| Reqte |
Gerson Spaziani Filho
Advogado: Marcelo Spaziani Dorsa |
| Reqdo |
Madeirado Loja de Móveis de Madeira Maciça Ltda.
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes Advogado: Lucas Jonas Wruck |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008255-88.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 03/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 192/196 transitou em julgado em 29/04/2025. Certifico, por fim, que cadastrei o incidente de cumprimento de sentença, dei baixa e arquivei definitivamente estes autos. |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70163125-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 22:45 |
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008255-88.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 03/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 192/196 transitou em julgado em 29/04/2025. Certifico, por fim, que cadastrei o incidente de cumprimento de sentença, dei baixa e arquivei definitivamente estes autos. |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70163125-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 22:45 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a promover o estorno do valor de R$5.990,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN), contados da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitodecálculo dosjurosno períododereferência (art.406, § 3º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, art. 55). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e, somente em caso de recurso, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 31/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a promover o estorno do valor de R$5.990,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN), contados da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitodecálculo dosjurosno períododereferência (art.406, § 3º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, art. 55). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e, somente em caso de recurso, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Em São José dos Campos, aos 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, na sala de audiências, sob a condução do(a) Conciliador(a) Marcos Antonio Beraldi Pereira, apregoadas as partes e iniciados os trabalhos, a audiência de conciliação restou infrutífera. A parte ré já havia apresentado contestação escrita (págs. 121/130). A parte ré reitera o pedido formulado na contestação para produção de prova oral e requer, por conseguinte, a designação de audiência de Instrução e Julgamento com tal finalidade. Os autos serão encaminhados ao(à) MM. Juiz(a) para apreciação do pedido ora formulado. Por oportuno, em atenção ao disposto no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, a parte-autora solicita, independentemente de eventual designação de Instrução e Julgamento, que, no caso de procedência, parcial ou integral, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte-ré para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa e início dos atos executórios. Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Os honorários deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador Marcos Antonio Beraldi Pereira (Dados bancários: banco do Brasil, ag. 6565-X, c/c 39731-8 ou Chave pix: 12996116212). NADA MAIS havendo, eu Marcos Antonio Beraldi Pereira, Conciliador(a), lavrei o presente. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70087711-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 16:50 |
| 07/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70084763-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2025 15:13 |
| 19/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70061632-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/02/2025 10:16 |
| 15/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA743579440TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Madeirado Loja de Móveis de Madeira Maciça Ltda. Diligência : 11/02/2025 |
| 04/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Carta de Citação Expedida
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria citado(a) de todo o conteúdo da petição inicial, bem como intimada(o) a comparecer à Sessão de Conciliação acima mencionada, no Fórum Estadual, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, nos termos do art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. Em caso de dúvida, entre em contato pelo nosso BALCÃO VIRTUAL (acesso pelo site: www.tjsp.jus.br/balcaovirtual), ou pelo telefone (12) 3205-1601 (Horário de atendimento das 09:00 às 17:00 horas) você será atendido por um dos nossos técnicos. Para juntada de requerimento/documentos, enviar exclusivamente pelo e-mail sjcamposjec@tjsp.jus.br. Fica a parte intimada de que, caso queira e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderá depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, fica advertida da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à sessão acima designada, por seu representante legal ou por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995), portando o RG e CPF. Deverá, ainda, juntar nos autos digitais e ANTES da audiência ou portar em mãos no dia do ato, cópia do contrato social/documentos constitutivos e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Caso infrutífera a conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento em data futura ou aberto prazo para apresentação de contestação, sendo a parte intimada no próprio ato. 1. Apresentar esta Carta no dia da Sessão; 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a); 3. Comparecer munido(a) de documento de identidade; 4.Comparecer com no mínimo 15 minutos de antecedência. Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos a ser realizada no Fórum Estadual, de forma presencial, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Foram expedidos os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos a ser realizada no Fórum Estadual, de forma presencial, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Foram expedidos os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. |
| 03/12/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/03/2025 Hora 10:30 Local: Sala 9 Situacão: Realizada |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Designe-se sessão de conciliação presencial. Conforme o Enunciado 141 do FONAJE, "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Designe-se sessão de conciliação presencial. Conforme o Enunciado 141 do FONAJE, "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Expeça-se o necessário. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/03/2025 |
Contestação |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/06/2025 | Cumprimento de sentença (0008255-88.2025.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/03/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |