| Reqte |
Sidney Oliva
Advogado: Fabiano Cesar Nogueira |
| Reqdo |
Unimed São José do Rio Preto – Cooperativa de Serviço Médico
Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Frederico Jurado Fleury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70223447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 18:11 |
| 11/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0006122-81.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 14/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70223447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 18:11 |
| 11/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0006122-81.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Providencie a parte ré o recolhimento das custas em aberto, inclusive das custas iniciais não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme condenação, no prazo de 15 dias, pena de inscrição na dívida ativa. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como foi o réu quem sucumbiu e foi condenado no ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu que não pode pegar carona na gratuidade concedida à parte autora (art.1098, §5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, aguarde-se o prazo já concedido para o réu comprovar o pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Após, arquive-se o presente feito de conhecimento com as cautelas de praxe, inclusive anotação de extinção. 3. Deverá a parte autora/credora apresentar, em querendo, pedido de cumprimento de sentença em relação à condenação em obrigação de fazer, na forma de incidente digital em apartado (código 156), se eventualmente não for cumprida pela ré a condenação, bem como, em incidente próprio, poderá o advogado da autora apresentar pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de advogado arbitrados. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 05/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Providencie a parte ré o recolhimento das custas em aberto, inclusive das custas iniciais não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme condenação, no prazo de 15 dias, pena de inscrição na dívida ativa. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como foi o réu quem sucumbiu e foi condenado no ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu que não pode pegar carona na gratuidade concedida à parte autora (art.1098, §5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, aguarde-se o prazo já concedido para o réu comprovar o pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Após, arquive-se o presente feito de conhecimento com as cautelas de praxe, inclusive anotação de extinção. 3. Deverá a parte autora/credora apresentar, em querendo, pedido de cumprimento de sentença em relação à condenação em obrigação de fazer, na forma de incidente digital em apartado (código 156), se eventualmente não for cumprida pela ré a condenação, bem como, em incidente próprio, poderá o advogado da autora apresentar pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de advogado arbitrados. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/09/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70417764-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/09/2021 13:36 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2021 Teor do ato: À vista da apelaçãointerposta pelo(a)requerido(a),fica o(a)autor(a) intimado(a) às contrarrazões, no prazo legal. (Após o processo será encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que inexistindo benefício da gratuidade de justiça em favor do apelante e em cumprimento ao Comunicado CG nº136/2020 e ao Provimento CG nº01/2020, será providenciada a queima da guia de recolhimento do preparo, certificado o valor do preparo devido e o recolhido, bem como, será certificado da inexistência de pendências, como juntada de petições, necessidade de atualização do cadastro dos advogados e partes e também da regularidade do recolhimento das custas iniciais. Por fim, havendo mídia, será providenciada a importação para o processo, via sistema SAJ) Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista da apelaçãointerposta pelo(a)requerido(a),fica o(a)autor(a) intimado(a) às contrarrazões, no prazo legal. (Após o processo será encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que inexistindo benefício da gratuidade de justiça em favor do apelante e em cumprimento ao Comunicado CG nº136/2020 e ao Provimento CG nº01/2020, será providenciada a queima da guia de recolhimento do preparo, certificado o valor do preparo devido e o recolhido, bem como, será certificado da inexistência de pendências, como juntada de petições, necessidade de atualização do cadastro dos advogados e partes e também da regularidade do recolhimento das custas iniciais. Por fim, havendo mídia, será providenciada a importação para o processo, via sistema SAJ) |
| 30/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2021 |
Guia Juntada
|
| 27/08/2021 |
Guia Juntada
|
| 27/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70381214-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/08/2021 20:28 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 1818/1820 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, SIDNEY OLIVA, contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a f. 49/50, condenar a ré a fornecer-lhe os medicamentos, fraldas geriátricas e demais insumos que lhe forem prescritos por seu médico assistente, enquanto durar o atendimento domiciliar. Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas do processo e verba honorária, ao advogado do autor, que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, parágrafo 16). Para a correção monetária, serão aplicados os índices constantes da tabela do E. TJSP para débitos judiciais, publicada mensalmente no DJe. P.I.C. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 02/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, SIDNEY OLIVA, contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a f. 49/50, condenar a ré a fornecer-lhe os medicamentos, fraldas geriátricas e demais insumos que lhe forem prescritos por seu médico assistente, enquanto durar o atendimento domiciliar. Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas do processo e verba honorária, ao advogado do autor, que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, parágrafo 16). Para a correção monetária, serão aplicados os índices constantes da tabela do E. TJSP para débitos judiciais, publicada mensalmente no DJe. P.I.C. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70064403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 18:13 |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70058995-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 15:37 |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 2133/2137 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: FLS. 267/270- Manifestem-se às partes, em (10) dez dias, da juntada do laudo pericial. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 267/270- Manifestem-se às partes, em (10) dez dias, da juntada do laudo pericial. |
| 23/12/2020 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70505634-1 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 23/12/2020 10:54 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 1450/1453 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2020 Teor do ato: Cobre-se o envio do laudo pericial ao IMESC. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 21/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
Cobre-se o envio do laudo pericial ao IMESC. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2019 |
Mandado Juntado
|
| 21/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70482071-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 16:05 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70476921-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 15:09 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1101/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1777/1781 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2019 Teor do ato: Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecer na perícia médica designada para o dia 12 de dezembro de 2019 às 09:50 horas junto ao IMESC/SP, frisando-se que devera comparecer munido de documento de identificação horal com foto (carteira de identidade-RG ou carteira nacional de habilitação-CNH, bem como de documentos médicos pertinentes, como exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver, devendo chegar com 30 minutos de antecedência. IMESC /SP Rua Barra Fund, n 824, Barra Funda São Paulo/CAPITAL. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 06/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/087852-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 06/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecer na perícia médica designada para o dia 12 de dezembro de 2019 às 09:50 horas junto ao IMESC/SP, frisando-se que devera comparecer munido de documento de identificação horal com foto (carteira de identidade-RG ou carteira nacional de habilitação-CNH, bem como de documentos médicos pertinentes, como exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver, devendo chegar com 30 minutos de antecedência. IMESC /SP Rua Barra Fund, n 824, Barra Funda São Paulo/CAPITAL. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0897/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1947/1951 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0897/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1947/1951 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2019 Teor do ato: FLS.244/245: ciência ao adverso. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2019 Teor do ato: 1- Em complemento à determinação de fls.235, ciência ao autor da manifestação da requerida e do seu procurador de fls.228, não podendo o juízo deixar de enaltecer referida manifestação. 2-Intime-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 19/09/2019 |
Guia Juntada
|
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS.244/245: ciência ao adverso. |
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70375546-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 11:13 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 2194/2198 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2019 Teor do ato: Ao procurador do autor, ciência da certidão supra e retirar a guia de levantamento nº 1157/2019. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 22/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao procurador do autor, ciência da certidão supra e retirar a guia de levantamento nº 1157/2019. |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1804/1808 |
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Em complemento à determinação de fls.235, ciência ao autor da manifestação da requerida e do seu procurador de fls.228, não podendo o juízo deixar de enaltecer referida manifestação. 2-Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2019 Teor do ato: 1- Em caráter de urgência, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada à fl.229/230, em favor do requerente para a aquisição da cadeira de rodas pretendida pelo requerente, conforme acordado pelas partes às fls. 227/228 e 234, com prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - No mais, aguarde-se resposta do oficio expedido para o IMESC RIO PRETO de fls. 224/225. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 20/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Em caráter de urgência, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada à fl.229/230, em favor do requerente para a aquisição da cadeira de rodas pretendida pelo requerente, conforme acordado pelas partes às fls. 227/228 e 234, com prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - No mais, aguarde-se resposta do oficio expedido para o IMESC RIO PRETO de fls. 224/225. 3 - Intimem-se. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.19.70331498-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 16/08/2019 10:14 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1705/1708 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2019 Teor do ato: Fls.227/228: ao exequente, para sua manifestação. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.227/228: ao exequente, para sua manifestação. |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70318144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 10:38 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2019 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.19.70162939-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/04/2019 16:36 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 1761/1767 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Para a produção de prova de caráter médico determinada, designo o IMESC, ante a gratuidade de justiça de que goza o autor. Quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. 3.Intime-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
VISTOS. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Para a produção de prova de caráter médico determinada, designo o IMESC, ante a gratuidade de justiça de que goza o autor. Quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. 3.Intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Coelho Mendes |
| 15/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1654/1657 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (11ª a 36ª Câmaras) Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado Complexo Judiciário do Ipiranga, com as cautelas de praxe. (Havendo mídia a ser enviada a serventia deverá observar o seguinte endereçamento: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SJ 1.1.1.2 - SEÇÃO DE PROTOCOLO - PÁTIO DO COLÉGIO - LOCALIZADO NO PÁTIO DO COLÉGIO, Nº73, TÉRREO, SALA 2). 2. Intimem-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 08/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (11ª a 36ª Câmaras) Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado Complexo Judiciário do Ipiranga, com as cautelas de praxe. (Havendo mídia a ser enviada a serventia deverá observar o seguinte endereçamento: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SJ 1.1.1.2 - SEÇÃO DE PROTOCOLO - PÁTIO DO COLÉGIO - LOCALIZADO NO PÁTIO DO COLÉGIO, Nº73, TÉRREO, SALA 2). 2. Intimem-se. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70356627-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/10/2018 18:55 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 1621/1625 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2018 Teor do ato: Vistos. 1. A vista da apelação interposta pelo(a) requerida, fica o (a) apelado(a) intimado(a) às contrarrazões, em 15(quinze) dias. 2. Intimem-se. Advogados(s): José Theophillo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 12/09/2018 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. A vista da apelação interposta pelo(a) requerida, fica o (a) apelado(a) intimado(a) às contrarrazões, em 15(quinze) dias. 2. Intimem-se. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70318121-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/09/2018 13:08 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1691/1702 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2018 Teor do ato: VISTOS. 1. SIDNEY OLIVA, qualificado nos autos, ajuizou contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com igual qualificação nos autos, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, alegando em síntese que, em razão de trauma sofrido em dezembro de 2017, encontra-se em estado de tetraplegia completa, motivo pelo qual, após longo período de internação hospitalar, lhe foi recomendado pelo médico que lhe assiste a continuidade do tratamento em regime home care. Prosseguindo, aduz que embora tenha firmado Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares com a requerida, bem como Termo de Aceitação em Programa Especial de Atendimento Domiciliar, e ter dela recebido o tratamento via home care solicitado, com a devida disponibilização de profissionais da área de saúde, medicamentos, fraldas geriátricas, equipamentos, mobiliários hospitalares e demais materiais que lhe foram receitados, em 22 de maio de 2018, foi surpreendido com a notícia de que o fornecimento de parte desses insumos seria suspenso. Dizendo do insucesso na tentativa de solucionar administrativamente a questão, bem como da abusividade na aludida recusa ao fornecimento dos insumos necessários ao seu tratamento e, bem assim, pedindo as providências processuais atinentes à espécie, inclusive antecipação da tutela jurisdicional, requereu fosse a ação julgada procedente, condenando-se a requerida nos consectários de estilo. À causa atribuiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 01/10), trouxe aos autos a procuração e os documentos de fls. 11/42. Deferida a antecipação de tutela reclamada (fls. 49/50), citada (fls. 62), contestou a ação a requerida, pedindo fosse ela julgada improcedente, ao argumento de foi regular a suspensão do fornecimento dos insumos pretendidos pelo autor, uma vez que não abrangidos pela cobertura do contrato entre eles celebrado, destacando ser de responsabilidade do próprio paciente a aquisição de medicamentos e de produtos de higiene. A resposta (fls. 63/71) veio acompanhada dos documentos de fls. 72/134. Réplica à fls. 138/143. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos prescinde de dilação probatória. Procede a presente ação. E tal se dá porquanto, em que pese o pleito de produção de prova técnica deduzido nos autos pela ré, o que se tem é que o conjunto probatório coligido ao feito mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia estabelecida, sendo, pois, cabal no sentido de que, efetivamente, o autor atravessa especiais condições de saúde, necessitando de forma indispensável tanto do tratamento domiciliar via home care, quanto dos medicamentos e insumos a esse inerentes. Verdadeiramente, anote-se que o contrato em questão é de prestação de serviços e estabelece uma relação de consumo entre as partes, estando subordinado à legislação protetiva do consumidor, bem como ao disposto nos enunciados das Súmulas n° 469 do STJ e de n° 100 do TJ/SP. Assim, não tendo a requerida demonstrado a cessação da necessidade do autor aos medicamentos receitados, às fraldas geriátricas e demais insumos, ou, ainda, que outros fármacos e tratamentos semelhantes poderiam ser utilizados por ele com a mesma eficácia e benefício, deve prevalecer a prescrição feita pelo facultativo que lhe assiste, caracterizando-se abusiva e ineficaz a negativa pelo fato do tratamento específico não constar do contrato firmado entre as partes. Nesta esteira, vale destacar o entendimento já sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: TJ/SP: Súmula nº 90 "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.". Ademais, ressalta-se que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico, indicar o tratamento e os medicamentos mais adequados ao paciente, como, aliás, bem se viu no caso dos autos (vide documentos de fls. 25/31 e 37/42). Em casos análogos, frise-se, na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial consolidado: TJ/SP: Apelação 1016852-83.2017.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018; Ementa: "PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Autor portador de Esclerose Lateral Amiotrófica Internação domiciliar sob o regime home care Negativa de fornecimento de medicamentos e demais insumos Abusividade Súmula nº 90 deste TJSP Imperioso o fornecimento de medicamentos, materiais e insumos, sob pena de inviabilizar o tratamento Inexistência de previsão contratual Irrelevância Itens 4.14 e 8.1 da Resolução RDC Anvisa/Ministério da Saúde nº. 11/2006, que dispõe sobre o regulamento de funcionamento dos serviços de atenção domiciliar Recurso desprovido.". E ainda: TJ/SP: Apelação 1004672-16.2015.8.26.0032; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 06/04/2016; Ementa: "PLANO DE SAÚDE - Prestação de serviço de "home care" sem fornecimento de insumos - Abusividade - O atendimento domiciliar é sucedâneo da internação hospitalar, em cujo regime seriam disponibilizados medicamentos, dieta nutricional, fraldas, e demais utensílios de enfermagem - Necessária a garantia das mesmas condições - Itens expressamente indicados por médico, apresentando-se indispensáveis ao tratamento - Obrigação de fornecer todos os insumos pleiteados pela autora reconhecida - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.". Por fim, saliente-se que a questão objeto de discussão nos autos não pode ser apreciada levando-se em conta somente a relação contratual, mas, principalmente, deve ser observado o direito absoluto à saúde e à vida, os quais, sem dúvida, se sobrepõem ao direito obrigacional, uma vez que o sistema privado de saúde é complementar do sistema público, devendo assumir os riscos sociais de seu mister (Constituição Federal, artigos 196 e 199). Pelo que, ante tais circunstâncias, tendo se mostrado essenciais ao tratamento do autor os medicamentos e insumos pleiteados na vestibular, de rigor se mostra o reconhecimento da procedência do pedido. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que SIDNEY OLIVA moveu contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o fazendo para, ratificando a antecipação de tutela antes concedida, condenar a requerida à cobertura do tratamento do autor, com o fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas e demais insumos que lhes foram prescritos, conforme o pleito vestibular. Sem custas, em face da gratuidade de justiça, arcando a ré com os honorários de advogado, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da ação. P.I.C. Advogados(s): José Theophillo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 15/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. 1. SIDNEY OLIVA, qualificado nos autos, ajuizou contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com igual qualificação nos autos, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, alegando em síntese que, em razão de trauma sofrido em dezembro de 2017, encontra-se em estado de tetraplegia completa, motivo pelo qual, após longo período de internação hospitalar, lhe foi recomendado pelo médico que lhe assiste a continuidade do tratamento em regime home care. Prosseguindo, aduz que embora tenha firmado Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares com a requerida, bem como Termo de Aceitação em Programa Especial de Atendimento Domiciliar, e ter dela recebido o tratamento via home care solicitado, com a devida disponibilização de profissionais da área de saúde, medicamentos, fraldas geriátricas, equipamentos, mobiliários hospitalares e demais materiais que lhe foram receitados, em 22 de maio de 2018, foi surpreendido com a notícia de que o fornecimento de parte desses insumos seria suspenso. Dizendo do insucesso na tentativa de solucionar administrativamente a questão, bem como da abusividade na aludida recusa ao fornecimento dos insumos necessários ao seu tratamento e, bem assim, pedindo as providências processuais atinentes à espécie, inclusive antecipação da tutela jurisdicional, requereu fosse a ação julgada procedente, condenando-se a requerida nos consectários de estilo. À causa atribuiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 01/10), trouxe aos autos a procuração e os documentos de fls. 11/42. Deferida a antecipação de tutela reclamada (fls. 49/50), citada (fls. 62), contestou a ação a requerida, pedindo fosse ela julgada improcedente, ao argumento de foi regular a suspensão do fornecimento dos insumos pretendidos pelo autor, uma vez que não abrangidos pela cobertura do contrato entre eles celebrado, destacando ser de responsabilidade do próprio paciente a aquisição de medicamentos e de produtos de higiene. A resposta (fls. 63/71) veio acompanhada dos documentos de fls. 72/134. Réplica à fls. 138/143. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos prescinde de dilação probatória. Procede a presente ação. E tal se dá porquanto, em que pese o pleito de produção de prova técnica deduzido nos autos pela ré, o que se tem é que o conjunto probatório coligido ao feito mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia estabelecida, sendo, pois, cabal no sentido de que, efetivamente, o autor atravessa especiais condições de saúde, necessitando de forma indispensável tanto do tratamento domiciliar via home care, quanto dos medicamentos e insumos a esse inerentes. Verdadeiramente, anote-se que o contrato em questão é de prestação de serviços e estabelece uma relação de consumo entre as partes, estando subordinado à legislação protetiva do consumidor, bem como ao disposto nos enunciados das Súmulas n° 469 do STJ e de n° 100 do TJ/SP. Assim, não tendo a requerida demonstrado a cessação da necessidade do autor aos medicamentos receitados, às fraldas geriátricas e demais insumos, ou, ainda, que outros fármacos e tratamentos semelhantes poderiam ser utilizados por ele com a mesma eficácia e benefício, deve prevalecer a prescrição feita pelo facultativo que lhe assiste, caracterizando-se abusiva e ineficaz a negativa pelo fato do tratamento específico não constar do contrato firmado entre as partes. Nesta esteira, vale destacar o entendimento já sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: TJ/SP: Súmula nº 90 "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.". Ademais, ressalta-se que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico, indicar o tratamento e os medicamentos mais adequados ao paciente, como, aliás, bem se viu no caso dos autos (vide documentos de fls. 25/31 e 37/42). Em casos análogos, frise-se, na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial consolidado: TJ/SP: Apelação 1016852-83.2017.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018; Ementa: "PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Autor portador de Esclerose Lateral Amiotrófica Internação domiciliar sob o regime home care Negativa de fornecimento de medicamentos e demais insumos Abusividade Súmula nº 90 deste TJSP Imperioso o fornecimento de medicamentos, materiais e insumos, sob pena de inviabilizar o tratamento Inexistência de previsão contratual Irrelevância Itens 4.14 e 8.1 da Resolução RDC Anvisa/Ministério da Saúde nº. 11/2006, que dispõe sobre o regulamento de funcionamento dos serviços de atenção domiciliar Recurso desprovido.". E ainda: TJ/SP: Apelação 1004672-16.2015.8.26.0032; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 06/04/2016; Ementa: "PLANO DE SAÚDE - Prestação de serviço de "home care" sem fornecimento de insumos - Abusividade - O atendimento domiciliar é sucedâneo da internação hospitalar, em cujo regime seriam disponibilizados medicamentos, dieta nutricional, fraldas, e demais utensílios de enfermagem - Necessária a garantia das mesmas condições - Itens expressamente indicados por médico, apresentando-se indispensáveis ao tratamento - Obrigação de fornecer todos os insumos pleiteados pela autora reconhecida - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.". Por fim, saliente-se que a questão objeto de discussão nos autos não pode ser apreciada levando-se em conta somente a relação contratual, mas, principalmente, deve ser observado o direito absoluto à saúde e à vida, os quais, sem dúvida, se sobrepõem ao direito obrigacional, uma vez que o sistema privado de saúde é complementar do sistema público, devendo assumir os riscos sociais de seu mister (Constituição Federal, artigos 196 e 199). Pelo que, ante tais circunstâncias, tendo se mostrado essenciais ao tratamento do autor os medicamentos e insumos pleiteados na vestibular, de rigor se mostra o reconhecimento da procedência do pedido. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que SIDNEY OLIVA moveu contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o fazendo para, ratificando a antecipação de tutela antes concedida, condenar a requerida à cobertura do tratamento do autor, com o fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas e demais insumos que lhes foram prescritos, conforme o pleito vestibular. Sem custas, em face da gratuidade de justiça, arcando a ré com os honorários de advogado, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da ação. P.I.C. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70270022-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/08/2018 21:06 |
| 08/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70269916-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/08/2018 18:42 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1620/1633 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2018 Teor do ato: Às partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem objetivamente as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do preconizado nos arts. 6º e 10º do Novo Código de Processo Civil, sendo que em relação à matéria fática deverão indicar aquelas que consideram incontroversas, e ainda as que entendam já demonstrada nos autos, apontando os documentos que as embasam. Advogados(s): José Theophillo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem objetivamente as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do preconizado nos arts. 6º e 10º do Novo Código de Processo Civil, sendo que em relação à matéria fática deverão indicar aquelas que consideram incontroversas, e ainda as que entendam já demonstrada nos autos, apontando os documentos que as embasam. |
| 25/07/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70249749-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/07/2018 18:47 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1072/1076 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste(m)-se o(a) autor(a/s), em réplica, face a contestação apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. 2- Intimem-se. Advogados(s): José Theophillo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 28/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Manifeste(m)-se o(a) autor(a/s), em réplica, face a contestação apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. 2- Intimem-se. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70210208-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2018 10:02 |
| 06/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2018/041296-9, no dia 01 pp, dirigi-me à Avenida Bady Bassitt, nº 3.877, nesta cidade e após as formalidades legais, procedi a CITAÇÃO da requerida UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE SERVIÇO MÉDICO, na pessoa do Dr. JOSÉ LUIS CRIVELLIN, para os atos e termos da ação proposta e pelo inteiro teor do r. Mandado, bem como INTIMEI-O sobre a tutela de urgência antecipada deferida, o qual de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a assinatura retro. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 03 de junho de 2018. |
| 06/06/2018 |
Mandado Juntado
|
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2410/2429 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2410/2429 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2410/2429 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos.1- Em tempo, à vista da urgência que a espécie requer, expeça-se mandado de citação e intimação, em regime de plantão.2- Intime-se e providencie-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 44 e seg.: acolho como complemento à inicial.2- A vestibular vem acompanhada por documentação que demonstra que são as partes signatárias de contrato de prestação de serviços médicos hospitalares apta a revelar a presença do fumus boni juris, assim como de documentos médicos que demonstram o perigo da demora, acaso os medicamentos e os itens de higiene pessoal prescritos para o tratamento em home care do autor, não sejam fornecidos pelo réu. Pelo que, defiro o requerimento de antecipação de tutela, para que sejam fornecidos de imediato ao autor os medicamentos e os itens de higiene pessoal para seu tratamento em home care, de forma contínua e por tempo indeterminado, até ulterior decisão deste Juízo, sem a cominação de multa, por ora.Ademais, diante da seriedade do mal que acomete o autor, está evidenciado nos autos o risco de grave dano, o que mais autoriza o pedido de antecipação de tutela formulado, devendo a análise aprofundada da questão ser relegada a final, quando do deslinde do mérito da ação. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, intimando-a, ainda, acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela.4. Intime-se e providencie-se, ficando deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos.1- Regularize o autor sua representação processual, em 15 dias, pena de indeferimento.2- Intime-se. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 30/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2018/041296-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 30/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1- Em tempo, à vista da urgência que a espécie requer, expeça-se mandado de citação e intimação, em regime de plantão.2- Intime-se e providencie-se. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1- Fls. 44 e seg.: acolho como complemento à inicial.2- A vestibular vem acompanhada por documentação que demonstra que são as partes signatárias de contrato de prestação de serviços médicos hospitalares apta a revelar a presença do fumus boni juris, assim como de documentos médicos que demonstram o perigo da demora, acaso os medicamentos e os itens de higiene pessoal prescritos para o tratamento em home care do autor, não sejam fornecidos pelo réu. Pelo que, defiro o requerimento de antecipação de tutela, para que sejam fornecidos de imediato ao autor os medicamentos e os itens de higiene pessoal para seu tratamento em home care, de forma contínua e por tempo indeterminado, até ulterior decisão deste Juízo, sem a cominação de multa, por ora.Ademais, diante da seriedade do mal que acomete o autor, está evidenciado nos autos o risco de grave dano, o que mais autoriza o pedido de antecipação de tutela formulado, devendo a análise aprofundada da questão ser relegada a final, quando do deslinde do mérito da ação. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, intimando-a, ainda, acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela.4. Intime-se e providencie-se, ficando deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.18.70172515-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/05/2018 15:46 |
| 29/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1- Regularize o autor sua representação processual, em 15 dias, pena de indeferimento.2- Intime-se. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/06/2018 |
Contestação |
| 25/07/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 08/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 12/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 05/10/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/04/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 23/12/2020 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Razões de Apelação |
| 21/09/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2022 | Cumprimento de sentença (0006122-81.2022.8.26.0576) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |