| Reqte |
Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança
Advogado: Denis Pizzigatti Ometto Advogado: Cláudio Rennó Villela |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Advogado: Leonardo Tokuda Pereira Advogada: Michelle Selma Ventura Wilner Procdora: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se em fase de recurso. Ciência às partes sobre os documentos juntados a fls. 6006/6020. Advogados(s): Cláudio Rennó Villela (OAB 192725/SP), Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Leonardo Tokuda Pereira (OAB 271955/SP), Michelle Selma Ventura Wilner (OAB 409310/SP) |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se em fase de recurso. Ciência às partes sobre os documentos juntados a fls. 6006/6020. Advogados(s): Cláudio Rennó Villela (OAB 192725/SP), Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Leonardo Tokuda Pereira (OAB 271955/SP), Michelle Selma Ventura Wilner (OAB 409310/SP) |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Ato ordinatório
Os presentes autos encontram-se em fase de recurso. Ciência às partes sobre os documentos juntados a fls. 6006/6020. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70469422-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 16:00 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Vistos. Os presentes autos encontram-se em fase de recurso. Com efeito, cientifiquem-se as partes sobre os documentos juntados a fls. 5987/5998. Int. Advogados(s): Cláudio Rennó Villela (OAB 192725/SP), Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Leonardo Tokuda Pereira (OAB 271955/SP) |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os presentes autos encontram-se em fase de recurso. Com efeito, cientifiquem-se as partes sobre os documentos juntados a fls. 5987/5998. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70392526-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 10:38 |
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70047075-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2024 11:02 |
| 12/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
área do "Banhado", com aproximadamente vinte colegas oficiais |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5284/5286: Efetuem-se as retificações necessárias junto ao SAJ. 2) Fls. 5295 e 5357: Cumpra-se com urgência a Carta de Ordem nº 1495/2023 expedida pela Suprema Corte, citando-se o Município de São José dos Campos. Int., cientificando-se o Ministério Público e as partes. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 10/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2024/000781-6 Situação: Aguardando cumprimento em 10/01/2024 14:20:41 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 5284/5286: Efetuem-se as retificações necessárias junto ao SAJ. 2) Fls. 5295 e 5357: Cumpra-se com urgência a Carta de Ordem nº 1495/2023 expedida pela Suprema Corte, citando-se o Município de São José dos Campos. Int., cientificando-se o Ministério Público e as partes. |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5232/5233: Diante do informado pelo Oficial de Justiça designado para o cumprimento da diligência, DEFIRO ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, para cumprimento da diligência em questão, observando as cautelas usuais. Fls. 5242/5244: Eventuais condicionantes ao cumprimento da liminar deferida pelo E. Tribunal de Justiça devem ser postuladas perante aquele órgão, já que não cabe a este juízo, nesta fase processual, determinar qualquer outra providência. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70562220-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/12/2023 12:16 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70560036-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2023 17:02 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70559955-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/12/2023 16:35 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3882 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5232/5233: Diante do informado pelo Oficial de Justiça designado para o cumprimento da diligência, DEFIRO ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, para cumprimento da diligência em questão, observando as cautelas usuais. Fls. 5242/5244: Eventuais condicionantes ao cumprimento da liminar deferida pelo E. Tribunal de Justiça devem ser postuladas perante aquele órgão, já que não cabe a este juízo, nesta fase processual, determinar qualquer outra providência. Int. |
| 19/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70559135-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/12/2023 12:35 |
| 19/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 5205/5220, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2023/079424-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2024 Local: Oficial de justiça - João Batista Bischoff do Amaral |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 5205/5220, expedindo-se o necessário. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70516022-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2023 14:02 |
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao Tribunal link processo com mídia |
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - INEXISTÊNCIA DE PREPARO |
| 07/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Disponibilização: 25/10/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 Página: |
| 24/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2023 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70462023-8 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 19/10/2023 14:40 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme certidão cartorária supra, razão assiste ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 5144; tempestivas, portanto, as contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado a fls. 5097/5143 Intime-se a Municipalidade de SJCampos para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela coautora a fls. 5051/5092. Int., cientificando-se o MP. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme certidão cartorária supra, razão assiste ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 5144; tempestivas, portanto, as contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado a fls. 5097/5143 Intime-se a Municipalidade de SJCampos para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela coautora a fls. 5051/5092. Int., cientificando-se o MP. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70437431-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2023 09:22 |
| 28/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70429547-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/09/2023 19:33 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Defensoria não apresentou contrarrazões. Nada Mais. |
| 28/08/2023 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70373785-9 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 28/08/2023 13:31 |
| 28/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70373773-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/08/2023 13:28 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Sobre os documentos juntados às fls. 3574-5016: Faculta-se manifestação pela parte autora, no prazo legal (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Ato ordinatório
Sobre os documentos juntados às fls. 3574-5016: Faculta-se manifestação pela parte autora, no prazo legal (art. 437, § 1º do CPC). |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70346399-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/08/2023 18:16 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Disponibilização: 08/08/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 Página: |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pela Municipalidade as fls. 3548-5016: às contrarrazões. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 04/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Recurso de apelação interposto pela Municipalidade as fls. 3548-5016: às contrarrazões. |
| 04/08/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70334760-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/08/2023 08:31 |
| 21/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração a fim de que fique constando do dispositivo a obrigação de remeter o processo à superior instância para reexame necessário. No mais, persiste integralmente a sentença tal qual lançada. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho os embargos de declaração a fim de que fique constando do dispositivo a obrigação de remeter o processo à superior instância para reexame necessário. No mais, persiste integralmente a sentença tal qual lançada. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.23.70233799-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2023 10:13 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Ante todo o exposto, confirmo as tutelas de urgência concedidas, JULGO IMPROCEDENTE a ação civil pública de nº 1030940-19.2018.8.26.0577 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança para CONDENAR o Município de São José dos Campos a: i) apresentar de projeto de regularização urbanística sustentável dos imóveis situados nas Zonas de Especial Interesse Social, do bairro Jardim Nova Esperança, na modalidade REURB-S, prevendo a realização de todas as intervenções urbanísticas necessárias, inclusive para eliminação dos eventuais riscos existentes no bairro, devendo tal projeto ser construído com a participação da população local; ii) observar que, no processo de remoção definitiva dos imóveis situados em áreas não passíveis de remoção do risco ou de ocupação, de acordo com os estudos previstos pelos art. 64 e 65 da Lei 12.651/2017, a realocação da população atingida se dê em unidades habitacionais erigidas no próprio bairro ou em área próxima, mediante plano de reassentamento que deverá integrar o projeto de regularização fundiária sustentável; iii) declarar a existência relação possessória dos moradores do Banhado em relação à área ocupada, reconhecendo seus efeitos jurídicos, especificamente para declarar a concessão especial de uso especial, individual ou coletiva, das áreas públicas, conforme solução a se chegar no curso do processo, por meio de perícia, em favor dos ocupantes da comunidade do jardim Nova Esperança, sendo certo que caso se chegar à conclusão que a remoção parcial ou total da comunidade seja necessária, seja concedido o direito em outro local, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória 2.220/2001, no perímetro do próprio bairro ou em área próxima; iii) reconhecer o domínio por usucapião coletivo das áreas particulares ocupadas pelos moradores das comunidade, de acordo com solução a se chegar no curso do processo, por meio de perícia, em favor dos ocupantes da comunidade do Jardim Nova Esperança; iv) condenar o Município de São José dos Campos ao pagamento de indenização aos moradores do Jardim Nova Esperança, por danos morais coletivos no valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada núcleo familiar. Sem condenação despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 23/05/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante todo o exposto, confirmo as tutelas de urgência concedidas, JULGO IMPROCEDENTE a ação civil pública de nº 1030940-19.2018.8.26.0577 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança para CONDENAR o Município de São José dos Campos a: i) apresentar de projeto de regularização urbanística sustentável dos imóveis situados nas Zonas de Especial Interesse Social, do bairro Jardim Nova Esperança, na modalidade REURB-S, prevendo a realização de todas as intervenções urbanísticas necessárias, inclusive para eliminação dos eventuais riscos existentes no bairro, devendo tal projeto ser construído com a participação da população local; ii) observar que, no processo de remoção definitiva dos imóveis situados em áreas não passíveis de remoção do risco ou de ocupação, de acordo com os estudos previstos pelos art. 64 e 65 da Lei 12.651/2017, a realocação da população atingida se dê em unidades habitacionais erigidas no próprio bairro ou em área próxima, mediante plano de reassentamento que deverá integrar o projeto de regularização fundiária sustentável; iii) declarar a existência relação possessória dos moradores do Banhado em relação à área ocupada, reconhecendo seus efeitos jurídicos, especificamente para declarar a concessão especial de uso especial, individual ou coletiva, das áreas públicas, conforme solução a se chegar no curso do processo, por meio de perícia, em favor dos ocupantes da comunidade do jardim Nova Esperança, sendo certo que caso se chegar à conclusão que a remoção parcial ou total da comunidade seja necessária, seja concedido o direito em outro local, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória 2.220/2001, no perímetro do próprio bairro ou em área próxima; iii) reconhecer o domínio por usucapião coletivo das áreas particulares ocupadas pelos moradores das comunidade, de acordo com solução a se chegar no curso do processo, por meio de perícia, em favor dos ocupantes da comunidade do Jardim Nova Esperança; iv) condenar o Município de São José dos Campos ao pagamento de indenização aos moradores do Jardim Nova Esperança, por danos morais coletivos no valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada núcleo familiar. Sem condenação despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. |
| 19/05/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interdição com Dispensa de Perícia - Inspeção Judicial Direta - NOVO CPC |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que acondicionei na Caixa de Arquivo 02 a mídia entregue em cartório, nesta data, pela Prefeitura de São José dos Campos referente ao item 04 do Acordo nº 3.406/3.408. Nada Mais. |
| 16/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007504-72.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 12/05/2023 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA - DRA LAÍS |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 04/05/2023 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/05/2023 Hora 14:00 Local: Sala 2ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Em relação ao pedido de reconsideração formulado pelo Município de São José dos Campos às fls. 3354/3361, reputo conveniente a realização de uma audiência de tentativa de conciliação entre os participantes do processo. Por isso, designo a solenidade para o dia 11 de maio de 2023, às 14 horas. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 04/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em relação ao pedido de reconsideração formulado pelo Município de São José dos Campos às fls. 3354/3361, reputo conveniente a realização de uma audiência de tentativa de conciliação entre os participantes do processo. Por isso, designo a solenidade para o dia 11 de maio de 2023, às 14 horas. Int. |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70176958-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2023 09:16 |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70172700-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2023 14:58 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3303/3305, 3314 e 3315/3316: por certo, que a ordem de remoção imediata das famílias que moram nas construções existentes dentro do perímetro do Parque Natural Municipal do Banhado não prescinde do devido processo legal e do contraditório, especialmente havendo incerteza quanto àqueles que serão atingidos pela medida de caráter irreversível. A fim de não atrapalhar o andamento da causa principal, o pedido de cumprimento de antecipação de tutela recursal deverá ser veiculado em incidente apartado, o qual deverá ser instruído com informações acerca de quais construções identificáveis no levantamento cadastral de fls. 2044 serão atingidas pela medida. Além disso, deverá vir instruído o pedido com identificação das famílias cadastradas quando do "congelamento" do bairro que serão atingidas. Não resta dúvida quanto à ilegalidade da emissão de mandado de reintegração de posse sem individualização daqueles que serão atingidos pela medida, principalmente em se tratando de número de construções e de famílias plenamente identificáveis. Ademais, cumpre lembrar que o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é um órgão que foi criado em 1985, pelas Nações Unidas, com o escopo de monitorar a aplicação do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este Órgão recebe relatórios dos países signatários o que inclui o Brasil, pois adotou o pacto internacional por meio do Dec. nº 591/1992 para avaliar os entraves à execução do Pacto e, com base nessas informações, emitir observações gerais (Comunicados) que auxiliem nas soluções de conflitos sobre o temário que se ocupa. Apesar de não terem efeito vinculante, os Comunicados são inequivocamente relevantes como recomendações a serem acolhidas pelos signatários para evitar violações aos direitos humanos. São diversas as situações retratadas a exemplo do despejo forçado , mas há uma constante em relação ao tema que envolve o direito à moradia: a retirada de pessoas ou famílias dos lugares onde vivem deve condicionar-se ao oferecimento de meios apropriados (Item 3 da Observação Geral nº 7, disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/reforma-agraria/ComentarioGeral7_DESC). Esta diretriz adota o pressuposto de que o desenvolvimento econômico não deve ser justificativa à violação dos direitos humanos. O Comunicado Geral n. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais cuida especificamente do direito à moradia e do despejo forçado, esta medida considerara como último recurso, apenas se não houver alternativas à solução do conflito. De todo modo, nos casos em que o despejo mostre-se efetivamente necessário, recomenda-se: i) oportunidade de consultar as pessoas afetadas; ii) um prazo razoável à desocupação e ao acesso às informações, e que o despejo ocorra durante o dia; iii) a presença de autoridades públicas; iv) identificação das pessoas afetadas; v) disponibilidade de assistência jurídica(item15). No caso dos autos, a desocupação forçada do imóvel deve ser precedida de inclusão da família em programas habitacionais e/ou assistenciais (dada a vulnerabilidade social comprovada dos requeridos) ou ao pagamento de aluguel social. Por fim, vale acrescentar que essa determinação não se constitui em provimento extra ou ultra petita, na medida em que zelar pela observância da dignidade humana e pelos direitos sociais é matéria de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO Construção irregular São José dos Campos Loteamento clandestino Demolição Possibilidade: Incontroversa a irregularidade da construção e categórica a perícia quanto ao risco de desabamento, evidenciando perigo para a incolumidade física do réu ou de qualquer outra pessoa, a demolição é medida que se impõe. Concessão de aluguel social ou moradia Julgamento extra petita Ausência Possibilidade: O juiz não decide além do pedido, quando ressalva medidas legais decorrentes do dever constitucional do município de promover o bem estar social em seu território. (TJSP; Apelação Cível 1012980-50.2018.8.26.0577; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. PRETENSÃO À DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. Desocupação e demolição cabível. Mantida a atribuição imposta ao ente Municipal para que providencie a remoção, ainda que para local provisório, dos moradores do imóvel, preservando a unidade do núcleo familiar constituído. Direito social à moradia e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009819-61.2020.8.26.0577; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência O desate da lide prescindia de dilação probatória O julgador sentiu-se habilitado à entrega da prestação jurisdicional diante da prova existente e que lhe ofereceu elementos de convicção AÇÃO CIVIL PÚBLICA Parcelamento do solo Loteamento clandestino Afronta à legislação urbanística e ambiental, que possibilita a determinação para desocupação e demolição Exercício do Poder de Polícia pela Municipalidade Sentença de procedência SENTENÇA EXTRA PETITA Imposição de condições para a desocupação e demolição do imóvel Não ocorrência de afronta ao art. 141 do CPC Questões de ordem pública, como a defesa de direitos sociais, de moradia e de assistência social (art. 6º "caput" e 23, X, da CF), proclamáveis de ofício, não estão sujeitas à regra da congruência entre o pedido e a sentença Ainda que não constem do pedido, a sentença nesta linha não é nem "ultra", nem "extra petita" RECONVENÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Impossibilidade Pedido que foge do escopo da ação civil pública Inexistência da conexão necessária para sua admissão Preliminar rejeitada e recursos não providos (TJSP; Apelação Cível 1010082-30.2019.8.26.0577; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. São José dos Campos. Demolição de imóvel situado em área de risco. Prescrição da pretensão demolitória. Inocorrência. Dano à ordem urbanística que é permanente e se protai no tempo. Imóvel que foi construído em loteamento ilegal e clandestino, sem qualquer autorização da Prefeitura Municipal. Classificação da localização como área de risco de escorregamento natural do solo. Competência do Município, por meio do poder de polícia, de fiscalizar e impedir a construção de obras irregulares, procedendo, caso necessário, o embargo ou mesmo a demolição destas. Inviabilidade de regularização do imóvel, sob pena de risco à vida, saúde e segurança dos moradores do local. Município que deve adotar providências indispensáveis a garantir a dignidade do réu e daqueles que compõe o respectivo núcleo familiar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026522-04.2019.8.26.0577; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Demolitória Construção erigida em parcelamento irregular do solo - Zona de risco de deslizamento Sentença de procedência Irresignação da parte autora face à determinação de pagamento de auxílio-aluguel ou promoção de alternativa habitacional concreta, bem como quanto à obrigação de fornecimento de meios de transporte aos desalojados Implicações decorrentes da Lei Federal nº 12.340/10 e da Lei Municipal nº 8.558/11 - Garantias inerentes ao direito constitucional à moradia e ao primado da dignidade da pessoa humana Dever de assegurar meios de locomoção que, contudo, não encontra respaldo normativo Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido(TJSP; Apelação Cível 1027888-15.2018.8.26.0577; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Apelação cível Ação CIVIL PÚBLICA Imóvel construído em loteamento clandestino, de maneira irregular e sem qualquer autorização da Prefeitura - Sentença de procedência mantida Determinação para que a Municipalidade providencie a remoção dos moradores para outro local e assegure os meios de locomoção, se distante o local do alojamento Manutenção da dignidade do réu Responsabilidade do Poder Público pela ausência de fiscalização eficiente Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018870-33.2019.8.26.0577; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 11/08/2020) AÇÃO ORDINÁRIA Alegação de error in procedendo Inocorrência, descabendo argumentar com violação ao princípio da inércia da jurisdição Cabe ao Judiciário a defesa de quem se encontra em situação vulnerável, porquanto o Brasil, por imperativo constitucional, é uma República "justa e solidária" (art. 3º, II, da CF) Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011305-52.2018.8.26.0577; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) APELAÇÃO AÇÃO DEMOLITÓRIA Imóvel construído de maneira irregular e sem qualquer autorização da Prefeitura Sentença procedente, com determinação para que a Municipalidade providencie a remoção dos moradores para local, ainda que provisório, em que seja preservada a unidade do núcleo familiar constituído, assegurando-se os meios de locomoção dos cidadãos e seus trabalhos e escolas, se distante o local do alojamento daquele em que exercem suas ocupações habituais Apelo que impugna apenas o ônus atribuído à Municipalidade Decisão mantida, pois além dessa providência ser indispensável para a manutenção da dignidade da pessoa humana, não se pode deixar de lado que o Poder Público tem, em princípio, sua cota de responsabilidade para que a situação chegasse ao estado atual, por permitir que construções fossem erguidas em local instável SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015176-61.2016.8.26.0577; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019). E por fim, impende consignar que o efetivo cumprimento da medida deverá objeto de publicidade e transparência por parte do Poder Público Municipal, até mesmo porque será acompanhado pela Justiça, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (caso estas últimas duas instituições a tanto se disponham), com a finalidade de assegurar a observância dos direitos individuais dos envolvidos. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3303/3305, 3314 e 3315/3316: por certo, que a ordem de remoção imediata das famílias que moram nas construções existentes dentro do perímetro do Parque Natural Municipal do Banhado não prescinde do devido processo legal e do contraditório, especialmente havendo incerteza quanto àqueles que serão atingidos pela medida de caráter irreversível. A fim de não atrapalhar o andamento da causa principal, o pedido de cumprimento de antecipação de tutela recursal deverá ser veiculado em incidente apartado, o qual deverá ser instruído com informações acerca de quais construções identificáveis no levantamento cadastral de fls. 2044 serão atingidas pela medida. Além disso, deverá vir instruído o pedido com identificação das famílias cadastradas quando do "congelamento" do bairro que serão atingidas. Não resta dúvida quanto à ilegalidade da emissão de mandado de reintegração de posse sem individualização daqueles que serão atingidos pela medida, principalmente em se tratando de número de construções e de famílias plenamente identificáveis. Ademais, cumpre lembrar que o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é um órgão que foi criado em 1985, pelas Nações Unidas, com o escopo de monitorar a aplicação do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este Órgão recebe relatórios dos países signatários o que inclui o Brasil, pois adotou o pacto internacional por meio do Dec. nº 591/1992 para avaliar os entraves à execução do Pacto e, com base nessas informações, emitir observações gerais (Comunicados) que auxiliem nas soluções de conflitos sobre o temário que se ocupa. Apesar de não terem efeito vinculante, os Comunicados são inequivocamente relevantes como recomendações a serem acolhidas pelos signatários para evitar violações aos direitos humanos. São diversas as situações retratadas a exemplo do despejo forçado , mas há uma constante em relação ao tema que envolve o direito à moradia: a retirada de pessoas ou famílias dos lugares onde vivem deve condicionar-se ao oferecimento de meios apropriados (Item 3 da Observação Geral nº 7, disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/reforma-agraria/ComentarioGeral7_DESC). Esta diretriz adota o pressuposto de que o desenvolvimento econômico não deve ser justificativa à violação dos direitos humanos. O Comunicado Geral n. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais cuida especificamente do direito à moradia e do despejo forçado, esta medida considerara como último recurso, apenas se não houver alternativas à solução do conflito. De todo modo, nos casos em que o despejo mostre-se efetivamente necessário, recomenda-se: i) oportunidade de consultar as pessoas afetadas; ii) um prazo razoável à desocupação e ao acesso às informações, e que o despejo ocorra durante o dia; iii) a presença de autoridades públicas; iv) identificação das pessoas afetadas; v) disponibilidade de assistência jurídica(item15). No caso dos autos, a desocupação forçada do imóvel deve ser precedida de inclusão da família em programas habitacionais e/ou assistenciais (dada a vulnerabilidade social comprovada dos requeridos) ou ao pagamento de aluguel social. Por fim, vale acrescentar que essa determinação não se constitui em provimento extra ou ultra petita, na medida em que zelar pela observância da dignidade humana e pelos direitos sociais é matéria de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO Construção irregular São José dos Campos Loteamento clandestino Demolição Possibilidade: Incontroversa a irregularidade da construção e categórica a perícia quanto ao risco de desabamento, evidenciando perigo para a incolumidade física do réu ou de qualquer outra pessoa, a demolição é medida que se impõe. Concessão de aluguel social ou moradia Julgamento extra petita Ausência Possibilidade: O juiz não decide além do pedido, quando ressalva medidas legais decorrentes do dever constitucional do município de promover o bem estar social em seu território. (TJSP; Apelação Cível 1012980-50.2018.8.26.0577; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. PRETENSÃO À DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. Desocupação e demolição cabível. Mantida a atribuição imposta ao ente Municipal para que providencie a remoção, ainda que para local provisório, dos moradores do imóvel, preservando a unidade do núcleo familiar constituído. Direito social à moradia e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009819-61.2020.8.26.0577; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência O desate da lide prescindia de dilação probatória O julgador sentiu-se habilitado à entrega da prestação jurisdicional diante da prova existente e que lhe ofereceu elementos de convicção AÇÃO CIVIL PÚBLICA Parcelamento do solo Loteamento clandestino Afronta à legislação urbanística e ambiental, que possibilita a determinação para desocupação e demolição Exercício do Poder de Polícia pela Municipalidade Sentença de procedência SENTENÇA EXTRA PETITA Imposição de condições para a desocupação e demolição do imóvel Não ocorrência de afronta ao art. 141 do CPC Questões de ordem pública, como a defesa de direitos sociais, de moradia e de assistência social (art. 6º "caput" e 23, X, da CF), proclamáveis de ofício, não estão sujeitas à regra da congruência entre o pedido e a sentença Ainda que não constem do pedido, a sentença nesta linha não é nem "ultra", nem "extra petita" RECONVENÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Impossibilidade Pedido que foge do escopo da ação civil pública Inexistência da conexão necessária para sua admissão Preliminar rejeitada e recursos não providos (TJSP; Apelação Cível 1010082-30.2019.8.26.0577; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. São José dos Campos. Demolição de imóvel situado em área de risco. Prescrição da pretensão demolitória. Inocorrência. Dano à ordem urbanística que é permanente e se protai no tempo. Imóvel que foi construído em loteamento ilegal e clandestino, sem qualquer autorização da Prefeitura Municipal. Classificação da localização como área de risco de escorregamento natural do solo. Competência do Município, por meio do poder de polícia, de fiscalizar e impedir a construção de obras irregulares, procedendo, caso necessário, o embargo ou mesmo a demolição destas. Inviabilidade de regularização do imóvel, sob pena de risco à vida, saúde e segurança dos moradores do local. Município que deve adotar providências indispensáveis a garantir a dignidade do réu e daqueles que compõe o respectivo núcleo familiar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026522-04.2019.8.26.0577; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Demolitória Construção erigida em parcelamento irregular do solo - Zona de risco de deslizamento Sentença de procedência Irresignação da parte autora face à determinação de pagamento de auxílio-aluguel ou promoção de alternativa habitacional concreta, bem como quanto à obrigação de fornecimento de meios de transporte aos desalojados Implicações decorrentes da Lei Federal nº 12.340/10 e da Lei Municipal nº 8.558/11 - Garantias inerentes ao direito constitucional à moradia e ao primado da dignidade da pessoa humana Dever de assegurar meios de locomoção que, contudo, não encontra respaldo normativo Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido(TJSP; Apelação Cível 1027888-15.2018.8.26.0577; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Apelação cível Ação CIVIL PÚBLICA Imóvel construído em loteamento clandestino, de maneira irregular e sem qualquer autorização da Prefeitura - Sentença de procedência mantida Determinação para que a Municipalidade providencie a remoção dos moradores para outro local e assegure os meios de locomoção, se distante o local do alojamento Manutenção da dignidade do réu Responsabilidade do Poder Público pela ausência de fiscalização eficiente Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018870-33.2019.8.26.0577; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 11/08/2020) AÇÃO ORDINÁRIA Alegação de error in procedendo Inocorrência, descabendo argumentar com violação ao princípio da inércia da jurisdição Cabe ao Judiciário a defesa de quem se encontra em situação vulnerável, porquanto o Brasil, por imperativo constitucional, é uma República "justa e solidária" (art. 3º, II, da CF) Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011305-52.2018.8.26.0577; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) APELAÇÃO AÇÃO DEMOLITÓRIA Imóvel construído de maneira irregular e sem qualquer autorização da Prefeitura Sentença procedente, com determinação para que a Municipalidade providencie a remoção dos moradores para local, ainda que provisório, em que seja preservada a unidade do núcleo familiar constituído, assegurando-se os meios de locomoção dos cidadãos e seus trabalhos e escolas, se distante o local do alojamento daquele em que exercem suas ocupações habituais Apelo que impugna apenas o ônus atribuído à Municipalidade Decisão mantida, pois além dessa providência ser indispensável para a manutenção da dignidade da pessoa humana, não se pode deixar de lado que o Poder Público tem, em princípio, sua cota de responsabilidade para que a situação chegasse ao estado atual, por permitir que construções fossem erguidas em local instável SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015176-61.2016.8.26.0577; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019). E por fim, impende consignar que o efetivo cumprimento da medida deverá objeto de publicidade e transparência por parte do Poder Público Municipal, até mesmo porque será acompanhado pela Justiça, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (caso estas últimas duas instituições a tanto se disponham), com a finalidade de assegurar a observância dos direitos individuais dos envolvidos. Int. |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70159223-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2023 11:46 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70152975-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 15:53 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70152173-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 12:00 |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70052973-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2023 11:20 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo assinalado |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Vistos Com relação à petição de fls. 3254/3256, não há necessidade de intimação das partes para manifestação em face do que restou decidido na Reclamação interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujo decisão está juntada no incidente nº 0000009-51.2023.8.26.0577, em apenso, para o qual remeto o douto Promotor de Justiça. Assim que decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido na decisão de fls. 3219/3223 para manifestação acerca do complemento ao laudo por parte do DAEE, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 30/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos Com relação à petição de fls. 3254/3256, não há necessidade de intimação das partes para manifestação em face do que restou decidido na Reclamação interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujo decisão está juntada no incidente nº 0000009-51.2023.8.26.0577, em apenso, para o qual remeto o douto Promotor de Justiça. Assim que decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido na decisão de fls. 3219/3223 para manifestação acerca do complemento ao laudo por parte do DAEE, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70022185-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2023 15:16 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000009-51.2023.8.26.0617 - Classe: Petição Cível - Assunto principal: Petição intermediária |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70516957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 16:14 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70514192-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2022 13:18 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70509659-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/12/2022 11:31 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos. A Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança alegou que em 23.08.2022 a Prefeitura Municipal promoveu a demolição de algumas construções incorrendo indevida no estado do processo e por isso requereu tutela de urgência para cessação do ilícito (fls. 2998/2999 e 3000/3003). Instada a se manifestar (fls. 3004), a Prefeitura de São José dos Campos alegou ter recebido ofício da Polícia Militar pedindo apoio dos órgãos públicos para avaliação acerca da legalidade e conveniência do desfazimento das edificações desabitadas no interior da comunidade, uma vez que esses imóveis estariam sendo utilizados para práticas criminosas. Assim, as ações empreendidas tiveram por escopo assegurar a integridade física e a incolumidade das pessoas que ali habitam. Sustenta terem sido demolidos 7 (sete) imóveis desabitados e que não foi demonstrado que as demolições recaíram sobre imóveis objeto do "congelamento". Argumenta que "o incluso ofício da lavra do Comando do 1º Batalhão do Interior da Polícia Militar do Estado de São Paulo reforça a manifestação do Município acostada a fls. 2.800/2.804" (verbis). Aduz não ter havido descumprimento de ordem judicial, visto que as decisões proferidas neste processo protegeriam apenas as construções antigas, objeto de levantamento cadastral para fins de congelamento (fls. 3014/3020). O Município de São José dos Campos apresentou nova manifestação a fls. 3181/3182. Reiterou as anteriormente apresentadas a fls. 3156/3157, fls. 2800/2863, fls. 3014/3064 e a fls. 3106/3136. Disse não haver mínima demonstração de que qualquer das famílias cadastradas tenham sido atingidas pelas demolições realizadas. Defende terem sido objetos das demolições sete imóveis desabitados que estavam à disposição para utilização em práticas criminosas, na esteira do que informado pela Polícia Militar. Assevera não restar demonstrado o descumprimento de qualquer ordem judicial. O Ministério Público (fls. 3210) reiterou as manifestações anteriores, já que a petição municipal mais atual não trouxe elementos adicionais que já não tivessem sido demonstrados ou alegados. DECIDO. 1) Em sua manifestação de fls. 3106 e seguintes, a Prefeitura de São José dos Campos alega que as casas demolidas, além de abandonadas quando das atividades demolitórias, causavam riscos, e provavelmente eram usadas para fins ilegais ligados ao tráfico de drogas. Ainda, que eram construções posteriores ao congelamento do núcleo como realizado em 2014. Foi dito também que a demolição aplicada foi a sumária, baseada em riscos constatados em laudo da Defesa Civil (art. 184, inciso II do novo código de edificações). A prefeitura citou como paradigma para o congelamento os documentos de fls. 2030 a 2043, núcleo congelado em janeiro de 2014 com 297 famílias. Ocorre que tal documento é apenas uma listagem com nomes de pessoas. Por ele, não é possível chegar-se à conclusão de que as casas demolidas sejam posteriores ao congelamento. Em sua última manifestação, a Municipalidade nada acrescentou em relação à manifestação de fls. 3014/3020. Não apresentou documentos que provassem a legalidade das demolições. Não apresentou arquivo de alta definição contendo a descrição das casas congeladas e a localização dos imóveis demolidos. Os relatórios de ocorrência elaborados pela Defesa Civil (fls. 3057/3064) não se prestam a dar cumprimento ao Novo Código de Edificações do Município, que exige elaboração de laudos por engenheiros da Defesa Civil, notificação prévia e prazo de 2 (dois) dias para defesa antes da demolição. Verifica-se que os relatórios de ocorrência são sucintos e não esclarecem os motivos técnicos pelos quais haveria riscos de ruína das construções. Tampouco ficou provado terem sido instaurados processos administrativos com notificação ao ocupante, aplicação de auto de infração e concessão do prazo de defesa de 2 (dois) aos ocupantes dos imóveis para apresentação de defesa. Pode-se fazer exceção ao caso de fls. 3059 (exemplo), eis que a construção estava muito no início (alicerces) e, portanto, há prova documental de que a situação estivesse sob o amparo do caput do art. 184 do código de edificações, justificando-se a sumariedade. No âmbito municipal, a ação demolitória por parte da Municipalidade vem prevista no artigo 177, inciso VI, da Lei Complementar 651/2022, além das disposições dos artigos 183 e 184 a saber: "Art. 183A demolição total ou parcial do prédio será imposta nos seguintes casos: I -quandohouver risco iminente de ruir; II -quandonão for respeitado o alinhamento ou o nivelamento determinado; III - quando a obra estiver em desacordo com a legislação vigente; IV -quandoinvadir área pública. § 1ºAo ser constatado o risco iminente de ruir ou construção em área pública, será notificado para demolição total ou parcial no prazo de 2 (dois) dias corridos. § 2ºA demolição de obra clandestina não regularizável nos termos da legislação vigente poderá ser efetivada mediante ordem administrativa, a ser determinada, após as seguintes providências: I -notificaçãopreliminar contra o infrator, para que o mesmo proceda a demolição ou apresente defesa, no prazo de 02 (dois) dias úteis; II -emcaso de não atendimento à notificação preliminar ou julgada a defesa improcedente, ficará o infrator sujeito à lavratura de auto de infração e aplicação de multa, com direito à apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos; III - constatado o não atendimento aos termos da notificação preliminar ou julgada improcedente a defesa, conforme disposto nos incisos anteriores, poderá a autoridade competente determinar a demolição efetiva das edificações, acompanhada dos seguintes documentos: a) laudo elaborado por engenheiros da Defesa Civil; b) fotos devidamente datadas ou croqui do local; c) depoimento de testemunhas, se houver. § 3ºA demolição de obra licenciada será pleiteada judicialmente em ação própria. § 4ºA demolição prevista neste artigo será imposta pela autoridade municipal competente, acompanhada dos seguintes documentos: I - Notificação; II Autuações; III - Fotos devidamente datadas; IV - Laudo elaborado por engenheiro da Defesa Civil no caso de risco de ruir; V - Croqui indicando as irregularidades; Art. 184Quando constatada a construção sem autorização, em fase inicial, sem condições de habitabilidade e sem a possibilidade de regularização como consta no §2º do art. 183, caberá a demolição sumária e apreensão de materiais de construção nos seguintes casos: I -núcleosurbanos informais consolidados ou em início de implantação irregular; II - áreas de risco apontadas no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) ou com risco apontado em laudo da Defesa Civil; III - áreas públicas municipais; § 1ºA demolição e apreensão de materiais previstas neste artigo serão impostas pela autoridade municipal que determinará ação conjunta das Secretarias competentes. § 2ºA apreensão e a demolição sumária, regulamentadas pelaLei nº 1.566/1970e suas posteriores alterações, independem do procedimento previsto no artigo antecedente. § 3ºConstatado o início de implantação de parcelamento do solo irregular em gleba onde seja impossibilitado o acesso dos agentes fiscais, poderá a Guarda Civil Municipal promover a entrada necessária para as atividades de fiscalização e ações previstas neste artigo". Diante disso, é de se concluir que as demolições efetuadas em 23.08.2022 deixaram de cumprir as exigências do artigo 183 da LC 651/2022. Por isso, constituem-se em atos atentatórios à dignidade da justiça por violação aos deveres processuais dos incisos IV e IV do artigo 77 e parágrafo segundo do CPC. Com efeito, foi deferida tutela de urgência determinando que as construções antigas, objeto de levantamento cadastral para fins de "congelamento", não fossem objeto de embargo administrativo ou outras medidas tais como interrupção de serviços públicos (fls. 1638/1641 e 2520). Além disso, a Lei 13.465/2017 dispõe no § 8º do artigo 31 que "o requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento" (negritos meus). Ante todo o exposto, aplico à Municipalidade multa de 10% do valor atualizado da causa pela prática de inovação ilegal no estado do processo (art. 77, VI e § 2º do CPC) e concedo tutela inibitória para o fim de determino à Municipalidade que se abstenha da prática de novas demolições na área objeto desta ação, sob pena de R$ 100.000,00 por cada ato, independentemente de eventual prejuízo a ser ressarcido. 2) Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem acerca do ofício do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE de fls. 3212/3125). Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos. Int. São José dos Campos, 14 de dezembro de 2022. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança alegou que em 23.08.2022 a Prefeitura Municipal promoveu a demolição de algumas construções incorrendo indevida no estado do processo e por isso requereu tutela de urgência para cessação do ilícito (fls. 2998/2999 e 3000/3003). Instada a se manifestar (fls. 3004), a Prefeitura de São José dos Campos alegou ter recebido ofício da Polícia Militar pedindo apoio dos órgãos públicos para avaliação acerca da legalidade e conveniência do desfazimento das edificações desabitadas no interior da comunidade, uma vez que esses imóveis estariam sendo utilizados para práticas criminosas. Assim, as ações empreendidas tiveram por escopo assegurar a integridade física e a incolumidade das pessoas que ali habitam. Sustenta terem sido demolidos 7 (sete) imóveis desabitados e que não foi demonstrado que as demolições recaíram sobre imóveis objeto do "congelamento". Argumenta que "o incluso ofício da lavra do Comando do 1º Batalhão do Interior da Polícia Militar do Estado de São Paulo reforça a manifestação do Município acostada a fls. 2.800/2.804" (verbis). Aduz não ter havido descumprimento de ordem judicial, visto que as decisões proferidas neste processo protegeriam apenas as construções antigas, objeto de levantamento cadastral para fins de congelamento (fls. 3014/3020). O Município de São José dos Campos apresentou nova manifestação a fls. 3181/3182. Reiterou as anteriormente apresentadas a fls. 3156/3157, fls. 2800/2863, fls. 3014/3064 e a fls. 3106/3136. Disse não haver mínima demonstração de que qualquer das famílias cadastradas tenham sido atingidas pelas demolições realizadas. Defende terem sido objetos das demolições sete imóveis desabitados que estavam à disposição para utilização em práticas criminosas, na esteira do que informado pela Polícia Militar. Assevera não restar demonstrado o descumprimento de qualquer ordem judicial. O Ministério Público (fls. 3210) reiterou as manifestações anteriores, já que a petição municipal mais atual não trouxe elementos adicionais que já não tivessem sido demonstrados ou alegados. DECIDO. 1) Em sua manifestação de fls. 3106 e seguintes, a Prefeitura de São José dos Campos alega que as casas demolidas, além de abandonadas quando das atividades demolitórias, causavam riscos, e provavelmente eram usadas para fins ilegais ligados ao tráfico de drogas. Ainda, que eram construções posteriores ao congelamento do núcleo como realizado em 2014. Foi dito também que a demolição aplicada foi a sumária, baseada em riscos constatados em laudo da Defesa Civil (art. 184, inciso II do novo código de edificações). A prefeitura citou como paradigma para o congelamento os documentos de fls. 2030 a 2043, núcleo congelado em janeiro de 2014 com 297 famílias. Ocorre que tal documento é apenas uma listagem com nomes de pessoas. Por ele, não é possível chegar-se à conclusão de que as casas demolidas sejam posteriores ao congelamento. Em sua última manifestação, a Municipalidade nada acrescentou em relação à manifestação de fls. 3014/3020. Não apresentou documentos que provassem a legalidade das demolições. Não apresentou arquivo de alta definição contendo a descrição das casas congeladas e a localização dos imóveis demolidos. Os relatórios de ocorrência elaborados pela Defesa Civil (fls. 3057/3064) não se prestam a dar cumprimento ao Novo Código de Edificações do Município, que exige elaboração de laudos por engenheiros da Defesa Civil, notificação prévia e prazo de 2 (dois) dias para defesa antes da demolição. Verifica-se que os relatórios de ocorrência são sucintos e não esclarecem os motivos técnicos pelos quais haveria riscos de ruína das construções. Tampouco ficou provado terem sido instaurados processos administrativos com notificação ao ocupante, aplicação de auto de infração e concessão do prazo de defesa de 2 (dois) aos ocupantes dos imóveis para apresentação de defesa. Pode-se fazer exceção ao caso de fls. 3059 (exemplo), eis que a construção estava muito no início (alicerces) e, portanto, há prova documental de que a situação estivesse sob o amparo do caput do art. 184 do código de edificações, justificando-se a sumariedade. No âmbito municipal, a ação demolitória por parte da Municipalidade vem prevista no artigo 177, inciso VI, da Lei Complementar 651/2022, além das disposições dos artigos 183 e 184 a saber: "Art. 183A demolição total ou parcial do prédio será imposta nos seguintes casos: I -quandohouver risco iminente de ruir; II -quandonão for respeitado o alinhamento ou o nivelamento determinado; III - quando a obra estiver em desacordo com a legislação vigente; IV -quandoinvadir área pública. § 1ºAo ser constatado o risco iminente de ruir ou construção em área pública, será notificado para demolição total ou parcial no prazo de 2 (dois) dias corridos. § 2ºA demolição de obra clandestina não regularizável nos termos da legislação vigente poderá ser efetivada mediante ordem administrativa, a ser determinada, após as seguintes providências: I -notificaçãopreliminar contra o infrator, para que o mesmo proceda a demolição ou apresente defesa, no prazo de 02 (dois) dias úteis; II -emcaso de não atendimento à notificação preliminar ou julgada a defesa improcedente, ficará o infrator sujeito à lavratura de auto de infração e aplicação de multa, com direito à apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos; III - constatado o não atendimento aos termos da notificação preliminar ou julgada improcedente a defesa, conforme disposto nos incisos anteriores, poderá a autoridade competente determinar a demolição efetiva das edificações, acompanhada dos seguintes documentos: a) laudo elaborado por engenheiros da Defesa Civil; b) fotos devidamente datadas ou croqui do local; c) depoimento de testemunhas, se houver. § 3ºA demolição de obra licenciada será pleiteada judicialmente em ação própria. § 4ºA demolição prevista neste artigo será imposta pela autoridade municipal competente, acompanhada dos seguintes documentos: I - Notificação; II Autuações; III - Fotos devidamente datadas; IV - Laudo elaborado por engenheiro da Defesa Civil no caso de risco de ruir; V - Croqui indicando as irregularidades; Art. 184Quando constatada a construção sem autorização, em fase inicial, sem condições de habitabilidade e sem a possibilidade de regularização como consta no §2º do art. 183, caberá a demolição sumária e apreensão de materiais de construção nos seguintes casos: I -núcleosurbanos informais consolidados ou em início de implantação irregular; II - áreas de risco apontadas no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) ou com risco apontado em laudo da Defesa Civil; III - áreas públicas municipais; § 1ºA demolição e apreensão de materiais previstas neste artigo serão impostas pela autoridade municipal que determinará ação conjunta das Secretarias competentes. § 2ºA apreensão e a demolição sumária, regulamentadas pelaLei nº 1.566/1970e suas posteriores alterações, independem do procedimento previsto no artigo antecedente. § 3ºConstatado o início de implantação de parcelamento do solo irregular em gleba onde seja impossibilitado o acesso dos agentes fiscais, poderá a Guarda Civil Municipal promover a entrada necessária para as atividades de fiscalização e ações previstas neste artigo". Diante disso, é de se concluir que as demolições efetuadas em 23.08.2022 deixaram de cumprir as exigências do artigo 183 da LC 651/2022. Por isso, constituem-se em atos atentatórios à dignidade da justiça por violação aos deveres processuais dos incisos IV e IV do artigo 77 e parágrafo segundo do CPC. Com efeito, foi deferida tutela de urgência determinando que as construções antigas, objeto de levantamento cadastral para fins de "congelamento", não fossem objeto de embargo administrativo ou outras medidas tais como interrupção de serviços públicos (fls. 1638/1641 e 2520). Além disso, a Lei 13.465/2017 dispõe no § 8º do artigo 31 que "o requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento" (negritos meus). Ante todo o exposto, aplico à Municipalidade multa de 10% do valor atualizado da causa pela prática de inovação ilegal no estado do processo (art. 77, VI e § 2º do CPC) e concedo tutela inibitória para o fim de determino à Municipalidade que se abstenha da prática de novas demolições na área objeto desta ação, sob pena de R$ 100.000,00 por cada ato, independentemente de eventual prejuízo a ser ressarcido. 2) Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem acerca do ofício do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE de fls. 3212/3125). Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos. Int. São José dos Campos, 14 de dezembro de 2022. |
| 12/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70493044-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2022 09:06 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Cobre-se junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE resposta acerca do cumprimento do ofício expedido às fls. 3165/3166. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público quanto às alegações do Município de São José dos Campos de fls. 3181/3182 e sobre as manifestações dos autores (fls. 3190/3192 e fls. 3193). Após a manifestação do M.P., tornem conclusos. Int. São José dos Campos, 01 de dezembro de 2022. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Cobre-se junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE resposta acerca do cumprimento do ofício expedido às fls. 3165/3166. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público quanto às alegações do Município de São José dos Campos de fls. 3181/3182 e sobre as manifestações dos autores (fls. 3190/3192 e fls. 3193). Após a manifestação do M.P., tornem conclusos. Int. São José dos Campos, 01 de dezembro de 2022. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70468491-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/11/2022 10:25 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70450694-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 09:27 |
| 05/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: Intimação da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança e da Defensoria Pública do Estado para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, em relação à petição de fls. 3181/3182. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Intimação da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança e da Defensoria Pública do Estado para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, em relação à petição de fls. 3181/3182. |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70432762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 19:17 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Chamei os autos à conclusão verbal. Verifico ter havido certa confusão no rumo do processo. O último item da decisão de fls. 3086/3092 determinou intimação da Prefeitura de São José dos Campos para que trouxesse aos autos documentos sobre a demolição sumária das casas do Banhado. Em seguida, os autores deveriam ter sido intimados a se manifestarem e ao final o Ministério Público. Ocorre que simultaneamente corria o prazo para manifestação sobre o estudo técnico elaborado pelo DAEE. Assim, antes do decurso do prazo para manifestação dos autores sobre as explicações solicitadas pelo Ministério Público à Prefeitura de São José dos Campos, foi aberta vista dos autos ao Ministério Publico que apresentou novos requerimentos. Assim, necessário organizar a marcha processual. 2) Em primeiro plano, verifico que a decisão de fls. 3144 deixou de atentar para a decisão de fls. 2645/2646, a qual indeferiu os quesitos de números 1, 3, 4, 5, 6 e 8, formulados pela Prefeitura Municipal, por se tratarem de matéria de direito e alheia ao objeto do estudo técnico. Assim, faz-se necessária expedição de novo ofício ao DAEE solicitando a resposta dos quesitos deferidos pelo juízo, com cópia também da decisão de fls. 2645/2646, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3) É de se ver que o Ministério Público (às fls. 3142/3143) reclamou apresentação de documentos que a municipalidade já deveria possuir antes da demolição sumária de casas da comunidade do Banhado, de modo que o prazo concedido revela-se excessivo e fica reduzido para 5 (cinco) dias úteis para manifestação acerca das considerações feitas pelo MP às fls. 3143. Por isso, intime-se a municipalidade a se manifestar no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se os autores a se manifestarem em contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias, e ao final, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. 4) Solicito à z. Serventia que atente para o prazo concedido ao DAEE para resposta aos quesitos aprovados pelo juízo, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Chamei os autos à conclusão verbal. Verifico ter havido certa confusão no rumo do processo. O último item da decisão de fls. 3086/3092 determinou intimação da Prefeitura de São José dos Campos para que trouxesse aos autos documentos sobre a demolição sumária das casas do Banhado. Em seguida, os autores deveriam ter sido intimados a se manifestarem e ao final o Ministério Público. Ocorre que simultaneamente corria o prazo para manifestação sobre o estudo técnico elaborado pelo DAEE. Assim, antes do decurso do prazo para manifestação dos autores sobre as explicações solicitadas pelo Ministério Público à Prefeitura de São José dos Campos, foi aberta vista dos autos ao Ministério Publico que apresentou novos requerimentos. Assim, necessário organizar a marcha processual. 2) Em primeiro plano, verifico que a decisão de fls. 3144 deixou de atentar para a decisão de fls. 2645/2646, a qual indeferiu os quesitos de números 1, 3, 4, 5, 6 e 8, formulados pela Prefeitura Municipal, por se tratarem de matéria de direito e alheia ao objeto do estudo técnico. Assim, faz-se necessária expedição de novo ofício ao DAEE solicitando a resposta dos quesitos deferidos pelo juízo, com cópia também da decisão de fls. 2645/2646, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3) É de se ver que o Ministério Público (às fls. 3142/3143) reclamou apresentação de documentos que a municipalidade já deveria possuir antes da demolição sumária de casas da comunidade do Banhado, de modo que o prazo concedido revela-se excessivo e fica reduzido para 5 (cinco) dias úteis para manifestação acerca das considerações feitas pelo MP às fls. 3143. Por isso, intime-se a municipalidade a se manifestar no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se os autores a se manifestarem em contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias, e ao final, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. 4) Solicito à z. Serventia que atente para o prazo concedido ao DAEE para resposta aos quesitos aprovados pelo juízo, certificando-se nos autos. Int. |
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3113: Expeça-se ofício ao DAEE para que responda os quesitos formulados pelas partes às fls. 2531/2532; 2620-2622 e 2635-2640, conforme requerido pela Municipalidade. Sem prejuízo, atente-se a Municipalidade à manifestação ministerial (fls. 3142/3143), para que se manifeste, em 30 dias, mormente quanto ao exposto à fl. 3143. Cumpridas as determinações supra, dê-se vista ao MP, à DP, ato contínuo, intime-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem, tornando conclusos ao final. Int. São José dos Campos, 05 de outubro de 2022. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3113: Expeça-se ofício ao DAEE para que responda os quesitos formulados pelas partes às fls. 2531/2532; 2620-2622 e 2635-2640, conforme requerido pela Municipalidade. Sem prejuízo, atente-se a Municipalidade à manifestação ministerial (fls. 3142/3143), para que se manifeste, em 30 dias, mormente quanto ao exposto à fl. 3143. Cumpridas as determinações supra, dê-se vista ao MP, à DP, ato contínuo, intime-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem, tornando conclusos ao final. Int. São José dos Campos, 05 de outubro de 2022. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70402453-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2022 11:58 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2022 Teor do ato: Certifico e dou que constatei que o Ministério Público não fora devidamente cientificado da decisão proferida a fls. 3086/3096. Em razão disso, procedo, nesta data, à cientificação do parquet acerca do referido provimento jurisdicional. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 03/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou que constatei que o Ministério Público não fora devidamente cientificado da decisão proferida a fls. 3086/3096. Em razão disso, procedo, nesta data, à cientificação do parquet acerca do referido provimento jurisdicional. |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70396725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 17:50 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70384988-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 13:38 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2022 Teor do ato: Diante desse cenário e atenta ao dever de zelar pela rápida solução do litígio reputo que a instrução processual está na fase final, restando apenas o prazo já em curso para manifestação acerca do estudo produzido pelo DAEE. De fato, as partes foram intimadas acerca da juntada das mídias pelo DAEE (fls. 3073/3075 e 3085), devendo se manifestar conclusivamente sobre o laudo no prazo assinalado. Desde já ressalto que não será produzida prova oral, na medida em que tanto a Prefeitura Municipal quanto a Defensoria Pública já trouxeram ao processo relatos dos moradores que se mudaram da comunidade, de modo que essa prova se revela desnecessária. 3) Por fim, quanto às demolições efetuadas em 23.08.2022 e afim de verificar se ocorreram atos atentatórios à dignidade da justiça por violação aos deveres processuais dos incisos IV e IV do artigo 77 e parágrafo segundo do CPC, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 3081/3082. Para tanto, determino à Prefeitura de São José dos Campos que traga ao processo, em arquivo eletrônico com alta definição de imagens, documentos que demonstrem que as construções demolidas eram posteriores ao levantamento cadastral do núcleo. Que também traga ao processo os documentos que comprovem atendimento ao disposto na LC 651/2022 relativamente às demolições, ainda que sumárias, que devem ser precedidas de laudo individual de engenheiro da Defesa Civil e transcruso do devido processo administrativo. Prazo: 5 (cinco) dias. Com os documentos nos autos, abra-se vista à Defensoria Pública Pública e à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança. Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos para sentença. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante desse cenário e atenta ao dever de zelar pela rápida solução do litígio reputo que a instrução processual está na fase final, restando apenas o prazo já em curso para manifestação acerca do estudo produzido pelo DAEE. De fato, as partes foram intimadas acerca da juntada das mídias pelo DAEE (fls. 3073/3075 e 3085), devendo se manifestar conclusivamente sobre o laudo no prazo assinalado. Desde já ressalto que não será produzida prova oral, na medida em que tanto a Prefeitura Municipal quanto a Defensoria Pública já trouxeram ao processo relatos dos moradores que se mudaram da comunidade, de modo que essa prova se revela desnecessária. 3) Por fim, quanto às demolições efetuadas em 23.08.2022 e afim de verificar se ocorreram atos atentatórios à dignidade da justiça por violação aos deveres processuais dos incisos IV e IV do artigo 77 e parágrafo segundo do CPC, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 3081/3082. Para tanto, determino à Prefeitura de São José dos Campos que traga ao processo, em arquivo eletrônico com alta definição de imagens, documentos que demonstrem que as construções demolidas eram posteriores ao levantamento cadastral do núcleo. Que também traga ao processo os documentos que comprovem atendimento ao disposto na LC 651/2022 relativamente às demolições, ainda que sumárias, que devem ser precedidas de laudo individual de engenheiro da Defesa Civil e transcruso do devido processo administrativo. Prazo: 5 (cinco) dias. Com os documentos nos autos, abra-se vista à Defensoria Pública Pública e à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança. Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos para sentença. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70358063-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/09/2022 09:45 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, por motivos técnicos, o Link informado pelo DAEE (fls. 2797) ná está mais disponível. Certifico mais e finalmente que os arquivos encontram-se disponíveis no link abaixo: https://tjsp-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/npaiva_tjsp_jus_br/EtJe73GL_p1JqyuyZDDkOrwBkDvC1I0vVsxAXxryZXTtbg?e=AtzyQJ Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, por motivos técnicos, o Link informado pelo DAEE (fls. 2797) ná está mais disponível. Certifico mais e finalmente que os arquivos encontram-se disponíveis no link abaixo: https://tjsp-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/npaiva_tjsp_jus_br/EtJe73GL_p1JqyuyZDDkOrwBkDvC1I0vVsxAXxryZXTtbg?e=AtzyQJ Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que a intimação do MP deu-se anteriormente à justificativa apresentada pela Municipalidade às fls. 3014/3020. Assim, dê-se nova vista ao MP e tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que a intimação do MP deu-se anteriormente à justificativa apresentada pela Municipalidade às fls. 3014/3020. Assim, dê-se nova vista ao MP e tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 05/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70348047-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 18:48 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2998/3003: intime-se a Municipalidade, com urgência, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o quanto alegado pela parte autora. Anoto que estão mantidas as decisões de fls. 1638/1641 e fls. 2520, por meio das quais restaram indeferidas eventuais demolições de imóveis do chamado "núcleo congelado". Por óbvio, eventual descumprimento da ordem judicial ensejará a responsabilização civil e criminal dos responsáveis. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2998/3003: intime-se a Municipalidade, com urgência, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o quanto alegado pela parte autora. Anoto que estão mantidas as decisões de fls. 1638/1641 e fls. 2520, por meio das quais restaram indeferidas eventuais demolições de imóveis do chamado "núcleo congelado". Por óbvio, eventual descumprimento da ordem judicial ensejará a responsabilização civil e criminal dos responsáveis. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP. Int. |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70333543-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 15:32 |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70332566-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/08/2022 10:23 |
| 15/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o link contendo os documentos enviados e mencionados a fls. 2799 pelo DAEE encontra-se indicado no e-mail de fls. 2797. Nada Mais. |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70311403-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 20:01 |
| 04/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2022 |
Documento Juntado
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70297561-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 08:38 |
| 28/07/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 28/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo os autos em conclusão na data de hoje, ao retornar de férias. 2) Fls. 2685/2749: com urgência, intime-se o Município de São José dos Campos para manifestação, no prazo 05 (cinco) dias. Defiro expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que preste informações acerca das denúncias objeto da manifestação da parte autora. 3) Manifestem-se as partes quanto à resposta do ofício juntada a fls. 2750/2778. 4) Fls. 2779: defiro expedição de ofício ao DAEE solicitando que enviem ao processo os mapas e arquivos em formato editável usados para a confeccção do laudo pericial, a fim de subsidiar análise pelos assistentes técnicos das partes. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Recebo os autos em conclusão na data de hoje, ao retornar de férias. 2) Fls. 2685/2749: com urgência, intime-se o Município de São José dos Campos para manifestação, no prazo 05 (cinco) dias. Defiro expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que preste informações acerca das denúncias objeto da manifestação da parte autora. 3) Manifestem-se as partes quanto à resposta do ofício juntada a fls. 2750/2778. 4) Fls. 2779: defiro expedição de ofício ao DAEE solicitando que enviem ao processo os mapas e arquivos em formato editável usados para a confeccção do laudo pericial, a fim de subsidiar análise pelos assistentes técnicos das partes. Int. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70280178-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/07/2022 18:42 |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Documento Juntado
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70277609-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/07/2022 15:03 |
| 30/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Reitere-se o ofício expedido às fls. 2653/2654 ao Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE requisitando o estudo hidrológico visando identificar o risco de inundação dos núcleos habitacionais do Jardim Nova Esperança ou informações acerca do andamento da solicitação. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão supra: Reitere-se o ofício expedido às fls. 2653/2654 ao Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE requisitando o estudo hidrológico visando identificar o risco de inundação dos núcleos habitacionais do Jardim Nova Esperança ou informações acerca do andamento da solicitação. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: 1) Ciente da certidão de fls. 2626/2628 atestando que, apesar de intimada, deixou a Prefeitura de São José dos Campos de juntar ao processo a decisão administrativa sobre o pedido de REURB-S; os estudos técnicos e a consulta pública exigidos para identificação da participação da comunidade envolvida na elaboração do plano de manejo (art. 5º, 22, 27 e 42 da Lei 9.985/00). Tampouco se manifestou o ente municipal a respeito dessa determinação. 2) Considerando o parecer do Ministério Público opinando pela irreversibilidade das medidas pleiteadas pela Prefeitura de São José dos Campos, bem como a inexistência de alteração fática que justifique mudança de entendimento acerca das decisões anteriores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 2552/2556. 3) Diante da ausência de consenso necessária à formulação de qualquer acordo, deixo de homologar a transação proposta pela Municipaldidade às fls. 2533/2536, sendo certo que sempre estará aberta possibilidade de negociação, a qual poderá ser concluída a qualquer tempo, caso haja consenso dos interessados. 4) Aprovo os quesitos formulados pela Defensoria Pública às fls. 25314/2532. 5) Aprovo indicação do assistente técnico feita pela Prefeitura Municipal (fls. 2620), bem como os quesitos números 2, 9, 10, 11 e 12. O levantamento cadastral dos moradores da área do Banhado (fls. 2044), realizado pela própria Municipalidade e não impugnado por qualquer das partes, já responde aos quesitos de números 1 e 3 de fls. 2621, os quais ficam indeferidos, por impertinentes ao objeto da perícia. Já os quesitos de números 4, 5, 6 e 8 apresentam questionamentos que devem ser respondidos não por prova técnica e sim pela interpretação das normas jurídicas sendo impertinentes à perícia , razão pela qual ficam indeferidos. O quesito de número 8 foge ao âmbito do estudo hidrológico que visa indicar possibilidade de inundação dos núcleos habitacionais do Jardim Nova Esperança, motivo pelo qual fica indeferido. 6) Aprovo os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 2638/2639. 7) Tendo decorrido o prazo sem que a associação autora tenha formulado quesitos, está o processo maduro para realização da prova técnica de estudo hidrológico da área objeto do litígio. Assim, oficie-se ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE requisitando o estudo hidrológico visando identificar o risco de inundação dos núcleos habitacionais do Jardim Nova Esperança. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 21/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Decisão
1) Ciente da certidão de fls. 2626/2628 atestando que, apesar de intimada, deixou a Prefeitura de São José dos Campos de juntar ao processo a decisão administrativa sobre o pedido de REURB-S; os estudos técnicos e a consulta pública exigidos para identificação da participação da comunidade envolvida na elaboração do plano de manejo (art. 5º, 22, 27 e 42 da Lei 9.985/00). Tampouco se manifestou o ente municipal a respeito dessa determinação. 2) Considerando o parecer do Ministério Público opinando pela irreversibilidade das medidas pleiteadas pela Prefeitura de São José dos Campos, bem como a inexistência de alteração fática que justifique mudança de entendimento acerca das decisões anteriores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 2552/2556. 3) Diante da ausência de consenso necessária à formulação de qualquer acordo, deixo de homologar a transação proposta pela Municipaldidade às fls. 2533/2536, sendo certo que sempre estará aberta possibilidade de negociação, a qual poderá ser concluída a qualquer tempo, caso haja consenso dos interessados. 4) Aprovo os quesitos formulados pela Defensoria Pública às fls. 25314/2532. 5) Aprovo indicação do assistente técnico feita pela Prefeitura Municipal (fls. 2620), bem como os quesitos números 2, 9, 10, 11 e 12. O levantamento cadastral dos moradores da área do Banhado (fls. 2044), realizado pela própria Municipalidade e não impugnado por qualquer das partes, já responde aos quesitos de números 1 e 3 de fls. 2621, os quais ficam indeferidos, por impertinentes ao objeto da perícia. Já os quesitos de números 4, 5, 6 e 8 apresentam questionamentos que devem ser respondidos não por prova técnica e sim pela interpretação das normas jurídicas sendo impertinentes à perícia , razão pela qual ficam indeferidos. O quesito de número 8 foge ao âmbito do estudo hidrológico que visa indicar possibilidade de inundação dos núcleos habitacionais do Jardim Nova Esperança, motivo pelo qual fica indeferido. 6) Aprovo os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 2638/2639. 7) Tendo decorrido o prazo sem que a associação autora tenha formulado quesitos, está o processo maduro para realização da prova técnica de estudo hidrológico da área objeto do litígio. Assim, oficie-se ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE requisitando o estudo hidrológico visando identificar o risco de inundação dos núcleos habitacionais do Jardim Nova Esperança. |
| 13/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Em razão do certificado no item 02 da certidão retro e, tendo em vista o determinado no parágrafo 4º das fls. 2537, manifeste-se o MP. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 02/03/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70071470-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/03/2022 16:09 |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70071376-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2022 15:36 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2022 |
Ato ordinatório
Em razão do certificado no item 02 da certidão retro e, tendo em vista o determinado no parágrafo 4º das fls. 2537, manifeste-se o MP. |
| 02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreram os prazos concedidos às partes para que se manifestassem quanto às determinações que abaixo seguem: 1) Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico para expedição de ofício ao DAEE (fls. 2496): a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo: Manifestação a fls. 2531/2532; b) Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Nova Esperança: Não se manifestou; c) Prefeitura de SJCampos: Manifestação a fls. fls. 2620/2622; d) Ministério Público de São Paulo: No aguardo de resposta de especialista em hidrologia (fls. 2618) para que apresente sua manifestação. 2) Nova proposta de acordo formulada pela Prefeitura de SJCampos a fls. 2533/2536: a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo: Não se manifestou; b) Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Nova Esperança: Manifestação a fls. 2581/2584. 3) Novo pedido de liminar formulado pela Prefeitura de SJCampos a fls. 2552/2556: a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo: Não se manifestou; b) Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Nova Esperança: Manifestação a fls. 2581/2584. d) Ministério Público de São Paulo: Manifestação a fls. 2590. 4) Resposta ao ofício expedido ao Consellho Gestor da APA do Banhado (fls. 2608/2609): a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo: Não se manifestou. b) Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Nova Esperança: Manifestação a fls. 2623 c) Prefeitura de SJCampos: Não se manifestou. d) Ministério Público de São Paulo: Manifestação a fls. 2618. 5) Certifico, ainda, haver decorrido os prazos concedidos por este juízo (fls. 2566/2567 e 2496/2487) sem que a Prefeitura Municipal de SJCampos carreasse aos autos os documentos mencionados no item 08 das fls. 2496. Nada Mais |
| 22/02/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70062187-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/02/2022 13:41 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70059758-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 13:14 |
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70052551-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 15/02/2022 21:27 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70051050-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2022 12:37 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Cientifiquem-se as partes acerca do ofício juntado a fls. 2608/2609, facultada manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 11/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Cientifiquem-se as partes acerca do ofício juntado a fls. 2608/2609, facultada manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 09/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta acerca do ofício expedido a fls. 2516/2519 ao Conselho Gestor da Apa do Banhado. Nada Mais. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2594: defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do pedido de liminar formulado pela Prefeitura de São José dos Campos. 2) Com relação ao ofício expedido ao Conselho Gestor da APA do Banhado (fls. 2516), se o prazo concedido para resposta for ultrapassado, fica desde já determinada reiteração. 3) Providencie a zelosa Serventia controle e certificação do prazo concedidos às para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a fim de que se possa requisitar do DAEE o estudo hidrológico visando indicar possibilidade de inundação do Jardim Nova Esperança. 4) Por fim, atente a z. Serventia quanto à certificação do prazo concedido à municipalidade para que junte ao processo a decisão administrativa sobre o pedido de REURB-S e os estudos técnicos e a consulta pública que permitam identificar a participação da comunidade envolvida na elaboração do plano de manejo (art. 5º, 22, 27 e 42 da Lei 9.985/00) (fls. 2495/2498). Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 03/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 2594: defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do pedido de liminar formulado pela Prefeitura de São José dos Campos. 2) Com relação ao ofício expedido ao Conselho Gestor da APA do Banhado (fls. 2516), se o prazo concedido para resposta for ultrapassado, fica desde já determinada reiteração. 3) Providencie a zelosa Serventia controle e certificação do prazo concedidos às para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a fim de que se possa requisitar do DAEE o estudo hidrológico visando indicar possibilidade de inundação do Jardim Nova Esperança. 4) Por fim, atente a z. Serventia quanto à certificação do prazo concedido à municipalidade para que junte ao processo a decisão administrativa sobre o pedido de REURB-S e os estudos técnicos e a consulta pública que permitam identificar a participação da comunidade envolvida na elaboração do plano de manejo (art. 5º, 22, 27 e 42 da Lei 9.985/00) (fls. 2495/2498). Int. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70435555-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 03/12/2021 14:59 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, devidamente intimada (fls. 2549/2550), se manifestasse acerca da proposta de acordo formulada pelo Município de SJCampos (fls. 2533/2536), conforme determinado na Decisão de fls. 2537. Nada Mais |
| 30/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70427351-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2021 15:37 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Ao Ministério Público. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato ordinatório
Ao Ministério Público. |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70424699-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2021 11:30 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 21/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Após o saneamento do feito em 13.10.2021 (fls. 2495/2498), apresentou a Prefeitura Municipal de São José dos Campos nova proposta de acordo em 04.11.2021 (fls. 2533/2536), sobre a qual os autores ainda não se manifestaram. Nada obstante, em 18.11.2021 apresentou novo pedido de tutela de urgência (2552/2556) restrito, agora, à área do Parque Municipal Natural do Banhado, instituído pela Lei nº 8.756/12. Vale acrescentar que o levantamento cadastral do Banhado, o qual foi elaborado pela Secretaria de Gestão Habitacional e Obras do Município (fls. 2044), mostra claramente que a área do Parque Municipal Natural do Banhado conta com pouquíssimas construções; quiçá, não mais do que 5 (cinco), conforme já ressaltado na decisão de 17.02.2020, às fls. 2244/2246. Aludido levantamento revela que a maioria das moradias e sítios situam-se dentro do perímetro da APA Estadual do Banhado; o que não é incompatível com a regularização fundiária/urbanística. Nada obstante, faculto manifestação dos autores e em seguida do Ministério Público acerca do novo pedido de liminar para retirada dessas poucas famílias. 2) Fls. 2551: defiro prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público apresente quesitos e indique assistente técnico. 3) Fls. 2559: defiro à requerida o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como para que apresente os estudos técnicos e da consulta pública que embasaram a elaboração do plano de manejo, conforme decisão de fls. 2495/2498. 4) Solicita o município o concurso das forças policiais "para prestação de serviços de assistência social, de vigilância sanitária, de serviços de zoonose, e de quaisquer outros serviços que venham a ser demandados e impliquem na presença de servidores públicos municipais na comunidade do Banhado" (fls. 2562). O pedido se estriba em boletim de ocorrência de que consta declaração de que o motorista da viatura municipal teria sido "hostilizado por algumas pessoas alteradas que estavam no local" (verbis, fls. 2564). Todavia, inviável se mostra o deferimento de requisição de acompanhamento policial para todas as atividades acima mencionadas, sem que haja prova mais contundente da impossibilidade de execução dos serviços que competem à Prefeitura Municipal. Por fim, a Guarda Municipal conta com previsão legal de se destinar à proteção dos bens e serviços afetos à municipalidade. Desta forma, pode acompanhar os servidores públicos quando da execução de suas atividades em caso de risco à integridade física dos mesmos e ao patrimônio do município. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Após o saneamento do feito em 13.10.2021 (fls. 2495/2498), apresentou a Prefeitura Municipal de São José dos Campos nova proposta de acordo em 04.11.2021 (fls. 2533/2536), sobre a qual os autores ainda não se manifestaram. Nada obstante, em 18.11.2021 apresentou novo pedido de tutela de urgência (2552/2556) restrito, agora, à área do Parque Municipal Natural do Banhado, instituído pela Lei nº 8.756/12. Vale acrescentar que o levantamento cadastral do Banhado, o qual foi elaborado pela Secretaria de Gestão Habitacional e Obras do Município (fls. 2044), mostra claramente que a área do Parque Municipal Natural do Banhado conta com pouquíssimas construções; quiçá, não mais do que 5 (cinco), conforme já ressaltado na decisão de 17.02.2020, às fls. 2244/2246. Aludido levantamento revela que a maioria das moradias e sítios situam-se dentro do perímetro da APA Estadual do Banhado; o que não é incompatível com a regularização fundiária/urbanística. Nada obstante, faculto manifestação dos autores e em seguida do Ministério Público acerca do novo pedido de liminar para retirada dessas poucas famílias. 2) Fls. 2551: defiro prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público apresente quesitos e indique assistente técnico. 3) Fls. 2559: defiro à requerida o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como para que apresente os estudos técnicos e da consulta pública que embasaram a elaboração do plano de manejo, conforme decisão de fls. 2495/2498. 4) Solicita o município o concurso das forças policiais "para prestação de serviços de assistência social, de vigilância sanitária, de serviços de zoonose, e de quaisquer outros serviços que venham a ser demandados e impliquem na presença de servidores públicos municipais na comunidade do Banhado" (fls. 2562). O pedido se estriba em boletim de ocorrência de que consta declaração de que o motorista da viatura municipal teria sido "hostilizado por algumas pessoas alteradas que estavam no local" (verbis, fls. 2564). Todavia, inviável se mostra o deferimento de requisição de acompanhamento policial para todas as atividades acima mencionadas, sem que haja prova mais contundente da impossibilidade de execução dos serviços que competem à Prefeitura Municipal. Por fim, a Guarda Municipal conta com previsão legal de se destinar à proteção dos bens e serviços afetos à municipalidade. Desta forma, pode acompanhar os servidores públicos quando da execução de suas atividades em caso de risco à integridade física dos mesmos e ao patrimônio do município. |
| 18/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.21.70413123-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/11/2021 14:16 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: 2854 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Relação: 0208/2021 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que audiência de tentativa de conciliação foi realizada em 02/10/2019, ato em que as partes deliberaram pela suspensão do processo para que os autores avaliassem a proposta então formulada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Tendo os autores recusado adesão à proposta então formulada, o ente municipal suscitou ausência de legitimidade da Sociedade Amigos de Bairro para expressar a vontade da maioria dos moradores do Jardim Nova Esperança. Diversas manifestações das partes e do Ministério Público antecederam a decisão que declarou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (fls. 2244/2246), o que deveras retardou o andamento do processo. Assim, e a fim de evitar a demora no andamento processual, determino a intimação da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança e da Defensoria Pública para que se manifestem acerca da proposta de acordo formulada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos (fls. 2533/2536), sem prejuízo do andamento do processo. Após manifestação dos autores, abra-se vista ao Ministério Público. Ou seja: 1) a Serventia deverá atentar para o decurso e a certificação do prazo concedido para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes e pelo Ministério Público; 2) em relação ao prazo de 30 (trinta) dias para resposta ao ofício remetido ao Conselho Gestor da APÁ do Banhado (fls. 2516); 3) o andamento do prazo concedido à municipalidade para apresentação dos documentos mencionados no item 8 de fls. 2496/2497. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70411896-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 18:02 |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que audiência de tentativa de conciliação foi realizada em 02/10/2019, ato em que as partes deliberaram pela suspensão do processo para que os autores avaliassem a proposta então formulada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Tendo os autores recusado adesão à proposta então formulada, o ente municipal suscitou ausência de legitimidade da Sociedade Amigos de Bairro para expressar a vontade da maioria dos moradores do Jardim Nova Esperança. Diversas manifestações das partes e do Ministério Público antecederam a decisão que declarou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (fls. 2244/2246), o que deveras retardou o andamento do processo. Assim, e a fim de evitar a demora no andamento processual, determino a intimação da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança e da Defensoria Pública para que se manifestem acerca da proposta de acordo formulada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos (fls. 2533/2536), sem prejuízo do andamento do processo. Após manifestação dos autores, abra-se vista ao Ministério Público. Ou seja: 1) a Serventia deverá atentar para o decurso e a certificação do prazo concedido para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes e pelo Ministério Público; 2) em relação ao prazo de 30 (trinta) dias para resposta ao ofício remetido ao Conselho Gestor da APÁ do Banhado (fls. 2516); 3) o andamento do prazo concedido à municipalidade para apresentação dos documentos mencionados no item 8 de fls. 2496/2497. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 16/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.21.70408637-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/11/2021 11:05 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70408510-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2021 10:30 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 3915-3920 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Regularização dos autos para fins de intimação do Ministério Público acerca da Decisão proferida a fls. 2520. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 10/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Ato ordinatório
Regularização dos autos para fins de intimação do Ministério Público acerca da Decisão proferida a fls. 2520. |
| 05/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Decisão
Vistos. Verifica-se que audiência de tentativa de conciliação foi realizada em 02/10/2019, ato em que as partes deliberaram pela suspensão do processo para que os autores avaliassem a proposta então formulada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Tendo os autores recusado adesão à proposta então formulada, o ente municipal suscitou ausência de legitimidade da Sociedade Amigos de Bairro para expressar a vontade da maioria dos moradores do Jardim Nova Esperança. Diversas manifestações das partes e do Ministério Público antecederam a decisão que declarou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (fls. 2244/2246), o que deveras retardou o andamento do processo. Assim, e a fim de evitar a demora no andamento processual, determino a intimação da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança e da Defensoria Pública para que se manifestem acerca da proposta de acordo formulada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos (fls. 2533/2536), sem prejuízo do andamento do processo. Após manifestação dos autores, abra-se vista ao Ministério Público. Ou seja: 1) a Serventia deverá atentar para o decurso e a certificação do prazo concedido para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes e pelo Ministério Público; 2) em relação ao prazo de 30 (trinta) dias para resposta ao ofício remetido ao Conselho Gestor da APÁ do Banhado (fls. 2516); 3) o andamento do prazo concedido à municipalidade para apresentação dos documentos mencionados no item 8 de fls. 2496/2497. Int. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70396442-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2021 20:27 |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70395278-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/11/2021 12:14 |
| 31/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 2541-2549 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração apresentados pela Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança para o fim de aclarar que as construções antigas, objeto do levantamento cadastral para fins de "congelamento", não sejam objeto de embargo administrativo municipal ou outras medidas tais como ameaça de interrupção de serviços públicos, uma vez que a lei assegura a preservação das situações de fato já existentes, até o julgamento desta ação. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 19/10/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração apresentados pela Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança para o fim de aclarar que as construções antigas, objeto do levantamento cadastral para fins de "congelamento", não sejam objeto de embargo administrativo municipal ou outras medidas tais como ameaça de interrupção de serviços públicos, uma vez que a lei assegura a preservação das situações de fato já existentes, até o julgamento desta ação. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.21.70375936-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/10/2021 08:51 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 2510-2513 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: 1) Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a quantia de R$ 500.000,00 é compatível com o pedido de apresentação, pela municipalidade, de projeto de regularização urbanística sustentável dos imóveis situados no Jardim Nova Esperança, outorgando titulação jurídica aos ocupantes por meio da CUEM, da legitimação fundiária e da usucapião coletiva. Além disso, há cumulação com pedido de indenização por dano moral coletivo da ordem de R$ 1.000,00 para cada núcleo familiar. Sabidamente, o projeto de regularização envolve complexos estudos técnicos que contemplem os elementos dos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2017; de modo que o valor atribuído à causa deve ser mantido. 2) Deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido porque, em tese, a Lei 12.651/2017 alberga a concessão de uso especial de moradia (CUEM), a usucapião coletiva, a legitimação de posse (dentre outros), como instrumentos de titulação jurídica em projeto de regularização urbanística, mesmo que envolvam áreas ambientalmente protegidas e de domínio público. 3) Como já decidido às fls. 2244/2245, julgo dispensável a prova pericial objetivando apurar os exatos limites do Parque Natural Municipal do Banhado, uma vez que esta área está delimitada na própria lei, com memorial descritivo e mapa que faz parte do diploma. 4) Indefiro o pedido de perícia antropológica visando trazer elementos que indiquem se o Jardim Nova Esperança foi ocupado por população tradicional, dado que essa análise já foi feita pelo CONDEPHAAT Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo no processo 01189/2015 do CONDEPHAAT, no bojo do qual foi indeferido o pedido de tombamento do Banhado (fls. 2325). 5) A Secretaria de Gestão Habitacional e Obras do Município informou que a área de Várzea do Rio Paraíba do Sul não foi abrangida pelo Plano de Macrodrenagem do Município por se tratar de rio federal, cujo comportamento e suas consequências devem ser objeto de estudos em nível da Região Metropolitana do Vale do Paraíba (fls. 2324). Nesse ponto, acolho o pedido do Ministério Público de requisição ao DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) de realização de estudo hidrológico visando indicar possibilidade de inundação dos núcleos habitacionais do Jardim Nova Esperança. Antes de requisitar o estudo, faculto às partes que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Somente com os quesitos nos autos é que a z. Serventia deverá expedir ofício ao DAEE. 6) Não se afigura útil ao julgamento da causa a perícia técnica de engenharia requerida pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, visando identificar a existência de insalubridade e risco à integridade física dos moradores da parte precária/carente do Jardim Nova Esperança. De fato, caso a regularização urbanística se mostre viável, os estudos técnicos previstos em lei abrangerão as medidas necessárias à eliminação desses riscos comuns a todos os tipos de ocupações precárias e irregulares, motivo pelo qual reputo impertinente a produção dessa prova. 7) Defiro expedição de ofício ao Conselho Gestor da APA do Banhado visando esclarecer se este órgão apreciou o plano de urbanização apresentado pelos moradores do Jardim Nova Esperança e os motivos que embasaram a decisão. 8) No que tange aos fundamentos do pedido de indenização por dano moral coletivo, impõe-se o esclarecimento a respeito da existência de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a participação da comunidade envolvida na elaboração do plano de manejo, conforme dispõem os artigos 5º, 22, 27 e 42 da Lei do SNUC (9.985/2000). Nesse sentido, determino à Prefeitura Municipal de São José dos Campos que instrua o processo com os documentos acima mencionados e traga caso exista a decisão administrativa sobre o pedido formal de regularização fundiária, na modalidade de Interesse Social (REURB-S), subscrito por 139 moradores do Jardim Nova Esperança (fls. 260 e 298/299). 9) A prova oral será produzida após o encerramento das provas técnicas e documentais. 10) Considerando que o núcleo informal do Jardim Nova Esperança está congelado desde o ano de 2002 sem que os moradores possam fazer qualquer intervenção nos seus imóveis, há relevância na fundamentação de que a falta de reparos e reformas nos imóveis já existentes implica na deterioração desses bens. Não se podendo estimar o prazo para resolução deste processo, há perigo de dano decorrente da vedação de reformas e reparos necessários à manutenção desses bens. Com efeito, desde a apresentação do pedido formal de REURB em abril/2017, deve-se assegurar a preservação das situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento ou, no caso dos autos, o julgamento desta ação. Isso nos termos da Lei nº 13.465/2017: Art. 30º. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: (...) §8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Prefeitura Municipal que aprecie, mediante análise técnica e fundamentada, os pedidos de reformas e reparos formulados pelos moradores do Jardim Nova Esperança, sob pena de fixação de multa. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 14/10/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
1) Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a quantia de R$ 500.000,00 é compatível com o pedido de apresentação, pela municipalidade, de projeto de regularização urbanística sustentável dos imóveis situados no Jardim Nova Esperança, outorgando titulação jurídica aos ocupantes por meio da CUEM, da legitimação fundiária e da usucapião coletiva. Além disso, há cumulação com pedido de indenização por dano moral coletivo da ordem de R$ 1.000,00 para cada núcleo familiar. Sabidamente, o projeto de regularização envolve complexos estudos técnicos que contemplem os elementos dos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2017; de modo que o valor atribuído à causa deve ser mantido. 2) Deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido porque, em tese, a Lei 12.651/2017 alberga a concessão de uso especial de moradia (CUEM), a usucapião coletiva, a legitimação de posse (dentre outros), como instrumentos de titulação jurídica em projeto de regularização urbanística, mesmo que envolvam áreas ambientalmente protegidas e de domínio público. 3) Como já decidido às fls. 2244/2245, julgo dispensável a prova pericial objetivando apurar os exatos limites do Parque Natural Municipal do Banhado, uma vez que esta área está delimitada na própria lei, com memorial descritivo e mapa que faz parte do diploma. 4) Indefiro o pedido de perícia antropológica visando trazer elementos que indiquem se o Jardim Nova Esperança foi ocupado por população tradicional, dado que essa análise já foi feita pelo CONDEPHAAT Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo no processo 01189/2015 do CONDEPHAAT, no bojo do qual foi indeferido o pedido de tombamento do Banhado (fls. 2325). 5) A Secretaria de Gestão Habitacional e Obras do Município informou que a área de Várzea do Rio Paraíba do Sul não foi abrangida pelo Plano de Macrodrenagem do Município por se tratar de rio federal, cujo comportamento e suas consequências devem ser objeto de estudos em nível da Região Metropolitana do Vale do Paraíba (fls. 2324). Nesse ponto, acolho o pedido do Ministério Público de requisição ao DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) de realização de estudo hidrológico visando indicar possibilidade de inundação dos núcleos habitacionais do Jardim Nova Esperança. Antes de requisitar o estudo, faculto às partes que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Somente com os quesitos nos autos é que a z. Serventia deverá expedir ofício ao DAEE. 6) Não se afigura útil ao julgamento da causa a perícia técnica de engenharia requerida pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, visando identificar a existência de insalubridade e risco à integridade física dos moradores da parte precária/carente do Jardim Nova Esperança. De fato, caso a regularização urbanística se mostre viável, os estudos técnicos previstos em lei abrangerão as medidas necessárias à eliminação desses riscos comuns a todos os tipos de ocupações precárias e irregulares, motivo pelo qual reputo impertinente a produção dessa prova. 7) Defiro expedição de ofício ao Conselho Gestor da APA do Banhado visando esclarecer se este órgão apreciou o plano de urbanização apresentado pelos moradores do Jardim Nova Esperança e os motivos que embasaram a decisão. 8) No que tange aos fundamentos do pedido de indenização por dano moral coletivo, impõe-se o esclarecimento a respeito da existência de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a participação da comunidade envolvida na elaboração do plano de manejo, conforme dispõem os artigos 5º, 22, 27 e 42 da Lei do SNUC (9.985/2000). Nesse sentido, determino à Prefeitura Municipal de São José dos Campos que instrua o processo com os documentos acima mencionados e traga caso exista a decisão administrativa sobre o pedido formal de regularização fundiária, na modalidade de Interesse Social (REURB-S), subscrito por 139 moradores do Jardim Nova Esperança (fls. 260 e 298/299). 9) A prova oral será produzida após o encerramento das provas técnicas e documentais. 10) Considerando que o núcleo informal do Jardim Nova Esperança está congelado desde o ano de 2002 sem que os moradores possam fazer qualquer intervenção nos seus imóveis, há relevância na fundamentação de que a falta de reparos e reformas nos imóveis já existentes implica na deterioração desses bens. Não se podendo estimar o prazo para resolução deste processo, há perigo de dano decorrente da vedação de reformas e reparos necessários à manutenção desses bens. Com efeito, desde a apresentação do pedido formal de REURB em abril/2017, deve-se assegurar a preservação das situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento ou, no caso dos autos, o julgamento desta ação. Isso nos termos da Lei nº 13.465/2017: Art. 30º. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: (...) §8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Prefeitura Municipal que aprecie, mediante análise técnica e fundamentada, os pedidos de reformas e reparos formulados pelos moradores do Jardim Nova Esperança, sob pena de fixação de multa. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 2229-2233 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70323131-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2021 11:14 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vista ao MP. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 08/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Ato ordinatório
Vista ao MP. |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70318830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 11:58 |
| 21/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 2387-2392 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2479: concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, visto que se trata de prazo processual, contado em dias úteis. Com a manifestação ou fluência do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, tornem imediatamente conclusos. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 2479: concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, visto que se trata de prazo processual, contado em dias úteis. Com a manifestação ou fluência do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, tornem imediatamente conclusos. Int. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70260277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 09:45 |
| 10/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70237755-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2021 08:29 |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70231283-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 02/07/2021 11:31 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2379-2382 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Ofício e informações técnicas CETESB (fls. 2457/2466): intimem-se as partes para manifestação. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 29/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Ato ordinatório
Ofício e informações técnicas CETESB (fls. 2457/2466): intimem-se as partes para manifestação. |
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 18/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2715-2721 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2441: Concedo à CETESB o prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido, oficiando-se para ciência. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 24/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2441: Concedo à CETESB o prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido, oficiando-se para ciência. Int. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2595-2596 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Aprovo os quesitos formulados pela Defensoria Pública (fls. 2274/2276), assim como os formulados pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos (fls. 2424/2425). 2) Encaminhem-se à CETESB os quesitos formulados por meio de ofício e aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. 3) Com relação ao pedido formulado às fls. 2381/2384, relativamente à suposta ameaça de suspensão/interrupção do fornecimento de água, esclareça a Defensoria Pública se houve mudança fática quanto à prestação do serviço em relação aos moradores da Comunidade Nova Esperança, valendo salientar que a questão relativa às antigas instalações da FUNDHAS diz respeito a ocupação não autorizada do imóvel por parte de particular. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 12/02/2021 |
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
|
| 12/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 09/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Aprovo os quesitos formulados pela Defensoria Pública (fls. 2274/2276), assim como os formulados pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos (fls. 2424/2425). 2) Encaminhem-se à CETESB os quesitos formulados por meio de ofício e aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. 3) Com relação ao pedido formulado às fls. 2381/2384, relativamente à suposta ameaça de suspensão/interrupção do fornecimento de água, esclareça a Defensoria Pública se houve mudança fática quanto à prestação do serviço em relação aos moradores da Comunidade Nova Esperança, valendo salientar que a questão relativa às antigas instalações da FUNDHAS diz respeito a ocupação não autorizada do imóvel por parte de particular. Int. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70367251-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2020 10:33 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2309-2313 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Vistos Manifestem-se as partes para que se manifestem quanto ao apontado pelo Ministério Público (fls. 2419), atentando-se mormente ao item "b" da manifestação de fls. 2404/2405. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70340461-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 10:03 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.20.70309864-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 15/10/2020 16:42 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos Manifestem-se as partes para que se manifestem quanto ao apontado pelo Ministério Público (fls. 2419), atentando-se mormente ao item "b" da manifestação de fls. 2404/2405. Int. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70287150-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2020 18:34 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70267958-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2020 16:24 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70255105-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2020 11:28 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 1825-1828 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Vistos Fls. 2404/2405: Manifestem-se as partes requeridas acerca do alegado e requestado MP. Prazo: 10 (dez) dias. Com as respostas, dê-se nova vista ao MP, tornando conclusos ao final. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 17/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos Fls. 2404/2405: Manifestem-se as partes requeridas acerca do alegado e requestado MP. Prazo: 10 (dez) dias. Com as respostas, dê-se nova vista ao MP, tornando conclusos ao final. Int. |
| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2095-2107 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Vistos. Notifique-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que se manifeste, em 72 horas, sobre o pedido de liminar e alegações de fls. 2381/2384. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste. Em seguida, e com urgência, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP) |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70215081-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2020 10:04 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70212138-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2020 14:20 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2020/032213-3 Situação: Aguardando cumprimento em 17/07/2020 18:05:56 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2020 |
Decisão
Vistos. Notifique-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que se manifeste, em 72 horas, sobre o pedido de liminar e alegações de fls. 2381/2384. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste. Em seguida, e com urgência, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.20.70190005-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/07/2020 12:21 |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70186806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 14:52 |
| 03/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 2176-2181 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 2176-2181 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 2176-2181 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Vistos Fls. 2344/2345: Manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2334: concedo o prazo suplementar de 20 dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 16/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos Fls. 2344/2345: Manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao MP. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70153204-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 11:09 |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70152971-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2020 09:22 |
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2047-2051 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2334: concedo o prazo suplementar de 20 dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 05/06/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 2334: concedo o prazo suplementar de 20 dias, conforme requerido. Int. |
| 02/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70138485-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 17:07 |
| 19/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Regularização dos autos para expedição de ofício à CETESB, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 2327. Nada Mais. São José dos Campos, 19 de maio de 2020. |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 1789-1793 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 2280/2315: Mantenho a decisão agravada pelas razões e fundamentos já expostos.Anote-se acerca do recurso interposto e, no mais, aguarde-se por notícias quanto ao efeito dado e ou pedido de informações. 2) Fls. 2281 (item 5): Concedo à Municipalidade o prazo suplementar de 20 (vinte) dias. 3) Fls. 2326: Concedo à CETESB o prazo suplementar de 90 (noventa) dias, conforme requerido. Oficie-se. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 24/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos 1) Fls. 2280/2315: Mantenho a decisão agravada pelas razões e fundamentos já expostos.Anote-se acerca do recurso interposto e, no mais, aguarde-se por notícias quanto ao efeito dado e ou pedido de informações. 2) Fls. 2281 (item 5): Concedo à Municipalidade o prazo suplementar de 20 (vinte) dias. 3) Fls. 2326: Concedo à CETESB o prazo suplementar de 90 (noventa) dias, conforme requerido. Oficie-se. Int. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70083098-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 16:44 |
| 13/03/2020 |
Documento Juntado
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| 13/03/2020 |
Documento Juntado
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| 13/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.20.70077456-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/03/2020 09:47 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 2248-2254 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2268: Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 09/03/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 2268: Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Int. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70060917-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2020 11:53 |
| 29/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
LIBERAÇÃO DO OFÍCIO E ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE REMESSA |
| 27/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1868-1871 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Reputo frustrada a tentativa de acordo entre as partes. As propostas de acordo apresentadas pelo Município de São José dos Campos em audiência (fls. 2169/2170) foram rejeitadas pelos moradores em reunião da Comunidade do Banhado realizada em 09/10/2019, à qual compareceram 98 associados, conforme ata de fls. 2171/2175. Afirmou a Defensoria Pública - autora da ação - que "(...) os representantes da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperença procederam à convocação de todos os moradores e informaram que seria apresentada e votada diferentes propostas do poder público municipal, não sendo lícito exigir dos autores que fizessem consulta individual a cada família que compõe o núcleo informal ..." (fls. 2199/2201). Nesse passo, a insurgência do Município de São José dos Campos quanto à representatividade da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperença não pode ser acolhida. Legalmente, aludida associação detém representatividade adequada acerca dos interesses dos moradores. Demais disso, a questão foi judicializada e a Defensoria Pública, que ajuizou a ação coletiva, já se manifestou no sentido de que a consulta foi realizada a contento e representa o voto da maioria. Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo a fim de que o Município realize consulta a todas as famílias cadastradas (fls. e 2203/2207). 2) Acerca da demolição da residência de Veridiana de Souza Raimundo, que a associação de moradores afirma se tratar de construção antiga e que referida pessoa lá residia ao menos desde 2209 (fls. 2226/2229), bem como sobre a alegação de intimidação praticada por agentes municipais, faculto manifestação pelo Município de São José dos Campos no prazo de quinze dias. 3) No que diz respeito à "mancha de inundação" da área objeto da ação, tive notícia de que o Plano Municipal de Macrodrenagem será apresentado à população, em audiência, pública, no mês da abril deste ano. Essa informação foi apresentada pelo Município de São José dos Campos na audiência realizada em 12.02.2020, em processo movido pelo MP em face da Municipalidade (nº 1019922-69.2016.8.26.0577), que contou com a presença do Diretor de Regularização Fundiária do Município, o Sr. Marcelo Santos Leandro. Bem por isso, determino que se aguarde por 60 (sessenta) dias a apresentação do Plano Municipal de Macrodrenagem, o qual deverá ser trazido ao processo pelo Município de São José dos Campos, a fim de que sobre ele se manifestem as partes. 4) Acolho a sugestão do douto representante do Ministério Público a fim de seja realizado o saneamento compartilhado do feito em audiência, nos termos do § 3º do art. 357 do CPC. Isto, porém, após a realização de algumas providências preliminares e eventualmente prejudiciais à realização de outras provas. Com bem ressaltado pelo Ministério Público, o documento de fls. 2044 (levantamento cadastral da área do Banhado, apresentado pelo Município de SJCampos) demonstra que a área do Parque Natural do Banhado conta com pouquíssimas construções/residências que eventualmente teriam que ser dali removidas, no caso da improcedência desta ação. Assim, está claro que a área ocupada pela Comunidade do Banhado está majoritariamente inserida na Área de Proteção Ambiental definida pela Lei Estadual nº 11.262/2002, não sendo incompatível, em tese, a regularização fundiária pretendida nesta ação com a criação e instalação da Unidade de Conservação do Parque do Banhado. Partindo dessa premissa, não vislumbro, por ora, necessidade de perícia técnica de engenharia para elucidação acerca da efetiva área do Parque Natural do Banhado. Já a eventual comprovação de que a longa exposição ao material particulado emitido pela turfa possa afetar negativamente a saúde dos moradores da Comunidade do Banhado pode, em tese, inviabilizar a permanência dessas pessoas na área afetada. Por isso, a título de providência preliminar ao saneamento compartilhado do processo, determino a realização de perícia, a cargo da CETESB, a fim de examinar a qualidade do ar e a eventual a prejudicialidade à saúde dos moradores do entorno no caso de exposição ao material particulado emitido pela turfa. Para viabilizar a realização, oficie-se à Divisão de Análises Ambientais - setor de avaliação de impactos atmosféricos e setor de toxicologia e saúde humana da CETESB, solicitando que informe se aceita o encargo, bem como informe acerca de eventuais providências a serem tomadas pelas partes para a realização da perícia. Oficie-se também à Divisão de Qualidade do Ar da CETESB comunicando a nomeação. Faculto às partes que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, ao Ministério Público. 5) Por fim, solicito que a Defensoria Pública informe, se o caso, acerca da existência de processo de reconhecimento junto ao CONDEPHAAT - Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, a respeito do reconhecimento da Comunidade do Banhado como ocupação tradicional; trazendo aos autos a documentação pertinente. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1030940-19.2018.8.26.0577 - Classe: Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Unidade de Conservação da Natureza |
| 18/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Reputo frustrada a tentativa de acordo entre as partes. As propostas de acordo apresentadas pelo Município de São José dos Campos em audiência (fls. 2169/2170) foram rejeitadas pelos moradores em reunião da Comunidade do Banhado realizada em 09/10/2019, à qual compareceram 98 associados, conforme ata de fls. 2171/2175. Afirmou a Defensoria Pública - autora da ação - que "(...) os representantes da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperença procederam à convocação de todos os moradores e informaram que seria apresentada e votada diferentes propostas do poder público municipal, não sendo lícito exigir dos autores que fizessem consulta individual a cada família que compõe o núcleo informal ..." (fls. 2199/2201). Nesse passo, a insurgência do Município de São José dos Campos quanto à representatividade da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperença não pode ser acolhida. Legalmente, aludida associação detém representatividade adequada acerca dos interesses dos moradores. Demais disso, a questão foi judicializada e a Defensoria Pública, que ajuizou a ação coletiva, já se manifestou no sentido de que a consulta foi realizada a contento e representa o voto da maioria. Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo a fim de que o Município realize consulta a todas as famílias cadastradas (fls. e 2203/2207). 2) Acerca da demolição da residência de Veridiana de Souza Raimundo, que a associação de moradores afirma se tratar de construção antiga e que referida pessoa lá residia ao menos desde 2209 (fls. 2226/2229), bem como sobre a alegação de intimidação praticada por agentes municipais, faculto manifestação pelo Município de São José dos Campos no prazo de quinze dias. 3) No que diz respeito à "mancha de inundação" da área objeto da ação, tive notícia de que o Plano Municipal de Macrodrenagem será apresentado à população, em audiência, pública, no mês da abril deste ano. Essa informação foi apresentada pelo Município de São José dos Campos na audiência realizada em 12.02.2020, em processo movido pelo MP em face da Municipalidade (nº 1019922-69.2016.8.26.0577), que contou com a presença do Diretor de Regularização Fundiária do Município, o Sr. Marcelo Santos Leandro. Bem por isso, determino que se aguarde por 60 (sessenta) dias a apresentação do Plano Municipal de Macrodrenagem, o qual deverá ser trazido ao processo pelo Município de São José dos Campos, a fim de que sobre ele se manifestem as partes. 4) Acolho a sugestão do douto representante do Ministério Público a fim de seja realizado o saneamento compartilhado do feito em audiência, nos termos do § 3º do art. 357 do CPC. Isto, porém, após a realização de algumas providências preliminares e eventualmente prejudiciais à realização de outras provas. Com bem ressaltado pelo Ministério Público, o documento de fls. 2044 (levantamento cadastral da área do Banhado, apresentado pelo Município de SJCampos) demonstra que a área do Parque Natural do Banhado conta com pouquíssimas construções/residências que eventualmente teriam que ser dali removidas, no caso da improcedência desta ação. Assim, está claro que a área ocupada pela Comunidade do Banhado está majoritariamente inserida na Área de Proteção Ambiental definida pela Lei Estadual nº 11.262/2002, não sendo incompatível, em tese, a regularização fundiária pretendida nesta ação com a criação e instalação da Unidade de Conservação do Parque do Banhado. Partindo dessa premissa, não vislumbro, por ora, necessidade de perícia técnica de engenharia para elucidação acerca da efetiva área do Parque Natural do Banhado. Já a eventual comprovação de que a longa exposição ao material particulado emitido pela turfa possa afetar negativamente a saúde dos moradores da Comunidade do Banhado pode, em tese, inviabilizar a permanência dessas pessoas na área afetada. Por isso, a título de providência preliminar ao saneamento compartilhado do processo, determino a realização de perícia, a cargo da CETESB, a fim de examinar a qualidade do ar e a eventual a prejudicialidade à saúde dos moradores do entorno no caso de exposição ao material particulado emitido pela turfa. Para viabilizar a realização, oficie-se à Divisão de Análises Ambientais - setor de avaliação de impactos atmosféricos e setor de toxicologia e saúde humana da CETESB, solicitando que informe se aceita o encargo, bem como informe acerca de eventuais providências a serem tomadas pelas partes para a realização da perícia. Oficie-se também à Divisão de Qualidade do Ar da CETESB comunicando a nomeação. Faculto às partes que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, ao Ministério Público. 5) Por fim, solicito que a Defensoria Pública informe, se o caso, acerca da existência de processo de reconhecimento junto ao CONDEPHAAT - Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, a respeito do reconhecimento da Comunidade do Banhado como ocupação tradicional; trazendo aos autos a documentação pertinente. Int. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70437014-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2019 16:44 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70419917-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 15:46 |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70419293-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2019 11:15 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 2268-2270 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Defensoria Pública. Após, ao MP. Conclusos ao final. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 28/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Defensoria Pública. Após, ao MP. Conclusos ao final. Int. |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70376988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 16:41 |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70368639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 10:34 |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70366232-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2019 16:21 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 2639-2642 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2171/2175 e 2176/2192: Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2171/2175 e 2176/2192: Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70356819-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:52 |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70350305-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2019 08:13 |
| 03/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2019 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA - DRA LAÍS |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 2513-2516 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Vistos. O Município de São José dos Campos deduziu novo pedido de tutela de urgência alegando fato novo, consistente na autorização, pela Câmara de Compensação Ambiental, de valores devidos pela Petrobrás a título de compensação ambiental decorrente do empreendimento "REVAP-Modernização", para implantação do Parque Natural Municipal do Banhado (fls. 2112/2123). Alega que "o único óbice atual à implementação fática da Unidade de Conservação em comento é a ocupação irregular promovida pelos autores" (fls. 2216). A partir do ofício da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (fls. 2124), verifica-se que "a Câmara de Compensação Ambiental, na sua 96ª Reunião realizada no dia 15 de maio de 2019, deliberou cumpridas a Etapa 1 - "Criar e dotar o PNM Banhado da estrutura legal de gestão" e a Etapa 2 - "Processo de Remoção dos Usos Incompatíveis com o PNM Banhado", item 2.1 - "Remoção das ocupações urbanas irregulares e regulares da área 1", e deliberou autorizar a Prefeitura a solicitar junto ao empreendedor, Petrobrás, a liberação dos valores relativos à Etapa 1 no montante de R$ 350.000,00 e seus respectivos rendimentos e à Etapa 2, item 2.1 no montante de R$ 4.167.500,00 também com seus respectivos rendimentos" (fls. 2124). Contudo, este processo controverte justamente a qualificação jurídica que o Município dá à permanência dos moradores no Banhado, a qual alega tratar-se de "ocupação irregular". Esta ação visa, dentre outros pedidos, a concessão judicial de Uso Especial de Bem Público - CUEM, com fundamento na Medida Provisória 2220/2001 e da Lei de Regularização Fundiária. Considerando-se, em primeiro plano, a inexistência de prova irrefutável de que a área ocupada pelos moradores é idêntica ou está sobreposta à área destinada pela legislação para implantação do Parque Municipal do Banhado; considerando também que eventual reconhecimento, em tese, à CUEM dá ensejo a que o Poder Público seja obrigado a realocar seus titulares em outra área de qualidade não inferior, sob pena de retrocesso (art. 5º, III, MP 2220/01), entendo que o projeto apresentado pela Municipalidade à Câmara Ambiental colide com o conteúdo desta ação. Assim, a liberação da verba (condicionada que está ao projeto apresentado, que, dentre outras medidas, prevê a retirada dos moradores do Banhado) não se constitui em fato hábil à revogação da decisão anterior. Com efeito, o projeto apresentado à Câmara de Compensação Ambiental não leva em consideração os direitos ora postos em discussão, os quais merecem o devido processo legal substantivo. Assim, como já decidido anteriormente (fls. 1638/1641) - decisão esta que fica mantida -, "não se vislumbra a alegada urgência do Município em promover a retirada dos moradores do Jardim Nova Esperança, em que pesem os diversos regramentos legais de proteção ambiental à área do Banhado: a Lei Estadual 11.262/2002, que instituiu a APÁ do Banhado; a Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, que veda o adensamento urbano em área de várzea; a Lei Municipal Nº 8.756/2012, que criou o Parque Natural Municipal do Banhado, assim como o atual Plano Diretor do Município (Lei Complementar 612/2018) que deixou de considerá-la como ZEIS, mas não deixou de considerá-la como núcleo informal passível de ser novamente considerado como ZEIS I". Vale ressaltar que nada impede a apresentação de outro plano à Câmara de Compensação Ambiental que contemple eventual entendimento que vier a ser entabulado, em acordo, com os demais envolvidos no processo. Portanto, defiro o pedido do Município de São José dos Campos (fls. 2145) e designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de outubro de 2019, às 14:00 horas. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 12/09/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 02/10/2019 Hora 14:00 Local: Sala 2ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 12/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Decisão
Vistos. O Município de São José dos Campos deduziu novo pedido de tutela de urgência alegando fato novo, consistente na autorização, pela Câmara de Compensação Ambiental, de valores devidos pela Petrobrás a título de compensação ambiental decorrente do empreendimento "REVAP-Modernização", para implantação do Parque Natural Municipal do Banhado (fls. 2112/2123). Alega que "o único óbice atual à implementação fática da Unidade de Conservação em comento é a ocupação irregular promovida pelos autores" (fls. 2216). A partir do ofício da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (fls. 2124), verifica-se que "a Câmara de Compensação Ambiental, na sua 96ª Reunião realizada no dia 15 de maio de 2019, deliberou cumpridas a Etapa 1 - "Criar e dotar o PNM Banhado da estrutura legal de gestão" e a Etapa 2 - "Processo de Remoção dos Usos Incompatíveis com o PNM Banhado", item 2.1 - "Remoção das ocupações urbanas irregulares e regulares da área 1", e deliberou autorizar a Prefeitura a solicitar junto ao empreendedor, Petrobrás, a liberação dos valores relativos à Etapa 1 no montante de R$ 350.000,00 e seus respectivos rendimentos e à Etapa 2, item 2.1 no montante de R$ 4.167.500,00 também com seus respectivos rendimentos" (fls. 2124). Contudo, este processo controverte justamente a qualificação jurídica que o Município dá à permanência dos moradores no Banhado, a qual alega tratar-se de "ocupação irregular". Esta ação visa, dentre outros pedidos, a concessão judicial de Uso Especial de Bem Público - CUEM, com fundamento na Medida Provisória 2220/2001 e da Lei de Regularização Fundiária. Considerando-se, em primeiro plano, a inexistência de prova irrefutável de que a área ocupada pelos moradores é idêntica ou está sobreposta à área destinada pela legislação para implantação do Parque Municipal do Banhado; considerando também que eventual reconhecimento, em tese, à CUEM dá ensejo a que o Poder Público seja obrigado a realocar seus titulares em outra área de qualidade não inferior, sob pena de retrocesso (art. 5º, III, MP 2220/01), entendo que o projeto apresentado pela Municipalidade à Câmara Ambiental colide com o conteúdo desta ação. Assim, a liberação da verba (condicionada que está ao projeto apresentado, que, dentre outras medidas, prevê a retirada dos moradores do Banhado) não se constitui em fato hábil à revogação da decisão anterior. Com efeito, o projeto apresentado à Câmara de Compensação Ambiental não leva em consideração os direitos ora postos em discussão, os quais merecem o devido processo legal substantivo. Assim, como já decidido anteriormente (fls. 1638/1641) - decisão esta que fica mantida -, "não se vislumbra a alegada urgência do Município em promover a retirada dos moradores do Jardim Nova Esperança, em que pesem os diversos regramentos legais de proteção ambiental à área do Banhado: a Lei Estadual 11.262/2002, que instituiu a APÁ do Banhado; a Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, que veda o adensamento urbano em área de várzea; a Lei Municipal Nº 8.756/2012, que criou o Parque Natural Municipal do Banhado, assim como o atual Plano Diretor do Município (Lei Complementar 612/2018) que deixou de considerá-la como ZEIS, mas não deixou de considerá-la como núcleo informal passível de ser novamente considerado como ZEIS I". Vale ressaltar que nada impede a apresentação de outro plano à Câmara de Compensação Ambiental que contemple eventual entendimento que vier a ser entabulado, em acordo, com os demais envolvidos no processo. Portanto, defiro o pedido do Município de São José dos Campos (fls. 2145) e designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de outubro de 2019, às 14:00 horas. Int. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70256489-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2019 08:59 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70253434-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 14:23 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 2100-2102 |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70252146-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2019 18:43 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores se têm interesse na audiência de conciliação pleiteada pela Municipalidade às fls. 2145. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação, inclusive, de novo pedido de tutela de urgência formulado pela Municipalidade às fls. 2112/2123. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os autores se têm interesse na audiência de conciliação pleiteada pela Municipalidade às fls. 2145. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação, inclusive, de novo pedido de tutela de urgência formulado pela Municipalidade às fls. 2112/2123. Int. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70249474-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 14:10 |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70218070-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2019 16:44 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70188974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 11:08 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2398-2406 |
| 26/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 391: Inclua-se no polo ativo da ação a Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança. Deverá a Sociedade apresentar ato constitutivo atualizado e registrado, atestando que Renato Leandro Vieira (procuração de fls. 391) tem poderes para representá-la em juízo. 2) No mais, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Denis Pizzigatti Ometto (OAB 67670/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 15/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 391: Inclua-se no polo ativo da ação a Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança. Deverá a Sociedade apresentar ato constitutivo atualizado e registrado, atestando que Renato Leandro Vieira (procuração de fls. 391) tem poderes para representá-la em juízo. 2) No mais, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias. Int. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70128981-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2019 15:15 |
| 26/04/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/04/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70103543-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2019 10:14 |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70100761-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 15:51 |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70094202-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 10:22 |
| 23/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 2399/2405 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Contestação juntada a fls. 1689/2061: manifeste-se a autora. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 12/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Ato ordinatório
Contestação juntada a fls. 1689/2061: manifeste-se a autora. |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 2210/2216 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações do Município, e à vista dos documentos juntados, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento da liminar deferida a fls. 1638/1641. Assim, fica estipulado o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para que o requerido providencie a limpeza completa do local onde ocorreram as demolições, com o cercamento de todos os imóveis ali situados, como forma de impedir novas ocupações. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 22/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70052256-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2019 09:56 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante das alegações do Município, e à vista dos documentos juntados, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento da liminar deferida a fls. 1638/1641. Assim, fica estipulado o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para que o requerido providencie a limpeza completa do local onde ocorreram as demolições, com o cercamento de todos os imóveis ali situados, como forma de impedir novas ocupações. Int. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70035948-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 09:55 |
| 15/01/2019 |
Termos de Declarações Juntados
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| 14/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/01/2019 |
Documento Juntado
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| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 684/686 |
| 08/01/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 577.2019/000323-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de duas ações civis públicas, com pedidos diametralmente opostos, envolvendo o núcleo urbano denominado Jardim Nova Esperança. Em suma, na ação de número 1026895-69.2018.8.26.0577, pede a Defensoria Pública e a Sociedade dos Amigos do Jardim Nova Esperança, no mérito, que o Município de São José dos Campos seja condenado na obrigação de fazer de a) produzir projeto de regularização urbanística, com participação da população; b) no caso de construções não passíveis de regularização, que a realocação da população se dê em unidades habitacionais próximas, mediante plano de reassentamento que deverá integrar o projeto de regularização; c) sejam usados os instrumentos de regularização fundiária; e) condenação em indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 1.000,00 para cada núcleo familiar. Liminarmente requer a) que o Município se abstenha de promover qualquer ato tendente a intimidar ou forçar a adesão dos moradores do Jardim Nova Esperança ao plano de remoção; b) que a Prefeitura dê andamento ao processo de regularização fundiária; c) criação, pelo poder público, de conselho gestor da regularização; d) retirada dos entulhos; e) abstenha-se de posicionar veículos oficiais da Guarda Municipal no início das ruas de acesso ao bairro, a quais atrapalham a circulação de veículos e de pedestres; f) autorize reformas emergenciais nos imóveis necessitados. Já o Município de São José dos Campos promove ação civil pública em face dos ocupantes do Banhado (processo nº 1030940-19.2018.8.26.0577), em que pleiteia tutela provisória de urgência antecipada para forçar a desocupação do Jardim Nova Esperança, comprometendo-se a fornecer auxílio moradia a 297 famílias lá residentes, inscrever os remanescentes em programas habitacionais, ofertar aparato de assistência social, saúde e outros serviços públicos para assistir integralmente a população afetada e acolher eventuais famílias em abrigos provisórios, se necessário. Também requereu liminarmente, no caso de haver a desocupação, uma autorização judicial para demolição das edificações respectivas, com vistas a evitar novas ocupações, ficando incumbida de realizar inventário de todos os objetos da demolição. Ao final, postulou a confirmação, em definitivo, da antecipação dos efeitos da tutela para desocupação do Jardim Nova Esperança e a reintegração de posse das áreas públicas situadas na região. Passo a decidir. Como muito bem ressaltou o Douto Promotor de Jusitça, Exmº Dr. Gustavo Médici, não há controvérsia acerca de alguns pontos cruciais suscitados em ambas as ações. Em resumo: a área em que situado o núcleo urbano informal é objeto de proteção legal em matéria ambiental; referida área é dominada por turfa de aluvião, solo não adequado para albergar construções, que emite gases tóxicos; há ligações elétricas clandestinas e os riscos delas derivados, inclusive de incêndio, assim como intenso tráfico de drogas promovido no local que afeta diretamente a população ali residente, bem como o centro da cidade. De outra parte, não resta qualquer dúvida de que os habitantes da comunidade do Banhado está no local há décadas formando um núcleo social com alguma identidade; núcleo este formado, majoritariamente, por pessoas de baixa renda e escolaridade; inseridos num ambiente de vulnerabilidade social; expostos a precárias condições de moradia e paulatina eliminação da pouca estrutura que havia no local, tornando a comunidade ainda mais carente do ponto de vista de acesso aos serviços públicos e cidadania. Nesse compasso, não se vislumbra a alegada urgência do Município em promover a retirada dos moradores do Jardim Nova Esperança, em que pesem os diversos regramentos legais de proteção ambiental à área do Banhado: a Lei Estadual 11.262/2002, que instituiu a APA do Banhado; a Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, que veda o adensamento urbano em área de várzea; a Lei Municipal Nº 8.756/2012, que criou o Parque Natural Municipal do Banhado, assim como o atual Plano Diretor do Município (Lei Complementar 612/2018) que deixou de considerá-la como ZEIS, mas não deixou de considerá-la como núcleo informal passível de ser novamente considerado como ZEIS I. O risco de incêndio é similar a de todos os núcleos urbanos expostos à precárias condições de moradia, em que há ligações clandestinas de energia elétrica, a exemplo da comunidade Santa Cruz. Este fato não é recente e não é inusitado, mesmo que se argumente que a turfa de aluvião é um agravante em relação à possibilidade de incêndios. Com efeito, contribui sobremaneira para o risco de incêndio a permanência, no local, de acúmulo de lixo e de entulhos de imóveis demolidos. Como bem pontuou o Dr. Gustavo Médici, pleiteiam as partes medidas extremas, mutuamente excludentes, as quais, se deferidas, poderão gerar maior instabilidade social. Destarte, não vislumbro perigo de dano que justifique a imediata remoção dos habitantes do Jardim Nova Esperança, tampouco a imediata demolição de suas casas, o que, inclusive, implicaria no completo esvaziamento do objeto da ACP de nº 1026895-69.2018.8.26.0577, o que se afigura incabível. Da mesma forma, não devem prosperar os pedidos de limitação da entrada de agentes municipais na comunidade, nem mesmo a retirada de veículos da Guarda Municipal das vias de acesso ao bairro. Com efeito, precipitada qualquer decisão liminar que venha a impor a desocupação das casas do Jardim Nova Esperança, uma vez que não pode ser de pronto excluída a possibilidade de transformação da área em ZEIS I, se comprovado o interesse social, e após estudo de análise de risco, de restrições ambientais e de viabilidade urbanística e a consequente possibilidade de regularização fundiária, pois a considera inserida em local considerado como núcleo informal, conforme novo Plano Diretor Municipal. Ou seja: o pedido de regularização fundiária formulado pela Associação de Moradores e pela Defensoria Pública não pode ser precipitadamente abortado, o que aconteceria, acaso a liminar pleiteada pelo Município fosse acolhida, importando na vedada irreversibilidade da medida (art. 300, §3.º do CPC). Ambas as ações merecem acurado debate em contraditório e a possibilidade de produção de provas técnicas, até mesmo porque, não há certeza absoluta de que o núcleo informal que se pretende remover este totalmente inserido no Parque Natural Municipal. Tal ponto deverá ser objeto de prova técnica. É possível que, conforme alega o Município, parte do Jardim Nova Esperança está situada em um Parque Natural Municipal, criado pela Lei Municipal n.º 8.756/2012 (fls. 08 da ACP 1030940-19.2018), que se traduz em unidade de conservação de proteção integral, definida pela Lei n. 9.985/2000, como uma área em que se privilegia a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferências humanas, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais (art. 2.º, inciso VI, da Lei n.º 9.985/2000). Porém, repiso que a exata delimitação desta área deverá ser objeto de prova em contraditório. Daí que acolho tão somente o pedido de liminar formulado no item "b.4" da ACP n.º 1026895-69.2018.8.26.0577, a fim de determinar ao Município de São José dos Campos que providencie a retirada do lixo e dos entulhos decorrentes de demolições, no prazo de trinta dias, bem como o cercamento dos imóveis onde ocorreram as demolições, impedindo novas ocupações, fatos estes que contribuem para o risco de incêndio no local. Por consequência, indefiro a medida de urgência requerida pelo Município. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo, apenas e parcialmente, a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela Defensoria Pública no "item b.4" (fls. 343 da ACP n.º 1026895-69.2018.8.26.0577) para determinar ao Município de São José dos Campos a retirada dos entulhos decorrentes das demolições que efetuou, bem com providenciar o cercamento de todos os imóveis onde ocorreram as demolições, impedindo novas ocupações, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para completa limpeza do local, com produção de relatório fotográfico dos serviços executados. Na ação de número 1026895-69.2018.8.26.0577 promova-se a citação do requerido. Publique-se e intimem-se. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de duas ações civis públicas, com pedidos diametralmente opostos, envolvendo o núcleo urbano denominado Jardim Nova Esperança. Em suma, na ação de número 1026895-69.2018.8.26.0577, pede a Defensoria Pública e a Sociedade dos Amigos do Jardim Nova Esperança, no mérito, que o Município de São José dos Campos seja condenado na obrigação de fazer de a) produzir projeto de regularização urbanística, com participação da população; b) no caso de construções não passíveis de regularização, que a realocação da população se dê em unidades habitacionais próximas, mediante plano de reassentamento que deverá integrar o projeto de regularização; c) sejam usados os instrumentos de regularização fundiária; e) condenação em indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 1.000,00 para cada núcleo familiar. Liminarmente requer a) que o Município se abstenha de promover qualquer ato tendente a intimidar ou forçar a adesão dos moradores do Jardim Nova Esperança ao plano de remoção; b) que a Prefeitura dê andamento ao processo de regularização fundiária; c) criação, pelo poder público, de conselho gestor da regularização; d) retirada dos entulhos; e) abstenha-se de posicionar veículos oficiais da Guarda Municipal no início das ruas de acesso ao bairro, a quais atrapalham a circulação de veículos e de pedestres; f) autorize reformas emergenciais nos imóveis necessitados. Já o Município de São José dos Campos promove ação civil pública em face dos ocupantes do Banhado (processo nº 1030940-19.2018.8.26.0577), em que pleiteia tutela provisória de urgência antecipada para forçar a desocupação do Jardim Nova Esperança, comprometendo-se a fornecer auxílio moradia a 297 famílias lá residentes, inscrever os remanescentes em programas habitacionais, ofertar aparato de assistência social, saúde e outros serviços públicos para assistir integralmente a população afetada e acolher eventuais famílias em abrigos provisórios, se necessário. Também requereu liminarmente, no caso de haver a desocupação, uma autorização judicial para demolição das edificações respectivas, com vistas a evitar novas ocupações, ficando incumbida de realizar inventário de todos os objetos da demolição. Ao final, postulou a confirmação, em definitivo, da antecipação dos efeitos da tutela para desocupação do Jardim Nova Esperança e a reintegração de posse das áreas públicas situadas na região. Passo a decidir. Como muito bem ressaltou o Douto Promotor de Jusitça, Exmº Dr. Gustavo Médici, não há controvérsia acerca de alguns pontos cruciais suscitados em ambas as ações. Em resumo: a área em que situado o núcleo urbano informal é objeto de proteção legal em matéria ambiental; referida área é dominada por turfa de aluvião, solo não adequado para albergar construções, que emite gases tóxicos; há ligações elétricas clandestinas e os riscos delas derivados, inclusive de incêndio, assim como intenso tráfico de drogas promovido no local que afeta diretamente a população ali residente, bem como o centro da cidade. De outra parte, não resta qualquer dúvida de que os habitantes da comunidade do Banhado está no local há décadas formando um núcleo social com alguma identidade; núcleo este formado, majoritariamente, por pessoas de baixa renda e escolaridade; inseridos num ambiente de vulnerabilidade social; expostos a precárias condições de moradia e paulatina eliminação da pouca estrutura que havia no local, tornando a comunidade ainda mais carente do ponto de vista de acesso aos serviços públicos e cidadania. Nesse compasso, não se vislumbra a alegada urgência do Município em promover a retirada dos moradores do Jardim Nova Esperança, em que pesem os diversos regramentos legais de proteção ambiental à área do Banhado: a Lei Estadual 11.262/2002, que instituiu a APA do Banhado; a Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, que veda o adensamento urbano em área de várzea; a Lei Municipal Nº 8.756/2012, que criou o Parque Natural Municipal do Banhado, assim como o atual Plano Diretor do Município (Lei Complementar 612/2018) que deixou de considerá-la como ZEIS, mas não deixou de considerá-la como núcleo informal passível de ser novamente considerado como ZEIS I. O risco de incêndio é similar a de todos os núcleos urbanos expostos à precárias condições de moradia, em que há ligações clandestinas de energia elétrica, a exemplo da comunidade Santa Cruz. Este fato não é recente e não é inusitado, mesmo que se argumente que a turfa de aluvião é um agravante em relação à possibilidade de incêndios. Com efeito, contribui sobremaneira para o risco de incêndio a permanência, no local, de acúmulo de lixo e de entulhos de imóveis demolidos. Como bem pontuou o Dr. Gustavo Médici, pleiteiam as partes medidas extremas, mutuamente excludentes, as quais, se deferidas, poderão gerar maior instabilidade social. Destarte, não vislumbro perigo de dano que justifique a imediata remoção dos habitantes do Jardim Nova Esperança, tampouco a imediata demolição de suas casas, o que, inclusive, implicaria no completo esvaziamento do objeto da ACP de nº 1026895-69.2018.8.26.0577, o que se afigura incabível. Da mesma forma, não devem prosperar os pedidos de limitação da entrada de agentes municipais na comunidade, nem mesmo a retirada de veículos da Guarda Municipal das vias de acesso ao bairro. Com efeito, precipitada qualquer decisão liminar que venha a impor a desocupação das casas do Jardim Nova Esperança, uma vez que não pode ser de pronto excluída a possibilidade de transformação da área em ZEIS I, se comprovado o interesse social, e após estudo de análise de risco, de restrições ambientais e de viabilidade urbanística e a consequente possibilidade de regularização fundiária, pois a considera inserida em local considerado como núcleo informal, conforme novo Plano Diretor Municipal. Ou seja: o pedido de regularização fundiária formulado pela Associação de Moradores e pela Defensoria Pública não pode ser precipitadamente abortado, o que aconteceria, acaso a liminar pleiteada pelo Município fosse acolhida, importando na vedada irreversibilidade da medida (art. 300, §3.º do CPC). Ambas as ações merecem acurado debate em contraditório e a possibilidade de produção de provas técnicas, até mesmo porque, não há certeza absoluta de que o núcleo informal que se pretende remover este totalmente inserido no Parque Natural Municipal. Tal ponto deverá ser objeto de prova técnica. É possível que, conforme alega o Município, parte do Jardim Nova Esperança está situada em um Parque Natural Municipal, criado pela Lei Municipal n.º 8.756/2012 (fls. 08 da ACP 1030940-19.2018), que se traduz em unidade de conservação de proteção integral, definida pela Lei n. 9.985/2000, como uma área em que se privilegia a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferências humanas, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais (art. 2.º, inciso VI, da Lei n.º 9.985/2000). Porém, repiso que a exata delimitação desta área deverá ser objeto de prova em contraditório. Daí que acolho tão somente o pedido de liminar formulado no item "b.4" da ACP n.º 1026895-69.2018.8.26.0577, a fim de determinar ao Município de São José dos Campos que providencie a retirada do lixo e dos entulhos decorrentes de demolições, no prazo de trinta dias, bem como o cercamento dos imóveis onde ocorreram as demolições, impedindo novas ocupações, fatos estes que contribuem para o risco de incêndio no local. Por consequência, indefiro a medida de urgência requerida pelo Município. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo, apenas e parcialmente, a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela Defensoria Pública no "item b.4" (fls. 343 da ACP n.º 1026895-69.2018.8.26.0577) para determinar ao Município de São José dos Campos a retirada dos entulhos decorrentes das demolições que efetuou, bem com providenciar o cercamento de todos os imóveis onde ocorreram as demolições, impedindo novas ocupações, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para completa limpeza do local, com produção de relatório fotográfico dos serviços executados. Na ação de número 1026895-69.2018.8.26.0577 promova-se a citação do requerido. Publique-se e intimem-se. Int. |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2018 |
Requerimento Juntado
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| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70383786-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2018 18:30 |
| 13/12/2018 |
Requerimento Juntado
|
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70376882-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2018 11:17 |
| 10/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Regularização dos autos para fins da abertura de vista ao MP, em cumprimento à determinação judicial de fls. 413 dos autos de nº 1030940-19.2018. |
| 10/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 2449 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, foi entregue em cartório uma mídia (DVD) pela Defensoria Pública, conforme mencionado na petição de fls. 217/348. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, foi entregue em cartório uma mídia (DVD) pela Defensoria Pública, conforme mencionado na petição de fls. 217/348. |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 2060/2064 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/348: Manifeste-se a Municipalidade, em 72 horas, sobre o pedido de concessão de liminar. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 04/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 217/348: Manifeste-se a Municipalidade, em 72 horas, sobre o pedido de concessão de liminar. Após, conclusos. Int. |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2522/2525 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 214: Manifeste-se a Defensoria Pública do Estado. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70355593-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 12:47 |
| 23/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 214: Manifeste-se a Defensoria Pública do Estado. Após, conclusos. Int. |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 2288/2291 |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/205: ciência às partes. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70340583-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 16:33 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 2101/2103 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70331541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2018 14:34 |
| 01/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 198/205: ciência às partes. Int. |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 187/189: Cientifiquem-se as partes. 2) Fls. 190/191: Presto as informações requisitadas pelo juízo ad quem, nesta data. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 30/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 187/189: Cientifiquem-se as partes. 2) Fls. 190/191: Presto as informações requisitadas pelo juízo ad quem, nesta data. Int. |
| 30/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2018 |
Mandado Juntado
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| 30/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 30/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2247/2252 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2247/2252 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2247/2252 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/170: as fotografias que instruíram a inicial infirmam a alegação de bloqueio parcial da via de acesso ao Bairro Nova Esperança. Os motivos invocados pela Municipalidade para o fechamento da "Rua da Linha" não são novidade para a comunidade joseense. A finalidade de garantia da ordem pública pode ser atingida com meios menos drásticos, que não impeçam o direito fundamental de ir e vir das pessoas residentes e também esta comunidade frua do acesso ao serviço de recolha de lixo, entrega de correspondências, etc. A medida adotada pela Municipalidade - à vista das razões invocadas para justificá-la -, não podem prevalecer à luz da ponderação de valores que se impõe seja feita. Se ao final se verificar que o fechamento da via é o meio mais adequado de tutela do interesse "segurança pública"; esta medida será adotada. Cautelarmente, entendo que deve prevalecer o direito de ir e vir, o direito de usufruir de um dos únicos dois acessos ao bairro; cujo cerceamento se revela medida desproporcional de coerção. Por essas razões, mantenho as decisões de fls. 27/29 e 30/33. Int. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Vistos. A tutela provisória cautelar, também dita assecuratória, não realiza o direito, apenas o conserva de forma indireta, garantido uma futura satisfação. Por isso só há tutela cautelar de urgência, conforme, inclusive, assevera o CPC em seu art. 294, parágrafo único: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ressalte-se que a tutela cautelar apresenta duas características: a) referibilidade (já que o direito à cautela é diverso do direito que ele acautela), de modo que a tutela cautelar se refere a outro direto; b) temporariedade (porquanto a tutela cautelar é provisória, limitada no tempo, porquanto não faz sentido se acautelar um direito eternamente, impossibilitando sua fruição). Logo, em se tratando de tutela provisória cautelar, não há de se falar em esgotamento do objeto da ação, de modo que não cabe, no presente caso, a incidência do disposto no art. 1.º, §3.º da Lei n.º 8.437/1992. Ademais, nos termos do que leciona Calmon de Passos, a tutela cautelar, a despeito da sua temporariedade, também possui o seu mérito que pode ser analisado tanto de forma exauriente (tutela definitiva cautelar), ou não (tutela provisória cautelar), se submetendo, assim, a eventual coisa julgada. A propósito, dispõe o art. 309 do CPC, parágrafo único: "Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Por outro lado, em se tratando de tutela provisória cautelar de natureza antecedente, o requerimento é formulado antes do pedido da tutela definitiva, possuindo um regramento próprio disciplinado nos artigos 303 a 310 do Código de Processo Civil. Ou seja, não há de se falar, neste momento processual, na aplicação do rito da Lei n.º 7.347/85, o qual deverá ser observado após a apresentação da contestação pela ré. Nesse sentido, é o que permite a interpretação teleológica do parágrafo único do art. 305 do CPC: "Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum". A respeito da tutela provisória cautelar antecedente, anota Leonardo Carneiro da Cunha: "A tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em regra, o juiz deve observar o contraditório, mas, não sendo possível aguardar, pode concedê-la antes mesmo da citação do réu (CPC, art. 9º, I). Se o autor, em sua petição inicial, demonstra que a situação é de urgência e que a medida há de ser deferida liminarmente, o juiz, ao postergar a análise liminar da tutela provisória, deve justificar a necessidade de contraditório prévio" ("A Fazenda Pública em Juízo", 14ª edição, ed. Forsense, 2017, pág. 304). Ademais, quanto às vedações à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que elas devem ser interpretadas restritivamente, excepcionado-se, a título de exemplo, recursos de natureza previdenciária (Rcl n.902-4-SE) e verbas ilegalmente tomadas dos jurisdicionados e restituídas por medida provisória (Rcl n. 2.726). Porém, os Tribunais Superiores já admitem a possibilidade excepcional concessão de medida liminar, em ações civis públicas, independentemente da prévia oitiva do réu: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes. AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA;REsp 1.018.614/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 580.269/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. AUSÊNCIA DE NULIDADE (...) 4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ. 5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em parte. (REsp 1018614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008). Assevere-se que, de fato, o art. 2.º da Lei n.º 8.437/92 prevê o prévio pronunciamento do Poder Público no prazo de 72 horas: "Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas". Observe-se, ainda, que por tal regra, será ouvido o representante judicial, ou seja, um Procurador Público. No específico caso, ao se manifestar a fls. 23/26, a ilustre Procuradora do Município não apresentou argumentos idôneos a justificar a falta de urgência na medida pleiteada pela autora. Trouxe penas argumentos de natureza processual, sem demonstrar a existência de eventual prejuízo ao interesse público decorrente da liminar concedida. Ante o exposto indefiro o pedido formulado a fls. 23/26. Int. São José dos Campos, 26 de outubro de 2018. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 305 do CPC, CONCEDO a tutela cautelar antecedente, determinando à requerida que proceda ao imediato desbloqueio da via principal do bairro Jardim Nova Esperança, restabelecendo-se a livre circulação de veículos e pessoas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada, por ora, a R$ 1.000.000,00 (um milhãos de reais), cuja incidência se iniciará no prazo de 24 horas, a partir da initmação. Notifique-se e cite-se o réu, com urgência, para que, no prazo de 15 (quinze dias) ofereça resposta (arts. 183 e 306 do CPC). A autora deverá formular o pedido principal no prazo de trinta dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308 do CPC). Int. São José dos Campos, 25 de outubro de 2018, às 17:46 horas. Advogados(s): Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP) |
| 29/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/170: as fotografias que instruíram a inicial infirmam a alegação de bloqueio parcial da via de acesso ao Bairro Nova Esperança. Os motivos invocados pela Municipalidade para o fechamento da "Rua da Linha" não são novidade para a comunidade joseense. A finalidade de garantia da ordem pública pode ser atingida com meios menos drásticos, que não impeçam o direito fundamental de ir e vir das pessoas residentes e também esta comunidade frua do acesso ao serviço de recolha de lixo, entrega de correspondências, etc. A medida adotada pela Municipalidade - à vista das razões invocadas para justificá-la -, não podem prevalecer à luz da ponderação de valores que se impõe seja feita. Se ao final se verificar que o fechamento da via é o meio mais adequado de tutela do interesse "segurança pública"; esta medida será adotada. Cautelarmente, entendo que deve prevalecer o direito de ir e vir, o direito de usufruir de um dos únicos dois acessos ao bairro; cujo cerceamento se revela medida desproporcional de coerção. Por essas razões, mantenho as decisões de fls. 27/29 e 30/33. Int. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70325162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 17:52 |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70325125-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 17:38 |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. A tutela provisória cautelar, também dita assecuratória, não realiza o direito, apenas o conserva de forma indireta, garantido uma futura satisfação. Por isso só há tutela cautelar de urgência, conforme, inclusive, assevera o CPC em seu art. 294, parágrafo único: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ressalte-se que a tutela cautelar apresenta duas características: a) referibilidade (já que o direito à cautela é diverso do direito que ele acautela), de modo que a tutela cautelar se refere a outro direto; b) temporariedade (porquanto a tutela cautelar é provisória, limitada no tempo, porquanto não faz sentido se acautelar um direito eternamente, impossibilitando sua fruição). Logo, em se tratando de tutela provisória cautelar, não há de se falar em esgotamento do objeto da ação, de modo que não cabe, no presente caso, a incidência do disposto no art. 1.º, §3.º da Lei n.º 8.437/1992. Ademais, nos termos do que leciona Calmon de Passos, a tutela cautelar, a despeito da sua temporariedade, também possui o seu mérito que pode ser analisado tanto de forma exauriente (tutela definitiva cautelar), ou não (tutela provisória cautelar), se submetendo, assim, a eventual coisa julgada. A propósito, dispõe o art. 309 do CPC, parágrafo único: "Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Por outro lado, em se tratando de tutela provisória cautelar de natureza antecedente, o requerimento é formulado antes do pedido da tutela definitiva, possuindo um regramento próprio disciplinado nos artigos 303 a 310 do Código de Processo Civil. Ou seja, não há de se falar, neste momento processual, na aplicação do rito da Lei n.º 7.347/85, o qual deverá ser observado após a apresentação da contestação pela ré. Nesse sentido, é o que permite a interpretação teleológica do parágrafo único do art. 305 do CPC: "Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum". A respeito da tutela provisória cautelar antecedente, anota Leonardo Carneiro da Cunha: "A tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em regra, o juiz deve observar o contraditório, mas, não sendo possível aguardar, pode concedê-la antes mesmo da citação do réu (CPC, art. 9º, I). Se o autor, em sua petição inicial, demonstra que a situação é de urgência e que a medida há de ser deferida liminarmente, o juiz, ao postergar a análise liminar da tutela provisória, deve justificar a necessidade de contraditório prévio" ("A Fazenda Pública em Juízo", 14ª edição, ed. Forsense, 2017, pág. 304). Ademais, quanto às vedações à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que elas devem ser interpretadas restritivamente, excepcionado-se, a título de exemplo, recursos de natureza previdenciária (Rcl n.902-4-SE) e verbas ilegalmente tomadas dos jurisdicionados e restituídas por medida provisória (Rcl n. 2.726). Porém, os Tribunais Superiores já admitem a possibilidade excepcional concessão de medida liminar, em ações civis públicas, independentemente da prévia oitiva do réu: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes. AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA;REsp 1.018.614/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 580.269/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. AUSÊNCIA DE NULIDADE (...) 4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ. 5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em parte. (REsp 1018614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008). Assevere-se que, de fato, o art. 2.º da Lei n.º 8.437/92 prevê o prévio pronunciamento do Poder Público no prazo de 72 horas: "Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas". Observe-se, ainda, que por tal regra, será ouvido o representante judicial, ou seja, um Procurador Público. No específico caso, ao se manifestar a fls. 23/26, a ilustre Procuradora do Município não apresentou argumentos idôneos a justificar a falta de urgência na medida pleiteada pela autora. Trouxe penas argumentos de natureza processual, sem demonstrar a existência de eventual prejuízo ao interesse público decorrente da liminar concedida. Ante o exposto indefiro o pedido formulado a fls. 23/26. Int. São José dos Campos, 26 de outubro de 2018. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70324589-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 14:45 |
| 25/10/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 577.2018/083028-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2018 |
Decisão
Ante o exposto, com fundamento no art. 305 do CPC, CONCEDO a tutela cautelar antecedente, determinando à requerida que proceda ao imediato desbloqueio da via principal do bairro Jardim Nova Esperança, restabelecendo-se a livre circulação de veículos e pessoas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada, por ora, a R$ 1.000.000,00 (um milhãos de reais), cuja incidência se iniciará no prazo de 24 horas, a partir da initmação. Notifique-se e cite-se o réu, com urgência, para que, no prazo de 15 (quinze dias) ofereça resposta (arts. 183 e 306 do CPC). A autora deverá formular o pedido principal no prazo de trinta dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308 do CPC). Int. São José dos Campos, 25 de outubro de 2018, às 17:46 horas. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 01/11/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2018 |
Manifestação do MP |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Contestação |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 31/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 15/10/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 07/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 04/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/12/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/03/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/07/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/07/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 06/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/12/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/12/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2023 |
Manifestação do MP |
| 05/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/08/2023 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 28/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/10/2023 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 23/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/12/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 22/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2023 | Cumprimento de sentença (0007504-72.2023.8.26.0577) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000009-51.2023.8.26.0617 | Petição Cível | 16/01/2023 | Por determinação de fls. 41 |
| 1030940-19.2018.8.26.0577 | Ação Civil Pública | 19/02/2020 | Por determinação judicial. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/10/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 11/05/2023 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |