1004269-87.2021.8.26.0565
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de São Caetano do Sul
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Roberta de Moraes Prado

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Collection São Caetano
Advogada:  Flávia Leonato de Paula Machado  
Exectdo  Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogado:  Bruno Quintiliano Torres  
Perito  Marcus Daniel de Souza Machado
Gestor  Davi Borges de Aquino
ArremTerc  Agenor Gildo Pelarin
Advogado:  Fernando de Oliveira  
Interesda.  Silvana Nunes de Carvalho
Advogado:  Guevara Biella Miguel  
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Movimentações

Data Movimento
31/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
30/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0647/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujos débitos apontados na petição inicial são aqueles vencidos a partir de 10/07/2016, em razão da natureza de trato sucessivo das despesas condominiais, conforme preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil. No curso da lide, foram formalizadas penhoras de ativos financeiros nos valores de R$ 300,00 (fls. 318/319) e R$ 135,28 (fls. 500/504), além da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 48.496, ocorrida em 28/08/2024, pelo montante de R$ 30.585,92 (fls. 2041/2042). Atualmente, as partes divergem sobre o saldo remanescente, especificamente quanto ao termo final das cotas e à forma de abatimento dos valores depositados nos autos. O valor incontroverso é de R$ 14.264,00 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), conforme última petição da executada. Observo, contudo, que ambas as partes apresentaram cálculos que incluem parcelas anteriores a 10/07/2016, o que desrespeita os limites objetivos do pedido inicial. No que tange à metodologia de atualização frente aos depósitos realizados, deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Assim, a dívida deve continuar sendo atualizada pelos índices estabelecidos (correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, se prevista) até a data do efetivo levantamento pelo credor. Paralelamente, os valores depositados em conta judicial rendem juros e correção pagos pela instituição financeira depositária, o que ocorre de forma automática. Assim, apurado o saldo final e levantado o numerário suficiente para a liquidação do débito pelo exequente, bem como custas e despesas processuais em aberto, eventual valor excedente, depositado na conta judicial, será levantado em favor do executado. Quanto aos honorários advocatícios nesta sede de execução de título extrajudicial, a verba é regida pelo artigo 827, "caput", do Código de Processo Civil, tendo sido fixada inicialmente em 10% sobre o valor do débito. Tal percentual deve incidir sobre o valor total da dívida devidamente atualizada, o que engloba o principal corrigido, os juros moratórios e a multa condominial prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Deverá o exequente, ainda, incluir no demonstrativo o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas no curso da ação (tais como custas iniciais, taxas postais e de mandados), indicando as páginas dos autos em que comprovadamente despendeu tais valores, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os honorários incidem sobre o montante final apurado antes de qualquer abatimento proveniente de depósitos judiciais, uma vez que a base de cálculo é o proveito econômico perseguido e a resistência do devedor deu causa à continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, para viabilizar a correta extinção da obrigação ou o prosseguimento sobre saldo incontroverso, intimem-se as partes para que apresentem novos cálculos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente. As planilhas deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1) Termo inicial: 10/07/2016; Termo final das cotas: 12/09/2024 (arrematação); 2) Encargos: Correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (Art. 1.336, § 1º, CC); 3) Honorários: 10% sobre o débito total atualizado; 4) Inclusão das custas e despesas processuais reembolsáveis. Levante-se o valor incontroverso (R$ 14.264,00 - quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais) em favor do exequente. Ficam as partes desde já advertidas de que, persistindo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados, este Juízo nomeará perito judicial para a liquidação fidedigna do débito, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP)
30/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujos débitos apontados na petição inicial são aqueles vencidos a partir de 10/07/2016, em razão da natureza de trato sucessivo das despesas condominiais, conforme preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil. No curso da lide, foram formalizadas penhoras de ativos financeiros nos valores de R$ 300,00 (fls. 318/319) e R$ 135,28 (fls. 500/504), além da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 48.496, ocorrida em 28/08/2024, pelo montante de R$ 30.585,92 (fls. 2041/2042). Atualmente, as partes divergem sobre o saldo remanescente, especificamente quanto ao termo final das cotas e à forma de abatimento dos valores depositados nos autos. O valor incontroverso é de R$ 14.264,00 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), conforme última petição da executada. Observo, contudo, que ambas as partes apresentaram cálculos que incluem parcelas anteriores a 10/07/2016, o que desrespeita os limites objetivos do pedido inicial. No que tange à metodologia de atualização frente aos depósitos realizados, deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Assim, a dívida deve continuar sendo atualizada pelos índices estabelecidos (correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, se prevista) até a data do efetivo levantamento pelo credor. Paralelamente, os valores depositados em conta judicial rendem juros e correção pagos pela instituição financeira depositária, o que ocorre de forma automática. Assim, apurado o saldo final e levantado o numerário suficiente para a liquidação do débito pelo exequente, bem como custas e despesas processuais em aberto, eventual valor excedente, depositado na conta judicial, será levantado em favor do executado. Quanto aos honorários advocatícios nesta sede de execução de título extrajudicial, a verba é regida pelo artigo 827, "caput", do Código de Processo Civil, tendo sido fixada inicialmente em 10% sobre o valor do débito. Tal percentual deve incidir sobre o valor total da dívida devidamente atualizada, o que engloba o principal corrigido, os juros moratórios e a multa condominial prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Deverá o exequente, ainda, incluir no demonstrativo o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas no curso da ação (tais como custas iniciais, taxas postais e de mandados), indicando as páginas dos autos em que comprovadamente despendeu tais valores, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os honorários incidem sobre o montante final apurado antes de qualquer abatimento proveniente de depósitos judiciais, uma vez que a base de cálculo é o proveito econômico perseguido e a resistência do devedor deu causa à continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, para viabilizar a correta extinção da obrigação ou o prosseguimento sobre saldo incontroverso, intimem-se as partes para que apresentem novos cálculos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente. As planilhas deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1) Termo inicial: 10/07/2016; Termo final das cotas: 12/09/2024 (arrematação); 2) Encargos: Correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (Art. 1.336, § 1º, CC); 3) Honorários: 10% sobre o débito total atualizado; 4) Inclusão das custas e despesas processuais reembolsáveis. Levante-se o valor incontroverso (R$ 14.264,00 - quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais) em favor do exequente. Ficam as partes desde já advertidas de que, persistindo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados, este Juízo nomeará perito judicial para a liquidação fidedigna do débito, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Int.
26/02/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/08/2021 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
17/08/2021 Petição Intermediária
03/09/2021 Petição de Diligência em Novo Endereço
05/11/2021 Petição Intermediária
09/11/2021 Petição Intermediária
16/12/2021 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
27/04/2022 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
11/05/2022 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
24/06/2022 Petição Intermediária
27/07/2022 Pedido de Penhora
16/08/2022 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
22/09/2022 Pedido de Arresto – Imóveis
18/10/2022 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
03/11/2022 Petições Diversas
25/11/2022 Manifestação sobre a Impugnação
16/12/2022 Petições Diversas
21/03/2023 Petição Intermediária
15/05/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
04/08/2023 Petição Intermediária
11/08/2023 Petições Diversas
15/08/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
05/09/2023 Pedido de Penhora
25/09/2023 Petição Intermediária
26/09/2023 Petições Diversas
29/11/2023 Petição Intermediária
08/12/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
19/12/2023 Petições Diversas
31/01/2024 Petições Diversas
16/02/2024 Petição Intermediária
05/03/2024 Embargos de Declaração
14/03/2024 Petição Intermediária
10/04/2024 Petições Diversas
10/05/2024 Petição Intermediária
27/05/2024 Petição Intermediária
06/06/2024 Petições Diversas
11/06/2024 Petições Diversas
21/06/2024 Juntada de Termo de Ciência
26/06/2024 Embargos de Declaração
03/09/2024 Petições Diversas
19/09/2024 Juntada de Termo de Ciência
09/10/2024 Petições Diversas
04/11/2024 Petição Intermediária
03/12/2024 Petições Diversas
24/02/2025 Petição Intermediária
26/02/2025 Petições Diversas
17/03/2025 Petição Intermediária
26/03/2025 Pedido de Expedição de Alvará
04/04/2025 Petição Intermediária
04/04/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
24/04/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Petições Diversas
23/06/2025 Embargos de Declaração
23/06/2025 Petição Intermediária
25/06/2025 Petições Diversas
08/07/2025 Petições Diversas
14/07/2025 Petições Diversas
17/07/2025 Petição Intermediária
04/08/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
11/09/2025 Petição Intermediária
08/10/2025 Embargos de Declaração
22/10/2025 Petição Intermediária
25/11/2025 Embargos de Declaração
11/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
01/02/2022 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0000406-09.2022.8.26.0565)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.