| Exeqte |
Condomínio Edifício Collection São Caetano
Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado |
| Exectdo |
Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogado: Bruno Quintiliano Torres |
| Perito | Marcus Daniel de Souza Machado |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Agenor Gildo Pelarin
Advogado: Fernando de Oliveira |
| Interesda. |
Silvana Nunes de Carvalho
Advogado: Guevara Biella Miguel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujos débitos apontados na petição inicial são aqueles vencidos a partir de 10/07/2016, em razão da natureza de trato sucessivo das despesas condominiais, conforme preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil. No curso da lide, foram formalizadas penhoras de ativos financeiros nos valores de R$ 300,00 (fls. 318/319) e R$ 135,28 (fls. 500/504), além da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 48.496, ocorrida em 28/08/2024, pelo montante de R$ 30.585,92 (fls. 2041/2042). Atualmente, as partes divergem sobre o saldo remanescente, especificamente quanto ao termo final das cotas e à forma de abatimento dos valores depositados nos autos. O valor incontroverso é de R$ 14.264,00 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), conforme última petição da executada. Observo, contudo, que ambas as partes apresentaram cálculos que incluem parcelas anteriores a 10/07/2016, o que desrespeita os limites objetivos do pedido inicial. No que tange à metodologia de atualização frente aos depósitos realizados, deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Assim, a dívida deve continuar sendo atualizada pelos índices estabelecidos (correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, se prevista) até a data do efetivo levantamento pelo credor. Paralelamente, os valores depositados em conta judicial rendem juros e correção pagos pela instituição financeira depositária, o que ocorre de forma automática. Assim, apurado o saldo final e levantado o numerário suficiente para a liquidação do débito pelo exequente, bem como custas e despesas processuais em aberto, eventual valor excedente, depositado na conta judicial, será levantado em favor do executado. Quanto aos honorários advocatícios nesta sede de execução de título extrajudicial, a verba é regida pelo artigo 827, "caput", do Código de Processo Civil, tendo sido fixada inicialmente em 10% sobre o valor do débito. Tal percentual deve incidir sobre o valor total da dívida devidamente atualizada, o que engloba o principal corrigido, os juros moratórios e a multa condominial prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Deverá o exequente, ainda, incluir no demonstrativo o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas no curso da ação (tais como custas iniciais, taxas postais e de mandados), indicando as páginas dos autos em que comprovadamente despendeu tais valores, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os honorários incidem sobre o montante final apurado antes de qualquer abatimento proveniente de depósitos judiciais, uma vez que a base de cálculo é o proveito econômico perseguido e a resistência do devedor deu causa à continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, para viabilizar a correta extinção da obrigação ou o prosseguimento sobre saldo incontroverso, intimem-se as partes para que apresentem novos cálculos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente. As planilhas deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1) Termo inicial: 10/07/2016; Termo final das cotas: 12/09/2024 (arrematação); 2) Encargos: Correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (Art. 1.336, § 1º, CC); 3) Honorários: 10% sobre o débito total atualizado; 4) Inclusão das custas e despesas processuais reembolsáveis. Levante-se o valor incontroverso (R$ 14.264,00 - quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais) em favor do exequente. Ficam as partes desde já advertidas de que, persistindo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados, este Juízo nomeará perito judicial para a liquidação fidedigna do débito, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujos débitos apontados na petição inicial são aqueles vencidos a partir de 10/07/2016, em razão da natureza de trato sucessivo das despesas condominiais, conforme preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil. No curso da lide, foram formalizadas penhoras de ativos financeiros nos valores de R$ 300,00 (fls. 318/319) e R$ 135,28 (fls. 500/504), além da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 48.496, ocorrida em 28/08/2024, pelo montante de R$ 30.585,92 (fls. 2041/2042). Atualmente, as partes divergem sobre o saldo remanescente, especificamente quanto ao termo final das cotas e à forma de abatimento dos valores depositados nos autos. O valor incontroverso é de R$ 14.264,00 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), conforme última petição da executada. Observo, contudo, que ambas as partes apresentaram cálculos que incluem parcelas anteriores a 10/07/2016, o que desrespeita os limites objetivos do pedido inicial. No que tange à metodologia de atualização frente aos depósitos realizados, deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Assim, a dívida deve continuar sendo atualizada pelos índices estabelecidos (correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, se prevista) até a data do efetivo levantamento pelo credor. Paralelamente, os valores depositados em conta judicial rendem juros e correção pagos pela instituição financeira depositária, o que ocorre de forma automática. Assim, apurado o saldo final e levantado o numerário suficiente para a liquidação do débito pelo exequente, bem como custas e despesas processuais em aberto, eventual valor excedente, depositado na conta judicial, será levantado em favor do executado. Quanto aos honorários advocatícios nesta sede de execução de título extrajudicial, a verba é regida pelo artigo 827, "caput", do Código de Processo Civil, tendo sido fixada inicialmente em 10% sobre o valor do débito. Tal percentual deve incidir sobre o valor total da dívida devidamente atualizada, o que engloba o principal corrigido, os juros moratórios e a multa condominial prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Deverá o exequente, ainda, incluir no demonstrativo o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas no curso da ação (tais como custas iniciais, taxas postais e de mandados), indicando as páginas dos autos em que comprovadamente despendeu tais valores, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os honorários incidem sobre o montante final apurado antes de qualquer abatimento proveniente de depósitos judiciais, uma vez que a base de cálculo é o proveito econômico perseguido e a resistência do devedor deu causa à continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, para viabilizar a correta extinção da obrigação ou o prosseguimento sobre saldo incontroverso, intimem-se as partes para que apresentem novos cálculos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente. As planilhas deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1) Termo inicial: 10/07/2016; Termo final das cotas: 12/09/2024 (arrematação); 2) Encargos: Correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (Art. 1.336, § 1º, CC); 3) Honorários: 10% sobre o débito total atualizado; 4) Inclusão das custas e despesas processuais reembolsáveis. Levante-se o valor incontroverso (R$ 14.264,00 - quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais) em favor do exequente. Ficam as partes desde já advertidas de que, persistindo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados, este Juízo nomeará perito judicial para a liquidação fidedigna do débito, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujos débitos apontados na petição inicial são aqueles vencidos a partir de 10/07/2016, em razão da natureza de trato sucessivo das despesas condominiais, conforme preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil. No curso da lide, foram formalizadas penhoras de ativos financeiros nos valores de R$ 300,00 (fls. 318/319) e R$ 135,28 (fls. 500/504), além da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 48.496, ocorrida em 28/08/2024, pelo montante de R$ 30.585,92 (fls. 2041/2042). Atualmente, as partes divergem sobre o saldo remanescente, especificamente quanto ao termo final das cotas e à forma de abatimento dos valores depositados nos autos. O valor incontroverso é de R$ 14.264,00 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), conforme última petição da executada. Observo, contudo, que ambas as partes apresentaram cálculos que incluem parcelas anteriores a 10/07/2016, o que desrespeita os limites objetivos do pedido inicial. No que tange à metodologia de atualização frente aos depósitos realizados, deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Assim, a dívida deve continuar sendo atualizada pelos índices estabelecidos (correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, se prevista) até a data do efetivo levantamento pelo credor. Paralelamente, os valores depositados em conta judicial rendem juros e correção pagos pela instituição financeira depositária, o que ocorre de forma automática. Assim, apurado o saldo final e levantado o numerário suficiente para a liquidação do débito pelo exequente, bem como custas e despesas processuais em aberto, eventual valor excedente, depositado na conta judicial, será levantado em favor do executado. Quanto aos honorários advocatícios nesta sede de execução de título extrajudicial, a verba é regida pelo artigo 827, "caput", do Código de Processo Civil, tendo sido fixada inicialmente em 10% sobre o valor do débito. Tal percentual deve incidir sobre o valor total da dívida devidamente atualizada, o que engloba o principal corrigido, os juros moratórios e a multa condominial prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Deverá o exequente, ainda, incluir no demonstrativo o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas no curso da ação (tais como custas iniciais, taxas postais e de mandados), indicando as páginas dos autos em que comprovadamente despendeu tais valores, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os honorários incidem sobre o montante final apurado antes de qualquer abatimento proveniente de depósitos judiciais, uma vez que a base de cálculo é o proveito econômico perseguido e a resistência do devedor deu causa à continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, para viabilizar a correta extinção da obrigação ou o prosseguimento sobre saldo incontroverso, intimem-se as partes para que apresentem novos cálculos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente. As planilhas deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1) Termo inicial: 10/07/2016; Termo final das cotas: 12/09/2024 (arrematação); 2) Encargos: Correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (Art. 1.336, § 1º, CC); 3) Honorários: 10% sobre o débito total atualizado; 4) Inclusão das custas e despesas processuais reembolsáveis. Levante-se o valor incontroverso (R$ 14.264,00 - quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais) em favor do exequente. Ficam as partes desde já advertidas de que, persistindo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados, este Juízo nomeará perito judicial para a liquidação fidedigna do débito, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujos débitos apontados na petição inicial são aqueles vencidos a partir de 10/07/2016, em razão da natureza de trato sucessivo das despesas condominiais, conforme preceitua o artigo 323 do Código de Processo Civil. No curso da lide, foram formalizadas penhoras de ativos financeiros nos valores de R$ 300,00 (fls. 318/319) e R$ 135,28 (fls. 500/504), além da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 48.496, ocorrida em 28/08/2024, pelo montante de R$ 30.585,92 (fls. 2041/2042). Atualmente, as partes divergem sobre o saldo remanescente, especificamente quanto ao termo final das cotas e à forma de abatimento dos valores depositados nos autos. O valor incontroverso é de R$ 14.264,00 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais), conforme última petição da executada. Observo, contudo, que ambas as partes apresentaram cálculos que incluem parcelas anteriores a 10/07/2016, o que desrespeita os limites objetivos do pedido inicial. No que tange à metodologia de atualização frente aos depósitos realizados, deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento consolidado, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Assim, a dívida deve continuar sendo atualizada pelos índices estabelecidos (correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, se prevista) até a data do efetivo levantamento pelo credor. Paralelamente, os valores depositados em conta judicial rendem juros e correção pagos pela instituição financeira depositária, o que ocorre de forma automática. Assim, apurado o saldo final e levantado o numerário suficiente para a liquidação do débito pelo exequente, bem como custas e despesas processuais em aberto, eventual valor excedente, depositado na conta judicial, será levantado em favor do executado. Quanto aos honorários advocatícios nesta sede de execução de título extrajudicial, a verba é regida pelo artigo 827, "caput", do Código de Processo Civil, tendo sido fixada inicialmente em 10% sobre o valor do débito. Tal percentual deve incidir sobre o valor total da dívida devidamente atualizada, o que engloba o principal corrigido, os juros moratórios e a multa condominial prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Deverá o exequente, ainda, incluir no demonstrativo o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas no curso da ação (tais como custas iniciais, taxas postais e de mandados), indicando as páginas dos autos em que comprovadamente despendeu tais valores, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os honorários incidem sobre o montante final apurado antes de qualquer abatimento proveniente de depósitos judiciais, uma vez que a base de cálculo é o proveito econômico perseguido e a resistência do devedor deu causa à continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, para viabilizar a correta extinção da obrigação ou o prosseguimento sobre saldo incontroverso, intimem-se as partes para que apresentem novos cálculos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente. As planilhas deverão observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1) Termo inicial: 10/07/2016; Termo final das cotas: 12/09/2024 (arrematação); 2) Encargos: Correção pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (Art. 1.336, § 1º, CC); 3) Honorários: 10% sobre o débito total atualizado; 4) Inclusão das custas e despesas processuais reembolsáveis. Levante-se o valor incontroverso (R$ 14.264,00 - quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais) em favor do exequente. Ficam as partes desde já advertidas de que, persistindo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados, este Juízo nomeará perito judicial para a liquidação fidedigna do débito, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70137323-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 09:31 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1851/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1851/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Embargos de declaração de fls. 2239/2240: conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, acolho os embargos de declaração. Passo a sanar a omissão. O valor a ser levantado, conforme decisão de fls. 2233, é o valor incontroverso de R$ 14.247,82, nos termos da decisão de fls. 2226. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, cumpra a parte exequente o determinado na decisão de fls. 2233. 2- Sem prejuízo, considerado a oposição de embargos de declaração pela executada e pela exequente, a fim de evitar prejuízo ao contraditório e ampla defesa, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada se manifeste a respeito da petição e cálculo de págs. 2.211/2.215. Intime-se. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1- Embargos de declaração de fls. 2239/2240: conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, acolho os embargos de declaração. Passo a sanar a omissão. O valor a ser levantado, conforme decisão de fls. 2233, é o valor incontroverso de R$ 14.247,82, nos termos da decisão de fls. 2226. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, cumpra a parte exequente o determinado na decisão de fls. 2233. 2- Sem prejuízo, considerado a oposição de embargos de declaração pela executada e pela exequente, a fim de evitar prejuízo ao contraditório e ampla defesa, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada se manifeste a respeito da petição e cálculo de págs. 2.211/2.215. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.25.70131710-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/11/2025 17:06 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1717/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1717/2025 Teor do ato: Vistos. Pág. 2231: Defiro a expedição do mandado de levantamento. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 2231: Defiro a expedição do mandado de levantamento. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70119762-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 19:45 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1458/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1458/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 2.223/2.225. Acolho os embargos de declaração opostos, declarando que o montante incontroverso corresponde a R$ 14.247,82, conforme impugnação apresentada às págs. 2.199/2.201, valor cujo levantamento fica deferido, nos termos do despacho de pág. 2.217. Aguarde-se, no mais, manifestação do exequente.. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Págs. 2.223/2.225. Acolho os embargos de declaração opostos, declarando que o montante incontroverso corresponde a R$ 14.247,82, conforme impugnação apresentada às págs. 2.199/2.201, valor cujo levantamento fica deferido, nos termos do despacho de pág. 2.217. Aguarde-se, no mais, manifestação do exequente.. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.25.70114238-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2025 23:38 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1371/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1371/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a impugnação apresentada às págs. 2.199/2.201, na qual a executada reconhece o débito de R$ 15.680,35, defiro o levantamento dessa quantia (R$ 15.683,35) em favor do exequente, que deverá providenciar a juntada do formulário para expedição do MLE. Sem prejuízo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a executada a respeito da petição e cálculo de págs. 2.211/2.215. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a impugnação apresentada às págs. 2.199/2.201, na qual a executada reconhece o débito de R$ 15.680,35, defiro o levantamento dessa quantia (R$ 15.683,35) em favor do exequente, que deverá providenciar a juntada do formulário para expedição do MLE. Sem prejuízo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a executada a respeito da petição e cálculo de págs. 2.211/2.215. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70102653-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 16:35 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 24/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 2.199 e seguintes. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 2.199 e seguintes. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente. Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70085477-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/08/2025 21:11 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão proferida às págs. 2.152/2.153, os débitos condominiais objeto da ação são devidos pela exequente até a arrematação, ocorrida em 12/09/2024, incluindo-se nos débitos condominiais de responsabilidade da executada todas as despesas exigíveis de qualquer outro condômino no mesmo período, tais como fundo de reserva e eventuais rateios ou despesas comuns. Dessarte, ante a impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o executado cálculo do débito que entende devido, sob pena de acolhimento do cálculo já apresentado pelo exequente, ressaltando-se que, caso persista a divergência, será nomeado perito para conferência dos cálculos apresentados. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão proferida às págs. 2.152/2.153, os débitos condominiais objeto da ação são devidos pela exequente até a arrematação, ocorrida em 12/09/2024, incluindo-se nos débitos condominiais de responsabilidade da executada todas as despesas exigíveis de qualquer outro condômino no mesmo período, tais como fundo de reserva e eventuais rateios ou despesas comuns. Dessarte, ante a impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o executado cálculo do débito que entende devido, sob pena de acolhimento do cálculo já apresentado pelo exequente, ressaltando-se que, caso persista a divergência, será nomeado perito para conferência dos cálculos apresentados. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70078390-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 15:44 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70076393-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 13:41 |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70074649-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 15:56 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: remetido ao DJE Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
remetido ao DJE |
| 04/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração de págs. 2.157/2.159 e indefiro o pedido de expedição de alvará formulado às págs 2.123/2.125, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica foi declarada em após o regular processamento de incidente processual, não cabendo a este Juízo a adoção de eventuais providências relativas à recusa do Oficial de Registro de Imóveis no registro da aquisição alegada pela terceira que deverão, se o caso, ser objeto de pedido ao Juízo Corregedor do Ofício de Imóveis ou de ação autônoma. Págs. 2.173/2.175. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 01/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração de págs. 2.157/2.159 e indefiro o pedido de expedição de alvará formulado às págs 2.123/2.125, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica foi declarada em após o regular processamento de incidente processual, não cabendo a este Juízo a adoção de eventuais providências relativas à recusa do Oficial de Registro de Imóveis no registro da aquisição alegada pela terceira que deverão, se o caso, ser objeto de pedido ao Juízo Corregedor do Ofício de Imóveis ou de ação autônoma. Págs. 2.173/2.175. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70069466-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 20:00 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70068193-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 18:51 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: ( x ) Págs. 2155/2156: manifestar-se sobre a petição do arrematante. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte autora para: ( x ) Págs. 2155/2156: manifestar-se sobre a petição do arrematante. |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.25.70067693-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2025 10:32 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70064294-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 09:05 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004269-87.2021.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Collection São Caetano - Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda - - GS2 Construtora Ltda. e outro - Agenor Gildo Pelarin - Silvana Nunes de Carvalho - Vistos. Controvertem as partes quanto ao saldo devedor remanescente desta execução de débitos condominiais após a arrematação do bem em leilão judicial. É certo que a obrigação dos condôminos de arcar com as despesas decorrentes da manutenção da coisa comum qualifica-se como obrigação propter rem, de modo que aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha, uma vez que o acessório acompanha o principal. Desse modo, com o aperfeiçoamento da arrematação, a executada não pode mais responder pelas obrigações em razão da coisa, eis que ausente a condição de proprietária. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que imputou ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais a partir do aperfeiçoamento da arrematação. Insurgência do arrematante. Descabimento. O aperfeiçoamento do auto de arrematação acarreta ao arrematante a responsabilidade de arcar com as despesas condominiais a partir de então, independentemente da expedição da carta de arrematação ou da imissão na posse. Com efeito, como já assentado em iterativa jurisprudência, a executada não mais responde pelos débitos condominiais que estão sendo cobrados pelo Condomínio agravado, tendo em vista que o arrematante assumiu a responsabilidade pelo pagamento de tal obrigação, de natureza propter rem, a partir da alienação judicial do imóvel, ou seja, quando do aperfeiçoamento da arrematação. Inteligência do art. 903, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093384-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Doravante, considera-se aperfeiçoada a arrematação em 12/09/2024, data em que foi proferida a decisão de págs. 2.073/2.074, que declarou assinado o auto de arrematação de págs. 2.033/2.034. Desse modo, apresente o exequente novo cálculo atualizado do débito, com a inclusão somente das cotas condominiais vencidas até o aperfeiçoamento da arrematação, além das custas processuais desembolsadas no curso da ação. Após, dê-se vista ao executado para manifestação. No mais, o pedido formulado por terceira às págs. 2.123/2.125 não comporta apreciação nesta execução, haja vista que não cabe a este Juízo deliberar quanto à impossibilidade do registro de arrematação realizada em outra ação, ressaltando-se que a arrematação noticiada não é causa à possível revisão da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 183554/SP), FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Vistos. Controvertem as partes quanto ao saldo devedor remanescente desta execução de débitos condominiais após a arrematação do bem em leilão judicial. É certo que a obrigação dos condôminos de arcar com as despesas decorrentes da manutenção da coisa comum qualifica-se como obrigação propter rem, de modo que aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha, uma vez que o acessório acompanha o principal. Desse modo, com o aperfeiçoamento da arrematação, a executada não pode mais responder pelas obrigações em razão da coisa, eis que ausente a condição de proprietária. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que imputou ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais a partir do aperfeiçoamento da arrematação. Insurgência do arrematante. Descabimento. O aperfeiçoamento do auto de arrematação acarreta ao arrematante a responsabilidade de arcar com as despesas condominiais a partir de então, independentemente da expedição da carta de arrematação ou da imissão na posse. Com efeito, como já assentado em iterativa jurisprudência, a executada não mais responde pelos débitos condominiais que estão sendo cobrados pelo Condomínio agravado, tendo em vista que o arrematante assumiu a responsabilidade pelo pagamento de tal obrigação, de natureza propter rem, a partir da alienação judicial do imóvel, ou seja, quando do aperfeiçoamento da arrematação. Inteligência do art. 903, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093384-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Doravante, considera-se aperfeiçoada a arrematação em 12/09/2024, data em que foi proferida a decisão de págs. 2.073/2.074, que declarou assinado o auto de arrematação de págs. 2.033/2.034. Desse modo, apresente o exequente novo cálculo atualizado do débito, com a inclusão somente das cotas condominiais vencidas até o aperfeiçoamento da arrematação, além das custas processuais desembolsadas no curso da ação. Após, dê-se vista ao executado para manifestação. No mais, o pedido formulado por terceira às págs. 2.123/2.125 não comporta apreciação nesta execução, haja vista que não cabe a este Juízo deliberar quanto à impossibilidade do registro de arrematação realizada em outra ação, ressaltando-se que a arrematação noticiada não é causa à possível revisão da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Controvertem as partes quanto ao saldo devedor remanescente desta execução de débitos condominiais após a arrematação do bem em leilão judicial. É certo que a obrigação dos condôminos de arcar com as despesas decorrentes da manutenção da coisa comum qualifica-se como obrigação propter rem, de modo que aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha, uma vez que o acessório acompanha o principal. Desse modo, com o aperfeiçoamento da arrematação, a executada não pode mais responder pelas obrigações em razão da coisa, eis que ausente a condição de proprietária. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que imputou ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais a partir do aperfeiçoamento da arrematação. Insurgência do arrematante. Descabimento. O aperfeiçoamento do auto de arrematação acarreta ao arrematante a responsabilidade de arcar com as despesas condominiais a partir de então, independentemente da expedição da carta de arrematação ou da imissão na posse. Com efeito, como já assentado em iterativa jurisprudência, a executada não mais responde pelos débitos condominiais que estão sendo cobrados pelo Condomínio agravado, tendo em vista que o arrematante assumiu a responsabilidade pelo pagamento de tal obrigação, de natureza propter rem, a partir da alienação judicial do imóvel, ou seja, quando do aperfeiçoamento da arrematação. Inteligência do art. 903, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093384-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Doravante, considera-se aperfeiçoada a arrematação em 12/09/2024, data em que foi proferida a decisão de págs. 2.073/2.074, que declarou assinado o auto de arrematação de págs. 2.033/2.034. Desse modo, apresente o exequente novo cálculo atualizado do débito, com a inclusão somente das cotas condominiais vencidas até o aperfeiçoamento da arrematação, além das custas processuais desembolsadas no curso da ação. Após, dê-se vista ao executado para manifestação. No mais, o pedido formulado por terceira às págs. 2.123/2.125 não comporta apreciação nesta execução, haja vista que não cabe a este Juízo deliberar quanto à impossibilidade do registro de arrematação realizada em outra ação, ressaltando-se que a arrematação noticiada não é causa à possível revisão da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Int. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Providenciar impressão da Carta de Arrematação. Advogados(s): Fernando de Oliveira (OAB 183554/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Guevara Biella Miguel (OAB 238652/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Providenciar impressão da Carta de Arrematação. |
| 04/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70043994-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 09:09 |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Carta de Arrematação |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70036652-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 04/04/2025 13:33 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70036580-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 11:24 |
| 02/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756195029TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Agenor Gildo Pelarin Diligência : 26/03/2025 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 2.107/2.119. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a executada. Págs. 2.123 e seguintes. No mesmo prazo, manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 2.107/2.119. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a executada. Págs. 2.123 e seguintes. No mesmo prazo, manifestem-se as partes. Int. |
| 26/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70032125-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/03/2025 09:40 |
| 21/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Carta de intimação genérica |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70028257-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 17:05 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70020866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 11:15 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70019838-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 16:27 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de págs. 2.073/2.074 homologou a arrematação, sendo que não houve impugnação, conforme certidão de pág. 2.083. Dessarte, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das despesas processuais para expedição da carta de arrematação, e, na sequência, comprovar o registro da referida carta na matrícula do imóvel. Intime-se por carta, eis que não está representado nos autos por advogado, observando o nome e o endereço do arrematante à pág. 2.033. No mais, considerando a divergência entre as partes sobre o levantamento de valores (págs. 2.084/2.085 e 2.099/2.100), diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor indicado às págs. 2.084/2.085 satisfaz seu crédito com a consequente extinção da execução. Após, intime-se o executado para manifestar-se em igual prazo. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de págs. 2.073/2.074 homologou a arrematação, sendo que não houve impugnação, conforme certidão de pág. 2.083. Dessarte, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das despesas processuais para expedição da carta de arrematação, e, na sequência, comprovar o registro da referida carta na matrícula do imóvel. Intime-se por carta, eis que não está representado nos autos por advogado, observando o nome e o endereço do arrematante à pág. 2.033. No mais, considerando a divergência entre as partes sobre o levantamento de valores (págs. 2.084/2.085 e 2.099/2.100), diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor indicado às págs. 2.084/2.085 satisfaz seu crédito com a consequente extinção da execução. Após, intime-se o executado para manifestar-se em igual prazo. Após, conclusos. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70142926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 08:12 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 2.084 e seguintes. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os executados. Sem prejuízo, a fim de se viabilizar futuro registro da arrematação, providencie a serventia o registro do arresto do imóvel deferido na decisão proferida à pág. 377/378, convertida em penhora em razão da sua oferta pela própria executada às págs. 1.929/1.931. No mais, para viabilizar o eventual levantamento da quantia depositada, apresentem os interessados certidão relativa a eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem arrematado. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 2.084 e seguintes. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os executados. Sem prejuízo, a fim de se viabilizar futuro registro da arrematação, providencie a serventia o registro do arresto do imóvel deferido na decisão proferida à pág. 377/378, convertida em penhora em razão da sua oferta pela própria executada às págs. 1.929/1.931. No mais, para viabilizar o eventual levantamento da quantia depositada, apresentem os interessados certidão relativa a eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem arrematado. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70130955-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2024 18:01 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo, nos termos da decisão de págs. 2073/2074. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o pedido de págs. 2078, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo, nos termos da decisão de págs. 2073/2074. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o pedido de págs. 2078, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70119745-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 18:43 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70110502-3 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 19/09/2024 16:38 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. Por meio desta decisão considera-se assinado o auto de arrematação de págs. 2033/2034, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Acabada a arrematação, havendo saldo remanescente e nada sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. Por meio desta decisão considera-se assinado o auto de arrematação de págs. 2033/2034, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Acabada a arrematação, havendo saldo remanescente e nada sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70102487-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 12:02 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para consignar que em segunda praça será aceito o maior lance, observado o valor mínimo de 60% da avaliação, conforme edital aprovado. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 01/07/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração para consignar que em segunda praça será aceito o maior lance, observado o valor mínimo de 60% da avaliação, conforme edital aprovado. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.24.70072223-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2024 15:26 |
| 22/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70070362-8 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 21/06/2024 17:45 |
| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 02/08/2024 (15h30) até 05/08/2024 (15h30), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 05/08/2024 (15h30) até 28/08/2024 (15h30), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.d1lance.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 2003/2007. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifico as partes de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, conforme auto de penhora disponibilizado na internet, acontecerá, em 1ª PRAÇA: De 02/08/2024 (15h30) até 05/08/2024 (15h30), por valor igual ou superior ao da avaliação; em 2ª PRAÇA: De 05/08/2024 (15h30) até 28/08/2024 (15h30), oportunidade em que aceitar-se-á o maior lance. O ato se realizará através do site: www.d1lance.com. Aprovo a minuta do edital juntado às págs. 2003/2007. Havendo interesse da parte exequente, proceda-se o recolhimento das custas necessárias e expeça-se, com urgência, mandado de constatação do bem e carta de intimação ao devedor. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, publique-se a minuta do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70065274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 17:12 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70062885-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 10:39 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com; dba@alfaleiloes.com; contato@alfaleiloes.com); fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 03/06/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com; dba@alfaleiloes.com; contato@alfaleiloes.com); fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70058915-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2024 13:52 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da exequente, quanto ao valor do imóvel indicado pela parte executada, torna-se desnecessária a realização de perícia avaliatória, em razão do que aceita-se como valor do bem a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decorrido o prazo recursal, requeira o exequente o que entender de direito. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da exequente, quanto ao valor do imóvel indicado pela parte executada, torna-se desnecessária a realização de perícia avaliatória, em razão do que aceita-se como valor do bem a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decorrido o prazo recursal, requeira o exequente o que entender de direito. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70052260-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2024 17:38 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. Revela-se indispensável a avaliação do imóvel por profissional especializado, habilitado e de confiança do juízo, de acordo com normas técnicas e de acordo com as características próprias do imóvel em questão, considerando, inclusive, eventuais benfeitorias ou danos para definir seu valor de mercado. Nesses termos, traga o exequente aos autos o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revela-se indispensável a avaliação do imóvel por profissional especializado, habilitado e de confiança do juízo, de acordo com normas técnicas e de acordo com as características próprias do imóvel em questão, considerando, inclusive, eventuais benfeitorias ou danos para definir seu valor de mercado. Nesses termos, traga o exequente aos autos o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - sem manifestação |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70038828-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 22:29 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1964/1965 e 1972/1973. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração interpostos são rejeitados. O eventual inconformismo da embargante, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1964/1965 e 1972/1973. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração interpostos são rejeitados. O eventual inconformismo da embargante, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes embargos declaratórios. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70027608-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 18:07 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, novo CPC). Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, novo CPC). Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.24.70022650-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2024 11:15 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem imóvel, nomeio o perito Marcus Daniel Machado, a quem arbitro honorários periciais provisórios de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), que serão antecipados pelo exequentes, em 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 22/02/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Para avaliação do bem imóvel, nomeio o perito Marcus Daniel Machado, a quem arbitro honorários periciais provisórios de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), que serão antecipados pelo exequentes, em 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70015103-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 17:10 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente sobre as alegações de págs.1929/1931. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente sobre as alegações de págs.1929/1931. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70008359-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 21:22 |
| 15/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2024/000382-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 Local: Oficial de justiça - Regiane De Oliveira Paulo Sampaio De Araujo |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70140892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 14:28 |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007, para expedir o documento abaixo mencionado: Mandado com despacho. |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70136761-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/12/2023 17:42 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pese as alegações do exequente, a intimação para apresentação de bens na pessoa de seu representante legal deve ser feita por meio de oficial de justiça, conforme determinado à pág.1905, não havendo o recolhimento da diligência necessária pelo exequente. Desse modo, providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, recolhida, expeça-se mandado, nos termos determinados. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese as alegações do exequente, a intimação para apresentação de bens na pessoa de seu representante legal deve ser feita por meio de oficial de justiça, conforme determinado à pág.1905, não havendo o recolhimento da diligência necessária pelo exequente. Desse modo, providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, recolhida, expeça-se mandado, nos termos determinados. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70132250-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 16:45 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - sem manifestação |
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - interposição de recurso |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa DECRED, uma vez que tal ferramenta não viabiliza a busca de bens do devedor para satisfação do débito, objetivo desta execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução Pedido de bloqueio continuado ("Teimosinha") e de obtenção de declarações "DIMOB, DECRED, DIMOF E DOI" Indeferimento - Pesquisas de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) que não se mostram adequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas - Mesma premissa há de ser invocada quanto à pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com o acréscimo de que as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis Mantido o indeferimento de tais consultas - Não há irregularidades, porém, na utilização do bloqueio eletrônico (SisbaJud), sendo certo que a nova modalidade conhecida como "Teimosinha" é ferramenta legítima, desenvolvida pelo CNJ com vistas a proporcionar maior efetividade aos processos de execução - Vedação imposta no decisório que não merece permanecer, pois representa empecilho que a lei não prevê Decisão parcialmente reformada, deferindo-se a pesquisa por sistema "SisbaJud", na modalidade de bloqueio continuado ("Teimosinha") Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237093-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). No tocante à indicação de bens a penhora, defiro, haja vista a ausência de demonstração de que eventual penhora inviabilize ou dificulte a execução do plano de recuperação da empresa ré. O artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei º 11101/05, que regula a recuperação judicial, estabelece que é admitida a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão de atos que implicam em constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação judicial. Art. 6º. Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, a manutenção ou não de eventual constrição em desfavor da executada fica sujeita à análise do Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete decidir sobre os atos de execução do patrimônio da empresa a fim de evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano recuperacional. Esse inclusive é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITOEXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 186.181/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 31/5/2022, STJ). Ademais, inexiste óbice ao prosseguimento da ação de execução, antes da efetivação de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora. Posto isso, recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, expeça-se mandado, intimando-se e advertindo-se a parte executada, por seu representante legal, de que deverá indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 77 do C.P.C.), considerando-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC., art. 774, V). Aproveitando o ensejo, informe a parte executada, comprovando, se o caso, no prazo de cinco dias, se o valor aqui em discussão referente as cotas condominiais inadimplidas executadas está incluído no plano de recuperação judicial da empresa recuperanda. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa DECRED, uma vez que tal ferramenta não viabiliza a busca de bens do devedor para satisfação do débito, objetivo desta execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução Pedido de bloqueio continuado ("Teimosinha") e de obtenção de declarações "DIMOB, DECRED, DIMOF E DOI" Indeferimento - Pesquisas de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) que não se mostram adequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas - Mesma premissa há de ser invocada quanto à pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com o acréscimo de que as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis Mantido o indeferimento de tais consultas - Não há irregularidades, porém, na utilização do bloqueio eletrônico (SisbaJud), sendo certo que a nova modalidade conhecida como "Teimosinha" é ferramenta legítima, desenvolvida pelo CNJ com vistas a proporcionar maior efetividade aos processos de execução - Vedação imposta no decisório que não merece permanecer, pois representa empecilho que a lei não prevê Decisão parcialmente reformada, deferindo-se a pesquisa por sistema "SisbaJud", na modalidade de bloqueio continuado ("Teimosinha") Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237093-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). No tocante à indicação de bens a penhora, defiro, haja vista a ausência de demonstração de que eventual penhora inviabilize ou dificulte a execução do plano de recuperação da empresa ré. O artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei º 11101/05, que regula a recuperação judicial, estabelece que é admitida a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão de atos que implicam em constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação judicial. Art. 6º. Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, a manutenção ou não de eventual constrição em desfavor da executada fica sujeita à análise do Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete decidir sobre os atos de execução do patrimônio da empresa a fim de evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano recuperacional. Esse inclusive é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITOEXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 186.181/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 31/5/2022, STJ). Ademais, inexiste óbice ao prosseguimento da ação de execução, antes da efetivação de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora. Posto isso, recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, expeça-se mandado, intimando-se e advertindo-se a parte executada, por seu representante legal, de que deverá indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 77 do C.P.C.), considerando-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC., art. 774, V). Aproveitando o ensejo, informe a parte executada, comprovando, se o caso, no prazo de cinco dias, se o valor aqui em discussão referente as cotas condominiais inadimplidas executadas está incluído no plano de recuperação judicial da empresa recuperanda. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70106297-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 13:45 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70105813-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 15:36 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Ciência da pesquisa RenaJud. Ciência da pesquisa InfoJud Declaração(ões) de imposto de renda positiva(s) juntada(s) aos autos. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Ciência da pesquisa RenaJud. Ciência da pesquisa InfoJud Declaração(ões) de imposto de renda positiva(s) juntada(s) aos autos. |
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. Sendo positiva a pesquisa, decreto que os documentos sejam juntados aos autos com a configuração adequada para manutenção de sigilo. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte ré acima qualificada, via RENAJUD. Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Não sendo encontrado bens, em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Outrossim, manifestem-se sobre as pesquisas realizadas. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. Sendo positiva a pesquisa, decreto que os documentos sejam juntados aos autos com a configuração adequada para manutenção de sigilo. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte ré acima qualificada, via RENAJUD. Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Não sendo encontrado bens, em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Outrossim, manifestem-se sobre as pesquisas realizadas. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70088775-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/08/2023 16:58 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70087206-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 11:39 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente para providenciar o recolhimento das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribuinal de Justiça FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, conforme o caso: INFOJUD: Pesquisa de Endereço 1 UFESP = R$ 34,26; Pesquisa DIRPF 1 UFESP R$ 34,26; DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP = R$ 34,26; ECF (por ano) 2 UFESPs = R$ 68,52 Outras pesquisas (por período) 1 UFESP = R$ 34,26. RENAJUD: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP = R$ 34,26. No caso de penhora, juntar a tabela FIPE do veículo e o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte requerente para providenciar o recolhimento das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribuinal de Justiça FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, conforme o caso: INFOJUD: Pesquisa de Endereço 1 UFESP = R$ 34,26; Pesquisa DIRPF 1 UFESP R$ 34,26; DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP = R$ 34,26; ECF (por ano) 2 UFESPs = R$ 68,52 Outras pesquisas (por período) 1 UFESP = R$ 34,26. RENAJUD: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP = R$ 34,26. No caso de penhora, juntar a tabela FIPE do veículo e o cálculo atualizado do débito. |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70084571-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 16:46 |
| 29/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Ciência da transferência dos valores para conta judiciária vinculada a estes autos, realizada pelo sistema Sisbajud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Ciência da transferência dos valores para conta judiciária vinculada a estes autos, realizada pelo sistema Sisbajud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - impugnação ao bloqueio on-line |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima indicada, até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada acima qualificada. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência do bloqueio do valor de R$ 135,28 realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima indicada, até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio com relação a eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada acima qualificada. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência do bloqueio do valor de R$ 135,28 realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. |
| 30/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 05/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - pagamento espontâneo |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficam as executadas GS2 Construtora Ltda. E GS2 Realty Ltda., intimadas, por publicação ao patrono que as representa, a comprovarem o pagamento do débito atualizado, no prazo de 3 (três) dias, ou apresentar embargos à execução, nos termos da decisão de págs. 181/182. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficam as executadas GS2 Construtora Ltda. E GS2 Realty Ltda., intimadas, por publicação ao patrono que as representa, a comprovarem o pagamento do débito atualizado, no prazo de 3 (três) dias, ou apresentar embargos à execução, nos termos da decisão de págs. 181/182. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70028970-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2023 12:11 |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Págs.431/436: Ciência documentos juntados pelos executados. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado: Págs.431/436: Ciência documentos juntados pelos executados. |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ANOTAÇÃO DE DETERMINAÇÃO |
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70138831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 12:01 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 386/390: Manifeste-se a impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando que os efeitos da recuperação judicial deferida à terceira estranha aos autos, GS2 Realty Ltda. (CNPJ 01.987.785/0001-09), estendem-se ao patrimônio da pessoa jurídica ora executada, SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., titular do imóvel constrito (págs. 77/79), colacionando cópias pertinentes, inclusive de decisões do referido processo. Após, dê-se ciência ao exequente e, decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos para apreciação da impugnação apresentada. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 386/390: Manifeste-se a impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando que os efeitos da recuperação judicial deferida à terceira estranha aos autos, GS2 Realty Ltda. (CNPJ 01.987.785/0001-09), estendem-se ao patrimônio da pessoa jurídica ora executada, SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., titular do imóvel constrito (págs. 77/79), colacionando cópias pertinentes, inclusive de decisões do referido processo. Após, dê-se ciência ao exequente e, decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos para apreciação da impugnação apresentada. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70129547-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2022 18:03 |
| 08/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471572617TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda Diligência : 03/11/2022 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 - Manifeste-se o exequente, ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2021/000570 - Manifeste-se o exequente, ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70120157-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 07:55 |
| 26/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Carta de citação Execução Título Extrajudicial |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70113421-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/10/2022 10:34 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Valor da Causa: R$ 4.115,11 Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para renovação do ato de citação requerida às págs. 375/376. Defiro o arresto do imóvel descrito na matrícula nº 48.496 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (págs. 77/79), em nome de Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Arresto. Nos termos do art. 844 do CPC/2015, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, gratuitamente para parte beneficiária da gratuidade processual ou, deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 1º do CPC/2015, podendo o(s) executado(s), no prazo de 10 dias, requerer(em) a substituição do bem penhorado, desde que comprove(m) cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele(s) devedor(es) (art. 847 do CPC/2015). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC/2015. Ressalto, outrossim, que em caso da existência de coproprietários, aplica-se o art. 843, § 1º e 2º do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas (se não beneficiária da justiça gratuita), sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 10/10/2022 |
Penhora Deferida
Valor da Causa: R$ 4.115,11 Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para renovação do ato de citação requerida às págs. 375/376. Defiro o arresto do imóvel descrito na matrícula nº 48.496 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (págs. 77/79), em nome de Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Arresto. Nos termos do art. 844 do CPC/2015, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, gratuitamente para parte beneficiária da gratuidade processual ou, deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 1º do CPC/2015, podendo o(s) executado(s), no prazo de 10 dias, requerer(em) a substituição do bem penhorado, desde que comprove(m) cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele(s) devedor(es) (art. 847 do CPC/2015). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC/2015. Ressalto, outrossim, que em caso da existência de coproprietários, aplica-se o art. 843, § 1º e 2º do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas (se não beneficiária da justiça gratuita), sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: 2021/000570 - Vistas dos autos ao autor: manifeste-se, em 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo). Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
2021/000570 - Vistas dos autos ao autor: manifeste-se, em 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo). |
| 20/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Helena 140, no dia 15/09/22, às 14:15 hrs, e aí sendo DEIXEI DE PENHORAR OS BENS DE "SPE JUSTINO PAIXÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA", uma vez que fui informado pelo funcionário da recepção, Sr Jeferson Barbosa, que a empresa procurada MUDOU-SE há um ano e que o conjunto 112 está vazio atualmente.Nada mais.Devolvo o mandado para os devidos fins. |
| 01/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 565.2022/009701-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2022 Local: Oficial de justiça - Rômulo de Assis Machado |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Mandado |
| 16/08/2022 |
Guia Juntada
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70086895-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/08/2022 12:21 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens móveis ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, devendo o exequente indicar o local em que deverá ser realizada a diligência, bem como comprovar o depósito da diligência do oficial de justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Recolhidas as diligências necessárias, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 08/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens móveis ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, devendo o exequente indicar o local em que deverá ser realizada a diligência, bem como comprovar o depósito da diligência do oficial de justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Recolhidas as diligências necessárias, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº 2021/000570 Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima indicada, de forma reiterada por 30 dias até o valor indicado na execução. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes quanto ao resultado negativo do pedido de bloqueio realizado no sistema SisbaJud. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Ordem nº 2021/000570 Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº 2021/000570 Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima indicada, de forma reiterada por 30 dias até o valor indicado na execução. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes quanto ao resultado negativo do pedido de bloqueio realizado no sistema SisbaJud. |
| 19/07/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70065631-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2022 10:08 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 Vistas dos autos aos interessados para: Ciência sobre a transferência de valores realizada através do sistema sisbajud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
Ordem nº 2021/000570 Vistas dos autos aos interessados para: Ciência sobre a transferência de valores realizada através do sistema sisbajud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Documento Juntado
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação nos autos. Nada Mais. |
| 03/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411375402TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda Diligência : 31/05/2022 |
| 23/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, para expedir nos autos o(s) seguinte(s) documentos: Intimação Bloqueio de Valores - SisbaJud |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 - Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº 2021/000570 Vistos, O Sistema "INFOSEG" é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, o que invibializa a habilitação deste juízo para utilização em pesquisa de bens em execução cível. Assim, indefiro o pedido de sistema INFOSEG. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo e expedida guia de levantamento, se já manifestado pela parte autora o interesse da medida. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, providencie a serventia o desbloqueio dos valores, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.Ordem nº 2021/000570 Vistos, Em complemento a decisão anterior, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima indicada, até o valor indicado na execução. Int. Ciência às partes sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da juntada do aviso de recebimento que será expedido para intimação do executado, devendo o exequente comprovar o recolhimento da taxa postal para intimação, já que o executado não está representado nos autos por advogado, sob pena de desbloqueio prazo 05 dias. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 05/05/2022 |
Ato ordinatório
Ordem nº 2021/000570 - Vistas dos autos aos interessados para: Ordem nº 2021/000570 Vistos, O Sistema "INFOSEG" é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, o que invibializa a habilitação deste juízo para utilização em pesquisa de bens em execução cível. Assim, indefiro o pedido de sistema INFOSEG. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo e expedida guia de levantamento, se já manifestado pela parte autora o interesse da medida. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, providencie a serventia o desbloqueio dos valores, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.Ordem nº 2021/000570 Vistos, Em complemento a decisão anterior, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, acima indicada, até o valor indicado na execução. Int. Ciência às partes sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da juntada do aviso de recebimento que será expedido para intimação do executado, devendo o exequente comprovar o recolhimento da taxa postal para intimação, já que o executado não está representado nos autos por advogado, sob pena de desbloqueio prazo 05 dias. |
| 05/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000406-09.2022.8.26.0565 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Os pedidos de desconsideração de personalidade jurídica devem ser feitos através de incidente processual afeto ao processo principal. Portanto, aguarde-se regular postulação pelo interessado. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 07/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Os pedidos de desconsideração de personalidade jurídica devem ser feitos através de incidente processual afeto ao processo principal. Portanto, aguarde-se regular postulação pelo interessado. Int. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70141637-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2021 22:27 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 246/247: Esclareça o pedido de intimação das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 30/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 246/247: Esclareça o pedido de intimação das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada. Int. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2021 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 - Vistas dos autos aos interessados para: providenciar impressão do Certidão expedida. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2021/000570 - Vistas dos autos aos interessados para: providenciar impressão do Certidão expedida. |
| 22/11/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Certidão art. 828 |
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70125571-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 13:42 |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70124553-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2021 17:38 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1031/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 2162/2172 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2021 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 20/10/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para o devedor efetuar o pagamento espontâneo do débito, ou apresentar Embargos à Execução. Nada Mais. |
| 23/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361310865TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda Diligência : 17/09/2021 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 1122/1132 |
| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2021 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 Vistos, Defiro a realização das pesquisas de endereços, que não foram efetivadas, via RenaJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, se ainda não acessados, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Ressalto que deverá a parte interessada instruir os pedidos/ofícios com os dados da parte ré exigidos por cada órgão público e/ou empresa de serviço público. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Tratando-se a parte ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie a parte autora/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não juntada. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Ordem nº 2021/000570 Vistos, Defiro a realização das pesquisas de endereços, que não foram efetivadas, via RenaJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, se ainda não acessados, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Ressalto que deverá a parte interessada instruir os pedidos/ofícios com os dados da parte ré exigidos por cada órgão público e/ou empresa de serviço público. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Tratando-se a parte ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie a parte autora/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não juntada. Int. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Carta de citação Execução Título Extrajudicial |
| 03/09/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCS.21.70100112-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/09/2021 15:57 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0849/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 1825/1836 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2021 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 Vistos, 1. As tentativas de localização da parte ré nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas, nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. 2. Determino o ARRESTO executivo de bens, via BACENJUD. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste, promovendo a citação e intimação da parte ré, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. No ato da citação, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, da qual também será intimada a parte ré na mesma oportunidade, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser a parte autora intimada para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, providencie a serventia o desbloqueio dos valores, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornar-se-ão os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Caso não sejam encontrados bens ou o ARRESTO retorne negativo, deverá ser aguardada a efetivação da citação da parte ré ou poderá a parte autora requerer o que lhe for de direito. 4. Desde já, fica deferido pedido justificado de dilação de prazo, por uma única vez, por até 30 dias. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o regular andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2021 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 Vistas dos autos aos interessados para: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do pedido de bloqueio realizado no sistema SisbaJud - (os valores abaixo de R$ 50,00 reais serão desbloqueados). Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2021 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 - Vistas dos autos aos interessados para: Manifestem-se sobre a(s) pesquisa(s) de endereços realizada. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2021/000570 Vistas dos autos aos interessados para: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do pedido de bloqueio realizado no sistema SisbaJud - (os valores abaixo de R$ 50,00 reais serão desbloqueados). |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2021/000570 - Vistas dos autos aos interessados para: Manifestem-se sobre a(s) pesquisa(s) de endereços realizada. |
| 30/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/08/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 30/08/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 1669/1680 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2021 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 Vistos, Defiro a realização das pesquisas de endereços, que não foram efetivadas, via SisbaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, se ainda não acessados, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Ressalto que deverá a parte interessada instruir os pedidos/ofícios com os dados da parte ré exigidos por cada órgão público e/ou empresa de serviço público. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Tratando-se a parte ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie a parte autora/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não juntada. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 23/08/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Ordem nº 2021/000570 Vistos, 1. As tentativas de localização da parte ré nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas, nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. 2. Determino o ARRESTO executivo de bens, via BACENJUD. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste, promovendo a citação e intimação da parte ré, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. No ato da citação, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, da qual também será intimada a parte ré na mesma oportunidade, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser a parte autora intimada para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, providencie a serventia o desbloqueio dos valores, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornar-se-ão os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Caso não sejam encontrados bens ou o ARRESTO retorne negativo, deverá ser aguardada a efetivação da citação da parte ré ou poderá a parte autora requerer o que lhe for de direito. 4. Desde já, fica deferido pedido justificado de dilação de prazo, por uma única vez, por até 30 dias. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o regular andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC. Int. |
| 23/08/2021 |
Decisão
Ordem nº 2021/000570 Vistos, Defiro a realização das pesquisas de endereços, que não foram efetivadas, via SisbaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, se ainda não acessados, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Ressalto que deverá a parte interessada instruir os pedidos/ofícios com os dados da parte ré exigidos por cada órgão público e/ou empresa de serviço público. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (saocaetano4cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Tratando-se a parte ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie a parte autora/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não juntada. Int. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70092164-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2021 16:50 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 1546/1554 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2021 Teor do ato: 2021/000570 - Vistas dos autos à parte autora: ( x ) manifeste-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
2021/000570 - Vistas dos autos à parte autora: ( x ) manifeste-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. |
| 16/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290056139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda Diligência : 24/06/2021 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1300/1309 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2021 Teor do ato: Vistos. A regra do art. 323 do Código de Processo Civil também é aplicável às hipóteses de execução de título extrajudicial. Isso porque a inovação processual trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que permite a execução direta do crédito referente às contribuições condominiais, tem o claro e manifesto objetivo de abreviar o trâmite para o recebimento desse crédito, propiciando a quitação da dívida de modo mais célere, amenizando, assim, os prejuízos que o inadimplemento causa aos demais condôminos. O mencionado artigo 323, não obstante estar inserido na Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos exatos termos do artigo 318, parágrafo único, e artigo 771, parágrafo único, do mesmo código. Destarte, Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Ressalvado entendimento pessoal, tendo em vista a jurisprudência predominante, passo a admitir a citação do executado por carta. Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 16/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A regra do art. 323 do Código de Processo Civil também é aplicável às hipóteses de execução de título extrajudicial. Isso porque a inovação processual trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que permite a execução direta do crédito referente às contribuições condominiais, tem o claro e manifesto objetivo de abreviar o trâmite para o recebimento desse crédito, propiciando a quitação da dívida de modo mais célere, amenizando, assim, os prejuízos que o inadimplemento causa aos demais condôminos. O mencionado artigo 323, não obstante estar inserido na Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos exatos termos do artigo 318, parágrafo único, e artigo 771, parágrafo único, do mesmo código. Destarte, Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Ressalvado entendimento pessoal, tendo em vista a jurisprudência predominante, passo a admitir a citação do executado por carta. Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/04/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 11/05/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 24/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 16/08/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/09/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 18/10/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/02/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000406-09.2022.8.26.0565) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |