| Reqte |
ELINALDO LIMA NUNES
Advogada: Shirlei Gomes do Prado |
| Reqda |
ADRIANA MARÇAL DE CARVALHO
Advogado: Jaime Bustamante Fortes Advogada: Victória Moura Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Processo Digital - Conferência Final para Extinção e Arquivo Definitivo |
| 26/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Atento aos requerimentos e providências (fls. 102-103/104-105), deve a parte exequente, em 15 dias úteis, direcionar seus pedidos nos autos do incidente apenso (n. 0026865-51.2018). Advogados(s): Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento aos requerimentos e providências (fls. 102-103/104-105), deve a parte exequente, em 15 dias úteis, direcionar seus pedidos nos autos do incidente apenso (n. 0026865-51.2018). |
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Processo Digital - Conferência Final para Extinção e Arquivo Definitivo |
| 26/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Atento aos requerimentos e providências (fls. 102-103/104-105), deve a parte exequente, em 15 dias úteis, direcionar seus pedidos nos autos do incidente apenso (n. 0026865-51.2018). Advogados(s): Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento aos requerimentos e providências (fls. 102-103/104-105), deve a parte exequente, em 15 dias úteis, direcionar seus pedidos nos autos do incidente apenso (n. 0026865-51.2018). |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70172095-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2023 11:25 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70054568-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2021 12:22 |
| 11/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Arquivo Instauração de Cump. de Sentença - Extinto |
| 11/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026865-51.2018.8.26.0577 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 11/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0026865-51.2018.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2047 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Tendo em vista os termos do v. Acórdão de página 90/93, com o respectivo trânsito em julgado, bem como considerando os termos do Comunicado nº 1789/2017 e do Provimento n. 16/2016, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte credora ao eventual cadastramento da fase de cumprimento de sentença como incidente processual, em formato digital, no portal E-Saj, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença/acórdão, respeitando o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada (movimentação 61615). Advogados(s): Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP) |
| 23/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista os termos do v. Acórdão de página 90/93, com o respectivo trânsito em julgado, bem como considerando os termos do Comunicado nº 1789/2017 e do Provimento n. 16/2016, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte credora ao eventual cadastramento da fase de cumprimento de sentença como incidente processual, em formato digital, no portal E-Saj, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença/acórdão, respeitando o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada (movimentação 61615). |
| 23/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/03/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira |
| 19/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/06/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70121171-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/06/2016 11:23 |
| 13/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: Ed. 2134 Página: 1805-1816 |
| 10/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.I - [fls. 76-79] - Tempestivo, recebo o recurso da parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo (NCPC, art. 1.012).Intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias úteis.Com recurso adesivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias úteis.Caso contrário, e estando os autos em termos, remetam-nos ao TJ - Seção de Direito Privado para exame recursal.II - Int. Advogados(s): Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP) |
| 18/05/2016 |
Decisão
Vistos.I - [fls. 76-79] - Tempestivo, recebo o recurso da parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo (NCPC, art. 1.012).Intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias úteis.Com recurso adesivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias úteis.Caso contrário, e estando os autos em termos, remetam-nos ao TJ - Seção de Direito Privado para exame recursal.II - Int. |
| 11/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70041120-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2016 16:18 |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2052 Página: 1865-1880 |
| 23/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls.71-73) interpostos pela parte autora em relação à sentença (fls. 66-68), alegando, em suma, omissão ("não foi observado o pedido das parcelas que se vencerem no curso do processo"). É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao embargante. Inadvertidamente não constou provimento sobre parcelas que vencessem no curso do processo. Assim, declaro a sentença para que o dispositivo tenha nova redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Elinaldo Lima Nunes e Terezinha Maria de Barros Nunes em face de Adriana Marçal de Carvalho para condenar a ré a pagar aos autores (a) R$26.100,00, com acréscimo de multa e atualização monetário nos termos da fundamentação, e juros de 1% ao mês desde a citação (24.2.2014 - fl. 46) e (b) as parcelas que vencerem no curso do processo, com o acréscimo de multa e atualização monetária nos termos da fundamentação, e juros de 1% ao mês desde a citação (24.2.2014 - fl. 46)." No mais, mantém-se a sentença tal como proferida. P.R.I. Advogados(s): Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP) |
| 11/02/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls.71-73) interpostos pela parte autora em relação à sentença (fls. 66-68), alegando, em suma, omissão ("não foi observado o pedido das parcelas que se vencerem no curso do processo"). É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao embargante. Inadvertidamente não constou provimento sobre parcelas que vencessem no curso do processo. Assim, declaro a sentença para que o dispositivo tenha nova redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Elinaldo Lima Nunes e Terezinha Maria de Barros Nunes em face de Adriana Marçal de Carvalho para condenar a ré a pagar aos autores (a) R$26.100,00, com acréscimo de multa e atualização monetário nos termos da fundamentação, e juros de 1% ao mês desde a citação (24.2.2014 - fl. 46) e (b) as parcelas que vencerem no curso do processo, com o acréscimo de multa e atualização monetária nos termos da fundamentação, e juros de 1% ao mês desde a citação (24.2.2014 - fl. 46)." No mais, mantém-se a sentença tal como proferida. P.R.I. |
| 19/09/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 11/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.15.70054848-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2015 11:23 |
| 30/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 1875-CIII Página: 1727-1745 |
| 30/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 1875-CIII Página: 1727-1745 |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2015 Teor do ato: De início, defiro (fls. 49/51) a gratuidade à ré. Anote-se. O processo comporta julgamento. O pedido é procedente em parte. É incontroverso que as partes firmaram o contrato referido na inicial. Aliás, há prova disso (fls. 21-23). É incontroverso a inadimplência da ré. Quanto ao demonstrativo de débito, ele aponta os débitos mensais, considerando os pagamentos parciais, totalizando R$26.100,00, a incidência de multa de 10%, nos termos da cláusula 2a (fl. 22), atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês. Entretanto, dois pontos devem ser corrigidos: o primeiro, que a multa de 10% deve incidir sobre o débito mensal descontando eventual pagamento realizado e não sobre o valor da parcela cheia; o segundo, que os juros, porque não pactuados, devem incidir a partir da citação. Os débitos devem ser atualizados pela Tabela do TJSP a partir de cada vencimento. Quanto à pretensão de perdas e danos, de "100 (cem) vezes o valor da multa contratual que equivalente a R$40.000,00" (sic - fl. 5), é de se reconhecer que o contrato não dispõe sobre esta consequência, de modo que ela não pode ser admitida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Elinaldo Lima Nunes e Terezinha Maria de Barros Nunes em face de Adriana Marçal de Carvalho para condenar a ré a pagar aos autores R$26.100,00, com acréscimo de multa e atualização monetário nos termos da fundamentação, e juros de 1% ao mês desde a citação (24.2.2014 fl. 46). Pela sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), as partes arcarão com custas e despesas processuais que despenderam e com honorários de seus respectivos advogados, observando-se a gratuidade delas. A parte vencida fica ciente, desde já, que o prazo de 15 dias para pagamento do valor da condenação (CPC, art. 475-J) terá início a partir da data do trânsito, conforme interpretação conjunta do art. 475-B, art. 475-J e art. 614, inc. II, do CPC. De qualquer forma, anote-se que decorrido este prazo sem pagamento, a parte vencedora, querendo, deverá (a) apresentar memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, a taxa judiciária de execução (Lei n. 11.608/2003, art. 4o, inc. III Código Receita DARE-SP - 230-6) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) informar se tem interesse no BACENJUD (ocasião em que deverá recolher a taxa respectiva) ou indicar bens da parte executada passíveis de penhora. No silêncio da parte vencedora, aguarde-se em Cartório por 6 meses (CPC, art. 475-J, §5°); após, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.R.I.(valor do preparo - R$ 574,22) Advogados(s): Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP), Jaime Bustamante Fortes (OAB 70122/SP) |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2015 Teor do ato: Vistos. I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II - Cite-se (rito ordinário). Advogados(s): Shirlei Gomes do Prado (OAB 197961/SP) |
| 28/04/2015 |
Sentença Registrada
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| 28/04/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
De início, defiro (fls. 49/51) a gratuidade à ré. Anote-se. O processo comporta julgamento. O pedido é procedente em parte. É incontroverso que as partes firmaram o contrato referido na inicial. Aliás, há prova disso (fls. 21-23). É incontroverso a inadimplência da ré. Quanto ao demonstrativo de débito, ele aponta os débitos mensais, considerando os pagamentos parciais, totalizando R$26.100,00, a incidência de multa de 10%, nos termos da cláusula 2a (fl. 22), atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês. Entretanto, dois pontos devem ser corrigidos: o primeiro, que a multa de 10% deve incidir sobre o débito mensal descontando eventual pagamento realizado e não sobre o valor da parcela cheia; o segundo, que os juros, porque não pactuados, devem incidir a partir da citação. Os débitos devem ser atualizados pela Tabela do TJSP a partir de cada vencimento. Quanto à pretensão de perdas e danos, de "100 (cem) vezes o valor da multa contratual que equivalente a R$40.000,00" (sic - fl. 5), é de se reconhecer que o contrato não dispõe sobre esta consequência, de modo que ela não pode ser admitida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Elinaldo Lima Nunes e Terezinha Maria de Barros Nunes em face de Adriana Marçal de Carvalho para condenar a ré a pagar aos autores R$26.100,00, com acréscimo de multa e atualização monetário nos termos da fundamentação, e juros de 1% ao mês desde a citação (24.2.2014 fl. 46). Pela sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), as partes arcarão com custas e despesas processuais que despenderam e com honorários de seus respectivos advogados, observando-se a gratuidade delas. A parte vencida fica ciente, desde já, que o prazo de 15 dias para pagamento do valor da condenação (CPC, art. 475-J) terá início a partir da data do trânsito, conforme interpretação conjunta do art. 475-B, art. 475-J e art. 614, inc. II, do CPC. De qualquer forma, anote-se que decorrido este prazo sem pagamento, a parte vencedora, querendo, deverá (a) apresentar memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, a taxa judiciária de execução (Lei n. 11.608/2003, art. 4o, inc. III Código Receita DARE-SP - 230-6) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) informar se tem interesse no BACENJUD (ocasião em que deverá recolher a taxa respectiva) ou indicar bens da parte executada passíveis de penhora. No silêncio da parte vencedora, aguarde-se em Cartório por 6 meses (CPC, art. 475-J, §5°); após, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.R.I.(valor do preparo - R$ 574,22) |
| 05/11/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 03/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.14.70018574-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2014 17:36 |
| 24/03/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.14.70013786-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2014 11:44 |
| 24/03/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WSJC.14.70013786-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2014 11:44 |
| 24/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.14.70013786-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2014 11:44 |
| 02/03/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 02 de março de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR190249352TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1001295-85.2014.8.26.0577-001, emitido para ADRIANA MARÇAL DE CARVALHO. Usuário: |
| 18/02/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 06/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II - Cite-se (rito ordinário). |
| 05/02/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2014 |
Contestação |
| 04/04/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/05/2015 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2016 |
Petições Diversas |
| 30/06/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/10/2018 | Cumprimento de sentença (0026865-51.2018.8.26.0577) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0026865-51.2018.8.26.0577 | Cumprimento de sentença | 11/10/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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