1022489-97.2021.8.26.0577 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Promessa de Compra e Venda
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Pedro Henrique do Nascimento Oliveira

Partes do processo

Reqte  Eduardo Guadagnin
Advogado:  Antonio Marcos Borges da Silva Pereira  
Reqdo  SPE Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado:  Leonardo Lacerda Jubé  
Soc. Advogados:  Lacerda Jubé Advogados  
Advogado:  DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
16/10/2023 Arquivado Definitivamente
16/10/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
16/10/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
10/10/2023 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/09/2023 16:49:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO Nº 38597 DESERÇÃO. Preparo não recolhido no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. Inércia da Apelante. Recurso de apelação deserto. Recurso de apelação não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 318/342) interposta por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A nos autos da ação declaratória c.c. devolução de valores ajuizada por EDUARDO GUADAGNIN E OUTRA, contra a r. sentença (fls. 311/315) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Dr. Heitor Febeliano dos Santos Costa, que julgou procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato e determinar que a Apelante restitua aos Apelados, de uma só vez, os valores pagos em razão do negócio. Contrarrazões às fls. 346/348. Como a Apelante não é beneficiária da justiça gratuita, foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 355). Inércia da Apelante certificada (fls. 357). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. A Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, por não ser beneficiária da justiça gratuita, nem recolher a taxa recursal no ato de interposição do recurso. Porém, quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia a fls. 357. Portanto, diante da inércia da Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 11 de setembro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator Relator: Tasso Duarte de Melo
18/09/2023 Apensado ao processo
Apenso o processo 0014143-09.2023.8.26.0577 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/10/2021 Contestação
06/10/2021 Manifestação Sobre a Contestação
12/11/2021 Embargos de Declaração
23/11/2021 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
02/12/2021 Petições Diversas
30/05/2022 Petições Diversas
30/11/2022 Indicação de Provas
29/03/2023 Razões de Apelação
03/04/2023 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/09/2023 Cumprimento de sentença  (0014143-09.2023.8.26.0577)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0014143-09.2023.8.26.0577 Cumprimento de sentença 18/09/2023

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.