| Reqte |
Reginaldo Cruz da Silva
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Reqdo |
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000207-48.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 03/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000207-48.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, ficam as partes intimadas da certidão de trânsito em julgado e de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, ficam as partes intimadas da certidão de trânsito em julgado e de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. |
| 16/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70436793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 08:45 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 2487/2502 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO CRUZ DA SILVA em face de PORTOSEG SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O requerente alegou que firmou contrato de financiamento com a requerida visando a aquisição de um veículo, tendo sido fixado juros abusivos, de forma composta, gerando onerosidade excessiva. Impugnou a incidência de juros remuneratórios de forma capitalizada, a previsão de comissão de permanência, e afirmou que há formação de cartel, e pugnou pela inversão do ônus probatório com a aplicação do Código Consumerista. Pleiteou a procedência da demanda para que o contrato seja revisto, e para obstar a requerida de incluir o nome do autor em rol de maus pagadores, inclusive em sede liminar. Foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e de concessão de tutela de urgência à fl. 50. Tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 213/214). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 65/82. Pugnou pela improcedência liminar do pedido, e sustentou que inexiste ato ilícito de sua parte, sendo que a revisão é obstada pela legalidade dos termos contratuais e pela autonomia da vontade. Defendeu a legalidade da cobrança de juros na forma capitalizada, da tarifa de cadastro, que os valores que compõem o contrato se encontram devidamente discriminados, e que restam ausentes os requisitos para acolher o pedido de inversão do ônus da prova. Defendeu o direito de negativar o nome do autor, de efetuar a busca e apreensão do bem caso ele reste inadimplente, impugnou o pedido de concessão de tutela de urgência, e pleiteou a improcedência da demanda. Réplica às fls. 122/126. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ambas as partes manifestaram expressamente o entendimento que o feito se encontra pronto para julgamento quando instadas acerca do interesse na dilação probatória De fato, o deslinde da demanda depende da análise de provas documentais e de questões atinentes ao direito, sendo desnecessária a dilação nesse sentido. Assim, plenamente cabível o julgamento do feito nos termos do artigo 255, inciso I do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Em que pese haver a alegação de cartel, não há um único documento que comprove tal fato. Ademais, pela narrativa, não há qualquer correlação lógica entre tal alegação e os pedidos formulados que versam sobre cláusulas abusivas, cujo reconhecimento independe de tal circunstância. Ademais, a remessa de questões passíveis de análise pelo órgão competente citado na inicial (Cade) não depende do Juízo, podendo a própria parte autora proceder nesse sentido, impulsionando o órgão agir de ofício. O contrato descrito nos autos revela nítida relação de consumo entre as partes. Assim, plenamente aplicável o Código Consumerista no presente caso. Por outro lado, a coerência as alegações autorais se demonstra necessária para que haja a inversão do ônus probatório conforme pleiteado. Quanto à mera capitalização de juros, e a sua aplicação por parte da instituição financeira, não se constata abusividade. Consigna-se que o art. 5º, caput, da Medida Provisória n° 1.963-17, de 30 de março de 2000, expressa que: nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Monetário Nacional, é admissível a capitalização de juros (...). Esta Medida Provisória foi sucessivamente reeditada até o advento da Medida de n° 2.170-36. A referida Medida Provisória está em vigor por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n° 32 de 11 de setembro de 2001, que prevê: as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente, ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ainda, dispõe a Súmula de nº 596 do STF:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Outrossim, a Súmula nº 648 do STF consagrou o seguinte entendimento: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Insta consignar que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (no Recurso Extraordinário n° 592.377) reconheceu a legalidade da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, e declarou entender pela constitucionalidade da referida Medida Provisória. Ademais, a forma capitalizada de incidência de juros se encontra expressamente prevista no instrumento de contrato (vide fl. 113, item 2). Assim, não procede a alegação de tal forma de cobrança de juros não resta expressamente pactuada. Cabia à parte autora demonstrar que a capitalização se deu de maneira abusiva, e de forma completamente incompatível com a média de mercado. Ressalte-se, ainda, que estar apenas acima da média não indica, necessariamente, abusividade, que deve estar demonstrada de maneira clara em cada caso concreto. A parte autora impugnou genericamente a imposição de taxas e comissão de permanência, mas não há valores nesse sentido discriminados no instrumento de fl. 29, e nem à fl. 2, em tabela formulada pelo próprio autor. A presente demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a presente demanda, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Nada sendo requerido em 6 meses do trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 26/07/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO CRUZ DA SILVA em face de PORTOSEG SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O requerente alegou que firmou contrato de financiamento com a requerida visando a aquisição de um veículo, tendo sido fixado juros abusivos, de forma composta, gerando onerosidade excessiva. Impugnou a incidência de juros remuneratórios de forma capitalizada, a previsão de comissão de permanência, e afirmou que há formação de cartel, e pugnou pela inversão do ônus probatório com a aplicação do Código Consumerista. Pleiteou a procedência da demanda para que o contrato seja revisto, e para obstar a requerida de incluir o nome do autor em rol de maus pagadores, inclusive em sede liminar. Foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e de concessão de tutela de urgência à fl. 50. Tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 213/214). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 65/82. Pugnou pela improcedência liminar do pedido, e sustentou que inexiste ato ilícito de sua parte, sendo que a revisão é obstada pela legalidade dos termos contratuais e pela autonomia da vontade. Defendeu a legalidade da cobrança de juros na forma capitalizada, da tarifa de cadastro, que os valores que compõem o contrato se encontram devidamente discriminados, e que restam ausentes os requisitos para acolher o pedido de inversão do ônus da prova. Defendeu o direito de negativar o nome do autor, de efetuar a busca e apreensão do bem caso ele reste inadimplente, impugnou o pedido de concessão de tutela de urgência, e pleiteou a improcedência da demanda. Réplica às fls. 122/126. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ambas as partes manifestaram expressamente o entendimento que o feito se encontra pronto para julgamento quando instadas acerca do interesse na dilação probatória De fato, o deslinde da demanda depende da análise de provas documentais e de questões atinentes ao direito, sendo desnecessária a dilação nesse sentido. Assim, plenamente cabível o julgamento do feito nos termos do artigo 255, inciso I do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Em que pese haver a alegação de cartel, não há um único documento que comprove tal fato. Ademais, pela narrativa, não há qualquer correlação lógica entre tal alegação e os pedidos formulados que versam sobre cláusulas abusivas, cujo reconhecimento independe de tal circunstância. Ademais, a remessa de questões passíveis de análise pelo órgão competente citado na inicial (Cade) não depende do Juízo, podendo a própria parte autora proceder nesse sentido, impulsionando o órgão agir de ofício. O contrato descrito nos autos revela nítida relação de consumo entre as partes. Assim, plenamente aplicável o Código Consumerista no presente caso. Por outro lado, a coerência as alegações autorais se demonstra necessária para que haja a inversão do ônus probatório conforme pleiteado. Quanto à mera capitalização de juros, e a sua aplicação por parte da instituição financeira, não se constata abusividade. Consigna-se que o art. 5º, caput, da Medida Provisória n° 1.963-17, de 30 de março de 2000, expressa que: nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Monetário Nacional, é admissível a capitalização de juros (...). Esta Medida Provisória foi sucessivamente reeditada até o advento da Medida de n° 2.170-36. A referida Medida Provisória está em vigor por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n° 32 de 11 de setembro de 2001, que prevê: as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente, ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ainda, dispõe a Súmula de nº 596 do STF:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Outrossim, a Súmula nº 648 do STF consagrou o seguinte entendimento: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Insta consignar que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (no Recurso Extraordinário n° 592.377) reconheceu a legalidade da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, e declarou entender pela constitucionalidade da referida Medida Provisória. Ademais, a forma capitalizada de incidência de juros se encontra expressamente prevista no instrumento de contrato (vide fl. 113, item 2). Assim, não procede a alegação de tal forma de cobrança de juros não resta expressamente pactuada. Cabia à parte autora demonstrar que a capitalização se deu de maneira abusiva, e de forma completamente incompatível com a média de mercado. Ressalte-se, ainda, que estar apenas acima da média não indica, necessariamente, abusividade, que deve estar demonstrada de maneira clara em cada caso concreto. A parte autora impugnou genericamente a imposição de taxas e comissão de permanência, mas não há valores nesse sentido discriminados no instrumento de fl. 29, e nem à fl. 2, em tabela formulada pelo próprio autor. A presente demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a presente demanda, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Nada sendo requerido em 6 meses do trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70238921-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2021 15:56 |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70237812-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 09:13 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 1920/1921 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias par. único do art. 370, CPC/15). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Note-se, em caso de futuro deferimento da prova oral, o disposto nos arts.357, § 6º, 450 e 455 do CPC/2015. Independentemente da designação de audiência de instrução e julgamento, bem como produção de perícia, noticiem as partes se têm interesse em audiência de conciliação, ainda que anteriormente já tenham sido tentados outros métodos de solução consensual de conflitos. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 29/06/2021 |
Proferido Despacho
Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias par. único do art. 370, CPC/15). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Note-se, em caso de futuro deferimento da prova oral, o disposto nos arts.357, § 6º, 450 e 455 do CPC/2015. Independentemente da designação de audiência de instrução e julgamento, bem como produção de perícia, noticiem as partes se têm interesse em audiência de conciliação, ainda que anteriormente já tenham sido tentados outros métodos de solução consensual de conflitos. Int. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70163358-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/05/2021 11:24 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 2355/2367 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Fica o autor intimado para apresentar réplica no prazo de quinze dias, conforme o artigo 351 do CPC/15. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado para apresentar réplica no prazo de quinze dias, conforme o artigo 351 do CPC/15. |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70131910-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2021 18:07 |
| 31/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282160364TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento Diligência : 26/03/2021 |
| 22/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Autos na conclusão equivocadamente. Há ordem anterior ainda não cumprida (fl. 50, item 3). Providencie a Serventia o devido cumprimento. Int. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 11/03/2021 |
Proferido Despacho
Autos na conclusão equivocadamente. Há ordem anterior ainda não cumprida (fl. 50, item 3). Providencie a Serventia o devido cumprimento. Int. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Guia DARE - Vinculação efetivada no Portal de Custas |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70340607-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 11:20 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 1978/1984 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2020 Teor do ato: 1) Por tudo que dos autos consta, mormente pelo valor assumido pelo autor como parcela do financiamento, INDEFIRO-LHE a gratuidade processual. Importa anotar que tal valor é de R$ 1.034,42, incompatível com a condição da de quem, de fato, careça das benesses da gratuidade processual. Aliás, sequer juntou qualquer outro indício de sua hipossuficiência financeira (CF, art. 5ª, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sublinhei). Portanto, recolham-se taxa judiciária e demais custas processuais, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, p.ú. c/c art. 485, X, CPC). 2) Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento, em que a parte autora alega, em síntese, a cobrança de juros acima do contratualmente estabelecido, bem como capitalização dos juros, com abusividade contratual pela parte ré. Requer a procedência da ação com a revisão contratual, adequando-o aos limites legais de cobrança, entre outros pedidos. A título de tutela antecipada, requer autorização para depositar em juízo os valores incontroversos, além de ser mantido na posse do bem e não ter seu nome incluído no rol de maus pagadores. Junta documentos. Nos termos do art. 330, § 3º, CPC/2015, "na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". Assim, INDEFIRO o depósito judicial do valor incontroverso. Ademais, o pagamento parcial dos valores incontroversos não tem o condão de afastar os efeitos da mora, ficando ao critério do autor o pagamento a menor, já que autorizado pela legislação processual. Com relação ao pedido de abstenção da constrição creditícia, por não haver iminência de sua efetivação, incompossível medida em sentido contrário, daí porquê fica INDEFERIDO. Por fim, observo que a posse não é objeto da demanda, também não comportando deferimento de tutela neste sentido. 3) Somente após o atendimento do item 1, CITE-SE o réu, por CARTA COM A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, CPC/15. Constem as advertências do art. 344, CPC/15, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Int. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 19/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1) Por tudo que dos autos consta, mormente pelo valor assumido pelo autor como parcela do financiamento, INDEFIRO-LHE a gratuidade processual. Importa anotar que tal valor é de R$ 1.034,42, incompatível com a condição da de quem, de fato, careça das benesses da gratuidade processual. Aliás, sequer juntou qualquer outro indício de sua hipossuficiência financeira (CF, art. 5ª, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sublinhei). Portanto, recolham-se taxa judiciária e demais custas processuais, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, p.ú. c/c art. 485, X, CPC). 2) Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento, em que a parte autora alega, em síntese, a cobrança de juros acima do contratualmente estabelecido, bem como capitalização dos juros, com abusividade contratual pela parte ré. Requer a procedência da ação com a revisão contratual, adequando-o aos limites legais de cobrança, entre outros pedidos. A título de tutela antecipada, requer autorização para depositar em juízo os valores incontroversos, além de ser mantido na posse do bem e não ter seu nome incluído no rol de maus pagadores. Junta documentos. Nos termos do art. 330, § 3º, CPC/2015, "na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". Assim, INDEFIRO o depósito judicial do valor incontroverso. Ademais, o pagamento parcial dos valores incontroversos não tem o condão de afastar os efeitos da mora, ficando ao critério do autor o pagamento a menor, já que autorizado pela legislação processual. Com relação ao pedido de abstenção da constrição creditícia, por não haver iminência de sua efetivação, incompossível medida em sentido contrário, daí porquê fica INDEFERIDO. Por fim, observo que a posse não é objeto da demanda, também não comportando deferimento de tutela neste sentido. 3) Somente após o atendimento do item 1, CITE-SE o réu, por CARTA COM A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, CPC/15. Constem as advertências do art. 344, CPC/15, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Int. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70266266-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/09/2020 16:49 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 1999/2009 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Providencie a parte requerente nova digitalização da procuração e declaração de hipossuficiência em versão clara e legível, porque as de fls. 12 e 16, por estarem escuras e ilegíveis, foram suprimidas dos autos. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte requerente nova digitalização da procuração e declaração de hipossuficiência em versão clara e legível, porque as de fls. 12 e 16, por estarem escuras e ilegíveis, foram suprimidas dos autos. Prazo de 15 dias. |
| 17/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2020 |
Emenda à Inicial |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Contestação |
| 13/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/12/2021 | Cumprimento de sentença (0000207-48.2022.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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