| Exeqte |
Andre Luiz de Souza
Advogado: Adalberto Luis Martins de Oliveira |
| Exectdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70418825-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/09/2025 09:42 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.80121258-2 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 05/09/2025 14:14 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP ("No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"). Às contrarrazões no prazo legal. Se for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP ("No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"). Às contrarrazões no prazo legal. Se for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL com as nossas homenagens. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE RECURSO FESP RECORRENTE |
| 02/09/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSRP.25.80119155-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 02/09/2025 14:04 |
| 01/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE para o Titular vaga 1 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica)". Motivo: despacho/decisão/sentença proferidos. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2025 Teor do ato: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou nova impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando as mesmas teses anteriormente rejeitadas: suspensão do processo em razão de ação rescisória e absorção das diferenças pela LC nº 1.216/2013. A parte exequente apresentou manifestação alegando litigância de má-fé da executada. Cumpre analisar os cálculos apresentados pelas partes e as questões controvertidas. Decido. A impugnação apresentada pela executada reedita matéria já decidida anteriormente nestes autos, configurando manifesta violação ao princípio da coisa julgada material e formal. A decisão de fls. 137/140 já enfrentou definitivamente a questão da absorção das diferenças, rejeitando a tese da executada com base em jurisprudência consolidada da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP. Quanto aos pedidos preliminares, não há que se falar em suspensão do processo. A liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 teve seus efeitos cessados com o julgamento do mérito em 12/06/2024. Do mesmo modo, o sobrestamento pleiteado com base no incidente nº 0004787-15.2024.8.26.9061 não se aplica ao caso, vez que se restringiu apenas aos pedidos de uniformização similares. Diante dos cálculos apresentados pela exequente, homologo-os. Quanto à alegação de litigância de má-fé, embora a executada tenha reapresentado teses já decididas, não se vislumbra dolo específico ou intenção protelatória que justifique a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC, considerando que se trata de questão complexa envolvendo diferentes entendimentos jurisprudenciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada quanto às questões preliminares e à tese de absorção das diferenças e homologo os novos cálculos apresentados. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se. São José do Rio Preto, 26 de agosto de 2025. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 26/08/2025 |
Decisão Determinação
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou nova impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando as mesmas teses anteriormente rejeitadas: suspensão do processo em razão de ação rescisória e absorção das diferenças pela LC nº 1.216/2013. A parte exequente apresentou manifestação alegando litigância de má-fé da executada. Cumpre analisar os cálculos apresentados pelas partes e as questões controvertidas. Decido. A impugnação apresentada pela executada reedita matéria já decidida anteriormente nestes autos, configurando manifesta violação ao princípio da coisa julgada material e formal. A decisão de fls. 137/140 já enfrentou definitivamente a questão da absorção das diferenças, rejeitando a tese da executada com base em jurisprudência consolidada da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP. Quanto aos pedidos preliminares, não há que se falar em suspensão do processo. A liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 teve seus efeitos cessados com o julgamento do mérito em 12/06/2024. Do mesmo modo, o sobrestamento pleiteado com base no incidente nº 0004787-15.2024.8.26.9061 não se aplica ao caso, vez que se restringiu apenas aos pedidos de uniformização similares. Diante dos cálculos apresentados pela exequente, homologo-os. Quanto à alegação de litigância de má-fé, embora a executada tenha reapresentado teses já decididas, não se vislumbra dolo específico ou intenção protelatória que justifique a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC, considerando que se trata de questão complexa envolvendo diferentes entendimentos jurisprudenciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada quanto às questões preliminares e à tese de absorção das diferenças e homologo os novos cálculos apresentados. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se. São José do Rio Preto, 26 de agosto de 2025. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular II vaga 2 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica) para o(a) Juiz(a) EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Eduardo Garcia Albuquerque, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Eduardo Garcia Albuquerque, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70338942-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/07/2025 14:38 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte CREDORA sobre a impugnação retro, em 15 dias. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte CREDORA sobre a impugnação retro, em 15 dias. |
| 22/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.80097516-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/07/2025 13:59 |
| 06/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Vistos. Fica a parte devedora intimada, na forma do art. 535 do CPC, para fins de eventual impugnação, no prazo de 30 dias. No caso de concordância ou inércia da parte devedora, serão homologados os cálculos apresentados pela parte credora, caso em que deve a parte ser intimada a realizar o procedimento digital de RPV ou Precatório, em 30 dias. Int. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica a parte devedora intimada, na forma do art. 535 do CPC, para fins de eventual impugnação, no prazo de 30 dias. No caso de concordância ou inércia da parte devedora, serão homologados os cálculos apresentados pela parte credora, caso em que deve a parte ser intimada a realizar o procedimento digital de RPV ou Precatório, em 30 dias. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70275591-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 21/06/2025 15:11 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: VISTOS. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Andre Luiz de Souza requerendo, preliminarmente, a suspensão do presente incidente. Subsidiariamente, sustentou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que teria havido erro quanto à correção monetária e à taxa de juros de mora utilizadas e também quanto à base de cálculo das diferenças e à ausência da absorção de valores em razão das reestruturações da carreira. Por sua vez, o exequente aduz que seguiu estritamente os parâmetros fixados no julgado (fls. 354/358). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece apenas parcial acolhimento. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 determinou a suspensão dos atos executórios com efeitos pecuniários em face da Fazenda Pública somente até a análise do mérito daquela ação, o que ocorreu em 12/06/2024, sendo irrelevante, portanto, o fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado. Da mesma forma, também não há como se acolher o pedido de sobrestamento formulado às fls. 134/135, haja vista que a suspensão determinada no incidente nº 0004787-15.2024.8.26.9061 restringiu-se apenas aos pedidos de uniformização de jurisprudência similares. Também não merece prosperar o argumento de que a reestruturação do vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des. Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais Posteriores. No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmeras controvérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, que tratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos. Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falar em absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após a incorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira. Nesse sentido, relevante a transcrição dos recentíssimos julgados sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento. Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade. Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13. Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 001455-75.2025.8.26.0000;Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025. Relatora ISABEL COGAN). "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada. Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13. Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 3004397-80.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025. Relatora ISABEL COGAN). Vê-se, ainda, que a executada utilizou equivocadamente como base de cálculo da diferença o valor de R$ 740,00 até então recebido pelo exequente a título de ALE, uma vez que a Lei Complementar nº 1.197/13 determinou a incorporação do ALE em seu grau máximo aos vencimentos dos policiais militares, fixando-os nos novos valores constantes em seu Anexo III (que no caso do autor era de R$ 1.158,45). Como até então o exequente recebia o valor de R$ 695,95, é de se concluir que os 50% do valor do ALE que foram incorporados ao seu salário-base correspondiam a R$ 462,50 (R$ 1.158,45 menos R$ 695,95). Logo, como a sentença reconheceu que deveria ter havido a incorporação de 100% do ALE no salário-base, ainda restaria o valor de R$ 462,50 a ser pago no salário-base e mais R$ 462,50 a ser pago a título de RETP, totalizando os R$ 925,00. Por outro lado, porém, também não se mostra viável a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, uma vez que os cálculos não observaram aos parâmetros fixados na sentença de fls. 354/358, que determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança apenas até o dezembro de 2021, a partir de quando deveria haver a incidência única da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/21. Desse modo, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo com base nos parâmetros fixados na sentença de fls. 354/358 e acima explicitados. Int. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 16/06/2025 |
Decisão Determinação
VISTOS. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Andre Luiz de Souza requerendo, preliminarmente, a suspensão do presente incidente. Subsidiariamente, sustentou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que teria havido erro quanto à correção monetária e à taxa de juros de mora utilizadas e também quanto à base de cálculo das diferenças e à ausência da absorção de valores em razão das reestruturações da carreira. Por sua vez, o exequente aduz que seguiu estritamente os parâmetros fixados no julgado (fls. 354/358). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece apenas parcial acolhimento. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 determinou a suspensão dos atos executórios com efeitos pecuniários em face da Fazenda Pública somente até a análise do mérito daquela ação, o que ocorreu em 12/06/2024, sendo irrelevante, portanto, o fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado. Da mesma forma, também não há como se acolher o pedido de sobrestamento formulado às fls. 134/135, haja vista que a suspensão determinada no incidente nº 0004787-15.2024.8.26.9061 restringiu-se apenas aos pedidos de uniformização de jurisprudência similares. Também não merece prosperar o argumento de que a reestruturação do vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des. Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais Posteriores. No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmeras controvérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, que tratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos. Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falar em absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após a incorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira. Nesse sentido, relevante a transcrição dos recentíssimos julgados sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento. Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade. Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13. Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 001455-75.2025.8.26.0000;Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025. Relatora ISABEL COGAN). "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada. Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13. Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 3004397-80.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025. Relatora ISABEL COGAN). Vê-se, ainda, que a executada utilizou equivocadamente como base de cálculo da diferença o valor de R$ 740,00 até então recebido pelo exequente a título de ALE, uma vez que a Lei Complementar nº 1.197/13 determinou a incorporação do ALE em seu grau máximo aos vencimentos dos policiais militares, fixando-os nos novos valores constantes em seu Anexo III (que no caso do autor era de R$ 1.158,45). Como até então o exequente recebia o valor de R$ 695,95, é de se concluir que os 50% do valor do ALE que foram incorporados ao seu salário-base correspondiam a R$ 462,50 (R$ 1.158,45 menos R$ 695,95). Logo, como a sentença reconheceu que deveria ter havido a incorporação de 100% do ALE no salário-base, ainda restaria o valor de R$ 462,50 a ser pago no salário-base e mais R$ 462,50 a ser pago a título de RETP, totalizando os R$ 925,00. Por outro lado, porém, também não se mostra viável a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, uma vez que os cálculos não observaram aos parâmetros fixados na sentença de fls. 354/358, que determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança apenas até o dezembro de 2021, a partir de quando deveria haver a incidência única da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/21. Desse modo, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo com base nos parâmetros fixados na sentença de fls. 354/358 e acima explicitados. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.80051602-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 11:11 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Fls. 87/129: ciência à parte EXECUTADA para manifestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 22/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 87/129: ciência à parte EXECUTADA para manifestação em 15 (quinze) dias. |
| 21/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70169084-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/04/2025 15:58 |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70088490-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/03/2025 23:08 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte CREDORA sobre a impugnação retro, em 15 dias. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte CREDORA sobre a impugnação retro, em 15 dias. |
| 24/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.80023690-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/02/2025 10:03 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerida, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC e nos próprios autos, oferecer impugnação, e em caso de alegação de excesso de execução, observar o dispositivo no § 2º, do referido artigo. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, estando os autos principais em termos, proceda ao seu arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP) |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a requerida, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC e nos próprios autos, oferecer impugnação, e em caso de alegação de excesso de execução, observar o dispositivo no § 2º, do referido artigo. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, estando os autos principais em termos, proceda ao seu arquivamento. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1031021-58.2024.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/06/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 22/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/09/2025 |
Recurso Inominado |
| 05/09/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 07/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2025 | Precatório - 00001 |
| 31/08/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |