| Reqte |
Ricardo Vilaça Ivo
Advogado: Eduardo Zaponi Rachid |
| Reqdo |
Inez Garcia Araújo Nissila
Advogada: Christina Pereira Gonçalves Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva |
| Perito | Obed Paiva do Amparo |
| TerIntCer |
Maria Anete Araújo Maia
Advogado: Rafael Sonnewend Rocha |
| Interesdo. | AGENOR FRANCISCO RODRIGUES SILVA |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70516153-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 10:07 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1718/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1718/2025 Teor do ato: Vista as partes, ficando ciente da petição de designação de hasta de fls. 2076-2090. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista as partes, ficando ciente da petição de designação de hasta de fls. 2076-2090. |
| 25/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70485861-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2025 16:49 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70516153-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 10:07 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1718/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1718/2025 Teor do ato: Vista as partes, ficando ciente da petição de designação de hasta de fls. 2076-2090. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista as partes, ficando ciente da petição de designação de hasta de fls. 2076-2090. |
| 25/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70485861-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2025 16:49 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70426070-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 16:27 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1347/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1347/2025 Teor do ato: Vistos. I - [fl. 2070] Trata-se de cumprimento de sentença. À vista do processado, defiro a designação de hasta pública do bem penhorado (fl. 339), com avaliação (fl. 2065). Para tanto, designado o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip). A hasta realizar-se-á mediante alienação judicial na modalidade eletrônica (NCPC, art. 881 e seguintes; e Prov. CSM n. 1625/09). Registre-se que, atento ao princípio da menor onerosidade ao executado, quando da 2ª Hasta pública, fixo o patamar máximo não inferior a 60% do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). Sem prejuízo, desde já, havendo requerimento, fica deferido a autorização à condução de eventuais interessados a visitação do bem (NCPC, art. 884, III). Nesse contexto, cadastre-se e intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis. Com a data da hasta, intimem-se as partes. II Int. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - [fl. 2070] Trata-se de cumprimento de sentença. À vista do processado, defiro a designação de hasta pública do bem penhorado (fl. 339), com avaliação (fl. 2065). Para tanto, designado o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip). A hasta realizar-se-á mediante alienação judicial na modalidade eletrônica (NCPC, art. 881 e seguintes; e Prov. CSM n. 1625/09). Registre-se que, atento ao princípio da menor onerosidade ao executado, quando da 2ª Hasta pública, fixo o patamar máximo não inferior a 60% do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). Sem prejuízo, desde já, havendo requerimento, fica deferido a autorização à condução de eventuais interessados a visitação do bem (NCPC, art. 884, III). Nesse contexto, cadastre-se e intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis. Com a data da hasta, intimem-se as partes. II Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70403878-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/09/2025 14:24 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão/avaliação do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntada à página 2065. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão/avaliação do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntada à página 2065. |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Mandado Cumprido - Teletrabalho - Provimento 2651-2022 |
| 23/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70305947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 10:22 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2025 Teor do ato: Informe o requerente o endereço, COM CEP, do imóvel penhorado possibilitando a expedição do mandado de avaliação. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o requerente o endereço, COM CEP, do imóvel penhorado possibilitando a expedição do mandado de avaliação. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença. 1) [fls. 2049-2050] - A despeito das renúncias, porque ainda representado pelo procurador Eduardo Rachid, não há o que decidir a respeito. 2) [fls.2031-2032/2036-2037] - Na linha da decisão retro, porque não há óbice ao prosseguimento dos atos de expropriação e atento ao pedido do exequente, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado (fl. 339). II - Int. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença. 1) [fls. 2049-2050] - A despeito das renúncias, porque ainda representado pelo procurador Eduardo Rachid, não há o que decidir a respeito. 2) [fls.2031-2032/2036-2037] - Na linha da decisão retro, porque não há óbice ao prosseguimento dos atos de expropriação e atento ao pedido do exequente, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado (fl. 339). II - Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70164205-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/04/2025 14:36 |
| 30/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70162482-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/04/2025 16:14 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70104530-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 12:46 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da Impugnação juntada. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse (OAB 212272/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da Impugnação juntada. |
| 08/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70085502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 18:18 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença. 1) [fls. 2018-2019] - Não há óbice ao prosseguimento com atos de expropriação do imóvel matrícula 53.183 (fls. 1043-1046) penhorado nestes autos (fl. 339 Termo de penhora - foi penhorada a cota parte da executada). Visando à celeridade para a realização do leilão, deve o exequente, em 15 dias úteis, apresentar avaliação do bem imóvel por 3 avaliadores idôneos ou requer a realização por Oficial de Justiça. Concluída a avaliação e intimados o executado e o seu cônjuge, será designado leiloeiro. 2) Sem prejuízo do acima decidido, atento ao valor do débito, deve o exequente, em 15 dias úteis, esclarecer se tem interesse na adjudicação do bem. II - Int. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse (OAB 212272/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença. 1) [fls. 2018-2019] - Não há óbice ao prosseguimento com atos de expropriação do imóvel matrícula 53.183 (fls. 1043-1046) penhorado nestes autos (fl. 339 Termo de penhora - foi penhorada a cota parte da executada). Visando à celeridade para a realização do leilão, deve o exequente, em 15 dias úteis, apresentar avaliação do bem imóvel por 3 avaliadores idôneos ou requer a realização por Oficial de Justiça. Concluída a avaliação e intimados o executado e o seu cônjuge, será designado leiloeiro. 2) Sem prejuízo do acima decidido, atento ao valor do débito, deve o exequente, em 15 dias úteis, esclarecer se tem interesse na adjudicação do bem. II - Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: 01 - Ciências às partes da decisão do A.I. 02 - Manifeste-se a parte ATIVA, no prazo de 05 (cinco) dias, em prosseguimento do feito. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse (OAB 212272/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
01 - Ciências às partes da decisão do A.I. 02 - Manifeste-se a parte ATIVA, no prazo de 05 (cinco) dias, em prosseguimento do feito. |
| 02/08/2024 |
Certidão Juntada
|
| 02/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença. 1) [fls. 2000-2002] - Atento ao decidido em agravo e ao pedido de informações, reexaminando o processado, nota-se que em acórdão, proferido em agravo n.º 2163119-21.2014.8.26.0000 (fls. 1208-1213), decidiu-se que "AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA BEM DEFAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO AÇÃO PENAL QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO DO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente qualquer prova de que o bem penhorados e constitua em bem de família, impertinente a pretensão de desconstituição da penhora. Ademais, existindo sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual vinculou o resultado da ação movida na esfera cível, iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a penhora de bem imóvel em nome da executada, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada, 'in casu', a exceção disposta no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual a r.decisão atacada não merece reforma (...)". A decisão atacada (fls. 1993-1994), inadvertidamente, levou em consideração apenas a resposta do exequente (fls. 1934-1947), que não mencionou o acórdão supra mencionado, razão pela qual se acolheu a alegação de bem de família para desconstituir a penhora. Assim, reexaminando o processado, reconsidero a decisão (fls. 1993-1994, item 3), mantendo-se a penhora sobre o imóvel, à vista do que havia sido decidido em 2014 em relação à parte executada (fls. 1208-1213), cujos fundamentos de estendem ao terceiro, cônjuge da executada. Segue anexo oficio com as informações requisitadas, devendo a Equipe de Apoio encaminhar (via correio eletrônico - Serviço de Processamento sj3.3.4.1@tjsp.jus.br). 2) [fls. 1997-1999] - No mais, em relação ao pedido, por ora, aguarde-se a decisão no agravo de instrumento. II - Int. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse (OAB 212272/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 13/05/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença. 1) [fls. 2000-2002] - Atento ao decidido em agravo e ao pedido de informações, reexaminando o processado, nota-se que em acórdão, proferido em agravo n.º 2163119-21.2014.8.26.0000 (fls. 1208-1213), decidiu-se que "AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA BEM DEFAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO AÇÃO PENAL QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO DO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente qualquer prova de que o bem penhorados e constitua em bem de família, impertinente a pretensão de desconstituição da penhora. Ademais, existindo sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual vinculou o resultado da ação movida na esfera cível, iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a penhora de bem imóvel em nome da executada, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada, 'in casu', a exceção disposta no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual a r.decisão atacada não merece reforma (...)". A decisão atacada (fls. 1993-1994), inadvertidamente, levou em consideração apenas a resposta do exequente (fls. 1934-1947), que não mencionou o acórdão supra mencionado, razão pela qual se acolheu a alegação de bem de família para desconstituir a penhora. Assim, reexaminando o processado, reconsidero a decisão (fls. 1993-1994, item 3), mantendo-se a penhora sobre o imóvel, à vista do que havia sido decidido em 2014 em relação à parte executada (fls. 1208-1213), cujos fundamentos de estendem ao terceiro, cônjuge da executada. Segue anexo oficio com as informações requisitadas, devendo a Equipe de Apoio encaminhar (via correio eletrônico - Serviço de Processamento sj3.3.4.1@tjsp.jus.br). 2) [fls. 1997-1999] - No mais, em relação ao pedido, por ora, aguarde-se a decisão no agravo de instrumento. II - Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70163519-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 16/04/2024 14:29 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Vistos. I - [fls. 1985-1986] - Trata-se de cumprimento de sentença. Tem razão os terceiros porque as manifestações (fls. 1889-1897/1907-1918) não foram apreciadas. Assim, passo a analisá-las. 1) Sobre o pedido (fls. 1907-91918) - De início, registre-se que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (NCPC, art. 674); assim, eventual pedido deveria ser formulado em embargos de terceiro. Sem prejuízo, atento ao teor do alegado, vale esclarecer que em que pese a penhora tenha recaído sobre a parte ideal a totalidade do imóvel deve ser levado a leilão, sendo resguardada a cota parte que cabe aos co-proprietários. O imóvel indivisível, se arrematado, será destacada e reservada a cota parte que cabe aos impugnantes. A propósito, reporto-me ao art. 846 do NCPC - "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Neste contexto, ficam mantidas as penhoras sobre os imóveis (n. 89.070 e n. 91.415). 2) Em relação à impugnação (fls. 1889-1897) do terceiro Mauri Tapio Nissila, cônjuge da executada, vejamos. Com o seu ingresso, está suprida eventual falta de intimação. Sobre a impenhorabilidade do imóvel (n. 53.186), ele alegou, em suma, que "(...) o Impugnante reside no imóvel junto ao seu filho (Lauri Antônio Nissila) e sua esposa Inês e, portanto, caso seja efetivada a penhora e levado à hasta pública, tanto a Executada quanto este Impugnante e seu filho não terão onde morar, porque, de fato, residem no imóvel há mais de dez anos (...)". O exequente (fls. 1934-1947) por sua vez, afirmou, em suma, "(...) O fato do imóvel penhorado ser um bem de família, não anula também o cruel fato de que a Executada se furta de HONRAR ao pagamento a que foi condenada pelo acidente causado por ela em abril de 1988 e que até hoje o Executando amarga consequências, precisa ter seu sofrimento cessado ou minimamente amenizado (...) Importante destacar aqui, que, como já anteriormente exposto, o Credor sofre coma falta do pagamento de sua indenização pela Executada desde a propositura do presente cumprimento de sentença há mais de 20 anos, e que o seu direito deve ser colocado em destaque, já que muito novo, teve seu direito de ter uma vida da maneira que quisesse pela imprudência e descaso da Executada (...) Requer desde já a abertura de prazo para que o cônjuge realize aquisição da cota parte da Executada, pelo valor atual de mercado dos imóveis com o pagamento por depósito judicial. Caso não o façam, requer que os imóveis sejam encaminhados para a hasta pública, para a venda da cota parte que cabe a Executada, reservado o direito dos coproprietários (...)". É o relatório. Fundamento e decido. É incontroverso que o imóvel penhorado serve para a residência da família, de modo que acolho o pedido para desconstituir a penhora em razão da impenhorabilidade do bem de família (n. 53.186). A propósito, embora se trate de processo que tramita desde 2001 sem que o exequente tenha satisfeito o seu crédito, considerando que o imóvel serve de residência também ao cônjuge e filho da executada e que há outros bens penhorados, não há como acolher o pedido de manutenção da penhora. Assim, torno insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob número n. 53.186. 4) No mias, manifeste a parte exequente, em 15 dias úteis, sobre prosseguimento. No silêncio do exequente, intimem-no, por carta, para dar andamento no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção (NCPC, art. 485, III). III - Int. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse (OAB 212272/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - [fls. 1985-1986] - Trata-se de cumprimento de sentença. Tem razão os terceiros porque as manifestações (fls. 1889-1897/1907-1918) não foram apreciadas. Assim, passo a analisá-las. 1) Sobre o pedido (fls. 1907-91918) - De início, registre-se que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (NCPC, art. 674); assim, eventual pedido deveria ser formulado em embargos de terceiro. Sem prejuízo, atento ao teor do alegado, vale esclarecer que em que pese a penhora tenha recaído sobre a parte ideal a totalidade do imóvel deve ser levado a leilão, sendo resguardada a cota parte que cabe aos co-proprietários. O imóvel indivisível, se arrematado, será destacada e reservada a cota parte que cabe aos impugnantes. A propósito, reporto-me ao art. 846 do NCPC - "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Neste contexto, ficam mantidas as penhoras sobre os imóveis (n. 89.070 e n. 91.415). 2) Em relação à impugnação (fls. 1889-1897) do terceiro Mauri Tapio Nissila, cônjuge da executada, vejamos. Com o seu ingresso, está suprida eventual falta de intimação. Sobre a impenhorabilidade do imóvel (n. 53.186), ele alegou, em suma, que "(...) o Impugnante reside no imóvel junto ao seu filho (Lauri Antônio Nissila) e sua esposa Inês e, portanto, caso seja efetivada a penhora e levado à hasta pública, tanto a Executada quanto este Impugnante e seu filho não terão onde morar, porque, de fato, residem no imóvel há mais de dez anos (...)". O exequente (fls. 1934-1947) por sua vez, afirmou, em suma, "(...) O fato do imóvel penhorado ser um bem de família, não anula também o cruel fato de que a Executada se furta de HONRAR ao pagamento a que foi condenada pelo acidente causado por ela em abril de 1988 e que até hoje o Executando amarga consequências, precisa ter seu sofrimento cessado ou minimamente amenizado (...) Importante destacar aqui, que, como já anteriormente exposto, o Credor sofre coma falta do pagamento de sua indenização pela Executada desde a propositura do presente cumprimento de sentença há mais de 20 anos, e que o seu direito deve ser colocado em destaque, já que muito novo, teve seu direito de ter uma vida da maneira que quisesse pela imprudência e descaso da Executada (...) Requer desde já a abertura de prazo para que o cônjuge realize aquisição da cota parte da Executada, pelo valor atual de mercado dos imóveis com o pagamento por depósito judicial. Caso não o façam, requer que os imóveis sejam encaminhados para a hasta pública, para a venda da cota parte que cabe a Executada, reservado o direito dos coproprietários (...)". É o relatório. Fundamento e decido. É incontroverso que o imóvel penhorado serve para a residência da família, de modo que acolho o pedido para desconstituir a penhora em razão da impenhorabilidade do bem de família (n. 53.186). A propósito, embora se trate de processo que tramita desde 2001 sem que o exequente tenha satisfeito o seu crédito, considerando que o imóvel serve de residência também ao cônjuge e filho da executada e que há outros bens penhorados, não há como acolher o pedido de manutenção da penhora. Assim, torno insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob número n. 53.186. 4) No mias, manifeste a parte exequente, em 15 dias úteis, sobre prosseguimento. No silêncio do exequente, intimem-no, por carta, para dar andamento no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção (NCPC, art. 485, III). III - Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70038998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 11:32 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2023 Teor do ato: Na linha da decisão retro, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas, atentando-se para as advertências constantes daquela decisão. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse (OAB 212272/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Na linha da decisão retro, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas, atentando-se para as advertências constantes daquela decisão. |
| 05/12/2023 |
Documento Juntado
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.23.70533088-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2023 11:45 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Vistos. I - (fl. 1974-1981) - Defiro pesquisas de bens SNIPER, em relação ao(s) executado(s) INEZ GARCIA ARAUJO NISSILA, CPF 071.134.948-70, a ser realizada pela Equipe de Apoio do Gabinete. Assim, faça-se a pesquisa. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente (via ato ordinatório), em 15 dias úteis, (a) indicar bens da parte executada ou (b) requerer a suspensão da execução (NCPC, art. 921, III). No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse (OAB 212272/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - (fl. 1974-1981) - Defiro pesquisas de bens SNIPER, em relação ao(s) executado(s) INEZ GARCIA ARAUJO NISSILA, CPF 071.134.948-70, a ser realizada pela Equipe de Apoio do Gabinete. Assim, faça-se a pesquisa. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente (via ato ordinatório), em 15 dias úteis, (a) indicar bens da parte executada ou (b) requerer a suspensão da execução (NCPC, art. 921, III). No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
Autos físicos encaminhados ao arquivo - empresa terceirizada - IRON em 31/10/2023 |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70466262-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 11:38 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Na linha da decisão retro, ciência as partes de decisão (se o caso, reiterar pedidos) No mais, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s,) atentando-se para as advertências constantes daquela decisão. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse (OAB 212272/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Na linha da decisão retro, ciência as partes de decisão (se o caso, reiterar pedidos) No mais, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s,) atentando-se para as advertências constantes daquela decisão. |
| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70133094-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/04/2023 15:08 |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70119217-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2023 17:00 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70060254-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 21:42 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70060251-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 21:39 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Sem prejuízo do ato de página 1905, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e documentos juntados à(s) página(s) 1907/19/29. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse Tompson de Godoy (OAB 212272/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Guedes Sôlha (OAB 382707/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo do ato de página 1905, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e documentos juntados à(s) página(s) 1907/19/29. |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70018486-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 18:19 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação cumprimento de sentença e documentos juntados à(s) página(s) 1889/1904. Advogados(s): Juliana Peneda Hasse Tompson de Godoy (OAB 212272/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Guedes Sôlha (OAB 382707/SP), Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB 397724/SP) |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação cumprimento de sentença e documentos juntados à(s) página(s) 1889/1904. |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70015904-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 16:29 |
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
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| 17/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70483533-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 07:18 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Afixação do Edital |
| 31/10/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70440800-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2022 15:21 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2022 Teor do ato: Vistos. I [fls. 187-1876 ] Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Em relação ao pedido (alínea 'b'), expeça-se edital e aguarde-se o decurso do prazo nele registrado. 2) Quanto à alínea 'c' (pesquisa SNIPER), observe-se que tal mecanismo não foi implementado e regulamentado, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. 3) Quanto à penhora das cotas e substituição da perita (alínea 'a'), nota-se que fora ajuizada ação de dissolução parcial da sociedade (fls. 1854-1859), cujo pedido foi julgado procedente para a retirada da executada da sociedade (autos 1023370-11.2020.8.26.0577 - "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a dissolução parcial da sociedade Kart Center Esporte e Lazer Ltda, CNPJ 00.762.453/0001-55, reconhecendo a retirada da sócia Inês Garcia Araújo Nissila, CPF 071.134.948-70, em 8.9.2021, mediante regular apuração de haveres em incidente de liquidação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, devendo as custas processuais serem rateadas de acordo com a participação das partes no capital social (NCPC, art. 603, §1º). Desde já, na linha da decisão (fls. 170-171, item 3, alínea b), (a) traslade-se cópia desta sentença para os autos mencionados (autos n. 0162042-80.2001 - desta 2ª Vara Cível) e (b) oficie-se à JUCESP, com cópia desta sentença, para anotar o desfecho desta sentença. Com o trânsito, (a) oficie-se à JUCESP, com cópia desta sentença, para as necessárias averbações, e (b), porque a liquidação dar-se-a em incidente respectivo, com a nomeação de perito contábil, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I.). (...)"). Assim, manifeste o exequente, em 15 dias úteis, sobre prosseguimento, observando-se que, em princípio, seria possível a penhora dos haveres, que serão apurados em liquidação. II Int. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I [fls. 187-1876 ] Trata-se de cumprimento de sentença. 1) Em relação ao pedido (alínea 'b'), expeça-se edital e aguarde-se o decurso do prazo nele registrado. 2) Quanto à alínea 'c' (pesquisa SNIPER), observe-se que tal mecanismo não foi implementado e regulamentado, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. 3) Quanto à penhora das cotas e substituição da perita (alínea 'a'), nota-se que fora ajuizada ação de dissolução parcial da sociedade (fls. 1854-1859), cujo pedido foi julgado procedente para a retirada da executada da sociedade (autos 1023370-11.2020.8.26.0577 - "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a dissolução parcial da sociedade Kart Center Esporte e Lazer Ltda, CNPJ 00.762.453/0001-55, reconhecendo a retirada da sócia Inês Garcia Araújo Nissila, CPF 071.134.948-70, em 8.9.2021, mediante regular apuração de haveres em incidente de liquidação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, devendo as custas processuais serem rateadas de acordo com a participação das partes no capital social (NCPC, art. 603, §1º). Desde já, na linha da decisão (fls. 170-171, item 3, alínea b), (a) traslade-se cópia desta sentença para os autos mencionados (autos n. 0162042-80.2001 - desta 2ª Vara Cível) e (b) oficie-se à JUCESP, com cópia desta sentença, para anotar o desfecho desta sentença. Com o trânsito, (a) oficie-se à JUCESP, com cópia desta sentença, para as necessárias averbações, e (b), porque a liquidação dar-se-a em incidente respectivo, com a nomeação de perito contábil, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I.). (...)"). Assim, manifeste o exequente, em 15 dias úteis, sobre prosseguimento, observando-se que, em princípio, seria possível a penhora dos haveres, que serão apurados em liquidação. II Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70263723-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/07/2022 16:38 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Nomeação do Perito-Leiloeiro junto ao Portal |
| 24/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de cumprimento em fase de penhora. 1) Atento à certidão (fl. 1849) e à informação (fls. 1850-1851), mantém-se a empresa Damásio Consultoria e Recuperação Judicial e nomeio a perita MÁRCIA REGINA BASTOS, para a realização dos trabalhos. Assim, encaminhem-se os autos à minuta de cadastro, ficando a perita intimada para, em 30 dias corridos, dar prosseguimento a ao determinado (fl. 1352 elaboração do laudo contábil da empresa Kart Center). 2) Sem prejuízo, reitere-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de honorários, com as observações da decisão (fl. 1443). 3) No mais, atento ao pedido (fls. 1852-1857), na linha da decisão (fl. 1841 item 4.2), expeça-se edital de intimação dos coproprietários (Maria Anete Araújo Maia, José Sebastião Araújo, Tarcísio Garcia de Araújo, Maria Cláudia Araújo e Mário Benedito Araújo). Decorrido prazo, oficie-se à Defensoria Pública para indicação, em 10 dias úteis, de advogado para atuar como defensor (NCPC, art. 231 inc. II, §4º). Com ela, intime-se o defensor para manifestação em 15 dias úteis. II Int. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Trata-se de cumprimento em fase de penhora. 1) Atento à certidão (fl. 1849) e à informação (fls. 1850-1851), mantém-se a empresa Damásio Consultoria e Recuperação Judicial e nomeio a perita MÁRCIA REGINA BASTOS, para a realização dos trabalhos. Assim, encaminhem-se os autos à minuta de cadastro, ficando a perita intimada para, em 30 dias corridos, dar prosseguimento a ao determinado (fl. 1352 elaboração do laudo contábil da empresa Kart Center). 2) Sem prejuízo, reitere-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de honorários, com as observações da decisão (fl. 1443). 3) No mais, atento ao pedido (fls. 1852-1857), na linha da decisão (fl. 1841 item 4.2), expeça-se edital de intimação dos coproprietários (Maria Anete Araújo Maia, José Sebastião Araújo, Tarcísio Garcia de Araújo, Maria Cláudia Araújo e Mário Benedito Araújo). Decorrido prazo, oficie-se à Defensoria Pública para indicação, em 10 dias úteis, de advogado para atuar como defensor (NCPC, art. 231 inc. II, §4º). Com ela, intime-se o defensor para manifestação em 15 dias úteis. II Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70151847-4 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 27/04/2022 14:49 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70129366-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 14:59 |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Intimação de Perito-leiloeiro |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2022 Teor do ato: Vistos. I Trata-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. Houve três penhoras de parte ideal dos seguintes imóveis: (a) Matrícula n. 89.070, 1º CRI/SJC, parte ideal correspondente à 1/7 do imóvel (fls. 339/1357), com avaliação (fls. 1084-1085); (b) Matrícula n. 91.415, 1º CRI/SJC, parte ideal correspondente à 1/7 do imóvel (fls. 339/1357), com avaliação (fls. 1084-1085); e (c) Matrícula n. 53.186, 1º CRI/SJC, parte ideal correspondente à 50% do imóvel (fl. 339), com avaliação (fl. 386). A executada foi intimada das penhoras e avaliações (fl. 1094). Não houve a intimação do cônjuge Lauri Tapio Nissila (fl. 1485). Sobre os imóveis sob as matrículas n. 89.070 e n. 91.415: houve intimação dos co-proprietários e donatários: Reginaldo Teodoro Maio (fl. 1551), Nilce Mará de Fátima Pereira Araújo (fl. 1581), Maria Goretti Araújo e Silva (fl. 1587) e Agenor Francisco Rodrigues Silva (fl.1806 por carta AR e não impugnou (fl.1810)). Não houve a intimação dos co-proprietários e donatários: Maria Anete Araújo Maia (fl. 1467), José Sebastião Araújo (fls.1475/1562/1590), Tarcísio Garcia de Araújo (fl. 1477), Maria Cláudia Araújo (fl. 1479) e Mário Benedito Araújo (fl. 1483/1553/1584/1603/1610/1635). Sobre penhora das cotas sociais da empresa Kart Center Esporte e Lazer LTDA, houve reconhecimento da fraude à execução (fls. 606-608), com trânsito (fl. 610) e veio comunicação da JUCESP, sobre o registro da determinação na ficha cadastral da executada (fls. 1421-1431). Determinou-se (fls. 1437-1438), a intimação do exequente sobre o interesse na designação de administrador judicial. Após (fl. 1443), reiterou-se determinação de expedição de ofício para a Defensoria Pública para a reserva de numerário em favor do perito Rodrigo Damásio Oliveira (nomeado (fl. 1352)) para, assim, dar prosseguimento a perícia contábil (fl. 1352). A exequente requereu o bloqueio, via SISBAJUD (fls. 1798-1800/1808-1809), na modalidade "Teimosinha" em contas da empresa Kart Center. Com determinação (fl. 1811), a exequente juntou planilha de cálculo (fls.1815-1825). Houve a conversão dos autos físicos em digital. É o relatório. Fundamento e decido. 1) De início, atento à certidão (fl. 1831), sem oposição das partes (fls. 1837-1839), ficam os autos físicos convertidos em digitais. A título de registro, atento ao apontamento (fls. 1837-1838), a publicação é de 2014 e não de 2021, conforme constou (fl. 5). 2) Sobre a penhora de cotas em face de Kart Center, necessário regularizar a situação do Administrador judicial nomeado Rodrigo Damásio de Oliveira, pois há notícia de falecimento no Portal de Auxiliares do TJ-SP. Nesse contexto, nomeio em substituição a empresa Damásio Consultoria e Recuperação Judicial que está representada pela advogada Regina Helena Lobão Magalhães. Assim, intimem-na (c-eletrônico) para, em 30 dias corridos, dar prosseguimento a ao determinado (fl. 1352 elaboração do laudo contábil da empresa Kart Center). 3) Sem prejuízo, reitere-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de honorários, com as observações da decisão (fl. 1443). 4) Em relação a penhora dos imóveis, vejamos: 4.1) De início, certifique-se o decurso do prazo para impugnação dos co-proprietários: Reginaldo Teodoro Maio (fl. 1551), Nilce Mará de Fátima Pereira Araújo (fl. 1581) e Maria Goretti Araújo e Silva (fl. 1587). 4.2) Quanto aos coproprietários não intimados (Maria Anete Araújo Maia, José Sebastião Araújo, Tarcísio Garcia de Araújo, Maria Cláudia Araújo e Mário Benedito Araújo), observa-se que houve a realização de todas as pesquisas de endereço eletrônica disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (fls. 1496-1529)); assim, por ora, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) informar se há novo endereço para diligência ou (b) em caso negativo requerer a intimação por edital. 5) Sobre o requerimento de bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face da empresa Kart Center (fls. 1798-1799/1808-1809), por ora, atento ao fato de que ela não é parte no processo e de que não se divisa, neste momento processual, a pertinência da medida excepcional, indefiro o bloqueio SISBAJUD. II Int. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. I Trata-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. Houve três penhoras de parte ideal dos seguintes imóveis: (a) Matrícula n. 89.070, 1º CRI/SJC, parte ideal correspondente à 1/7 do imóvel (fls. 339/1357), com avaliação (fls. 1084-1085); (b) Matrícula n. 91.415, 1º CRI/SJC, parte ideal correspondente à 1/7 do imóvel (fls. 339/1357), com avaliação (fls. 1084-1085); e (c) Matrícula n. 53.186, 1º CRI/SJC, parte ideal correspondente à 50% do imóvel (fl. 339), com avaliação (fl. 386). A executada foi intimada das penhoras e avaliações (fl. 1094). Não houve a intimação do cônjuge Lauri Tapio Nissila (fl. 1485). Sobre os imóveis sob as matrículas n. 89.070 e n. 91.415: houve intimação dos co-proprietários e donatários: Reginaldo Teodoro Maio (fl. 1551), Nilce Mará de Fátima Pereira Araújo (fl. 1581), Maria Goretti Araújo e Silva (fl. 1587) e Agenor Francisco Rodrigues Silva (fl.1806 por carta AR e não impugnou (fl.1810)). Não houve a intimação dos co-proprietários e donatários: Maria Anete Araújo Maia (fl. 1467), José Sebastião Araújo (fls.1475/1562/1590), Tarcísio Garcia de Araújo (fl. 1477), Maria Cláudia Araújo (fl. 1479) e Mário Benedito Araújo (fl. 1483/1553/1584/1603/1610/1635). Sobre penhora das cotas sociais da empresa Kart Center Esporte e Lazer LTDA, houve reconhecimento da fraude à execução (fls. 606-608), com trânsito (fl. 610) e veio comunicação da JUCESP, sobre o registro da determinação na ficha cadastral da executada (fls. 1421-1431). Determinou-se (fls. 1437-1438), a intimação do exequente sobre o interesse na designação de administrador judicial. Após (fl. 1443), reiterou-se determinação de expedição de ofício para a Defensoria Pública para a reserva de numerário em favor do perito Rodrigo Damásio Oliveira (nomeado (fl. 1352)) para, assim, dar prosseguimento a perícia contábil (fl. 1352). A exequente requereu o bloqueio, via SISBAJUD (fls. 1798-1800/1808-1809), na modalidade "Teimosinha" em contas da empresa Kart Center. Com determinação (fl. 1811), a exequente juntou planilha de cálculo (fls.1815-1825). Houve a conversão dos autos físicos em digital. É o relatório. Fundamento e decido. 1) De início, atento à certidão (fl. 1831), sem oposição das partes (fls. 1837-1839), ficam os autos físicos convertidos em digitais. A título de registro, atento ao apontamento (fls. 1837-1838), a publicação é de 2014 e não de 2021, conforme constou (fl. 5). 2) Sobre a penhora de cotas em face de Kart Center, necessário regularizar a situação do Administrador judicial nomeado Rodrigo Damásio de Oliveira, pois há notícia de falecimento no Portal de Auxiliares do TJ-SP. Nesse contexto, nomeio em substituição a empresa Damásio Consultoria e Recuperação Judicial que está representada pela advogada Regina Helena Lobão Magalhães. Assim, intimem-na (c-eletrônico) para, em 30 dias corridos, dar prosseguimento a ao determinado (fl. 1352 elaboração do laudo contábil da empresa Kart Center). 3) Sem prejuízo, reitere-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de honorários, com as observações da decisão (fl. 1443). 4) Em relação a penhora dos imóveis, vejamos: 4.1) De início, certifique-se o decurso do prazo para impugnação dos co-proprietários: Reginaldo Teodoro Maio (fl. 1551), Nilce Mará de Fátima Pereira Araújo (fl. 1581) e Maria Goretti Araújo e Silva (fl. 1587). 4.2) Quanto aos coproprietários não intimados (Maria Anete Araújo Maia, José Sebastião Araújo, Tarcísio Garcia de Araújo, Maria Cláudia Araújo e Mário Benedito Araújo), observa-se que houve a realização de todas as pesquisas de endereço eletrônica disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (fls. 1496-1529)); assim, por ora, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) informar se há novo endereço para diligência ou (b) em caso negativo requerer a intimação por edital. 5) Sobre o requerimento de bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face da empresa Kart Center (fls. 1798-1799/1808-1809), por ora, atento ao fato de que ela não é parte no processo e de que não se divisa, neste momento processual, a pertinência da medida excepcional, indefiro o bloqueio SISBAJUD. II Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70449673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 16:33 |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70445458-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/12/2021 18:06 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2021 Teor do ato: Com exceção da parte autora, manifestem-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a conversão deste processo em digital, nos termos do Comunicado CG n.º 466/2020 e Comunicado Conjunto n.º 581/2020, item 15. Para este fim, faculta-se a retirada do processo físico para comparação das peças digitalizadas, com devolução em 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão verificar eventual desconformidade das peças digitalizadas, podendo apresentar as peças faltantes no e-mail institucional da UPJ (upj1a4cvsjcampos@tjsp.jus.br). Estando as partes em comum acordo com a digitalização de todas as peças processuais, fica reconhecida a digitalização. Uma vez já certificado nos autos digitais a conferência da digitalização, a Unidade anotará na capa dos autos físicos o procedimento, acondicionando-os separadamente em arquivo próprio na Unidade (movimentação 61797 autos físicos digitalizados e arquivados). Eventual inconformismo de qualquer das partes, devidamente motivado, o processo será materializado e retomará seu andamento regular pela via física, devendo a Unidade de Processamento Judicial certificar o ocorrido. Por fim, os autos digitais prosseguirão conforme o último andamento dos autos físicos. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com exceção da parte autora, manifestem-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a conversão deste processo em digital, nos termos do Comunicado CG n.º 466/2020 e Comunicado Conjunto n.º 581/2020, item 15. Para este fim, faculta-se a retirada do processo físico para comparação das peças digitalizadas, com devolução em 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão verificar eventual desconformidade das peças digitalizadas, podendo apresentar as peças faltantes no e-mail institucional da UPJ (upj1a4cvsjcampos@tjsp.jus.br). Estando as partes em comum acordo com a digitalização de todas as peças processuais, fica reconhecida a digitalização. Uma vez já certificado nos autos digitais a conferência da digitalização, a Unidade anotará na capa dos autos físicos o procedimento, acondicionando-os separadamente em arquivo próprio na Unidade (movimentação 61797 autos físicos digitalizados e arquivados). Eventual inconformismo de qualquer das partes, devidamente motivado, o processo será materializado e retomará seu andamento regular pela via física, devendo a Unidade de Processamento Judicial certificar o ocorrido. Por fim, os autos digitais prosseguirão conforme o último andamento dos autos físicos. |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Conferência - Conversão de Processo Físico em Digital - Comunicado CG n.º 466-2020 e Comunicado Conjunto n.º 581-2020 - item 15 |
| 29/11/2021 |
Sentença Digitalizada
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| 26/11/2021 |
Petição Juntada
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Petição Juntada
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| 26/11/2021 |
Decisão Digitalizada
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| 26/11/2021 |
Certidão Juntada
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 26/11/2021 |
Certidão Juntada
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 26/11/2021 |
Certidão Juntada
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Petição Juntada
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| 26/11/2021 |
Certidão Juntada
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Certidão Juntada
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Petição Intermediária Juntada
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| 26/11/2021 |
Certidão Juntada
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 23/11/2021 |
Documento Juntado
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| 23/11/2021 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 23/11/2021 |
Documento Juntado
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| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0854/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 3488 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2021 Teor do ato: Na linha do despacho anterior, fica intimada a parte autora/exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de endereços realizadas para que, em 15 dias úteis, especifique em quais endereços requer as diligências e recolha as respectivas taxas/diligências. No silêncio, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. Advogados(s): Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/021094-6 dirigi-me aos endereços constantes no mesmo e PROCEDI A AVALIAÇÃO dos imóveis penhorados, conforme auto de avaliação que segue anexo.Certifico ainda que os referidos imóveis foram avaliados em sua totalidade e não na parte ideal correspondente a executada.Após procedida a avaliação INTIMEI a Sra. Inez Garcia Araújo Nissila , entregando-lhe a cópia do auto, tendo a mesma exarado o seu ciente.Certifico finalmente que deixei de Intimar o Sr. Lauri Tapio Nissila, marido da executada, em virtude de, segundo informações de sua esposa,o mesmo encontrar-se viajando a trabalho, encontrando-se fora da Comarca.Devolvo o presente em cartório para os devidos fins. O referido é verdade é verdade e dou fé. São José dos Campos, 05 de agosto de 2014. Advogados(s): Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/067877-8 dirigi-me à Avenida São José, 626 (Ed. Cotedor), Centro, onde fui informado pelo porteiro Robson, de que a requerida fora moradora do apartamento 22, no entanto, mudou há aproximadamente 5 anos e não sabe seu paradeiro. Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR a requerida MARIA GORETTI ARAÚJO E SILVA, estando, no momento, em local incerto e não sabido por mim. Diligenciei ainda, à Avenida São José, 307 (e não como consta), apto 72, Ed. Paraná, Centro, onde fui atendido por Benedito Bordiolo que disse ter comprado o apartamento de Mario há aproximadamente 9 anos, porém, não sabe seu paradeiro. Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR a empresa KART CENTER ESPORTE E LAZES LT, bem como o requerido MARIO BENEDITO, estando, no momento, em local incerto e não sabido por mim, razão pela qual devolvo o presente mandado e aditamento em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 26 de setembro de 2014. Advogados(s): Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 10/11/2021 |
Processo Digitalizado
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| 10/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 10/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2014/067876-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2015 |
| 10/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2014/067877-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2013/030741-6 Situação: Emitido em 22/07/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/067877-8 dirigi-me à Avenida São José, 626 (Ed. Cotedor), Centro, onde fui informado pelo porteiro Robson, de que a requerida fora moradora do apartamento 22, no entanto, mudou há aproximadamente 5 anos e não sabe seu paradeiro. Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR a requerida MARIA GORETTI ARAÚJO E SILVA, estando, no momento, em local incerto e não sabido por mim. Diligenciei ainda, à Avenida São José, 307 (e não como consta), apto 72, Ed. Paraná, Centro, onde fui atendido por Benedito Bordiolo que disse ter comprado o apartamento de Mario há aproximadamente 9 anos, porém, não sabe seu paradeiro. Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR a empresa KART CENTER ESPORTE E LAZES LT, bem como o requerido MARIO BENEDITO, estando, no momento, em local incerto e não sabido por mim, razão pela qual devolvo o presente mandado e aditamento em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 26 de setembro de 2014. |
| 10/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/021094-6 dirigi-me aos endereços constantes no mesmo e PROCEDI A AVALIAÇÃO dos imóveis penhorados, conforme auto de avaliação que segue anexo.Certifico ainda que os referidos imóveis foram avaliados em sua totalidade e não na parte ideal correspondente a executada.Após procedida a avaliação INTIMEI a Sra. Inez Garcia Araújo Nissila , entregando-lhe a cópia do auto, tendo a mesma exarado o seu ciente.Certifico finalmente que deixei de Intimar o Sr. Lauri Tapio Nissila, marido da executada, em virtude de, segundo informações de sua esposa,o mesmo encontrar-se viajando a trabalho, encontrando-se fora da Comarca.Devolvo o presente em cartório para os devidos fins. O referido é verdade é verdade e dou fé. São José dos Campos, 05 de agosto de 2014. |
| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/11/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiencia Conciliação - Geral |
| 10/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Na linha do despacho anterior, fica intimada a parte autora/exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de endereços realizadas para que, em 15 dias úteis, especifique em quais endereços requer as diligências e recolha as respectivas taxas/diligências. No silêncio, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. |
| 10/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Zaponi Rachid Vencimento: 17/12/2021 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2021 Teor do ato: Vistos. I Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. A parte exequente (fls. 1569-1581) cumpriu a determinação (fl. 1565) e requereu a conversão destes autos em digital. Atento ao Comunicado CG nº 466/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, item 15 (autorizou a conversão dos autos físicos em digital), defiro o pedido do exequente. Assim, fica a exequente autorizada a ter vista dos autos pelo prazo de 30 dias para a digitalização do processo. Com a digitalização, cumpra a Unidade de Cartório o Comunicado 466/2020.. Após, conclusos (exame do pedido fls. 1562-1563). II Int. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 25/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. I Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. A parte exequente (fls. 1569-1581) cumpriu a determinação (fl. 1565) e requereu a conversão destes autos em digital. Atento ao Comunicado CG nº 466/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, item 15 (autorizou a conversão dos autos físicos em digital), defiro o pedido do exequente. Assim, fica a exequente autorizada a ter vista dos autos pelo prazo de 30 dias para a digitalização do processo. Com a digitalização, cumpra a Unidade de Cartório o Comunicado 466/2020.. Após, conclusos (exame do pedido fls. 1562-1563). II Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
EXPEDIENTE 20/10/21 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FSJC21000134710 |
| 07/10/2021 |
Autos no Prazo
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0778/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 2149 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2021 Teor do ato: Vistos. I Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. Na linha da decisão (fl. 1555), o executado Agenor foi intimado das penhoras dos imóveis e não as impugnou (fl.1564); e o exequente (fls. 1562-1563) alegando, em suma, "(...) complexidade do cálculo, os períodos da apuração da indenização e honorários advocatícios (...)", requereu remessa dos autos ao contador judicial para apresentar o cálculo atualizado. É o relatório. Fundamento e decido. Atentoà fase processual,mutatis mutandis, é da parte exequente o dever de apresentar cálculo do débito (NCPC, art. 798, I). A propósito, o foro não dispõe de contador judicial. Nesse contexto,devea parte exequente, em 15 dias úteis, cumprir na íntegra a decisão (fl.1555). No silêncio, conclusos. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 04/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. I Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. Na linha da decisão (fl. 1555), o executado Agenor foi intimado das penhoras dos imóveis e não as impugnou (fl.1564); e o exequente (fls. 1562-1563) alegando, em suma, "(...) complexidade do cálculo, os períodos da apuração da indenização e honorários advocatícios (...)", requereu remessa dos autos ao contador judicial para apresentar o cálculo atualizado. É o relatório. Fundamento e decido. Atentoà fase processual,mutatis mutandis, é da parte exequente o dever de apresentar cálculo do débito (NCPC, art. 798, I). A propósito, o foro não dispõe de contador judicial. Nesse contexto,devea parte exequente, em 15 dias úteis, cumprir na íntegra a decisão (fl.1555). No silêncio, conclusos. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
EXPEDIENTE 22/09/21 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 21/09/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 02/09/2021 |
Autos no Prazo
Ag. Impugnação do Executado Agenor |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FSJC21000103710 |
| 30/08/2021 |
Autos no Prazo
|
| 20/08/2021 |
Autos no Prazo
|
| 20/08/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 03/08/2021 |
Autos no Prazo
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| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 2453 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2021 Teor do ato: Vistos. I Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. 1) De início, altere-se a situação "suspenso" para " em andamento". 2) Atento ao endereço indicado pelo exequente (fls. 1552-1554), intime-se o executado Agenor Francisco Rodrigues Silva, por carta, das penhoras dos imóveis (matriculas n. 89.070, 91.415 e 53.186) e do prazo de 15 dias para impugnação. 2) Em relação ao pedido de apensamento destes autos aos da ação de dissolução de sociedade da empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda, em principio, desnecessário o apensamento. Eventual decisão naquela ação que possa afetar o patrimônio da executada será trazida para estes autos e aqui será determinado as medidas cabíveis. 3) Sobre o pedido de penhora de valores no SISBAJUD, atento à determinação (fl. 1039 item "c"), deve o exequente, em 15 dias úteis, apresentar cálculo do débito . Com ele, conclusos. 4) No mais, aguarde-se a formalização das intimações das penhoras que recaíram sobre bens imóveis. II Int. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 29/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 28/07/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 26/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. I Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. 1) De início, altere-se a situação "suspenso" para " em andamento". 2) Atento ao endereço indicado pelo exequente (fls. 1552-1554), intime-se o executado Agenor Francisco Rodrigues Silva, por carta, das penhoras dos imóveis (matriculas n. 89.070, 91.415 e 53.186) e do prazo de 15 dias para impugnação. 2) Em relação ao pedido de apensamento destes autos aos da ação de dissolução de sociedade da empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda, em principio, desnecessário o apensamento. Eventual decisão naquela ação que possa afetar o patrimônio da executada será trazida para estes autos e aqui será determinado as medidas cabíveis. 3) Sobre o pedido de penhora de valores no SISBAJUD, atento à determinação (fl. 1039 item "c"), deve o exequente, em 15 dias úteis, apresentar cálculo do débito . Com ele, conclusos. 4) No mais, aguarde-se a formalização das intimações das penhoras que recaíram sobre bens imóveis. II Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
EXPEDIENTE 16/07/21 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FSJC21000072617 |
| 13/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 28/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Zaponi Rachid Vencimento: 13/07/2021 |
| 24/06/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 09/08/2021 Vencimento: 09/08/2021 |
| 24/06/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 21/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
21/06/2021 - Arquivo provisório |
| 21/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu em 03/03/2021, o prazo para a parte Autora atender à intimação à(s) pág(s) 1543. Nesse passo, procedo ao arquivamento dos autos, nos termos da r.Decisão de fls.1530. |
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I Despacho, sem vista dos autos, apenas para regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ, de acordo com os comunicados C.G. nº 1511/2019 e 1038/2020. II Int. |
| 03/03/2021 |
Autos no Prazo
|
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 2171 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Na linha da decisão retro, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas, atentando-se para as advertências constantes daquela decisão. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 01/03/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Na linha da decisão retro, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas, atentando-se para as advertências constantes daquela decisão. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
EXPEDIENTE 16/12/20 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
protocolo n. 00015340-7 |
| 11/12/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 26/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Zaponi Rachid Vencimento: 21/01/2021 |
| 09/11/2020 |
Autos no Prazo
|
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0804/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 2044 a 205 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2020 Teor do ato: Vistos. I - [fls. 1528-1529] Cumprimento de sentença (fase de penhora/avaliação/intimações). Atento ao requerimento de edital do co-proprietário Agenor Francisco Rodrigues Silva, ainda não intimado (fls. 1460/1462) em relação dos imóveis penhorados (matrículas n. 89.070, 91.415 e 53.186), antes de apreciar o pedido de edital, na linha da decisão (fl. 1519), deve a parte exequente, em 15 dias úteis, requerer as providências já indicadas. Havendo requerimento de pesquisas, façam-nas (fl. 1455 CPF 830.721.798-91). Havendo indicação de endereço, intime-se. Restando negativas pesquisas e/ou diligências nos endereços obtidos, fica autorizada a expedição de edital para sua intimação, com o prazo de 20 dias. Reporta-se, no mais, aos demais termos da decisão (fl. 1519). Aguardem-se os atendimentos às providências delineadas. No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II Int. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 21/10/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
só 8º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. I - [fls. 1528-1529] Cumprimento de sentença (fase de penhora/avaliação/intimações). Atento ao requerimento de edital do co-proprietário Agenor Francisco Rodrigues Silva, ainda não intimado (fls. 1460/1462) em relação dos imóveis penhorados (matrículas n. 89.070, 91.415 e 53.186), antes de apreciar o pedido de edital, na linha da decisão (fl. 1519), deve a parte exequente, em 15 dias úteis, requerer as providências já indicadas. Havendo requerimento de pesquisas, façam-nas (fl. 1455 CPF 830.721.798-91). Havendo indicação de endereço, intime-se. Restando negativas pesquisas e/ou diligências nos endereços obtidos, fica autorizada a expedição de edital para sua intimação, com o prazo de 20 dias. Reporta-se, no mais, aos demais termos da decisão (fl. 1519). Aguardem-se os atendimentos às providências delineadas. No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II Int. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
EXPEDIENTE 28/02/20 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSJC20000052365 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 07/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Eduardo Zaponi Rachid Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Zaponi Rachid Vencimento: 21/02/2020 |
| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSJC19000550356 |
| 04/12/2019 |
Autos no Prazo
|
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 2019 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2019 Teor do ato: Vistos. I - Cumprimento de sentença em fase de penhora/avaliação. 1) De início, atento ao desfecho da ação rescisória (fls. 1464-1518 - n. 2061581-55.2018.8.26.0000 - julgada improcedente a ação rescisória; inadmitido recurso especial - fls. 1481v/1482 - AREsp n. 1.464.392/SP - não conhecido - fls. 1498/1498v; negado provimento ao Agravo Interno - fls. 1515-1516, com trânsito - fl. 1518), ficam cientes as partes. Ainda, anote-se (fls. 1431) o nome do advogado da parte executada. E, em face dos instrumentos de procuração (fl. 1432), deve a parte ré-executada, em 5 dias úteis, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual 10.394/70, art. 48; CGJ, Provimento n. 16/2012 e Comunicado n. 722/2013). No silêncio, oficie-se ao IPESP. 2) No mais, atento às negativas de intimação do condômino-proprietário do imóvel penhorado (Agenor Francisco - fls. 1460/1462), deve a parte exequente, em 15 dias úteis informar (a) atual endereço atualizado ou requerer pesquisas eletrônicas de endereços deste intimando; (b) endereço eletrônico e telefone do advogado (intimação da prenotação da averbação da penhora - ARISP); (c) se tem interesse na adjudicação (NCPC, art. 876), (d) juntar cálculo do débito atualizado e (e) se tem interesse na alienação (NCPC, artigos 879). Concluídas as intimações, requisite-se (Prov. n. 6/2009) a averbação eletrônica da penhora. No silêncio do exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. Advogados(s): Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 03/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. I - Cumprimento de sentença em fase de penhora/avaliação. 1) De início, atento ao desfecho da ação rescisória (fls. 1464-1518 - n. 2061581-55.2018.8.26.0000 - julgada improcedente a ação rescisória; inadmitido recurso especial - fls. 1481v/1482 - AREsp n. 1.464.392/SP - não conhecido - fls. 1498/1498v; negado provimento ao Agravo Interno - fls. 1515-1516, com trânsito - fl. 1518), ficam cientes as partes. Ainda, anote-se (fls. 1431) o nome do advogado da parte executada. E, em face dos instrumentos de procuração (fl. 1432), deve a parte ré-executada, em 5 dias úteis, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual 10.394/70, art. 48; CGJ, Provimento n. 16/2012 e Comunicado n. 722/2013). No silêncio, oficie-se ao IPESP. 2) No mais, atento às negativas de intimação do condômino-proprietário do imóvel penhorado (Agenor Francisco - fls. 1460/1462), deve a parte exequente, em 15 dias úteis informar (a) atual endereço atualizado ou requerer pesquisas eletrônicas de endereços deste intimando; (b) endereço eletrônico e telefone do advogado (intimação da prenotação da averbação da penhora - ARISP); (c) se tem interesse na adjudicação (NCPC, art. 876), (d) juntar cálculo do débito atualizado e (e) se tem interesse na alienação (NCPC, artigos 879). Concluídas as intimações, requisite-se (Prov. n. 6/2009) a averbação eletrônica da penhora. No silêncio do exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA DE E-MAIL (CORREIO ELETRONICO) ACERCA DA AÇÃO RESCISÓRIA :2061581-55.2018- SUMULA DE 21/08/2018: "JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA V.U". T.EM JULGADO:18/10/2019 |
| 16/09/2019 |
Mandado Juntado
|
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
petição protocolada sob o n. 00039462-6 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2163 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2019 Teor do ato: Encaminho os autos para cumprimento para atendimento ao requerido de página 1448 pela Central de Mandados. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 02/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/062343-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 02/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2019 |
Expedição de documento
|
| 26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho os autos para cumprimento para atendimento ao requerido de página 1448 pela Central de Mandados. |
| 23/08/2019 |
Documento Juntado
mandado devolvido pela centrqal |
| 20/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 2016 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 1440 (Mandado Cumprido Negativo). Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 16/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 1440 (Mandado Cumprido Negativo). |
| 15/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/057930-7 Situação: Distribuído em 22/08/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 15/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Expedição de documento
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| 09/08/2019 |
Petição Juntada
petição protocolada sob o n. 00034718-1 |
| 07/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 05/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Zaponi Rachid Vencimento: 19/08/2019 |
| 02/08/2019 |
Autos no Prazo
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| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FSJC19000337632 |
| 26/07/2019 |
Autos no Prazo
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| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 2222 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 1426 (Mandado Cumprido Negativo). Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 24/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 1426 (Mandado Cumprido Negativo). |
| 24/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Patativa 280, Vila Tatetuba, não encontrando Agenor Francisco Rodrigues Silva, que |
| 22/07/2019 |
Autos no Prazo
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| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 2007 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2019 Teor do ato: Vistos. I - Incidente de cumprimento de sentença (em sede de penhora). 1) Houve o aditamento ao termo de penhora (fl. 1355 - matrícula n. 89.070 e 91.145 - 1º CRI/SJC) e a intimações dos co-proprietários e donatários AGENOR FRANCISCO RODRIGUES SILVA (fl. 1268), MÁRIO BENEDITO DE ARAÚJO, NILCE MARA DE FÁTIMA PEREIRA ARAÚJO (fl. 1270), MARIA ANETE ARAÚJO MAIA (fl. 1266), REGINALDO TEODORO MAIO (fls. 1272/1350), TARCÍSIO GARCIA ARAÚJO (fl. 1276) e MARIA CLÁUDIA ARAÚJO (fl. 1278). Assim, de início, evolua-se a classe dos autos (Código 156 - cumprimento de sentença). Anote-se que não foram intimados os cessionários MARIA GORETTI ARAÚJO E SILVA (fl. 1280), LAURI TAPIO NISSILA (fl. 1284), MÁRIO BENEDITO (fls. 1282/1352/1401) e JOSÉ SEBASTIÃO ARAÚJO (fl. 1274/1406) Assim, atento à indicação dos endereços do co-proprietário MÁRIO BENEDITO, aos benefícios da gratuidade da parte exequente, intimem-no, via mandado, no endereço indicado (fls. 1408-1409). 2) Por fim, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento (inércia do exequente), indicar os endereços para intimação dos demais interessados. Com eles, intimem-se. No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia do exequente) e as formalidades legais. II - Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 18/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/050434-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 17/07/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 10/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 10/07/2019 |
Decisão
Vistos. I - Incidente de cumprimento de sentença (em sede de penhora). 1) Houve o aditamento ao termo de penhora (fl. 1355 - matrícula n. 89.070 e 91.145 - 1º CRI/SJC) e a intimações dos co-proprietários e donatários AGENOR FRANCISCO RODRIGUES SILVA (fl. 1268), MÁRIO BENEDITO DE ARAÚJO, NILCE MARA DE FÁTIMA PEREIRA ARAÚJO (fl. 1270), MARIA ANETE ARAÚJO MAIA (fl. 1266), REGINALDO TEODORO MAIO (fls. 1272/1350), TARCÍSIO GARCIA ARAÚJO (fl. 1276) e MARIA CLÁUDIA ARAÚJO (fl. 1278). Assim, de início, evolua-se a classe dos autos (Código 156 - cumprimento de sentença). Anote-se que não foram intimados os cessionários MARIA GORETTI ARAÚJO E SILVA (fl. 1280), LAURI TAPIO NISSILA (fl. 1284), MÁRIO BENEDITO (fls. 1282/1352/1401) e JOSÉ SEBASTIÃO ARAÚJO (fl. 1274/1406) Assim, atento à indicação dos endereços do co-proprietário MÁRIO BENEDITO, aos benefícios da gratuidade da parte exequente, intimem-no, via mandado, no endereço indicado (fls. 1408-1409). 2) Por fim, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento (inércia do exequente), indicar os endereços para intimação dos demais interessados. Com eles, intimem-se. No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia do exequente) e as formalidades legais. II - Int. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
EXPEDIENTE 01/07/19 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FSJC19000286497 |
| 11/06/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 10/06/2019 |
Autos no Prazo
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| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 1964 |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 1401 (Mandado Cumprido Negativo). Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Gonçalves (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 06/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 1401 (Mandado Cumprido Negativo). |
| 06/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
e devolvo o mandado para providencias. |
| 21/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 21/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/033997-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 21/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 10/05/2019 |
Expedição de documento
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| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FSJC19000199708 |
| 06/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1976 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 1383 e 1388 (Mandado Cumprido Negativo). Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 1383 e 1388 (Mandado Cumprido Negativo). |
| 30/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/04/2019 |
Autos no Prazo
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| 04/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2019/018233-4 dirigi-me à Avenida Alfredo Ignacio Nogueira Penido, 470, Aptº 404, Parque Residencial Aquarius e, ai sendo INTIMEI MARIA GORETTI ARAUJO E SILVA, da penhora e da avaliação, a qual bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 29 de março de 2019. Número de Cotas: 01 ato 18Mar |
| 27/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 27/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 25/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 18/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/018238-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 18/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/018237-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 18/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/018236-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 18/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/018235-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 18/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2019/018233-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 13/03/2019 |
Expedição de documento
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| 13/03/2019 |
Petição Juntada
PROT.FSJC.19.000100875 11/03/2019 |
| 13/02/2019 |
Autos no Prazo
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| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 2296 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Fls.1365 - Fica a parte Autora, ora Exequente, intimada para manifestar-se sobre as certidões negativas do oficial de Justiça, dando prosseguimento ao feito. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1365 - Fica a parte Autora, ora Exequente, intimada para manifestar-se sobre as certidões negativas do oficial de Justiça, dando prosseguimento ao feito. |
| 23/01/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 06/02/2018 Vencimento: 06/02/2019 |
| 23/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
mandado 577.2018/085227-2 |
| 09/01/2019 |
Autos no Prazo
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| 09/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
dirigi-me à Rua Peri, 29, Santana, aí sendo, deixei de intimar NILCE MARA DE FÁTIMA PEREIRA ARAÚJO, em virtude da mesma não residir no local, onde é desconhecida, estando em lugar incerto ou não sabido. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
dirigi-me à Rua Manoel Prianti, 71, Santana, aí sendo, deixei de intimar JOSÉ SEBASTIÃO DE ARAÚJO, em virtude do mesmo não residir no local, onde é desconhecido, estando em lugar incerto ou não sabido. O referido é verdade e dou fé. |
| 12/12/2018 |
Autos no Prazo
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| 12/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/12/2018 |
Autos no Prazo
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| 04/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/079704-2 dirigi-me à Avenida São João, 349, Apartamento 91, Jardim Esplanada, e ali sendo, INTIMEI REGINALDO TEODORO MAIA, do inteiro teor do presente mandado e demais documentos que o acompanham (Termo de Penhora e Nomeação de Depositário e Auto de Avaliação) cujas cópias lhe foi apresentada e entregue à título de contrafé, o qual após a leitura de tudo bem ciente ficou exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 24 de novembro de 2018. Número de Cotas: 01 16/10 |
| 04/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/079708-5,DEIXEI DE INTIMAR O SR. MÁRIO BENEDITO DE ARAUJO, em virtude de não tê-lo encontrado pessoalmente nas diligências realizadas. Dirigi-me por varias vezes em dias e horários distintos inclusive ao anoitecer, à Rua Luiz Jacinto, 88, Apartamento 504, Centro, sem ter ali encontrado o SR. MÁRIO BENEDITO. Certifico mais, que Deixei vários recados com os Porteiros ALEXANDRE E ALESSANDRO para o SR. MÁRIO solicitando que o mesmo entrasse em contato com esta Oficial mas não houve qualquer por parte do mesmo.. Diante do exposto, e estando o passado o prazo para devolução, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 30 de novembro de 2018. Número de Cotas: 01 18/10 |
| 07/11/2018 |
Autos no Prazo
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| 07/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/085227-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 31/10/2018 |
Expedição de documento
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| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FSJC18000617463 |
| 19/10/2018 |
Autos no Prazo
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| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 1838/1843 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2018 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da seguinte certidão: "Certifico e dou fé que, por ora, deixei de expedir mandado de intimação de penhora em relação à Maria Goretti Araujo e Silva, uma vez que o endereço apontado a fls. 1334/1335 (Rua Taubaté, 102, Vila Nair) já fora diligenciado conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 1279/1280." Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora acerca da seguinte certidão: "Certifico e dou fé que, por ora, deixei de expedir mandado de intimação de penhora em relação à Maria Goretti Araujo e Silva, uma vez que o endereço apontado a fls. 1334/1335 (Rua Taubaté, 102, Vila Nair) já fora diligenciado conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 1279/1280." |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/079708-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/079706-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/079704-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/079703-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 16/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/079699-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 09/10/2018 |
Expedição de documento
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| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FSJC18000579735 |
| 05/10/2018 |
Autos no Prazo
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| 05/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 20/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Zaponi Rachid Vencimento: 04/10/2018 |
| 14/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 2147/2151 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2018 Teor do ato: Vistos. I [fls. 1291-1293] - Cumprimento de sentença (com penhoras de imóveis). 1) Atento ao requerimento (fls. 1291-1293), defiro pesquisas de endereços BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, dos coproprietários condôminos AGENOR FRANCISCO RODRIGUES SILVA - CPF 830.721.798-91, NILCE MARIA DE FÁTIMA PEREIRA - CPF 051.678.218-51, REGINALDO TEODORO MAIO - CPF 740.487.248-00, JOSÉ SEBASTIÃO ARAÚJO - CPF 052.707.928-69, TARCISIO GARCIA ARAÚJO - CPF 150.870.008-78, MARIA CLÁUDIA ARAÚJO - CPF 150.870.008-78, MARIA GORETTI ARAÚJO E SILVA - CPF 976.952.038-15 e MARIA BENEDITO DE ARAÚJO - CPF 026.016.318-05. Ainda, atente-se que a sócia MARIA ANETE DE ARAÚJO MOTA, não intimada (fl. 1266), tem seu endereço declarado (fl. 1175) e está representada nos autos, razão pela qual fica ela intimada na pessoa de seu advogado sobre a penhora e avaliação do imóvel (fls. 472-473/906-907/1159 - matrículas n. 89070 e 91415). Com o resultado positivo das pesquisas, deve a parte credora/autora, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento (inércia do exequente), indicar os endereços para as diligências. Com elas, atentanto-se à gratuidade do exequente, intimem-nos (fls. 1236-1237), a penhora e avaliação do imóvel (fls. 472-473/906-907/1159 - matrículas n. 89070 e 91415). 2) Em relação ao cônjuge da executada, Sr. LAURI TAPIO NISSILA, atento ao endereço (fl. 1291) e na linha da decisão (fls. 1236-1237), intimem-no (via mandado), com as advertências legais (exigência de identificação) da penhora e avaliação do imóvel (fls. 319/415-416 - matrícula n. 53.186). 3) No mais, atenda-se (fl. 1291-1293), com urgência, requisitando-se a reserva do numerário do administrador judicial. Com isso, intime-se (via c-eletrônico) o administrador nomeado para, em 15 dias úteis, propor medidas para a efetivação dos bloqueios do faturamento dos créditos em favor da executada na empresa KART CENTER. Com a manifestação do administrador, intime-se a parte exequente (via ato ordinatório) para, em 15 dias úteis, requerer as providências devidas. Por fim, conclusos (decisão). II - Int. Na linha do despacho retro, fica intimada a parte autora/exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de endereços realizadas para que, em 15 dias úteis, especifique em quais endereços requer as diligências e recolha as respectivas taxas/diligências. No silêncio, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 11/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 10/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Na linha do despacho retro, fica intimada a parte autora/exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de endereços realizadas para que, em 15 dias úteis, especifique em quais endereços requer as diligências e recolha as respectivas taxas/diligências. No silêncio, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. I [fls. 1291-1293] - Cumprimento de sentença (com penhoras de imóveis). 1) Atento ao requerimento (fls. 1291-1293), defiro pesquisas de endereços BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, dos coproprietários condôminos AGENOR FRANCISCO RODRIGUES SILVA - CPF 830.721.798-91, NILCE MARIA DE FÁTIMA PEREIRA - CPF 051.678.218-51, REGINALDO TEODORO MAIO - CPF 740.487.248-00, JOSÉ SEBASTIÃO ARAÚJO - CPF 052.707.928-69, TARCISIO GARCIA ARAÚJO - CPF 150.870.008-78, MARIA CLÁUDIA ARAÚJO - CPF 150.870.008-78, MARIA GORETTI ARAÚJO E SILVA - CPF 976.952.038-15 e MARIA BENEDITO DE ARAÚJO - CPF 026.016.318-05. Ainda, atente-se que a sócia MARIA ANETE DE ARAÚJO MOTA, não intimada (fl. 1266), tem seu endereço declarado (fl. 1175) e está representada nos autos, razão pela qual fica ela intimada na pessoa de seu advogado sobre a penhora e avaliação do imóvel (fls. 472-473/906-907/1159 - matrículas n. 89070 e 91415). Com o resultado positivo das pesquisas, deve a parte credora/autora, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento (inércia do exequente), indicar os endereços para as diligências. Com elas, atentanto-se à gratuidade do exequente, intimem-nos (fls. 1236-1237), a penhora e avaliação do imóvel (fls. 472-473/906-907/1159 - matrículas n. 89070 e 91415). 2) Em relação ao cônjuge da executada, Sr. LAURI TAPIO NISSILA, atento ao endereço (fl. 1291) e na linha da decisão (fls. 1236-1237), intimem-no (via mandado), com as advertências legais (exigência de identificação) da penhora e avaliação do imóvel (fls. 319/415-416 - matrícula n. 53.186). 3) No mais, atenda-se (fl. 1291-1293), com urgência, requisitando-se a reserva do numerário do administrador judicial. Com isso, intime-se (via c-eletrônico) o administrador nomeado para, em 15 dias úteis, propor medidas para a efetivação dos bloqueios do faturamento dos créditos em favor da executada na empresa KART CENTER. Com a manifestação do administrador, intime-se a parte exequente (via ato ordinatório) para, em 15 dias úteis, requerer as providências devidas. Por fim, conclusos (decisão). II - Int. Na linha do despacho retro, fica intimada a parte autora/exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de endereços realizadas para que, em 15 dias úteis, especifique em quais endereços requer as diligências e recolha as respectivas taxas/diligências. No silêncio, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Despacho
EXPEDIENTE 17/07/18 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FSJC18000418301 |
| 22/06/2018 |
Autos no Prazo
|
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 2212/2214 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo ciência acerca da certidões do Sr. Oficial de Justiça (Mandado Cumprido Negativo), juntadas às páginas 1265/1284. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 20/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo ciência acerca da certidões do Sr. Oficial de Justiça (Mandado Cumprido Negativo), juntadas às páginas 1265/1284. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/020079-7 dirigi-me ao endereço retro e procedi a intimação de KART CENTER ESPORTE E LAZER LTDA, na pessoa de seu sócio, Sr. MARIO BENEDITO ARAUJO, dos atos do processo, inclusive da audiência de conciliação, que bem ciente ficou de todo teor desta, aceitou a contrafé e exarou seu ciente no verso do mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023154-5 dirigi-me dirigi-me à Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde deixei de intimar Maria Cláudia Araújo tendo em vista que fui informado no local pelo Sr. Lauri Tapio Nissila que ela não permanece naquela empresa ali existente, Kart-Center, bem como que não sabe precisar seu endereço. O referido é verdade e dou fé.O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023157-0 dirigi-me à Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde está instalada a empresa Kart-Center. No local encontrei apenas duas funcionárias e o Sr. Lauri Tapio Nissila, o qual afirmou que não receberia a intimação porque ele não é a pessoa que consta do mandado, já que não possui o CPF e RG indicados. O Sr. Lauri se declarou estrangeiro e apresentou o RNE V084294BDIREREX, com número de registro 02221457597 e CPF 150.148.208.40. Desta forma, por óra, deixei de efetuar a intimação de Lauri Tapio Nissila e devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023151-0 dirigi-me à Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde deixei de intimar José Sebastião Araújo, tendo em vista que fui informado no local pelo Sr. Lauri Tapio Nissila que ele não permanece naquela empresa ali existente, Kart-Center, bem como que tem conhecimento de que ele reside no Nordeste, mas não sabe precisar o endereço. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023149-9 dirigi-me Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde deixei de intimar Reginaldo Teodoro Maio, tendo em vista que fui informado no local pelo Sr. Lauri Tapio Nissila que ele não permanece naquela empresa ali existente, Kart-Center, bem como que não sabe precisar seu endereço. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023153-7 dirigi-me à Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde deixei de intimar Tarcísio Garcia Araújo, tendo em vista que fui informado no local pelo Sr. Lauri Tapio Nissila que ele não permanece naquela empresa ali existente, Kart-Center, bem como que não sabe precisar seu endereço. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023156-1 dirigi-me à Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde deixei de intimar Mário Benedito de Araújo, tendo em vista que fui informado no local pelo Sr. Lauri Tapio Nissila que ele não permanece naquela empresa ali existente, Kart-Center, bem como que não sabe precisar seu endereço. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023155-3 dirigi-me à Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde deixei de intimar Maria Goretti Araújo e Silva, tendo em vista que fui informado no local pelo Sr. Lauri Tapio Nissila que ela não permanece naquela empresa ali existente, Kart-Center, bem como que não sabe precisar seu endereço. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023143-0 dirigi-me à Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde deixei de intimar Maria Anete Araújo Maia, tendo em vista que fui informado no local pelo Sr. Lauri Tapio Nissila que ela não permanece naquela empresa ali existente, Kart-Center, bem como que não sabe precisar seu endereço. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 20/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2018/023145-6 dirigi-me à Rua Taubaté, nº 102, Vila das Acácias, onde deixei de intimar Nilce Mara de Fátima Pereira Araújo tendo em vista que fui informado no local pelo Sr. Lauri Tapio Nissila que ela não permanece naquela empresa ali existente, Kart-Center, bem como que não sabe precisar seu endereço. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 27 de abril de 2018. |
| 19/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 04/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roosevelt Soares de Souza Filho |
| 04/05/2018 |
Expedição de documento
|
| 04/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o contido no ofício de fl. 1258, oriundo da Defensoria Publica do estado, encaminho os autos para cumprimento. |
| 02/05/2018 |
Ofício Juntado
OFICIO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FSJC.18.00027300-5 27/04/18 |
| 04/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 2306/2308 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Vistos.I - Cumprimento de sentença (em sede de penhora).Atento a resposta da Defensoria (fl. 1239 - impossibilidade de reserva de honorários ao perito Obed Paiva Amparo), sem relação com o determinado (fls. 1212/1213-1214/1236-1237), reitere-se, com urgência, à solicitação de reserva de numerário em favor do perito RODRIGO DAMÁSIO DE OLIVEIRA, nomeação (fl. 1154).No mais, atento à informação do endereço (fl. 1241 - cônjuges da executada e donatários), na linha da decisão (fls. 1236-1237 - itens 1 e 2), cumpram-se a decisão (fls. 1236-1237), expedindo-se as intimações necessárias quanto às penhoras e avaliações dos imóveis, atentando-se, ainda a gratuidade da parte exequente. II - Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 03/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023157-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023155-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023156-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023151-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023153-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023154-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023144-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023149-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023145-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 03/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2018/023143-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 26/03/2018 |
Expedição de documento
|
| 23/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 23/03/2018 |
Decisão
Vistos.I - Cumprimento de sentença (em sede de penhora).Atento a resposta da Defensoria (fl. 1239 - impossibilidade de reserva de honorários ao perito Obed Paiva Amparo), sem relação com o determinado (fls. 1212/1213-1214/1236-1237), reitere-se, com urgência, à solicitação de reserva de numerário em favor do perito RODRIGO DAMÁSIO DE OLIVEIRA, nomeação (fl. 1154).No mais, atento à informação do endereço (fl. 1241 - cônjuges da executada e donatários), na linha da decisão (fls. 1236-1237 - itens 1 e 2), cumpram-se a decisão (fls. 1236-1237), expedindo-se as intimações necessárias quanto às penhoras e avaliações dos imóveis, atentando-se, ainda a gratuidade da parte exequente. II - Int. |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Despacho
expediente do dia 21/03/18 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FSJC18000165855 |
| 14/03/2018 |
Ofício Juntado
OFICIO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 09/03/18 SEM PROTOCOLO |
| 14/03/2018 |
Expedição de documento
|
| 14/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 04ª Varas Cíveis |
| 09/03/2018 |
Decisão
Vistos.I - Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de perícia em relação ao valor do débito ( fls. 832-833 - de início determinou-se a remessa aos autos ao contador do juízo); Houve cálculo (fls. 852-854 - apurou-se valor do débito em R$1.972.145,20 em 31.3.2014). Em audiência de conciliação (fl. 863) não houve acordo. O exequente impugnou o cálculo (fls. 875-882) impugnou o cálculo. Na falta de contador judicial, nomeou-se perícia para elaboração de novo cálculo (fl.1039 - perito Rodrigo Damasio de Oliveira); oficiou-se à Defensoria para reserva dos honorários do perito (fls.1114-1115); audiência de conciliação (fl. 1153) sem sucesso; reiterou-se ofício à Defensoria (fls. 1213-1214/1232-1233), sem resposta.É o relatório. Fundamento e decido.A perícia refere-se a apuração do valor do débito. Reexaminando os autos verifica-se que houve equívoco na reiteração do ofício expedido à Defensoria Pública em 23.11.2017 - naquele ofício constou nome do perito Obed Paiva do Amparo em vez do nome do perito nomeado. Atento à informação da Defensoria reitere-se, com urgência, ofício à Defensoria Pública, para reserva dos honorários do perito nomeado Rodrigo Damásio de Oliveira (fl. 1039).Atente-se a Unidade de Cartório ao cumprimento das determinações judiciais para evitar prejuízo às partes e ao serviço.Sobre as penhoras de bens já efetivadas nos autos, vejamos :1) Penhoras de partes ideais da executada (nua-propriedade; há usufruto vitalício dos doadores) nos imóveis das matrículas n. 89.070 (fls. 472/473) e 91.415 (fls. 472/473), com avaliação (fls. 906-907) e intimação da executada (fl. 915) 2) Penhoras de 50% sobre imóvel da matrícula 53.186 (fls. 415-416), com avaliação (fl. 319).Em relação às penhoras e à avaliações dos imóveis matrículas n.89.070 e 91.415, nota-se falta de intimação: (a) do cônjuge da executada Lauri Tapio Nissila e (b) dos donatários Maria Goretti Araújo e Silva, s/m Agenor Francisco Rodrigues Silva; Mário Benedito Araújo, s/m Nilce Mará de Fátima Pereira Araújo; Maria Anete Araújo Maia, s/m Reginaldo Teodoro Maio; José Sebastião Araújo; Tarcísio Garcia Araújo e Maria Cláudia Araújo.Sobre a penhora de 50% sobre imóvel da matrícula n.53.186, nota-se falta de intimação do marido da executada ( a executada na petição fl. 328 - deu ciência da avaliação).Nesse contexto, deve o exequente, em 15 dias úteis, indicar endereços do marido da executada e donatários. Com eles, expeça-se mandado de intimação das penhoras e das avaliações. 3) Penhora das cotas sociais da executada na empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda (fls. 516/536), com reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação, pela executada, destas cotas (fls. 512-513/515). Sobre esta penhora, verifica-se que a empresa Kart não está depositando mensalmente em conta judicial (vinculada a este processo) o equivalente a 30% dos rendimentos da executada/sócia. Assim, deve a executada, em 15 dias úteis, informar se tem interesse na designação de administrador judicial com plano de ação para recolher o percentual dos rendimentos. 4) Sobre o ofício da Jucesp (fls. 1220-1230), ciência às partes.No mais, aguarde-se a perícia já determinada.Por fim, com reclamação pela Ouvidoria, informe, o Gabinete, sobre do processado.II - Int. |
| 09/03/2018 |
Ofício Juntado
|
| 08/03/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 24/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 27/09/2017 |
Expedição de documento
|
| 25/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 16/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 23/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: Ed. 2373 Página: 1903-1910 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2017 Teor do ato: De início, abra-se 7º volume (fl. 1172).Em relação a pedido de isenção da sócia Maria Anete, concedo-lhe a gratuidade, ficando prejudicada a determinação do recolhimento (fl.1154 - taxa de mandato). Anote-se.Na qualidade de terceira interessada, a sócia Maria Anete não deve figurar como ré nos autos. Assim, retifique-se seu cadastro. No mais, na linha da decisão (fl. 1154), cobre-se resposta, informando que a perícia é solicitada pela exequente (beneficiaria da gratuidade).Com informações de reserva do numerário, intime-se o perito (via c-eletrônica) para elaboração do laudo em 30 dias úteis. Com o laudo, conclusos (decisão/arbitramento). Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 14/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 24/04/2017 |
Expedição de documento
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| 24/04/2017 |
Decisão
De início, abra-se 7º volume (fl. 1172).Em relação a pedido de isenção da sócia Maria Anete, concedo-lhe a gratuidade, ficando prejudicada a determinação do recolhimento (fl.1154 - taxa de mandato). Anote-se.Na qualidade de terceira interessada, a sócia Maria Anete não deve figurar como ré nos autos. Assim, retifique-se seu cadastro. No mais, na linha da decisão (fl. 1154), cobre-se resposta, informando que a perícia é solicitada pela exequente (beneficiaria da gratuidade).Com informações de reserva do numerário, intime-se o perito (via c-eletrônica) para elaboração do laudo em 30 dias úteis. Com o laudo, conclusos (decisão/arbitramento). |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FSJC17000245536 |
| 10/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FSJC17000232460 |
| 07/04/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: Ed.2323 Página: 2095-2103 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2017 Teor do ato: Conforme determinado, nestes autos (fls. 1147), encaminho para publicação a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, processo n. 1014999-34.2015, para ciência às partes. "Vistos. TARCISIO GARCIA ARAUJO, MARIO BENEDITO ARAUJO, MARIA GORETTI ARAUJO E SILVA e MARIA ANETE ARAUJO MAIA opuseram embargos de terceiro em face de RICARDO VILAÇA IVO, alegando, em suma, que "o Embargado propôs Ação Ordinária de Liquidação de Dano contra Inez Garcia Araújo Nissila, visando pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia, por danos causados em acidente de trânsito (...) Sobreveio sentença, condenando-a pagar indenização (...) em fase de Execução (...) o Embargado informou ao juízo que a Executada (Sra. Inez) era quotista da pessoa jurídica de propriedade dos Embargantes (...) em que havia alienado suas cotas sociais, com o suposto intuito de fraudar a execução que sofria (...) em decisão de Agravo de Instrumento, (...) TJ/SP decidiu por reformar a decisão de primeira instância, determinando que a saída da Sra. Inez da sociedade empresária se deu em 30/08/2010, alegando que tal data deve ser utilizada para reconhecimento de fraude à Execução (...) foi expedido Mandado de Penhora e Avaliação, com o intuito de penhorar as cotas sociais desta Embargante, o que foi cumprido (...) foi determinada a intimação pessoal dos Embargantes para se manifestarem a respeito do pedido de adjudicação das cotas sociais em favor do Embargado (...) a Sra. Ines Garcia Araujo foi admitida na sociedade empresária da Embargada, em 16/11/1995, apenas por relação de parentesco com os demais sócios-administradores (...) A Sra. Ines jamais exerceu qualquer cargo de gestão, direção, não vindo a participar de qualquer procedimento decisório da empresa (...) apenas realmente participando do contrato social como sócia de direito (sócia cotista), mas nunca de fato (...) a mesma nunca recebeu valor algum por ser sócia de fato, e terminou sendo excluída da sociedade (...) Não contestamos apenas a possibilidade de penhora de cotas sociais, mas contestamos também a possiblidade levantada de adjudicação das mesmas em favor do Sr. Ricardo Ivo. seria impossível admitir a adjudicação de cotas sociais em favor do Sr. Ricardo Ivo, pois falta o elemento essencial da constituição social das sociedades empresárias, qual seja a affectio societatis (...) obrigatoriamente, os sócios anteriormente constituídos possuem preferência absoluta, à frente de eventuais credores (...)"; ao final requereram (a) liminar para manutenção da posse e propriedade das cotas sociais da empresa aos sócios embargantes, (b) garantia do direito de preferência dos demais sócios na aquisição das cotas e (c) suspensão dos atos executórios. Com a inicial, juntou documentos (fls. 16-92). Com determinação (fl. 93), veio emenda (fls. 95-96). Os embargos foram recebidos, com suspensão da adjudicação das cotas sociais (fl. 100). O embargado contestou (fls. 101-108) alegando, em suma, que "os Embargantes, tentam dissuadir este Douto Juízo que a penhora das cotas sociais e faturamento líquido das empresas não podem ocorrer em virtude do fato da sócia Inês Garcia não receber qualquer tipo de prólabore ou divisão de lucros, e que o contrato social não permite a adjudicação das cotas (...) O Embargado buscou no cumprimento de sentença todos os meios para ter o seu crédito adimplido, mas devido as manobras da sócia Inês Garcia, ora Executada, com o auxílio dos Embargantes em ocultar bens, patrimônio, não restou outra alternativa que não fosse a penhora das cotas sociais e faturamento da empresa (...) Os Embargantes mencionam ter o direito de preferência na adjudicação, alienação das cotas sociais da empresa, entretanto no tom de ironia diz querer alienar pelo valor exposto no contrato social (...) Cumpre informar Excelência a cota da sócia Inês Garcia não se restringe somente ao valor delas descritas no contrato social, R$10.000,00 (...), o valor é bem superior a esse". Houve réplica (fls. 111-117). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento. Os embargos devem ser rejeitados. A penhora das quotas sociais (fl. 74) se deu nos autos do cumprimento de sentença (n. 0162042-80.2001.8.26.0577), em que o exequente, ora embargado, indicou cotas sociais da Kart Center Esporte e Lazer LTDA. pertencentes a Inês Garcia, executada naqueles autos. É incontroverso que a executada Inês Garcia era sócia da empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda.Aliás, há prova disso (fl. 20). Nos autos da execução foi reconhecida a ineficácia da cessão de cotas (n. 0162042-80.2001.8.26.0577 - fls. 512-513/515), em 2.8.2010 (fl. 50), pela executada. Vale dizer, a alienação não atinge os direitos do embargado, que poderá pleitear sua adjudicação, nos termos da lei. Os embargantes (fl. 4) afirmaram, em suma, que a "(...) Sra. Ines jamais exerceu qualquer cargo de gestão, direção, não vindo a participar de qualquer procedimento decisório da empresa, nem mesmo exercia qualquer atividade na aludida pessoa jurídica, nunca visitava a empresa, apenas realmente participando do contrato social como sócia de direito (sócia cotista), mas nunca de fato. Por este motivo que a mesma NUNCA recebeu salário da pessoa jurídica, pois nunca atuou nela. Tanto que a mesma, enquanto tinha seu nome no quadro societário desta Embargante, morou todo o tempo fora do país". O embargado (fls. 102-103), por sua vez, afirmou, em suma, que os "(...) Embargantes, tentam dissuadir este Douto Juízo que a penhora das cotas sociais e faturamento líquido das empresas não podem ocorrer em virtude do fato da sócia Inês Garcia não receber qualquer tipo de prólabore ou divisão de lucros, e que o contrato social não permite a adjudicação de cota (...)". Analisando os documentos dos autos, em especial o contrato social (fls. 20-28/50-51), nota-se que Inês Garcia permaneceu por aproximadamente 15 anos como sócia da empresa Kart Center e, em 2010, quando já proferido decreto condenatório (fl. 48), cedeu suas cotas sociais aos demais sócios, todos seus parentes. Enfim, nesse contexto, o fato de eventualmente Inês Garcia não ter eventualmente praticado atos de Administração ou recebido pro labore, por si só, não a exclui do quadro societário: sua qualidade/condição de sócia é inafastável. A título de registro, anote-se que em caso de eventual adjudicação/alienação de cotas sociais, a legislação assegura o direito de preferência aos demais sócios integrantes da sociedade (CPC, art. 655, inc. VI, e art. 685-A, §4º). Por fim, a título de registro, saliente-se que não houve decisão deferindo a adjudicação das cotas sociais pelo embargado. Os embargados foram instados a informar se tinham interesse na adjudicação ou alienação dos bens penhorados (fl. 33), dentre os quais se incluem as cotas sociais de Inês Garcia. Diante do exposto, revogo a liminar (fl. 100) e rejeito os embargos de terceiro interpostos por Tarcisio Garcia Araujo, Mario Benedito Araujo, Maria Goretti Araujo e Silva e Maria Anete Araujo Maia em face de Ricardo Vilaça Ivo. Sem liminar, prossiga-se nos autos da execução. Pela sucumbência, os embargantes arcarão com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (CPC, art. 20, §4º), tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Traslade-se cópia aos autos da execução (n. 0162042-80.2001.8.26.0577). A parte vencida fica ciente, desde já, que o prazo de 15 dias para pagamento do valor da condenação (CPC, art. 475-J) terá início a partir da data do trânsito, conforme interpretação conjunta do art. 475-B, art. 475-J e art. 614, inc. II, do CPC. De qualquer forma, decorrido este prazo sem pagamento, sem nova intimação, a parte vencedora, querendo, deverá (a) apresentar memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, a taxa judiciária de execução (Lei n. 11.608/2003, art. 4o, inc. III Código Receita DARE-SP - 230-6) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (STJ, Súmula 517) e (b) requerer todas as diligências eletrônicas (ocasião em que deverá recolher a taxa respectiva) ou indicar bens da parte executada passíveis de penhora.No silêncio da parte vencedora, aguarde-se em Cartório por 6 meses (CPC, art. 475-J, §5°); após, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.R.I." Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 21/03/2017 |
Ato ordinatório
Conforme determinado, nestes autos (fls. 1147), encaminho para publicação a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, processo n. 1014999-34.2015, para ciência às partes. "Vistos. TARCISIO GARCIA ARAUJO, MARIO BENEDITO ARAUJO, MARIA GORETTI ARAUJO E SILVA e MARIA ANETE ARAUJO MAIA opuseram embargos de terceiro em face de RICARDO VILAÇA IVO, alegando, em suma, que "o Embargado propôs Ação Ordinária de Liquidação de Dano contra Inez Garcia Araújo Nissila, visando pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia, por danos causados em acidente de trânsito (...) Sobreveio sentença, condenando-a pagar indenização (...) em fase de Execução (...) o Embargado informou ao juízo que a Executada (Sra. Inez) era quotista da pessoa jurídica de propriedade dos Embargantes (...) em que havia alienado suas cotas sociais, com o suposto intuito de fraudar a execução que sofria (...) em decisão de Agravo de Instrumento, (...) TJ/SP decidiu por reformar a decisão de primeira instância, determinando que a saída da Sra. Inez da sociedade empresária se deu em 30/08/2010, alegando que tal data deve ser utilizada para reconhecimento de fraude à Execução (...) foi expedido Mandado de Penhora e Avaliação, com o intuito de penhorar as cotas sociais desta Embargante, o que foi cumprido (...) foi determinada a intimação pessoal dos Embargantes para se manifestarem a respeito do pedido de adjudicação das cotas sociais em favor do Embargado (...) a Sra. Ines Garcia Araujo foi admitida na sociedade empresária da Embargada, em 16/11/1995, apenas por relação de parentesco com os demais sócios-administradores (...) A Sra. Ines jamais exerceu qualquer cargo de gestão, direção, não vindo a participar de qualquer procedimento decisório da empresa (...) apenas realmente participando do contrato social como sócia de direito (sócia cotista), mas nunca de fato (...) a mesma nunca recebeu valor algum por ser sócia de fato, e terminou sendo excluída da sociedade (...) Não contestamos apenas a possibilidade de penhora de cotas sociais, mas contestamos também a possiblidade levantada de adjudicação das mesmas em favor do Sr. Ricardo Ivo. seria impossível admitir a adjudicação de cotas sociais em favor do Sr. Ricardo Ivo, pois falta o elemento essencial da constituição social das sociedades empresárias, qual seja a affectio societatis (...) obrigatoriamente, os sócios anteriormente constituídos possuem preferência absoluta, à frente de eventuais credores (...)"; ao final requereram (a) liminar para manutenção da posse e propriedade das cotas sociais da empresa aos sócios embargantes, (b) garantia do direito de preferência dos demais sócios na aquisição das cotas e (c) suspensão dos atos executórios. Com a inicial, juntou documentos (fls. 16-92). Com determinação (fl. 93), veio emenda (fls. 95-96). Os embargos foram recebidos, com suspensão da adjudicação das cotas sociais (fl. 100). O embargado contestou (fls. 101-108) alegando, em suma, que "os Embargantes, tentam dissuadir este Douto Juízo que a penhora das cotas sociais e faturamento líquido das empresas não podem ocorrer em virtude do fato da sócia Inês Garcia não receber qualquer tipo de prólabore ou divisão de lucros, e que o contrato social não permite a adjudicação das cotas (...) O Embargado buscou no cumprimento de sentença todos os meios para ter o seu crédito adimplido, mas devido as manobras da sócia Inês Garcia, ora Executada, com o auxílio dos Embargantes em ocultar bens, patrimônio, não restou outra alternativa que não fosse a penhora das cotas sociais e faturamento da empresa (...) Os Embargantes mencionam ter o direito de preferência na adjudicação, alienação das cotas sociais da empresa, entretanto no tom de ironia diz querer alienar pelo valor exposto no contrato social (...) Cumpre informar Excelência a cota da sócia Inês Garcia não se restringe somente ao valor delas descritas no contrato social, R$10.000,00 (...), o valor é bem superior a esse". Houve réplica (fls. 111-117). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento. Os embargos devem ser rejeitados. A penhora das quotas sociais (fl. 74) se deu nos autos do cumprimento de sentença (n. 0162042-80.2001.8.26.0577), em que o exequente, ora embargado, indicou cotas sociais da Kart Center Esporte e Lazer LTDA. pertencentes a Inês Garcia, executada naqueles autos. É incontroverso que a executada Inês Garcia era sócia da empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda.Aliás, há prova disso (fl. 20). Nos autos da execução foi reconhecida a ineficácia da cessão de cotas (n. 0162042-80.2001.8.26.0577 - fls. 512-513/515), em 2.8.2010 (fl. 50), pela executada. Vale dizer, a alienação não atinge os direitos do embargado, que poderá pleitear sua adjudicação, nos termos da lei. Os embargantes (fl. 4) afirmaram, em suma, que a "(...) Sra. Ines jamais exerceu qualquer cargo de gestão, direção, não vindo a participar de qualquer procedimento decisório da empresa, nem mesmo exercia qualquer atividade na aludida pessoa jurídica, nunca visitava a empresa, apenas realmente participando do contrato social como sócia de direito (sócia cotista), mas nunca de fato. Por este motivo que a mesma NUNCA recebeu salário da pessoa jurídica, pois nunca atuou nela. Tanto que a mesma, enquanto tinha seu nome no quadro societário desta Embargante, morou todo o tempo fora do país". O embargado (fls. 102-103), por sua vez, afirmou, em suma, que os "(...) Embargantes, tentam dissuadir este Douto Juízo que a penhora das cotas sociais e faturamento líquido das empresas não podem ocorrer em virtude do fato da sócia Inês Garcia não receber qualquer tipo de prólabore ou divisão de lucros, e que o contrato social não permite a adjudicação de cota (...)". Analisando os documentos dos autos, em especial o contrato social (fls. 20-28/50-51), nota-se que Inês Garcia permaneceu por aproximadamente 15 anos como sócia da empresa Kart Center e, em 2010, quando já proferido decreto condenatório (fl. 48), cedeu suas cotas sociais aos demais sócios, todos seus parentes. Enfim, nesse contexto, o fato de eventualmente Inês Garcia não ter eventualmente praticado atos de Administração ou recebido pro labore, por si só, não a exclui do quadro societário: sua qualidade/condição de sócia é inafastável. A título de registro, anote-se que em caso de eventual adjudicação/alienação de cotas sociais, a legislação assegura o direito de preferência aos demais sócios integrantes da sociedade (CPC, art. 655, inc. VI, e art. 685-A, §4º). Por fim, a título de registro, saliente-se que não houve decisão deferindo a adjudicação das cotas sociais pelo embargado. Os embargados foram instados a informar se tinham interesse na adjudicação ou alienação dos bens penhorados (fl. 33), dentre os quais se incluem as cotas sociais de Inês Garcia. Diante do exposto, revogo a liminar (fl. 100) e rejeito os embargos de terceiro interpostos por Tarcisio Garcia Araujo, Mario Benedito Araujo, Maria Goretti Araujo e Silva e Maria Anete Araujo Maia em face de Ricardo Vilaça Ivo. Sem liminar, prossiga-se nos autos da execução. Pela sucumbência, os embargantes arcarão com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (CPC, art. 20, §4º), tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Traslade-se cópia aos autos da execução (n. 0162042-80.2001.8.26.0577). A parte vencida fica ciente, desde já, que o prazo de 15 dias para pagamento do valor da condenação (CPC, art. 475-J) terá início a partir da data do trânsito, conforme interpretação conjunta do art. 475-B, art. 475-J e art. 614, inc. II, do CPC. De qualquer forma, decorrido este prazo sem pagamento, sem nova intimação, a parte vencedora, querendo, deverá (a) apresentar memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, a taxa judiciária de execução (Lei n. 11.608/2003, art. 4o, inc. III Código Receita DARE-SP - 230-6) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (STJ, Súmula 517) e (b) requerer todas as diligências eletrônicas (ocasião em que deverá recolher a taxa respectiva) ou indicar bens da parte executada passíveis de penhora.No silêncio da parte vencedora, aguarde-se em Cartório por 6 meses (CPC, art. 475-J, §5°); após, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.R.I." |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: Ed. 2307 Página: 1872-1884 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Vistos.I - [fl. 1153] - Cumprimento de sentença (em sede de penhora).Determinou-se (fl. 1113) manifestação da exequente (interesse na adjudicação dos imóveis penhorados) e realização de perícia contábil sobre a empresa Kart. Veio pedido de exclusão (fls. 1055-1062) da sócia Maria Anete dos quadros societários da empresa Kart (que não mais faz parte da sociedade), com juntada de documentos (fls. 1063-1107), em razão da decretação de fraude à execução (transferências das cotas da executada e intimação do cônjuge da executada dessas penhoras). Expediram-se (fls. 1114-1115/1122-1123) ofícios à Defensoria (reserva de numerários do perito) e carta de intimação (cônjuge da executada). Juntou-se c-eletrônica (fls. 1128-1129 sistema ARISP 2º CRI) e devolução da carta (fl. 1131 sem intimação do cônjuge da executada). A exequente (fls. 1134-1136), com cópia de matrículas e documentos (fls. 1137-1146), requereu bloqueio do CNH e do passaporte da executada, e o cumprimento das exigências (nota de devolução do CRI). Indeferiu-se (fls. 1147-1148) pedido de bloqueio de documentos da executada, determinaram-se a retificação da penhora dos imóveis (fls. 1006-1008 - matrículas n. 89070 e 91415).É o relatório. Fundamento e decido.1) De início, noto que ainda não foram atendidas as determinações de retificação das penhoras.Assim, cumpram-nas (fls. 1147-1148).No mais, anote-se (fl. 1062) o nome do advogado.Em face da procuração (fl. 1063), deve a sócia Maria Anete, em 5 dias úteis, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual 10.394/70, art. 48; CGJ, Prov. 16/2013 e Com. 722/2013). No silêncio, oficie-se (IPESP).2) Atento ao pedido da sócia Maria Anete, noto que, com a declaração de fraude à execução, houve sua inclusão como sócia majoritária, quando na realidade deveria retornar à situação anterior à 2ª alteração (inclusão dos sócios Inês Garcia Araújo NIssila e Lauro Tapio Nissila), razão pela qual houve a penhora destas cotas. Assim, requisite-se da JUCESP a regularização do registro da empresa KART CENTER ESPORTE E LAZER LTDA. (NIRE 35213274115, CNPJ 00.762.453/0001-55), de modo a restaurar o quadro societário desta empresa à 2ª alteração (fl. 1068), passando a reintegrar os sócios anteriores à vendas destas quotas penhoradas.Deve a parte interessada, em 10 dias corridos, (a) acessar o sítio do TJSP [Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos, ou acessar diretamente o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone " oficio expedido" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), e ali obter cópia do documento com assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas, se o caso)] e (b) imprimi-lo, encaminhá-lo ao destinatário e comprovar isso nos autos.Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO.Por fim, há perícia contábil requisitada (fls. 1114-1115), sem atendimento (Defensoria Pública). Assim, cobre-se resposta, informando que a perícia é solicitada pela exequente (beneficiaria da gratuidade).Com informações de reserva do numerário, intime-se o perito (via c-eletrônica) para elaboração do laudo em 30 dias úteis.II - Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 13/03/2017 |
Expedição de documento
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| 13/03/2017 |
Decisão
Vistos.I - [fl. 1153] - Cumprimento de sentença (em sede de penhora).Determinou-se (fl. 1113) manifestação da exequente (interesse na adjudicação dos imóveis penhorados) e realização de perícia contábil sobre a empresa Kart. Veio pedido de exclusão (fls. 1055-1062) da sócia Maria Anete dos quadros societários da empresa Kart (que não mais faz parte da sociedade), com juntada de documentos (fls. 1063-1107), em razão da decretação de fraude à execução (transferências das cotas da executada e intimação do cônjuge da executada dessas penhoras). Expediram-se (fls. 1114-1115/1122-1123) ofícios à Defensoria (reserva de numerários do perito) e carta de intimação (cônjuge da executada). Juntou-se c-eletrônica (fls. 1128-1129 sistema ARISP 2º CRI) e devolução da carta (fl. 1131 sem intimação do cônjuge da executada). A exequente (fls. 1134-1136), com cópia de matrículas e documentos (fls. 1137-1146), requereu bloqueio do CNH e do passaporte da executada, e o cumprimento das exigências (nota de devolução do CRI). Indeferiu-se (fls. 1147-1148) pedido de bloqueio de documentos da executada, determinaram-se a retificação da penhora dos imóveis (fls. 1006-1008 - matrículas n. 89070 e 91415).É o relatório. Fundamento e decido.1) De início, noto que ainda não foram atendidas as determinações de retificação das penhoras.Assim, cumpram-nas (fls. 1147-1148).No mais, anote-se (fl. 1062) o nome do advogado.Em face da procuração (fl. 1063), deve a sócia Maria Anete, em 5 dias úteis, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual 10.394/70, art. 48; CGJ, Prov. 16/2013 e Com. 722/2013). No silêncio, oficie-se (IPESP).2) Atento ao pedido da sócia Maria Anete, noto que, com a declaração de fraude à execução, houve sua inclusão como sócia majoritária, quando na realidade deveria retornar à situação anterior à 2ª alteração (inclusão dos sócios Inês Garcia Araújo NIssila e Lauro Tapio Nissila), razão pela qual houve a penhora destas cotas. Assim, requisite-se da JUCESP a regularização do registro da empresa KART CENTER ESPORTE E LAZER LTDA. (NIRE 35213274115, CNPJ 00.762.453/0001-55), de modo a restaurar o quadro societário desta empresa à 2ª alteração (fl. 1068), passando a reintegrar os sócios anteriores à vendas destas quotas penhoradas.Deve a parte interessada, em 10 dias corridos, (a) acessar o sítio do TJSP [Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos, ou acessar diretamente o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone " oficio expedido" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), e ali obter cópia do documento com assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas, se o caso)] e (b) imprimi-lo, encaminhá-lo ao destinatário e comprovar isso nos autos.Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO.Por fim, há perícia contábil requisitada (fls. 1114-1115), sem atendimento (Defensoria Pública). Assim, cobre-se resposta, informando que a perícia é solicitada pela exequente (beneficiaria da gratuidade).Com informações de reserva do numerário, intime-se o perito (via c-eletrônica) para elaboração do laudo em 30 dias úteis.II - Int. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiencia Conciliação - Geral |
| 19/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Ed. 2262 Página: 2670-2678 |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2016 Teor do ato: Vistos.I - [fls. 1127/1134-1136] - Cumprimento de sentença (em sede de penhora).Na linha da decisão (fl. 1113), determinou-se a manifestação da exequente quanto ao interesse na adjudicação dos bens imóveis penhorados e sobre o pedido de exclusão da sócia Maria Anete da empresa Kart Center (que não mais faz parte da sociedade), decorrente do pedido de fraude à execução das transferências das cotas da executada e intimação do cônjuge da executada dessas penhoras; requisição das cópias das matrículas e realização de perícia contábil na empresa. Expediu-se ofício à Defensoria para reserva de numerários do perito e carta de intimação ao cônjuge da executada (fls. 1122-1123) e sem sucesso nas tentativas de registro das penhoras (fls. 1116-1120). A executada (fl. 1127) requereu audiência de conciliação. Veio c-eletrônica (fls. 1128-1129 - sistema ARISP 2º CRI) e devolução da carta de intimação do cônjuge (fl. 1131 - motivo: Ausente). Instada, a exequente (fls. 1134-1136), juntando cópias das matrículas atualizadas dos imóveis e documentos (fls. 1137-1146), informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação, requerendo, em razão dos descumprimentos da executada a realização de bloqueio do CNH, passaporte, e informou (fls. 1118-1119) cumprimento da exigência na ND do CRI.É o relatório. Fundamento e decido.De início, junte-se a cópia da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro (autos n. 1014999-34.2015), dando-se ciência às partes.No mais, atento ao pedido, noto que a tentativa de penhora eletrônica (fls. 1006-1008) indicou penhora de 100% sobre os imóveis (matrículas n. 89.070 e 91415), quando deveria incidir sobre as partes ideais, correspondentes à 1/7 pertencentes à executada Inês Garcia Araújo.Nesse sentido, retifiquem-se o termo de penhora e a requisição eletrônica (ARISP), observando, ainda, os benefícios da gratuidade ao exequente.Sobre o pedido de bloqueio de CNH e de passaporte da executada, a pretensão extrapola, neste momento processual, os limites jurídicos deste processo civil em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o indefiro.À vista desta realidade, designo audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 139, V, e art. 357, §3º) para o dia 10 de fevereiro de 2016, às 17h20min, que se realizará na sala de audiências da 2ª Vara Cível (Avenida Salmão, 678, sala 110 - Jardim Aquárius - SJC). Deve a parte autora trazer à audiência o demonstrativo de débito atualizado, despontados eventuais pagamentos.As partes devem comparecer pessoalmente e acompanhadas de seus advogados com propostas efetivas de acordo, observando que não há óbice para que partes e advogados se contatem extrajudicialmente para materialização de acordo.As partes são intimadas na pessoa de seus advogados.II - Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 16/12/2016 |
Decisão
Vistos.I - [fls. 1127/1134-1136] - Cumprimento de sentença (em sede de penhora).Na linha da decisão (fl. 1113), determinou-se a manifestação da exequente quanto ao interesse na adjudicação dos bens imóveis penhorados e sobre o pedido de exclusão da sócia Maria Anete da empresa Kart Center (que não mais faz parte da sociedade), decorrente do pedido de fraude à execução das transferências das cotas da executada e intimação do cônjuge da executada dessas penhoras; requisição das cópias das matrículas e realização de perícia contábil na empresa. Expediu-se ofício à Defensoria para reserva de numerários do perito e carta de intimação ao cônjuge da executada (fls. 1122-1123) e sem sucesso nas tentativas de registro das penhoras (fls. 1116-1120). A executada (fl. 1127) requereu audiência de conciliação. Veio c-eletrônica (fls. 1128-1129 - sistema ARISP 2º CRI) e devolução da carta de intimação do cônjuge (fl. 1131 - motivo: Ausente). Instada, a exequente (fls. 1134-1136), juntando cópias das matrículas atualizadas dos imóveis e documentos (fls. 1137-1146), informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação, requerendo, em razão dos descumprimentos da executada a realização de bloqueio do CNH, passaporte, e informou (fls. 1118-1119) cumprimento da exigência na ND do CRI.É o relatório. Fundamento e decido.De início, junte-se a cópia da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro (autos n. 1014999-34.2015), dando-se ciência às partes.No mais, atento ao pedido, noto que a tentativa de penhora eletrônica (fls. 1006-1008) indicou penhora de 100% sobre os imóveis (matrículas n. 89.070 e 91415), quando deveria incidir sobre as partes ideais, correspondentes à 1/7 pertencentes à executada Inês Garcia Araújo.Nesse sentido, retifiquem-se o termo de penhora e a requisição eletrônica (ARISP), observando, ainda, os benefícios da gratuidade ao exequente.Sobre o pedido de bloqueio de CNH e de passaporte da executada, a pretensão extrapola, neste momento processual, os limites jurídicos deste processo civil em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o indefiro.À vista desta realidade, designo audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 139, V, e art. 357, §3º) para o dia 10 de fevereiro de 2016, às 17h20min, que se realizará na sala de audiências da 2ª Vara Cível (Avenida Salmão, 678, sala 110 - Jardim Aquárius - SJC). Deve a parte autora trazer à audiência o demonstrativo de débito atualizado, despontados eventuais pagamentos.As partes devem comparecer pessoalmente e acompanhadas de seus advogados com propostas efetivas de acordo, observando que não há óbice para que partes e advogados se contatem extrajudicialmente para materialização de acordo.As partes são intimadas na pessoa de seus advogados.II - Int. |
| 16/12/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/02/2017 Hora 17:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 01/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FSJC16001284816 |
| 09/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 07/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Zaponi Rachid Vencimento: 17/10/2016 |
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
reu |
| 19/08/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: Ed. 2183 Página: 1896-1902 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2016 Teor do ato: Providencie o procurador do Autor as exigências constantes na nota de devolução nº 3068, juntada (fls. 1119/1120). Advogados(s): Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP) |
| 16/08/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o procurador do Autor as exigências constantes na nota de devolução nº 3068, juntada (fls. 1119/1120). |
| 16/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 31/05/2016 |
Decisão
Vistos.I - Cumprimento de sentença em fase de penhora.Na linha da decisão (fl. 1039) determinou-se a realização de perícia contábil, nomeando-se o Sr. RODRIGO DAMÁSIO DE OLIVEIRA; intimação da empresa Kart center para os depósitos das quantias relativas aos percentuais cabentes à executada (25% do total) bem como sobre o faturamento mensal (5%), se ainda sócia, e manifestação da credora sobre a intimação do cônjuge da executada e adjudicação ou alienação dos bens imóveis penhorados. Instaram-se (fl. 1039-A). Veio estimativa de honorários do perito nomeado (fls. 1041-1043). A parte exequente (fl. 1044) informou interesse na alienação judicial dos imóveis penhorados e na adjudicação das cotas sociais. O perito apresentou nova estimativa (fls. 1046-1047); instou-se a ao esclarecimento (fl. 1048) e ele aceitou o encargo pelos honorários da assistência judiciária (fls. 1051-1053).A sócia da empresa executada, Srª MARIA ANETE ARAÚJO MAIA (fls. 1055-1062), informou que houve declaração de fraude à execução referente às transferências de suas cotas para outros sócios e bloqueio das cotas da executada Inês, passando a sócia a figurar como sócia majoritária, sem ter sido sócia anteriormente ou possuir qualquer vínculo com a empresa, eis que desligou-se dela em 31.8.2010 (reg. Jucesp n. 291.801/10-9 3ª alteração); e, nessa condição, para a Receita Federal e Jucesp, figura como responsável. Por fim, estando bloqueado o registro da empresa e, não sendo possível qualquer providência que não por ofício ou mandado judicial, requereu sua habilitação nos autos e expedição de ofícios para autorizar a retirada de seu nome do quadro societário da empresa Kart Center. Juntou documentos (fls. 1063-1107).É o relatório. Fundamento e decido.De início, ante a aceitação do perito (fls. 1051-1053), requisite-se (fl. 1048 - reserva à Defensoria). Ainda, na linha decisão (fl. 1031), requisitem-se (via sistema on line 2º CRI) as cópias das matrículas dos imóveis (89.070, 91.415 e 53.186). Desde já, observo que foi requerida a intimação do cônjuge da executada e indicado endereço (fls. 1037-1038) para sua intimação em face das penhoras efetivadas. Assim, intime-se o cônjuge LAURI TAPIO NISSILA das penhoras (via carta AR), atentando-se ao endereço (fls. 1037-1038).Por fim, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, sob pena de arquivamento (inércia do exequente), manifestar sobre o pedido de exclusão da sócia Maria Anete (fls. 1055-1062/1063-1107).Oportunamente, conclusos (apreciar a exclusão/alienação/adjudicação).II - Int. |
| 26/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Maria Anete Araújo Maia |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
perito |
| 11/08/2015 |
Decisão
Vistos. I - [fls. 1041-1043/1046-1047] - Atento à nomeação, deve o perito, em 10 dias, considerando o valor de honorários que estimou (R$8.865,00), informar se aceita o encargo, tendo em vista que honorários serão pagos pelo Estado (Deliberação CSDP n. 92, 29 de agosto de 2008). Com a aceitação, proceda-se à reserva de valores. No silêncio, tornem-nos conclusos para nomeação de outro perito. II - Int. |
| 06/08/2015 |
Petição Juntada
contador |
| 15/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Autor e Perito |
| 21/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889-CIII Página: 1812-1822 |
| 20/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2015 Teor do ato: Vistos. I - [fls. 1039-1038] Na linha decisão anterior (fls. 919-920), passo a apreciar os pedidos da parte credora: (a) Item I - Com a indicação do endereço (Av. São João, n. 2375, Sala 1102, E. Helbor Oficce, Jardim das Colinas) para intimação do cônjuge da executada Lauri Tapio Nissila, expeça-se mandado de intimação. (b) Item II, primeira parte - Em razão da falta contador judicial, nomeio o perito Rodrigo Damásio de Oliveira para elaboração novo cálculo (em 30 dias), nos termos da referida decisão ("No que concerne à impugnação ao cálculo apresentada pela exequente, remetam-se os autos ao Contador Judicial para esclarecimentos e, se o caso, realizar as devidas retificações, nos termos da sentença (fl. 183-188), indicando, principalmente, os parâmetros aplicados à apuração dos juros"), observando que os honorários serão pagos pelo Estado (Deliberação CSDP nº 92, 29 de agosto de 2008) Requisitem-se os honorários periciais. Com eles, intime-se o perito, via c-eletrônica, para realizar a perícia, com prazo de 45 dias. (c) Item II, segunda parte No que tange à intimação da empresa Kart Center para "para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue depósito judicial da quantia apontada pelo perito judicial, ou seja, a parte que caberia à executada Ines Garcia (25%), se ainda sócia, a incidir sobre o "percentual de 5% sobre o faturamento líquido mensal"", a interposição de embargos (fl. 995), cuja petição foi indeferida (fl. 1010) demonstra ciência inequívoca da decisão e, por conseguinte, a descumprimento da ordem de depósito. Desse modo, nos termos do pedido da credora, fica a empresa Kart Center intimada, na pessoa dos advogados constituídos, a efetuar o depósito judicial, nos moldes estabelecidos, sob pena a penhora de valores (BACENJUD). A título de registro, não tendo havido a intimação pessoal do representante legal da Kart Center (fl. 990), inviável providências no âmbito criminal (eventual desobediência). Por fim, sem prejuízo da intimação do cônjuge da executada Inez Garcia (que será necessária), manifeste a parte credora, em 15 dias, se há interesse na adjudicação ou alienação judicial dos bens penhorados II Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 19/05/2015 |
Decisão
Vistos. I - [fls. 1039-1038] Na linha decisão anterior (fls. 919-920), passo a apreciar os pedidos da parte credora: (a) Item I - Com a indicação do endereço (Av. São João, n. 2375, Sala 1102, E. Helbor Oficce, Jardim das Colinas) para intimação do cônjuge da executada Lauri Tapio Nissila, expeça-se mandado de intimação. (b) Item II, primeira parte - Em razão da falta contador judicial, nomeio o perito Rodrigo Damásio de Oliveira para elaboração novo cálculo (em 30 dias), nos termos da referida decisão ("No que concerne à impugnação ao cálculo apresentada pela exequente, remetam-se os autos ao Contador Judicial para esclarecimentos e, se o caso, realizar as devidas retificações, nos termos da sentença (fl. 183-188), indicando, principalmente, os parâmetros aplicados à apuração dos juros"), observando que os honorários serão pagos pelo Estado (Deliberação CSDP nº 92, 29 de agosto de 2008) Requisitem-se os honorários periciais. Com eles, intime-se o perito, via c-eletrônica, para realizar a perícia, com prazo de 45 dias. (c) Item II, segunda parte No que tange à intimação da empresa Kart Center para "para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue depósito judicial da quantia apontada pelo perito judicial, ou seja, a parte que caberia à executada Ines Garcia (25%), se ainda sócia, a incidir sobre o "percentual de 5% sobre o faturamento líquido mensal"", a interposição de embargos (fl. 995), cuja petição foi indeferida (fl. 1010) demonstra ciência inequívoca da decisão e, por conseguinte, a descumprimento da ordem de depósito. Desse modo, nos termos do pedido da credora, fica a empresa Kart Center intimada, na pessoa dos advogados constituídos, a efetuar o depósito judicial, nos moldes estabelecidos, sob pena a penhora de valores (BACENJUD). A título de registro, não tendo havido a intimação pessoal do representante legal da Kart Center (fl. 990), inviável providências no âmbito criminal (eventual desobediência). Por fim, sem prejuízo da intimação do cônjuge da executada Inez Garcia (que será necessária), manifeste a parte credora, em 15 dias, se há interesse na adjudicação ou alienação judicial dos bens penhorados II Int. |
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
autor |
| 08/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1861-CIII Página: 1519-1525 |
| 07/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2015 Teor do ato: Vistos. I - Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. Na linha da decisão (fls. 832-833), houve determinação de averbação das penhoras dos imóveis matrículas n. 89.070, n. 91.415 e n. 53.186. Informação do 2º RI (não houve averbação da penhora - imóvel matrícula 23.283 a executada Inez Garcia Araújo Nissila não figura como proprietária do imóvel). É o relatório.Fundamento e decido. Atento à informação do 1º CRI (encaminhou-se requisição ao 1º RI e houve informação de que os imóveis estão localizados na 2ª Circunscrição Imobiliária, cuja competência é do 2º CRI), requisite-se, via ARISP, cópia destas matrículas com as respectivas averbações ao Oficial do 2º RI. Anote-se que houve averbação na matrícula n. 53.186. Quanto à informação do 2º RI (fls.1003) e à certidão do Oficial de Justiça (fls. 1030-A - o Sr. Lauri Tapio Nissila - marido da executada Inês não foi localizado para intimação das penhoras), manifeste a parte exequente, em 10 dias. No silêncio da parte exequente, voltem-nos conclusos. II - Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 18/03/2015 |
Decisão
Vistos. I - Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. Na linha da decisão (fls. 832-833), houve determinação de averbação das penhoras dos imóveis matrículas n. 89.070, n. 91.415 e n. 53.186. Informação do 2º RI (não houve averbação da penhora - imóvel matrícula 23.283 a executada Inez Garcia Araújo Nissila não figura como proprietária do imóvel). É o relatório.Fundamento e decido. Atento à informação do 1º CRI (encaminhou-se requisição ao 1º RI e houve informação de que os imóveis estão localizados na 2ª Circunscrição Imobiliária, cuja competência é do 2º CRI), requisite-se, via ARISP, cópia destas matrículas com as respectivas averbações ao Oficial do 2º RI. Anote-se que houve averbação na matrícula n. 53.186. Quanto à informação do 2º RI (fls.1003) e à certidão do Oficial de Justiça (fls. 1030-A - o Sr. Lauri Tapio Nissila - marido da executada Inês não foi localizado para intimação das penhoras), manifeste a parte exequente, em 10 dias. No silêncio da parte exequente, voltem-nos conclusos. II - Int. |
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 1634/1644 |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2014 Teor do ato: Vistos. I - Reitere-se a solicitação (devolução do mandado intimação cônjuge da parte executada - cobrança feita fl.992) à Central de Mandados. II - Ciência a parte exequente (averbações das penhoras - fls.996-999). III - Com o depósito efetuado pela executada (R$362,00 - fl.994), expeça-se mandado de levantamento a favor do credor, ficando desde já autorizado o levantamento dos depósitos futuros. IV - Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 21/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
|
| 09/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Reitere-se a solicitação (devolução do mandado intimação cônjuge da parte executada - cobrança feita fl.992) à Central de Mandados. II - Ciência a parte exequente (averbações das penhoras - fls.996-999). III - Com o depósito efetuado pela executada (R$362,00 - fl.994), expeça-se mandado de levantamento a favor do credor, ficando desde já autorizado o levantamento dos depósitos futuros. IV - Int. |
| 15/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2014 |
Guia Juntada
Saque de deposito judicial |
| 21/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1754 Página: 1583-1592 |
| 13/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2014 Teor do ato: Vistos. I - Cuida-se de cumprimento de sentença. Na linha da decisão (fls. 919-920), expediram-se mandados (mandado para intimação da empresa Kart Center e sócios - diligência negativa - fl. 990); o mandado para intimação do cônjuge da parte executada (fls. 923-925) não foi devolvido pela Central de Mandados. II - A empresa Kart Center (fls.942-968), representadas por todos os sócios (Maria Anete, Mário Benedito, Tarcísio Garcia Araújo e Maria Goretti), constituiu advogado, juntou contrato social da empresa e não fez o depósito (parte que caberia a executada na sociedade, qual seja, 25% - decisão de fls. 919-920), não se manifestou sobre a adjudicação das cotas sociais e se limitou a requerer vista dos autos. Neste contexto, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento. Se em termos, defiro vista dos autos. II - [fls.971-979] - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Sem notícia de efeito suspensivo, o processo deve prosseguir. III - [fls. 980-981] - Com o depósito efetuado pela executada (R$362,00), expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. IV - [fls. 982-986] - Anote-se (substabelecimento advogado da autora - gratuidade). Cobre-se a devolução do mandado intimação (cônjuge da parte executada - fls. 923-925) cumprido. Por fim, atento as certidões CRI (inexistência da averbação das penhoras - fls. 930-936), requisitem-se as averbações, com urgência (ARISP). V - Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP) |
| 09/10/2014 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 07/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2014 |
Decisão
Vistos. I - Cuida-se de cumprimento de sentença. Na linha da decisão (fls. 919-920), expediram-se mandados (mandado para intimação da empresa Kart Center e sócios - diligência negativa - fl. 990); o mandado para intimação do cônjuge da parte executada (fls. 923-925) não foi devolvido pela Central de Mandados. II - A empresa Kart Center (fls.942-968), representadas por todos os sócios (Maria Anete, Mário Benedito, Tarcísio Garcia Araújo e Maria Goretti), constituiu advogado, juntou contrato social da empresa e não fez o depósito (parte que caberia a executada na sociedade, qual seja, 25% - decisão de fls. 919-920), não se manifestou sobre a adjudicação das cotas sociais e se limitou a requerer vista dos autos. Neste contexto, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento. Se em termos, defiro vista dos autos. II - [fls.971-979] - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Sem notícia de efeito suspensivo, o processo deve prosseguir. III - [fls. 980-981] - Com o depósito efetuado pela executada (R$362,00), expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. IV - [fls. 982-986] - Anote-se (substabelecimento advogado da autora - gratuidade). Cobre-se a devolução do mandado intimação (cônjuge da parte executada - fls. 923-925) cumprido. Por fim, atento as certidões CRI (inexistência da averbação das penhoras - fls. 930-936), requisitem-se as averbações, com urgência (ARISP). V - Int. |
| 30/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: 1730 Página: 1591-1598 |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2014 Teor do ato: Vistos. I [fls. 866-873] - Não há falar em impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90). O imóvel apontado pela executada como sendo bem de família já foi objeto de arresto, em 4.1.2006 (fl. 223), convertido em penhora, em 28.3.2007 (fl. 276), cuja decisão também decretou a ineficácia da alienação, posteriormente, averbada no CRI de São José dos Campos (fls. 284-285 matrícula n. 53.186 - Em 2.5.2007). Porém, intimada dos referidos atos (fl. 280 Publicado em 17.04.2007), somente agora (fls. 866-867 em 6.6.2014) a executada alegou a impenhorabilidade (bem de família). Frise-se, de propriedade de Maria Cláudia Araújo, cuja alienação foi declarada ineficaz em relação ao credor (fl. 276). A título de registro, nos embargos de terceiro interposto pela adquirente (Maria Cláudia Araújo) ressaltou-se que "a escritura pública juntada as fls. 7/8, mostra que a transferência da propriedade se deu em data de 15 de dezembro de 2005, portanto, a esta altura já existia a condenação da executada em fase de liquidação. A Embargante, que é irmã da executada, não poderia desconhecer da existência da condenação, até porque, a condenação por indenização na esfera civil é posterior a ação penal, pelo mesmo motivo, ou seja delito de trânsito acontecido no ano de 1988, com condenação da executada na esfera penal". No que concerne à penhora (fls. 223/278 - matrículas n. 89.070, 91.415 e 53.186), intime-se o cônjuge da executada Lauri Tapio Nissila no endereço por ela indicado (fls. 870-873 Av. São José, 626, apto 163, CEP. 12.209-010). II - [fls. 875-882] - No que concerne à impugnação ao cálculo apresentada pela exequente, remetam-se os autos ao Contador Judicial para esclarecimentos e, se o caso, realizar as devidas retificações, nos termos da sentença (fl. 183-188), indicando, principalmente, os parâmetros aplicados à apuração dos juros. Em relação à empresa Kart Center, não há justificativa para a recusa em efetuar os depósitos judiciais relativos ao montante apurado em perícia, qual seja, o "percentual de 5% sobre o faturamento líquido mensal" (fls. 643-646) da empresa, do qual 25% (fl. 644), em princípio, caberia à executada Inês Garcia. Desse modo, considerando a declaração de ineficácia da alienação das cotas sociais em relação ao credor (fls. 512-513), intimação de penhora na pessoa da sócia-administradora Maria Goretti Araújo e Silva (fls. 534-536) e o arquivamento da referida decisão na Junta Comercial (fls. 608-627), circunstâncias que afastam qualquer alegação de desconhecimento da ordem judicial, intime-se pessoalmente a empresa Kart Center (na pessoa de um de seus sócios) para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue depósito judicial da quantia apontada pelo perito judicial, ou seja, a parte que caberia à executada Ines Garcia (25%), se ainda sócia, a incidir sobre o "percentual de 5% sobre o faturamento líquido mensal"; sob pena de desobediência (CP, art. 330). A propósito, nesse contexto, reconsidero a fixação de 30% da quota-parte da executada, mencionada no despacho anterior (fl. 833). No que se refere à adjudicação das cotas sociais, intimem-se os sócios da empresa Kart Center (fls. 900-902 - Mario Benedito Araújo, Maria Goretti Araújo e Silva, Tarcísio Garcia Araújo e Maria Anete Araújo Maria) para que se manifestem, constituindo advogados nos autos, a respeito pleito do executado, em 10 dias. Com as avaliações (fls. 906-915) e após a intimação do cônjuge da executada, manifeste o credor, em 15 dias, se há interesse na adjudicação ou alienação judicial dos imóveis penhorados. Desde já, considerando o depósito efetuado pela executada para pagamento parcial (fls. 916-918 R$362,00), defiro a expedição de mandado de levantamento judicial a favor do credor. III - Por fim, abra-se o 5º volume (fl. 803) e requisite-se, via ARISP, cópia das matrículas n. 89.070 e 91.415, conforme já determinado (fl. 833, item 2). IV Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP) |
| 02/09/2014 |
Decisão
Vistos. I [fls. 866-873] - Não há falar em impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90). O imóvel apontado pela executada como sendo bem de família já foi objeto de arresto, em 4.1.2006 (fl. 223), convertido em penhora, em 28.3.2007 (fl. 276), cuja decisão também decretou a ineficácia da alienação, posteriormente, averbada no CRI de São José dos Campos (fls. 284-285 matrícula n. 53.186 - Em 2.5.2007). Porém, intimada dos referidos atos (fl. 280 Publicado em 17.04.2007), somente agora (fls. 866-867 em 6.6.2014) a executada alegou a impenhorabilidade (bem de família). Frise-se, de propriedade de Maria Cláudia Araújo, cuja alienação foi declarada ineficaz em relação ao credor (fl. 276). A título de registro, nos embargos de terceiro interposto pela adquirente (Maria Cláudia Araújo) ressaltou-se que "a escritura pública juntada as fls. 7/8, mostra que a transferência da propriedade se deu em data de 15 de dezembro de 2005, portanto, a esta altura já existia a condenação da executada em fase de liquidação. A Embargante, que é irmã da executada, não poderia desconhecer da existência da condenação, até porque, a condenação por indenização na esfera civil é posterior a ação penal, pelo mesmo motivo, ou seja delito de trânsito acontecido no ano de 1988, com condenação da executada na esfera penal". No que concerne à penhora (fls. 223/278 - matrículas n. 89.070, 91.415 e 53.186), intime-se o cônjuge da executada Lauri Tapio Nissila no endereço por ela indicado (fls. 870-873 Av. São José, 626, apto 163, CEP. 12.209-010). II - [fls. 875-882] - No que concerne à impugnação ao cálculo apresentada pela exequente, remetam-se os autos ao Contador Judicial para esclarecimentos e, se o caso, realizar as devidas retificações, nos termos da sentença (fl. 183-188), indicando, principalmente, os parâmetros aplicados à apuração dos juros. Em relação à empresa Kart Center, não há justificativa para a recusa em efetuar os depósitos judiciais relativos ao montante apurado em perícia, qual seja, o "percentual de 5% sobre o faturamento líquido mensal" (fls. 643-646) da empresa, do qual 25% (fl. 644), em princípio, caberia à executada Inês Garcia. Desse modo, considerando a declaração de ineficácia da alienação das cotas sociais em relação ao credor (fls. 512-513), intimação de penhora na pessoa da sócia-administradora Maria Goretti Araújo e Silva (fls. 534-536) e o arquivamento da referida decisão na Junta Comercial (fls. 608-627), circunstâncias que afastam qualquer alegação de desconhecimento da ordem judicial, intime-se pessoalmente a empresa Kart Center (na pessoa de um de seus sócios) para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue depósito judicial da quantia apontada pelo perito judicial, ou seja, a parte que caberia à executada Ines Garcia (25%), se ainda sócia, a incidir sobre o "percentual de 5% sobre o faturamento líquido mensal"; sob pena de desobediência (CP, art. 330). A propósito, nesse contexto, reconsidero a fixação de 30% da quota-parte da executada, mencionada no despacho anterior (fl. 833). No que se refere à adjudicação das cotas sociais, intimem-se os sócios da empresa Kart Center (fls. 900-902 - Mario Benedito Araújo, Maria Goretti Araújo e Silva, Tarcísio Garcia Araújo e Maria Anete Araújo Maria) para que se manifestem, constituindo advogados nos autos, a respeito pleito do executado, em 10 dias. Com as avaliações (fls. 906-915) e após a intimação do cônjuge da executada, manifeste o credor, em 15 dias, se há interesse na adjudicação ou alienação judicial dos imóveis penhorados. Desde já, considerando o depósito efetuado pela executada para pagamento parcial (fls. 916-918 R$362,00), defiro a expedição de mandado de levantamento judicial a favor do credor. III - Por fim, abra-se o 5º volume (fl. 803) e requisite-se, via ARISP, cópia das matrículas n. 89.070 e 91.415, conforme já determinado (fl. 833, item 2). IV Int. |
| 19/08/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho |
| 19/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 08/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
|
| 25/07/2014 |
Petição Juntada
Autor |
| 16/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcela Maria Fraga Gundim Vencimento: 23/06/2014 |
| 13/06/2014 |
Petição Juntada
réu |
| 25/04/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 15/04/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 15/04/2014 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 02/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Contadoria para cálculos (via Distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 31/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 26/03/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2014/020079-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/03/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/05/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 26/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 26/03/2014 Data da Publicação: 27/03/2014 Número do Diário: 1619 Página: 1420-1424 |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos I Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (fls. 183-188), com trânsito (fl. 191), que condenou a ré ao (a) pagamento de 1 salário mínimo mensal desde a data do fato até janeiro de 2023 (b) de 200 salários mínimos a título de danos morais e (c) sucumbência (custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da indenizatório, a ser apurado em liquidação). Iniciou-se a execução (fls. 195-208); houve impugnação (fls. 287-308). A impugnação foi rejeitada (fls. 331-334). Houve recurso (fls. 336-366). O recurso foi improvido (fls. 456-466), com trânsito (fl. 468). Houve audiência tentativa de conciliação (em 14.2.2012), mas as partes não acordaram (fl. 543). Veio informação do CRI sobre a averbação de penhora (fls. 409-411). Quanto às penhoras, anote-se: houve penhora de bens: - Parte ideal da executada (nua-propriedade; há usufruto vitalício dos doadores) no imóvel da matrícula 89.070 (fls. 472/473); - Parte ideal da executada (nua-propriedade; há usufruto vitalício dos doadores) no imóvel da matrícula n. 91.415 (fls. 472/473); - Sobre 50% sobre imóvel da matrícula 53.186 (fls. 415-416); - Sobre cotas sociais da executada na empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda. (fls. 516/536), com reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação, pela executada, destas cotas (fls. 512-513/515). Nomeou-se administrador (fls. 594-595), que apresentou laudo contábil (fls. 643-723). Houve homologação deste laudo (fl. 796), com trânsito (certidão supra). Determinou-se que a empresa Kart depositasse em conta judicial (fl. 796), mas ela quedou inerte (certidão supra). Os embargos de terceiros sobre imóvel penhorado foram improcedentes, com trânsito (fl. 739). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Reexaminando os autos, verifica-se que o administrador judicial fez referência a 5% do faturamento "da executada" (fl. 646). Ou seja, dá a entender que a empresa Kart seria executada. Por ora, oficie-se à empresa que faz a contabilidade da empresa KART para que remeta a este juízo, em 20 dias, a relação dos rendimentos mensais da executada Inez Garcia Araújo Nissila, como sócia desta empresa, no período de 2013 até a presente data (data da informação da contadora). Sem prejuízo, intime-se, por mandado, a Kart para que deposite mensalmente em conta judicial (vinculada a este processo) o equivalente a 30% dos rendimentos da executada/sócia. 2. Quando à averbação das penhoras nas matrículas, apenas houve averbação na matrícula 53.186. Quanto aos demais (matrícula n. 89.070 e 91.415), atento à certidão (fl. 812), requisite-se, via ARISP, cópia destas matrículas com as respectivas averbações. No mais, remetam-se os autos ao contador para que apresente demonstrativo de débito atualizado (atentando-se para a sentença). Prazo de 15 dias (atentando-se para audiência designada). 3. Cobra-se devolução do mandado, cumprido, de avaliação dos imóveis (fls. 797/798-799). Prazo de 15 dias. 4. Por fim, designo audiência de conciliação (CPC, art. 125, inc. IV), para o dia 8 de maio de 2014, às 13h30min. As partes deverão comparecer pessoalmente e acompanhadas de seus advogados com propostas efetivas de conciliação, sem prejuízo de eventual contato extrajudicial entre as partes para viabilizar a composição. Intime-se também o Administrador judicial (Sr. Obed Paiva Amparo). II (fl. 829-830) Anote-se. III - Int. Advogados(s): Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Helio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP) |
| 21/03/2014 |
Decisão
Vistos I Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (fls. 183-188), com trânsito (fl. 191), que condenou a ré ao (a) pagamento de 1 salário mínimo mensal desde a data do fato até janeiro de 2023 (b) de 200 salários mínimos a título de danos morais e (c) sucumbência (custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da indenizatório, a ser apurado em liquidação). Iniciou-se a execução (fls. 195-208); houve impugnação (fls. 287-308). A impugnação foi rejeitada (fls. 331-334). Houve recurso (fls. 336-366). O recurso foi improvido (fls. 456-466), com trânsito (fl. 468). Houve audiência tentativa de conciliação (em 14.2.2012), mas as partes não acordaram (fl. 543). Veio informação do CRI sobre a averbação de penhora (fls. 409-411). Quanto às penhoras, anote-se: houve penhora de bens: - Parte ideal da executada (nua-propriedade; há usufruto vitalício dos doadores) no imóvel da matrícula 89.070 (fls. 472/473); - Parte ideal da executada (nua-propriedade; há usufruto vitalício dos doadores) no imóvel da matrícula n. 91.415 (fls. 472/473); - Sobre 50% sobre imóvel da matrícula 53.186 (fls. 415-416); - Sobre cotas sociais da executada na empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda. (fls. 516/536), com reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação, pela executada, destas cotas (fls. 512-513/515). Nomeou-se administrador (fls. 594-595), que apresentou laudo contábil (fls. 643-723). Houve homologação deste laudo (fl. 796), com trânsito (certidão supra). Determinou-se que a empresa Kart depositasse em conta judicial (fl. 796), mas ela quedou inerte (certidão supra). Os embargos de terceiros sobre imóvel penhorado foram improcedentes, com trânsito (fl. 739). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Reexaminando os autos, verifica-se que o administrador judicial fez referência a 5% do faturamento "da executada" (fl. 646). Ou seja, dá a entender que a empresa Kart seria executada. Por ora, oficie-se à empresa que faz a contabilidade da empresa KART para que remeta a este juízo, em 20 dias, a relação dos rendimentos mensais da executada Inez Garcia Araújo Nissila, como sócia desta empresa, no período de 2013 até a presente data (data da informação da contadora). Sem prejuízo, intime-se, por mandado, a Kart para que deposite mensalmente em conta judicial (vinculada a este processo) o equivalente a 30% dos rendimentos da executada/sócia. 2. Quando à averbação das penhoras nas matrículas, apenas houve averbação na matrícula 53.186. Quanto aos demais (matrícula n. 89.070 e 91.415), atento à certidão (fl. 812), requisite-se, via ARISP, cópia destas matrículas com as respectivas averbações. No mais, remetam-se os autos ao contador para que apresente demonstrativo de débito atualizado (atentando-se para a sentença). Prazo de 15 dias (atentando-se para audiência designada). 3. Cobra-se devolução do mandado, cumprido, de avaliação dos imóveis (fls. 797/798-799). Prazo de 15 dias. 4. Por fim, designo audiência de conciliação (CPC, art. 125, inc. IV), para o dia 8 de maio de 2014, às 13h30min. As partes deverão comparecer pessoalmente e acompanhadas de seus advogados com propostas efetivas de conciliação, sem prejuízo de eventual contato extrajudicial entre as partes para viabilizar a composição. Intime-se também o Administrador judicial (Sr. Obed Paiva Amparo). II (fl. 829-830) Anote-se. III - Int. |
| 07/02/2014 |
Petição Juntada
petição da executada (juntada de substabelecimento) |
| 10/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2013 Data da Disponibilização: 10/01/2014 Data da Publicação: 13/01/2014 Número do Diário: Ed.1568 Página: 1137-1145 |
| 09/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo contábil de fls. 643/723 não impugnado pelas partes. A fim de dar continuidade aos atos de desapropriação, determino que a avaliação dos imóveis, objeto da constrição seja feita pelo Sr. 0ficial de Justiça. Expeça-se mandado para este fim. No mais, ofício-se ao Banco do Brasil, agência forum, requisitando a abertura de conta em nome do exequente. Após a informação do número da conta, expeça-se ofício à empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda para que proceda os depósitos mensais como apurado pelo perito. Ainda, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação das penhoras efetivadas nos autos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP) |
| 07/01/2014 |
Petição Juntada
petição do autor |
| 27/11/2013 |
Proferido Despacho
Aguarde-se atendimento do ofício (fl. 804) por mais 15 dias. Decorrido o prazo, reitere-se o ofício (fl.804). Sem prejuízo, providencie-se a abertura do quarto volume a partir de fl. 628. |
| 16/10/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/10/2013 |
Proferido Despacho
Cobre-se a devolução do mandado de avaliação e intimação expedido, devidamente cumprido. Diante da informação prestada pelo Banco do Brasil (fl.102), expeça-se ofício à empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda, para que proceda os depósitos mensais como apurado pelo perito, em conta judicial, sob as penas da lei. Ainda, a serventia deverá cumprir o último parágrafo da decisão de fl. 796. No mais, o exequente deverá manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Int. |
| 01/10/2013 |
Petição Juntada
Autor |
| 27/09/2013 |
Petição Juntada
Autor |
| 09/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 04/09/2013 |
Decisão
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo contábil de fls. 643/723 não impugnado pelas partes. A fim de dar continuidade aos atos de desapropriação, determino que a avaliação dos imóveis, objeto da constrição seja feita pelo Sr. 0ficial de Justiça. Expeça-se mandado para este fim. No mais, ofício-se ao Banco do Brasil, agência forum, requisitando a abertura de conta em nome do exequente. Após a informação do número da conta, expeça-se ofício à empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda para que proceda os depósitos mensais como apurado pelo perito. Ainda, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação das penhoras efetivadas nos autos. Intime-se. |
| 22/08/2013 |
Mandado Juntado
|
| 08/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
Credor |
| 08/08/2013 |
Ofício Juntado
Def. Pública |
| 06/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/06/2013 |
Certidão de Intimação Expedida
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Christina Pereira Goncalves Silva Enviada intimação para devolução via e-mail. Prazo decorrido, expedido mandado de busca e apreensão dos autos em 22/7/2013. |
| 27/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: 1418 Página: 1464-1475 |
| 17/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2013 Teor do ato: Oficie-se à Defensoria noticiando a entrega do laudo em Cartório, para fins de pagamento dos honorários periciais. No mais, digam as partes sobre o laudo. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP) |
| 16/05/2013 |
Petição Juntada
Autor |
| 16/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcela Maria Fraga Gundim Vencimento: 14/05/2013 |
| 07/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2013 Data da Publicação: 08/05/2013 Número do Diário: 1409 Página: 1773-1780 |
| 06/05/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 06/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2013 Teor do ato: Oficie-se à Defensoria noticiando a entrega do laudo em Cartório, para fins de pagamento dos honorários periciais. No mais, digam as partes sobre o laudo. Advogados(s): Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP) |
| 03/05/2013 |
Proferido Despacho
Oficie-se à Defensoria noticiando a entrega do laudo em Cartório, para fins de pagamento dos honorários periciais. No mais, digam as partes sobre o laudo. |
| 02/05/2013 |
Laudo Juntado
|
| 30/04/2013 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o protocolo do laudo na data indicada pelo perito. Feito isso, voltem-me conclusos. |
| 30/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2013 |
Petição Juntada
petição do perito |
| 30/04/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
OBED PAIVA AMPARO Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 29/04/2013 |
| 17/04/2013 |
Proferido Despacho
17/04/2013O perito foi nomeado em decisão de 31/05/2012 e até a presente data o laudo não foi juntado nos autos. Tem razão o autor de reclamar da morosidade para a realização do trabalho pericial. Concedo o prazo improrrogável de dez dias para conclusão dos trabalhos, sob pena de destituição. Intime-se com celeridade. |
| 17/04/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
Perito |
| 17/04/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 12/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Efetuada intimação de cobrança do Perito (Adm. Judicial), via e-mail em 08/04/2013. teor da certidão 12/4:C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé que haver contatado o Sr. Administrador Judicial, Dr. OBED PAIVA AMPARO, através de telefone e pelo mesmo foi dito que providenciará a devolução dos autos na próxima 2ª feira (15/4), e que a devolução não ocorreu até a presente data em vista das dificuldades do caso. Nada Mais. São José dos Campos, 12 de abril de 2013. Eu, ___, ANA PAULA GOMES, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/02/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2013 |
Certidão de Intimação Expedida
enviado e-mail de intimação do perito, Obed Paiva Amparo. |
| 21/02/2013 |
Decisão
Vistos. Nada obstante as alegações de fl. 629 no interesse do autor que a presente ação tenha curso célere, alvitro não ser o caso de substituição do perito neste momento até porque o efeito seria de uma demora maior na execução final. Por esta razões, mantenho a decisão de fl. 628. Cobre-se do perito para que cumpra o prazo estabelecido diante da urgência do caso. Intime-se. |
| 19/02/2013 |
Petição Juntada
autor |
| 18/02/2013 |
Proferido Despacho
Diante das ponderações do perito , corroborado pelos documentos que instruíram o pedido - fls. 605/606, defiro o prazo de trinta dias para entrega do laudo contábil. Consigno que o prazo será computado a partir do dia 22 de fevereiro de 2012, data posterior ao encerramento do prazo para as providências solicitadas pelo perito ao responsável pela contabilidade da empresa diligenciada. Intime-se o perito, por email deste despacho. No mais, ciência ao autor do constante no ofício de fls. 608/627. |
| 25/01/2013 |
Esclarecimentos do Perito e Assistentes Técnicos Juntados
|
| 23/01/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 20/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2012 Data da Disponibilização: 20/08/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: 1249 Página: 1792-1799 |
| 17/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2012 Teor do ato: Acolho a pretensão do credor formulada a fls. 548. Isto porque, a pretensão do credor é dar efetividade à penhora que recaiu sobre as cotas da empresa de titularidade da devedora na empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda, amparada na disposição contida no Art. 655, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, o administrador judicial irá ingressar na empresa para apurar o seu faturamento, bem como os dividendos que faz jus a executada, até que se atinja o montante devido nestes autos, dando assim, operacionalização à penhora. Ademais, tal procedimento resulta em menor onerosidade para devedora, uma vez que cumprida a obrigação a devedora retoma o usufruto das suas cotas. Nomeio Administrador o sr. Obed Paiva Amparo, que irá apurar qual o montante dos dividendos mensais a que tem direito a sócia, ora devedora, e efetuar o depósito judicial até que o montante baste ao cumprimento da obrigação e, neste caso as despesas perícias serão pagas pelo Estado, em conformidade com a resolução 92/08 da P.G.E. e serão fixadas em conformidade com da tabela própria, em vista da gratuidade processual concedida ao autor que inclusive está representado por advogado constituído pela P.G.E. . Diante disto, fixo os honorários periciais em R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e tres reais), devendo o cartório providenciar o encaminhamento da planilha competente. Ciência ao Sr. Perito desta decisão. Após a notícia de reserva de verba pela P.G.E., apresente o processo ao Sr. Perito, ora nomeado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Renato Scarpel Araujo (OAB 140002/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Denise Scarpel Araujo Forte (OAB 304231/SP) |
| 13/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
Obed de Paiva Amparo Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 12/09/2012 |
| 13/08/2012 |
Certidão de Intimação Expedida
Enviada intimação por e-mail a perito, Odeb Paiva Amparo. |
| 10/08/2012 |
Ofício Juntado
|
| 10/08/2012 |
Ofício Juntado
|
| 15/06/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 11/06/2012 |
Petição Juntada
perito |
| 01/06/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2012 |
Certidão de Intimação Expedida
Envio de e-mail ao perito administrador nomeado, Sr. Obed Paiva Amparo, para fins de aceitação do encargo e fornecimento de dados para preenchimento da planilha da Defensoria Pública. |
| 31/05/2012 |
Decisão
Acolho a pretensão do credor formulada a fls. 548. Isto porque, a pretensão do credor é dar efetividade à penhora que recaiu sobre as cotas da empresa de titularidade da devedora na empresa Kart Center Esporte e Lazer Ltda, amparada na disposição contida no Art. 655, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, o administrador judicial irá ingressar na empresa para apurar o seu faturamento, bem como os dividendos que faz jus a executada, até que se atinja o montante devido nestes autos, dando assim, operacionalização à penhora. Ademais, tal procedimento resulta em menor onerosidade para devedora, uma vez que cumprida a obrigação a devedora retoma o usufruto das suas cotas. Nomeio Administrador o sr. Obed Paiva Amparo, que irá apurar qual o montante dos dividendos mensais a que tem direito a sócia, ora devedora, e efetuar o depósito judicial até que o montante baste ao cumprimento da obrigação e, neste caso as despesas perícias serão pagas pelo Estado, em conformidade com a resolução 92/08 da P.G.E. e serão fixadas em conformidade com da tabela própria, em vista da gratuidade processual concedida ao autor que inclusive está representado por advogado constituído pela P.G.E. . Diante disto, fixo os honorários periciais em R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e tres reais), devendo o cartório providenciar o encaminhamento da planilha competente. Ciência ao Sr. Perito desta decisão. Após a notícia de reserva de verba pela P.G.E., apresente o processo ao Sr. Perito, ora nomeado. Intime-se. |
| 03/05/2012 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/04/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: 1172 Página: 1636-1640 |
| 25/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. No silêncio, voltem-me conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Paulo Renato Scarpel Araujo (OAB 140002/SP), Christina Pereira Goncalves Silva (OAB 97743/SP), Denise Scarpel Araujo Forte (OAB 304231/SP) |
| 02/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. No silêncio, voltem-me conclusos para deliberação. Int. |
| 14/02/2012 |
Audiência Realizada Exitosa
Termo de Audiencia Conciliação - Geral |
| 07/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2011 Data da Disponibilização: 07/12/2011 Data da Publicação: 09/12/2011 Número do Diário: 1091 Página: 1652-1663 |
| 06/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2011 Teor do ato: Conciliação Data: 14/02/2012 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): PAULO RENATO SCARPEL ARAUJO (OAB 140002/SP), CHRISTINA PEREIRA GONCALVES SILVA (OAB 97743/SP) |
| 01/12/2011 |
Proferido Despacho
Acolho o pedido da devedora com o qual concordou o credor e designo audiência de conciliação para o próximo dia 14 DE FEVEREIRO DE 2012, às 15:00 HORAS. Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos nos autos. |
| 01/12/2011 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/02/2012 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 24/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2011 Data da Disponibilização: 24/11/2011 Data da Publicação: 25/11/2011 Número do Diário: 1082 Página: 1768-1777 |
| 23/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2011 Teor do ato: Sem prejuízo do prazo para impugnação, abra-se vista ao autor para manifestar-se sobre o pedido de fl.532. Int. Advogados(s): PAULO RENATO SCARPEL ARAUJO (OAB 140002/SP), CHRISTINA PEREIRA GONCALVES SILVA (OAB 97743/SP) |
| 17/11/2011 |
Proferido Despacho
Sem prejuízo do prazo para impugnação, abra-se vista ao autor para manifestar-se sobre o pedido de fl.532. Int. |
| 07/11/2011 |
Mandado Juntado
Efetuada penhora e intimação de quotas sociais da ré na empresa Kart Center. |
| 06/10/2011 |
Petição Juntada
Manifeste-se a credora sobre a petição da devedora requerendo a conciliação entre as partes. |
| 26/09/2011 |
Ofício Juntado
Tribunal de Jusitça/SP |
| 01/06/2011 |
Proferido Despacho
Em vista do teor da decisão de fls. 512/513, expeça-se mandado de penhora que deverá recair sobre as cotas sociais que foram alienadas pela devedora, da empresa Kart Center Esportes e Lazer Ltda. Sem prejuízo, oficie-se à JUCESP noticiando o teor da decisão de fls. 512/513, conforme pedido de fls. 482. |
| 02/05/2011 |
Petição Juntada
autor (a) |
| 24/03/2011 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
autor |
| 31/03/2010 |
Certidão Juntada
Entranhado o processo 577.01.162042-9/00001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 23/12/2009 |
Remetido ao DJE
|
| 04/06/2001 |
Distribuição Livre
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 08/07/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 25/10/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/10/2022 |
Manifestação do Perito |
| 08/11/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 08/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/03/2010 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0162042-80.2001.8.26.0577 (01) | Cumprimento de sentença | 31/03/2010 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2012 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 08/05/2014 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 10/02/2017 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/07/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Conforme determinação de fls. 1410 |
| 21/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 18/12/2009 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |