| Exeqte |
João Batista Morales
Advogada: Ibiraci Navarro Martins |
| Exectdo |
Danilo Costa de Oliveira
Advogado: Jean Dornelas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006802-32.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2081/2086 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: 1- F. 81/83: o interessado deverá protocolar cumprimento de sentença, se ainda insiste, pois estes autos estão extintos. 2-Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006802-32.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2081/2086 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: 1- F. 81/83: o interessado deverá protocolar cumprimento de sentença, se ainda insiste, pois estes autos estão extintos. 2-Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- F. 81/83: o interessado deverá protocolar cumprimento de sentença, se ainda insiste, pois estes autos estão extintos. 2-Intime-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70139881-8 Tipo da Petição: Petição de Lei Orçamentaria Data: 07/04/2021 18:06 |
| 22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1662/1666 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença requerido por JOÃO BATISTA MORALES contra DANILO COSTA DE OLIVEIRA e JULIANA CRISTINA COSTA DIAS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, cumulado com artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de titulo executivo judicial hábil a ensejar este cumprimento de sentença), do Código de Processo Civil. Não há motivo para deixar de condenar o exequente nos ônus da sucumbência por este incidente. Em razão da sucumbência, o exequente arcará com o pagamento das despesas processuais e verba honorária, devida ao advogado dos executados, que arbitro em R$1.000,00, corrigidos desta data, com juros legais de mora do trânsito em julgado. O valor dos honorários leva em conta que a extinção deste cumprimento de sentença não se deu por alegação do advogado dos exequentes, mas de ofício. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, concedida na execução de título executivo judicial, a execução dessas verbas, no prazo decadencial de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 05/03/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Ante o exposto, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença requerido por JOÃO BATISTA MORALES contra DANILO COSTA DE OLIVEIRA e JULIANA CRISTINA COSTA DIAS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, cumulado com artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de titulo executivo judicial hábil a ensejar este cumprimento de sentença), do Código de Processo Civil. Não há motivo para deixar de condenar o exequente nos ônus da sucumbência por este incidente. Em razão da sucumbência, o exequente arcará com o pagamento das despesas processuais e verba honorária, devida ao advogado dos executados, que arbitro em R$1.000,00, corrigidos desta data, com juros legais de mora do trânsito em julgado. O valor dos honorários leva em conta que a extinção deste cumprimento de sentença não se deu por alegação do advogado dos exequentes, mas de ofício. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, concedida na execução de título executivo judicial, a execução dessas verbas, no prazo decadencial de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70044692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 10:48 |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70038499-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 16:09 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1731/1737 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: 1-O exequente neste cumprimento de sentença propôs execução de título extrajudicial contra os executados com fundamento em documento particular, nos termos do artigo 784, III, do CPC. Sentença acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Acórdão de f. 26/35 reformou a sentença, rejeitando-se a exceção de pré-executividade, condenando-se os executados ao pagamento de multa. Despacho de f. 47 mandou cumprir o acórdão e a exequente dar andamento à execução de título extrajudicial. Ato contínuo, a exequente propôs este cumprimento de sentença. 2-Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a extinção deste cumprimento de sentença com fundamento na ausência de título executivo judicial. 3-Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 22/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1-O exequente neste cumprimento de sentença propôs execução de título extrajudicial contra os executados com fundamento em documento particular, nos termos do artigo 784, III, do CPC. Sentença acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Acórdão de f. 26/35 reformou a sentença, rejeitando-se a exceção de pré-executividade, condenando-se os executados ao pagamento de multa. Despacho de f. 47 mandou cumprir o acórdão e a exequente dar andamento à execução de título extrajudicial. Ato contínuo, a exequente propôs este cumprimento de sentença. 2-Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a extinção deste cumprimento de sentença com fundamento na ausência de título executivo judicial. 3-Intime-se. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70518621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 11:36 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1150/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1925/1929 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2019 Teor do ato: F.51: manifeste-se a exequente em face da impugnação apresentada, em 15 dias. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
F.51: manifeste-se a exequente em face da impugnação apresentada, em 15 dias. |
| 14/11/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70476204-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/11/2019 10:35 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1025/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1740/1745 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2019 Teor do ato: VISTOS. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Ibiraci Navarro Martins (OAB 73003/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
VISTOS. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do §1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter por base a importância adequada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Intime-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001940-11.2017.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petição de Lei Orçamentaria |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/05/2023 | Cumprimento de sentença (0006802-32.2023.8.26.0576) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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