| Reqte |
Fatima Aparecida Neri Trigo Arbache
Advogado: Laudelino Alves de Sousa Neto |
| Reqdo |
Joaquim Moreira Alves
Soc. Advogados: Luiz Augusto de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2115/2132 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 26/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70201333-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2019 15:14 |
| 12/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2115/2132 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 26/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte peticionária de que o pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença já em andamento. |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70201333-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2019 15:14 |
| 12/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 2153/2162 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0012683-26.2019.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 07/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0012683-26.2019.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 07/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0012683-26.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 2076/2088 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 04/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. |
| 03/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa TJ Sem Mídia |
| 24/09/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70282664-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/09/2018 15:53 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 2279/2288 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2018 Teor do ato: Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão "a quo" não fará juízo de admissibilidade da apelação. Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão "a quo" não fará juízo de admissibilidade da apelação. Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. |
| 03/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70257430-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/09/2018 16:38 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 2158/2173 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2018 Teor do ato: Vistos. Fátima Aparecida Neri Trigo Arbache, qualificada nos autos, ajuizou ação de COBRANÇA em face de Joaquim Moreira Alves e Roneide Donizetti da Rosa, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação referente ao imóvel descrito na inicial com a filha dos requeridos Joyce Aparecida de Camargo que desocupou o imóvel em dezembro de 2016, deixando no entanto, de efetuar o pagamento dos alugueres e demais encargos, e que figurando os requeridos como fiadores, e portanto solidariamente responsáveis, requereu a procedência da ação para o fim de condenar os mesmos ao pagamento do débito que importa em R$47.947,87 (conforme planilha de fls. 08/09). Juntou documentos a fls. 10/22. Citados (fls. 36 e 39), os requeridos ofereceram contestação, alegando nulidade da fiança, litigância de má fé e incorreção dos cálculos apresentados (fls. 42/50). É o relatório. DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o processo, como preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Cuidam os autos de ação de cobrança em face de contrato de locação celebrado entre a autora e a filha dos requeridos, tendo os mesmos figurado como fiadores. A ação de despejo (proc.nº 1027281-41.2014) tramitou perante a 4ª Vara Cível local (fls. 10/16). A existência do contrato de locação afirmada na petição inicial constitui fato incontroverso, assim como a falta de pagamento dos alugueres no tempo e modo devidos. A questão controvertida reside na alegação de nulidade da fiança prestada, uma vez que o requerido Joaquim admite que concordou com a fiança tendo oposto sua assinatura no contrato, mas alegou que sua esposa Roneide não teria concordado e que a assinatura existente no contrato como sendo da mesma seria falsificada. Os requeridos alegaram ainda que, mesmo que apenas o marido figurasse como fiador do contrato, a fiança seria nula por ausência da ourtorga uxória, requerendo assim a declaração de nulidade da fiança, com extinção da ação com base na alegação de ilegitimidade passiva. Ora, vejamos, se de fato houvesse a falsificação da assinatura da fiadora, o pacto adjeto de fiança seria nulo de pleno direito e, por consequência, não haveria porque se alegar a ausência de outorga uxória. Por oportuno, verifica-se que ambos os cônjuges constaram como fiadores da locatária Joyce Aparecida de Camargo, filha dos requeridos, tendo o requerido Joaquim confessado que concordou com a fiança e que assinou o contrato. Assim, é de causar estranheza a alegação de que a assinatura da esposa do mesmo tenha sido falsificada, uma vez que o requerido tomou ciência dos termos do contrato de locação, assinou o referido contrato e portanto concordou com o mesmo e com as consequências advindas deste. Malgrado os requeridos sustentem que a assinatura de Roneide tenha sido falsificada, não há qualquer elemento nos autos que permita concluir isto tenha realmente acontecido tampouco tenha havido o preenchimento abusivo do contrato. Aliás, se assim o fosse, não teria o requerido concordado com sua assinatura, a demonstrar conduta desidiosa do signatário. Ademais, a declaração de nulidade da fiança, como pretendem os requeridos, ensejaria manifesto enriquecimento indevido da locatária, que reconhecidamente desfrutou do imóvel locado por longo período (março de 2014 a dezembro de 2016), tanto é que a locatária é filha dos fiadores, os quais não podem agora reclamar nulidade de contrato firmado em benefício exclusivo da filha locatária. Argumentação nesse sentido revela-se inacolhível porque desprovida de um sentido de boa-fé objetiva ou mesmo de um senso prático do que ordinariamente ocorre em casos como este, notadamente levando em conta o homem médio. Por fim, resta indeferido o pedido formulado pelos réus de condenação da autora nas sanções por litigância de má fé, pois não se vislumbra que tenha ela atuado com dolo processual neste feito. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança. Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, CONDENO os requeridos ao pagamento dos alugueres e demais encargos contratuais advindos do contrato de locação firmado entre a autora e a locatária até a data da efetiva desocupação, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos de correção monetária, multa contratual e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Em virtude da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita que ora se concede. Anote-se. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 20/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Fátima Aparecida Neri Trigo Arbache, qualificada nos autos, ajuizou ação de COBRANÇA em face de Joaquim Moreira Alves e Roneide Donizetti da Rosa, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação referente ao imóvel descrito na inicial com a filha dos requeridos Joyce Aparecida de Camargo que desocupou o imóvel em dezembro de 2016, deixando no entanto, de efetuar o pagamento dos alugueres e demais encargos, e que figurando os requeridos como fiadores, e portanto solidariamente responsáveis, requereu a procedência da ação para o fim de condenar os mesmos ao pagamento do débito que importa em R$47.947,87 (conforme planilha de fls. 08/09). Juntou documentos a fls. 10/22. Citados (fls. 36 e 39), os requeridos ofereceram contestação, alegando nulidade da fiança, litigância de má fé e incorreção dos cálculos apresentados (fls. 42/50). É o relatório. DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o processo, como preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Cuidam os autos de ação de cobrança em face de contrato de locação celebrado entre a autora e a filha dos requeridos, tendo os mesmos figurado como fiadores. A ação de despejo (proc.nº 1027281-41.2014) tramitou perante a 4ª Vara Cível local (fls. 10/16). A existência do contrato de locação afirmada na petição inicial constitui fato incontroverso, assim como a falta de pagamento dos alugueres no tempo e modo devidos. A questão controvertida reside na alegação de nulidade da fiança prestada, uma vez que o requerido Joaquim admite que concordou com a fiança tendo oposto sua assinatura no contrato, mas alegou que sua esposa Roneide não teria concordado e que a assinatura existente no contrato como sendo da mesma seria falsificada. Os requeridos alegaram ainda que, mesmo que apenas o marido figurasse como fiador do contrato, a fiança seria nula por ausência da ourtorga uxória, requerendo assim a declaração de nulidade da fiança, com extinção da ação com base na alegação de ilegitimidade passiva. Ora, vejamos, se de fato houvesse a falsificação da assinatura da fiadora, o pacto adjeto de fiança seria nulo de pleno direito e, por consequência, não haveria porque se alegar a ausência de outorga uxória. Por oportuno, verifica-se que ambos os cônjuges constaram como fiadores da locatária Joyce Aparecida de Camargo, filha dos requeridos, tendo o requerido Joaquim confessado que concordou com a fiança e que assinou o contrato. Assim, é de causar estranheza a alegação de que a assinatura da esposa do mesmo tenha sido falsificada, uma vez que o requerido tomou ciência dos termos do contrato de locação, assinou o referido contrato e portanto concordou com o mesmo e com as consequências advindas deste. Malgrado os requeridos sustentem que a assinatura de Roneide tenha sido falsificada, não há qualquer elemento nos autos que permita concluir isto tenha realmente acontecido tampouco tenha havido o preenchimento abusivo do contrato. Aliás, se assim o fosse, não teria o requerido concordado com sua assinatura, a demonstrar conduta desidiosa do signatário. Ademais, a declaração de nulidade da fiança, como pretendem os requeridos, ensejaria manifesto enriquecimento indevido da locatária, que reconhecidamente desfrutou do imóvel locado por longo período (março de 2014 a dezembro de 2016), tanto é que a locatária é filha dos fiadores, os quais não podem agora reclamar nulidade de contrato firmado em benefício exclusivo da filha locatária. Argumentação nesse sentido revela-se inacolhível porque desprovida de um sentido de boa-fé objetiva ou mesmo de um senso prático do que ordinariamente ocorre em casos como este, notadamente levando em conta o homem médio. Por fim, resta indeferido o pedido formulado pelos réus de condenação da autora nas sanções por litigância de má fé, pois não se vislumbra que tenha ela atuado com dolo processual neste feito. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança. Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, CONDENO os requeridos ao pagamento dos alugueres e demais encargos contratuais advindos do contrato de locação firmado entre a autora e a locatária até a data da efetiva desocupação, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos de correção monetária, multa contratual e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Em virtude da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita que ora se concede. Anote-se. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70076259-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2018 16:10 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 2111/2133 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Ciência à parte requerida acerca dos documentos de fls. 71/93 nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Advogados(s): Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 08/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida acerca dos documentos de fls. 71/93 nos termos do art. 437, §1º, do CPC. |
| 25/01/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70013331-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/01/2018 18:02 |
| 18/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2500 Página: 537/565 |
| 17/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos de fls. 42/65. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP) |
| 16/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos de fls. 42/65. |
| 11/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70319154-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2017 15:56 |
| 11/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.17.70319115-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2017 15:45 |
| 01/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me à Rua Chana Baskin Feigenson, 102, Jd. Telespark, aí sendo, citei e intimei JOAQUIM MOREIRA ALVES do teor do presente mandado, o qual aceitou a contrafé, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/11/2017 |
Mandado Juntado
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| 14/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me à Rua Chana Baskin Feigenson, 102, Jd. Telespark, aí sendo, citei e intimei RONEIDE DONIZETTI DA ROSA ALVES do teor do presente mandado, a qual aceitou a contrafé, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/11/2017 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 2219/2249 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/11/2017 às 16:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Certifico ainda que, expedi mandado de citação que segue, nesta data. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP) |
| 06/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2017/064023-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2017 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 06/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2017/064022-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2017 Local: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 06/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/11/2017 às 16:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Certifico ainda que, expedi mandado de citação que segue, nesta data. |
| 05/09/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/11/2017 às 16:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos, Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas CEP 12245-460, São José dos Campos SP (antigo prédio do Forum). Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 04/09/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/11/2017 Hora 16:30 Local: R. Paulo Setubal nº 220 sala2 cejusc Situacão: Realizada |
| 30/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 2258/2300 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2017 Teor do ato: Vistos.A sessão de CONCILIAÇÃO e/ou MEDIAÇÃO será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Data e horário conforme agendamento do CEJUSC certificado nos autos do processo eletrônico.A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).Cite-se e intime-se a parte ré para audiência (Data e horário conforme agendamento do CEJUSC certificado nos autos e que as partes ficam desde logo intimadas por meio do processo eletrônico), dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no artigo 335 do CPC.A parte autora indicará, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e a parte ré deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual a audiência não será realizada (CPC, art. 334, §4º, I).O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°).Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória/Ofício de requisição judicial para efetivo e imediato cumprimento. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo.Int. Advogados(s): Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP) |
| 28/06/2017 |
Decisão
Vistos.A sessão de CONCILIAÇÃO e/ou MEDIAÇÃO será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Data e horário conforme agendamento do CEJUSC certificado nos autos do processo eletrônico.A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).Cite-se e intime-se a parte ré para audiência (Data e horário conforme agendamento do CEJUSC certificado nos autos e que as partes ficam desde logo intimadas por meio do processo eletrônico), dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no artigo 335 do CPC.A parte autora indicará, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e a parte ré deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual a audiência não será realizada (CPC, art. 334, §4º, I).O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°).Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória/Ofício de requisição judicial para efetivo e imediato cumprimento. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo.Int. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Contestação |
| 11/12/2017 |
Contestação |
| 25/01/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 24/09/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/06/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2019 | Cumprimento de sentença (0012683-26.2019.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/11/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |