| Reqte |
O.s.p Vale Materiais de Construções Ltda
Advogado: Onivaldo Freitas Júnior |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009762-50.2026.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao Tribunal - Inexistência de mídia |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - INEXISTÊNCIA DE PREPARO |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009762-50.2026.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao Tribunal - Inexistência de mídia |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - INEXISTÊNCIA DE PREPARO |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2026 Teor do ato: Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Satisfeitas as demais formalidades legais, sejam os presentes autos encaminhados ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70042901-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2026 18:32 |
| 25/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2026 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pela requerida: às contrarrazões. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato ordinatório
Recurso de apelação interposto pela requerida: às contrarrazões. |
| 13/01/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.80003752-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/01/2026 11:11 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 735/741, que julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do protesto da CDA nº 1.430.851.556, reduzir a multa punitiva ao patamar de 100% do débito principal e limitar os juros moratórios à taxa SELIC. A embargante aponta julgamento extra petita, falta de interesse de agir e necessidade de reconhecimento de sucumbência mínima. A embargada impugnou às fls. 759/764. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A primeira alegação, de julgamento extra petita porque teria sido determinado o cancelamento do protesto quando se pediu apenas sustação, não resiste ao exame da postulação sob o princípio da boa-fé processual. A petição inicial requereu expressamente a "TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para declarar por sentença a inexigibilidade das cobranças-títulos" (fl. 10, item "c"), e o aditamento renovou o pedido de procedência com declaração de inexigibilidade (fl. 689). A interpretação sistemática desses pedidos conduz à conclusão inexorável de que a declaração de inexigibilidade do título implica, como consequência lógica e necessária, o cancelamento do protesto indevido. Seria absolutamente ilógico declarar inexigível um título mas manter subsistente o protesto lavrado com base nesse mesmo título. A sustação foi medida acautelatória em sede de tutela de urgência; o cancelamento é consequência natural da procedência do pedido principal. A embargante faz interpretação fragmentada e artificial, isolando a tutela cautelar do pedido principal e violando o artigo 5º do Código de Processo Civil. A segunda alegação, de falta de interesse de agir porque a CDA já estaria com SELIC, tampouco procede. Primeiramente, porque operou-se preclusão consumativa. A contestação de fls. 697/707 debateu amplamente o mérito sem suscitar preliminar de carência de ação. Não pode a embargante, em embargos de declaração, invocar matéria que deveria ter sido preliminar de contestação. Ademais, o documento de fl. 749 foi juntado apenas com os embargos, não demonstrando que tal informação estava disponível quando do ajuizamento em agosto de 2025. A alegação tem nítido caráter infringente, buscando extinção sem mérito, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios que se prestam a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição, não a rediscutir mérito ou suscitar questão nova em momento processual impróprio. A terceira alegação, de sucumbência mínima, não encontra respaldo. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos da autora, reduzindo a multa de R$ 745.317,66 para R$ 163.150,29 (redução de 78%), limitando juros à SELIC e cancelando protesto. A autora obteve êxito em todas as teses jurídicas deduzidas. Não houve acolhimento parcial que caracterizasse sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do CPC. Percebe-se que a embargante não busca esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, mas rediscutir o mérito sob novos argumentos, postergando o trânsito em julgado. A sentença é clara, precisa, completa e fundamentada, sem qualquer vício que justifique os embargos. A interpretação dos pedidos deve pautar-se pelos princípios da instrumentalidade e primazia da decisão de mérito, evitando formalismos que frustrem a tutela jurisdicional. A interpretação literal pretendida pela embargante contraria o Código de Processo Civil de 2015, que privilegia a efetividade em detrimento do formalismo excessivo. Rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 735/741. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 08/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 735/741, que julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do protesto da CDA nº 1.430.851.556, reduzir a multa punitiva ao patamar de 100% do débito principal e limitar os juros moratórios à taxa SELIC. A embargante aponta julgamento extra petita, falta de interesse de agir e necessidade de reconhecimento de sucumbência mínima. A embargada impugnou às fls. 759/764. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A primeira alegação, de julgamento extra petita porque teria sido determinado o cancelamento do protesto quando se pediu apenas sustação, não resiste ao exame da postulação sob o princípio da boa-fé processual. A petição inicial requereu expressamente a "TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para declarar por sentença a inexigibilidade das cobranças-títulos" (fl. 10, item "c"), e o aditamento renovou o pedido de procedência com declaração de inexigibilidade (fl. 689). A interpretação sistemática desses pedidos conduz à conclusão inexorável de que a declaração de inexigibilidade do título implica, como consequência lógica e necessária, o cancelamento do protesto indevido. Seria absolutamente ilógico declarar inexigível um título mas manter subsistente o protesto lavrado com base nesse mesmo título. A sustação foi medida acautelatória em sede de tutela de urgência; o cancelamento é consequência natural da procedência do pedido principal. A embargante faz interpretação fragmentada e artificial, isolando a tutela cautelar do pedido principal e violando o artigo 5º do Código de Processo Civil. A segunda alegação, de falta de interesse de agir porque a CDA já estaria com SELIC, tampouco procede. Primeiramente, porque operou-se preclusão consumativa. A contestação de fls. 697/707 debateu amplamente o mérito sem suscitar preliminar de carência de ação. Não pode a embargante, em embargos de declaração, invocar matéria que deveria ter sido preliminar de contestação. Ademais, o documento de fl. 749 foi juntado apenas com os embargos, não demonstrando que tal informação estava disponível quando do ajuizamento em agosto de 2025. A alegação tem nítido caráter infringente, buscando extinção sem mérito, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios que se prestam a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição, não a rediscutir mérito ou suscitar questão nova em momento processual impróprio. A terceira alegação, de sucumbência mínima, não encontra respaldo. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos da autora, reduzindo a multa de R$ 745.317,66 para R$ 163.150,29 (redução de 78%), limitando juros à SELIC e cancelando protesto. A autora obteve êxito em todas as teses jurídicas deduzidas. Não houve acolhimento parcial que caracterizasse sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do CPC. Percebe-se que a embargante não busca esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, mas rediscutir o mérito sob novos argumentos, postergando o trânsito em julgado. A sentença é clara, precisa, completa e fundamentada, sem qualquer vício que justifique os embargos. A interpretação dos pedidos deve pautar-se pelos princípios da instrumentalidade e primazia da decisão de mérito, evitando formalismos que frustrem a tutela jurisdicional. A interpretação literal pretendida pela embargante contraria o Código de Processo Civil de 2015, que privilegia a efetividade em detrimento do formalismo excessivo. Rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 735/741. Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70001103-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2026 14:14 |
| 19/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.25.80197350-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2025 11:57 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2025 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento do protesto melhor descrito no documento de fls. 18 e reduzir a multa punitiva aplicada ao patamar de 100% do débito consubstanciado no AIIM nº 005.035.240 (fls.708/713), referente à CDA nº 1.430.851.556, eis que confiscatória. Também para limitar os juros moratórios à taxa SELIC em relação ao aludido auto de infração e imposição de multa. Condeno a requerida no pagamento do valor das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido com a sentença (diferença entre o valor inicialmente cobrado e o recálculo do débito). Sentença sujeita à remessa necessária. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se da sentença. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 10/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento do protesto melhor descrito no documento de fls. 18 e reduzir a multa punitiva aplicada ao patamar de 100% do débito consubstanciado no AIIM nº 005.035.240 (fls.708/713), referente à CDA nº 1.430.851.556, eis que confiscatória. Também para limitar os juros moratórios à taxa SELIC em relação ao aludido auto de infração e imposição de multa. Condeno a requerida no pagamento do valor das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido com a sentença (diferença entre o valor inicialmente cobrado e o recálculo do débito). Sentença sujeita à remessa necessária. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se da sentença. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70489465-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/11/2025 15:04 |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.80174600-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/11/2025 07:51 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70418980-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/10/2025 14:46 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Fls. 697/715: Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s). Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 697/715: Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s). |
| 02/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.80154789-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2025 16:28 |
| 13/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2025/066958-7 Situação: Aguardando cumprimento em 09/09/2025 11:03:03 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/689: Recebo como aditamento à inicial. Cite-se. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 683/689: Recebo como aditamento à inicial. Cite-se. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70369519-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2025 17:34 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2025 Teor do ato: Fls. 676: ciência ao requerente. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 676: ciência ao requerente. |
| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Junte-se nos autos a requerente o comprovante do Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0, o valor total de R$ 65,50 Para citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal R$ 32,75 e encaminhamento de Ofício por E-mail ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos R$ 32,75. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70329958-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 16:01 |
| 14/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Junte-se nos autos a requerente o comprovante do Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0, o valor total de R$ 65,50 Para citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal R$ 32,75 e encaminhamento de Ofício por E-mail ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos R$ 32,75. |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2025 Teor do ato: Vistos. A empresa O.S.P VALE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a sustação de protesto da CDA nº 1.430.851.556, no valor de R$ 1.156.392,71, com vencimento em 14/08/2025, sob o argumento de que a Certidão de Dívida Ativa contém multa punitiva de aproximadamente 600% sobre o valor do tributo principal, configurando caráter confiscatório vedado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, a documentação apresentada pela requerente demonstra de forma inequívoca que a multa punitiva aplicada no valor de R$ 745.317,66 supera substancialmente o valor do tributo principal de R$ 163.150,29, representando aproximadamente 457% deste montante, o que evidencia flagrante desproporcionalidade e caráter confiscatório da penalidade imposta. É consabido que o Colendo Supremo Tribunal Federal há muito reconheceu a inconstitucionalidade de multa imposta em valor superior ao do tributo devido em julgado que restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃORECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente" (ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, Tribunal Pleno). In casu, a multa punitiva foi fixada em patamar acima do permissivo legal, revelando-se, portanto, confiscatória, pois ultrapassa o valor de 100% (cem por cento) do tributo devido. Em verdade, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de maneira que a abusividade resta configurada nas hipóteses em que as multas são arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do débito, como na hipótese Essa orientação jurisprudencial encontra respaldo também no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se extrai da Apelação nº 1000537-91.2018.8.26.0472, julgada pela 7ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, que reconheceu expressamente que "multa punitiva deve ser limitada ao valor da obrigação principal", com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, demonstrando a consolidação desse entendimento na jurisprudência pátria. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se que o protesto indevido de título no expressivo valor de R$ 1.156.392,71 causará à requerente restrições creditícias severas, impossibilidade de participação em licitações públicas, comprometimento grave de sua atividade empresarial e dano de difícil reparação ao seu nome comercial, configurando lesão irreversível que justifica a intervenção judicial preventiva para preservar o patrimônio e a atividade econômica da empresa. A tutela pleiteada possui natureza cautelar conservativa, uma vez que visa preservar o direito da requerente contra os efeitos deletérios do protesto baseado em cobrança manifestamente desproporcional e inconstitucional, sem antecipar os efeitos da tutela final, mas apenas sustando os efeitos prejudiciais de ato que se apresenta viciado em sua origem pela aplicação de penalidade em patamar constitucionalmente vedado. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para determinar a sustação do protesto da CDA nº 1.430.851.556, protocolado sob nº 1.079 em 11/08/2025 no Cartório de Protesto de Letras e Títulos situado na Avenida Andrômeda, nº 433, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, oficiando-se imediatamente ao referido Cartório para sustação do apontamento até ulterior deliberação. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, contestar no prazo legal. Fixo o prazo de trinta dias para a requerente aditar a inicial formulando o pedido principal, nos termos do artigo 303, inciso I do Código de Processo Civil. A presente tutela limita-se à sustação do protesto, não impedindo outras formas legais de cobrança pelo Estado, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo conforme dispõe o artigo 300, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, permanecendo o débito principal exigível. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A empresa O.S.P VALE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a sustação de protesto da CDA nº 1.430.851.556, no valor de R$ 1.156.392,71, com vencimento em 14/08/2025, sob o argumento de que a Certidão de Dívida Ativa contém multa punitiva de aproximadamente 600% sobre o valor do tributo principal, configurando caráter confiscatório vedado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, a documentação apresentada pela requerente demonstra de forma inequívoca que a multa punitiva aplicada no valor de R$ 745.317,66 supera substancialmente o valor do tributo principal de R$ 163.150,29, representando aproximadamente 457% deste montante, o que evidencia flagrante desproporcionalidade e caráter confiscatório da penalidade imposta. É consabido que o Colendo Supremo Tribunal Federal há muito reconheceu a inconstitucionalidade de multa imposta em valor superior ao do tributo devido em julgado que restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃORECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente" (ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, Tribunal Pleno). In casu, a multa punitiva foi fixada em patamar acima do permissivo legal, revelando-se, portanto, confiscatória, pois ultrapassa o valor de 100% (cem por cento) do tributo devido. Em verdade, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de maneira que a abusividade resta configurada nas hipóteses em que as multas são arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do débito, como na hipótese Essa orientação jurisprudencial encontra respaldo também no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se extrai da Apelação nº 1000537-91.2018.8.26.0472, julgada pela 7ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, que reconheceu expressamente que "multa punitiva deve ser limitada ao valor da obrigação principal", com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, demonstrando a consolidação desse entendimento na jurisprudência pátria. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se que o protesto indevido de título no expressivo valor de R$ 1.156.392,71 causará à requerente restrições creditícias severas, impossibilidade de participação em licitações públicas, comprometimento grave de sua atividade empresarial e dano de difícil reparação ao seu nome comercial, configurando lesão irreversível que justifica a intervenção judicial preventiva para preservar o patrimônio e a atividade econômica da empresa. A tutela pleiteada possui natureza cautelar conservativa, uma vez que visa preservar o direito da requerente contra os efeitos deletérios do protesto baseado em cobrança manifestamente desproporcional e inconstitucional, sem antecipar os efeitos da tutela final, mas apenas sustando os efeitos prejudiciais de ato que se apresenta viciado em sua origem pela aplicação de penalidade em patamar constitucionalmente vedado. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para determinar a sustação do protesto da CDA nº 1.430.851.556, protocolado sob nº 1.079 em 11/08/2025 no Cartório de Protesto de Letras e Títulos situado na Avenida Andrômeda, nº 433, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, oficiando-se imediatamente ao referido Cartório para sustação do apontamento até ulterior deliberação. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, contestar no prazo legal. Fixo o prazo de trinta dias para a requerente aditar a inicial formulando o pedido principal, nos termos do artigo 303, inciso I do Código de Processo Civil. A presente tutela limita-se à sustação do protesto, não impedindo outras formas legais de cobrança pelo Estado, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo conforme dispõe o artigo 300, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, permanecendo o débito principal exigível. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte autora efetuou o cadastro da(s) guia(s) DARE(s) vinculando-as aos autos nos termos do Comunicado 881/2020 do TJSP. Nada mais. |
| 13/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/10/2025 |
Contestação |
| 09/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/11/2025 |
Indicação de Provas |
| 27/11/2025 |
Indicação de Provas |
| 19/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2026 |
Razões de Apelação |
| 10/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
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| 23/07/2026 | Cumprimento Provisório de Sentença (0009762-50.2026.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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