| Reqte |
Condomínio Parque Campo das Hortencias
Advogada: Adriana Siqueira Infantozzi Advogada: Daniela Aparecida Ribeiro |
| Reqdo | William Rafael de Oliveira Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0010203-07.2021.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 01/10/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1866/1876 |
| 07/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0010203-07.2021.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 01/10/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1866/1876 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Vistos. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos do CG 1631/2015, deverá a parte providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento. Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO: O cadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrer apenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Os demais peticionamentos deverão ser cadastrados no incidente já iniciado, como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 12/08/2020 |
Decisão
Vistos. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos do CG 1631/2015, deverá a parte providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento. Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO: O cadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrer apenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Os demais peticionamentos deverão ser cadastrados no incidente já iniciado, como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1918/1924 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Parque Campo das Hortencias contra William Rafael de Oliveira Barros e Raíssa Santos Sales por meio da qual pretende receber a importância de R$5.090,52, referente às despesas condominiais da unidade nº 202- bloco 10, pois não efetuaram o pagamento do débito condominial referente às parcelas de 02/10 a 10/10 de acordo de parcelamento anterior, bem como das taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro a outubro 2019. Requer a procedência da ação, para condenar a ré no pagamento da importância mencionada, a qual acrescida de honorários advocatícios de 20% perfaz a quantia de R$6.108,62, além das parcelas vincendas no curso da ação. Citados (fls.101/104), os réus não contestaram a ação (fl.105). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Houve citação pessoal (fls.101/104) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 105), operando-se a revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado. Não bastasse isso, inescondível a exigibilidade dos valores pretendidos pelo Condomínio. Contudo, a ação é parcialmente procedente com identificação de uma obrigação propter rem, impondo-se a condenação dos Requeridos no valor original e principal de R$5.090,52 conforme discriminação de fl.71, excluídos os honorários contratuais, tendo em vista que não houve a juntada aos autos da cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o advogado, a fim de comprovar os termos e valores da contratação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento do valor expresso de R$ 5.090,52, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a última atualização, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Outrossim, condeno os réus no pagamento das taxas condominiais vincendas no curso do ação, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno os vencidos também ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 10/07/2020 |
Sentença de Revelia
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Parque Campo das Hortencias contra William Rafael de Oliveira Barros e Raíssa Santos Sales por meio da qual pretende receber a importância de R$5.090,52, referente às despesas condominiais da unidade nº 202- bloco 10, pois não efetuaram o pagamento do débito condominial referente às parcelas de 02/10 a 10/10 de acordo de parcelamento anterior, bem como das taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro a outubro 2019. Requer a procedência da ação, para condenar a ré no pagamento da importância mencionada, a qual acrescida de honorários advocatícios de 20% perfaz a quantia de R$6.108,62, além das parcelas vincendas no curso da ação. Citados (fls.101/104), os réus não contestaram a ação (fl.105). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Houve citação pessoal (fls.101/104) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 105), operando-se a revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado. Não bastasse isso, inescondível a exigibilidade dos valores pretendidos pelo Condomínio. Contudo, a ação é parcialmente procedente com identificação de uma obrigação propter rem, impondo-se a condenação dos Requeridos no valor original e principal de R$5.090,52 conforme discriminação de fl.71, excluídos os honorários contratuais, tendo em vista que não houve a juntada aos autos da cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o advogado, a fim de comprovar os termos e valores da contratação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento do valor expresso de R$ 5.090,52, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a última atualização, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Outrossim, condeno os réus no pagamento das taxas condominiais vincendas no curso do ação, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno os vencidos também ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176920426TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Raíssa Santos Sales Diligência : 10/06/2020 |
| 16/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176920426TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Raíssa Santos Sales Diligência : 10/06/2020 |
| 16/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176920412TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : William Rafael de Oliveira Barros Diligência : 10/06/2020 |
| 16/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176920412TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : William Rafael de Oliveira Barros Diligência : 10/06/2020 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2024/2029 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da situação excepcional instalada com a pandemia do Covid-19 que, entre inúmeras consequências, resultou na suspensão da realização das audiências, a fim de dar celeridade ao feito, revejo parcialmente a decisão de fls. 78/80, para cancelar a designação de audiência de conciliação. Advirto as partes que a audiência poderá ser realizada em momento oportuno, analisada a conveniência do ato. Se houver depósito judicial efetivado nos autos, a favor do conciliador, fica determinado o levantamento do valor pelo próprio depositante. Para expedição do mandado de levantamento, cumpre ao interessado preencher e juntar aos autos o 'Formulário de MLE' (Comunicado Conjunto nº 1514/19 - disponível em http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Publique-se a presente decisão. No mais, considerando que os requeridos já foram citados (fls. 92 e 93), consigno que o prazo para resposta correrá da data de intimação desta decisão. Assim, expeça-se carta de intimação para os requeridos apresentarem contestação, com as advertências de praxe ato realizado como diligência do Juízo. Int. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 29/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 29/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 22/05/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da situação excepcional instalada com a pandemia do Covid-19 que, entre inúmeras consequências, resultou na suspensão da realização das audiências, a fim de dar celeridade ao feito, revejo parcialmente a decisão de fls. 78/80, para cancelar a designação de audiência de conciliação. Advirto as partes que a audiência poderá ser realizada em momento oportuno, analisada a conveniência do ato. Se houver depósito judicial efetivado nos autos, a favor do conciliador, fica determinado o levantamento do valor pelo próprio depositante. Para expedição do mandado de levantamento, cumpre ao interessado preencher e juntar aos autos o 'Formulário de MLE' (Comunicado Conjunto nº 1514/19 - disponível em http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Publique-se a presente decisão. No mais, considerando que os requeridos já foram citados (fls. 92 e 93), consigno que o prazo para resposta correrá da data de intimação desta decisão. Assim, expeça-se carta de intimação para os requeridos apresentarem contestação, com as advertências de praxe ato realizado como diligência do Juízo. Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1973/1976 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1973/1976 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/03/2020 às 11:30 horas, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos, Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas CEP 12245-460, São José dos Campos SP (antigo prédio do Forum) sala 1. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das suspensões determinadas pelo Comunicado do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 13/03/2020, a audiência designada para a data de hoje não foi realizada. Providencie a Serventia a redesignação após o decurso do prazo da suspensão. Int. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 18/03/2020 |
Decisão
Vistos. Diante das suspensões determinadas pelo Comunicado do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 13/03/2020, a audiência designada para a data de hoje não foi realizada. Providencie a Serventia a redesignação após o decurso do prazo da suspensão. Int. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/03/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 17/03/2020 Hora 11:30 Local: R.Paulo Setubal nº 220 sala1 Situacão: Cancelada |
| 13/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127259905TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : William Rafael de Oliveira Barros Diligência : 11/12/2019 |
| 14/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127259919TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Raíssa Santos Sales Diligência : 11/12/2019 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 2126/2127 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/03/2020 às 11:30 horas, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos, Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas CEP 12245-460, São José dos Campos SP (antigo prédio do Forum) sala 1. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 03/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 03/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/03/2020 às 11:30 horas, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos, Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas CEP 12245-460, São José dos Campos SP (antigo prédio do Forum) sala 1. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/03/2020 às 11:30 horas, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos, Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas CEP 12245-460, São José dos Campos SP (antigo prédio do Forum) sala 1. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 27/11/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70405244-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 16:06 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2822/2853 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2019 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação. Após agendamento e devolução dos autos pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado (mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados pela serventia novamente ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Na citação e intimação do réu deverá dar ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no art. 335 do CPC. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Caso a intimação para a audiência deva ser cumprida por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/19 do E. TJSP, para remuneração do Conciliador, determino ao autor o recolhimento no prazo de cinco dias, por meio de depósito judicial, do montante correspondente a R$ 60,00 (para valor da causa até R$ 50.000,00), ou R$ 80,00 (para valor da causa entre R$ 50.001,00 e R$ 100.000,00), ou R$ 120,00 (para causa de valores entre R$ 100.001,00 e R$ 250.000,00) - tabela de remuneração publicada no DJE de 21/03/2019. O valor adiantado poderá ser repartido entre as partes na superveniência de composição na sessão (art. 10º); não havendo êxito, será arcado integralmente a título de sucumbência pelo vencido. Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo Conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada, caso ainda não o tenha feito, a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação. Após agendamento e devolução dos autos pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado (mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados pela serventia novamente ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Na citação e intimação do réu deverá dar ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no art. 335 do CPC. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Caso a intimação para a audiência deva ser cumprida por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/19 do E. TJSP, para remuneração do Conciliador, determino ao autor o recolhimento no prazo de cinco dias, por meio de depósito judicial, do montante correspondente a R$ 60,00 (para valor da causa até R$ 50.000,00), ou R$ 80,00 (para valor da causa entre R$ 50.001,00 e R$ 100.000,00), ou R$ 120,00 (para causa de valores entre R$ 100.001,00 e R$ 250.000,00) - tabela de remuneração publicada no DJE de 21/03/2019. O valor adiantado poderá ser repartido entre as partes na superveniência de composição na sessão (art. 10º); não havendo êxito, será arcado integralmente a título de sucumbência pelo vencido. Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo Conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada, caso ainda não o tenha feito, a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/07/2021 | Cumprimento de sentença (0010203-07.2021.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/03/2020 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |