| Reqte |
Silvandira Bastos de Santana Pereira
Advogada: Edlaine Alves Mendes |
| Reqdo |
Paulo Alessandro Pereira
Advogado: Rodrigo Ramos Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0013165-61.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0013165-61.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0013165-61.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0013165-61.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 27/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013165-61.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0010442-69.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0010442-69.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 15/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010442-69.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado. Ante o que prescreve os Arts. 509 e 513, §1º, do CPC, bem como Art. Art. 1.286, §1º, das NSCGJ, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Ciência a(o) interessada(o) que o pedido deverá ser cadastrado como incidente processual de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o caso, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Para execução da verba honorária, deverá o advogado ou escritório interessado ser cadastrado como exequente, juntamente com os demais. Ciência, ainda, que o requerimento deverá ser instruído com: [1] indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); [2] demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observados os requisitos do art. 524 do CPC. [3] comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se caso, nos termos do Art. 4º, inciso IV, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. [4] comprovante de recolhimento das custas, se o caso, para intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC; [5] outras peças processuais que o exequente considere necessárias, pertinentes ao pedido de início da fase executiva. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado. Ante o que prescreve os Arts. 509 e 513, §1º, do CPC, bem como Art. Art. 1.286, §1º, das NSCGJ, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Ciência a(o) interessada(o) que o pedido deverá ser cadastrado como incidente processual de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o caso, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Para execução da verba honorária, deverá o advogado ou escritório interessado ser cadastrado como exequente, juntamente com os demais. Ciência, ainda, que o requerimento deverá ser instruído com: [1] indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); [2] demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observados os requisitos do art. 524 do CPC. [3] comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se caso, nos termos do Art. 4º, inciso IV, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. [4] comprovante de recolhimento das custas, se o caso, para intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC; [5] outras peças processuais que o exequente considere necessárias, pertinentes ao pedido de início da fase executiva. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 25/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
UPJ - Certidão - Trânsito em julgado |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Disponibilização: 07/05/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 Página: 4287/4351 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Disponibilização: 07/05/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 Página: 4287/4351 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta porSILVANDIRA BASTOS DE SANTANA PEREIRAem face dePAULO ALESSANDRO PEREIRA. A autora requer a alienação judicial de um veículo Renault Logan, partilhado na proporção de 50% para cada um, conforme sentença de separação litigiosa. A autora também solicita o pagamento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do veículo desde outubro de 2020. O réu, em sua contestação, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e alega que o veículo permaneceu em sua posse com consentimento tácito da autora. Argumenta que as despesas de manutenção e tributos foram arcadas exclusivamente por ele, e que o aluguel pelo uso exclusivo do bem deve ser contado a partir da citação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo os beneficios da Justiça Gratuita a favor do réu. Anote-se. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Rejeito as impugnações à gratuidade apresentadas pela autora e pelo réu, mantidos os benefícios da assistência judiciária a favor de ambas as partes. Isso porque a declaração e documentos das partes que ensejaram o deferimento do benefício não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada. Ultrapassada esta questão, passo a examinar o mérito. O pedido é procedente. O veículo Renault Logan, objeto da presente ação, foi partilhado na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges. A indivisão do bem deve ser temporária, conforme preceitua o artigo 1.322 do Código Civil. A alienação judicial do bem é medida necessária para resolver o conflito entre os coproprietários e garantir o cumprimento da função social da propriedade. A autora requer o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do veículo desde outubro de 2020. O réu, por sua vez, alega que houve consentimento tácito da autora quanto à sua posse exclusiva do bem. O artigo 1.314 do Código Civil estabelece que aquele que usar ou fruir de coisa alheia sem autorização deve indenizar o titular pelo uso. O aluguel pelo uso exclusivo de bem em condomínio deve ser contado a partir da citação do possuidor na ação de extinção de condomínio. Assim sendo, o pedido de extinção do condomínio deve ser julgado procedente para determinar a alienação judicial do veículo Renault Logan em hasta pública. Quanto ao pedido de aluguel pelo uso exclusivo do bem, fixo o termo inicial a partir da citação do réu. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a alienação judicial do veículo Renault Logan em hasta pública, com rateio do valor obtido entre a as partes, na proporção de 50% para cada. Também condeno o réu no pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do veículo, a partir da data de sua citação, no valor de R$384,34 mensais. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque AMBAS as partes SÃO beneficiárias da justiça gratuitae, portanto, isentas do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70163247-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 08:33 |
| 30/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta porSILVANDIRA BASTOS DE SANTANA PEREIRAem face dePAULO ALESSANDRO PEREIRA. A autora requer a alienação judicial de um veículo Renault Logan, partilhado na proporção de 50% para cada um, conforme sentença de separação litigiosa. A autora também solicita o pagamento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do veículo desde outubro de 2020. O réu, em sua contestação, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e alega que o veículo permaneceu em sua posse com consentimento tácito da autora. Argumenta que as despesas de manutenção e tributos foram arcadas exclusivamente por ele, e que o aluguel pelo uso exclusivo do bem deve ser contado a partir da citação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo os beneficios da Justiça Gratuita a favor do réu. Anote-se. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Rejeito as impugnações à gratuidade apresentadas pela autora e pelo réu, mantidos os benefícios da assistência judiciária a favor de ambas as partes. Isso porque a declaração e documentos das partes que ensejaram o deferimento do benefício não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada. Ultrapassada esta questão, passo a examinar o mérito. O pedido é procedente. O veículo Renault Logan, objeto da presente ação, foi partilhado na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges. A indivisão do bem deve ser temporária, conforme preceitua o artigo 1.322 do Código Civil. A alienação judicial do bem é medida necessária para resolver o conflito entre os coproprietários e garantir o cumprimento da função social da propriedade. A autora requer o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do veículo desde outubro de 2020. O réu, por sua vez, alega que houve consentimento tácito da autora quanto à sua posse exclusiva do bem. O artigo 1.314 do Código Civil estabelece que aquele que usar ou fruir de coisa alheia sem autorização deve indenizar o titular pelo uso. O aluguel pelo uso exclusivo de bem em condomínio deve ser contado a partir da citação do possuidor na ação de extinção de condomínio. Assim sendo, o pedido de extinção do condomínio deve ser julgado procedente para determinar a alienação judicial do veículo Renault Logan em hasta pública. Quanto ao pedido de aluguel pelo uso exclusivo do bem, fixo o termo inicial a partir da citação do réu. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a alienação judicial do veículo Renault Logan em hasta pública, com rateio do valor obtido entre a as partes, na proporção de 50% para cada. Também condeno o réu no pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do veículo, a partir da data de sua citação, no valor de R$384,34 mensais. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque AMBAS as partes SÃO beneficiárias da justiça gratuitae, portanto, isentas do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento Conciliador-Mediador - Remuneração Paga |
| 25/04/2025 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 24/04/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
O presente termo de sessão de conciliação será assinado eletronicamente pelo Escrevente. As partes e seus representantes poderão acessar, através de senha pessoal e intransferível no e-saj. Encaminhe-se à Vara de origem. Horário de início da sessão: 9:30hs e horário de término: 10:10hs. Honorários O MM Juiz Coordenador do CEJUSC, Dr. Daniel Toscano, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, arbitra os honorários do(a) conciliador(a) ora atuante, conforme a tabela atualizada da Resolução, em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), a ser pagapelos litigantes, preferencialmente em partes iguais, assegurando-se aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Os honorários foram fixados pelo magistrado às fls. 102/103 dos autos e deverão ser recolhidos pelo autor e comprovado nos autos no prazo de 05 dias e levantados mediante a juntada de MLE pela conciliadora. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. |
| 08/04/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/04/2025 Hora 09:30 Local: R. Paulo Setubal nº 220 sala2 cejusc Situacão: Realizada |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e ou MEDIAÇÃO para o dia 14 DE ABRIL p.f., às 9h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, pela publicação no DJE. Os autos deverão permanecer na fila aguardando audiência e, após, serão encaminhados ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/19 do E. TJSP, para remuneração do Conciliador, determino ao autor o recolhimento no prazo de cinco dias, por meio de depósito judicial o valor constante na Tabela de Remuneração do TJSP, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio. O valor adiantado poderá ser repartido entre as partes na superveniência de composição na sessão (art. 10º); não havendo êxito, será arcado integralmente a título de sucumbência pelo vencido. Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo Conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento. Int. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e ou MEDIAÇÃO para o dia 14 DE ABRIL p.f., às 9h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, pela publicação no DJE. Os autos deverão permanecer na fila aguardando audiência e, após, serão encaminhados ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/19 do E. TJSP, para remuneração do Conciliador, determino ao autor o recolhimento no prazo de cinco dias, por meio de depósito judicial o valor constante na Tabela de Remuneração do TJSP, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio. O valor adiantado poderá ser repartido entre as partes na superveniência de composição na sessão (art. 10º); não havendo êxito, será arcado integralmente a título de sucumbência pelo vencido. Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo Conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70099949-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 22:50 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70090457-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 17:43 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a prova para homologação; b) Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova admitidos; c) Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a prova para homologação; b) Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova admitidos; c) Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70042538-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 12:42 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 82 e ss - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 82 e ss - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70507218-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 09:22 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 64 e ss - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 10/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 64 e ss - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70482329-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/11/2024 23:03 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. Advogados(s): Rodrigo Ramos Martins (OAB 415494/SP), Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. |
| 09/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720055444TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação da Citação com Hora Certa - Art. 254 CPC - Cível Destinatário : Paulo Alessandro Pereira Diligência : 03/10/2024 |
| 02/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70425656-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2024 16:48 |
| 26/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação da Citação com Hora Certa - Art. 254 CPC - Cível |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo sido o réu citado por hora certa, expeça-se carta para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 254). Após certificado pela serventia o decurso do prazo sem contestação, deverá ser nomeado curador especial ao réu revel citado por hora certa, enquanto não for constituído advogado (CPC, art. 72, II), competindo à Defensoria Pública o exercício da curatela especial (CPC, art. 72, parágrafo único). A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC, art. 186), computado a partir da intimação pessoal do defensor público (CPC, art. 186, § 1º). Aplica-se o mesmo aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (CPC, art. 186, § 6º). Destarte, deverá ser intimada a Defensoria Pública para que passe a atuar como curadora especial ou, se for por ela indicado profissional devidamente autorizado em razão de convênio firmado, deverá ele ser intimado pessoalmente para manifestação nos autos. Int. Advogados(s): Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo sido o réu citado por hora certa, expeça-se carta para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 254). Após certificado pela serventia o decurso do prazo sem contestação, deverá ser nomeado curador especial ao réu revel citado por hora certa, enquanto não for constituído advogado (CPC, art. 72, II), competindo à Defensoria Pública o exercício da curatela especial (CPC, art. 72, parágrafo único). A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC, art. 186), computado a partir da intimação pessoal do defensor público (CPC, art. 186, § 1º). Aplica-se o mesmo aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (CPC, art. 186, § 6º). Destarte, deverá ser intimada a Defensoria Pública para que passe a atuar como curadora especial ou, se for por ela indicado profissional devidamente autorizado em razão de convênio firmado, deverá ele ser intimado pessoalmente para manifestação nos autos. Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70401791-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 20:10 |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 11/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 14/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2024/039365-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2024 Local: Oficial de justiça - Henrique Domingos Ramos Fernandes |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado Citação - Rito Comum |
| 09/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido de fls. 26/27 como emenda a inicial. Providencie a Serventia a retificação do valor da causa e a devolução do mandado (fls. 29/30), sem cumprimento. Após, expeça-se novo mandado de citação, nos termos da inicial e emenda. Int. Advogados(s): Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo o pedido de fls. 26/27 como emenda a inicial. Providencie a Serventia a retificação do valor da causa e a devolução do mandado (fls. 29/30), sem cumprimento. Após, expeça-se novo mandado de citação, nos termos da inicial e emenda. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2024/020127-2 Situação: Emitido em 02/04/2024 16:32:39 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 03/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70143361-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/04/2024 13:25 |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 25/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70128439-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/03/2024 11:31 |
| 21/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA641968515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Alessandro Pereira Diligência : 15/02/2024 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: |
| 02/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. Advogados(s): Edlaine Alves Mendes (OAB 445797/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Contestação |
| 06/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/07/2025 | Cumprimento de sentença (0010442-69.2025.8.26.0577) |
| 27/08/2025 | Cumprimento de sentença (0013165-61.2025.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/04/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |