| Reqte |
Ivone Dalbon
Advogado: Diorges Teodoro Ferreira Advogada: Milena Gonzaga Laurencio Tagami |
| Reqdo |
Condomínio Centro Empresarial Acácia
Soc. Advogados: Artibale Faria Sociedade de Advogados Advogada: Thaís Stela Simões D´artibale Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002873-20.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002873-20.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Posto isto, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "b", ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada requerendo o incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença judicial homologatória tem força executiva, nos termos do art. 515, III, do CPC. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dispensada a certificação. Certifique-se sobre a existência de custas remanescentes, com o pagamento ou certificada a inexistência e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 10/12/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Posto isto, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "b", ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada requerendo o incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença judicial homologatória tem força executiva, nos termos do art. 515, III, do CPC. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dispensada a certificação. Certifique-se sobre a existência de custas remanescentes, com o pagamento ou certificada a inexistência e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70525721-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/11/2024 09:55 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. Advogados(s): Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. |
| 07/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/10/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Donegá Morandini |
| 23/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70313360-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/07/2024 12:14 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Vista à parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015). Advogados(s): Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015). |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/182: Conheço dos embargos de declaração, e dou lhes provimento para sanar omissão quanto à fixação de multa para o descumprimento da tutela de urgência, passando o dispositivo a vigorar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência de fls. 63, e DECLARAR o direito de uso de 01 (uma) vaga na garagem coletiva comum, em local indeterminado, para guarda de um veículo de passeio de pequeno porte, cuja utilização será regulada por meio de assembleia para tal fim, no prazo de um mês, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00". No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 18/06/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70262574-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/06/2024 21:38 |
| 18/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 178/182: Conheço dos embargos de declaração, e dou lhes provimento para sanar omissão quanto à fixação de multa para o descumprimento da tutela de urgência, passando o dispositivo a vigorar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência de fls. 63, e DECLARAR o direito de uso de 01 (uma) vaga na garagem coletiva comum, em local indeterminado, para guarda de um veículo de passeio de pequeno porte, cuja utilização será regulada por meio de assembleia para tal fim, no prazo de um mês, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00". No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.24.70239861-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2024 19:11 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência de fls. 63, e DECLARAR o direito de uso de 01 (uma) vaga na garagem coletiva comum, em local indeterminado, para guarda de um veículo de passeio de pequeno porte, cuja utilização será regulada por meio de assembleia para tal fim. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, por equidade, com base no que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 22/05/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência de fls. 63, e DECLARAR o direito de uso de 01 (uma) vaga na garagem coletiva comum, em local indeterminado, para guarda de um veículo de passeio de pequeno porte, cuja utilização será regulada por meio de assembleia para tal fim. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, por equidade, com base no que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70603578-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/12/2023 14:29 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2023 Teor do ato: Vistos. À réplica. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB 345174/SP), Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70558252-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2023 14:38 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2023 Teor do ato: Fls. 90: "Para se evitar irregularidades, manifeste-se o credor informando se o recebimento do AR atende os requisitos do art. 248, § 2º do CPC (Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências)" Advogados(s): Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 90: "Para se evitar irregularidades, manifeste-se o credor informando se o recebimento do AR atende os requisitos do art. 248, § 2º do CPC (Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências)" |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602320349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Condomínio Centro Empresarial Acácia Diligência : 20/10/2023 |
| 11/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - com atos e não publicável - CUMPRIR |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70289560-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 10:17 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. fls. 71/72. Indefere-se o pedido. Para citação eletrônica a empresa deve estar cadastrada junto ao respectivo tribunal para tal modalidade. Não é o caso dos autos. Diga a requerente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. fls. 71/72. Indefere-se o pedido. Para citação eletrônica a empresa deve estar cadastrada junto ao respectivo tribunal para tal modalidade. Não é o caso dos autos. Diga a requerente em prosseguimento. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70214001-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 14:01 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, sobre o AR negativo de fl. 67. Advogados(s): Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, sobre o AR negativo de fl. 67. |
| 05/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA541118881TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Condomínio Centro Empresarial Acácia |
| 08/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Vistos. Os documentos acostados à exordial indicam a probabilidade do direito da autora porque evidenciam que ela é proprietária do imóvel, sendo que consta da escritura de compra e venda (fl. 14), assim como da matrícula do bem (fl. 18/20), que a autora possui direito de uso de garagem comum. Há urgência. A autora está sendo impedida de usufruir de bem particular. Pelo exposto, defere-se a tutela provisória de urgência para que a requerida não impeça a autora de utilizar uma vaga de garagem de uso comum no empreendimento, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio Tagami (OAB 411483/SP) |
| 10/02/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Os documentos acostados à exordial indicam a probabilidade do direito da autora porque evidenciam que ela é proprietária do imóvel, sendo que consta da escritura de compra e venda (fl. 14), assim como da matrícula do bem (fl. 18/20), que a autora possui direito de uso de garagem comum. Há urgência. A autora está sendo impedida de usufruir de bem particular. Pelo exposto, defere-se a tutela provisória de urgência para que a requerida não impeça a autora de utilizar uma vaga de garagem de uso comum no empreendimento, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70449173-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 11:42 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Diorges Teodoro Ferreira (OAB 380861/SP), Milena Gonzaga Laurencio (OAB 411483/SP) |
| 27/09/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Contestação |
| 18/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/06/2024 |
Razões de Apelação |
| 17/07/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/11/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/02/2025 | Cumprimento de sentença (0002873-20.2025.8.26.0576) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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