| Reqte |
Adalto de Oliveira Junqueira
Advogada: Camila Vilela Macedo do Nascimento |
| Reqdo |
Pedro Luis de Souza Morais
Advogada: Ivaniz Pereira Galvao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0003801-65.2025.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0003801-65.2025.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 20/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0003801-65.2025.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0003801-65.2025.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 17/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003801-65.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0007697-87.2023.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0007697-87.2023.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 19/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007697-87.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP), Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB 301318/SP) |
| 12/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. |
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/01/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70023403-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/01/2022 00:55 |
| 24/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/11/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70396756-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/11/2021 10:01 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0874/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 2391/2396 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2021 Teor do ato: Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão "a quo" não fará juízo de admissibilidade da apelação. Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP), Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB 301318/SP) |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão "a quo" não fará juízo de admissibilidade da apelação. Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. |
| 15/10/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70371817-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2021 10:30 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 1654/1661 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2021 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido, alegando, em resumo, vício no julgado. A função de julgar relaciona-se com a decisão da lide e seus contornos. Há necessidade de indicar de forma objetiva e direta os fundamentos jurídicos que a embasam, o que não se confunde de forma extensiva com todas as alegações ofertadas. Dentro de uma certa dimensão hermenêutica e de conformidade com a jurisprudência dos Tribunais e os enunciados sobre o CPC da ENFAM nº 10, 11, 12 e 13, estes estabelecem uma vinculada relação com precedentes obrigatórios, mas não obrigam à resposta de todas as indagações (artigo 489, §1º, inciso IV do CPC) se a conclusão adotada não pode ser infirmada por argumentação já enfrentada. Igualmente, apontam ainda que a fundamentação sucinta, não se confunde com sua falta ou que se a questão já restou prejudicada em razão lógica de análise anterior de questão subordinante, não há ausência de fundamentação a permitir declaração. Nesse panorama, conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Não se vislumbra qualquer vício na r. Decisão proferida. As teses e argumentos referentes à análise dos fatos foram detidamente analisadas e já ficaram decididas expressamente pelo Juízo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, inviável o acolhimento dos embargos, inclusive por ter nítido caráter infringente, sendo impossível o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Decisum atacado, nos termos em que foi exarado. Int. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 21/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido, alegando, em resumo, vício no julgado. A função de julgar relaciona-se com a decisão da lide e seus contornos. Há necessidade de indicar de forma objetiva e direta os fundamentos jurídicos que a embasam, o que não se confunde de forma extensiva com todas as alegações ofertadas. Dentro de uma certa dimensão hermenêutica e de conformidade com a jurisprudência dos Tribunais e os enunciados sobre o CPC da ENFAM nº 10, 11, 12 e 13, estes estabelecem uma vinculada relação com precedentes obrigatórios, mas não obrigam à resposta de todas as indagações (artigo 489, §1º, inciso IV do CPC) se a conclusão adotada não pode ser infirmada por argumentação já enfrentada. Igualmente, apontam ainda que a fundamentação sucinta, não se confunde com sua falta ou que se a questão já restou prejudicada em razão lógica de análise anterior de questão subordinante, não há ausência de fundamentação a permitir declaração. Nesse panorama, conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Não se vislumbra qualquer vício na r. Decisão proferida. As teses e argumentos referentes à análise dos fatos foram detidamente analisadas e já ficaram decididas expressamente pelo Juízo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, inviável o acolhimento dos embargos, inclusive por ter nítido caráter infringente, sendo impossível o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Decisum atacado, nos termos em que foi exarado. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.21.70293499-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2021 08:59 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0653/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 2212/2221 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2021 Teor do ato: Vistos. Versam estes autos sobre ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. A parte autora alegou haver a existência de condomínio em proporções ideias do bem imóvel localizado na Rua Ana Rosa, nº 63, objeto da matrícula nº 17.308, do 1º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca e ainda do imóvel rural objeto da matrícula 16.677, do 2º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca, não tem interesse na perduração da situação, cujo bem não comportar o divisão cômoda. Os réus foram citados (fls. 77 e 80) e preferiram a revelia (fls. 88). É o relatório. D E C I D O. O documento de fls. 35/44 comprova os direitos/propriedade e aliado aos documentos da partilha revelam a co-propriedade sobre o bem comum, bem como suas proporções, cuja natureza e utilidade não comporta utilização comum entre os co-proprietários/co-possuidores, sendo razoável o pleito de alienação de coisa comum. Cada condômino tem direito de extinguir o condomínio que, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporção de seus quinhões (artigo 1322, do Código Civil). Assim, verificado desacordo quanto a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos, merece acolhida o pedido para ser a coisa comum levado à venda, em leilão, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. De outro giro, quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, mesmo sendo o bem comum às partes, pertencendo-lhes em proporções iguais, constitui fato bem provado o uso exclusivo de todo o bem por um deles em detrimento do outro. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a cobrança, por um dos co-proprietários ou co-possuidores, daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade do bem comum, de indenização, na forma de aluguel mensal, cujo valor deve corresponder ao de mercado, na proporção do seu quinhão. Consta da petição inicial que a co-autora Ana Lígia ocupa o imóvel e está de acordo com a pretensão, mas apenas o co-réu Pedro Luis se nega a pretensão e fruiu com exclusividade apenas do bem comum imóvel urbano da matrícula 17.308, dai extraindo-se a legitimidade de locativos em relação exclusivamente a ele. Assim, tem os autores direito a receber da parte ré Pedro Luis indenização pelo uso, por parte deste co-réu que fruiu com exclusividade do bem comum imóvel urbano da matrícula 17.308, observando-se a proporção de cada parte ideal do bem comum, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal, a ser apurado em perícia, enquanto subsistir as condições acima afirmadas. Inviável acolher valores outros meramente unilaterais, porque em que pese a revelia não houve concordância expressa de todas as partes com os laudos de avaliação, prestigiando-se a avaliação judicial como segurança jurídica. Os valores de IPTU/ITR porque incidentes sobre a propriedade imobiliária, dada sua natureza propter rem são de responsabilidade de ambos os co-proprietários, devendo haver acertamento e compensação de valores pagos entre os co-titulares do domínio na proporção de sua parte porque não decorrem exclusivamente da ocupação do imóvel. As contas de consumo mensal como água/luz/gás/taxa de rateio comum por serem de singela utilização e despesa ordinária do imóvel devem ser arcados exclusivamente por quem utilizou ou ocupou efetivamente o imóvel pelo período de tempo decorrente e logo não podem ser divididos ou compensados com quem não ocupou no período o imóvel comum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda dos bens imóveis comuns, objeto da matrícula nº 17.308, do 1º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca e ainda do imóvel rural objeto da matrícula 16.677, do 2º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca, em leilão, após sua avaliação. Ainda, para reconhecer o direito de cada autor a receber da parte ré Pedro Luis indenização pelo uso, por parte deste, de acordo com sua proporção do bem comum objeto da matrícula nº 17.308, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal da coisa, a ser apurado em perícia, desde a citação até enquanto subsistir as condições acima afirmadas. Arcará a parte vencida com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 18.218,12 (10% do valor da causa) atualizado. No leilão, os condôminos exercerão, se desejarem, a preferência na aquisição do bem. Juntem as partes 3 avaliações profissionais particulares idôneas, de forma a se fixar o preço sem necessidade de perícia, desde que com a concordância de todos os condôminos. Na hipótese de desacordo, nomeio como perito judicial o Sr. Milton Lopes Oliveira Nery para avaliação. Depositados seus salários provisórios, fixados em R$ 2.500,00 para cada imóvel a ser objeto de avaliação, intime-se o perito de sua nomeação e para apresentar laudo em trinta dias. Após a perícia, designarei data para realização do leilão. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 10/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Versam estes autos sobre ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. A parte autora alegou haver a existência de condomínio em proporções ideias do bem imóvel localizado na Rua Ana Rosa, nº 63, objeto da matrícula nº 17.308, do 1º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca e ainda do imóvel rural objeto da matrícula 16.677, do 2º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca, não tem interesse na perduração da situação, cujo bem não comportar o divisão cômoda. Os réus foram citados (fls. 77 e 80) e preferiram a revelia (fls. 88). É o relatório. D E C I D O. O documento de fls. 35/44 comprova os direitos/propriedade e aliado aos documentos da partilha revelam a co-propriedade sobre o bem comum, bem como suas proporções, cuja natureza e utilidade não comporta utilização comum entre os co-proprietários/co-possuidores, sendo razoável o pleito de alienação de coisa comum. Cada condômino tem direito de extinguir o condomínio que, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporção de seus quinhões (artigo 1322, do Código Civil). Assim, verificado desacordo quanto a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos, merece acolhida o pedido para ser a coisa comum levado à venda, em leilão, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. De outro giro, quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, mesmo sendo o bem comum às partes, pertencendo-lhes em proporções iguais, constitui fato bem provado o uso exclusivo de todo o bem por um deles em detrimento do outro. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a cobrança, por um dos co-proprietários ou co-possuidores, daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade do bem comum, de indenização, na forma de aluguel mensal, cujo valor deve corresponder ao de mercado, na proporção do seu quinhão. Consta da petição inicial que a co-autora Ana Lígia ocupa o imóvel e está de acordo com a pretensão, mas apenas o co-réu Pedro Luis se nega a pretensão e fruiu com exclusividade apenas do bem comum imóvel urbano da matrícula 17.308, dai extraindo-se a legitimidade de locativos em relação exclusivamente a ele. Assim, tem os autores direito a receber da parte ré Pedro Luis indenização pelo uso, por parte deste co-réu que fruiu com exclusividade do bem comum imóvel urbano da matrícula 17.308, observando-se a proporção de cada parte ideal do bem comum, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal, a ser apurado em perícia, enquanto subsistir as condições acima afirmadas. Inviável acolher valores outros meramente unilaterais, porque em que pese a revelia não houve concordância expressa de todas as partes com os laudos de avaliação, prestigiando-se a avaliação judicial como segurança jurídica. Os valores de IPTU/ITR porque incidentes sobre a propriedade imobiliária, dada sua natureza propter rem são de responsabilidade de ambos os co-proprietários, devendo haver acertamento e compensação de valores pagos entre os co-titulares do domínio na proporção de sua parte porque não decorrem exclusivamente da ocupação do imóvel. As contas de consumo mensal como água/luz/gás/taxa de rateio comum por serem de singela utilização e despesa ordinária do imóvel devem ser arcados exclusivamente por quem utilizou ou ocupou efetivamente o imóvel pelo período de tempo decorrente e logo não podem ser divididos ou compensados com quem não ocupou no período o imóvel comum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda dos bens imóveis comuns, objeto da matrícula nº 17.308, do 1º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca e ainda do imóvel rural objeto da matrícula 16.677, do 2º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca, em leilão, após sua avaliação. Ainda, para reconhecer o direito de cada autor a receber da parte ré Pedro Luis indenização pelo uso, por parte deste, de acordo com sua proporção do bem comum objeto da matrícula nº 17.308, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal da coisa, a ser apurado em perícia, desde a citação até enquanto subsistir as condições acima afirmadas. Arcará a parte vencida com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 18.218,12 (10% do valor da causa) atualizado. No leilão, os condôminos exercerão, se desejarem, a preferência na aquisição do bem. Juntem as partes 3 avaliações profissionais particulares idôneas, de forma a se fixar o preço sem necessidade de perícia, desde que com a concordância de todos os condôminos. Na hipótese de desacordo, nomeio como perito judicial o Sr. Milton Lopes Oliveira Nery para avaliação. Depositados seus salários provisórios, fixados em R$ 2.500,00 para cada imóvel a ser objeto de avaliação, intime-se o perito de sua nomeação e para apresentar laudo em trinta dias. Após a perícia, designarei data para realização do leilão. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70180479-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 10:54 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1928/1932 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 74/75 - Reporto-me à decisão de fls. 70. Int. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 29/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 74/75 - Reporto-me à decisão de fls. 70. Int. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282155418TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudio Lourenço de Souza Morais Diligência : 31/03/2021 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2179/2186 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) O pedido de arbitramento de aluguel depende de avaliação técnica e, ao menos neste momento processual, ante a ausência de maiores elementos concretos, inviável fazer estimativa aleatória. Somente com o exercício do contraditório e à vista de outros elementos de prova será possível reapreciar. As partes podem trazer avaliações subscritas por profissional credenciado de forma a viabilizar a fixação de preço sem a necessidade de custosa perícia técnica 2-) Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Camila Vilela Macedo do Nascimento (OAB 253207/SP) |
| 25/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282155404TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro Luis de Souza Morais Diligência : 22/03/2021 |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70090693-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 11:05 |
| 15/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1-) O pedido de arbitramento de aluguel depende de avaliação técnica e, ao menos neste momento processual, ante a ausência de maiores elementos concretos, inviável fazer estimativa aleatória. Somente com o exercício do contraditório e à vista de outros elementos de prova será possível reapreciar. As partes podem trazer avaliações subscritas por profissional credenciado de forma a viabilizar a fixação de preço sem a necessidade de custosa perícia técnica 2-) Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - queima guia DARE |
| 10/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2021 |
Razões de Apelação |
| 05/11/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/01/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2023 | Cumprimento de sentença (0007697-87.2023.8.26.0577) |
| 06/03/2025 | Cumprimento de sentença (0003801-65.2025.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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