| Reqte |
Marcelo Spaziani Dorsa
Advogado: Marcelo Spaziani Dorsa |
| Reqdo |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70211551-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 09:58 |
| 05/10/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico que a r. sentença de págs. 40/44 transitou em julgado em 30/09/2016. Certifico ainda que procedi ao cadastramento do incidente processual 01 - cumprimento de sentença. Nada Mais |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2203 Página: 1008/1023 |
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70211551-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 09:58 |
| 05/10/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico que a r. sentença de págs. 40/44 transitou em julgado em 30/09/2016. Certifico ainda que procedi ao cadastramento do incidente processual 01 - cumprimento de sentença. Nada Mais |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2203 Página: 1008/1023 |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2016 Teor do ato: Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e decido. Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil de 2015 somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP). E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).Destaco, ainda, que as novas regras de contagem de prazos processuais estabelecidas pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplicam aos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que contrariam os princípios que norteiam o sistema, previstos no artigo 2º da Lei 9099/95. Portanto, a contagem dos prazos deve ser feita em dias corridos, orientação esta que consta do Comunicado nº 380/2016, de 18/03/2016, item 2.2, letra d, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É também neste sentido que se encontra o Enunciado 74 do FOJESP: "Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Feitas tais considerações, passo ao o julgamento do processo no estado em que se encontra, pois não existem outras provas a serem produzidas, como informado na sessão de conciliação (pág. 34).As partes celebraram contrato bancário de conta corrente e administração de cartão de crédito (págs. 05/07), relação jurídica que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já que o banco-réu, prestando serviços de natureza bancária, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, §2º), e o autor, na condição de correntista, no conceito de consumidor, porquanto destinatário final dos serviços (art. 2º). Aliás, para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em 09 de março de 2016, o autor pagou o valor de R$ 200,00, superior ao mínimo, em relação à fatura do cartão de crédito com vencimento em 01 de março de 2016, no importe total de R$ 1.162,48, (págs. 05/06). Em 10 de março de 2016, no entanto, o banco-réu debitou da sua conta o valor mínimo do cartão, correspondente a R$ 187,83 (pág. 07). Ocorre que havia um cheque a ser compensado, na data de março de 2016, no valor de R$ 210,00, motivo pelo qual o autor havia depositado o montante de R$ 212,00 para fazer frente à despesa (pág. 07); contudo, em razão do indevido desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o cheque acabou sendo devolvido por falta de fundos (pág. 15). Conclui-se, diante deste quadro, que houve falha do banco-réu, ao prestar os serviços contratados, eis que debitou na conta corrente do autor o valor mínimo da fatura, cuja pagamento já tina sido efetuado, o que acarretou a devolução de cheque, emitido pelo autor, por insuficiência de fundos. Além disso, o banco-réu não atendeu à reclamação efetuada administrativamente pelo autor, embora tenha reconhecido o erro (págs. 08/10).As operações bancárias são controladas por modernos sistemas, de modo que é inadmissível que mero estorno de valor não pode ser feita de modo célere. Como não há notícia de que o autor foi restituído do valor indevidamente debitado de sua conta corrente (R$ 187,83), faz à restituição, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o que resulta no valor de R$ 375,66. A relutância da instituição financeira em efetuar a devolução do montante indevidamente debitado na conta corrente rende ensejo à aplicação da penalidade. Houve erro material na petição inicial quando ao valor debitado indevidamente na conta do autor. Está claro, porém, que busca a restituição, em dobro, o que comporta acolhimento. Daí a condenação nos termos acima consignados.Observo, por outro lado, que o mínimo que se espera de um banco do porte do réu é que tenha eficiente sistema de gerenciamento de seus dados e possa prestar correto e rápido atendimento a seus clientes. No caso dos autos, deveria ter sido computado o pagamento mínimo da fatura, a fim de se evitar o débito indevido na conta corrente do autor. O erro da instituição bancária deixou a conta corrente sem saldo para a compensação do cheque e isso causou dano moral ao autor. A responsabilidade do banco-réu é objetiva. É o que preconiza o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Deve o banco-réu, portanto, reparar os danos experimentados pelo autor. Em virtude da falha do banco-réu, o autor experimentou intensa frustração, mal-estar perante o credor e abalo de crédito. Foi o autor taxado de mau pagador, o que atingiu sua reputação. Não houve mero transtorno típico do cotidiano, mas sim dano moral, destacando-se que "o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra" (RJTJSP 134/151). Sabe-se que "o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte" (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos). No caso presente, os aborrecimentos impingidos ao autor constituem flagrante desrespeito às normas que regem o Código de Defesa do Consumidor e a excepcionalidade do fato, à vista das circunstâncias relatadas, deve ser considerada como infração que atingiu a dignidade dele, superado o limite da mera ocorrência cotidiana, pois que significativamente alterada. A devolução do cheque, em razão da falha do banco-réu, prejudicou a rotina de vida do autor, perturbando-lhe a paz e a tranquilidade inerentes ao direito da personalidade, causando-lhe dano moral. Não há necessidade de demonstração do efetivo prejuízo. O dano configurou-se in re ipsa. Neste sentido: "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (STJ, REsp n° 196.024, 4a Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j . 02.03.1999, RSTJ 124/397). Cumpre também destacar a Súmula 388 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". Configurado o dano moral, é devida indenização, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e com a natureza e a intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos. A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita. "Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62). Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190). Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação" (RJE 33/150-153). Deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Diante do que acima foi exposto, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização, quantia que bem atende à finalidade da reparação na hipótese em análise. Com isso se proporciona ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o banco-réu a restituir ao autor a quantia de R$ 375,66, com correção monetária desde 10 de março de 2016, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), desde a citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu); e b) condenar o banco-réu a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou valor da condenação, sendo que o mínimo legal corresponde a 10 (dez) UFESPs (Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15; art. 698 das NSCGJ).Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início, com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 14/09/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e decido. Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil de 2015 somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP). E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).Destaco, ainda, que as novas regras de contagem de prazos processuais estabelecidas pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplicam aos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que contrariam os princípios que norteiam o sistema, previstos no artigo 2º da Lei 9099/95. Portanto, a contagem dos prazos deve ser feita em dias corridos, orientação esta que consta do Comunicado nº 380/2016, de 18/03/2016, item 2.2, letra d, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É também neste sentido que se encontra o Enunciado 74 do FOJESP: "Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Feitas tais considerações, passo ao o julgamento do processo no estado em que se encontra, pois não existem outras provas a serem produzidas, como informado na sessão de conciliação (pág. 34).As partes celebraram contrato bancário de conta corrente e administração de cartão de crédito (págs. 05/07), relação jurídica que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já que o banco-réu, prestando serviços de natureza bancária, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, §2º), e o autor, na condição de correntista, no conceito de consumidor, porquanto destinatário final dos serviços (art. 2º). Aliás, para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em 09 de março de 2016, o autor pagou o valor de R$ 200,00, superior ao mínimo, em relação à fatura do cartão de crédito com vencimento em 01 de março de 2016, no importe total de R$ 1.162,48, (págs. 05/06). Em 10 de março de 2016, no entanto, o banco-réu debitou da sua conta o valor mínimo do cartão, correspondente a R$ 187,83 (pág. 07). Ocorre que havia um cheque a ser compensado, na data de março de 2016, no valor de R$ 210,00, motivo pelo qual o autor havia depositado o montante de R$ 212,00 para fazer frente à despesa (pág. 07); contudo, em razão do indevido desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o cheque acabou sendo devolvido por falta de fundos (pág. 15). Conclui-se, diante deste quadro, que houve falha do banco-réu, ao prestar os serviços contratados, eis que debitou na conta corrente do autor o valor mínimo da fatura, cuja pagamento já tina sido efetuado, o que acarretou a devolução de cheque, emitido pelo autor, por insuficiência de fundos. Além disso, o banco-réu não atendeu à reclamação efetuada administrativamente pelo autor, embora tenha reconhecido o erro (págs. 08/10).As operações bancárias são controladas por modernos sistemas, de modo que é inadmissível que mero estorno de valor não pode ser feita de modo célere. Como não há notícia de que o autor foi restituído do valor indevidamente debitado de sua conta corrente (R$ 187,83), faz à restituição, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o que resulta no valor de R$ 375,66. A relutância da instituição financeira em efetuar a devolução do montante indevidamente debitado na conta corrente rende ensejo à aplicação da penalidade. Houve erro material na petição inicial quando ao valor debitado indevidamente na conta do autor. Está claro, porém, que busca a restituição, em dobro, o que comporta acolhimento. Daí a condenação nos termos acima consignados.Observo, por outro lado, que o mínimo que se espera de um banco do porte do réu é que tenha eficiente sistema de gerenciamento de seus dados e possa prestar correto e rápido atendimento a seus clientes. No caso dos autos, deveria ter sido computado o pagamento mínimo da fatura, a fim de se evitar o débito indevido na conta corrente do autor. O erro da instituição bancária deixou a conta corrente sem saldo para a compensação do cheque e isso causou dano moral ao autor. A responsabilidade do banco-réu é objetiva. É o que preconiza o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Deve o banco-réu, portanto, reparar os danos experimentados pelo autor. Em virtude da falha do banco-réu, o autor experimentou intensa frustração, mal-estar perante o credor e abalo de crédito. Foi o autor taxado de mau pagador, o que atingiu sua reputação. Não houve mero transtorno típico do cotidiano, mas sim dano moral, destacando-se que "o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra" (RJTJSP 134/151). Sabe-se que "o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte" (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos). No caso presente, os aborrecimentos impingidos ao autor constituem flagrante desrespeito às normas que regem o Código de Defesa do Consumidor e a excepcionalidade do fato, à vista das circunstâncias relatadas, deve ser considerada como infração que atingiu a dignidade dele, superado o limite da mera ocorrência cotidiana, pois que significativamente alterada. A devolução do cheque, em razão da falha do banco-réu, prejudicou a rotina de vida do autor, perturbando-lhe a paz e a tranquilidade inerentes ao direito da personalidade, causando-lhe dano moral. Não há necessidade de demonstração do efetivo prejuízo. O dano configurou-se in re ipsa. Neste sentido: "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (STJ, REsp n° 196.024, 4a Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j . 02.03.1999, RSTJ 124/397). Cumpre também destacar a Súmula 388 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". Configurado o dano moral, é devida indenização, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e com a natureza e a intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos. A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita. "Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62). Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190). Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação" (RJE 33/150-153). Deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Diante do que acima foi exposto, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização, quantia que bem atende à finalidade da reparação na hipótese em análise. Com isso se proporciona ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o banco-réu a restituir ao autor a quantia de R$ 375,66, com correção monetária desde 10 de março de 2016, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), desde a citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu); e b) condenar o banco-réu a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou valor da condenação, sendo que o mínimo legal corresponde a 10 (dez) UFESPs (Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15; art. 698 das NSCGJ).Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início, com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15). |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/08/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70167566-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2016 17:46 |
| 16/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Processo encaminhado à conclusão por engano.Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intimem-se. |
| 12/08/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/08/2016 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃOProcesso nº:1007255-51.2016.8.26.0577Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano MoralRequerente:Marcelo Spaziani Dorsa, CPF 387.608.728-70Requerido:Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.701.190/0001-04Data da audiência:11/08/2016 às 14:00hAos 11 de agosto de 2016, às 14:00h, na sala de audiências do Anexo UNIP da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro de São José dos Campos, Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na presença de Íris de Morais e SIlva - Conciliador(a) e a Co-conciliadora Filomena Nadia Martins de Oliveiro deste Juizado e comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação no processo entre as partes supramencionadas. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença do Autor, assim como a presença da parte Ré representada por preposta Laura Guerra de Brito CPF n° 220.214.468-40 que apresentou carta de preposição na página 33 deste processo, em consonância com o artigo 9º, § 4º da Lei 9.099/95 (com poderes para transigir), e documentos constitutivos, acompanhada por advogada Dra. Michele de Oliveira Silva OAB/SP 284.702. Presentes as partes e iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Sem outras provas a produzir, foi determinado o JULGAMENTO ANTECIPADO do processo. Em seguida, o MM Juiz concedeu à parte-ré o prazo de 15 dias corridos (Enunciados 86 e 161 do FONAJE) para a apresentação de resposta, sob pena de revelia (art. 335, inciso I e artigo 336 do CPC/15 e art. 20, da Lei 9.099/95) e determinou que se aguardasse o prazo para a apresentação da resposta, certificando-se eventual decurso do prazo (item 5.4.1, do Prov. 1.670/09 do CSM, publicado no DOE de 17.9.09). Por fim, cumpridas as determinações supra, o MM. Juiz determinou que após a apresentação da resposta, fosse aberta a conclusão para julgamento do processo. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. São José dos Campos, data supra.NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado Eu, Silvana Rocha Silva Martins, digitei e subscrevi.CERTIDÃOCertifico e dou fé que os presentes à audiência, leram o termo e concordaram com o seu teor, independentemente de tê-lo assinado. São José dos Campos, . Eu, Silvana Rocha Silva Martins, digitei e subscrevi. |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.16.70152562-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2016 12:38 |
| 29/05/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR487885913TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Itaú Unibanco S/A Diligência : 13/05/2016 |
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 1811/1822 |
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 1811/1822 |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada sessão de conciliação para o DIA 11 de agosto de 2016, às 14 horas, a ser realizada no Anexo Unip, na Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 28/04/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 27/04/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95, foi designada sessão de conciliação para o DIA 11 de agosto de 2016, às 14 horas, a ser realizada no Anexo Unip, na Avenida Francisco José Longo, 1320, Vila Betânia, em frente ao Hospital Prontil, São José dos Campos - SP. |
| 20/04/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/08/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Conciliação - Anexo UNIP Situacão: Realizada |
| 01/04/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2016 |
Petições Diversas |
| 26/08/2016 |
Contestação |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/10/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/08/2016 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |