| Reqte |
Raimundo Nonato de Carvalho Silva
Advogado: Pedro Henrique da Silva Carlos |
| Reqdo |
Pedro da Trindade
Advogada: Luciana Borsoi de Paula Advogado: Damasio Marino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/249: o autor deverá peticionar no cumprimento de sentença. Torne a serventia sem efeito a petição juntada nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 247/249: o autor deverá peticionar no cumprimento de sentença. Torne a serventia sem efeito a petição juntada nestes autos. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/249: o autor deverá peticionar no cumprimento de sentença. Torne a serventia sem efeito a petição juntada nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 247/249: o autor deverá peticionar no cumprimento de sentença. Torne a serventia sem efeito a petição juntada nestes autos. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1036619-58.2022.8.26.0577 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 23/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 241: ante o certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 241: ante o certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002382-78.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 24/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1036619-58.2022.8.26.0577 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2022 Teor do ato: Vistos. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmete a Dra. Luciana Borsoi de Paula Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Alexandre Marcondes |
| 12/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos autos à 2ª instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70384020-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/10/2021 13:42 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 2206/2214 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2021 Teor do ato: Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. |
| 29/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70350586-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/09/2021 18:15 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 2486/2499 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Nonato de Carvalho Silva contra Pedro da Trindade na qual se alega, em síntese, que o Autor na data de 21 de maio de 2015 firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com o requerido, juntamente com sua então esposa, Francinete Gomes Carvalho Silva, para compra do imóvel descrito na inicial, mediante depósito na conta bancária do réu no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Contudo, afirma que após efetuar o pagamento, mudou para o referido imóvel, mas foi surpreendido por uma terceira pessoa, João Luiz da Silva, que havia comprado o mesmo imóvel do mesmo vendedor e ajuizou ação reivindicatória que foi julgada procedente, por ter efetuado a compra do mesmo imóvel anteriormente. Afirma que nesse ínterim o autor se divorciou de sua esposa, que, por meio de um acordo,lhe transmitiu os direitos sobre o referido imóvel. Pede a tutela para bloqueio dos valores e ao final a procedência da ação para rescisão do contrato e condenação do réu na devolução dos valores pagos devidamente atualizados no valor de de R$ 189.132,34 (cento e oitenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), além da condenação no pagamento de indenização por danos morais. A tutela foi indeferida (fls.43/44). Na contestação argumenta-se, em resumo, a denunciação à lide dos compradores anteriores JOÃO LUIZ DA SILVA e sua esposa MARIA DO ROSÁRIO DE MACEDO SILVA, tendo em vista que o réu firmou instrumento particular de compromisso de venda em compra em data de 24 de fevereiro de 2014, no qual tinha por objeto o imóvel mencionado nestes autos, até então de propriedade do réu, alegando que os referidos adquirentes não efetuaram o pagamento da quantia de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), tendo sido notificados e reputado rescindido o contrato, razão pela qual foi vendido o imóvel aos réus que efetuaram o pagamento integral e tomaram posse do bem, contudo os adquirentes anteriores ingressaram com ação reivindicatória e foram imitidos na posse do imóvel, deixando o autor no prejuízo pela compra. Afirma que não houve ilicitude de sua parte no negócio jurídico e que o autor sabia da pendenga existente entre o réu e os adquirentes anteriores, tendo em vista que a ex-esposa do autor é prima do réu. Pede a improcedência da ação. Houve réplica. Foi proferida decisão às fls.131/132 que rejeitou o pedido de denunciação à lide e encerrou a instrução. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, indefiro a impugnação, porquanto o benefício da Justiça Gratuita foi concedido ao réu após a análise das provas apresentadas pela parte e o impugnante não apresentou documentos novos que ensejassem a comprovação de que a situação financeira é diversa daquela apresentada nos autos. No mérito, a ação é procedente. Em primeiro lugar, verifica-se às fls. 21/23 que o réu Pedro da Trindade cedeu aos primeiros adquirentes JOÃO LUIZ DA SILVA e sua esposa MARIA DO ROSÁRIO DE MACEDO SILVA, pelo valor de R$ 49.000,00, por meio de instrumento de cessão celebrado em 12/03/2015, os direitos e obrigações que possuía sobre o imóvel objeto da demanda, tendo sido a transação averbada na matrícula do bem em 25/05/2015, consoante se verifica a fls. 96. Nove dias após a referida cessão, ou seja, em 21/05/2015, o referido réu vendeu ao autor Raimundo e sua ex- esposa Francinete o mesmo imóvel, pelo valor de R$ 140.000,00 (fls. 15/17), comprovadamente pago às fls.18/20. Toda a prova produzida nos autos atesta a alegação do autor de que o réu comercializou duas vezes o mesmo imóvel à compradores distintos. A venda de imóvel por quem já não era mais dono e imputada fraude na celebração do contrato, cabia ao réu demonstrar a higidez do ajuste. Entretanto, o réu não se desincumbiu desse ônus. É o quanto basta para o reconhecimento da invalidade do negócio. E, uma vez anulado o negócio jurídico, as partes devem ser repostas ao status quo ante, sendo certo o acolhimento da pretensão do autor para que seja restituída a quantia paga devidamente atualizada. E, decretada a rescisão, por culpa do réu, a devolução dos valores pagos quantia informada na inicial e não contestada pelo requerido deve ser determinada. Nesses termos, a Súmula 01 do TJSP. Desse modo, deve o réu devolver integralmente ao autor o valor desembolsado pela compra do imóvel devidamente atualizado. Analisa-se o cabimento dos danos morais. Sabe-se que o reconhecimento desse gênero de dano fica circunscrito a situações nas quais estejam configurados humilhação e descaso feridores do direito de personalidade de quem os reclama. Justamente o caso concreto, já que incontroversos os percalços experimentados pelo autor. Os fatos alegados na petição inicial são suficientes ao dever de indenizar, o autor foi acionado em razão da prática do réu,vendo-se como requerido e perdendo demanda possessória, o que ultrapassa em muito mero aborrecimento e merece ser tido como fonte de dano moral. Além disso, viu, ao mesmo tempo, esvair o sonho da casa própria, consumindo economias e a perda dos recursos nele empregados também são, por si, fontes autônomas de dano moral. Definida a existência do dano moral, resta definir o valor da indenização que não pode ser insignificante nem, tampouco, excessiva a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento, razão pela qual reputo razoável a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com valor atualizado a partir da publicação da sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a rescisão contratual, por culpa do requerido, do contrato entabulado entre as partes e retornar as partes ao status quo ante, condenando o réu na devolução integral e de uma só vez ao autor do valor que desembolsou diante da celebração do negócio, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios contados da citação, bem como para condenar o réu ao pagamento R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do dano moral sofrido pelo autor, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde a celebração do negócio, pois o réu não mantinha o direito alegado e foi a fonte do dano sofrido pelo autor. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor honorários advocatícios que fixo por equidade em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85 do Códigode Processo Civil. (Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 30/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Nonato de Carvalho Silva contra Pedro da Trindade na qual se alega, em síntese, que o Autor na data de 21 de maio de 2015 firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com o requerido, juntamente com sua então esposa, Francinete Gomes Carvalho Silva, para compra do imóvel descrito na inicial, mediante depósito na conta bancária do réu no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Contudo, afirma que após efetuar o pagamento, mudou para o referido imóvel, mas foi surpreendido por uma terceira pessoa, João Luiz da Silva, que havia comprado o mesmo imóvel do mesmo vendedor e ajuizou ação reivindicatória que foi julgada procedente, por ter efetuado a compra do mesmo imóvel anteriormente. Afirma que nesse ínterim o autor se divorciou de sua esposa, que, por meio de um acordo,lhe transmitiu os direitos sobre o referido imóvel. Pede a tutela para bloqueio dos valores e ao final a procedência da ação para rescisão do contrato e condenação do réu na devolução dos valores pagos devidamente atualizados no valor de de R$ 189.132,34 (cento e oitenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), além da condenação no pagamento de indenização por danos morais. A tutela foi indeferida (fls.43/44). Na contestação argumenta-se, em resumo, a denunciação à lide dos compradores anteriores JOÃO LUIZ DA SILVA e sua esposa MARIA DO ROSÁRIO DE MACEDO SILVA, tendo em vista que o réu firmou instrumento particular de compromisso de venda em compra em data de 24 de fevereiro de 2014, no qual tinha por objeto o imóvel mencionado nestes autos, até então de propriedade do réu, alegando que os referidos adquirentes não efetuaram o pagamento da quantia de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), tendo sido notificados e reputado rescindido o contrato, razão pela qual foi vendido o imóvel aos réus que efetuaram o pagamento integral e tomaram posse do bem, contudo os adquirentes anteriores ingressaram com ação reivindicatória e foram imitidos na posse do imóvel, deixando o autor no prejuízo pela compra. Afirma que não houve ilicitude de sua parte no negócio jurídico e que o autor sabia da pendenga existente entre o réu e os adquirentes anteriores, tendo em vista que a ex-esposa do autor é prima do réu. Pede a improcedência da ação. Houve réplica. Foi proferida decisão às fls.131/132 que rejeitou o pedido de denunciação à lide e encerrou a instrução. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, indefiro a impugnação, porquanto o benefício da Justiça Gratuita foi concedido ao réu após a análise das provas apresentadas pela parte e o impugnante não apresentou documentos novos que ensejassem a comprovação de que a situação financeira é diversa daquela apresentada nos autos. No mérito, a ação é procedente. Em primeiro lugar, verifica-se às fls. 21/23 que o réu Pedro da Trindade cedeu aos primeiros adquirentes JOÃO LUIZ DA SILVA e sua esposa MARIA DO ROSÁRIO DE MACEDO SILVA, pelo valor de R$ 49.000,00, por meio de instrumento de cessão celebrado em 12/03/2015, os direitos e obrigações que possuía sobre o imóvel objeto da demanda, tendo sido a transação averbada na matrícula do bem em 25/05/2015, consoante se verifica a fls. 96. Nove dias após a referida cessão, ou seja, em 21/05/2015, o referido réu vendeu ao autor Raimundo e sua ex- esposa Francinete o mesmo imóvel, pelo valor de R$ 140.000,00 (fls. 15/17), comprovadamente pago às fls.18/20. Toda a prova produzida nos autos atesta a alegação do autor de que o réu comercializou duas vezes o mesmo imóvel à compradores distintos. A venda de imóvel por quem já não era mais dono e imputada fraude na celebração do contrato, cabia ao réu demonstrar a higidez do ajuste. Entretanto, o réu não se desincumbiu desse ônus. É o quanto basta para o reconhecimento da invalidade do negócio. E, uma vez anulado o negócio jurídico, as partes devem ser repostas ao status quo ante, sendo certo o acolhimento da pretensão do autor para que seja restituída a quantia paga devidamente atualizada. E, decretada a rescisão, por culpa do réu, a devolução dos valores pagos quantia informada na inicial e não contestada pelo requerido deve ser determinada. Nesses termos, a Súmula 01 do TJSP. Desse modo, deve o réu devolver integralmente ao autor o valor desembolsado pela compra do imóvel devidamente atualizado. Analisa-se o cabimento dos danos morais. Sabe-se que o reconhecimento desse gênero de dano fica circunscrito a situações nas quais estejam configurados humilhação e descaso feridores do direito de personalidade de quem os reclama. Justamente o caso concreto, já que incontroversos os percalços experimentados pelo autor. Os fatos alegados na petição inicial são suficientes ao dever de indenizar, o autor foi acionado em razão da prática do réu,vendo-se como requerido e perdendo demanda possessória, o que ultrapassa em muito mero aborrecimento e merece ser tido como fonte de dano moral. Além disso, viu, ao mesmo tempo, esvair o sonho da casa própria, consumindo economias e a perda dos recursos nele empregados também são, por si, fontes autônomas de dano moral. Definida a existência do dano moral, resta definir o valor da indenização que não pode ser insignificante nem, tampouco, excessiva a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento, razão pela qual reputo razoável a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com valor atualizado a partir da publicação da sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a rescisão contratual, por culpa do requerido, do contrato entabulado entre as partes e retornar as partes ao status quo ante, condenando o réu na devolução integral e de uma só vez ao autor do valor que desembolsou diante da celebração do negócio, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios contados da citação, bem como para condenar o réu ao pagamento R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do dano moral sofrido pelo autor, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde a celebração do negócio, pois o réu não mantinha o direito alegado e foi a fonte do dano sofrido pelo autor. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor honorários advocatícios que fixo por equidade em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85 do Códigode Processo Civil. (Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 2270/2280 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2021 Teor do ato: Vistos Cumpre, inicialmente, rejeitar o pedido de denunciação à lide, porquanto a hipótese aventada não encontra amparo nos permissivos legais do instituto (CPC, art. 125). Isso porque o que pretende a parte requerida é trazer para discussão nestes autos de relação jurídica realizada com terceiro que ampliaria a cognição em detrimento da celeridade processual da solução da demanda do autor que é independente. Aqui somente se discute o fato de ter a parte autora adquirido o bem imóvel da parte requerida e não obtido a efetivação do negócio com a posse em razão de ação judicial de terceiro, pugnando, por consequência, pela rescisão contratual e restituição do valor. Não havendo outras provas a serem produzidas (fls. 129 e 130), declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos Cumpre, inicialmente, rejeitar o pedido de denunciação à lide, porquanto a hipótese aventada não encontra amparo nos permissivos legais do instituto (CPC, art. 125). Isso porque o que pretende a parte requerida é trazer para discussão nestes autos de relação jurídica realizada com terceiro que ampliaria a cognição em detrimento da celeridade processual da solução da demanda do autor que é independente. Aqui somente se discute o fato de ter a parte autora adquirido o bem imóvel da parte requerida e não obtido a efetivação do negócio com a posse em razão de ação judicial de terceiro, pugnando, por consequência, pela rescisão contratual e restituição do valor. Não havendo outras provas a serem produzidas (fls. 129 e 130), declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas. Int. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70194971-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 12:15 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2301/2308 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Vistos Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a prova para homologação; b) Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova admitidos; c) Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a prova para homologação; b) Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova admitidos; c) Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2436/2452 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2021 Teor do ato: Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, defiro os beneficios da Justiça Gratuita ao réu. Anote-se. Nas providências preliminares, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça), deve o autor ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (CPC, art. 351) e a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis (CPC, art. 352). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste em réplica. Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 26/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70180422-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/05/2021 10:35 |
| 24/05/2021 |
Decisão
Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, defiro os beneficios da Justiça Gratuita ao réu. Anote-se. Nas providências preliminares, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça), deve o autor ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (CPC, art. 351) e a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis (CPC, art. 352). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste em réplica. Int. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70175228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 15:43 |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70174070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 19:34 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 2061/2081 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. Advogados(s): Luciana Borsoi de Paula (OAB 276319/SP), Damasio Marino (OAB 348825/SP), Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 11/05/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70156387-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2021 19:28 |
| 23/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR282149001TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro da Trindade |
| 16/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282149015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro da Trindade Diligência : 12/04/2021 |
| 15/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta Citação - Rito Comum |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70067316-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 13:02 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 2098/2101 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vistos Ciência da resposta da pesquisa realizada via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sendo o resultado o resultado negativo para endereço. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 23/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2021 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos Ciência da resposta da pesquisa realizada via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sendo o resultado o resultado negativo para endereço. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70383803-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 14:46 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1029/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1948/1953 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2020 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 15 (quinze)dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 25/11/2020 |
Ato ordinatório
Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 15 (quinze)dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1012/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2192/2198 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70358429-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 10:31 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2020 Teor do ato: Sobre o AR devolvido "recebido por terceiro", manifeste-se o autor, no prazo legal. Advogados(s): Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 20/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o AR devolvido "recebido por terceiro", manifeste-se o autor, no prazo legal. |
| 21/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR210130694TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro da Trindade Diligência : 15/10/2020 |
| 06/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta Citação - Rito Comum |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1725/1731 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70265923-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 15:16 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o AR negativo, no prazo legal. Advogados(s): Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 08/09/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre o AR negativo, no prazo legal. |
| 28/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR210052759TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro da Trindade |
| 12/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2001/2009 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, não há elementos para a concessão de tutela provisória (cautelar ou antecipada) porque a despeito da alegação de eventual perigo ou risco ao resultado útil do processo, certo é que não há elementos para se deferir medida cautelar de constrição patrimonial.Ademais, os fatos trazidos ao Juízo devem ser submetidos ao crivo do contraditório, oportunizando à parte contrária também a produção de provas. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Fls.36/42: Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. Advogados(s): Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, não há elementos para a concessão de tutela provisória (cautelar ou antecipada) porque a despeito da alegação de eventual perigo ou risco ao resultado útil do processo, certo é que não há elementos para se deferir medida cautelar de constrição patrimonial.Ademais, os fatos trazidos ao Juízo devem ser submetidos ao crivo do contraditório, oportunizando à parte contrária também a produção de provas. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Fls.36/42: Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70214008-2 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 29/07/2020 15:05 |
| 22/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 2144/2150 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 13 - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. O documento de fls. 13 não é suficiente para apreciar o pedido formulado. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. Advogados(s): Pedro Henrique da Silva Carlos (OAB 445945/SP) |
| 03/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 13 - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. O documento de fls. 13 não é suficiente para apreciar o pedido formulado. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. |
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Contestação |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 25/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/02/2023 | Cumprimento de sentença (0002382-78.2023.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |