| Reqte |
Unimed Resende Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Luciano Tadeu Arcanjo Advogada: Ingrid Fernanda Alves Siqueira |
| Reqdo | Rimedualc Importacao Exportacao e Comercio de Produtos para Saude Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se definitivamente os autos, tendo em vista o incidente de cumprimento de sentença instaurado. Int. Advogados(s): Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se definitivamente os autos, tendo em vista o incidente de cumprimento de sentença instaurado. Int. |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se definitivamente os autos, tendo em vista o incidente de cumprimento de sentença instaurado. Int. Advogados(s): Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se definitivamente os autos, tendo em vista o incidente de cumprimento de sentença instaurado. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001924-63.2024.8.26.0565 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os requerimentos de Cumprimento de Sentença deverão ser efetuados por incidente processual eletrônico. Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes (exequente e executado), e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem o pedido de cumprimento de sentença, anote-se o arquivamento provisório desta ação principal, encaminhando-a, em consequência, ao arquivo geral, conforme determinado no Comunicado acima mencionado (Código de Movimentação 61614). Apresentado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos (Código de Movimentação 61615). Int. Advogados(s): Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os requerimentos de Cumprimento de Sentença deverão ser efetuados por incidente processual eletrônico. Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes (exequente e executado), e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem o pedido de cumprimento de sentença, anote-se o arquivamento provisório desta ação principal, encaminhando-a, em consequência, ao arquivo geral, conforme determinado no Comunicado acima mencionado (Código de Movimentação 61614). Apresentado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos (Código de Movimentação 61615). Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Posto isto, e à vista do mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Unimed Resende Cooperativa de Trabalho Médico contra Rimedualc Importacao Exportacao e Comercio de Produtos para Saude Ltda para a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 72.910,37 (setenta e dois mil e novecentos e dez reais e trinta e sete centavos), monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em cumprimento ao disposto no artigo 1286, §4º, das NSCGJ; do Comunicado CG 1789/2017, e uma vez encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados, também digitais, os quais independem do recolhimento de custas. Nesse caso, por força do artigo 1286, §4º, das NSCGJ e o Comunicado CG 1789/2017, deverá o interessado: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo, nos termos do artigo 522, parágrafo único, ou do artigo 524, incisos I a VII, do CPC; b) distribuir e cadastrar a petição como "cumprimento de sentença", gerando outra numeração, para fins estatísticos. Ao receber o requerimento, deverá a serventia cadastrá-lo como incidente processual em apartado, que receberá numeração própria para fins estatísticos. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Advogados(s): Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) |
| 11/03/2024 |
Sentença de Revelia
Posto isto, e à vista do mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Unimed Resende Cooperativa de Trabalho Médico contra Rimedualc Importacao Exportacao e Comercio de Produtos para Saude Ltda para a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 72.910,37 (setenta e dois mil e novecentos e dez reais e trinta e sete centavos), monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em cumprimento ao disposto no artigo 1286, §4º, das NSCGJ; do Comunicado CG 1789/2017, e uma vez encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados, também digitais, os quais independem do recolhimento de custas. Nesse caso, por força do artigo 1286, §4º, das NSCGJ e o Comunicado CG 1789/2017, deverá o interessado: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo, nos termos do artigo 522, parágrafo único, ou do artigo 524, incisos I a VII, do CPC; b) distribuir e cadastrar a petição como "cumprimento de sentença", gerando outra numeração, para fins estatísticos. Ao receber o requerimento, deverá a serventia cadastrá-lo como incidente processual em apartado, que receberá numeração própria para fins estatísticos. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70016138-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/02/2024 10:22 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. Nada obstante a ausência de contestação, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias, se tem provas a produzir, justificadamente. Após, tornem conclusos para decisão ou sentença. Int. Advogados(s): Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada obstante a ausência de contestação, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias, se tem provas a produzir, justificadamente. Após, tornem conclusos para decisão ou sentença. Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - contestação |
| 29/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628014315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rimedualc Importacao Exportacao e Comercio de Produtos para Saude Ltda Diligência : 24/11/2023 |
| 21/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Carta de citação - Procedimento comum |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70121418-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 09:16 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70121403-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 07:43 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Comprove a parte autora o recolhimento ou complemento da taxa para expedição de Carta Digital AR valor R$ 31,35 por carta ou da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor equivalente a 3 (três) UFESPs por ato, observado os termos do Provimento CG nº 50/2017 DJE 19/12/2017, pág. 29. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cumprido o item 1, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) |
| 24/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Comprove a parte autora o recolhimento ou complemento da taxa para expedição de Carta Digital AR valor R$ 31,35 por carta ou da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor equivalente a 3 (três) UFESPs por ato, observado os termos do Provimento CG nº 50/2017 DJE 19/12/2017, pág. 29. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cumprido o item 1, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70113880-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 11:28 |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70113875-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 11:20 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para: 1) Regularizar, em 15 (quinze) dias, a sua representação processual, providenciando a juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). 2) Recolher ou complementar a taxa para expedição de Carta AR, observando o valor R$ 31,35 por carta. Advogados(s): Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte autora para: 1) Regularizar, em 15 (quinze) dias, a sua representação processual, providenciando a juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). 2) Recolher ou complementar a taxa para expedição de Carta AR, observando o valor R$ 31,35 por carta. |
| 09/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/05/2024 | Cumprimento de sentença (0001924-63.2024.8.26.0565) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |