| Reqte |
Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda
Advogado: João Roberto Ferreira Franco Advogado: Gian Lucca Matias Advogada: Adriana da Costa Menegucci Advogada: Maria Luiza Almeida Andrade Oliveira |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Interesdo. |
Elias Mubarak Junior
Advogado: Elias Mubarak Junior Advogada: Thayenne Carollina Amorim Crepaldi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70012369-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2026 11:18 |
| 23/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70012209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2026 14:40 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70012203-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 22:13 |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70012369-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2026 11:18 |
| 23/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70012209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2026 14:40 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70012203-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 22:13 |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2026 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA AOS CREDORES E EVENTUAIS INTERESSADOS: Ciência das datas designadas para realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma virtual de videoconferência, no dia 11 de junho de 2026 às 14h15min, em primeira convocação, com cadastramento dos credores das 12h00 às 14h00, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para assembleia, em segunda convocação, no dia 18 de junho de 2026, às 14h15min, com cadastramento dos credores das 12h00 às 14h00min, ocasião em que será instalada com a presença de qualquer número de credores presentes. Providencie o Administrador Judicial os encaminhamentos necessários. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Maria Luiza Almeida Andrade Oliveira (OAB 36290PA), Letícia Sarquis Pastura Aiex (OAB 217455/RJ), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Henrique Teixeira Rangel (OAB 300339/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA CARTORÁRIA AOS CREDORES E EVENTUAIS INTERESSADOS: Ciência das datas designadas para realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma virtual de videoconferência, no dia 11 de junho de 2026 às 14h15min, em primeira convocação, com cadastramento dos credores das 12h00 às 14h00, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para assembleia, em segunda convocação, no dia 18 de junho de 2026, às 14h15min, com cadastramento dos credores das 12h00 às 14h00min, ocasião em que será instalada com a presença de qualquer número de credores presentes. Providencie o Administrador Judicial os encaminhamentos necessários. |
| 21/05/2026 |
Edital Expedido
1 RAJ Edital AGC |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70011845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 16:35 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70011715-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/05/2026 13:55 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70011588-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/05/2026 13:45 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: No prazo de 24 horas, recolha a recuperanda o valor de R$3.354,51 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do Edital de Convocação de AGC (fls.6.413/6.416), tendo em vista que apresenta 10.821 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,31) por caractere. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Maria Luiza Almeida Andrade Oliveira (OAB 36290PA), Letícia Sarquis Pastura Aiex (OAB 217455/RJ), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Henrique Teixeira Rangel (OAB 300339/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 24 horas, recolha a recuperanda o valor de R$3.354,51 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do Edital de Convocação de AGC (fls.6.413/6.416), tendo em vista que apresenta 10.821 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,31) por caractere. |
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70011140-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/05/2026 14:55 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70011125-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/05/2026 13:27 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2026 Teor do ato: Fls. 6367/6376: Ciência ao administrador judicial sobre os documentos recebidos. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Maria Luiza Almeida Andrade Oliveira (OAB 36290PA), Letícia Sarquis Pastura Aiex (OAB 217455/RJ), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Henrique Teixeira Rangel (OAB 300339/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 6367/6376: Ciência ao administrador judicial sobre os documentos recebidos. |
| 11/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70010970-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2026 18:58 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70010865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 23:22 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70010841-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 17:38 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002638-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 11:32 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 14:44 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000590-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2026 12:51 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre o edital de fls. 6330/6331, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. Advogados(s): Henrique Teixeira Rangel (OAB 300339/SP), Letícia Sarquis Pastura Aiex (OAB 217455/RJ), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o edital de fls. 6330/6331, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. |
| 30/04/2026 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 6.291/6.296: Em nova oportunidade tem-se que a via é incorreta. A credora LETICIA TREVISOL BERTOLUCI deve se valer de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005. E mais, cumpre observar o Comunicado Conjunto nº. 909/2025, eis que a partir da implementação do sistema Eproc o peticionamento de Habilitações de Crédito de Impugnações de Crédito relacionadas a processos de recuperação judicial e falência ainda que em trâmite no sistema SAJ será realizado exclusivamente no sistema Eproc como petição inicial. Por ocasião do protocolo, o advogado deverá selecionar a opção Outros Sistemas ou Estados no campo Tipo de Justiça e indicar o número do processo de recuperação judicial ou falência no campo Processo originário, a fim de viabilizar a correta vinculação da habilitação ou impugnação de crédito ao processo principal em trâmite no e-SAJ. 2. Fls. 6.297/6.298: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). 3. Fls. 6.299/6.302: Ante o comprovante de recolhimento das custas, providencie a z.Serventia a publicação do edital de fls. 5.824, com urgência. 4. Fls. 6.303/6.306: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Sobre o crédito, deve o credor observar a relação de credores e, sendo o caso, promover a respectiva habilitação ou impugnação. Por fim, os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. 5. Fls. 6.307/6.316: Em relação à manifestação da recuperanda, decido: (i) Ciente o Juízo do envio de ofício ao Mercado Pago, aguarda-se o retorno; (ii) Ciente o Juízo do envio de ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos nº 1017557-27.2025.8.26.0577. Certifique a z. Serventia se houve retorno do expediente; (iii) Ciente o Juízo da informação de que a recuperanda já adota, de forma regular e contínua, a utilização da expressão em recuperação judicial, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 5.895/5.900, bem como de que a Receita Federal do Brasil procedeu à averbação na ficha cadastral. Dê-se ciência à Administradora Judicial e aos interessados; (iv) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, pois ausente os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, já consta dos autos a relação de credores prevista no art. 7º., § 2º., da Lei nº. 11.101/2005 elaborada pela Administradora Judicial, estando o respectivo edital em vias de publicação. Importa advertir, conforme consignado na decisão de fls. 5.186/5.187, que o atraso na apresentação da relação de credores decorreu de conduta negligente da Recuperanda, a qual, embora instada pela Auxiliar do Juízo desde o início do processo, deixou de fornecer, de forma tempestiva e adequada, os documentos comprobatórios necessários à elaboração da lista de credores, elemento constitutivo essencial e indispensável ao processamento da recuperação judicial. Além disso, a prévia consolidação do quadro geral de credores é prescindível para a assembleia geral de credores, eis que o artigo 39, caput, da Lei nº. 11.101/2005 é expresso ao indicar que o conclave é realizado com base no referido quadro ou na relação de credores do artigo 7º., §2º., ou ainda, na lista do próprio devedor. In verbis: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. Ainda, conforme constou da decisão de fls. 6.281/6.285, a Lei nº 11.101/2005 estabelece ritos, atos e prazos específicos do processo de recuperação judicial, dentre eles os relativos à assembleia geral de credores, de modo que o interessado no procedimento tem prévio conhecimento dos trâmites, não podendo se escusar de seu cumprimento. Portanto, além da rejeição dos embargos, impõe-se reconhecer que a interposição do referido recurso se harmoniza com a conduta adotada pela recuperanda desde o início do feito, marcada por desídia, indevida morosidade processual e pela dedução de pretensão dissociada dos fatos constantes dos autos e do ordenamento jurídico aplicável. Fica, desde já, advertida a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, HOMOLOGOasdatasindicadaspela recuperandapara realização daAssembleia Geral de Credores, quais sejam: 11/06/2026 e 18/06/2026, em 1ª e 2ª convocação, respectivamente. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. A minuta deverá ser encaminhada ao e-mail do cartório (1.7e9raj2vemp@tjsp.jus.br), em formato Word, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela Administradora Judicial. Com a juntada, providencie a z. serventia o necessário para a sua publicação. (v) Manifeste-se à Administradora Judicial sobre o pedido de prorrogação do stay period, no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fls. 6.317/6.319: Trata-se de manifestação apresentada pela Administradora Judicial, sobre a qual passo a decidir: (i) Ciente o Juízo da informação do RMA protocolado às fls. 6.193/6.280. Ciência ao Ministério Público e interessados; (ii) Apresente a recuperanda, em caráter derradeiro, a íntegra dos documentos solicitados pela Administradora Judicial, bem como proceda aos ajustes e esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição de seus sócios administradores, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005, e/ou reversão do processamento da recuperação judicial, sem prejuízo de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. (iii) INTIME-SE a recuperanda para que comprove o pagamento do saldo devido relativo aos honorários da administradora judicial, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena depenhora noSISBAJUD. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Henrique Teixeira Rangel (OAB 300339/SP), Letícia Sarquis Pastura Aiex (OAB 217455/RJ), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 6.291/6.296: Em nova oportunidade tem-se que a via é incorreta. A credora LETICIA TREVISOL BERTOLUCI deve se valer de habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005. E mais, cumpre observar o Comunicado Conjunto nº. 909/2025, eis que a partir da implementação do sistema Eproc o peticionamento de Habilitações de Crédito de Impugnações de Crédito relacionadas a processos de recuperação judicial e falência ainda que em trâmite no sistema SAJ será realizado exclusivamente no sistema Eproc como petição inicial. Por ocasião do protocolo, o advogado deverá selecionar a opção Outros Sistemas ou Estados no campo Tipo de Justiça e indicar o número do processo de recuperação judicial ou falência no campo Processo originário, a fim de viabilizar a correta vinculação da habilitação ou impugnação de crédito ao processo principal em trâmite no e-SAJ. 2. Fls. 6.297/6.298: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). 3. Fls. 6.299/6.302: Ante o comprovante de recolhimento das custas, providencie a z.Serventia a publicação do edital de fls. 5.824, com urgência. 4. Fls. 6.303/6.306: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Sobre o crédito, deve o credor observar a relação de credores e, sendo o caso, promover a respectiva habilitação ou impugnação. Por fim, os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à Recuperanda. 5. Fls. 6.307/6.316: Em relação à manifestação da recuperanda, decido: (i) Ciente o Juízo do envio de ofício ao Mercado Pago, aguarda-se o retorno; (ii) Ciente o Juízo do envio de ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos nº 1017557-27.2025.8.26.0577. Certifique a z. Serventia se houve retorno do expediente; (iii) Ciente o Juízo da informação de que a recuperanda já adota, de forma regular e contínua, a utilização da expressão em recuperação judicial, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 5.895/5.900, bem como de que a Receita Federal do Brasil procedeu à averbação na ficha cadastral. Dê-se ciência à Administradora Judicial e aos interessados; (iv) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, pois ausente os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, já consta dos autos a relação de credores prevista no art. 7º., § 2º., da Lei nº. 11.101/2005 elaborada pela Administradora Judicial, estando o respectivo edital em vias de publicação. Importa advertir, conforme consignado na decisão de fls. 5.186/5.187, que o atraso na apresentação da relação de credores decorreu de conduta negligente da Recuperanda, a qual, embora instada pela Auxiliar do Juízo desde o início do processo, deixou de fornecer, de forma tempestiva e adequada, os documentos comprobatórios necessários à elaboração da lista de credores, elemento constitutivo essencial e indispensável ao processamento da recuperação judicial. Além disso, a prévia consolidação do quadro geral de credores é prescindível para a assembleia geral de credores, eis que o artigo 39, caput, da Lei nº. 11.101/2005 é expresso ao indicar que o conclave é realizado com base no referido quadro ou na relação de credores do artigo 7º., §2º., ou ainda, na lista do próprio devedor. In verbis: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. Ainda, conforme constou da decisão de fls. 6.281/6.285, a Lei nº 11.101/2005 estabelece ritos, atos e prazos específicos do processo de recuperação judicial, dentre eles os relativos à assembleia geral de credores, de modo que o interessado no procedimento tem prévio conhecimento dos trâmites, não podendo se escusar de seu cumprimento. Portanto, além da rejeição dos embargos, impõe-se reconhecer que a interposição do referido recurso se harmoniza com a conduta adotada pela recuperanda desde o início do feito, marcada por desídia, indevida morosidade processual e pela dedução de pretensão dissociada dos fatos constantes dos autos e do ordenamento jurídico aplicável. Fica, desde já, advertida a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, HOMOLOGOasdatasindicadaspela recuperandapara realização daAssembleia Geral de Credores, quais sejam: 11/06/2026 e 18/06/2026, em 1ª e 2ª convocação, respectivamente. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. A minuta deverá ser encaminhada ao e-mail do cartório (1.7e9raj2vemp@tjsp.jus.br), em formato Word, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela Administradora Judicial. Com a juntada, providencie a z. serventia o necessário para a sua publicação. (v) Manifeste-se à Administradora Judicial sobre o pedido de prorrogação do stay period, no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fls. 6.317/6.319: Trata-se de manifestação apresentada pela Administradora Judicial, sobre a qual passo a decidir: (i) Ciente o Juízo da informação do RMA protocolado às fls. 6.193/6.280. Ciência ao Ministério Público e interessados; (ii) Apresente a recuperanda, em caráter derradeiro, a íntegra dos documentos solicitados pela Administradora Judicial, bem como proceda aos ajustes e esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição de seus sócios administradores, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005, e/ou reversão do processamento da recuperação judicial, sem prejuízo de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. (iii) INTIME-SE a recuperanda para que comprove o pagamento do saldo devido relativo aos honorários da administradora judicial, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena depenhora noSISBAJUD. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70010148-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2026 14:12 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70010089-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 21:33 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043651-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 09:09 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70009901-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 14:25 |
| 24/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70009887-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2026 12:05 |
| 23/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70009814-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2026 14:19 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 19/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 6.140/6.142: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Acerca da informação de crédito enquadrado na lista de credores da devedora, deve a credora observar a relação apresentada pela Administradora Judicial às fls. 5.435/5.812. No tocante à objeção ao plano de recuperação judicial, a assembleia geral de credores foi convocada pela decisão de fls. 5.888/5.890, item 8. 2. Fls. 6.143/6.144: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Em relação ao pedido de habilitação de crédito, referencio os itens 5 e 9 da decisão de fls. 5.888/5.890. 3. Fls. 6.145/6.146: Em nova oportunidade, determino a liberação dos serviços junto à plataforma intermediadora de cartão de crédito MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., consistente no restabelecimento da conta, com a disponibilização e aprovação de link para pagamento, bem como na liberação para recebimento de transferências, sem prejuízo dos respectivos créditos, os quais deverão ser pagos nos termos do plano. Quanto à aplicação de multa, o ofício de fls. 6.051/6.053 demonstra o retorno do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao expediente deste Juízo, de modo que o descumprimento da determinação, aparentemente, não decorreu de má-fé ou dolo, mas sim de equívoco na interpretação da ordem judicial, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade. Entretanto, cumpra-se a presente determinação, fixando-se, desde já, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Serve cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela Recuperanda junto à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para que se abstenha de suspender ou restringir o fornecimento dos serviços em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025), comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. 4. Fls. 6.147/6.153 e fls. 6.156/6.158: Passo a decidir os pedidos, nostópicosseguintes: (i) Ciência aos interessados e aguarde a AGC; (ii) Ciente o Juízo, informe a Administradora Judicial o andamento do processamento dos documentos recebidos e o prazo para finalização e protocolo do relatório mensal de atividades; (iii) Acolho a manifestação da Administradora Judicial quanto ao postergamento da AGC, destacando-se que a Lei nº 11.101/2005 estabelece prazos e procedimentos específicos justamente para assegurar a superação da crise com celeridade e respeito aos interesses dos credores, não sendo admissível que a Assembleia Geral de Credores fique condicionada a termo futuro e incerto, sobretudo diante do prazo legal previsto no artigo 56, §1º. Ademais, a recuperanda não pode se eximir do cumprimento dos prazos processuais, especialmente no que se refere à AGC, que constitui ato ordinário, essencial e inerente ao procedimento de recuperação judicial, de conhecimento prévio de todos os envolvidos. A esse respeito pronunciamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, entre outras análises, determinou a intimação das recuperandas agravadas para que, no prazo de 5 dias, indicassem as datas para realização da Assembleia Geral de Credores, assim como, acerca dos argumentos das agravantes, determinou que ocorresse a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público - Alegação de que, diante das graves inconsistências a serem esclarecidas, torna temerária a realização da assembleia geral e possível novação, diante da aprovação do PRJ, sem que antes se tenha real conhecimento do ocorrido, devendo ocorrer os esclarecimentos que solicitou - Hipótese na qual não houve nem o deferimento, nem o indeferimento do pleito das agravantes, mas apenas que se aguardasse a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público - Ademais, a urgência quanto a apreciação do pedido em razão da possibilidade de indicação de data para AGC que se trata de inovação recursal, visto que a realização de AGC é ato normal do procedimento recuperacional - Inteligência do § 1° do art. 56 da Lei n. 11.101/05 - Inexistência de decisão a respeito até a presente data - Ausente decisão agravável, não há como apreciar o recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115809-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Portanto, indefiro o pedido da recuperanda e determino que cumpra a decisão de fls. 5.888/5.890, item 8, devendo apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as datas para a Assembleia Geral de Credores, previamente acordadas com a Administradora Judicial, sob pena de reversão do processamento da recuperação judicial. (iv) No que tange ao ofício de fls. 5.907/5.934, diante do apurado pela auxiliar, defiro o desbloqueio e a liberação do montante de R$ 1.679,38, retido nos autos nº 1017557-27.2025.8.26.0577, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP. Remeta-se a integralidade dos valores depositados na supracitada ação para conta vinculada ao presente feito de recuperação judicial. Serve cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela recuperanda junto ao juízo referido, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (v) Ciência aos credores Roberta Nassif Rangel e Diogo Vivacqua Badiola da relação de credores e acerca de pedidos de habilitação e/ou retificação de crédito, referencio os itens 5 e 9 da decisão de fls. 5.888/5.890; e, (vi) Quanto ao pedido de Alessandra Patrícia Marques Busanell, que requer que a empresa recuperanda passe a utilizar, de forma imediata e obrigatória, a expressão em recuperação judicial em todas as suas atividades comerciais e canais de comunicação, especialmente em sua página na rede social Instagram (@desapegolegal), a fim de assegurar transparência e boa-fé nas relações com credores e consumidores, o pleito não merece acolhimento, eis que o artigo 69 da Lei nº 11.101/2005 dirige-se aos atos formais da recuperanda, abrangendo contratos e demais documentos firmados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, não contemplando mídias, veículos, plataformas de comunicação ou redes sociais. Sem prejuízo, à Recuperanda para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o uso em seus documentos formais da expressão em Recuperação Judicial. 5. Fls. 6.154/6.266: Ciência à Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Letícia Sarquis Pastura Aiex (OAB 217455/RJ), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP) |
| 19/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 6.140/6.142: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Acerca da informação de crédito enquadrado na lista de credores da devedora, deve a credora observar a relação apresentada pela Administradora Judicial às fls. 5.435/5.812. No tocante à objeção ao plano de recuperação judicial, a assembleia geral de credores foi convocada pela decisão de fls. 5.888/5.890, item 8. 2. Fls. 6.143/6.144: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Em relação ao pedido de habilitação de crédito, referencio os itens 5 e 9 da decisão de fls. 5.888/5.890. 3. Fls. 6.145/6.146: Em nova oportunidade, determino a liberação dos serviços junto à plataforma intermediadora de cartão de crédito MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., consistente no restabelecimento da conta, com a disponibilização e aprovação de link para pagamento, bem como na liberação para recebimento de transferências, sem prejuízo dos respectivos créditos, os quais deverão ser pagos nos termos do plano. Quanto à aplicação de multa, o ofício de fls. 6.051/6.053 demonstra o retorno do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao expediente deste Juízo, de modo que o descumprimento da determinação, aparentemente, não decorreu de má-fé ou dolo, mas sim de equívoco na interpretação da ordem judicial, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade. Entretanto, cumpra-se a presente determinação, fixando-se, desde já, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Serve cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela Recuperanda junto à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para que se abstenha de suspender ou restringir o fornecimento dos serviços em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025), comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. 4. Fls. 6.147/6.153 e fls. 6.156/6.158: Passo a decidir os pedidos, nostópicosseguintes: (i) Ciência aos interessados e aguarde a AGC; (ii) Ciente o Juízo, informe a Administradora Judicial o andamento do processamento dos documentos recebidos e o prazo para finalização e protocolo do relatório mensal de atividades; (iii) Acolho a manifestação da Administradora Judicial quanto ao postergamento da AGC, destacando-se que a Lei nº 11.101/2005 estabelece prazos e procedimentos específicos justamente para assegurar a superação da crise com celeridade e respeito aos interesses dos credores, não sendo admissível que a Assembleia Geral de Credores fique condicionada a termo futuro e incerto, sobretudo diante do prazo legal previsto no artigo 56, §1º. Ademais, a recuperanda não pode se eximir do cumprimento dos prazos processuais, especialmente no que se refere à AGC, que constitui ato ordinário, essencial e inerente ao procedimento de recuperação judicial, de conhecimento prévio de todos os envolvidos. A esse respeito pronunciamento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, entre outras análises, determinou a intimação das recuperandas agravadas para que, no prazo de 5 dias, indicassem as datas para realização da Assembleia Geral de Credores, assim como, acerca dos argumentos das agravantes, determinou que ocorresse a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público - Alegação de que, diante das graves inconsistências a serem esclarecidas, torna temerária a realização da assembleia geral e possível novação, diante da aprovação do PRJ, sem que antes se tenha real conhecimento do ocorrido, devendo ocorrer os esclarecimentos que solicitou - Hipótese na qual não houve nem o deferimento, nem o indeferimento do pleito das agravantes, mas apenas que se aguardasse a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público - Ademais, a urgência quanto a apreciação do pedido em razão da possibilidade de indicação de data para AGC que se trata de inovação recursal, visto que a realização de AGC é ato normal do procedimento recuperacional - Inteligência do § 1° do art. 56 da Lei n. 11.101/05 - Inexistência de decisão a respeito até a presente data - Ausente decisão agravável, não há como apreciar o recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115809-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Portanto, indefiro o pedido da recuperanda e determino que cumpra a decisão de fls. 5.888/5.890, item 8, devendo apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as datas para a Assembleia Geral de Credores, previamente acordadas com a Administradora Judicial, sob pena de reversão do processamento da recuperação judicial. (iv) No que tange ao ofício de fls. 5.907/5.934, diante do apurado pela auxiliar, defiro o desbloqueio e a liberação do montante de R$ 1.679,38, retido nos autos nº 1017557-27.2025.8.26.0577, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP. Remeta-se a integralidade dos valores depositados na supracitada ação para conta vinculada ao presente feito de recuperação judicial. Serve cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela recuperanda junto ao juízo referido, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (v) Ciência aos credores Roberta Nassif Rangel e Diogo Vivacqua Badiola da relação de credores e acerca de pedidos de habilitação e/ou retificação de crédito, referencio os itens 5 e 9 da decisão de fls. 5.888/5.890; e, (vi) Quanto ao pedido de Alessandra Patrícia Marques Busanell, que requer que a empresa recuperanda passe a utilizar, de forma imediata e obrigatória, a expressão em recuperação judicial em todas as suas atividades comerciais e canais de comunicação, especialmente em sua página na rede social Instagram (@desapegolegal), a fim de assegurar transparência e boa-fé nas relações com credores e consumidores, o pleito não merece acolhimento, eis que o artigo 69 da Lei nº 11.101/2005 dirige-se aos atos formais da recuperanda, abrangendo contratos e demais documentos firmados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, não contemplando mídias, veículos, plataformas de comunicação ou redes sociais. Sem prejuízo, à Recuperanda para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o uso em seus documentos formais da expressão em Recuperação Judicial. 5. Fls. 6.154/6.266: Ciência à Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70009493-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 10:00 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: No prazo de 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$754,23 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do Edital do art. 7º, § 2º, LRF (fls.5.824), tendo em vista que apresenta 2.433 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,31) por caractere. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Letícia Sarquis Pastura Aiex (OAB 217455/RJ), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$754,23 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do Edital do art. 7º, § 2º, LRF (fls.5.824), tendo em vista que apresenta 2.433 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,31) por caractere. |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70009299-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 16:03 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70009283-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 14:15 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70009275-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/04/2026 13:33 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
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| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70009188-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2026 17:02 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70008997-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 12:03 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70008902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 14:51 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70008776-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 15:54 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6058/6060: Passo a decidir os pedidos, nostópicosseguintes: (i) Providencie a z. Serventia a certificação do pagamento do MLE juntado às fls. 4.272. (ii) INTIME-SE a recuperanda para que comprove o pagamento relativo aos honorários da administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Fls. 6.061 e 6.107: Ciente. Fls. 6.062/6.067: Ciência à recuperanda e à administradora judicial quanto à objeção ao plano de recuperação judicial. Fls. 6.068/6.079 e 6.110/6.114: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fls. 6.108/6.109, 6.117 e 6.119: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s). Ciência à administradora judicial. Fls. 6.115: Manifeste-se a recuperanda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em especial em relação ao ofício enviado pelo Mercado Pago (fls. 6.051/6.053). Fls. 6.116: Ciente da manifestação do mediador. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP), Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB 150758/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6058/6060: Passo a decidir os pedidos, nostópicosseguintes: (i) Providencie a z. Serventia a certificação do pagamento do MLE juntado às fls. 4.272. (ii) INTIME-SE a recuperanda para que comprove o pagamento relativo aos honorários da administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Fls. 6.061 e 6.107: Ciente. Fls. 6.062/6.067: Ciência à recuperanda e à administradora judicial quanto à objeção ao plano de recuperação judicial. Fls. 6.068/6.079 e 6.110/6.114: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fls. 6.108/6.109, 6.117 e 6.119: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s). Ciência à administradora judicial. Fls. 6.115: Manifeste-se a recuperanda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em especial em relação ao ofício enviado pelo Mercado Pago (fls. 6.051/6.053). Fls. 6.116: Ciente da manifestação do mediador. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70008357-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2026 11:59 |
| 01/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70008205-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2026 11:15 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70008106-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 15:40 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70007924-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/03/2026 14:57 |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70007774-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 16:17 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70007420-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 09:33 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70007365-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/03/2026 16:53 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70007290-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 23:52 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70007246-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 18:04 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70007212-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/03/2026 15:14 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70007193-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/03/2026 14:22 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2026 Teor do ato: Fls. 5939: Ciência sobre os documentos recebidos. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP) |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5939: Ciência sobre os documentos recebidos. |
| 19/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Fls. 5905/5934: Ciência sobre os documentos recebidos. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5905/5934: Ciência sobre os documentos recebidos. |
| 17/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2026 Teor do ato: Fls. 5895: Ciência às partes sobre os documentos recebidos. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5895: Ciência às partes sobre os documentos recebidos. |
| 16/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5.191/5.193: Ciente o Juízo acerca da apresentação do edital dos artigos 53 e 55 da Lei nº 11.101/2005. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pagamento de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Fls. 5.198/5.200 e fls. 5.293/5.295: Manifeste-se a Recuperanda sobre a situação criminal do sócio-administrador Felipe Prado dos Santos, bem como de sua esposa Francine Prado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Fls. 5.205/5.207, fls. 5.259/5.265, fls. 5.287/5.288, fls. 5.300/5.311, fls. 5.324/5.326, fls. 5.818/5.821: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s). 4. Fls. 5.208 e fls. 5.813: Ciente da manifestação do mediador. 5. Fls. 5.209/5.215, fls. 5.266/5.286, fls. 5.289/5.292, fls. 5.313/5.317: Em relação ao crédito, a via é incorreta, eis que a discussão deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito, por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, já utilizando o sistema eproc. No tocante à representação processual, ao cartório para as anotações, se em termos. 6. Fls. 5.218/5.258: Dê-se ciência aos interessados do relatório sobre o plano de recuperação judicial apresentado pela Administradora Judicial. 7. Fls. 5.296/5.299: Ciente da comprovação do recolhimento da despesa para a publicação do edital de fls. 5.195. 8. Fls. 5.331/5.434: Ciente o Juízo do relatório apresentado. Dê-se ciência aos credores e interessados do relatório mensal de atividades referente ao período de novembro a dezembro de 2025. Apresente a Recuperanda os documentos solicitados pela Administradora Judicial, sob pena de destituição do sócio-administrador, conforme o artigo 52, V, da Lei nº 11.101/2005, além das demais penalidades cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, acolho o pedido da Administradora Judicial e, observadas as objeções ofertadas por credores ao plano de recuperação judicial, CONVOCO, na forma do artigo 56, caput, da Lei nº 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores. No prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Recuperanda as datas para a realização do conclave, que deverão ser previamente agendadas com a Administradora Judicial. 9. Fls. 5.435/5.812: Ciência aos credores e aos interessados da Relação de Credores prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, bem como dos pareceres relativos à referida relação e dos cálculos elaborados. Adverte-se aos credores que não serão apreciados pedidos de habilitação ou impugnação de crédito realizados nos presentes autos. A habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer exclusivamente por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se o sistema eproc. Providencie a z. Serventia o necessário para a publicação do edital previsto no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, juntado às fls. 5.824. 10. Fls. 5.868/5.870: Reitero a decisão de fls. 4.205/4.213 e determino a liberação dos serviços junto à plataforma intermediadora de cartão de crédito MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ou seja, o restabelecimento da conta, com a disponibilização e aprovação de link para pagamento, bem como a liberação para recebimento de transferências, sem prejuízo dos respectivos créditos, que serão pagos nos termos do plano. Em caso de descumprimento, fixo desde já multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, sirva cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado pela Recuperanda junto à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para que se abstenha de suspender ou restringir o fornecimento dos serviços em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025). Quanto à liberação de valores eventualmente retidos, observa-se que o pedido foi genérico, sem comprovação do que teria sido descontado ou compensado, razão pela qual fica, por ora, indeferido. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Thayenne Carollina Amorim Crepaldi (OAB 14715/O/MT), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF), Daniel Sucupira Barreto (OAB 17070/CE), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Rafael Simão Dandaro (OAB 469016/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB 247760/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Eliane Macaggi Garcia (OAB 174521/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5.191/5.193: Ciente o Juízo acerca da apresentação do edital dos artigos 53 e 55 da Lei nº 11.101/2005. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pagamento de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Fls. 5.198/5.200 e fls. 5.293/5.295: Manifeste-se a Recuperanda sobre a situação criminal do sócio-administrador Felipe Prado dos Santos, bem como de sua esposa Francine Prado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Fls. 5.205/5.207, fls. 5.259/5.265, fls. 5.287/5.288, fls. 5.300/5.311, fls. 5.324/5.326, fls. 5.818/5.821: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s). 4. Fls. 5.208 e fls. 5.813: Ciente da manifestação do mediador. 5. Fls. 5.209/5.215, fls. 5.266/5.286, fls. 5.289/5.292, fls. 5.313/5.317: Em relação ao crédito, a via é incorreta, eis que a discussão deve ocorrer por meio de habilitação/impugnação de crédito, por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, já utilizando o sistema eproc. No tocante à representação processual, ao cartório para as anotações, se em termos. 6. Fls. 5.218/5.258: Dê-se ciência aos interessados do relatório sobre o plano de recuperação judicial apresentado pela Administradora Judicial. 7. Fls. 5.296/5.299: Ciente da comprovação do recolhimento da despesa para a publicação do edital de fls. 5.195. 8. Fls. 5.331/5.434: Ciente o Juízo do relatório apresentado. Dê-se ciência aos credores e interessados do relatório mensal de atividades referente ao período de novembro a dezembro de 2025. Apresente a Recuperanda os documentos solicitados pela Administradora Judicial, sob pena de destituição do sócio-administrador, conforme o artigo 52, V, da Lei nº 11.101/2005, além das demais penalidades cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, acolho o pedido da Administradora Judicial e, observadas as objeções ofertadas por credores ao plano de recuperação judicial, CONVOCO, na forma do artigo 56, caput, da Lei nº 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores. No prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Recuperanda as datas para a realização do conclave, que deverão ser previamente agendadas com a Administradora Judicial. 9. Fls. 5.435/5.812: Ciência aos credores e aos interessados da Relação de Credores prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, bem como dos pareceres relativos à referida relação e dos cálculos elaborados. Adverte-se aos credores que não serão apreciados pedidos de habilitação ou impugnação de crédito realizados nos presentes autos. A habilitação/impugnação de crédito deve ocorrer exclusivamente por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se o sistema eproc. Providencie a z. Serventia o necessário para a publicação do edital previsto no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, juntado às fls. 5.824. 10. Fls. 5.868/5.870: Reitero a decisão de fls. 4.205/4.213 e determino a liberação dos serviços junto à plataforma intermediadora de cartão de crédito MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ou seja, o restabelecimento da conta, com a disponibilização e aprovação de link para pagamento, bem como a liberação para recebimento de transferências, sem prejuízo dos respectivos créditos, que serão pagos nos termos do plano. Em caso de descumprimento, fixo desde já multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, sirva cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser protocolado pela Recuperanda junto à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para que se abstenha de suspender ou restringir o fornecimento dos serviços em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025). Quanto à liberação de valores eventualmente retidos, observa-se que o pedido foi genérico, sem comprovação do que teria sido descontado ou compensado, razão pela qual fica, por ora, indeferido. Após, tornem os autos conclusos. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70006246-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 16:37 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 10:07 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005858-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 16:54 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005523-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 10:41 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005522-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 10:39 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005414-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 12:00 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 11:53 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005318-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 17:02 |
| 03/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005162-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2026 17:28 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70005137-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 16:38 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004915-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 15:37 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004806-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/02/2026 18:35 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004799-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/02/2026 17:30 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004797-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/02/2026 17:12 |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004679-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/02/2026 16:27 |
| 20/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004198-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/02/2026 15:12 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 12:52 |
| 17/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70003874-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/02/2026 19:31 |
| 11/02/2026 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 09/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70003076-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2026 15:26 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002856-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 20:27 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002676-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 15:23 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002534-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 15:21 |
| 03/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002484-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2026 11:52 |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002434-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 19:48 |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002389-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 16:44 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002374-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2026 16:01 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 01/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002281-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/02/2026 06:44 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002178-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2026 14:25 |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002146-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2026 10:58 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2026 Teor do ato: No prazo 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$370,76 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.5.195, tendo em vista que apresenta 1.196 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,31) por caractere. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF) |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$370,76 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.5.195, tendo em vista que apresenta 1.196 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,31) por caractere. |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002099-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/01/2026 19:02 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Fls. 5195: Ciência aos interessados sobre os documentos recebidos. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5195: Ciência aos interessados sobre os documentos recebidos. |
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70001884-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 11:41 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4.782/4.783 (LILIANE SILVINO GONÇALVES), fls. 4.784/4.798(ANA CECÍLIA CRAVINHO MAIA), fls. 4.081/4.803 (ENEIDA MACAGGI ALEMANY), fls. 4.804/4.810 (FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO), fls. 4.811/4.827 (NAYARA MORAIS BALISTA), fls. 4.831/4.837 (LUANA INGRID PINHEIRO LIMA), fls. 4.854/4.870 (CAROLLINA VIEIRA DE ANDRADE), fls. 4.871/4.873 (LURIANA APARECIDA SILVA ARGERI), fls. 4.874/4.876 (TAÍSA MANFRIN BAZAN SOATO), fls. 4.877/5.092 (LAÍS HELENA WEBER), fls. 5.167/5.169 (IZABELA TOMAZINI CASSIOLATTO), fls. 5.170/5.175 e fls. 5.177/5.178 (POLIANA ACADROLLI TOZZO), e, fls. 5.179/5.184 (YASKA LESSA NUNES): Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Quanto aos créditos, encontra-se em curso o prazo concedido à Administradora Judicial para a elaboração da respectiva relação, razão pela qual os credores deverão aguardar a apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Após a publicação, caberá aos credores verificar a referida relação e, havendo necessidade de discussão quanto à existência, ao valor ou à classificação do crédito, deverão promover a habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se o sistema E-PROC. Ficam os credores advertidos de que não serão apreciados pedidos de habilitação ou impugnação de créditos formulados nos autos principais. 2. Fls. 4.828/4.830 e fls. 4.848/4.853: Conforme decisão anterior, os documentos comprobatórios da lista de credores da devedora constituem elemento essencial e indispensável para a regular continuidade do processo de recuperação judicial, e, apesar de terem sido solicitados pela Auxiliar do Juízo desde 22/10/2025, a Recuperanda somente procedeu à sua apresentação em 22/12/2025, período que, registre-se, coincidiu com o recesso judiciário e forense, de modo que DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administradora Judicial apresente a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Fls. 4.838: Ciente da manifestação do mediador. 4. Fls. 4.839/4.842. Ciência aos interessados da certidão de objeto e pé. 5. Fls. 4.845/4.846: Intime-se a interessada FERNANDA BENAMOR DE ARAÚJO JORGE CANSANÇÃO para que preste esclarecimentos acerca do peticionamento apresentado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 6. Fls. 5.093/5.166: Ciência aos credores e demais interessados do plano de recuperação judicial apresentado pela Recuperanda. Intime-se a Recuperanda para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhe a minuta do edital de aviso do plano de recuperação judicial, em formato Word, ao e-mail institucional do cartório (1.7e9raj2vemp@tjsp.Jus.br). Providencie a z. Serventia, o necessário para a sua publicação, Por fim, intime-se a administradora judicial para que apresente o relatório sobre o plano no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fls. 5.176: Diante da ausência de pagamento da remuneração da Auxiliar do Juízo no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), conforme já indicado na decisão de fls. 4.779/4.780, determino a penhora SISBAJUD. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. e Dil. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 4.782/4.783 (LILIANE SILVINO GONÇALVES), fls. 4.784/4.798(ANA CECÍLIA CRAVINHO MAIA), fls. 4.081/4.803 (ENEIDA MACAGGI ALEMANY), fls. 4.804/4.810 (FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO), fls. 4.811/4.827 (NAYARA MORAIS BALISTA), fls. 4.831/4.837 (LUANA INGRID PINHEIRO LIMA), fls. 4.854/4.870 (CAROLLINA VIEIRA DE ANDRADE), fls. 4.871/4.873 (LURIANA APARECIDA SILVA ARGERI), fls. 4.874/4.876 (TAÍSA MANFRIN BAZAN SOATO), fls. 4.877/5.092 (LAÍS HELENA WEBER), fls. 5.167/5.169 (IZABELA TOMAZINI CASSIOLATTO), fls. 5.170/5.175 e fls. 5.177/5.178 (POLIANA ACADROLLI TOZZO), e, fls. 5.179/5.184 (YASKA LESSA NUNES): Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Quanto aos créditos, encontra-se em curso o prazo concedido à Administradora Judicial para a elaboração da respectiva relação, razão pela qual os credores deverão aguardar a apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Após a publicação, caberá aos credores verificar a referida relação e, havendo necessidade de discussão quanto à existência, ao valor ou à classificação do crédito, deverão promover a habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, utilizando-se o sistema E-PROC. Ficam os credores advertidos de que não serão apreciados pedidos de habilitação ou impugnação de créditos formulados nos autos principais. 2. Fls. 4.828/4.830 e fls. 4.848/4.853: Conforme decisão anterior, os documentos comprobatórios da lista de credores da devedora constituem elemento essencial e indispensável para a regular continuidade do processo de recuperação judicial, e, apesar de terem sido solicitados pela Auxiliar do Juízo desde 22/10/2025, a Recuperanda somente procedeu à sua apresentação em 22/12/2025, período que, registre-se, coincidiu com o recesso judiciário e forense, de modo que DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administradora Judicial apresente a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Fls. 4.838: Ciente da manifestação do mediador. 4. Fls. 4.839/4.842. Ciência aos interessados da certidão de objeto e pé. 5. Fls. 4.845/4.846: Intime-se a interessada FERNANDA BENAMOR DE ARAÚJO JORGE CANSANÇÃO para que preste esclarecimentos acerca do peticionamento apresentado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 6. Fls. 5.093/5.166: Ciência aos credores e demais interessados do plano de recuperação judicial apresentado pela Recuperanda. Intime-se a Recuperanda para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhe a minuta do edital de aviso do plano de recuperação judicial, em formato Word, ao e-mail institucional do cartório (1.7e9raj2vemp@tjsp.Jus.br). Providencie a z. Serventia, o necessário para a sua publicação, Por fim, intime-se a administradora judicial para que apresente o relatório sobre o plano no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fls. 5.176: Diante da ausência de pagamento da remuneração da Auxiliar do Juízo no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), conforme já indicado na decisão de fls. 4.779/4.780, determino a penhora SISBAJUD. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. e Dil. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70001008-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2026 17:10 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000985-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 16:32 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000974-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/01/2026 16:12 |
| 21/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000970-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2026 16:09 |
| 21/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000942-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2026 14:36 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 22:47 |
| 19/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000624-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/01/2026 12:38 |
| 16/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000538-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/01/2026 12:19 |
| 14/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000424-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/01/2026 16:02 |
| 13/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.26.70000337-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/01/2026 13:41 |
| 09/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000003-43.2026.8.26.0260 - Habilitação de Crédito |
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70044324-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 22:17 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70044252-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 18:20 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Fls. 4839/4842: Ciência à parte interessada acerca da Certidão de Objeto e Pé expedida. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF) |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4839/4842: Ciência à parte interessada acerca da Certidão de Objeto e Pé expedida. |
| 19/12/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70044145-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 10:41 |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70044134-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2025 10:01 |
| 19/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70044130-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2025 09:39 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70044085-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2025 17:32 |
| 17/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043898-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2025 15:06 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043891-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2025 14:33 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043879-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 13:00 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1467/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043745-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 15:27 |
| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043738-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2025 14:49 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1467/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.4774/4778: Manifestação da Administradora Judicial noticiando que, apesar de compromisso assumido em ata de reunião realizada em 22/10/2025, a Recuperanda não apresentou, até o momento, a documentação comprobatória da relação de credores, inviabilizando a verificação dos créditos e a elaboração da relação prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Ressalta que o edital do artigo 52, §1º, foi regularmente publicado, encontrando-se em curso o prazo legal para confecção de sua relação de credores, o que resta prejudicado diante da inércia da Recuperanda, que arrolou cerca de 787 credores sem qualquer lastro documental. Diante disso, submete a questão ao Juízo para que seja determinada, com urgência, a apresentação organizada dos documentos comprobatórios ou adotada a providência que se entender adequada, por se tratar de requisito essencial à regularidade do processo recuperacional. Informa, ainda, o reduzido número de habilitações administrativas até então recebidas, requer a certificação e efetivação do levantamento de honorários já autorizados, aguarda apreciação de sua proposta de honorários provisórios, e postula a regularização das intimações em nome de seus patronos, bem como a homologação do perito contador indicado. Decido. Diante da imprescindibilidade dos documentos que comprovem a lista de credores para a regular continuidade do processo de recuperação judicial, determino à Recuperanda, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente à Administradora Judicial, de forma organizada, os documentos indicados, sob pena de extinção. Em relação aos honorários de constatação prévia, verifica-se que o levantamento já foi autorizado pelo Juízo, às fls. 4.371/4.372, nestes termo, promova a serventia, com urgência, o necessário para efetivo levantamento do valor pela Administradora Judicial. Quanto à fixação de honorários provisórios, a Lei nº 11.101/2005 estabelece que a remuneração do Administrador Judicial deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do passivo sujeito à recuperação judicial, devendo, ainda, ser orientada pelo princípio da preservação da empresa, finalidade precípua do instituto recuperacional. Embora, neste momento processual, ainda não seja possível aferir com exatidão a real dimensão econômico-financeira da Recuperanda, mostra-se evidente a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, notadamente em razão do elevado número de credores arrolados e das atividades inerentes à verificação e consolidação dos créditos. Diante desse contexto, fixo como remuneração provisória o montante indicado de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), que se revela compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Ressalte-se que a remuneração definitiva será oportunamente arbitrada, após o regular contraditório e manifestação do Ministério Público, levando-se em consideração a complexidade efetivamente verificada no curso do feito, bem como os valores pagos a título de honorários provisórios, observados os limites legais e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Promova a recuperanda o pagamento do valor fixado a título de honorários provisórios, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora SISBAJUD. Intime-se. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.4774/4778: Manifestação da Administradora Judicial noticiando que, apesar de compromisso assumido em ata de reunião realizada em 22/10/2025, a Recuperanda não apresentou, até o momento, a documentação comprobatória da relação de credores, inviabilizando a verificação dos créditos e a elaboração da relação prevista no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Ressalta que o edital do artigo 52, §1º, foi regularmente publicado, encontrando-se em curso o prazo legal para confecção de sua relação de credores, o que resta prejudicado diante da inércia da Recuperanda, que arrolou cerca de 787 credores sem qualquer lastro documental. Diante disso, submete a questão ao Juízo para que seja determinada, com urgência, a apresentação organizada dos documentos comprobatórios ou adotada a providência que se entender adequada, por se tratar de requisito essencial à regularidade do processo recuperacional. Informa, ainda, o reduzido número de habilitações administrativas até então recebidas, requer a certificação e efetivação do levantamento de honorários já autorizados, aguarda apreciação de sua proposta de honorários provisórios, e postula a regularização das intimações em nome de seus patronos, bem como a homologação do perito contador indicado. Decido. Diante da imprescindibilidade dos documentos que comprovem a lista de credores para a regular continuidade do processo de recuperação judicial, determino à Recuperanda, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente à Administradora Judicial, de forma organizada, os documentos indicados, sob pena de extinção. Em relação aos honorários de constatação prévia, verifica-se que o levantamento já foi autorizado pelo Juízo, às fls. 4.371/4.372, nestes termo, promova a serventia, com urgência, o necessário para efetivo levantamento do valor pela Administradora Judicial. Quanto à fixação de honorários provisórios, a Lei nº 11.101/2005 estabelece que a remuneração do Administrador Judicial deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do passivo sujeito à recuperação judicial, devendo, ainda, ser orientada pelo princípio da preservação da empresa, finalidade precípua do instituto recuperacional. Embora, neste momento processual, ainda não seja possível aferir com exatidão a real dimensão econômico-financeira da Recuperanda, mostra-se evidente a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, notadamente em razão do elevado número de credores arrolados e das atividades inerentes à verificação e consolidação dos créditos. Diante desse contexto, fixo como remuneração provisória o montante indicado de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), que se revela compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Ressalte-se que a remuneração definitiva será oportunamente arbitrada, após o regular contraditório e manifestação do Ministério Público, levando-se em consideração a complexidade efetivamente verificada no curso do feito, bem como os valores pagos a título de honorários provisórios, observados os limites legais e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Promova a recuperanda o pagamento do valor fixado a título de honorários provisórios, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora SISBAJUD. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043579-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/12/2025 17:26 |
| 13/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043432-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2025 15:09 |
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043249-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2025 18:35 |
| 10/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70043056-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/12/2025 16:43 |
| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042860-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2025 14:49 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042832-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 12:49 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042716-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 16:46 |
| 08/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042657-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2025 12:57 |
| 07/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042204-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 13:53 |
| 07/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 14:40 |
| 05/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042545-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2025 16:34 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042483-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2025 11:28 |
| 03/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042227-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2025 15:41 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70042146-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/12/2025 21:21 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2025 Teor do ato: Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4636/4719. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4636/4719. |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041888-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/12/2025 17:25 |
| 28/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041678-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/11/2025 16:25 |
| 27/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041528-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/11/2025 23:10 |
| 27/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041513-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/11/2025 19:42 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041492-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/11/2025 17:24 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041343-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 17:59 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041305-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 15:52 |
| 26/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041270-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/11/2025 14:18 |
| 25/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041092-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2025 13:34 |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041012-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2025 18:53 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040958-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 16:37 |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040929-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2025 14:50 |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040871-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2025 10:09 |
| 21/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040806-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2025 11:18 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040734-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2025 17:20 |
| 19/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040702-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/11/2025 15:42 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040532-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2025 15:08 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040371-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2025 17:15 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4407/4483. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4407/4483. |
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2025 Teor do ato: Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4401/4404. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Gustavo Milaré Almeida (OAB 206950/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes interessadas sobre a resposta do ofício juntada às fls. 4401/4404. |
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040002-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/11/2025 16:23 |
| 12/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039836-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2025 16:58 |
| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039734-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 11:00 |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico a existência de erro material na decisão de fls.4205/4213, notadamente em seu último parágrafo, no que diz respeito ao mediador indicado, o que passo a sanear. A mediação como forma de solução alternativa de conflitos é função exercida com exclusividade por mediador devidamente instituído. Sendo assim, a fim de sanear o feito e evitar maculas ao procedimento, TORNO SEM EFEITO a nomeação do Sr.Elias Mubarak Júnior. NOMEIO em substituição, na função de mediador, o Sr. GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, e-mail: gmilare@meirellesmilare.com.br, Cel.: 11 98583-8583 Tel.: 11 3569-2484. Ficam mantidas as demais disposições tal como lançadas. 2. Fls.4271/4272: AUTORIZO o levantamento dos honorários devidos ao Administrador Judicial pela Constatação Prévia realizada. Proceda o cartório com a transferência de acordo com o formulário de fl.4272. Cumpra-se. 3. Fls.4348/4350: Ciente quanto ao recolhimento. Providencie o cartório o necessário à publicação do edital do art.52§1 da Lei. 11.101/05. Cumpra-se OFICIEM-SE a empresa Mercado Pago e Bradesco para que a primeira proceda com a liberação para a autora dos valores adquiridos a partir das vendas realizadas pela conta id77184883 (FILIPRAD) vinculada ao CNPJ 30.695.638/0001-55 e que a casa bancária providencie a imediata liberação dos créditos existentes na conta bancária da autora vinculados à vendas realizadas pela plataforma digital Mercado Pago e Appmax Ltda. com vistas ao cumprimento da tutela deferida às fls.4206. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela própria requerente para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços por elas prestados à requerente em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025). Int e Dil. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico a existência de erro material na decisão de fls.4205/4213, notadamente em seu último parágrafo, no que diz respeito ao mediador indicado, o que passo a sanear. A mediação como forma de solução alternativa de conflitos é função exercida com exclusividade por mediador devidamente instituído. Sendo assim, a fim de sanear o feito e evitar maculas ao procedimento, TORNO SEM EFEITO a nomeação do Sr.Elias Mubarak Júnior. NOMEIO em substituição, na função de mediador, o Sr. GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA, e-mail: gmilare@meirellesmilare.com.br, Cel.: 11 98583-8583 Tel.: 11 3569-2484. Ficam mantidas as demais disposições tal como lançadas. 2. Fls.4271/4272: AUTORIZO o levantamento dos honorários devidos ao Administrador Judicial pela Constatação Prévia realizada. Proceda o cartório com a transferência de acordo com o formulário de fl.4272. Cumpra-se. 3. Fls.4348/4350: Ciente quanto ao recolhimento. Providencie o cartório o necessário à publicação do edital do art.52§1 da Lei. 11.101/05. Cumpra-se OFICIEM-SE a empresa Mercado Pago e Bradesco para que a primeira proceda com a liberação para a autora dos valores adquiridos a partir das vendas realizadas pela conta id77184883 (FILIPRAD) vinculada ao CNPJ 30.695.638/0001-55 e que a casa bancária providencie a imediata liberação dos créditos existentes na conta bancária da autora vinculados à vendas realizadas pela plataforma digital Mercado Pago e Appmax Ltda. com vistas ao cumprimento da tutela deferida às fls.4206. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela própria requerente para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços por elas prestados à requerente em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025). Int e Dil. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039449-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/11/2025 16:54 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039409-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/11/2025 14:57 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1299/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o edital de fls. * , encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o edital de fls. * , encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. |
| 10/11/2025 |
Edital Expedido
1RAJ - EDITAL - Art. 52, § 1º, LRF |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039296-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 19:54 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038919-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 15:57 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 4331/4342. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 4331/4342. |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4284/4326: Ciência aos interessados acerca do relatório periódico exarado pelo auxiliar do juízo. Esclareço que eventuais requerimentos ou petições deverão ser protocolados junto aos autos principais. Int. e Dil. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4284/4326: Ciência aos interessados acerca do relatório periódico exarado pelo auxiliar do juízo. Esclareço que eventuais requerimentos ou petições deverão ser protocolados junto aos autos principais. Int. e Dil. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038144-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/10/2025 16:35 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 4274/4281. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 4274/4281. |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70037964-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/10/2025 17:05 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2025 Teor do ato: No prazo de 05 dias, recolha a recuperanda o valor de R$10.454,10 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.4260/4268, tendo em vista que apresenta 34.847 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 dias, recolha a recuperanda o valor de R$10.454,10 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.4260/4268, tendo em vista que apresenta 34.847 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. |
| 29/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70037708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 12:17 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70037579-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/10/2025 16:09 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70037073-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 19:11 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70036934-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 12:00 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70036619-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/10/2025 17:57 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos verifico erro material na decisão de fls.4205/4213 notadamente quanto aos contatos telefônicos disponibilizados para comunicação com o Administrador Judicial. Dessa forma, para que seja excluído o número lançado por equívoco RETIFICO parcialmente a decisão de fls.4205/4213, apenas quanto ao paragrafo que dispõe sobre os dados de qualificação do expert, para que conste a seguinte redação: "Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefone (11)97247-6727 , e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. " Ressalto que eventuais comunicações telefônicas dirigidas ao perito deverão ser realizadas exclusivamente por meio do número (11) 97247-6727, sendo certo que quaisquer contatos efetuados por outros números serão desconsiderados para todos os efeitos legais. Int. e Dil. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos verifico erro material na decisão de fls.4205/4213 notadamente quanto aos contatos telefônicos disponibilizados para comunicação com o Administrador Judicial. Dessa forma, para que seja excluído o número lançado por equívoco RETIFICO parcialmente a decisão de fls.4205/4213, apenas quanto ao paragrafo que dispõe sobre os dados de qualificação do expert, para que conste a seguinte redação: "Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefone (11)97247-6727 , e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. " Ressalto que eventuais comunicações telefônicas dirigidas ao perito deverão ser realizadas exclusivamente por meio do número (11) 97247-6727, sendo certo que quaisquer contatos efetuados por outros números serão desconsiderados para todos os efeitos legais. Int. e Dil. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Vistos. A empresa Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda., em recuperação judicial, apresenta manifestação em atenção à determinação de fls.4.148, juntando relatórios de vendas extraídos das plataformas de pagamento, a fim de demonstrar a essencialidade do acesso a tais sistemas e afastar eventuais dúvidas quanto à sua capacidade de soerguimento. Informa que, desde o bloqueio de crédito nas plataformas Mercado Pago e Erveblue, em 25/07/2024, as vendas vêm sendo realizadas apenas à vista, mediante repasse direto ao fornecedor, o que tem causado significativa queda no faturamento e prejuízo às operações. Aponta que os relatórios apresentados evidenciam faturamento expressivo obtido por meio das plataformas nos anos de 2022, 2023 e 2024, confirmando que o uso desses meios é serviço essencial à atividade empresarial. Defende que o bloqueio compromete a continuidade das operações e contraria os princípios da função social da empresa e da recuperação judicial (arts. 47 da LRF e 170, III, da CF/88), cujo objetivo é a preservação da atividade econômica, manutenção dos empregos e satisfação dos credores. Requer, assim, após a manifestação da d. administradora judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio das plataformas de pagamento (Mercado Pago e Appmax) e a liberação das operações bancárias junto ao Bradesco e Itaú, assegurando o regular exercício da atividade e o cumprimento futuro do plano de recuperação. Manifestação pela Administradora às fls.4200/4204 prestando esclarecimentos e indicando que há preenchimento das condições necessárias ao processamento da recuperação judicial. É o relatório Passo a decidir. DO PEDIDO LIMINAR Quanto a liminar requerida, acolho as razões da requerente, e, em observância ao princípio da manutenção da atividade empresarial e de seus ativos sociais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que seja determinada a liberação dos serviços junto as plataformas intermediadoras de cartão de crédito (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e APPMAX LTDA) com a disponibilização e aprovação de link para pagamento e instituições bancárias (BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ S/A) com a liberação para recebimento de transferência sem prejuízo dos seus respectivos créditos que serão pagos nos termos do plano que será apresentado no prazo legal. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela própria requerente junto a MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e APPMAX LTDA para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços por elas prestados à requerente em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025). Comprove a requerente o protocolo desta decisão-ofício, no prazo de 03 (três) dias. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quanto ao pleito principal, se verifica, através dos fatos narrados e dos documentos juntados, que há indícios de possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora, bem como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos formais do artigo 48 e, de uma análise perfunctória, a apresentação dos documentos relativos ao artigo 51 da Lei 11.101/2005, de maneira que DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.695.638/0001-55, situada na Rua Helena dos Reis Gomes Morais, 41, Urbanova, Altos da Serra, São José dos Campos/SP - CEP 12.244-589, ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefones (11) 97247-6727 / 98162-1133 , e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. De início, apresente nestes autos digitais: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) deve, ainda, a administradora judicial nomeada apresentar relatório inicial no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual é a situação atual da empresa e eventual documentação faltante, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005; 1.5) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. 1.6) Outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades da devedora, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Determino a suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei; 3) Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 5) Determino a intimação do Ministério Público; 6) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (art. 52, V, Lei 11.101/2005), com comprovação nestes autos; 7) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, à JUCESP, para anotação do pedido de recuperação nos registros da autora, com comprovação nestes autos; 8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 10) Determino a expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7º, §1º e art. 55, da Lei 11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar à serventia judicial, a respectiva minuta do edital, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser apresentada em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal e do efetivo parcelamento, já pendente de análise, quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art. 57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º-B, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. Conforme entendimento recente do E. STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) E, enunciado de nº XIX das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos: Enunciado XIX - Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Por fim: 12) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo e a existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum. Para tanto, CONVOCO as partes à mediação judicial designando como mediador o Sr. ELIAS MUBARAK JÚNIOR, e-mail:elias@mubarak.com.Br, inscrito no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 47.864 para atuar no feito, cuja primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, informando esse juízo, no prazo inferior a 30 dias, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, ou quiçá a conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. Int. e Dil. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A empresa Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda., em recuperação judicial, apresenta manifestação em atenção à determinação de fls.4.148, juntando relatórios de vendas extraídos das plataformas de pagamento, a fim de demonstrar a essencialidade do acesso a tais sistemas e afastar eventuais dúvidas quanto à sua capacidade de soerguimento. Informa que, desde o bloqueio de crédito nas plataformas Mercado Pago e Erveblue, em 25/07/2024, as vendas vêm sendo realizadas apenas à vista, mediante repasse direto ao fornecedor, o que tem causado significativa queda no faturamento e prejuízo às operações. Aponta que os relatórios apresentados evidenciam faturamento expressivo obtido por meio das plataformas nos anos de 2022, 2023 e 2024, confirmando que o uso desses meios é serviço essencial à atividade empresarial. Defende que o bloqueio compromete a continuidade das operações e contraria os princípios da função social da empresa e da recuperação judicial (arts. 47 da LRF e 170, III, da CF/88), cujo objetivo é a preservação da atividade econômica, manutenção dos empregos e satisfação dos credores. Requer, assim, após a manifestação da d. administradora judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio das plataformas de pagamento (Mercado Pago e Appmax) e a liberação das operações bancárias junto ao Bradesco e Itaú, assegurando o regular exercício da atividade e o cumprimento futuro do plano de recuperação. Manifestação pela Administradora às fls.4200/4204 prestando esclarecimentos e indicando que há preenchimento das condições necessárias ao processamento da recuperação judicial. É o relatório Passo a decidir. DO PEDIDO LIMINAR Quanto a liminar requerida, acolho as razões da requerente, e, em observância ao princípio da manutenção da atividade empresarial e de seus ativos sociais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que seja determinada a liberação dos serviços junto as plataformas intermediadoras de cartão de crédito (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e APPMAX LTDA) com a disponibilização e aprovação de link para pagamento e instituições bancárias (BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ S/A) com a liberação para recebimento de transferência sem prejuízo dos seus respectivos créditos que serão pagos nos termos do plano que será apresentado no prazo legal. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela própria requerente junto a MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e APPMAX LTDA para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços por elas prestados à requerente em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/07/2025). Comprove a requerente o protocolo desta decisão-ofício, no prazo de 03 (três) dias. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quanto ao pleito principal, se verifica, através dos fatos narrados e dos documentos juntados, que há indícios de possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora, bem como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos formais do artigo 48 e, de uma análise perfunctória, a apresentação dos documentos relativos ao artigo 51 da Lei 11.101/2005, de maneira que DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.695.638/0001-55, situada na Rua Helena dos Reis Gomes Morais, 41, Urbanova, Altos da Serra, São José dos Campos/SP - CEP 12.244-589, ficando a cargo da administradora judicial, nomeada nesse ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefones (11) 97247-6727 / 98162-1133 , e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. De início, apresente nestes autos digitais: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) deve, ainda, a administradora judicial nomeada apresentar relatório inicial no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual é a situação atual da empresa e eventual documentação faltante, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005; 1.5) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. 1.6) Outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades da devedora, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Determino a suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei; 3) Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 5) Determino a intimação do Ministério Público; 6) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (art. 52, V, Lei 11.101/2005), com comprovação nestes autos; 7) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, à JUCESP, para anotação do pedido de recuperação nos registros da autora, com comprovação nestes autos; 8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 10) Determino a expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7º, §1º e art. 55, da Lei 11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar à serventia judicial, a respectiva minuta do edital, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser apresentada em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal e do efetivo parcelamento, já pendente de análise, quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art. 57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º-B, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão a parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. Conforme entendimento recente do E. STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) E, enunciado de nº XIX das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos: Enunciado XIX - Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência. Por fim: 12) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo e a existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum. Para tanto, CONVOCO as partes à mediação judicial designando como mediador o Sr. ELIAS MUBARAK JÚNIOR, e-mail:elias@mubarak.com.Br, inscrito no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 47.864 para atuar no feito, cuja primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, informando esse juízo, no prazo inferior a 30 dias, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, ou quiçá a conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. Int. e Dil. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70034387-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2025 15:56 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70033499-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 15:20 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 3354/3356 e 3361/3362: ciência da aceitação do encargo pelo perito nomeado, bem como da juntada do termo de compromisso. 2.Fls. 3368/3407: ciência da juntada do Laudo de Constatação Prévia, com as ressalvas apresentadas. 3.Fls. 3408/4147: manifeste-se o expert, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos apresentados pela requerente. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Fls. 3354/3356 e 3361/3362: ciência da aceitação do encargo pelo perito nomeado, bem como da juntada do termo de compromisso. 2.Fls. 3368/3407: ciência da juntada do Laudo de Constatação Prévia, com as ressalvas apresentadas. 3.Fls. 3408/4147: manifeste-se o expert, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos apresentados pela requerente. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70029682-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 14:52 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70029192-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2025 17:22 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70028982-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/08/2025 15:59 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70028407-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 14:21 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70028256-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2025 17:39 |
| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70027688-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/08/2025 18:45 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos verifico erro material na decisão de fls.3349/3350, notadamente quanto aos contatos telefônicos disponibilizados para comunicação com o Perito. Dessa forma, para que seja excluído o número lançado por equívoco DETERMINO a retificação parcial da decisão de fls.3349/3350, apenas quanto ao paragrafo que dispõe sobre os dados de qualificação do expert, para que conste a seguinte redação: "Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº 17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefone: (11) 97247-6727, e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. " No mais, mantêm-se as demais disposições da decisão mencionada, conforme originalmente lançadas. Ressalta-se que eventuais comunicações telefônicas dirigidas ao perito deverão ser realizadas exclusivamente por meio do número (11) 97247-6727, sendo certo que quaisquer contatos efetuados por outros números serão desconsiderados para todos os efeitos legais. Int. e Dil. Advogados(s): João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos verifico erro material na decisão de fls.3349/3350, notadamente quanto aos contatos telefônicos disponibilizados para comunicação com o Perito. Dessa forma, para que seja excluído o número lançado por equívoco DETERMINO a retificação parcial da decisão de fls.3349/3350, apenas quanto ao paragrafo que dispõe sobre os dados de qualificação do expert, para que conste a seguinte redação: "Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº 17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefone: (11) 97247-6727, e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. " No mais, mantêm-se as demais disposições da decisão mencionada, conforme originalmente lançadas. Ressalta-se que eventuais comunicações telefônicas dirigidas ao perito deverão ser realizadas exclusivamente por meio do número (11) 97247-6727, sendo certo que quaisquer contatos efetuados por outros números serão desconsiderados para todos os efeitos legais. Int. e Dil. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2025 Teor do ato: Vistos. Emenda pela autora às fls.3239/3348. Decido. É sabido que o processo de recuperação judicial constitui ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro que se destina a proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Com efeito, a capacidade da empresa em crise gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico do processo de recuperação judicial e, neste contexto, o instituto da constatação prévia traduz o mecanismo apto a identificar, com segurança, se a empresa requerente se enquadra na hipótese para a qual essa ferramenta legal foi desenvolvida, sob pena de ser dispendido esforço judicial e legal em vão, na tentativa de preservar atividades estéreis e não geradoras de quaisquer benefícios que justificassem o esforço imposto aos credores e à sociedade em geral. Em resumo, a constatação prévia alcança seu escopo a partir da averiguação de regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como das reais condições de funcionamento da empresa requerente, de modo a conferir ao Juízo condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. No caso específico, entendo ser necessária a aplicação do referido instituto, tendo em vista que os documentos colacionados suscitam dúvidas quanto ao efetivo funcionamento da empresa e à sua mínima capacidade de soerguimento. Como exemplos, destacam-se os fato de que a sede da sociedade está registrada no endereço residencial de um de seus sócios, bem como a ausência de fluxo financeiro capaz de sustentar suas operações, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados às fls. 97/3097 e 3.311/3.316. Ademais, em diligência própria efetuada por este juízo, verificou-se que a autora é alvo de diversas reclamações acerca do serviço, ocasionando abertura de processo investigatório pelo Ministério Público por supostas vendas efetuadas e não entregues ao seus clientes, fato este deliberadamente omitido pela autora e que corrobora as dúvidas acerca da regularidade de suas atividades. Feitas tais considerações, com fundamento no artigo 51-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA destinada à verificação das reais condições de funcionamento da requerente, com a realização de visita in loco, bem como para que seja verificada a regularidade da documentação que acompanhou a inicial, visando o recebimento e processamento do pedido de recuperação judicial, observados os ditames legais. Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº 17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefones (11) 97247-6727 / 98162-1133 , e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. INTIME-SE o Perito Judicial para que estime seus honorários, observando para tanto a complexidade e qualidade do trabalho a ser desenvolvido, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 51-A, §1º, da LRF) Fixada a remuneração e após o seu pagamento, deverá o expert providenciar o relatório/laudo preliminar a ser apresentado nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Art. 51-A, 2º, da LRF). No mais, considerando que a viabilidade da empresa constitui pressuposto processual para a recuperação judicial e que a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, assinalo à parte requerente que o pedido somente será apreciado após a entrega do laudo pericial técnico. Int. e Dil. Advogados(s): João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Emenda pela autora às fls.3239/3348. Decido. É sabido que o processo de recuperação judicial constitui ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro que se destina a proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Com efeito, a capacidade da empresa em crise gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico do processo de recuperação judicial e, neste contexto, o instituto da constatação prévia traduz o mecanismo apto a identificar, com segurança, se a empresa requerente se enquadra na hipótese para a qual essa ferramenta legal foi desenvolvida, sob pena de ser dispendido esforço judicial e legal em vão, na tentativa de preservar atividades estéreis e não geradoras de quaisquer benefícios que justificassem o esforço imposto aos credores e à sociedade em geral. Em resumo, a constatação prévia alcança seu escopo a partir da averiguação de regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como das reais condições de funcionamento da empresa requerente, de modo a conferir ao Juízo condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. No caso específico, entendo ser necessária a aplicação do referido instituto, tendo em vista que os documentos colacionados suscitam dúvidas quanto ao efetivo funcionamento da empresa e à sua mínima capacidade de soerguimento. Como exemplos, destacam-se os fato de que a sede da sociedade está registrada no endereço residencial de um de seus sócios, bem como a ausência de fluxo financeiro capaz de sustentar suas operações, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados às fls. 97/3097 e 3.311/3.316. Ademais, em diligência própria efetuada por este juízo, verificou-se que a autora é alvo de diversas reclamações acerca do serviço, ocasionando abertura de processo investigatório pelo Ministério Público por supostas vendas efetuadas e não entregues ao seus clientes, fato este deliberadamente omitido pela autora e que corrobora as dúvidas acerca da regularidade de suas atividades. Feitas tais considerações, com fundamento no artigo 51-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA destinada à verificação das reais condições de funcionamento da requerente, com a realização de visita in loco, bem como para que seja verificada a regularidade da documentação que acompanhou a inicial, visando o recebimento e processamento do pedido de recuperação judicial, observados os ditames legais. Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, CNPJ nº 17.802.220/0001-31 representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/SP nº 183.218), telefones (11) 97247-6727 / 98162-1133 , e-mail: contato@ajcabezon.com.Br. INTIME-SE o Perito Judicial para que estime seus honorários, observando para tanto a complexidade e qualidade do trabalho a ser desenvolvido, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 51-A, §1º, da LRF) Fixada a remuneração e após o seu pagamento, deverá o expert providenciar o relatório/laudo preliminar a ser apresentado nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Art. 51-A, 2º, da LRF). No mais, considerando que a viabilidade da empresa constitui pressuposto processual para a recuperação judicial e que a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, assinalo à parte requerente que o pedido somente será apreciado após a entrega do laudo pericial técnico. Int. e Dil. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70026745-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/08/2025 21:26 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial movido por DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. Noticia ser empresa atuante no setor de vendas de produtos de grife usados, na dinâmica de moda sustentável, com atuação em território nacional através principalmente do comércio digital (E- commerce). Informa que desde sua fundação, em 2018, manteve um viés de crescimento econômico e de faturamento. Todavia, com o aumento do dólar e, por consequência, dos custos relacionados a operação e logística houve sensível queda no faturamento e fluxo de caixa, fazendo com que a empresa aumentasse seu passivo ocasionando a impossibilidade momentânea de arcar com os compromissos assumidos perante seus fornecedores e clientes. Sendo assim, não viu outra alternativa senão se socorrer do judiciário para se fazer valer do instituto recuperacional, a fim de reestruturar sua dívida e dar cabo ao seu processo de soerguimento. Requereu o deferimento do pedido de recuperação judicial com os efeitos inerentes ao instituto. Deu a causa o valor de R$ 18.655.308,40 e postulou o parcelamento da custas iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 7.404,00 Emenda às fls.3227/3228 requerendo em sede liminar a liberação dos bloqueios realizados pelas empresas intermediadoras de crédito, a fim de que a autora consiga prosseguir com a venda de suas mercadorias através de link on-line, mantendo dessa forma seu faturamento e sua atividade comercial. Os autos foram originariamente distribuídos perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que pela r.Decisão de fls.3229 declinou sua competência e determinou a redistribuição do feito a uma das varas regionais empresariais. É relatório Decido. A flexibilização quanto ao pagamento das despesas decorrentes do ajuizamento da demanda deve ser avaliada sob o prisma da proporcionalidade e adequação, além de constituir elemento que, indiretamente, demonstra indícios quanto a real capacidade financeira da empresa, certo que o requerimento em 15 (quinze) parcelas configura-se excessivamente desproporcional, levando a crer inclusive que a autora não possui condições mínimas a suportar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do procedimento recuperacional. Todavia, observando o princípio do acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento tão somente em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, cabendo ao requerente proceder com o recolhimento da primeira no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No mais, em que pese a emenda apresentada, a demanda ainda não está suficientemente instruída, devendo a autora, em igual prazo, providenciar sua complementação com as seguintes documentações, sob pena de extinção do feito: 1 - Apresentar as certidões de distribuição dos tribunais, que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 48 incisos I a IV, notadamente as certidões do Eproc, certidão de execuções criminais da empresa, certidão falimentar do sócio e de ações criminais, visto que apresentada apenas de execuções criminais. 2 - Trazer os documentos contábeis (DRE, Balanço Patrimonial e Balancete) relativos aos anos 2022; 2023 e 2024 devidamente assinados pelo representante da empresa e profissional contábil responsável devidamente registrado. Ainda, deverá trazer o balanço especial do ano corrente (Janeiro a Julho de 2025) bem como relatório de gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.(art. 51,II, a) ; 3 - A relação completa e discriminada de credores, já que a apresentada mostra-se incompleta, sem os dados completos dos credores, inclusive alguns sem documentos e não há nenhum endereço alem de estar sem a integra de endereços eletrônicos, e, não bastasse as inadequações expostas, todos estão sem a indicação da natureza/classificação de seus créditos, devendo portanto a relação ser totalmente readequada nos moldes do Art.51,III, 4 - Disponibilizar declaração subscrita pelos sócios e/ou comprovantes de declaração de renda transmitidas ao órgão fazendário a fim de demonstrar a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor ou sua ausência, cumprindo desta forma o disposto no art.51, VI; 5 - Trazer os autos extratos bancários e demais documentos que se referem ao art. 51, VII, atualizados até a data da distribuição da demanda, visto que os apresentados estão desatualizados; 6 - A relação, subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, além do relatório do passivo fiscal nas esferas estaduais e municipais, devendo a relação ser pormenorizado, indicando a esfera da dívida e seus valores, não bastando apenas a extração de relatório do sistema da receita federal (art. 51, IX); 7 - A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei (art. 51, XI). Com a regularização, tornem conclusos para novas deliberações, inclusive quanto à apreciação do pedido liminar. Int. e Dil. Advogados(s): João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial movido por DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. Noticia ser empresa atuante no setor de vendas de produtos de grife usados, na dinâmica de moda sustentável, com atuação em território nacional através principalmente do comércio digital (E- commerce). Informa que desde sua fundação, em 2018, manteve um viés de crescimento econômico e de faturamento. Todavia, com o aumento do dólar e, por consequência, dos custos relacionados a operação e logística houve sensível queda no faturamento e fluxo de caixa, fazendo com que a empresa aumentasse seu passivo ocasionando a impossibilidade momentânea de arcar com os compromissos assumidos perante seus fornecedores e clientes. Sendo assim, não viu outra alternativa senão se socorrer do judiciário para se fazer valer do instituto recuperacional, a fim de reestruturar sua dívida e dar cabo ao seu processo de soerguimento. Requereu o deferimento do pedido de recuperação judicial com os efeitos inerentes ao instituto. Deu a causa o valor de R$ 18.655.308,40 e postulou o parcelamento da custas iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 7.404,00 Emenda às fls.3227/3228 requerendo em sede liminar a liberação dos bloqueios realizados pelas empresas intermediadoras de crédito, a fim de que a autora consiga prosseguir com a venda de suas mercadorias através de link on-line, mantendo dessa forma seu faturamento e sua atividade comercial. Os autos foram originariamente distribuídos perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que pela r.Decisão de fls.3229 declinou sua competência e determinou a redistribuição do feito a uma das varas regionais empresariais. É relatório Decido. A flexibilização quanto ao pagamento das despesas decorrentes do ajuizamento da demanda deve ser avaliada sob o prisma da proporcionalidade e adequação, além de constituir elemento que, indiretamente, demonstra indícios quanto a real capacidade financeira da empresa, certo que o requerimento em 15 (quinze) parcelas configura-se excessivamente desproporcional, levando a crer inclusive que a autora não possui condições mínimas a suportar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do procedimento recuperacional. Todavia, observando o princípio do acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento tão somente em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, cabendo ao requerente proceder com o recolhimento da primeira no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No mais, em que pese a emenda apresentada, a demanda ainda não está suficientemente instruída, devendo a autora, em igual prazo, providenciar sua complementação com as seguintes documentações, sob pena de extinção do feito: 1 - Apresentar as certidões de distribuição dos tribunais, que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 48 incisos I a IV, notadamente as certidões do Eproc, certidão de execuções criminais da empresa, certidão falimentar do sócio e de ações criminais, visto que apresentada apenas de execuções criminais. 2 - Trazer os documentos contábeis (DRE, Balanço Patrimonial e Balancete) relativos aos anos 2022; 2023 e 2024 devidamente assinados pelo representante da empresa e profissional contábil responsável devidamente registrado. Ainda, deverá trazer o balanço especial do ano corrente (Janeiro a Julho de 2025) bem como relatório de gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.(art. 51,II, a) ; 3 - A relação completa e discriminada de credores, já que a apresentada mostra-se incompleta, sem os dados completos dos credores, inclusive alguns sem documentos e não há nenhum endereço alem de estar sem a integra de endereços eletrônicos, e, não bastasse as inadequações expostas, todos estão sem a indicação da natureza/classificação de seus créditos, devendo portanto a relação ser totalmente readequada nos moldes do Art.51,III, 4 - Disponibilizar declaração subscrita pelos sócios e/ou comprovantes de declaração de renda transmitidas ao órgão fazendário a fim de demonstrar a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor ou sua ausência, cumprindo desta forma o disposto no art.51, VI; 5 - Trazer os autos extratos bancários e demais documentos que se referem ao art. 51, VII, atualizados até a data da distribuição da demanda, visto que os apresentados estão desatualizados; 6 - A relação, subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, além do relatório do passivo fiscal nas esferas estaduais e municipais, devendo a relação ser pormenorizado, indicando a esfera da dívida e seus valores, não bastando apenas a extração de relatório do sistema da receita federal (art. 51, IX); 7 - A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei (art. 51, XI). Com a regularização, tornem conclusos para novas deliberações, inclusive quanto à apreciação do pedido liminar. Int. e Dil. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 3229 |
| 25/07/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial. Foro destino: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ |
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: O presente feito trata de matéria peculiar a direito empresarial ou conflito relacionado a arbitragem, cuja especialização nesta 9ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) se deu nos termos do art. 4º da Resolução 877/2022 (DJE 16/09/2022, pág. 18). Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino sua remessa a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com competência territorial ampliada para abarcar, também, o território desta 9ª RAJ. Remeta-se, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP) |
| 22/07/2025 |
Declarada incompetência
O presente feito trata de matéria peculiar a direito empresarial ou conflito relacionado a arbitragem, cuja especialização nesta 9ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) se deu nos termos do art. 4º da Resolução 877/2022 (DJE 16/09/2022, pág. 18). Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino sua remessa a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com competência territorial ampliada para abarcar, também, o território desta 9ª RAJ. Remeta-se, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70278162-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/07/2025 17:32 |
| 11/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 06/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 13/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 16/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 01/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 03/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 17/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/02/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 09/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 11/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 11/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 23/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2025 | Habilitação de Crédito (0000003-43.2026.8.26.0260) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |