| Reqte |
Carlos Sérgio Soares
Advogado: William Martin Neto Advogada: Bruna Tavares Ramos Grizolli |
| Reqdo |
Gafisa Sa
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2023 |
Autos no Prazo
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Ordem nº 552/11 Vistos. Fls. 469/475: ciência às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
|
| 12/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2023 |
Autos no Prazo
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Ordem nº 552/11 Vistos. Fls. 469/475: ciência às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
|
| 10/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ordem nº 552/11 Vistos. Fls. 469/475: ciência às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Ordem nº 552/11 Vistos. Fls. 464: ciência às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
|
| 27/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ordem nº 552/11 Vistos. Fls. 464: ciência às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Ordem nº 552/11 Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 460, providencie a Serventia a juntada do termos de audiência, realizada junto ao CEJUSC, dos autos que tramita perante este juízo, sob nº 0020072-45.2012. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
|
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ordem nº 552/11 Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 460, providencie a Serventia a juntada do termos de audiência, realizada junto ao CEJUSC, dos autos que tramita perante este juízo, sob nº 0020072-45.2012. Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Autos no Prazo
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Ordem nº 552/11 Vistos. Forme-se o 3º volume dos autos. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos sob nº 0020072-45.2012, observando-se a certidão de fls. 457. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 10/02/2023 |
Expedição de documento
|
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ordem nº 552/11 Vistos. Forme-se o 3º volume dos autos. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos sob nº 0020072-45.2012, observando-se a certidão de fls. 457. Int. |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 10/11/22 Vencimento: 24/01/2023 |
| 07/01/2022 |
Autos no Prazo
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| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de apensamento ao processo de nº 0020072-45.2012.8.26.0565, uma vez que as peças necessárias já foram entranhadas no referido feito. No mais, mantenho os autos em cartório, até o deslinde do feito 0020072-45.2012.8.26.0565. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de apensamento ao processo de nº 0020072-45.2012.8.26.0565, uma vez que as peças necessárias já foram entranhadas no referido feito. No mais, mantenho os autos em cartório, até o deslinde do feito 0020072-45.2012.8.26.0565. Int. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FSCS21000183304 |
| 08/11/2021 |
Autos no Prazo
|
| 03/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0005280-71.2021.8.26.0565 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 1725/1726 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2021 Teor do ato: Ordem nº 552/11 Vistos. Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP) |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
Ordem nº 552/11 Vistos. Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FSCS21000139133 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 21/09/2021 |
Proferido Despacho
Ordem nº 552/11 Vistos. Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FSCS21000132605 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/08/2021 |
Autos no Prazo
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1489/1490 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Ordem nº 552/11 Vistos. Fls. 447/456: Indefiro o pleito formulado pela requerida destituída. Deveras, não se desconsidera o trabalho desempenhado pela patrona em prol do seu cliente até o momento da revogação do mandato, no entanto, esta ação não se presta à discussão acerca do percentual de honorários a que cada patrono teria direito, cabendo-lhes discutir tal questão em ação própria. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Pedido de reserva de honorários sucumbenciais Advogados que tiveram o mandato revogado pelo cliente (exequente nos autos da execução) Indeferimento Manutenção do decisum Processo ainda pendente de julgamento - Questão a ser discutida em ação autônoma pelo agravante, a fim de evitar alargamento e tumulto na ação executiva Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Manutenção do escritório nos cadastros processuais para acompanhamento do feito - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085989-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS INTANGIBILIDADE Incabível a reserva de honorários dos advogados desconstituídos pelo exequente, porque inviável a aferição do percentual devido, e na hipótese de haver litígio com os atuais patronos, a questão deve ser resolvida por meio de ação autônoma para essa finalidade - Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039475-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017). Assim, indefiro o pedido de reserva do percentual dos honorários de sucumbência, devendo a patrona cuja procuração foi revogada ajuizar a ação adequada para discussão da matéria. Proceda o escrevente a exclusão da patrona no Cadastro processual, se o caso. Após, rearquivem-se os autos Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 04/08/2021 |
Ato ordinatório
Ordem nº 552/11 Vistos. Fls. 447/456: Indefiro o pleito formulado pela requerida destituída. Deveras, não se desconsidera o trabalho desempenhado pela patrona em prol do seu cliente até o momento da revogação do mandato, no entanto, esta ação não se presta à discussão acerca do percentual de honorários a que cada patrono teria direito, cabendo-lhes discutir tal questão em ação própria. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Pedido de reserva de honorários sucumbenciais Advogados que tiveram o mandato revogado pelo cliente (exequente nos autos da execução) Indeferimento Manutenção do decisum Processo ainda pendente de julgamento - Questão a ser discutida em ação autônoma pelo agravante, a fim de evitar alargamento e tumulto na ação executiva Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Manutenção do escritório nos cadastros processuais para acompanhamento do feito - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085989-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS INTANGIBILIDADE Incabível a reserva de honorários dos advogados desconstituídos pelo exequente, porque inviável a aferição do percentual devido, e na hipótese de haver litígio com os atuais patronos, a questão deve ser resolvida por meio de ação autônoma para essa finalidade - Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039475-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017). Assim, indefiro o pedido de reserva do percentual dos honorários de sucumbência, devendo a patrona cuja procuração foi revogada ajuizar a ação adequada para discussão da matéria. Proceda o escrevente a exclusão da patrona no Cadastro processual, se o caso. Após, rearquivem-se os autos Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho
Ordem nº 552/11 Vistos. Fls. 447/456: Indefiro o pleito formulado pela requerida destituída. Deveras, não se desconsidera o trabalho desempenhado pela patrona em prol do seu cliente até o momento da revogação do mandato, no entanto, esta ação não se presta à discussão acerca do percentual de honorários a que cada patrono teria direito, cabendo-lhes discutir tal questão em ação própria. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Pedido de reserva de honorários sucumbenciais Advogados que tiveram o mandato revogado pelo cliente (exequente nos autos da execução) Indeferimento Manutenção do decisum Processo ainda pendente de julgamento - Questão a ser discutida em ação autônoma pelo agravante, a fim de evitar alargamento e tumulto na ação executiva Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Manutenção do escritório nos cadastros processuais para acompanhamento do feito - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085989-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS INTANGIBILIDADE Incabível a reserva de honorários dos advogados desconstituídos pelo exequente, porque inviável a aferição do percentual devido, e na hipótese de haver litígio com os atuais patronos, a questão deve ser resolvida por meio de ação autônoma para essa finalidade - Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039475-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017). Assim, indefiro o pedido de reserva do percentual dos honorários de sucumbência, devendo a patrona cuja procuração foi revogada ajuizar a ação adequada para discussão da matéria. Proceda o escrevente a exclusão da patrona no Cadastro processual, se o caso. Após, rearquivem-se os autos Intime-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FPIN21000030461 |
| 19/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/12/2020 |
Autos no Prazo
PRAZO 01/03 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0795/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 1530/1532 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2020 Teor do ato: PROC: 552/2011 - Vistos. Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 04/12/2020 |
Ato ordinatório
PROC: 552/2011 - Vistos. Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
|
| 27/11/2020 |
Proferido Despacho
PROC: 552/2011 - Vistos. Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FSCS20000111220 |
| 10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1510 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2019 Teor do ato: PETIÇÃO IRREGULAR (PETIÇÃO SEM TAXA DE DESARQUIVAMENTO) - Vista obrigatória - art. 162, § 467, do CPC : Nos termos do Comunicado SPI nº 211/2019, fica o Dr. (a) GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES intimado à providenciar em 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 32,15. Decorrido o prazo sem a providência, a petição e/ou documento permanecerá em Cartório, arquivado em pasta própria, aguardando o prazo previsto no art. 74, § 2, do Capítulo III, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, após o qual, sem que o mesmo seja retirado, será encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil local, para as providências cabíveis Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 27/08/2019 |
Ato ordinatório
PETIÇÃO IRREGULAR (PETIÇÃO SEM TAXA DE DESARQUIVAMENTO) - Vista obrigatória - art. 162, § 467, do CPC : Nos termos do Comunicado SPI nº 211/2019, fica o Dr. (a) GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES intimado à providenciar em 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 32,15. Decorrido o prazo sem a providência, a petição e/ou documento permanecerá em Cartório, arquivado em pasta própria, aguardando o prazo previsto no art. 74, § 2, do Capítulo III, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, após o qual, sem que o mesmo seja retirado, será encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil local, para as providências cabíveis |
| 01/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2018 |
Autos no Prazo
|
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1438/1440 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2018 Teor do ato: PROC: 552/2011 - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial nº 1247529. Caso haja o interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá o exequente promover o requerimento em incidente próprio, na forma digital, mesmo para os de processos físicos (art. 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016), observando-se o seguinte: O pedido deverá ser realizado na forma digital: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe: “156 Cumprimento de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Fica o advogado cientificado de que a referida classe somente deverá ser escolhida na petição de início do cumprimento de sentença, sendo que todas as demais deverão ser encaminhadas ao incidente (e não mais aos autos principais) como “Petições Diversas” ou outro assunto que não gere novo incidente. Saliento ainda que as petições de processos físicos, cujo cumprimento de sentença se tornou digital, encaminhadas em papel serão devolvidas aos subscritores. A petição de cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ, devendo: Ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Constar o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e do executado, observado o disposto n o art. 319, §§ 1º a 3º, bem como as respectivas procurações e substabelecimentos; Indicar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; Indicar a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; E para o processos inicialmente físicos, instruir com: a sentença e o acórdão (se existente), a certidão de trânsito em julgado, e outras peças processuais necessárias à execução, já que o processo físico será arquivado. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias eventual requerimento de execução, consulta ou extração de cópias (físicos), arquivando-se oportunamente. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
PROC: 552/2011 - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial nº 1247529. Caso haja o interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá o exequente promover o requerimento em incidente próprio, na forma digital, mesmo para os de processos físicos (art. 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016), observando-se o seguinte: O pedido deverá ser realizado na forma digital: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe: “156 Cumprimento de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Fica o advogado cientificado de que a referida classe somente deverá ser escolhida na petição de início do cumprimento de sentença, sendo que todas as demais deverão ser encaminhadas ao incidente (e não mais aos autos principais) como “Petições Diversas” ou outro assunto que não gere novo incidente. Saliento ainda que as petições de processos físicos, cujo cumprimento de sentença se tornou digital, encaminhadas em papel serão devolvidas aos subscritores. A petição de cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ, devendo: Ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Constar o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e do executado, observado o disposto n o art. 319, §§ 1º a 3º, bem como as respectivas procurações e substabelecimentos; Indicar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; Indicar a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; E para o processos inicialmente físicos, instruir com: a sentença e o acórdão (se existente), a certidão de trânsito em julgado, e outras peças processuais necessárias à execução, já que o processo físico será arquivado. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias eventual requerimento de execução, consulta ou extração de cópias (físicos), arquivando-se oportunamente. Int. |
| 19/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC: 552/2011 - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial nº 1247529. Caso haja o interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá o exequente promover o requerimento em incidente próprio, na forma digital, mesmo para os de processos físicos (art. 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016), observando-se o seguinte: O pedido deverá ser realizado na forma digital: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe: “156 Cumprimento de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Fica o advogado cientificado de que a referida classe somente deverá ser escolhida na petição de início do cumprimento de sentença, sendo que todas as demais deverão ser encaminhadas ao incidente (e não mais aos autos principais) como “Petições Diversas” ou outro assunto que não gere novo incidente. Saliento ainda que as petições de processos físicos, cujo cumprimento de sentença se tornou digital, encaminhadas em papel serão devolvidas aos subscritores. A petição de cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ, devendo: Ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; Constar o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e do executado, observado o disposto n o art. 319, §§ 1º a 3º, bem como as respectivas procurações e substabelecimentos; Indicar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; Indicar a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; E para o processos inicialmente físicos, instruir com: a sentença e o acórdão (se existente), a certidão de trânsito em julgado, e outras peças processuais necessárias à execução, já que o processo físico será arquivado. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias eventual requerimento de execução, consulta ou extração de cópias (físicos), arquivando-se oportunamente. Int. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 03/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 01/08/2018 |
Autos no Prazo
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| 06/06/2018 |
Autos no Prazo
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| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2115/2117 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2018 Teor do ato: PROC: 552/2011 - Vistos.Fls.408: Anote-se junto ao sistema a exclusão dos patronos anteriormente nomeados, bem como a inclusão dos novos patronos da requerida, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP 228.213.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 04/06/2018 |
Ato ordinatório
PROC: 552/2011 - Vistos.Fls.408: Anote-se junto ao sistema a exclusão dos patronos anteriormente nomeados, bem como a inclusão dos novos patronos da requerida, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP 228.213.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Int. |
| 30/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
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| 30/05/2018 |
Proferido Despacho
PROC: 552/2011 - Vistos.Fls.408: Anote-se junto ao sistema a exclusão dos patronos anteriormente nomeados, bem como a inclusão dos novos patronos da requerida, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP 228.213.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Int. |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1237/1239 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2018 Teor do ato: PROC: 552/2011 - Vistos. Fls.408: Anote-se junto ao sistema a exclusão dos patronos anteriormente nomeados, bem como a inclusão dos novos patronos da requerida, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP 228.213. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP) |
| 29/05/2018 |
Ato ordinatório
PROC: 552/2011 - Vistos. Fls.408: Anote-se junto ao sistema a exclusão dos patronos anteriormente nomeados, bem como a inclusão dos novos patronos da requerida, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP 228.213. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.Int. |
| 28/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2018 |
Autos no Prazo
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| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 1539/1540 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2018 Teor do ato: PROC: 552/2011 - Vistos. Conforme certidão de fl.395, aguarde-se decisão final, que será oportunamente comunicada. Anote-se junto ao sistema, exclusivamente, o nome do advogado Gustavo Pinheiro Guimaráes Padilha, OAB nº 178.268 -A. Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP) |
| 12/04/2018 |
Ato ordinatório
PROC: 552/2011 - Vistos. Conforme certidão de fl.395, aguarde-se decisão final, que será oportunamente comunicada. Anote-se junto ao sistema, exclusivamente, o nome do advogado Gustavo Pinheiro Guimaráes Padilha, OAB nº 178.268 -A. Int. |
| 12/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/04/2018 |
Proferido Despacho
PROC: 552/2011 - Vistos. Conforme certidão de fl.395, aguarde-se decisão final, que será oportunamente comunicada. Anote-se junto ao sistema, exclusivamente, o nome do advogado Gustavo Pinheiro Guimaráes Padilha, OAB nº 178.268 -A. Int. |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FSCS16000303231 |
| 27/03/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
(REMETIDOS NO DIA 20/09/2013) |
| 23/09/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0020072-45.2012.8.26.0565 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2013 Teor do ato: Visto. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, 11ª a 36ª Câmaras, com as nossas homenagens, desapensando-se. Int. Advogados(s): Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP) |
| 17/09/2013 |
Proferido Despacho
Visto. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, 11ª a 36ª Câmaras, com as nossas homenagens, desapensando-se. Int. |
| 28/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 14/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 13/08/2013 Data da Publicação: 14/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2013 Teor do ato: Visto. Recebo o recurso de Apelação, tempestivamente interposto pela parte-ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte-autora para contrarrazões. Int. Advogados(s): Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP) |
| 09/08/2013 |
Proferido Despacho
Visto. Recebo o recurso de Apelação, tempestivamente interposto pela parte-ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte-autora para contrarrazões. Int. |
| 19/07/2013 |
Sentença Registrada
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| 10/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2013 Teor do ato: CARLOS SÉRGIO SOARES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de GAFISA S/A, alegando em síntese, que adquiriu o apartamento nº 194, no edifício Bermudas, do empreendimento da requerida, sendo que o saldo do preço no valor de R$248.724,35 deveria ser pago de uma só vez, mediante financiamento bancário, o qual foi efetuado junto ao Banco Bradesco. Ocorre que o banco negou a liberação do financiamento em razão da existência de uma hipoteca sobre o imóvel em favor do Banco Amro Real S/A. Em contato com a requerida esta informou ao autor que a hipoteca seria liberada, entretanto, tal fato somente ocorreu em 04/01/2011. Após a liberação da garantia, o autor retomou seu processo de financiamento, porém foi informado que o saldo devedor para o mês de fevereiro de 2011 era de R$315.623,26. Diante do inadimplemento, a requerida reteve as chaves do imóvel, e, ainda, inscreveu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Com base nisso, pugnou pelo cancelamento dos juros e correção monetária que incidiram sobre a parcela do financiamento, bem como postulou indenização por danos materiais no valor de R$7.472,80 referente aos gastos com moradia, bem como danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. Juntou documentos fls. 17/70. A liminar foi deferida a fls.74. A ré foi citada e apresentou a contestação de fls.129/147, onde alegou, em síntese, que a demora na quitação do saldo devedor se deu por culpa exclusiva do autor que optou por pagamento mediante financiamento bancário junto à instituição de sua preferência, devendo arcar com os riscos inerentes à sua escolha. Assim, os acréscimos incidentes sobre a parcela datada de 02/03/2010 são devidos. Da mesma forma, a retenção das chaves do imóvel, bem como a inclusão do nome do autor no SERASA. Além disso, alegou que o fato de o comprador optar por financiamento bancário não poderia trazer qualquer ônus para a Gafisa, tampouco justificar o atraso na entrega pontual dos valores. Dessa forma, a liberação do recurso para pagamento da parcela em aberto dependeu de procedimento administrativo, do qual não teve ingerência. Não houve entrega das chaves, pois o autor não efetuou o pagamento do saldo devedor na data aprazada e iniciou o procedimento de financiamento somente em julho de 2010, ou seja, quatro meses após o vencimento da parcela (02/03/2010). No mais, afastou os demais pedidos do autor. Houve a juntada de documentos fls. 148/203. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da questão se refere à culpa pelo atraso na obtenção do financiamento. Analisando o contrato de promessa de compra e venda observo no item E.1.3 que foi dada ao autor opção de data para pagamento, incidindo juros e correção monetária a depender da data, sendo-lhe, ainda, facultado o financiamento do saldo do preço junto ao Banco ABN AMRO Real S/A. De se ver que o contrato previu a liberdade de contratação do financiamento com qualquer agente financeiro, de modo que a opção pelo autor de fazê-lo junto ao banco Bradesco atendeu às previsões do contrato. Por outro lado, o item 2.7 do referido contrato prevê que a obtenção do financiamento pelo comprador não poderá acarretar qualquer ônus à requerida, tampouco justificar o atraso pontual das parcelas referentes ao preço. De se ver, ainda, que a requerida se comprometeu a exibir o cancelamento da garantia para fins de financiamento imobiliário, conforme item 3.7 a e b do contrato e não o fez conforme se verifica nos e-mails de fl. 45, na matrícula do imóvel, bem como no relato das testemunhas ouvidas em juízo: A testemunha do autor, Patrícia, foi ouvida sob compromisso e alegou que é gerente do Banco Bradesco, sendo que o autor procurou o banco para efetuar um financiamento, mas não obteve êxito. Pelo que se lembra, o imóvel que o autor pretendia financiar encontrava-se hipotecado. Entretanto, para que o financiamento tivesse êxito era necessário o cancelamento da hipoteca. Não houve o cancelamento da hipoteca, razão pela qual não se obteve o financiamento. Acredita que não havia nenhuma pendência pessoal em relação ao autor que o impedisse de obter o financiamento. Regimara alegou que num momento inicial houve aprovação do financiamento apenas em relação ao valor, pois o autor tinha renda suficiente para fazê-lo. Entretanto, a documentação do imóvel não foi liberada. O imóvel não foi aprovado, pois havia sido financiado por outro banco e era necessária a carta de interveniente quitante (liberação da hipoteca), que não foi providenciada. Tal providência cabia à ré. Conforme o tempo foi passando e não se efetivou o financiamento, o saldo devedor do autor foi aumentando por falta de pagamento. Tem ciência desse fato, pois tinha contato direto com a Gafisa. Quando passava o mês a ré atualizava o valor. O autor procurou o banco no momento da entrega de chaves. Não se recordou se informou o autor sobre a aprovação do crédito antes do e-mail de fls. 45 que data de 01 de dezembro de 2010, mas acredita que sim. Diante das provas produzidas observo que a requerida não cumpriu sua parte na avença, eis que não promoveu a exclusão da hipoteca para que o autor obtivesse o financiamento imobiliário. Entretanto, o autor iniciou o processo de financiamento somente em julho de 2010, data em que o saldo do preço já havia vencido, sendo cabível, portanto, a incidência de juros e correção monetária. Diante da demora do autor em buscar o financiamento do saldo do preço e, tendo este vencido em março de 2010, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da requerida em proceder à retenção das chaves, bem como em promover à inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, eis que agiu no exercício regular de direito, visando à conservação de seu crédito. Assim, incabível indenização por danos morais, eis que o fato que motivou a retenção das chaves do imóvel, bem como a inscrição acima referida foi a inércia do autor em iniciar o financiamento, o que somente se verificou após o vencimento da parcela. Entretanto, ainda que o autor tenha assumido o risco da incidência de tais encargos, não se pode olvidar que a requerida contribuiu para a demora no financiamento, eis que não se desincumbiu da obrigação de proceder à baixa da hipoteca. Desse modo, entendo que os juros e a correção monetária são devidos até julho de 2010 (início do financiamento), sendo o restante, indevido, eis que gerados por culpa exclusiva da requerida. Da mesma forma, mostram-se devidos, até por que comprovados nos autos (fls.59/61 - taxa condominial e fls.64/70 - aluguel), os danos materiais requeridos pelo autor, a partir de junho de 2010, pois, nesta data, início do pedido de financiamento, o imóvel já deveria estar livre de qualquer ônus e não estava. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor apenas para declarar inexigíveis os valores incidentes sobre o saldo do preço (juros e correção monetária) a partir do início do financiamento, o qual se deu em julho de 2010, bem como para condenar a requerida no pagamento ao autor a título de danos materiais nos valores por ele gastos com aluguel e taxa condominial a partir de junho de 2010 que se encontram demonstrados nos autos. Sobre tal valor, o qual deverá ser apurado em fase de execução, mediante simples cálculo aritmético, incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como correção monetária desde o desembolso. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, devendo cada uma arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/503, se o caso. Advogados(s): Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), William Martin Neto (OAB 205342/SP) |
| 03/07/2013 |
Sentença Registrada
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| 17/06/2013 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
CARLOS SÉRGIO SOARES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de GAFISA S/A, alegando em síntese, que adquiriu o apartamento nº 194, no edifício Bermudas, do empreendimento da requerida, sendo que o saldo do preço no valor de R$248.724,35 deveria ser pago de uma só vez, mediante financiamento bancário, o qual foi efetuado junto ao Banco Bradesco. Ocorre que o banco negou a liberação do financiamento em razão da existência de uma hipoteca sobre o imóvel em favor do Banco Amro Real S/A. Em contato com a requerida esta informou ao autor que a hipoteca seria liberada, entretanto, tal fato somente ocorreu em 04/01/2011. Após a liberação da garantia, o autor retomou seu processo de financiamento, porém foi informado que o saldo devedor para o mês de fevereiro de 2011 era de R$315.623,26. Diante do inadimplemento, a requerida reteve as chaves do imóvel, e, ainda, inscreveu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Com base nisso, pugnou pelo cancelamento dos juros e correção monetária que incidiram sobre a parcela do financiamento, bem como postulou indenização por danos materiais no valor de R$7.472,80 referente aos gastos com moradia, bem como danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. Juntou documentos fls. 17/70. A liminar foi deferida a fls.74. A ré foi citada e apresentou a contestação de fls.129/147, onde alegou, em síntese, que a demora na quitação do saldo devedor se deu por culpa exclusiva do autor que optou por pagamento mediante financiamento bancário junto à instituição de sua preferência, devendo arcar com os riscos inerentes à sua escolha. Assim, os acréscimos incidentes sobre a parcela datada de 02/03/2010 são devidos. Da mesma forma, a retenção das chaves do imóvel, bem como a inclusão do nome do autor no SERASA. Além disso, alegou que o fato de o comprador optar por financiamento bancário não poderia trazer qualquer ônus para a Gafisa, tampouco justificar o atraso na entrega pontual dos valores. Dessa forma, a liberação do recurso para pagamento da parcela em aberto dependeu de procedimento administrativo, do qual não teve ingerência. Não houve entrega das chaves, pois o autor não efetuou o pagamento do saldo devedor na data aprazada e iniciou o procedimento de financiamento somente em julho de 2010, ou seja, quatro meses após o vencimento da parcela (02/03/2010). No mais, afastou os demais pedidos do autor. Houve a juntada de documentos fls. 148/203. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da questão se refere à culpa pelo atraso na obtenção do financiamento. Analisando o contrato de promessa de compra e venda observo no item E.1.3 que foi dada ao autor opção de data para pagamento, incidindo juros e correção monetária a depender da data, sendo-lhe, ainda, facultado o financiamento do saldo do preço junto ao Banco ABN AMRO Real S/A. De se ver que o contrato previu a liberdade de contratação do financiamento com qualquer agente financeiro, de modo que a opção pelo autor de fazê-lo junto ao banco Bradesco atendeu às previsões do contrato. Por outro lado, o item 2.7 do referido contrato prevê que a obtenção do financiamento pelo comprador não poderá acarretar qualquer ônus à requerida, tampouco justificar o atraso pontual das parcelas referentes ao preço. De se ver, ainda, que a requerida se comprometeu a exibir o cancelamento da garantia para fins de financiamento imobiliário, conforme item 3.7 a e b do contrato e não o fez conforme se verifica nos e-mails de fl. 45, na matrícula do imóvel, bem como no relato das testemunhas ouvidas em juízo: A testemunha do autor, Patrícia, foi ouvida sob compromisso e alegou que é gerente do Banco Bradesco, sendo que o autor procurou o banco para efetuar um financiamento, mas não obteve êxito. Pelo que se lembra, o imóvel que o autor pretendia financiar encontrava-se hipotecado. Entretanto, para que o financiamento tivesse êxito era necessário o cancelamento da hipoteca. Não houve o cancelamento da hipoteca, razão pela qual não se obteve o financiamento. Acredita que não havia nenhuma pendência pessoal em relação ao autor que o impedisse de obter o financiamento. Regimara alegou que num momento inicial houve aprovação do financiamento apenas em relação ao valor, pois o autor tinha renda suficiente para fazê-lo. Entretanto, a documentação do imóvel não foi liberada. O imóvel não foi aprovado, pois havia sido financiado por outro banco e era necessária a carta de interveniente quitante (liberação da hipoteca), que não foi providenciada. Tal providência cabia à ré. Conforme o tempo foi passando e não se efetivou o financiamento, o saldo devedor do autor foi aumentando por falta de pagamento. Tem ciência desse fato, pois tinha contato direto com a Gafisa. Quando passava o mês a ré atualizava o valor. O autor procurou o banco no momento da entrega de chaves. Não se recordou se informou o autor sobre a aprovação do crédito antes do e-mail de fls. 45 que data de 01 de dezembro de 2010, mas acredita que sim. Diante das provas produzidas observo que a requerida não cumpriu sua parte na avença, eis que não promoveu a exclusão da hipoteca para que o autor obtivesse o financiamento imobiliário. Entretanto, o autor iniciou o processo de financiamento somente em julho de 2010, data em que o saldo do preço já havia vencido, sendo cabível, portanto, a incidência de juros e correção monetária. Diante da demora do autor em buscar o financiamento do saldo do preço e, tendo este vencido em março de 2010, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da requerida em proceder à retenção das chaves, bem como em promover à inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, eis que agiu no exercício regular de direito, visando à conservação de seu crédito. Assim, incabível indenização por danos morais, eis que o fato que motivou a retenção das chaves do imóvel, bem como a inscrição acima referida foi a inércia do autor em iniciar o financiamento, o que somente se verificou após o vencimento da parcela. Entretanto, ainda que o autor tenha assumido o risco da incidência de tais encargos, não se pode olvidar que a requerida contribuiu para a demora no financiamento, eis que não se desincumbiu da obrigação de proceder à baixa da hipoteca. Desse modo, entendo que os juros e a correção monetária são devidos até julho de 2010 (início do financiamento), sendo o restante, indevido, eis que gerados por culpa exclusiva da requerida. Da mesma forma, mostram-se devidos, até por que comprovados nos autos (fls.59/61 - taxa condominial e fls.64/70 - aluguel), os danos materiais requeridos pelo autor, a partir de junho de 2010, pois, nesta data, início do pedido de financiamento, o imóvel já deveria estar livre de qualquer ônus e não estava. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor apenas para declarar inexigíveis os valores incidentes sobre o saldo do preço (juros e correção monetária) a partir do início do financiamento, o qual se deu em julho de 2010, bem como para condenar a requerida no pagamento ao autor a título de danos materiais nos valores por ele gastos com aluguel e taxa condominial a partir de junho de 2010 que se encontram demonstrados nos autos. Sobre tal valor, o qual deverá ser apurado em fase de execução, mediante simples cálculo aritmético, incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como correção monetária desde o desembolso. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, devendo cada uma arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/503, se o caso. |
| 16/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 07/02/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0020072-45.2012.8.26.0565 em 07/02/2013 |
| 06/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 223 - Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. A questão posta no tocante a comprovação da busca imediata, pelo autor, de financiamento junto à outra Instituição bancária (Bradesco), assim como a culpabilidade da parte-ré no atraso da liberação do financiamento ao autor, depende de dilação probatória. Para tanto, defiro a prova testemunhal requerida a fls. 216/217 e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2013, às 14:00 horas. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente decisão, oportunidade em que deverá vir expresso no petitório se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se deverão ser intimadas para o ato. |
| 01/02/2013 |
Despacho Proferido
Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. A questão posta no tocante a comprovação da busca imediata, pelo autor, de financiamento junto à outra Instituição bancária (Bradesco), assim como a culpabilidade da parte-ré no atraso da liberação do financiamento ao autor, depende de dilação probatória. Para tanto, defiro a prova testemunhal requerida a fls. 216/217 e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2013, às 14:00 horas. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente decisão, oportunidade em que deverá vir expresso no petitório se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se deverão ser intimadas para o ato. |
| 07/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219: Visto. Diante do interesse do autor em conciliar-se (fls. 216), manifestem-se a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de acordo, ocasião em que será designada audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 07/01/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 219: Visto. Diante do interesse do autor em conciliar-se (fls. 216), manifestem-se a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de acordo, ocasião em que será designada audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 07/01/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 214 - Visto. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, se necessário. Digam, também, se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 07/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 214 - Visto. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, se necessário. Digam, também, se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 25/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219: Visto. Diante do interesse do autor em conciliar-se (fls. 216), manifestem-se a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de acordo, ocasião em que será designada audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 24/10/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 219: Visto. Diante do interesse do autor em conciliar-se (fls. 216), manifestem-se a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de acordo, ocasião em que será designada audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 06/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 214 - Visto. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, se necessário. Digam, também, se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 05/09/2012 |
Despacho Proferido
Visto. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, se necessário. Digam, também, se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 31/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 206 - Manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação (fls. 129/204). |
| 25/07/2012 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação (fls. 129/204). |
| 13/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Visto. Diante do teor da certidão cartorária retro, expeça-se nova carta de citação. |
| 04/06/2012 |
Despacho Proferido
Visto. Diante do teor da certidão cartorária retro, expeça-se nova carta de citação. |
| 24/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 118: defiro, expedindo-se carta postal de citação. |
| 20/04/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 118: defiro, expedindo-se carta postal de citação. |
| 20/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. |
| 17/04/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. |
| 12/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro a realização de pesquisa no sistema ?INFOJUD? visando obter o endereço da parte-ré, providenciando-se. FLS. 114 ? CIÊNCIA AO OFÍCIO DA DRF. |
| 01/03/2012 |
Despacho Proferido
Defiro a realização de pesquisa no sistema ?INFOJUD? visando obter o endereço da parte-ré, providenciando-se. FLS. 114 ? CIÊNCIA AO OFÍCIO DA DRF. |
| 27/02/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se provocação pelo prazo de 30(trinta) dias. |
| 27/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se provocação pelo prazo de 30(trinta) dias. |
| 16/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105 - Manifeste-se a parte-exequente acerca da devolução da carta de intimação com o aviso de recebimento, constando a ocorrência de ?mudou-se?. |
| 09/12/2011 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a parte-exequente acerca da devolução da carta de intimação com o aviso de recebimento, constando a ocorrência de ?mudou-se?. |
| 07/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 102 - Fls. 96/101: por ora, aguarde-se a devolução do aviso de recebimento da carta de citação expedida às fls. 94. |
| 05/12/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 96/101: por ora, aguarde-se a devolução do aviso de recebimento da carta de citação expedida às fls. 94. |
| 08/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 89 - Visto Feito n. 552/2011 Expeça-se carta citatória, no endereço indicado às fls. 87, nos termos da decisão de fls. 77. Int. |
| 04/07/2011 |
Despacho Proferido
Visto Feito n. 552/2011 Expeça-se carta citatória, no endereço indicado às fls. 87, nos termos da decisão de fls. 77. Int. |
| 14/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 85 - Feito nº 552/2011 Visto. Diante da devolução do aviso de recebimento que retornou pelo motivo ?mudou-se? (fls. 84), manifeste-se a parte-autora, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 09/06/2011 |
Despacho Proferido
Feito nº 552/2011 Visto. Diante da devolução do aviso de recebimento que retornou pelo motivo ?mudou-se? (fls. 84), manifeste-se a parte-autora, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 01/06/2011 |
Despacho Proferido
J. Ciência. (ofício do SERASA) |
| 01/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 81 - J. Ciência. (ofício do SERASA) |
| 20/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77 - Feito nº 552/2011 Visto. Cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/05/2011 |
Despacho Proferido
Feito nº 552/2011 Visto. Cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 10/05/2011 |
Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO: RETIRAR OFÍCIO |
| 10/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
NOTA DO CARTÓRIO: RETIRAR OFÍCIO |
| 10/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 74 - Feito nº 552/2011. Visto. 1. Considerando que o autor questiona a exigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome dele promovida pela parte-ré, revela-se plausível a pretensão dele em ver desconstituída, ainda que provisoriamente, essa negativação enquanto tramitar o processo, logo e por não vislumbrar prejuízo algum para a ré GAFISA S/A, defiro em parte a tutela antecipada ora pleiteada (item ?44.1? de fls. 14) e, consequentemente, determino a suspensão provisória dos efeitos do protesto lavrado contra o autor e a desconstituição da restrição, não havendo, por ora, como compelir a parte-ré a permitir/aceitar o valor ofertado porque, por ora, não há prova inequívoca de que essa quantia ofertada seria suficiente para liquidar a obrigação do autor. 2. Expeça-se, pois, com urgência ofício em conformidade com o item ?1? desta decisão e, após, tornem-me conclusos os autos. Int. |
| 10/05/2011 |
Despacho Proferido
Feito nº 552/2011. Visto. 1. Considerando que o autor questiona a exigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome dele promovida pela parte-ré, revela-se plausível a pretensão dele em ver desconstituída, ainda que provisoriamente, essa negativação enquanto tramitar o processo, logo e por não vislumbrar prejuízo algum para a ré GAFISA S/A, defiro em parte a tutela antecipada ora pleiteada (item ?44.1? de fls. 14) e, consequentemente, determino a suspensão provisória dos efeitos do protesto lavrado contra o autor e a desconstituição da restrição, não havendo, por ora, como compelir a parte-ré a permitir/aceitar o valor ofertado porque, por ora, não há prova inequívoca de que essa quantia ofertada seria suficiente para liquidar a obrigação do autor. 2. Expeça-se, pois, com urgência ofício em conformidade com o item ?1? desta decisão e, após, tornem-me conclusos os autos. Int. |
| 09/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6168290 |
| 06/05/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6168290 - Local Origem: 126-Distribuidor(Fórum de São Caetano do Sul) Local Destino: 116-1ª. Vara Cível(Fórum de São Caetano do Sul) Data de Envio: 06/05/2011 Data de Recebimento: 09/05/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 06/05/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2016 |
Petições Diversas |
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/10/2021 | Cumprimento de sentença (0005280-71.2021.8.26.0565) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/04/2013 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| 23/08/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 17/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |