402352-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 21:51 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: Vistos. Comprove-se a exequente a distribuição das duas cartas precatórias expedidas às págs. 897; 898/899, bem como, informe seu atual andamento. Após, aguarde-se o cumprimento. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 01/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprove-se a exequente a distribuição das duas cartas precatórias expedidas às págs. 897; 898/899, bem como, informe seu atual andamento. Após, aguarde-se o cumprimento. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70225714-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 18/06/2023 21:19 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):P.898/899. Fica intimado o requerente a proceder a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico nos termos da Resolução 551/2011 e dos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça CG Nºs 363/2017 e 2290/2016, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Nada Mais Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):P.898/899. Fica intimado o requerente a proceder a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico nos termos da Resolução 551/2011 e dos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça CG Nºs 363/2017 e 2290/2016, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Nada Mais |
| 12/06/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 01/06/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 28/05/2023 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70195107-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 28/05/2023 11:26 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):P.876/889. Diga sobre a carta precatória juntada (cumprida negativa -p.878), no prazo legal. Nada Mais. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):P.876/889. Diga sobre a carta precatória juntada (cumprida negativa -p.878), no prazo legal. Nada Mais. |
| 22/05/2023 |
Documento Juntado
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| 14/02/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70047361-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 13/02/2023 21:40 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Fica intimado o requerente a proceder a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico nos termos da Resolução 551/2011 e dos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça CG Nºs 363/2017 e 2290/2016, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o requerente a proceder a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico nos termos da Resolução 551/2011 e dos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça CG Nºs 363/2017 e 2290/2016, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. |
| 09/02/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi documento(s). |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Tendo em vista que a avaliação do imóvel do imóvel penhorado foi realizada em outubro de 2018, há mais de 4 anos, portanto, razoável que seja realizada nova avaliação, por perito a ser nomeado pelo juízo da Comarca de Barra de São Francisco, local onde se localiza o imóvel. Para tanto, expeça-se precatória àquela Comarca para avaliação do bem (lote do terreno de nº 106, situado na Av. Prefeiro Manoel Vilar, Barra de São Francisco ES, matriculado sob o nº 6873, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício Serventias de Reg. Geral de Imóveis e Anexos - Comarca de Barra de São Francisco -ES, conforme penhora realizada eletronicamente por meio do Módulo Penhora On Line Protocolo Eletrônico PH 000169987, datada de 27/6/2017, cabendo ao interessado providenciar a instrução da precatória com cópia da matrícula e da penhora, comprovando sua distribuição junto ao juízo deprecado. Expeça-se precatória. No mais, como mencionado em p. 844, oportunamente, designado novo leilão, o interessado, Dr. Claudemir, poderá apresentar seu lance no leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que a avaliação do imóvel do imóvel penhorado foi realizada em outubro de 2018, há mais de 4 anos, portanto, razoável que seja realizada nova avaliação, por perito a ser nomeado pelo juízo da Comarca de Barra de São Francisco, local onde se localiza o imóvel. Para tanto, expeça-se precatória àquela Comarca para avaliação do bem (lote do terreno de nº 106, situado na Av. Prefeiro Manoel Vilar, Barra de São Francisco ES, matriculado sob o nº 6873, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício Serventias de Reg. Geral de Imóveis e Anexos - Comarca de Barra de São Francisco -ES, conforme penhora realizada eletronicamente por meio do Módulo Penhora On Line Protocolo Eletrônico PH 000169987, datada de 27/6/2017, cabendo ao interessado providenciar a instrução da precatória com cópia da matrícula e da penhora, comprovando sua distribuição junto ao juízo deprecado. Expeça-se precatória. No mais, como mencionado em p. 844, oportunamente, designado novo leilão, o interessado, Dr. Claudemir, poderá apresentar seu lance no leilão eletrônico. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: P. 850/860: Ciência aos executados acerca dos documentos, pelo prazo de 5 dias. Atentem-se as partes para a excessiva juntada de documentos a cada manifestação, que obriga a concessão de vista à parte contrária e acaba por atrasar o deslinde do feito. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 30/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 850/860: Ciência aos executados acerca dos documentos, pelo prazo de 5 dias. Atentem-se as partes para a excessiva juntada de documentos a cada manifestação, que obriga a concessão de vista à parte contrária e acaba por atrasar o deslinde do feito. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70276386-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 09:42 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2022 Teor do ato: Tendo em vista que o leilão eletrônico foi encerrado sem que houvesse lance e que não houve concordância com a proposta apresentada em p. 820/822 (que não foi oferecida na ocasião do leilão eletrônico), indique o exequente onde se encontra juntado o laudo de avaliação do imóvel para que seja verificada necessidade de nova avaliação ou mera atualização. Oportunamente, designado novo leilão, o interessado, Dr. Claudemir, poderá apresentar seu lance no leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP), Claudemir Nunes dos Santos (OAB 26444/ES) |
| 08/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que o leilão eletrônico foi encerrado sem que houvesse lance e que não houve concordância com a proposta apresentada em p. 820/822 (que não foi oferecida na ocasião do leilão eletrônico), indique o exequente onde se encontra juntado o laudo de avaliação do imóvel para que seja verificada necessidade de nova avaliação ou mera atualização. Oportunamente, designado novo leilão, o interessado, Dr. Claudemir, poderá apresentar seu lance no leilão eletrônico. Int. |
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
por determinação verbal do Magistrado, procedi a verificações nos autos e no sistema quanto ao desfecho do julgamento das alegações de bem de família. Conforme, inclusive, constatado na decisão de fls. 811/812, os Embargos de Terceiro opostos por Neila Melgaço Gava foram julgados improcedentes (Sentença de fls. 482/484, Acórdão de fls. 489/493), tendo transitado em julgado (fls. 495). Outrossim, os Embargos à Execução opostos por Olacyr Gava foram julgados improcedentes (fls. 503/505), tendo também transitado em julgado (fls. 506). Por fim, obtive o extrato retro que se refere ao Agravo de Instrumento 2060101-03.2022.8.26.0000, o qual, embora não tenha sido noticiado anteriormente, foi mencionado pelo executado e interessada no item 1, das fls. 839, tendo sido indeferido efeito suspensivo ao aludido recurso, encontrando-se o r. Recurso "conclusos para o Relator", com entrada em 19/04/2022. |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70132202-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 16:40 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: P. 820/822 e seguintes: Ciência aos executados da proposta para aquisição do imóvel penhorado. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 820/822 e seguintes: Ciência aos executados da proposta para aquisição do imóvel penhorado. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70102426-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 09:56 |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70094474-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2022 11:49 |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70093695-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2022 16:16 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2022 Teor do ato: P. 816: Ciência quanto ao resultado negativo do leilão. No mais, tendo em vista a inércia do(a) requerente em atender ao despacho de fls. 811/812, indefiro a gratuidade da justiça. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP) |
| 17/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 816: Ciência quanto ao resultado negativo do leilão. No mais, tendo em vista a inércia do(a) requerente em atender ao despacho de fls. 811/812, indefiro a gratuidade da justiça. Int. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70064811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 12:31 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70063765-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 17:11 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. O bem imóvel foi penhorado no ano de 2002, conforme certidão de p. 415 e auto de penhora de p. 425/426, com registro da penhora comprovado em p. 648/649, e avaliação realizada em 17/10/2018, conforme p. 677. Com relação à alegação de que o imóvel penhorado é bem de família, além da suposta necessidade de reserva da meação da parte pertencente a Neila Melgaço Gava, esposa do executado, já houve decisão em embargos de terceiro, conforme sentença de p. 482/484 e acórdão de p. 489/493, com trânsito em julgado em 03/11/2011 (p. 495). Também houve decisão em embargos à execução (cópia em p. 503/505), afastando-se a alegação de impenhorabilidade levantada pelo executado Oacyr Gava. Se houvesse inconformismo da terceira e do executado, caberia a renovação do pedido naquela oportunidade, e não depois de decorridos cerca de dez anos, no penúltimo dia da 2ª praça do leilão designado. Preclusa, portanto, qualquer oportunidade de impugnação pelo executado e sua esposa quanto a temas já decididos, com trânsito em julgado certificado. Também não há que se falar em nulidade de intimação quanto ao leilão, uma vez que ambos possuíam patrono constituído nos autos. Apenas nesta oportunidade constituíram novo advogado (Guilherme), sem qualquer explicação quanto à atuação do patrono anterior, se houve renúncia ou revogação dos poderes. Prossiga-se com o leilão em andamento, anotando-se que a Matrícula atualizada até setembro de 2021 foi juntada em p. 746/747, e que não há débitos tributários em aberto até a mesma data, conforme p. 748. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, em 15 dias, quanto ao contido no último parágrafo de p. 792, em que se propôs a penhora de parcela da aposentadoria mensal do executado. Por fim, diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo ao/à(s) requerente(s) o prazo de cinco dias para a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o holerite, além de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, tudo dos últimos três meses, para a apreciação do pedido. Anoto desde já que eventual concessão do benefício produzirá efeitos ex nunc. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES), Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB 349050/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. O bem imóvel foi penhorado no ano de 2002, conforme certidão de p. 415 e auto de penhora de p. 425/426, com registro da penhora comprovado em p. 648/649, e avaliação realizada em 17/10/2018, conforme p. 677. Com relação à alegação de que o imóvel penhorado é bem de família, além da suposta necessidade de reserva da meação da parte pertencente a Neila Melgaço Gava, esposa do executado, já houve decisão em embargos de terceiro, conforme sentença de p. 482/484 e acórdão de p. 489/493, com trânsito em julgado em 03/11/2011 (p. 495). Também houve decisão em embargos à execução (cópia em p. 503/505), afastando-se a alegação de impenhorabilidade levantada pelo executado Oacyr Gava. Se houvesse inconformismo da terceira e do executado, caberia a renovação do pedido naquela oportunidade, e não depois de decorridos cerca de dez anos, no penúltimo dia da 2ª praça do leilão designado. Preclusa, portanto, qualquer oportunidade de impugnação pelo executado e sua esposa quanto a temas já decididos, com trânsito em julgado certificado. Também não há que se falar em nulidade de intimação quanto ao leilão, uma vez que ambos possuíam patrono constituído nos autos. Apenas nesta oportunidade constituíram novo advogado (Guilherme), sem qualquer explicação quanto à atuação do patrono anterior, se houve renúncia ou revogação dos poderes. Prossiga-se com o leilão em andamento, anotando-se que a Matrícula atualizada até setembro de 2021 foi juntada em p. 746/747, e que não há débitos tributários em aberto até a mesma data, conforme p. 748. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, em 15 dias, quanto ao contido no último parágrafo de p. 792, em que se propôs a penhora de parcela da aposentadoria mensal do executado. Por fim, diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo ao/à(s) requerente(s) o prazo de cinco dias para a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o holerite, além de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, tudo dos últimos três meses, para a apreciação do pedido. Anoto desde já que eventual concessão do benefício produzirá efeitos ex nunc. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70051526-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/02/2022 14:34 |
| 17/02/2022 |
Autos no Prazo
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| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): P.787. Ciência às partes.Nada Mais. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): P.787. Ciência às partes.Nada Mais. |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70004180-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 15:52 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: CIÊNCIA A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, levará à pregão público o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do determinado neste edital. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. DOS LEILÕES: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.lancejudicial.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 24/01/2022 às 00h, e encerramento no dia 27/01/2022 às 16h e 45min; não havendo lance, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/02/2022 às 16h e 45min (ambas em horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 65% do valor da avaliação. DO CONDUTOR DA PRAÇA: A praça será conduzida pelos leiloeiros FELIPE DOMINGOS PERIGO, JUCESP Nº 919 e DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, pelo sistema de leilões LANCE JUDICIAL www.lancejudicial.com.br LANCE ALIENAÇÕES VIRTUAIS LTDA. (todos, devidamente habilitados pelo TJ/SP). DO LOCAL DO BEM: Avenida Prefeito Manoel Vila, Centro, CEP: 29800-000, Barra de São Francisco/ES. RELAÇÃO DO BEM: UM LOTE DE TERRENO Nº 106 (cento e seis) metros quadrados); situado na Av. Prefeito Manoel Vilar, nesta cidade, medindo a área de 351,00m² (trezentos e cinquenta e um metros quadrados); confrontando-se com: Ademir de Souza Ferreira, Celson Cardodo e a referida Avenida. BENFEITORIAS AV.1: PAVIMENTO ÚNICO Com uma área construída de 112.92 (cento e doze metros e noventa e dois centímetros quadrados); contendo 03 três quartos, 01 sala, um banheiro, uma copa, uma cozinha, uma área de serviços e 01 varanda, com piso parte de tacos e parte de cerâmica, paredes de tijolos rebocada e pintada e cobertura de telhas fibrocimento e forro de friso. Matriculado no 1º CRI de Barra de São Francisco Estado do Espirito Santo sob o nº 6873. DESCRIÇÃO COMERCIAL: Imóvel Residencial, a.t 351m², a.c 112,92m², 03 dorms, Barra de São Francisco/ES. ÔNUS: R.4 PENHORA expedida nestes autos. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL: R$ 1.472.100,86 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, cem reais e oitenta e seis centavos) para nov/21 - atualizado conforme a Tabela Pratica Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ/SP. DUVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 10/01/2022 |
Desentranhado o Documento
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| 10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, levará à pregão público o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do determinado neste edital. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. DOS LEILÕES: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.lancejudicial.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 24/01/2022 às 00h, e encerramento no dia 27/01/2022 às 16h e 45min; não havendo lance, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/02/2022 às 16h e 45min (ambas em horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 65% do valor da avaliação. DO CONDUTOR DA PRAÇA: A praça será conduzida pelos leiloeiros FELIPE DOMINGOS PERIGO, JUCESP Nº 919 e DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, pelo sistema de leilões LANCE JUDICIAL www.lancejudicial.com.br LANCE ALIENAÇÕES VIRTUAIS LTDA. (todos, devidamente habilitados pelo TJ/SP). DO LOCAL DO BEM: Avenida Prefeito Manoel Vila, Centro, CEP: 29800-000, Barra de São Francisco/ES. RELAÇÃO DO BEM: UM LOTE DE TERRENO Nº 106 (cento e seis) metros quadrados); situado na Av. Prefeito Manoel Vilar, nesta cidade, medindo a área de 351,00m² (trezentos e cinquenta e um metros quadrados); confrontando-se com: Ademir de Souza Ferreira, Celson Cardodo e a referida Avenida. BENFEITORIAS AV.1: PAVIMENTO ÚNICO Com uma área construída de 112.92 (cento e doze metros e noventa e dois centímetros quadrados); contendo 03 três quartos, 01 sala, um banheiro, uma copa, uma cozinha, uma área de serviços e 01 varanda, com piso parte de tacos e parte de cerâmica, paredes de tijolos rebocada e pintada e cobertura de telhas fibrocimento e forro de friso. Matriculado no 1º CRI de Barra de São Francisco Estado do Espirito Santo sob o nº 6873. DESCRIÇÃO COMERCIAL: Imóvel Residencial, a.t 351m², a.c 112,92m², 03 dorms, Barra de São Francisco/ES. ÔNUS: R.4 PENHORA expedida nestes autos. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL: R$ 1.472.100,86 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, cem reais e oitenta e seis centavos) para nov/21 - atualizado conforme a Tabela Pratica Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ/SP. DUVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 09/12/2021 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU Transportadora Transgava Ltda, OLACYR GAVA e OACYR GAVA JÚNIOR, bem como do interessado, NEILA MELGAÇO GAVA, expedido nos autos da ação de Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução movida por Rosimeire Goncalves Ribeiro em face de Transportadora Transgava Ltda e outros, PROCESSO Nº 0023514-18.1995.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlo Mazza Britto Melfi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, levará à pregão público o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do determinado neste edital. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. DOS LEILÕES: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.lancejudicial.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 24/01/2022 às 00h, e encerramento no dia 27/01/2022 às 16h e 45min; não havendo lance, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 22/02/2022 às 16h e 45min (ambas em horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 65% do valor da avaliação. CONDIÇÕES DE VENDA: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DO CONDUTOR DA PRAÇA: A praça será conduzida pelos leiloeiros FELIPE DOMINGOS PERIGO, JUCESP Nº 919 e DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, pelo sistema de leilões LANCE JUDICIAL www.lancejudicial.com.br LANCE ALIENAÇÕES VIRTUAIS LTDA. (todos, devidamente habilitados pelo TJ/SP). DO LOCAL DO BEM: Avenida Prefeito Manoel Vila, Centro, CEP: 29800-000, Barra de São Francisco/ES. DÉBITOS: Conforme fls. 748 destes autos, não constam débitos tributários sobre o bem imóvel para (set/21). A hasta/leilão será precedida pelas regras contidas no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço) e artigo 908, §1º, do Novo Código de Processo Civil, (Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência), assim, sub-rogando-se os débitos fiscais e caráter propter rem no respectivo preço, a preferência de recebimento dos valores será decidida pelo M.M Juízo comitente. O Arrematante somente responderá pelas despesas do imóvel a partir da sua imissão na posse. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o preço a título de comissão a LANCE JUDICIAL, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e do Gestor, ambas emitidas e enviadas por e-mail pelo Gestor. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. DO PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, em e-mail dirigido ao Leiloeiro, cujo endereço segue: contato@lancejudicial.com.br: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, por hipoteca do próprio bem imóvel, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, CPC/15). HIPOTECA: Na existência de hipoteca vinculada ao bem, a mesma será cancelada com a venda, nos termos do artigo 1.499 CC, inciso VI. (Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: VI - pela arrematação ou adjudicação). Do mesmo modo, nos termos do disposto no artigo 1.430 do Código Civil (Art. 1.430). Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante). PENHORAS E DEMAIS ÔNUS: Com a venda nesta hasta/leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades e outros ônus que gravam a matrícula, serão todos baixados/cancelados junto RGI local, pelo M.M. Juízo Comitente das hastas/leilão, através de expedição de competente mandado de cancelamento, a requerimento feito pelo arrematante e logo que comprovada a notificação dos órgãos e Juízos que expediram tais ônus, que constará nos autos, visto que notificação será procedido pela Gestora Lance Judicial, no prazo estabelecido pelo artigo Art. 889 e seus incisos do CPC. COPROPRIETÁRIOS: Na existência de mais proprietário(s) do(s) bem(ns) penhorado(s), as regras para a venda judicial serão regidas pelo Código de Processo Civil, nos exatos termos do artigo 843 e seguintes. DESOCUPAÇÃO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente, após o recolhimento das custas pelo arrematante, que será depositário dos bens porventura deixados no imóvel, caso o mesmo esteja ocupado. SUSTAÇÃO POR REMIÇÃO DA EXECUÇÃO/ACORDO: Se o(s) executado(s), após a apresentação do edital em epígrafe, pagar a dívida ou realizar acordo antes de alienado(s) o(s) bem(ns), ficará(ão) obrigado(s) a arcar com o ressarcimento das despesas de remoção, guarda e conservação dos bens, devidamente documentadas nos autos, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, sem prejuízo da demais despesas pelo trabalho da Gestora/Leiloeiro devidamente comprovada, incluindo ainda, honorários devidos a Gestora/ Leiloeiro, se assim entender o M.M. Juízo Comitente para tal fixação. O ressarcimento será devido somente pelo executado, com possibilidade de penhora do mesmo bem levando a praça caso não sejam recolhidos os valores, contudo, se assim determinar o M.M. Juízo Comitente. PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. AUTO DE ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo juiz a arrematação, sendo dispensados demais assinaturas, será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (Art. 903, CPC/15). RELAÇÃO DO BEM: UM LOTE DE TERRENO Nº 106 (cento e seis) metros quadrados); situado na Av. Prefeito Manoel Vilar, nesta cidade, medindo a área de 351,00m² (trezentos e cinquenta e um metros quadrados); confrontando-se com: Ademir de Souza Ferreira, Celson Cardodo e a referida Avenida. BENFEITORIAS AV.1: PAVIMENTO ÚNICO Com uma área construída de 112.92 (cento e doze metros e noventa e dois centímetros quadrados); contendo 03 três quartos, 01 sala, um banheiro, uma copa, uma cozinha, uma área de serviços e 01 varanda, com piso parte de tacos e parte de cerâmica, paredes de tijolos rebocada e pintada e cobertura de telhas fibrocimento e forro de friso. Matriculado no 1º CRI de Barra de São Francisco Estado do Espirito Santo sob o nº 6873. DESCRIÇÃO COMERCIAL: Imóvel Residencial, a.t 351m², a.c 112,92m², 03 dorms, Barra de São Francisco/ES. ÔNUS: R.4 PENHORA expedida nestes autos. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL: R$ 1.472.100,86 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, cem reais e oitenta e seis centavos) para nov/21 - atualizado conforme a Tabela Pratica Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ/SP. DUVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi documento(s). |
| 07/12/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70400827-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/12/2021 09:51 |
| 11/11/2021 |
Autos no Prazo
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| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70318625-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 20:32 |
| 28/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0950/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 1170/1172 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2021 Teor do ato: Nos termos da Resolução CSM nº 1625/2009, nomeio para a realização de hasta pública o leiloeiro público Felipe Domingos Perigo, registrado na JUCESP sob o n.º 919, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), em endereço à Avenida Miguel Stéfano, 3335, Balneário Cidade Atlântica, CEP 11440533, telefone (13) 3384.8000, para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.Lancejudicial.com.br a intimação do leiloeiro público (via e-mail - contato@lancejudicial.com.br e aux.juridicolancejudicial@gmail.com). Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro público (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o leiloeiro nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM 1625/09, compete ao leiloeiro público, a publicação do edital de hasta pública em jornal de grande circulação, respeitando-se os requisitos do artigo 886, 887 e §§ e 889, I, do CPC. Nos termos do art. 891, do CPC, não será aceito lance por preço vil. O bem não poderá ser alienado por preço inferior a 65% do valor obtido na avaliação. Compete ao leiloeiro público a efetivação de diligencias para verificação de eventuais débitos tributários, inclusive IPTU, incidentes sobre o bem objeto do leilão, fazendo-se constar, se existentes, do edital a ser publicado. Cabe ao interessado a prévia leitura do disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Deverão ser observados os termos do Livro II, Parte Especial, Título II, Seção IV, Subseção II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, a intimação do credor hipotecário/fiduciário, se houver, acerca das praças designadas. Deverá ficar consignado no edital do leilão eletrônico que, consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro público, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados e vistoriar o(s) bem(ns) penhorado (s), cabendo ao(s) responsável(eis) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-los no portal do leiloeiro público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O leiloeiro deverá promover a regular intimação de todos os interessados. Int. Advogados(s): Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho
Nos termos da Resolução CSM nº 1625/2009, nomeio para a realização de hasta pública o leiloeiro público Felipe Domingos Perigo, registrado na JUCESP sob o n.º 919, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), em endereço à Avenida Miguel Stéfano, 3335, Balneário Cidade Atlântica, CEP 11440533, telefone (13) 3384.8000, para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.Lancejudicial.com.br a intimação do leiloeiro público (via e-mail - contato@lancejudicial.com.br e aux.juridicolancejudicial@gmail.com). Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro público (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o leiloeiro nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM 1625/09, compete ao leiloeiro público, a publicação do edital de hasta pública em jornal de grande circulação, respeitando-se os requisitos do artigo 886, 887 e §§ e 889, I, do CPC. Nos termos do art. 891, do CPC, não será aceito lance por preço vil. O bem não poderá ser alienado por preço inferior a 65% do valor obtido na avaliação. Compete ao leiloeiro público a efetivação de diligencias para verificação de eventuais débitos tributários, inclusive IPTU, incidentes sobre o bem objeto do leilão, fazendo-se constar, se existentes, do edital a ser publicado. Cabe ao interessado a prévia leitura do disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Deverão ser observados os termos do Livro II, Parte Especial, Título II, Seção IV, Subseção II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, a intimação do credor hipotecário/fiduciário, se houver, acerca das praças designadas. Deverá ficar consignado no edital do leilão eletrônico que, consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro público, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados e vistoriar o(s) bem(ns) penhorado (s), cabendo ao(s) responsável(eis) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-los no portal do leiloeiro público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O leiloeiro deverá promover a regular intimação de todos os interessados. Int. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70299902-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/09/2021 23:00 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0911/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1433/1444 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2021 Teor do ato: Aqui por engano. No mais, cumpra-se a serventia o despacho de 730, aguardando-se a manifestação da exequente. Bem como, proceda-se a serventia as baixas das restrições sobre os bens móveis. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2021 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FSBO13000195656 - Complemento: REITERA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 18/20 Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 03/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aqui por engano. No mais, cumpra-se a serventia o despacho de 730, aguardando-se a manifestação da exequente. Bem como, proceda-se a serventia as baixas das restrições sobre os bens móveis. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Documento Juntado
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| 17/08/2021 |
Documento Juntado
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| 17/08/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70266199-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/08/2021 16:18 |
| 16/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2021 |
Processo Digitalizado
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| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FSBO21000111212 |
| 10/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 12/08/2021 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1410/1415 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Com base no Comunicado Conjunto nº 581/2020, faculto à parte interessada, no prazo de (30) trinta dias, a digitalização do presente processo físico mediante carga dos autos, sem necessidade de agendamento, observadas as regras do Comunicado CG nº 466/2020 (DJE, 06/04/2021 - p. 11/14). Encontra-se disponível no link que segue material de apoio do TJSP para digitalização de autos físicos: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521 Com a digitalização dos autos, o andamento do feito ganhará a celeridade inerente a esse meio de tramitação, bem como evitar-se-ão contratempos aos quais estão sujeitos os processos que tramitam fisicamente, como extravio de petições, de autos, e grandes intervalos entre a protocolização e efetiva juntada das petições nos autos, dentre outros. Por fim, para que não paire dúvidas na visualização dos documentos não será permitida fotografias das peças processuais devendo ser realizado, tão somente, escaneamento integral dos autos pela parte interessada. Realizada a digitalização pelo interessado, o cartório deverá ser informado através do e-mail institucional (saobernardo5cv@tjsp.jus.br) a fim de tornar o processo físico em digital e, desta forma, o advogado poderá juntar a peças eletronicamente através de "petição intermediária digitalização - cód. 7094". Decorrido prazo sem providências, arquivem-se os autos nos termos art. 921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 15/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Com base no Comunicado Conjunto nº 581/2020, faculto à parte interessada, no prazo de (30) trinta dias, a digitalização do presente processo físico mediante carga dos autos, sem necessidade de agendamento, observadas as regras do Comunicado CG nº 466/2020 (DJE, 06/04/2021 - p. 11/14). Encontra-se disponível no link que segue material de apoio do TJSP para digitalização de autos físicos: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521 Com a digitalização dos autos, o andamento do feito ganhará a celeridade inerente a esse meio de tramitação, bem como evitar-se-ão contratempos aos quais estão sujeitos os processos que tramitam fisicamente, como extravio de petições, de autos, e grandes intervalos entre a protocolização e efetiva juntada das petições nos autos, dentre outros. Por fim, para que não paire dúvidas na visualização dos documentos não será permitida fotografias das peças processuais devendo ser realizado, tão somente, escaneamento integral dos autos pela parte interessada. Realizada a digitalização pelo interessado, o cartório deverá ser informado através do e-mail institucional (saobernardo5cv@tjsp.jus.br) a fim de tornar o processo físico em digital e, desta forma, o advogado poderá juntar a peças eletronicamente através de "petição intermediária digitalização - cód. 7094". Decorrido prazo sem providências, arquivem-se os autos nos termos art. 921, III, do CPC. Int. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FSBO20000158219 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1046/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 1675/1680 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2020 Teor do ato: Vistos. Petição de fls.658/659. 1) Reconsidero a determinação de atualização da avaliação do imóvel, uma vez que o laudo juntado data de outubro de 2018 (fls. 607), portanto, ainda recente. 2) Manifeste-se a exequente, com presteza, se efetivamente pretende a adjudicação do imóvel (requerida à fls.6389/641), ou a realização de praças por meio eletrônico. 3) Tendo em vista que a exequente desistiu da penhora dos bens móveis, levantem-se as constrições, juntando-se os respectivos extratos. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 18/06/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição de fls.658/659. 1) Reconsidero a determinação de atualização da avaliação do imóvel, uma vez que o laudo juntado data de outubro de 2018 (fls. 607), portanto, ainda recente. 2) Manifeste-se a exequente, com presteza, se efetivamente pretende a adjudicação do imóvel (requerida à fls.6389/641), ou a realização de praças por meio eletrônico. 3) Tendo em vista que a exequente desistiu da penhora dos bens móveis, levantem-se as constrições, juntando-se os respectivos extratos. Int. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSBO20000054163 - Complemento: Autora desiste da avaliação do imóvel e requer designação de seu praceamento. |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1981/1985 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de deferir a adjudicação do imóvel constrito a favor da favor da exequente, publique-se novamente o despacho de fls. 652, desta feita, em nome do procurador da embargante de terceiro, Dr. Ivan Figueiro da Silva, OAB/SP-66938, para eventual manifestação. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo manifeste-se a exequente, com urgência, inclusive, se pretende manter a constrição dos bens móveis de fls.231, tendo em vista o ano de fabricação (1994), e que não foram localizados. Para fins de adjudicação, deverá ser atualizado o valor da avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Ivan Figueiro da Silva (OAB 66938/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
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| 23/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de deferir a adjudicação do imóvel constrito a favor da favor da exequente, publique-se novamente o despacho de fls. 652, desta feita, em nome do procurador da embargante de terceiro, Dr. Ivan Figueiro da Silva, OAB/SP-66938, para eventual manifestação. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo manifeste-se a exequente, com urgência, inclusive, se pretende manter a constrição dos bens móveis de fls.231, tendo em vista o ano de fabricação (1994), e que não foram localizados. Para fins de adjudicação, deverá ser atualizado o valor da avaliação do imóvel. Int. |
| 23/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 1448/1451 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os coexecutados para que se manifestem-se acerca dos pedidos/planilhas de fls. 638/651, inclusive, sobre o pedido do exequente de adjudicação do imóvel penhorado. Prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 23/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intimem-se os coexecutados para que se manifestem-se acerca dos pedidos/planilhas de fls. 638/651, inclusive, sobre o pedido do exequente de adjudicação do imóvel penhorado. Prazo de 5 dias. Int. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSBO18000582119 - Complemento: Rosimeire G.Ribeiro - pediido de desentranhamento |
| 11/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 30/11/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 07/12/2018 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 1534 a 153 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2018 Teor do ato: Ciencia sobre Carta Precatório juntada Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 21/11/2018 |
Carta Precatória Juntada
Ciencia sobre Carta Precatório juntada |
| 03/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 18/09/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FSBO18000435005 |
| 17/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 31/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 17/09/2018 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Cópias Extraídas de Outros Documentos em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FSBO18000091390 |
| 20/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 21/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
do volume 1 ao 3 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 14/03/2018 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1479 a 148 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1479 a 148 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Carta precatória encontra-se disponível para impressão no site do TJSP. Fica intimado o requerente a proceder a distribuição da carta precatória nos termos do comunicado CG 155/2016, instruindo com as cópias necessárias e comprovando nos autos em DEZ dias. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistos.Diante das informações de fls. 672, oficie-se, via e-mail, solicitando informações ao juízo deprecado acerca do cumprimento da carta precatória de fls. 555 e aditamento de fls. 559. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel cuja penhora foi averbada às fls. 681.No mais, verifico que até o presente momento não foi o coexecutado Oacyr Gava Júnior intimado para pagamento do débito neste cumprimento de sentença. Diante disso, requeira o exequente o que de direito.Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório
Carta precatória encontra-se disponível para impressão no site do TJSP. Fica intimado o requerente a proceder a distribuição da carta precatória nos termos do comunicado CG 155/2016, instruindo com as cópias necessárias e comprovando nos autos em DEZ dias. |
| 01/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 15/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante das informações de fls. 672, oficie-se, via e-mail, solicitando informações ao juízo deprecado acerca do cumprimento da carta precatória de fls. 555 e aditamento de fls. 559. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel cuja penhora foi averbada às fls. 681.No mais, verifico que até o presente momento não foi o coexecutado Oacyr Gava Júnior intimado para pagamento do débito neste cumprimento de sentença. Diante disso, requeira o exequente o que de direito.Int. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FSBO17000443831 - Complemento: AUTORA REQUER AVALIAÇÃO DO IMÓVEL |
| 24/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 21/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
+ volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 04/08/2017 |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 1315 a 131 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2017 Teor do ato: Fls.680- Ciencia ao autpr sobre resposta de penhora On line Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 14/07/2017 |
Ofício Juntado
Fls.680- Ciencia ao autpr sobre resposta de penhora On line |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 1067 a 107 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2017 Teor do ato: Vistos,Cumpra o cartório o determinado no despacho de fls 443, utilizando-se do SREI para registro da penhora do imóvel.Efetivado, tornem.Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 27/06/2017 |
Certidão de Penhora Expedida
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| 05/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos,Cumpra o cartório o determinado no despacho de fls 443, utilizando-se do SREI para registro da penhora do imóvel.Efetivado, tornem.Int. |
| 24/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FSBO17000196530 - Complemento: MANIFESTAÇÃO DO SÍNDICO |
| 29/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
(11) 41250344 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 30/03/2017 |
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 1338 a 134 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2017 Teor do ato: Vistos,Em virtude do tempo decorrido, informe o exequente o andamento da carta precatória aditada.Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 16/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos,Em virtude do tempo decorrido, informe o exequente o andamento da carta precatória aditada.Int. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do Provimento n.293/86, art. 4º, §2º do CSM, providenciei a inutilização da Declaração de Imposto de Renda. |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 1166 a 117 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2016 Teor do ato: Diante do extrato que segue, aguarde-se retorno do aditamento da carta precatória expedido a fls. 550.Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 04/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/06/2016 |
Proferido Despacho
Diante do extrato que segue, aguarde-se retorno do aditamento da carta precatória expedido a fls. 550.Int. |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2016 |
Carta Precatória Juntada
SEM CUMPRIMENTO |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 2060 Página: 1300 a 131 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2016 Teor do ato: nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica intimado o requerente a retirar em cartório o aditamento da carta precatória de citação do requerido Fica intimado o requerente a retirar em cartório o aditamento da carta precatória de penhora/intimação do requerido.Nada Mais. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 16/02/2016 |
Ato ordinatório
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica intimado o requerente a retirar em cartório o aditamento da carta precatória de citação do requerido Fica intimado o requerente a retirar em cartório o aditamento da carta precatória de penhora/intimação do requerido.Nada Mais. |
| 16/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2016 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 04/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FSBO15001678017 - Complemento: AUTORA REITERA O PEDIDO DAS PESQUISAS REALIZADAS E REQUER O DESENTRANHAMENTO DA DEPRECADA |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 06/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 18/11/2015 |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 1276 a 128 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2015 Teor do ato: Vistos. Por meio do convênio Renajud, procedo à pesquisa de veículos de titularidade dos executados indicados às fls. 450, bem como consulto as últimas declarações de bens e rendimentos por meio do convênio Infojud, conforme extratos que seguem. Defiro o bloqueio de valores via "on line" nos termos do convenio Bacenjud, destes mesmos executados, conforme extrato que segue. Aguarde-se por quarenta e oito horas, para se proceder nova consulta a fim de verificar o resultado do pedido. Havendo valores bloqueados (vide extrato), será automaticamente efetuada a transferência para conta judicial, devendo-se aguardar a guia de depósito. Fica dispensada a lavratura do termo de penhora, nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011, com fulcro no art. 659, § 6º, do CPC. Caso o valor bloqueado não atinja ao menos o valor das custas processuais, este será automaticamente desbloqueado. No mais, consigno que é possível à parte verificar nas declarações de bens e rendimentos obtidas junto à Receita Federal, os bens de propriedade do devedor sendo que eventual consulta junto à ARISP, poderá ser efetuada pelo exequente, sem a intervenção deste juízo. Realizadas as pesquisas solicitadas, restando infrutífera a busca de bens, desentranhe-se a precatória, nos termos pretendidos às fls. 537. Nova pesquisa Bacenjud somente será realizada após decorridos dois anos, contados da data do arquivamento dos autos. Intime-se.HÁ I. RENDA EM PASTA PRÓPRIA POR 30 DIAS. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Vistos. Por meio do convênio Renajud, procedo à pesquisa de veículos de titularidade dos executados indicados às fls. 450, bem como consulto as últimas declarações de bens e rendimentos por meio do convênio Infojud, conforme extratos que seguem. Defiro o bloqueio de valores via "on line" nos termos do convenio Bacenjud, destes mesmos executados, conforme extrato que segue. Aguarde-se por quarenta e oito horas, para se proceder nova consulta a fim de verificar o resultado do pedido. Havendo valores bloqueados (vide extrato), será automaticamente efetuada a transferência para conta judicial, devendo-se aguardar a guia de depósito. Fica dispensada a lavratura do termo de penhora, nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011, com fulcro no art. 659, § 6º, do CPC. Caso o valor bloqueado não atinja ao menos o valor das custas processuais, este será automaticamente desbloqueado. No mais, consigno que é possível à parte verificar nas declarações de bens e rendimentos obtidas junto à Receita Federal, os bens de propriedade do devedor sendo que eventual consulta junto à ARISP, poderá ser efetuada pelo exequente, sem a intervenção deste juízo. Realizadas as pesquisas solicitadas, restando infrutífera a busca de bens, desentranhe-se a precatória, nos termos pretendidos às fls. 537. Nova pesquisa Bacenjud somente será realizada após decorridos dois anos, contados da data do arquivamento dos autos. Intime-se.HÁ I. RENDA EM PASTA PRÓPRIA POR 30 DIAS. |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição de Diligência em Novo Endereço em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FSBO15001280928 |
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 24/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 31/07/2015 |
| 22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: 883 a 891 |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2015 Teor do ato: Manifeste-se a exequente acerca da precatória devolvida NEGATIVA , segundo a qual o Oficial deixou de proceder a penhora dos bens indicados por não terem sido encontrados no endereço indicado na precatória. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 20/07/2015 |
Carta Precatória Juntada
Manifeste-se a exequente acerca da precatória devolvida NEGATIVA , segundo a qual o Oficial deixou de proceder a penhora dos bens indicados por não terem sido encontrados no endereço indicado na precatória. |
| 12/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FSBO15000629597 - Complemento: AUTOR APRESENTA PLANILHA ATUAL DO VALOR DEVIDO E REQUER SEJA ACRESCENTADA O NOME DA EXECUTADA "NEILA MELGAÇO GAVA" |
| 14/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves |
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 991 a 998 |
| 11/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2015 Teor do ato: Fls. 449/450: Diante da indicação dos endereços por parte da exequente, cumpra a Serventia o primeiro e segundo parágrafos do decidido às fls. 443. Sem prejuízo, intime-se a credora, pela imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar as pesquisas pretendidas. Após, voltem. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 05/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2015 Data da Disponibilização: 05/03/2015 Data da Publicação: 06/03/2015 Número do Diário: 1839 Página: 1250 a |
| 04/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2015 Teor do ato: Carta Precatória -disponível para impresão no site do Tribunal de Justiça, bnem como deverá comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 02/03/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória -disponível para impresão no site do Tribunal de Justiça, bnem como deverá comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. |
| 11/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 10/02/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 449/450: Diante da indicação dos endereços por parte da exequente, cumpra a Serventia o primeiro e segundo parágrafos do decidido às fls. 443. Sem prejuízo, intime-se a credora, pela imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar as pesquisas pretendidas. Após, voltem. Int. |
| 02/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FSBO14002564415 - Complemento: AUTORA INDICA ENDEREÇO DOS SÓCIOS DA RÉ PARA LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS |
| 10/11/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FSBO14002538534 - Complemento: SUBSTABELECIMENTO DO AUTOR |
| 29/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 03/11/2014 |
| 14/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1754 Página: 1083/1097 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 439/440: Cabe à exequente indicar a localização dos veículos bloqueados a fls. 231. Bem por isso, informe, no prazo de 10 dias, o endereço a fim de que seja expedida a carta precatória para penhora dos veículos. Além disso, utilize o cartório do SREI para que seja registrada a penhora que recaiu sobre o imóvel, conforme auto de penhora e depósito de fls. 348 (matrícula nº 6.873 - fls. 341), considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, cabe observar que, em consonância com as reformas do Código de Processo Civil, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos (art.655-A, do CPC, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/06), cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do Renajud. Nada impede também que a pedido do credor, seja consultada a base de dados da Receita Federal (Infojud). Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pelo Comunicado de nº 170/11 CSM. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 652, § 1º), no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família, consoante dispõe o § único, artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência fica, portanto, de antemão indeferida. Na hipótese de possuir o devedor bens imóveis passíveis de penhora, caberá ao credor indicá-los expressamente, verificando desde logo se não se trata de bem protegido pela Lei nº 8.009/90, evitando providências inúteis e sucumbência em eventuais embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora por meios eletrônicos, de uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud). Requerimentos em fases diversas do processo causam apenas retardo processual. Se o credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não se interessou pelos demais. Assim, efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos devem ser remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.791, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos). Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas medidas ou de outras pelas quais o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Incumbe ao credor, portanto, depois de decorrido o prazo para embargos (se o caso), indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco dias. Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos serão arquivados, com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 162, § 4º, do CPC. Em síntese, providencie o exequente a solicitação de todas as diligências que pretende realizar na tentativa de localização de eventuais bens em nome do devedor-executado, e voltem. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 09/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 439/440: Cabe à exequente indicar a localização dos veículos bloqueados a fls. 231. Bem por isso, informe, no prazo de 10 dias, o endereço a fim de que seja expedida a carta precatória para penhora dos veículos. Além disso, utilize o cartório do SREI para que seja registrada a penhora que recaiu sobre o imóvel, conforme auto de penhora e depósito de fls. 348 (matrícula nº 6.873 - fls. 341), considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, cabe observar que, em consonância com as reformas do Código de Processo Civil, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos (art.655-A, do CPC, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/06), cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do Renajud. Nada impede também que a pedido do credor, seja consultada a base de dados da Receita Federal (Infojud). Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pelo Comunicado de nº 170/11 CSM. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 652, § 1º), no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família, consoante dispõe o § único, artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência fica, portanto, de antemão indeferida. Na hipótese de possuir o devedor bens imóveis passíveis de penhora, caberá ao credor indicá-los expressamente, verificando desde logo se não se trata de bem protegido pela Lei nº 8.009/90, evitando providências inúteis e sucumbência em eventuais embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora por meios eletrônicos, de uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud). Requerimentos em fases diversas do processo causam apenas retardo processual. Se o credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não se interessou pelos demais. Assim, efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos devem ser remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.791, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos). Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas medidas ou de outras pelas quais o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Incumbe ao credor, portanto, depois de decorrido o prazo para embargos (se o caso), indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco dias. Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos serão arquivados, com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 162, § 4º, do CPC. Em síntese, providencie o exequente a solicitação de todas as diligências que pretende realizar na tentativa de localização de eventuais bens em nome do devedor-executado, e voltem. Int. |
| 07/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FSBO14001702429 - Complemento: MANIFESTAÇÃO DA AUTORA AO DESPACHO DE FLS. 435 |
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 930/945 |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2014 Teor do ato: Preliminarmente, manifeste-se a exequente se tem interesse na manutenção do bloqueio realizado sobre os veículos de fls. 231 e no imóvel penhorado conforme auto de penhora e depósito de fls. 340-verso. Após, voltem. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 22/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 11/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 18/07/2014 |
| 10/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/07/2014 |
Proferido Despacho
Preliminarmente, manifeste-se a exequente se tem interesse na manutenção do bloqueio realizado sobre os veículos de fls. 231 e no imóvel penhorado conforme auto de penhora e depósito de fls. 340-verso. Após, voltem. Int. |
| 07/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FSBO14000472014 - Complemento: MANIFESTAÇÃO DO AUTOR AO DESPACHO DE FLS.415 |
| 05/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FSBO14000457222 - Complemento: PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD E PESQUISA INFOJUD |
| 26/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 07/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
2164/95- somente 3º vol Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves |
| 20/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 821 a 836 |
| 17/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2014 Teor do ato: Fls. 412/413: o pedido de fls.233/236 foi apreciado a fls. 251. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 11/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/11/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 412/413: o pedido de fls.233/236 foi apreciado a fls. 251. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. |
| 05/11/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 28/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FSBO13000195656 - Complemento: REITERA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 18/20 |
| 30/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 26/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves Vencimento: 07/08/2013 |
| 15/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0059608-66.2012.8.26.0564 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 03/11/2011 |
Despacho Proferido
O processo foi desarquivado por 30 dias. |
| 03/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
O processo foi desarquivado por 30 dias. |
| 08/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se, nos termos do despacho de fl. 353. |
| 17/06/2008 |
Despacho Proferido
Aguarde-se, nos termos do despacho de fl. 353. |
| 17/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se por mais 90 dias. |
| 07/08/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por mais 90 dias. |
| 03/08/2007 |
Conclusos
Conclusos EM 03.08.07 |
| 08/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Digam as partes sobre o andamento do julgamento dos embargos de terceiros (Processo 751/02). |
| 02/02/2007 |
Despacho Proferido
Digam as partes sobre o andamento do julgamento dos embargos de terceiros (Processo 751/02). |
| 16/09/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o despacho de fls.353. Aguarde-se. |
| 14/09/2005 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o despacho de fls.353. Aguarde-se. |
| 18/03/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Processo desarquivado e em cartório. |
| 17/03/2005 |
Despacho Proferido
Processo desarquivado e em cartório. |
| 10/05/2002 |
Incidente Processual
Incidente Processual 564.01.1995.023514-9/000001-000 Instaurado em 10/05/2002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2013 |
Petições Diversas REITERA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 18/20 |
| 24/02/2014 |
Petições Diversas PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD E PESQUISA INFOJUD |
| 25/02/2014 |
Petições Diversas MANIFESTAÇÃO DO AUTOR AO DESPACHO DE FLS.415 |
| 22/07/2014 |
Petições Diversas MANIFESTAÇÃO DA AUTORA AO DESPACHO DE FLS. 435 |
| 27/10/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria SUBSTABELECIMENTO DO AUTOR |
| 29/10/2014 |
Petição Intermediária AUTORA INDICA ENDEREÇO DOS SÓCIOS DA RÉ PARA LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS |
| 14/04/2015 |
Petição Intermediária AUTOR APRESENTA PLANILHA ATUAL DO VALOR DEVIDO E REQUER SEJA ACRESCENTADA O NOME DA EXECUTADA "NEILA MELGAÇO GAVA" |
| 25/08/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/11/2015 |
Petição Intermediária AUTORA REITERA O PEDIDO DAS PESQUISAS REALIZADAS E REQUER O DESENTRANHAMENTO DA DEPRECADA |
| 27/03/2017 |
Petição Intermediária MANIFESTAÇÃO DO SÍNDICO |
| 24/07/2017 |
Petição Intermediária AUTORA REQUER AVALIAÇÃO DO IMÓVEL |
| 09/03/2018 |
Cópias Extraídas de Outros Documentos |
| 17/09/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas Rosimeire G.Ribeiro - pediido de desentranhamento |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária Autora desiste da avaliação do imóvel e requer designação de seu praceamento. |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/09/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 28/05/2023 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 18/06/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/10/2025 |
Prestação de Contas - Perito |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2012 | Embargos à Execução (Inativa) (0059608-66.2012.8.26.0564) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0059608-66.2012.8.26.0564 | Embargos à Execução (Inativa) | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/06/2013 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |