| Reqte |
Edaniete Lopes Sousa
Advogado: Juscelino Borges de Jesus |
| Reqdo |
Jose Roberto de Lima
Advogada: Juliana Nunes Dama |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0011948-80.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Juscelino Borges de Jesus (OAB 277254/SP), Juliana Nunes Dama (OAB 498372/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0011948-80.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0011948-80.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Juscelino Borges de Jesus (OAB 277254/SP), Juliana Nunes Dama (OAB 498372/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0011948-80.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011948-80.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. decisum. Certifique-se transito em julgado. Ciência às partes do trânsito em julgado, remeta-se a fila Arquivamento/Custas. Nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advogados(s): Juscelino Borges de Jesus (OAB 277254/SP), Juliana Nunes Dama (OAB 498372/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. decisum. Certifique-se transito em julgado. Ciência às partes do trânsito em julgado, remeta-se a fila Arquivamento/Custas. Nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. |
| 26/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70377878-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/09/2024 19:34 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão "a quo" não fará juízo de admissibilidade da apelação. Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): Juscelino Borges de Jesus (OAB 277254/SP), Juliana Nunes Dama (OAB 498372/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão "a quo" não fará juízo de admissibilidade da apelação. Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. |
| 09/08/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70340483-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/08/2024 14:48 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido, alegando, em resumo, vício no julgado. A função de julgar relaciona-se com a decisão da lide e seus contornos. Há necessidade de indicar de forma objetiva e direta os fundamentos jurídicos que a embasam, o que não se confunde de forma extensiva com todas as alegações ofertadas. Dentro de uma certa dimensão hermenêutica e de conformidade com a jurisprudência dos Tribunais e os enunciados sobre o CPC da ENFAM nº 10, 11, 12 e 13, estes estabelecem uma vinculada relação com precedentes obrigatórios, mas não obrigam à resposta de todas as indagações (artigo 489, §1º, inciso IV do CPC) se a conclusão adotada não pode ser infirmada por argumentação já enfrentada. Igualmente, apontam ainda que a fundamentação sucinta, não se confunde com sua falta ou que se a questão já restou prejudicada em razão lógica de análise anterior de questão subordinante, não há ausência de fundamentação a permitir declaração. Nesse panorama, conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Não se vislumbra qualquer vício na r. Decisão proferida. As teses e argumentos referentes à análise dos fatos foram detidamente analisadas e já ficaram decididas expressamente pelo Juízo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, inviável o acolhimento dos embargos, inclusive por ter nítido caráter infringente, sendo impossível o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Decisum atacado, nos termos em que foi exarado. Int. Advogados(s): Juscelino Borges de Jesus (OAB 277254/SP), Juliana Nunes Dama (OAB 498372/SP) |
| 01/08/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido, alegando, em resumo, vício no julgado. A função de julgar relaciona-se com a decisão da lide e seus contornos. Há necessidade de indicar de forma objetiva e direta os fundamentos jurídicos que a embasam, o que não se confunde de forma extensiva com todas as alegações ofertadas. Dentro de uma certa dimensão hermenêutica e de conformidade com a jurisprudência dos Tribunais e os enunciados sobre o CPC da ENFAM nº 10, 11, 12 e 13, estes estabelecem uma vinculada relação com precedentes obrigatórios, mas não obrigam à resposta de todas as indagações (artigo 489, §1º, inciso IV do CPC) se a conclusão adotada não pode ser infirmada por argumentação já enfrentada. Igualmente, apontam ainda que a fundamentação sucinta, não se confunde com sua falta ou que se a questão já restou prejudicada em razão lógica de análise anterior de questão subordinante, não há ausência de fundamentação a permitir declaração. Nesse panorama, conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Não se vislumbra qualquer vício na r. Decisão proferida. As teses e argumentos referentes à análise dos fatos foram detidamente analisadas e já ficaram decididas expressamente pelo Juízo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, inviável o acolhimento dos embargos, inclusive por ter nítido caráter infringente, sendo impossível o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Decisum atacado, nos termos em que foi exarado. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.24.70324079-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2024 15:50 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Versam estes autos sobre ação de extinção de condomínio. A parte autora alegou haver a existência de condomínio em proporções ideias do bem imóvel objeto da matrícula 172.662 do 1º CRIA local, não tem interesse na perduração da situação, cujo bem não comportar o divisão cômoda. A parte ré foi citada e ofertou contestação a fls. 38/45, com matéria preliminar. No mérito requereu a improcedência. Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados; assim como o pedido mostra-se juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos. Segundo esmerada doutrina, `causa petendi` é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor (STJ 4ª Turma, Resp 2.403 RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.8.90, in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, nota 8a ao artigo 282, do CPC). E, no caso em tela, não podem ser desconsiderados os fatos narrados na petição inicial, como não apresentados ou negar a possibilidade de comprovação efetiva, inexistindo, portanto, violação da teoria da substanciação. Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, pois a atribuição está de acordo em tese com o proveito econômico pretendido e não configura abuso ou exagero desproporcional que justifique modificação. O documento de fls. 13/14 comprova os direitos/propriedade e aliado aos documentos da partilha (fls. 10/12), revelam a co-propriedade sobre o bem comum, em proporção de 50% para cada um, cuja natureza e utilidade não comporta utilização comum entre os co-proprietários/co-possuidores, sendo razoável o pleito de alienação de coisa comum. Cada condômino tem direito de extinguir o condomínio que, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporção de seus quinhões (artigo 1322, do Código Civil). Assim, verificado desacordo quanto a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos, merece acolhida o pedido para ser a coisa comum levado à venda, em leilão, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. Incidente ainda em relação às despesas pela conservação extraordinária ou divisão da coisa que pela natureza beneficiará a todos os titulares e influenciará a valorização do preço, o artigo 1.315 do Código Civil, restando cada condômino obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para os valores de conservação ou divisão da coisa, também com remessa à fase de liquidação, condicionado a comprovação efetiva. De outro lado, os valores de IPTU porque incidentes sobre a propriedade imobiliária, dada sua natureza propter rem são de responsabilidade de ambos os co-proprietários, devendo haver acertamento e compensação de valores pagos entre os co-titulares do domínio na proporção de sua parte porque não decorrem exclusivamente da ocupação do imóvel. As contas de consumo mensal como água/luz/gás/taxa de rateio comum por serem de singela utilização e despesa ordinária do imóvel devem ser arcados exclusivamente por quem utilizou ou ocupou efetivamente o imóvel pelo período de tempo decorrente e logo não podem ser divididos ou compensados com quem não ocupou no período o imóvel comum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda do bem comum, em leilão, após sua avaliação. Ainda, para reconhecer o direito da parte autora a receber da parte ré indenização pelo uso, por parte deste, da proporção de 50% parte ideal do bem comum, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal da coisa, a ser apurado em perícia, desde a citação até enquanto subsistir as condições acima afirmadas. Pela ausência de impugnação ou resistência expressa, isento as partes da condenação em sucumbência, observado o benefício da Justiça Gratuita que ora defiro. No leilão, os condôminos exercerão, se desejarem, a preferência na aquisição do bem. Juntem as partes 3 avaliações profissionais particulares idôneas, de forma a se fixar o preço sem necessidade de perícia, desde que com a concordância de todos os condôminos. Na hipótese de desacordo, nomeio como perito judicial o Sr. Milton Lopes Oliveira Nery para avaliação. A serventia diligenciará sua correta habilitação. Na hipótese de parte beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se pelo Convênio do Fundo da Defensoria Pública. Após a perícia, designarei data para realização do leilão. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Juscelino Borges de Jesus (OAB 277254/SP), Juliana Nunes Dama (OAB 498372/SP) |
| 25/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Versam estes autos sobre ação de extinção de condomínio. A parte autora alegou haver a existência de condomínio em proporções ideias do bem imóvel objeto da matrícula 172.662 do 1º CRIA local, não tem interesse na perduração da situação, cujo bem não comportar o divisão cômoda. A parte ré foi citada e ofertou contestação a fls. 38/45, com matéria preliminar. No mérito requereu a improcedência. Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados; assim como o pedido mostra-se juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos. Segundo esmerada doutrina, `causa petendi` é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor (STJ 4ª Turma, Resp 2.403 RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.8.90, in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, nota 8a ao artigo 282, do CPC). E, no caso em tela, não podem ser desconsiderados os fatos narrados na petição inicial, como não apresentados ou negar a possibilidade de comprovação efetiva, inexistindo, portanto, violação da teoria da substanciação. Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, pois a atribuição está de acordo em tese com o proveito econômico pretendido e não configura abuso ou exagero desproporcional que justifique modificação. O documento de fls. 13/14 comprova os direitos/propriedade e aliado aos documentos da partilha (fls. 10/12), revelam a co-propriedade sobre o bem comum, em proporção de 50% para cada um, cuja natureza e utilidade não comporta utilização comum entre os co-proprietários/co-possuidores, sendo razoável o pleito de alienação de coisa comum. Cada condômino tem direito de extinguir o condomínio que, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporção de seus quinhões (artigo 1322, do Código Civil). Assim, verificado desacordo quanto a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos, merece acolhida o pedido para ser a coisa comum levado à venda, em leilão, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. Incidente ainda em relação às despesas pela conservação extraordinária ou divisão da coisa que pela natureza beneficiará a todos os titulares e influenciará a valorização do preço, o artigo 1.315 do Código Civil, restando cada condômino obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para os valores de conservação ou divisão da coisa, também com remessa à fase de liquidação, condicionado a comprovação efetiva. De outro lado, os valores de IPTU porque incidentes sobre a propriedade imobiliária, dada sua natureza propter rem são de responsabilidade de ambos os co-proprietários, devendo haver acertamento e compensação de valores pagos entre os co-titulares do domínio na proporção de sua parte porque não decorrem exclusivamente da ocupação do imóvel. As contas de consumo mensal como água/luz/gás/taxa de rateio comum por serem de singela utilização e despesa ordinária do imóvel devem ser arcados exclusivamente por quem utilizou ou ocupou efetivamente o imóvel pelo período de tempo decorrente e logo não podem ser divididos ou compensados com quem não ocupou no período o imóvel comum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda do bem comum, em leilão, após sua avaliação. Ainda, para reconhecer o direito da parte autora a receber da parte ré indenização pelo uso, por parte deste, da proporção de 50% parte ideal do bem comum, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal da coisa, a ser apurado em perícia, desde a citação até enquanto subsistir as condições acima afirmadas. Pela ausência de impugnação ou resistência expressa, isento as partes da condenação em sucumbência, observado o benefício da Justiça Gratuita que ora defiro. No leilão, os condôminos exercerão, se desejarem, a preferência na aquisição do bem. Juntem as partes 3 avaliações profissionais particulares idôneas, de forma a se fixar o preço sem necessidade de perícia, desde que com a concordância de todos os condôminos. Na hipótese de desacordo, nomeio como perito judicial o Sr. Milton Lopes Oliveira Nery para avaliação. A serventia diligenciará sua correta habilitação. Na hipótese de parte beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se pelo Convênio do Fundo da Defensoria Pública. Após a perícia, designarei data para realização do leilão. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70221327-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/05/2024 11:07 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos. Advogados(s): Juscelino Borges de Jesus (OAB 277254/SP), Juliana Nunes Dama (OAB 498372/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos. |
| 15/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70161016-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2024 14:04 |
| 05/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70146893-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/04/2024 08:01 |
| 26/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655132988TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Roberto de Lima Diligência : 21/03/2024 |
| 09/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Juscelino Borges de Jesus (OAB 277254/SP) |
| 06/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2024 |
Contestação |
| 23/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2024 |
Razões de Apelação |
| 02/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
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| 07/08/2025 | Cumprimento de sentença (0011948-80.2025.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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