| Reqte |
Andre Luiz de Souza
Advogado: Adalberto Luis Martins de Oliveira |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE para o Titular vaga 1 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica)". Motivo: despacho/decisão/sentença proferidos. |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular II vaga 2 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica) para o(a) Juiz(a) EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença. |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003088-93.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/08/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE para o Titular vaga 1 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica)". Motivo: despacho/decisão/sentença proferidos. |
| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular II vaga 2 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica) para o(a) Juiz(a) EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença. |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003088-93.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão/decisão monocrática. Deverá a parte CREDORA, em 30 dias, ingressar com cumprimento de sentença/acórdão de forma incidental nos termos do Comunicado CG 1789/2017, via peticionamento intermediário digital, sob a classe 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a depender do caso. Ao ingressar com o cumprimento incidental, a parte exequente deverá observar o disposto no item 2, tabela 2, do Provimento 951/2023, comprovando o recolhimento da taxa judiciária, se o caso, incluindo o valor correspondente no demonstrativo de débito, a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. COMUNICADO CONJUNTO 951/2023 O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária Deverá, ainda, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 1-) nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; 2-) o índice de correção monetária adotado; 3-) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4-) o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; 5-) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6-) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados; e 7-) havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos do artigo 534 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima por parte do credor, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão/decisão monocrática. Deverá a parte CREDORA, em 30 dias, ingressar com cumprimento de sentença/acórdão de forma incidental nos termos do Comunicado CG 1789/2017, via peticionamento intermediário digital, sob a classe 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a depender do caso. Ao ingressar com o cumprimento incidental, a parte exequente deverá observar o disposto no item 2, tabela 2, do Provimento 951/2023, comprovando o recolhimento da taxa judiciária, se o caso, incluindo o valor correspondente no demonstrativo de débito, a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. COMUNICADO CONJUNTO 951/2023 O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária Deverá, ainda, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 1-) nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; 2-) o índice de correção monetária adotado; 3-) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4-) o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; 5-) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6-) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados; e 7-) havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos do artigo 534 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima por parte do credor, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70444020-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/09/2024 21:29 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP ("No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"). Às contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 19/09/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP ("No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"). Às contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL com as nossas homenagens. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE RECURSO FESP RECORRENTE |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSRP.24.80119762-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/09/2024 15:24 |
| 18/09/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE para o Titular vaga 1 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica)". Motivo: Despacho/Decisão/Sentença proferidos.. |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, o fazendo para condenar a requerida à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE 100% sobre o salário-base, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo e a pagar as parcelas atrasadas do período de 1º/03/2013 a 23/01/2014; acessórios nos termos dos fundamentos e decretada a extinção do feito. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C. São José do Rio Preto, 16 de setembro de 2024. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, o fazendo para condenar a requerida à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE 100% sobre o salário-base, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo e a pagar as parcelas atrasadas do período de 1º/03/2013 a 23/01/2014; acessórios nos termos dos fundamentos e decretada a extinção do feito. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C. São José do Rio Preto, 16 de setembro de 2024. |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 03/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular II vaga 2 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica) para o(a) Juiz(a) EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença. |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Eduardo Garcia Albuquerque, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Eduardo Garcia Albuquerque, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. |
| 01/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70394271-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/09/2024 21:23 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. |
| 27/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.80109177-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2024 10:28 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2024/057487-0 Situação: Aguardando cumprimento em 10/07/2024 Local: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 10/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Contestação |
| 01/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/09/2024 |
Recurso Inominado |
| 29/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/02/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0003088-93.2025.8.26.0576) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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