| Reqte |
Devanir Tadeu Burger
Advogado: Marcio Roque |
| Reqdo | Rio Grande Comercio e Assistencia Tecnica Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001329-34.2024.8.26.0575 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 17/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001329-34.2024.8.26.0575 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Vistos. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatadoerromaterial, admite-se seja corrigido, deoficioou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463 , I, do CPC . Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para retificação de erro material na sentença proferida às fls. 39/42 a fim de fazer constar: "Ocorre que, na hipótese dos autos, o fato de haver demora na restituição dos valores por ausência de entrega do produto adquirido pelo autor (que configura mero descumprimento contratual), embora desagradável, não configura causa suficiente a impor ao autor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, donde se conclui que o ato perpetrado pelo réu causou-lhe mero dissabor inerente à vivência em sociedade, o que afasta o pretendido dever de indenizar." e ainda: "Constitui o evento mero aborrecimento que não enseja a reparação requerida, uma vez que o fato narrado na petição inicial não acarretou maiores reflexos na vida do autor.", e não como constou. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Se há discordância da parte autora quanto ao teor da decisão, tal inconformismo deve ser objeto de recurso adequado, como de direito, não havendo aqui nenhum ponto a ser declarado. Intime-se. Advogados(s): Marcio Roque (OAB 214580/SP) |
| 24/05/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatadoerromaterial, admite-se seja corrigido, deoficioou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463 , I, do CPC . Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para retificação de erro material na sentença proferida às fls. 39/42 a fim de fazer constar: "Ocorre que, na hipótese dos autos, o fato de haver demora na restituição dos valores por ausência de entrega do produto adquirido pelo autor (que configura mero descumprimento contratual), embora desagradável, não configura causa suficiente a impor ao autor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, donde se conclui que o ato perpetrado pelo réu causou-lhe mero dissabor inerente à vivência em sociedade, o que afasta o pretendido dever de indenizar." e ainda: "Constitui o evento mero aborrecimento que não enseja a reparação requerida, uma vez que o fato narrado na petição inicial não acarretou maiores reflexos na vida do autor.", e não como constou. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Se há discordância da parte autora quanto ao teor da decisão, tal inconformismo deve ser objeto de recurso adequado, como de direito, não havendo aqui nenhum ponto a ser declarado. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJR.24.70013800-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2024 16:51 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ R$895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), correspondente aos danos materiais devidamente corrigida desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais - 1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colendo Colégio Recursal. Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes de instaurada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, expeça-se mandado de levantamento, e arquivem-se os autos. Não há custas, despesas e honorários neste grau (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P. I. C. Advogados(s): Marcio Roque (OAB 214580/SP) |
| 17/05/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ R$895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), correspondente aos danos materiais devidamente corrigida desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais - 1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colendo Colégio Recursal. Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes de instaurada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, expeça-se mandado de levantamento, e arquivem-se os autos. Não há custas, despesas e honorários neste grau (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P. I. C. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.24.70013091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 11:01 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcio Roque (OAB 214580/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para se manifestar requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 09/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA541002340TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Rio Grande Comercio e Assistencia Tecnica Ltda |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Vistos. Para melhor atender as necessidades das partes e do Juízo, visando à celeridade processual, dispenso a realização da audiência preliminar, determinando a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da citação (Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - D.J.E. de 03.12.2010). Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Por outro lado, apresentada contestação, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora para réplica, quando falará sobre documentos, inclusive. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Roque (OAB 214580/SP) |
| 24/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Para melhor atender as necessidades das partes e do Juízo, visando à celeridade processual, dispenso a realização da audiência preliminar, determinando a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da citação (Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - D.J.E. de 03.12.2010). Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Por outro lado, apresentada contestação, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora para réplica, quando falará sobre documentos, inclusive. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2024 | Cumprimento de sentença (0001329-34.2024.8.26.0575) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |