| Reqte |
Maria Chimati de Paiva
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de fl. 233. Diligencie o Cartório Judicial para verificar a regular intimação do Município de São Caetano do Sul para apresentação de contrarrazões à apelação de fls. 189/200, procedendo-se, se o caso, à intimação faltante ou à certificação do decurso do prazo sem manifestação. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a determinação de fl. 233. Diligencie o Cartório Judicial para verificar a regular intimação do Município de São Caetano do Sul para apresentação de contrarrazões à apelação de fls. 189/200, procedendo-se, se o caso, à intimação faltante ou à certificação do decurso do prazo sem manifestação. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2025 Teor do ato: Vistos. Repiso despacho fls. 203. Se decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Repiso despacho fls. 203. Se decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 216/219: Manifestação da autora, noticiando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Alega que o Município réu, embora tenha suspendido a rescisão contratual, estaria adotando medida oblíqua para forçar seu desligamento, transferindo-a para uma nova função que, em razão de limitações físicas decorrentes de cirurgia no joelho, não poderia exercer. Requer, assim, a imediata reintegração ao cargo anterior e a fixação de multa diária (astreintes). A lide, conforme delimitada na petição inicial, tem por objeto a suspensão da aposentadoria compulsória da autora e a sua reintegração ao emprego. A tutela de urgência deferida por este Juízo foi expressa e se restringiu a "suspender os atos de desligamento da autora / rescisão em razão de aposentadoria compulsória por idade, até julgamento desta ação". A decisão não adentrou no mérito das condições de trabalho, lotação ou função a ser exercida, pois tal matéria não é o cerne desta ação. A discussão sobre a legalidade de uma transferência de função, a compatibilidade de um cargo com a condição de saúde da servidora ou a existência de um suposto "desvio de finalidade" por parte da Administração Pública constitui um novo objeto de demanda. Tais questões, por se tratarem de fatos novos e alheios à causa de pedir original, devem ser objeto de ação própria, com a devida instrução probatória e o respeito ao contraditório, não sendo cabível sua análise nestes autos. Nesse cenário, a respeito da pretensão de fixação de multa, indefiro o pedido, por ser este um tema que extrapola os limites da lide. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 216/219: Manifestação da autora, noticiando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Alega que o Município réu, embora tenha suspendido a rescisão contratual, estaria adotando medida oblíqua para forçar seu desligamento, transferindo-a para uma nova função que, em razão de limitações físicas decorrentes de cirurgia no joelho, não poderia exercer. Requer, assim, a imediata reintegração ao cargo anterior e a fixação de multa diária (astreintes). A lide, conforme delimitada na petição inicial, tem por objeto a suspensão da aposentadoria compulsória da autora e a sua reintegração ao emprego. A tutela de urgência deferida por este Juízo foi expressa e se restringiu a "suspender os atos de desligamento da autora / rescisão em razão de aposentadoria compulsória por idade, até julgamento desta ação". A decisão não adentrou no mérito das condições de trabalho, lotação ou função a ser exercida, pois tal matéria não é o cerne desta ação. A discussão sobre a legalidade de uma transferência de função, a compatibilidade de um cargo com a condição de saúde da servidora ou a existência de um suposto "desvio de finalidade" por parte da Administração Pública constitui um novo objeto de demanda. Tais questões, por se tratarem de fatos novos e alheios à causa de pedir original, devem ser objeto de ação própria, com a devida instrução probatória e o respeito ao contraditório, não sendo cabível sua análise nestes autos. Nesse cenário, a respeito da pretensão de fixação de multa, indefiro o pedido, por ser este um tema que extrapola os limites da lide. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70095371-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/08/2025 17:25 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 206/212: Cumpra-se a r.decisão da Superior Instância, que deferiu a tutela de urgência ao recurso interposto pela autora, determinando a suspensão dos efeitos da sentença proferida, com o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual deverá ser mantida até o julgamento final do apelo. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 206/212: Cumpra-se a r.decisão da Superior Instância, que deferiu a tutela de urgência ao recurso interposto pela autora, determinando a suspensão dos efeitos da sentença proferida, com o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual deverá ser mantida até o julgamento final do apelo. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70092075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 14:18 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Vistos. Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJSP. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJSP. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70087269-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/08/2025 18:43 |
| 05/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA CHIMATI DE PAIVA qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL também qualificada, alegando, em síntese, que ingressou nos quadros da ré em 01/08/1984, no cargo de professora, pelo regime da CLT. Narra que prestes a completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, foi informada que será desligada em 16 de abril, sob a justificativa de que sua aposentadoria compulsória ocorreria ao atingir 75 anos de idade. Aduz ser ilegal a conduta da Municipalidade, vez que a regra da aposentadoria compulsória se aplica exclusivamente a servidores vinculados a regime jurídico estatutário ou institucional, jamais celetista, como é o caso da autora. Pede a concessão de tutela de urgência para afastar a dispensa da autora e determinar sua reintegração ao emprego público, e ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao ressarcimento de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo no período em que permaneceu afastada do trabalho. Inicial (fls. 1/16). Deu à causa o valor de R$156.917,04. Juntou documentos (fls. 17/56). A decisão de fls. 66/67 deferiu a tutela antecipada. O Município informou o cumprimento da liminar (fls. 73/75 e 77/79), bem como comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 66/67 (fls. 85/104). Citado, o Município de São Caetano do Sul apresentou contestação (fls. 128/137). Em resumo, aduz que não há qualquer ilicitude em sua conduta, sendo regular a aposentadoria compulsória da autora ao completar 75 anos. Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 141/149. A autora compareceu aos autos e informou o descumprimento da ordem judicial (fls. 150/153). É o relatório. Decido. A hipótese presente nos autos é de julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado só está obrigado a abrir a fase instrutória se mantiver dúvida acerca de fatos pertinentes, relevantes e controversos. Em matéria de julgamento antecipado da lide deve prevalecer a cautelosa avaliação do julgador da necessidade ou não de produção da prova em audiência, em face do caso concreto e com o cuidado para não ofender um dos mais importantes princípios epistemológicos do processo: o contraditório e a ampla defesa. A ação é improcedente. Controvertem as partes sobre a licitude da aplicação da regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos para os empregados públicos, de vínculo celetista, e não apenas aos servidores em sentido estrito. Ocorre que, não obstante as alegações deduzidas na exordial, assiste razão à Municipalidade, inexistindo qualquer ilicitude na conduta de promover a aposentadoria compulsória da autora. Conforme apontou o Município, o artigo 40 par. 1º inciso II, da Constituição Federalde 1988, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma da Previdência"), não faz qualquer distinção entre servidores estatutários e celetistas (empregados públicos), sendo que a compulsoriedade de aposentadoria aos setenta ou setenta e cinco anos prevista em seu texto se aplica independentemente do regime sob o qual o servidor se encontra vinculado ao ente público. Por sua vez, o parágrafo 16do artigo 201, da CF, incluído pela EC nº 103/19, amplia o rol de atingidos pela aposentadoria compulsória por idade máxima: "§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." A interpretação que melhor se coaduna com o propósito constitucional é a equiparação dos empregados públicos aos servidores titulares de cargos efetivos, de modo que a aposentadoria compulsória deve ser aplicada a todos os empregados públicos e não apenas àqueles vinculados às entidades especificamente mencionadas no § 16 do artigo 201 da Carta Constitucional. Ademais, a questão da aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral, cuja tese firmada estabelece:"Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, independentemente do regime (celetista ou estatutário)". Este posicionamento da Suprema Corte é de observância obrigatória e consolida o entendimento de que mesmo os empregados públicos contratados sob o regime da CLT, como é o caso da autora, estão sujeitos à aposentadoria compulsória ao completarem 75 anos de idade. Aratio decidendiadotada pelo STF neste julgamento reconhece que, a despeito da natureza do vínculo (celetista ou estatutário), o empregado público integra a Administração Pública e, portanto, submete-se aos princípios e normas constitucionais aplicáveis ao serviço público, incluindo a limitação etária para permanência na função. A EC nº 103/2019 veio a positivar expressamente este entendimento ao incluir o parágrafo 16 no art. 201, CF, estendendo a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados de diversas entidades da Administração Indireta. E embora o teto constitucionalnão mencione expressamente as fundações públicas, a interpretação sistemática da Constituição, à luz do princípio da unidade constitucional e do entendimento consagrado pelo STF no Tema 606, impõe a conclusão de que também estas entidades estão abrangidas pela norma. Neste contexto, a pretensão da autora de reintegração ao emprego público não encontra respaldo jurídico, uma vez que sua dispensa decorre de determinação constitucional cuja aplicabilidade ao seu caso concreto está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido da aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos vinculados RGPS, como é o caso da autora. Apelação - Mandado de Segurança - Pretensão do impetrante de afastar a aplicação de TAC que estabeleceu a exoneração de funcionários públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que se mantiveram no cargo público- Impossibilidade - Rompimento do vínculo funcional - Vacância do cargo com a aposentadoria - Art. 77, inciso V, da Lei Municipal nº 1.200 /78 c/c art. 7º da Lei Municipal nº1.854/92 - Reafirmação da jurisprudência dominante da matéria pelo E. Supremo Tribunal Federal, noRE 1.302.501, sob repercussão geral (Tema 1 .150) - Existência de distingui shing - Inaplicabilidade do Tema 606, em razão de existência de previsão legal prevendo a vacância de cargo com a aposentadoria - Sentença mantida Prudente, Relator.:Renato Del Bianco, Data de Julgamento: 02/09/2023, 2a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2023). A aposentadoria compulsória não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação. Quando o empregado de empresa pública alcança o tempo de contribuição ou atinge o limite de idade (75 anos), seu contrato de trabalho deve ser extinto. Agravo de Instrumento. Pretensão à anulação do ato de desligamento por aposentadoria compulsória. Tutela de urgência deferida. Requisitos necessários para concessão da tutela não preenchidos. Emenda Constitucional nº 103/2019 que previu a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AgInst 2171652-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro:11/07/2024). Nesse sentido, mesmo sendo a autora empregada pública, vinculada à Municipalidade pelo regime celetista, se aplica regularmente a regra da aposentadoria compulsória, sendo plenamente lícita a conduta do Município no caso em tela. Já decidido em casos semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR AUTÁRQUICO. Universidade de São Paulo USP. Empregado Público Municipal contratado pelo regime celetista. Pretensão de anulação do ato de desligamento por aposentadoria compulsória. Impossibilidade. Aplicação do Tema 606 do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo40, par. 1º, inciso II, da CFe da Lei Complementar nº 152/2015. Emenda Constitucional nº103/2019 que previu a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos. Denegação da segurança. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;ApelCiv 1037523-98.2022.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Impetrante que busca afastar a sua aposentadoria compulsória, a fim de que seja mantida no cargo Inadmissibilidade Artigo 40, par. 1º, inc. II, CFnão faz distinção entre servidor público e empregado público Precedentes deste Egrégio Tribunal Sentença denegatória da segurança confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; ApelCiv 1055713-86.2023.8.26.0114; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) A improcedência da demanda, portanto, impõe-se como medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a tutela concedida. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, par. 2º do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 20/07/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. MARIA CHIMATI DE PAIVA qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL também qualificada, alegando, em síntese, que ingressou nos quadros da ré em 01/08/1984, no cargo de professora, pelo regime da CLT. Narra que prestes a completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, foi informada que será desligada em 16 de abril, sob a justificativa de que sua aposentadoria compulsória ocorreria ao atingir 75 anos de idade. Aduz ser ilegal a conduta da Municipalidade, vez que a regra da aposentadoria compulsória se aplica exclusivamente a servidores vinculados a regime jurídico estatutário ou institucional, jamais celetista, como é o caso da autora. Pede a concessão de tutela de urgência para afastar a dispensa da autora e determinar sua reintegração ao emprego público, e ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao ressarcimento de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo no período em que permaneceu afastada do trabalho. Inicial (fls. 1/16). Deu à causa o valor de R$156.917,04. Juntou documentos (fls. 17/56). A decisão de fls. 66/67 deferiu a tutela antecipada. O Município informou o cumprimento da liminar (fls. 73/75 e 77/79), bem como comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 66/67 (fls. 85/104). Citado, o Município de São Caetano do Sul apresentou contestação (fls. 128/137). Em resumo, aduz que não há qualquer ilicitude em sua conduta, sendo regular a aposentadoria compulsória da autora ao completar 75 anos. Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 141/149. A autora compareceu aos autos e informou o descumprimento da ordem judicial (fls. 150/153). É o relatório. Decido. A hipótese presente nos autos é de julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado só está obrigado a abrir a fase instrutória se mantiver dúvida acerca de fatos pertinentes, relevantes e controversos. Em matéria de julgamento antecipado da lide deve prevalecer a cautelosa avaliação do julgador da necessidade ou não de produção da prova em audiência, em face do caso concreto e com o cuidado para não ofender um dos mais importantes princípios epistemológicos do processo: o contraditório e a ampla defesa. A ação é improcedente. Controvertem as partes sobre a licitude da aplicação da regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos para os empregados públicos, de vínculo celetista, e não apenas aos servidores em sentido estrito. Ocorre que, não obstante as alegações deduzidas na exordial, assiste razão à Municipalidade, inexistindo qualquer ilicitude na conduta de promover a aposentadoria compulsória da autora. Conforme apontou o Município, o artigo 40 par. 1º inciso II, da Constituição Federalde 1988, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma da Previdência"), não faz qualquer distinção entre servidores estatutários e celetistas (empregados públicos), sendo que a compulsoriedade de aposentadoria aos setenta ou setenta e cinco anos prevista em seu texto se aplica independentemente do regime sob o qual o servidor se encontra vinculado ao ente público. Por sua vez, o parágrafo 16do artigo 201, da CF, incluído pela EC nº 103/19, amplia o rol de atingidos pela aposentadoria compulsória por idade máxima: "§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." A interpretação que melhor se coaduna com o propósito constitucional é a equiparação dos empregados públicos aos servidores titulares de cargos efetivos, de modo que a aposentadoria compulsória deve ser aplicada a todos os empregados públicos e não apenas àqueles vinculados às entidades especificamente mencionadas no § 16 do artigo 201 da Carta Constitucional. Ademais, a questão da aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral, cuja tese firmada estabelece:"Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, independentemente do regime (celetista ou estatutário)". Este posicionamento da Suprema Corte é de observância obrigatória e consolida o entendimento de que mesmo os empregados públicos contratados sob o regime da CLT, como é o caso da autora, estão sujeitos à aposentadoria compulsória ao completarem 75 anos de idade. Aratio decidendiadotada pelo STF neste julgamento reconhece que, a despeito da natureza do vínculo (celetista ou estatutário), o empregado público integra a Administração Pública e, portanto, submete-se aos princípios e normas constitucionais aplicáveis ao serviço público, incluindo a limitação etária para permanência na função. A EC nº 103/2019 veio a positivar expressamente este entendimento ao incluir o parágrafo 16 no art. 201, CF, estendendo a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados de diversas entidades da Administração Indireta. E embora o teto constitucionalnão mencione expressamente as fundações públicas, a interpretação sistemática da Constituição, à luz do princípio da unidade constitucional e do entendimento consagrado pelo STF no Tema 606, impõe a conclusão de que também estas entidades estão abrangidas pela norma. Neste contexto, a pretensão da autora de reintegração ao emprego público não encontra respaldo jurídico, uma vez que sua dispensa decorre de determinação constitucional cuja aplicabilidade ao seu caso concreto está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido da aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos vinculados RGPS, como é o caso da autora. Apelação - Mandado de Segurança - Pretensão do impetrante de afastar a aplicação de TAC que estabeleceu a exoneração de funcionários públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que se mantiveram no cargo público- Impossibilidade - Rompimento do vínculo funcional - Vacância do cargo com a aposentadoria - Art. 77, inciso V, da Lei Municipal nº 1.200 /78 c/c art. 7º da Lei Municipal nº1.854/92 - Reafirmação da jurisprudência dominante da matéria pelo E. Supremo Tribunal Federal, noRE 1.302.501, sob repercussão geral (Tema 1 .150) - Existência de distingui shing - Inaplicabilidade do Tema 606, em razão de existência de previsão legal prevendo a vacância de cargo com a aposentadoria - Sentença mantida Prudente, Relator.:Renato Del Bianco, Data de Julgamento: 02/09/2023, 2a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2023). A aposentadoria compulsória não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação. Quando o empregado de empresa pública alcança o tempo de contribuição ou atinge o limite de idade (75 anos), seu contrato de trabalho deve ser extinto. Agravo de Instrumento. Pretensão à anulação do ato de desligamento por aposentadoria compulsória. Tutela de urgência deferida. Requisitos necessários para concessão da tutela não preenchidos. Emenda Constitucional nº 103/2019 que previu a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AgInst 2171652-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro:11/07/2024). Nesse sentido, mesmo sendo a autora empregada pública, vinculada à Municipalidade pelo regime celetista, se aplica regularmente a regra da aposentadoria compulsória, sendo plenamente lícita a conduta do Município no caso em tela. Já decidido em casos semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR AUTÁRQUICO. Universidade de São Paulo USP. Empregado Público Municipal contratado pelo regime celetista. Pretensão de anulação do ato de desligamento por aposentadoria compulsória. Impossibilidade. Aplicação do Tema 606 do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo40, par. 1º, inciso II, da CFe da Lei Complementar nº 152/2015. Emenda Constitucional nº103/2019 que previu a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos. Denegação da segurança. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;ApelCiv 1037523-98.2022.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Impetrante que busca afastar a sua aposentadoria compulsória, a fim de que seja mantida no cargo Inadmissibilidade Artigo 40, par. 1º, inc. II, CFnão faz distinção entre servidor público e empregado público Precedentes deste Egrégio Tribunal Sentença denegatória da segurança confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; ApelCiv 1055713-86.2023.8.26.0114; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) A improcedência da demanda, portanto, impõe-se como medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a tutela concedida. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, par. 2º do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 03/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70072650-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/07/2025 09:18 |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70068661-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/06/2025 16:26 |
| 03/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002083-69.2025.8.26.0565 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 128 e ss: À réplica. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 128 e ss: À réplica. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70054808-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2025 16:07 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 83 e ss: Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de recurso. Fls. 105 ess: Aparentemente, a peça denominada "razões de apelação" não tem relação com a causa dos autos. Esclareça a ré o protocolo. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 83 e ss: Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de recurso. Fls. 105 ess: Aparentemente, a peça denominada "razões de apelação" não tem relação com a causa dos autos. Esclareça a ré o protocolo. Int. |
| 08/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70049450-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/05/2025 15:07 |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70048683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 10:49 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/79: Ciência à parte autora. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 72/79: Ciência à parte autora. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70045841-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 09:45 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70045832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 09:38 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70041912-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 15:55 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro prioridade na tramitação da demanda (idade). Cuida-se de pedido de antecipação de tutela consistente na suspensão do desligamento da autora, do emprego celetista que ocupa junto a ré, até julgamento da ação. Informa a requerente que ingressou nos quadros da ré em 01/08/1984, no cargo de professora, pelo regime da CLT. Que prestes a completar 75 (setenta e cinco) anos de idade foi informada que "seria desligada em 16 de abril, sob a justificativa de que sua aposentadoria compulsória ocorreria ao atingir 75 anos de idade" Sustenta, em resumo, que presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada, fundamentando a probabilidade do direito em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que julgaram inaplicável a aposentadoria compulsória por idade a servidor ocupante de empregos celetistas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pese a controvérsia jurídica quanto ao tema, considerando presentes os requisitos para concessão da medida, notadamente pela probabilidade do direito existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica no caso de empregado público celetista (ARE 1049570 AgR, Relator(a):ROBERTO BARROSO; ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSONFACHIN; RE 1.303048, Relator(a): Nunes Marques; ARE1.432.158, Relator(a): André Mendonça) e do perigo de dano evidenciado no fato da requerente já ter sido notificada acerca da rescisão do seu contrato de trabalho, a partir do dia 17/11/2024, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré suspenda os atos de desligamento da autora / rescisão em razão de aposentadoria compulsória por idade , até julgamento desta ação. Servirá a presente decisão, de ofício, devendo o procurador da parte autora obter cópia e, diretamente, encaminha-la, à ré, comprovando-se nos autos, a realização do ato. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, com fundamento no § 4º do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o ente público não transige, de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro prioridade na tramitação da demanda (idade). Cuida-se de pedido de antecipação de tutela consistente na suspensão do desligamento da autora, do emprego celetista que ocupa junto a ré, até julgamento da ação. Informa a requerente que ingressou nos quadros da ré em 01/08/1984, no cargo de professora, pelo regime da CLT. Que prestes a completar 75 (setenta e cinco) anos de idade foi informada que "seria desligada em 16 de abril, sob a justificativa de que sua aposentadoria compulsória ocorreria ao atingir 75 anos de idade" Sustenta, em resumo, que presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada, fundamentando a probabilidade do direito em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que julgaram inaplicável a aposentadoria compulsória por idade a servidor ocupante de empregos celetistas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pese a controvérsia jurídica quanto ao tema, considerando presentes os requisitos para concessão da medida, notadamente pela probabilidade do direito existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica no caso de empregado público celetista (ARE 1049570 AgR, Relator(a):ROBERTO BARROSO; ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSONFACHIN; RE 1.303048, Relator(a): Nunes Marques; ARE1.432.158, Relator(a): André Mendonça) e do perigo de dano evidenciado no fato da requerente já ter sido notificada acerca da rescisão do seu contrato de trabalho, a partir do dia 17/11/2024, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré suspenda os atos de desligamento da autora / rescisão em razão de aposentadoria compulsória por idade , até julgamento desta ação. Servirá a presente decisão, de ofício, devendo o procurador da parte autora obter cópia e, diretamente, encaminha-la, à ré, comprovando-se nos autos, a realização do ato. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, com fundamento no § 4º do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o ente público não transige, de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70038103-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 15:59 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Vistos. Após analisados os documentos juntados, constata-se que a autora possui rendimentos que extrapolam três salários mínimos mensais. O art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, norma aplicável na espécie dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa linha, permite-se ao Julgador que analise outros documentos a fim de conceder a benesse a quem, de fato, dela necessita. Consigne-se que o instituto da gratuidade judiciária foi constituído para contemplar pessoas que efetivamente não têm recursos para sustentar as despesas e custas, não sendo o caso da autora Portanto, havendo prova robusta de ausência da alegada hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade processual. Recolha-se as custas, no prazo de dez(10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após analisados os documentos juntados, constata-se que a autora possui rendimentos que extrapolam três salários mínimos mensais. O art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, norma aplicável na espécie dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa linha, permite-se ao Julgador que analise outros documentos a fim de conceder a benesse a quem, de fato, dela necessita. Consigne-se que o instituto da gratuidade judiciária foi constituído para contemplar pessoas que efetivamente não têm recursos para sustentar as despesas e custas, não sendo o caso da autora Portanto, havendo prova robusta de ausência da alegada hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade processual. Recolha-se as custas, no prazo de dez(10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 20/05/2025 |
Contestação |
| 24/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/06/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002083-69.2025.8.26.0565) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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