| Reqte |
Karina Alves Ferreira Maciel
Advogado: Andre Santos Dawailibi |
| Reqdo |
Nova Geração Eventos Ltda
Advogado: Jairo Varoli Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 254: ante o certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 01/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 254: ante o certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 254: ante o certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0008579-83.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: Vistos. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70073745-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/03/2022 16:36 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 16/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. |
| 14/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70048042-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2022 08:04 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Vistos. KARINA ALVES FERREIRA MACIEL e JULIANA APARECIDA ROSA ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de indenização por danos morais em face de NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, na qual alegam, em síntese, que adquiriram pacote de cruzeiro marítimo temático, de comemoração de 30 anos de carreira da dupla sertaneja 'Zezé di Camargo e Luciano', confirmaram suas reservas, apresentaram cartão de vacinação e testaram negativo para COVID-19, conforme exigido, porém não conseguiram embarcar, pois sua cabine estava cancelada, vidando ocupação de somente 75% da embarcação. Afirmam que houve descaso das rés, que as fizeram esperar no porto de Santos/SP das 10h as 22h, numa lista de espera de passageiro e, ao final, não ofereceram alimentação e hospedagem. Pedem tutela de urgência para suspender as parcelas do pacote, parceladas no cartão de crédito; ao final pedem a procedência da ação, para rescindir o contrato, condenando as rés na devolução de todo valor pago, além das despesas com alimentação e hospedagem, e indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência, as rés foram citadas e contestaram a ação. NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA alega, em síntese, que não existem provas que as autoras esperaram no porto de Santos/SP, rebatendo os pedidos de indenização. Esclarece que a exclusão de 25% dos passageiros decorre de norma da ANVISA. Pugna pela improcedência da ação. MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que houve fretamento particular para o cruzeiro temático. No mérito afirma que agiu de acordo com a legislação, assegurando que as autoras receberiam uma carta de credito. Alega que não há provas que as autoras estavam na cota de 25% cancelada do evento, rebate o pedido de indenização, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Isto porque se trata de nítida relação deconsumo, o que implica a incidência das normas expressas no Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, todos os fornecedores dacadeiaprodutiva respondem de forma solidária pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. A ré MSC sustenta ser parte ilegítima porque houve fretamento do navio e não era responsável pela organização do evento. Porém, tal fato não afasta a responsabilidade da ré pelos fatos descritos na inicial pois recebeu de o valor do pacote contratado, portanto, temlegitimidadepara figurar no polo passivo da demanda vez que tem responsabilidade solidária com a empresa que intermediou a venda. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Turismo. Indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das rés. Ilegitimidade passiva das requeridas afastada. Tanto a empresa que comercializou o pacote de viagem quanto aquela contratada para prestar o serviço de hospedagem integram a cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelos danos causados à parte autora. Cabe ao consumidor a escolha daquele contra quem demandar, não sendo admitida inclusive a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de aMSCnão ter atuado na comercialização dos pacotes de turismo, nem ter recebido o valor diretamente da parte autora, elegeu a empresa Decolar como sua intermediadora, devendo responder por culpa ineligendo. Dias antes da data da viagem houve ocancelamentodecruzeirode Lua de Mel, que fora adquirido com antecedência de quase seis meses. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Danos morais configurados. Valor da indenização arbitrado em patamar razoável e mantido. Sentença mantida. Recursos não providos." (TJSP; Apelação Cível 1031433-52.2017.8.26.0602; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2019). Ultrapassada esta questão, passo a examinar o mérito da ação. O pedido é procedente. Conforme já consignado, aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, é perfeitamente possível reconhecer o direito da parte autora na inversão do ônus da prova. De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, "São direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (inciso VIII). Segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4a ed., RT, São Paulo, 1999, nota 13 ao art. 6º da Lei n° 8.078/90, pág. 1.805). Deste modo, cumpria às rés demonstrarem, como de fato alegaram, que as autoras não estavam no porto do Santos/SP no dia do embarque e não esperaram horas numa fila de espera. Contudo, essa circunstância não está presente nos autos. A alegação está comprovada com a juntada dos documentos de fls. 49 e 50, que dão conta do consumo de produtos alimentícios no dia 15/11/2021 às 01h12, e o check in hotel na cidade de Santos/SP logo em seguida. Observo que a viagem estava marcada para o dia 14/11/2021, as autoras que residem em São José dos Campos/SP, estavam em Santos/SP na expectativa de embarcarem em viagem de cruzeiro marítimo confirmada dias antes (fl. 41), tendo apresentado o cartão de vacina e teste negativo para Covid-19 (fls. 42/43 e 44/45). Dessa forma, restou caracterizado o caráter ilícito do ato decancelamentoda viagem. Disso resulta ser de rigor a rescisão do contrato e devolução de todas as parcelas pagas pelas autoras. Do mesmo modo, cumpre às rés arcar com as despesas com alimentação (fl. 49 R$ 189,90) e hospedagem (fl. 50 R$ 234,00), suportadas pelas autoras após exaustivo dia no porto de Santos/SP, em que esperaram até as 22h na expectativa de embarcarem no navio. Outrossim, o dano moral advém do próprio ato, que frustrou as expectativas das autoras, que pretendiam usufruir do pacote de viagem e lazer que havia contratado cruzeiro marítimo temático, de comemoração de 30 anos de carreira da dupla sertaneja 'Zezé di Camargo e Luciano'. Manifesto, pois, o dano moral sofrido pelas autoras, diante docancelamentode viagem de turismo no dia de embarque. Neste sentido, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Prestação de serviço turístico. Julgado que contém os requisitos exigidos no art. 458 do CPC/1973 art. 489 do CPC/2015, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Contratação de pacote de viagem emcruzeiromarítimo. Legitimidade passiva de operadora de turismo que responde solidariamente pelo vício ou defeito do serviço oferecido pela agência de viagens credenciada. Compreensão do art. 34 do CDC. Ofensa moral caracterizada que enseja o pagamento de indenização. Recurso desprovido. (Apelação nº 4000934-41.2013.8.26.0451Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2016; Data de registro: 18/05/2016). DANOS MORAIS.Cancelamentodecruzeiromarítimo contratado pelos consumidores quando faltavam três dias para a realização da viagem. Fato incontroverso (art. 334, II, do CPC). Danos de ordem moral que prescindem de concreta comprovação (damnum in re ipsa). Fortuito interno. Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional. Recurso desprovido (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 11ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0112047-07.2006.8.26.0001. Rel. Des. Rômolo Russo. J.25/07/2013). Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais.CancelamentodeCruzeiro. Ausência de caso fortuito. Danos morais configurados. Indenização por danos materiais. Devolução do valor da passagem, inadmissibilidade de indenização por outros gastos em viagem alternativa. Verba indenizatória majorada. Juros moratórios que devem ser computados a partir da citação. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. Apelação da ré e recurso adesivo dos autores parcialmente providos (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 0197038-31.2011.8.26.0100.37ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Pedro Kodama. J. 27/01/2015). "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação rescisória de contrato de fornecimento de serviços c.c. indenização por danos materiais e danos morais. Pacote turístico.CruzeiroMarítimo. Relação de consumo. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da corré MSC. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. Rejeição. Falta de prova apta a infirmar a condição de hipossuficiência verificada ao início do processo. Legitimidade da apelante para figurar no polo passivo do processo, eis que integra a cadeia de fornecimento de serviços com o objetivo de auferir lucro. Responsabilidade solidária caracterizada. Mérito. Provas produzidas nos autos que comprovam as falhas na prestação dos serviços relatadas na inicial. A fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos suportados pelos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Rescisão do contrato que implica o reconhecimento do direito dos autores de serem restituídos de todos os valores que desembolsaram. Danos morais. Descaso da ré na solução dos transtornos enfrentados pelos apelados que extrapola os limites do mero aborrecimento. Caracterização. Negligência das rés que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Precedentes do C. STJ e deste TJSP. Dever das demandadas de pagar a indenização pretendida. Quantia fixada em R$8.000,00 que deve ser mantida, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições dos ofendidos e dos ofensores. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003427-08.2019.8.26.0071; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Reconhecido o dano moral, passo à fixação do quantum. Com efeito, a fixação do valor indenizatório é tarefa árdua que "deve ficar a critério do Julgador, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão." (20030110063667APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 10/08/2009 p. 110). Assim, quanto à fixação do montante para reparação dos danos, tomo como parâmetros o nexo de causalidade, a extensão e a natureza do dano e a condição econômico-financeira das partes, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa do jurisdicionado (cf. o AgRg no Ag 617.931/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Nesta esteira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar as rés, de forma solidária, no ressarcimento de todos os valores efetivamente pagos pelas autoras algumas parcelas foram suspensas após a concessão da tutela de urgência, que torno definitiva. Os valores serão corrigidos pela Tabela Partica do TJSP desde cada pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Também condeno as rés, de forma solidária, no ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90, corrigido pela Tabela Partica do TJSP desde o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Outrossim, condeno as rés, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, corrigido pela tabela pratica do TJSP desde a publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 31/01/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. KARINA ALVES FERREIRA MACIEL e JULIANA APARECIDA ROSA ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de indenização por danos morais em face de NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, na qual alegam, em síntese, que adquiriram pacote de cruzeiro marítimo temático, de comemoração de 30 anos de carreira da dupla sertaneja 'Zezé di Camargo e Luciano', confirmaram suas reservas, apresentaram cartão de vacinação e testaram negativo para COVID-19, conforme exigido, porém não conseguiram embarcar, pois sua cabine estava cancelada, vidando ocupação de somente 75% da embarcação. Afirmam que houve descaso das rés, que as fizeram esperar no porto de Santos/SP das 10h as 22h, numa lista de espera de passageiro e, ao final, não ofereceram alimentação e hospedagem. Pedem tutela de urgência para suspender as parcelas do pacote, parceladas no cartão de crédito; ao final pedem a procedência da ação, para rescindir o contrato, condenando as rés na devolução de todo valor pago, além das despesas com alimentação e hospedagem, e indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência, as rés foram citadas e contestaram a ação. NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA alega, em síntese, que não existem provas que as autoras esperaram no porto de Santos/SP, rebatendo os pedidos de indenização. Esclarece que a exclusão de 25% dos passageiros decorre de norma da ANVISA. Pugna pela improcedência da ação. MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que houve fretamento particular para o cruzeiro temático. No mérito afirma que agiu de acordo com a legislação, assegurando que as autoras receberiam uma carta de credito. Alega que não há provas que as autoras estavam na cota de 25% cancelada do evento, rebate o pedido de indenização, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Isto porque se trata de nítida relação deconsumo, o que implica a incidência das normas expressas no Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, todos os fornecedores dacadeiaprodutiva respondem de forma solidária pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. A ré MSC sustenta ser parte ilegítima porque houve fretamento do navio e não era responsável pela organização do evento. Porém, tal fato não afasta a responsabilidade da ré pelos fatos descritos na inicial pois recebeu de o valor do pacote contratado, portanto, temlegitimidadepara figurar no polo passivo da demanda vez que tem responsabilidade solidária com a empresa que intermediou a venda. Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Turismo. Indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das rés. Ilegitimidade passiva das requeridas afastada. Tanto a empresa que comercializou o pacote de viagem quanto aquela contratada para prestar o serviço de hospedagem integram a cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelos danos causados à parte autora. Cabe ao consumidor a escolha daquele contra quem demandar, não sendo admitida inclusive a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de aMSCnão ter atuado na comercialização dos pacotes de turismo, nem ter recebido o valor diretamente da parte autora, elegeu a empresa Decolar como sua intermediadora, devendo responder por culpa ineligendo. Dias antes da data da viagem houve ocancelamentodecruzeirode Lua de Mel, que fora adquirido com antecedência de quase seis meses. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Danos morais configurados. Valor da indenização arbitrado em patamar razoável e mantido. Sentença mantida. Recursos não providos." (TJSP; Apelação Cível 1031433-52.2017.8.26.0602; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2019). Ultrapassada esta questão, passo a examinar o mérito da ação. O pedido é procedente. Conforme já consignado, aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, é perfeitamente possível reconhecer o direito da parte autora na inversão do ônus da prova. De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, "São direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (inciso VIII). Segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4a ed., RT, São Paulo, 1999, nota 13 ao art. 6º da Lei n° 8.078/90, pág. 1.805). Deste modo, cumpria às rés demonstrarem, como de fato alegaram, que as autoras não estavam no porto do Santos/SP no dia do embarque e não esperaram horas numa fila de espera. Contudo, essa circunstância não está presente nos autos. A alegação está comprovada com a juntada dos documentos de fls. 49 e 50, que dão conta do consumo de produtos alimentícios no dia 15/11/2021 às 01h12, e o check in hotel na cidade de Santos/SP logo em seguida. Observo que a viagem estava marcada para o dia 14/11/2021, as autoras que residem em São José dos Campos/SP, estavam em Santos/SP na expectativa de embarcarem em viagem de cruzeiro marítimo confirmada dias antes (fl. 41), tendo apresentado o cartão de vacina e teste negativo para Covid-19 (fls. 42/43 e 44/45). Dessa forma, restou caracterizado o caráter ilícito do ato decancelamentoda viagem. Disso resulta ser de rigor a rescisão do contrato e devolução de todas as parcelas pagas pelas autoras. Do mesmo modo, cumpre às rés arcar com as despesas com alimentação (fl. 49 R$ 189,90) e hospedagem (fl. 50 R$ 234,00), suportadas pelas autoras após exaustivo dia no porto de Santos/SP, em que esperaram até as 22h na expectativa de embarcarem no navio. Outrossim, o dano moral advém do próprio ato, que frustrou as expectativas das autoras, que pretendiam usufruir do pacote de viagem e lazer que havia contratado cruzeiro marítimo temático, de comemoração de 30 anos de carreira da dupla sertaneja 'Zezé di Camargo e Luciano'. Manifesto, pois, o dano moral sofrido pelas autoras, diante docancelamentode viagem de turismo no dia de embarque. Neste sentido, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Prestação de serviço turístico. Julgado que contém os requisitos exigidos no art. 458 do CPC/1973 art. 489 do CPC/2015, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Contratação de pacote de viagem emcruzeiromarítimo. Legitimidade passiva de operadora de turismo que responde solidariamente pelo vício ou defeito do serviço oferecido pela agência de viagens credenciada. Compreensão do art. 34 do CDC. Ofensa moral caracterizada que enseja o pagamento de indenização. Recurso desprovido. (Apelação nº 4000934-41.2013.8.26.0451Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2016; Data de registro: 18/05/2016). DANOS MORAIS.Cancelamentodecruzeiromarítimo contratado pelos consumidores quando faltavam três dias para a realização da viagem. Fato incontroverso (art. 334, II, do CPC). Danos de ordem moral que prescindem de concreta comprovação (damnum in re ipsa). Fortuito interno. Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional. Recurso desprovido (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 11ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0112047-07.2006.8.26.0001. Rel. Des. Rômolo Russo. J.25/07/2013). Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais.CancelamentodeCruzeiro. Ausência de caso fortuito. Danos morais configurados. Indenização por danos materiais. Devolução do valor da passagem, inadmissibilidade de indenização por outros gastos em viagem alternativa. Verba indenizatória majorada. Juros moratórios que devem ser computados a partir da citação. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. Apelação da ré e recurso adesivo dos autores parcialmente providos (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 0197038-31.2011.8.26.0100.37ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Pedro Kodama. J. 27/01/2015). "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação rescisória de contrato de fornecimento de serviços c.c. indenização por danos materiais e danos morais. Pacote turístico.CruzeiroMarítimo. Relação de consumo. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da corré MSC. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. Rejeição. Falta de prova apta a infirmar a condição de hipossuficiência verificada ao início do processo. Legitimidade da apelante para figurar no polo passivo do processo, eis que integra a cadeia de fornecimento de serviços com o objetivo de auferir lucro. Responsabilidade solidária caracterizada. Mérito. Provas produzidas nos autos que comprovam as falhas na prestação dos serviços relatadas na inicial. A fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos suportados pelos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Rescisão do contrato que implica o reconhecimento do direito dos autores de serem restituídos de todos os valores que desembolsaram. Danos morais. Descaso da ré na solução dos transtornos enfrentados pelos apelados que extrapola os limites do mero aborrecimento. Caracterização. Negligência das rés que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Precedentes do C. STJ e deste TJSP. Dever das demandadas de pagar a indenização pretendida. Quantia fixada em R$8.000,00 que deve ser mantida, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições dos ofendidos e dos ofensores. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003427-08.2019.8.26.0071; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Reconhecido o dano moral, passo à fixação do quantum. Com efeito, a fixação do valor indenizatório é tarefa árdua que "deve ficar a critério do Julgador, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão." (20030110063667APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 10/08/2009 p. 110). Assim, quanto à fixação do montante para reparação dos danos, tomo como parâmetros o nexo de causalidade, a extensão e a natureza do dano e a condição econômico-financeira das partes, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa do jurisdicionado (cf. o AgRg no Ag 617.931/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Nesta esteira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar as rés, de forma solidária, no ressarcimento de todos os valores efetivamente pagos pelas autoras algumas parcelas foram suspensas após a concessão da tutela de urgência, que torno definitiva. Os valores serão corrigidos pela Tabela Partica do TJSP desde cada pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Também condeno as rés, de forma solidária, no ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90, corrigido pela Tabela Partica do TJSP desde o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Outrossim, condeno as rés, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, corrigido pela tabela pratica do TJSP desde a publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 20/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70012288-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/01/2022 12:24 |
| 13/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70005486-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2022 10:32 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos Nas providências preliminares, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça), deve o autor ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (CPC, art. 351) e a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis (CPC, art. 352). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste em réplica. Int. Advogados(s): Jairo Varoli Junior (OAB 160185/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 17/12/2021 |
Decisão
Vistos Nas providências preliminares, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça), deve o autor ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (CPC, art. 351) e a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis (CPC, art. 352). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste em réplica. Int. |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70453869-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 16:52 |
| 17/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70453431-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2021 14:33 |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA340570644TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Geração Eventos Ltda Diligência : 10/12/2021 |
| 15/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA340570658TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Msc Cruzeiros do Brasil Ltda Diligência : 10/12/2021 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.21.70450119-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/12/2021 19:17 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.79/80: Aguarde-se o prazo da contestação, oportunidade na qual deverá a parte requerida comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa. Int. Advogados(s): Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.79/80: Aguarde-se o prazo da contestação, oportunidade na qual deverá a parte requerida comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.21.70442780-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/12/2021 12:24 |
| 03/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70434683-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 23:02 |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta Citação - Rito Comum |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito está sub judice, não se mostrando razoável a cobrança do cartão de crédito impugnado pela parte autora. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a cobrança pode comprometer a subsistência da parte autora. Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque justifica no caso concreto porque ao final, se improcedente a ação, a cobrança de eventuais débitos do cartão de crédito poderá ser realizada. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à parte requerida que suspenda imediatamente as cobranças impugnadas no cartão de crédito da parte autora, referente ao contrato de turismo celebrado com a parte requerida objeto desta ação, sob pena de fixação de multa, em caso de descumprimento. A presente decisão serve como oficio, devendo a parte autora encaminhá- la para a parte requerida para cumprimento da tutela concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte requerida, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito está sub judice, não se mostrando razoável a cobrança do cartão de crédito impugnado pela parte autora. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a cobrança pode comprometer a subsistência da parte autora. Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque justifica no caso concreto porque ao final, se improcedente a ação, a cobrança de eventuais débitos do cartão de crédito poderá ser realizada. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à parte requerida que suspenda imediatamente as cobranças impugnadas no cartão de crédito da parte autora, referente ao contrato de turismo celebrado com a parte requerida objeto desta ação, sob pena de fixação de multa, em caso de descumprimento. A presente decisão serve como oficio, devendo a parte autora encaminhá- la para a parte requerida para cumprimento da tutela concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte requerida, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/12/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2021 |
Contestação |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Contestação |
| 20/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 03/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/05/2022 | Cumprimento de sentença (0008579-83.2022.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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