| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2188745/2024 | DEL.SEC.AVARE PLANTÃO | Avare-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 41198894 | DEL.SEC.AVARE PLANTÃO | Avare-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2188745 | DEL.SEC.AVARE PLANTÃO | Avare-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2188745 | DISE- DEL.SEC.AVARE | Avare-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS
Advogado: Anderson Chiquieri Junior Advogado: Anderson Chiquieri Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Já devolvido o pedido de diligência, aguarde-se o julgamento do recurso e o retorno dos autos da Superior Instância. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80043268-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/12/2025 12:55 |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Já devolvido o pedido de diligência, aguarde-se o julgamento do recurso e o retorno dos autos da Superior Instância. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80043268-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/12/2025 12:55 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2025 Teor do ato: Ao MP para apresentação de contrarrazões de recurso. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP), Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao MP para apresentação de contrarrazões de recurso. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70096102-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/12/2025 15:27 |
| 16/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 11/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Vistos. A audiência de fls. 552/554 foi gravada no SAJ. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa às fls. 577/578, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, manifestando a intenção de apresentar as razões recursais diretamente no Egrégio Tribunal de Justiça. Não havendo interposição de recurso pela acusação, certifiquem o trânsito em julgado. Procedam-se as comunicações e anotações de praxe. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 11/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A audiência de fls. 552/554 foi gravada no SAJ. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa às fls. 577/578, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, manifestando a intenção de apresentar as razões recursais diretamente no Egrégio Tribunal de Justiça. Não havendo interposição de recurso pela acusação, certifiquem o trânsito em julgado. Procedam-se as comunicações e anotações de praxe. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70079847-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2025 15:18 |
| 09/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70079846-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2025 15:16 |
| 09/10/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Em seguida, pela MMa. Juíza foi proferida a sentença, que segue em apartado e cadastrada no SAJ. Publicada esta decisão em audiência. Registre-se. Expeça-se o necessário. Saem os presentes devidamente intimados, inclusive da r.Sentença. |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/017431-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Aurélio Porcelo |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Telefone 1499722-1120 E-mail - willianribeirorepresentacoes@gmail.com |
| 19/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 494/496. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 494/496. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80032626-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2025 18:51 |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Fone: 14 99866-2274 E-mail: caardosomanda16726@gmail.com |
| 09/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 073.2025/016441-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - Giovana Aparecida Brazil Guidoti |
| 05/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 073.2025/016444-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - Giovana Aparecida Brazil Guidoti |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/016447-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - PEDRO DOS SANTOS CALLADO |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/016448-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2025 Local: Oficial de justiça - Ronei Luis Ferrari |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/016450-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - Giovana Aparecida Brazil Guidoti |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/016454-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - Giovana Aparecida Brazil Guidoti |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/016455-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - Giovana Aparecida Brazil Guidoti |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/016458-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA APARECIDA NIBI |
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: 1. Havendo estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio da plataforma Microsoft Teams, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 15 horas, que será realizada por meio de videoconferência (na forma híbrida). 2. Citem-se e intimem-se os réus RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS e GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou pessoalmente, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota, OU CASO SEJA IMPOSSÍVEL, PARA QUE COMPAREÇA NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 5 dias antes da audiência. 3. Requisitem-se os policiais militares: PM MARCUS VINICIUS DE ARAUJO e PM ARTHUR HENRIQUE BALMANT DA SILVA, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 4. Intimem-se as testemunhas de defesa: AMANDA PAULA MARCOLINO CARDOSO DOS SANTOS, ELIANE ALVARENGA LEITE, LUCIA HELENA NASCIMENTO LEANDRO, EDNA APARECIDA DEUS BISPO, MAYARA LUZ DA SILVA e BRUNA GRAZIELA DE OLIVEIRA, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou pessoalmente, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota, OU CASO SEJA IMPOSSÍVEL, PARA QUE COMPAREÇA NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 5 dias antes da audiência. ORIENTAÇÕES À SAP - Fica, desde já, autorizado que o defensor converse com o réu 10 minutos antes do início da audiência. - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores. Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail, WhatsApp ou utizando-se do QR-Code abaixo. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, devendo ser entregue uma via deste despacho para que as partes tenham acesso a reunião através do QR-Code, caso não recebam o convite através do e-mail. Segue LINK e QR-Code para acesso: Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Havendo estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio da plataforma Microsoft Teams, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 15 horas, que será realizada por meio de videoconferência (na forma híbrida). 2. Citem-se e intimem-se os réus RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS e GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou pessoalmente, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota, OU CASO SEJA IMPOSSÍVEL, PARA QUE COMPAREÇA NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 5 dias antes da audiência. 3. Requisitem-se os policiais militares: PM MARCUS VINICIUS DE ARAUJO e PM ARTHUR HENRIQUE BALMANT DA SILVA, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 4. Intimem-se as testemunhas de defesa: AMANDA PAULA MARCOLINO CARDOSO DOS SANTOS, ELIANE ALVARENGA LEITE, LUCIA HELENA NASCIMENTO LEANDRO, EDNA APARECIDA DEUS BISPO, MAYARA LUZ DA SILVA e BRUNA GRAZIELA DE OLIVEIRA, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou pessoalmente, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota, OU CASO SEJA IMPOSSÍVEL, PARA QUE COMPAREÇA NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 5 dias antes da audiência. ORIENTAÇÕES À SAP - Fica, desde já, autorizado que o defensor converse com o réu 10 minutos antes do início da audiência. - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores. Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail, WhatsApp ou utizando-se do QR-Code abaixo. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, devendo ser entregue uma via deste despacho para que as partes tenham acesso a reunião através do QR-Code, caso não recebam o convite através do e-mail. Segue LINK e QR-Code para acesso: |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 08/10/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Defesa apresentada às fls. 423/456 requerendo a nulidade da ação penal diante do cerceamento de defesa pelo indeferimento e ausência de diligências importantes pleiteadas pela defesa, postula a nulidade da prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas, e com isso, determinar a absolvição do acusado, alega nulidade absoluta da prova obtida com a invasão de domicílio, sem o competente mandado de busca e apreensão assinado pela autoridade judicial, menciona flagrante preparado ou forjado, pleiteia ainda o reconhecimento da inépcia da denúncia e a realização do exame de dependência toxicológica, questiona a utilização do veículo como meio de transporte da droga. Verifico que a denúncia descreve perfeitamente os fatos e as provas colhidas são suficientes para respaldá-la, inexistindo elementos para fundamentar a absolvição sumária. De se observar também, que o rol mencionado no art. 397 do CPP é taxativo, impondo a absolvição sumariamente apenas quando manifestamente impossível o exercício do poder-dever de punir do Estado, ensejando juízo de certeza, o que somente será feito ao final da instrução criminal. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as diligências requeridas pela defesa foram apreciadas pela Autoridade Policial e as impertinentes e desnecessária foram indeferidas e contraditório e a ampla defesa estão sendo assegurados na fase judicial. O devido processo legal vem sendo plenamente respeitado, com oportunidade para apresentação de defesa preliminar, oferecimento de rol de testemunhas, e requerimento de diligências. O contraditório está assegurado, e não há qualquer prejuízo demonstrado pela defesa. Ressalte-se que, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, não basta a mera alegação de cerceamento de defesa; é imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). "Não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Alegações genéricas de cerceamento de defesa não se sustentam." (STJ, HC 374.248/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas). Logo, a alegação não se sustenta. A não utilização de câmeras corporais ou imagens de monitoramento não interferem na legalidade das demais provas. Doutra banda, o ingresso dos policiais militares na residência dos autuados, sem autorização judicial, não está eivado por qualquer mácula. Primeiramente, porque não há comprovação de que a entrada não foi permitida. De fato, não há qualquer menção nos autos de resistência ao ingresso dos agentes por parte dos residentes. Em adição, o artigo 5º, XI, da Constituição Federal prevê que a busca domiciliar não prescinde de mandado judicial, salvo nas hipóteses excepcionais, constitucionalmente previstas, dentre elas o caso de flagrante delito. Como é cediço, o ato análogo ao tráfico de entorpecentes é crime permanente e, em caso de flagrante de crime dessa natureza é possível a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. No caso em tela, os policiais ingressaram no imóvel depois de abordarem o casal e encontrarem drogas no veículo. Assim, uma vez configurada a situação de flagrância, era perfeitamente lícito aos policiais militares, incumbidos do combate à criminalidade, adentrar na casa onde mais droga estava sendo armazenada. Não se pode cogitar, por conseguinte, na ilicitude das provas obtidas, pois o momento consumativo do delito de traficância se prolonga no tempo. A respeito da prescindibilidade do mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, há sedimentada jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE nº 603.616/TO; Relator Ministro Gilmar Mendes). Eventuais vicios ou irregularidades na fase policial não ensejam nulidade, uma vez não comprovado o prejuízo à defesa. Não há indicios ou provas de que o flagrante tenha sido preparado ou forjado. O pedido de exame toxicológico não comporta deferimento. Como cediço, a realização do exame de dependência química requer a existência de indícios concretos quanto a dependência toxicológica do acusado, de forma a comprometer a capacidade de entender o ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento. A tão-só alegação de ser o réu usuário de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, cabendo ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato. Na análise do presente caso, as provas até então colhidas não indicam, sequer indiciariamente, que o acusado estivesse com a intelecção e volição prejudicadas durante a prática do crime, mas, ao contrário, as circunstâncias que envolveram o delito demonstram o pleno exercício da capacidade de discernimento do agente no momento da conduta delituosa. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.(...)3. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.(HC 103.879/MG, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 27/09/2010 - grifamos). "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a necessidade ou não da realização do exame de dependência toxicológica é de ser aferida pelo Juízo processante, não havendo falar em cerceamento de defesa o seu indeferimento, ressalvada a necessidade de fundamentação. Ordem concedida. (HC 56.112/GO, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 31/03/2008 - grifamos). Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de exame toxicológico. Considerando a apreensão de entorpecentes no interior do veículo e já foi instaurado o incidente de alienação antecipada, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que a determinou. As demais teses confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Presentes os indicios de autoria e materialidade, RECEBO a denúncia oferecida contra RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS e GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS, qualificado(s) nos autos. Cadastrem-se as testemunhas. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Com a designação, cite-se, intimem-se, requisitem-se e depreque-se. Atualizem-se as certidões. Proceda-se a evolução de classe. Anote-se a denúncia. Oficie-se ao IIRGD para ficar constando o recebimento da presente denúncia na folha de antecedentes, servindo-se a presente, como ofício. Ciência. int Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 28/08/2025 |
Recebida a denúncia
Defesa apresentada às fls. 423/456 requerendo a nulidade da ação penal diante do cerceamento de defesa pelo indeferimento e ausência de diligências importantes pleiteadas pela defesa, postula a nulidade da prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas, e com isso, determinar a absolvição do acusado, alega nulidade absoluta da prova obtida com a invasão de domicílio, sem o competente mandado de busca e apreensão assinado pela autoridade judicial, menciona flagrante preparado ou forjado, pleiteia ainda o reconhecimento da inépcia da denúncia e a realização do exame de dependência toxicológica, questiona a utilização do veículo como meio de transporte da droga. Verifico que a denúncia descreve perfeitamente os fatos e as provas colhidas são suficientes para respaldá-la, inexistindo elementos para fundamentar a absolvição sumária. De se observar também, que o rol mencionado no art. 397 do CPP é taxativo, impondo a absolvição sumariamente apenas quando manifestamente impossível o exercício do poder-dever de punir do Estado, ensejando juízo de certeza, o que somente será feito ao final da instrução criminal. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as diligências requeridas pela defesa foram apreciadas pela Autoridade Policial e as impertinentes e desnecessária foram indeferidas e contraditório e a ampla defesa estão sendo assegurados na fase judicial. O devido processo legal vem sendo plenamente respeitado, com oportunidade para apresentação de defesa preliminar, oferecimento de rol de testemunhas, e requerimento de diligências. O contraditório está assegurado, e não há qualquer prejuízo demonstrado pela defesa. Ressalte-se que, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, não basta a mera alegação de cerceamento de defesa; é imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). "Não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Alegações genéricas de cerceamento de defesa não se sustentam." (STJ, HC 374.248/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas). Logo, a alegação não se sustenta. A não utilização de câmeras corporais ou imagens de monitoramento não interferem na legalidade das demais provas. Doutra banda, o ingresso dos policiais militares na residência dos autuados, sem autorização judicial, não está eivado por qualquer mácula. Primeiramente, porque não há comprovação de que a entrada não foi permitida. De fato, não há qualquer menção nos autos de resistência ao ingresso dos agentes por parte dos residentes. Em adição, o artigo 5º, XI, da Constituição Federal prevê que a busca domiciliar não prescinde de mandado judicial, salvo nas hipóteses excepcionais, constitucionalmente previstas, dentre elas o caso de flagrante delito. Como é cediço, o ato análogo ao tráfico de entorpecentes é crime permanente e, em caso de flagrante de crime dessa natureza é possível a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. No caso em tela, os policiais ingressaram no imóvel depois de abordarem o casal e encontrarem drogas no veículo. Assim, uma vez configurada a situação de flagrância, era perfeitamente lícito aos policiais militares, incumbidos do combate à criminalidade, adentrar na casa onde mais droga estava sendo armazenada. Não se pode cogitar, por conseguinte, na ilicitude das provas obtidas, pois o momento consumativo do delito de traficância se prolonga no tempo. A respeito da prescindibilidade do mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, há sedimentada jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE nº 603.616/TO; Relator Ministro Gilmar Mendes). Eventuais vicios ou irregularidades na fase policial não ensejam nulidade, uma vez não comprovado o prejuízo à defesa. Não há indicios ou provas de que o flagrante tenha sido preparado ou forjado. O pedido de exame toxicológico não comporta deferimento. Como cediço, a realização do exame de dependência química requer a existência de indícios concretos quanto a dependência toxicológica do acusado, de forma a comprometer a capacidade de entender o ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento. A tão-só alegação de ser o réu usuário de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, cabendo ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato. Na análise do presente caso, as provas até então colhidas não indicam, sequer indiciariamente, que o acusado estivesse com a intelecção e volição prejudicadas durante a prática do crime, mas, ao contrário, as circunstâncias que envolveram o delito demonstram o pleno exercício da capacidade de discernimento do agente no momento da conduta delituosa. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.(...)3. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.(HC 103.879/MG, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 27/09/2010 - grifamos). "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a necessidade ou não da realização do exame de dependência toxicológica é de ser aferida pelo Juízo processante, não havendo falar em cerceamento de defesa o seu indeferimento, ressalvada a necessidade de fundamentação. Ordem concedida. (HC 56.112/GO, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 31/03/2008 - grifamos). Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de exame toxicológico. Considerando a apreensão de entorpecentes no interior do veículo e já foi instaurado o incidente de alienação antecipada, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que a determinou. As demais teses confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Presentes os indicios de autoria e materialidade, RECEBO a denúncia oferecida contra RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS e GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS, qualificado(s) nos autos. Cadastrem-se as testemunhas. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Com a designação, cite-se, intimem-se, requisitem-se e depreque-se. Atualizem-se as certidões. Proceda-se a evolução de classe. Anote-se a denúncia. Oficie-se ao IIRGD para ficar constando o recebimento da presente denúncia na folha de antecedentes, servindo-se a presente, como ofício. Ciência. int |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80029387-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2025 11:22 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/08/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70062450-8 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 12/08/2025 17:36 |
| 10/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 10/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 10/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício IIRGD FA Avaré |
| 01/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício IIRGD FA Avaré |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 28/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002530-78.2025.8.26.0073 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 28/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/013614-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA FILHO |
| 28/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/013616-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA FILHO |
| 28/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002530-78.2025.8.26.0073 - Alienação de Bens do Acusado |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2025 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, de 23/08/2006, notifiquem-se os acusados GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS e RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Conste no mandado, que na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunha, conforme dispõe o § 1º e § 2º, do artigo 55 da referida Lei. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 e 113 do Código de Processo Penal. Após, notifique-se o defensor do teor da denúncia e deste despacho. Solicite-se F.A. criminais do réu, atualizando-se as certidões. Determino a alienação do veículo apreendido, conforme fls. 14/15 (VW/Golf 1.6 Sportline, placa DTS9J44, Chassi 9BWCA41J884001688), nos termos do artigo 61, parágrafo 1º e seguintes, da Lei 11.343/06, vez que utilizado para o tráfico de drogas, cadastre-se o incidente, juntando-se cópia do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e do presente despacho. Ao M.P. para ciência. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, de 23/08/2006, notifiquem-se os acusados GIANE GOMES FERNANDES DE FREITAS e RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Conste no mandado, que na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunha, conforme dispõe o § 1º e § 2º, do artigo 55 da referida Lei. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 e 113 do Código de Processo Penal. Após, notifique-se o defensor do teor da denúncia e deste despacho. Solicite-se F.A. criminais do réu, atualizando-se as certidões. Determino a alienação do veículo apreendido, conforme fls. 14/15 (VW/Golf 1.6 Sportline, placa DTS9J44, Chassi 9BWCA41J884001688), nos termos do artigo 61, parágrafo 1º e seguintes, da Lei 11.343/06, vez que utilizado para o tráfico de drogas, cadastre-se o incidente, juntando-se cópia do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e do presente despacho. Ao M.P. para ciência. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80020489-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 16/06/2025 15:11 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80018129-2 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 05/06/2025 11:36 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80015139-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/05/2025 12:40 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retornem os autos ao D.P. de origem conforme requerido pelo MP à fl.371 (Diante dos relatórios de análise de dados extraídos dos aparelhos celulares do investigado Rodolfo e da averiguada Giane (fls.239/349), requeiro o retorno dos autos à origem, para que sejam providenciadas as seguintes diligências: - 01. Identificação e oitivas de "Juliano" e "Beud" (laudo 329.481/2024); - 02. Oitiva de Cleiton Aparecido Gonçalves Rozario sobre os pagamentos efetuados a Rodolfo e Giane (laudo 329.481/2024); - 03.Oitiva de Ricardo Fabiano de Arruda referente aos pagamentos efetuados a Rodolfo (laudo 331.348/2024); - 04. Oitiva de Thiago Pereira Bueno referente ao pagamento efetuado por Rodolfo (laudo 331.348/2024). |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80008901-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2025 20:35 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80007070-9 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 18/03/2025 12:54 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAVR.25.80005487-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 05/03/2025 17:39 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Retornem os autos ao D.P. de origem conforme requerido pelo MP à fl. 225. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retornem os autos ao D.P. de origem conforme requerido pelo MP à fl. 225. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.80000986-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2025 00:51 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Fls. 217/218: tornem os autos ao MP. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 217/218: tornem os autos ao MP. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70002439-0 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 17/01/2025 15:21 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70002305-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2025 10:43 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000112-70.2025.8.26.0073 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70002157-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2025 15:39 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.80014404-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/12/2024 13:33 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o cumprimento das diligências pela autoridade policial. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o cumprimento das diligências pela autoridade policial. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70096462-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2024 19:42 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/11/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAVR.24.80013627-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/11/2024 11:49 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Vistos. Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.190 (Respeitado o entendimento do DD Delegado de Polícia, entendo que ainda há diligências a serem cumpridas. Requeiro, portanto, o retorno do inquérito à origem: a) Para oitiva do PM Arthur Henrique Balmant, já requisitada às fls. 161 e não umprida. b) Seja elaborado relatório acerca dos dados extraídos dos aparelhos celulares que possa indicar envolvimento de ambos os investigados com o tráfico e drogas e, possivelmente, associação para o tráfico). Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.190 (Respeitado o entendimento do DD Delegado de Polícia, entendo que ainda há diligências a serem cumpridas. Requeiro, portanto, o retorno do inquérito à origem: a) Para oitiva do PM Arthur Henrique Balmant, já requisitada às fls. 161 e não umprida. b) Seja elaborado relatório acerca dos dados extraídos dos aparelhos celulares que possa indicar envolvimento de ambos os investigados com o tráfico e drogas e, possivelmente, associação para o tráfico). |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70088703-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2024 09:48 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.80012404-2 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 24/10/2024 10:12 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.161 (tornem os autos à Delegacia de Polícia, a fim de que seja ouvido o policial militar Arthur Henrique Balmant da Silva na Comarca de Barueri/SP, devendo, a autoridade policial, ainda, apresentar o laudo da perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos). Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.161 (tornem os autos à Delegacia de Polícia, a fim de que seja ouvido o policial militar Arthur Henrique Balmant da Silva na Comarca de Barueri/SP, devendo, a autoridade policial, ainda, apresentar o laudo da perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos). |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70082382-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2024 11:13 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 01/10/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WAVR.24.80011168-4 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 01/10/2024 11:37 |
| 01/10/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAVR.24.80011166-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/10/2024 11:29 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.145 (Requeiro que os autos sejam retornados à Delegacia para conclusão do Inquérito Policial). Anote-se. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.145 (Requeiro que os autos sejam retornados à Delegacia para conclusão do Inquérito Policial). Anote-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70078222-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2024 22:01 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAVR.24.80010430-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 16/09/2024 16:55 |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Intimem-se as defesas do teor do ofício de fls. 117/118, do Comandante do 53º BPMI (Pelo presente informo a Vossa Excelência que, esta Unidade não recebeu as câmeras corporais, aguardando cronograma de distribuição de Instituição, razão pela qual não há registros de áudios/visuais das atividade operacionais para que possamos atender a tal determinação.) Após, retornem os autos à delegacia de polícia de origem, com urgência, para cumprimento das diligências anteriormente solicitadas. Int. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Intimem-se as defesas do teor do ofício de fls. 117/118, do Comandante do 53º BPMI (Pelo presente informo a Vossa Excelência que, esta Unidade não recebeu as câmeras corporais, aguardando cronograma de distribuição de Instituição, razão pela qual não há registros de áudios/visuais das atividade operacionais para que possamos atender a tal determinação.) Após, retornem os autos à delegacia de polícia de origem, com urgência, para cumprimento das diligências anteriormente solicitadas. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70058926-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2024 13:10 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 25/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.107 (retorno dos autos à Delegacia de origem para cumprimento das diligências ministeriais solicitadas na manifestação de fls. 95/96, com urgência, inclusive dando integral e rigoroso cumprimento à quebra de sigilo telemático dos celulares apreendidos, conforme decisão judicial retro). Anote-se. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Oficie-se ao Comando do 53º Batalhão da Polícia Militar solicitando as imagens das câmeras corporais de todos os policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência descrita no boletim de ocorrência de fls. 10/13, instruindo-se com cópias. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Oficie-se ao Comando do 53º Batalhão da Polícia Militar solicitando as imagens das câmeras corporais de todos os policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência descrita no boletim de ocorrência de fls. 10/13, instruindo-se com cópias. |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo Digital nº 2024/000794 Vistos. Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.107 (retorno dos autos à Delegacia de origem para cumprimento das diligências ministeriais solicitadas na manifestação de fls. 95/96, com urgência, inclusive dando integral e rigoroso cumprimento à quebra de sigilo telemático dos celulares apreendidos, conforme decisão judicial retro). Anote-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70057245-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2024 15:52 |
| 19/07/2024 |
Termo Expedido
Termo - Comparecimento - Liberdade Provisória - Outras Medidas Cautelares - Crime-Júri-DIPO |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70056191-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 14:22 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2024 Teor do ato: Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.95/96 (retorno dos autos à Delegacia para cumprimento das seguintes diligências e conclusão das investigações, com urgência: 1) Juntada do laudo toxicológico definitivo; 2) Anexação aos autos das imagens solicitadas à fls. 86; 3) Nova oitiva do condutor da ocorrência para que esclareça a vinculação do automóvel a outros delitos similares, como afirmado, apresentando elementos comprobatórios da alegação). Acolho a manifestação retro do representante do Ministério Público e defiro a quebra do sigilo de dados e informações armazenadas nos aparelhos celulares apreendidos, conforme fls.16/17 ( 01 celular Motorola azul - lacre 0029105; 01 telefone celular marca Motorola, dourado, IMEI 355568098754275, IMEI 355568098754283, lacre 0029106; 01 celular Samsung azul - IMEI 353428899239996, IMEI 354551269239996 - lacre 0029107), pois necessário para conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 5°, XII, da CF, e 7°, III, da lei 12.965/14, extraindo-se todos os arquivos, ligações efetuadas, conteúdo do chip, mensagens recebidas e efetuadas, áudios de whatsapp, imagens, transcrevendo/anexando os arquivos ou documentos relevantes para o processo. Advogados(s): Anderson Chiquieri Junior (OAB 228525/SP) |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para as diligências requeridas em cota ministerial de fls.95/96 (retorno dos autos à Delegacia para cumprimento das seguintes diligências e conclusão das investigações, com urgência: 1) Juntada do laudo toxicológico definitivo; 2) Anexação aos autos das imagens solicitadas à fls. 86; 3) Nova oitiva do condutor da ocorrência para que esclareça a vinculação do automóvel a outros delitos similares, como afirmado, apresentando elementos comprobatórios da alegação). Acolho a manifestação retro do representante do Ministério Público e defiro a quebra do sigilo de dados e informações armazenadas nos aparelhos celulares apreendidos, conforme fls.16/17 ( 01 celular Motorola azul - lacre 0029105; 01 telefone celular marca Motorola, dourado, IMEI 355568098754275, IMEI 355568098754283, lacre 0029106; 01 celular Samsung azul - IMEI 353428899239996, IMEI 354551269239996 - lacre 0029107), pois necessário para conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 5°, XII, da CF, e 7°, III, da lei 12.965/14, extraindo-se todos os arquivos, ligações efetuadas, conteúdo do chip, mensagens recebidas e efetuadas, áudios de whatsapp, imagens, transcrevendo/anexando os arquivos ou documentos relevantes para o processo. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70054606-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2024 23:30 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAVR.24.80007359-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 11/07/2024 11:22 |
| 03/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000111-71.2024.8.26.0574 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Solicite-se cópia do alvará de soltura expedido às fls. 70/71, devidamente cumprido e aguarde-se a conclusão do inquérito policial. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Expediente recebido do Plantão. |
| 02/07/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Expediente recebido e processado Plantão Judiciário ordinário. Foro destino: Foro de Avaré |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 01/07/2024 |
Termo Digitalizado
|
| 30/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2024 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Flagrante - Com Fiança - Com Medida Cautelar - Crime - DIPO (BNMP) |
| 30/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 30/06/2024 |
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
necessária a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, consistente em: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno, ou seja, das 22h00 às 6h00. Ante o exposto, nos termos do art. 310, III, do CPP, concedo ao averiguado RODOLFO HENRIQUE DE SOUZA DIAS o benefício da liberdade provisória, aplicando-se, cumulativamente, as medidas cautelares acima fixadas. Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos de eventual processo e não mudar de endereço domiciliar sem previa comunicação e autorização do Juízo. |
| 30/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000111-71.2024.8.26.0574 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 30/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP24.24.80000098-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 30/06/2024 08:22 |
| 30/06/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 30/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 30/06/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Avaré) para o(a) Juiz(a) LEONARDO LABRIOLA FERREIRA MENINO. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão Judiciário. |
| 29/06/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/06/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 11/07/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/09/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/10/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 01/10/2024 |
Relatório Final |
| 08/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2024 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 28/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/11/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 16/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/01/2025 |
Petição de Reiteração |
| 30/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 18/03/2025 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 01/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/06/2025 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 16/06/2025 |
Denúncia |
| 12/08/2025 |
Resposta à Acusação |
| 19/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 09/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 10/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 18/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/06/2024 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0000111-71.2024.8.26.0574) |
| 10/01/2025 | Restituição de Coisas Apreendidas (0000112-70.2025.8.26.0073) |
| 28/07/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0002530-78.2025.8.26.0073) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002530-78.2025.8.26.0073 | Alienação de Bens do Acusado | 28/07/2025 | |
| 0000111-71.2024.8.26.0574 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 03/07/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/10/2025 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/07/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 03/10/2024 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 30/06/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |