| Reqte |
Lucivânia Aleixo Soares de Melo
Advogado: Rodrigo Simoes Rosa |
| Reqdo |
Gestão Arquitetura e Gerenciamento S/c Ltda na pessoa de Thomas Raiss
Advogado: Michel Kapasi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008626-86.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008626-86.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos autos à 2ª instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70542352-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/12/2023 21:34 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2023 Teor do ato: Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. |
| 10/11/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70496652-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/11/2023 10:33 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2023 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR as requeridas GESTÃO ARQUITETURA E GERENCIAMENTO LTDA, MARFEX CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL TANCREDO NEVES SPE LTDA à devolução, em solidariedade, do valor total pago, incluído o valor referente à comissão de corretagem, em favor de LUCIVANIA ALEIXO SOARES DE MELO e JOSÉ SOARES DE MELO NETO, com correção monetária, pela tabela prática deste E. Tribunal, desde a data de cada desembolso da parcela, para constituição do preço, e com juros simples de mora de 1% ao mês desde a data da última citação, por se tratar de ilícito contratual. Ratifico a tutela de fls. 117/119. Sucumbentes as requeridas, condeno-as ao pagamento rateado (uma terça parte para cada qual) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do E. TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A correção e os acréscimos de juros sobre os valores principais refletirão no cálculo dos honorários. Observe-se ainda que a ré Gestão Arquitetura e Gerenciamento LTDA é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face desta nos termos da lei (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Em consequência, JULGO EXTINTA esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 09/11/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR as requeridas GESTÃO ARQUITETURA E GERENCIAMENTO LTDA, MARFEX CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL TANCREDO NEVES SPE LTDA à devolução, em solidariedade, do valor total pago, incluído o valor referente à comissão de corretagem, em favor de LUCIVANIA ALEIXO SOARES DE MELO e JOSÉ SOARES DE MELO NETO, com correção monetária, pela tabela prática deste E. Tribunal, desde a data de cada desembolso da parcela, para constituição do preço, e com juros simples de mora de 1% ao mês desde a data da última citação, por se tratar de ilícito contratual. Ratifico a tutela de fls. 117/119. Sucumbentes as requeridas, condeno-as ao pagamento rateado (uma terça parte para cada qual) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do E. TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A correção e os acréscimos de juros sobre os valores principais refletirão no cálculo dos honorários. Observe-se ainda que a ré Gestão Arquitetura e Gerenciamento LTDA é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face desta nos termos da lei (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Em consequência, JULGO EXTINTA esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70380596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 10:35 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 257/317 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 257/317 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70375207-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/08/2023 19:41 |
| 04/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA556298822TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gestão Arquitetura e Gerenciamento S/c Ltda na pessoa de Thomas Raiss |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Vistos Fls.201 e seguintes: Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da corré GESTÃO ARQUITETURA E GERENCIAMENTO LTDA. Nas providências preliminares, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça), deve o autor ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (CPC, art. 351) e a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis (CPC, art. 352). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste em réplica. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls.201 e seguintes: Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da corré GESTÃO ARQUITETURA E GERENCIAMENTO LTDA. Nas providências preliminares, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça), deve o autor ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova (CPC, art. 351) e a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis (CPC, art. 352). Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste em réplica. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70328194-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2023 11:26 |
| 18/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA556298840TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gestão Arquitetura e Gerenciamento S/c Ltda na pessoa de Thomas Raiss Diligência : 13/07/2023 |
| 03/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta Citação - Rito Comum |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70272557-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 10:07 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre o AR negativo juntado (p.188), no prazo legal. Advogados(s): Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente sobre o AR negativo juntado (p.188), no prazo legal. |
| 04/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA541459214TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gestão Arquitetura e Gerenciamento S/c Ltda |
| 25/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541422744TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Jose Soares de Melo Neto Diligência : 21/03/2023 |
| 25/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA541422735TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Lucivânia Aleixo Soares de Melo Diligência : 21/03/2023 |
| 15/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta Citação - Rito Comum |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70088527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 18:59 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 24/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2023 Teor do ato: Vistos O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°). Assim sendo, providencie-se a devida intimação, advertindo-se que o não atendimento importará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Int. Advogados(s): Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°). Assim sendo, providencie-se a devida intimação, advertindo-se que o não atendimento importará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70013039-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 19:17 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2022 Teor do ato: Fl. 171: manifestem-se os autores sobre o aviso de recebimento negativo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Fl. 171: manifestem-se os autores sobre o aviso de recebimento negativo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA472453426TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gestão Arquitetura e Gerenciamento S/c Ltda |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: Antes de qualquer outra providência, deverá a corré Marfex Construtora Ltda regularizar a sua representação processual, pois compulsando os autos esta serventia verificou que o documento classificado como procuração às fls. 145/154 não se trata de instrumento de mandato, mas de peça contestatória. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato ordinatório
Antes de qualquer outra providência, deverá a corré Marfex Construtora Ltda regularizar a sua representação processual, pois compulsando os autos esta serventia verificou que o documento classificado como procuração às fls. 145/154 não se trata de instrumento de mandato, mas de peça contestatória. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70417086-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 11:39 |
| 27/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA472453430TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marfex Construtora Ltda |
| 24/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472453443TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Residencial Tancredo Neves Spe Ltda Diligência : 21/09/2022 |
| 15/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta Citação - Rito Comum |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito está sub judice, não se mostrando razoável a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando incerta a existência do débito judicialmente discutido. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a continuidade da cobrança pode ensejar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque caso seja julgada improcedente a ação, o valor poderá ser cobrado, bem como liberada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Deferido o benefício da justiça gratuita, fica a parte dispensada da prestação de caução, enquanto perdurar o benefício. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato, e, por consequência, deve a ré se abster de realizar ou cancelar se já efetivada a inscrição do débito descrito na petição inicial nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa. Servirá a presente decisão como oficio, devendo a parte autora encaminhá-lo à empresa ré para cumprimento da tutela de urgência, comprovando-se nos autos o seu encaminhamento nos 10 dias subsequentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Citem-se os réus, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Fls. 100 e seguintes: Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. Advogados(s): Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito está sub judice, não se mostrando razoável a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando incerta a existência do débito judicialmente discutido. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a continuidade da cobrança pode ensejar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque caso seja julgada improcedente a ação, o valor poderá ser cobrado, bem como liberada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Deferido o benefício da justiça gratuita, fica a parte dispensada da prestação de caução, enquanto perdurar o benefício. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato, e, por consequência, deve a ré se abster de realizar ou cancelar se já efetivada a inscrição do débito descrito na petição inicial nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa. Servirá a presente decisão como oficio, devendo a parte autora encaminhá-lo à empresa ré para cumprimento da tutela de urgência, comprovando-se nos autos o seu encaminhamento nos 10 dias subsequentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Citem-se os réus, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Fls. 100 e seguintes: Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70360565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 20:16 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis de ambos os autores, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareçam os solicitantes da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Após, tornem conclusos, com urgência. Int. Advogados(s): Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis de ambos os autores, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareçam os solicitantes da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Após, tornem conclusos, com urgência. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Contestação |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Contestação |
| 28/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Razões de Apelação |
| 07/12/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/06/2024 | Cumprimento de sentença (0008626-86.2024.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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