| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2343120/2022 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 29289629 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2343120 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO
Advogado: Sergio Afonso Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 323/328: ciente da decisão do STJ que fixou regime semiaberto para o condenado Matheus Henrique Lopes Pinheiro. Anote-se. Com urgência, comunique-se o Juízo da Execução Penal, encaminhando-se cópia da referida decisão. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 323/328: ciente da decisão do STJ que fixou regime semiaberto para o condenado Matheus Henrique Lopes Pinheiro. Anote-se. Com urgência, comunique-se o Juízo da Execução Penal, encaminhando-se cópia da referida decisão. |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 323/328: ciente da decisão do STJ que fixou regime semiaberto para o condenado Matheus Henrique Lopes Pinheiro. Anote-se. Com urgência, comunique-se o Juízo da Execução Penal, encaminhando-se cópia da referida decisão. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 323/328: ciente da decisão do STJ que fixou regime semiaberto para o condenado Matheus Henrique Lopes Pinheiro. Anote-se. Com urgência, comunique-se o Juízo da Execução Penal, encaminhando-se cópia da referida decisão. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/01/2024 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 25/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Senhor Ministro Pelo presente, em atenção ao ofício H.C. nº. 006461/2024-CPPE, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra Matheus Henrique Lopes Pinheiro, datado de 23/01/2024, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz na mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Matheus Henrique Lopes Pinheiro, por ter, em tese, praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou que, no dia 19/12/2022, por volta das 21 h., na Avenida Glória, nº 100, Vila Glória, nesta cidade e Comarca, Matheus trazia consigo, com a finalidade de tráfico, 56,63g de maconha e 4,17g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, a Polícia Militar já havia recebido notícias sobre a comercialização de entorpecente na modalidade "delivery" por um indivíduo com as mesmas características do acusado; o réu conduzia a motocicleta Honda/XRE de placas BCH2C35, enquanto trazia consigo duas grandes porções de maconha e quatro invólucros com cocaína; foi avistado pelos milicianos que deram ordem de parada; o acusado empreendeu fuga e dispensou objetos enquanto estava em movimento; Matheus caiu da moto e foi abordado; o acusado confessou que empreendeu fuga por portar entorpecentes, os quais dispensou no caminho; com o réu foram encontrados os entorpecentes, R$ 40 e um aparelho celular. 2. Após regular instrução do feito, foi proferida sentença (fls. 175/189), pela qual o réu Matheus Henrique Lopes Pinheiro foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Foi fixado regime prisional inicial fechado considerando os antecedentes infracionais do réu, o fato de já ter sido condenado por tráfico de drogas, a quantidade e variedade da droga traficada pelo acusado, o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 e a regra constitucional prevista no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 4. O sentenciado apresentou recurso de apelação (fls. 193/201). 5. O TJSP deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena-base no mínimo legal e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Também, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante, após o trânsito em julgado, por força do entendimento firmado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 53, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no sentido de ser constitucional a regra inserta no Código de Processo Penal (art. 283), que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena (fls. 246/264). 6. Foi certificado que o acórdão transitou em julgado em 03/08/2023, para o Ministério Público, e em 03/08/2023, para o réu Matheus Henrique Lopes Pinheiro (fl. 272). 7. O mandado de prisão foi cumprido em 09/08/2023 (fls. 291/293) e foram expedidas guias de recolhimento definitiva (fls. 296/297) e de multa penal (fl. 305). A execução da pena de multa ocorre nos autos nº 1007152-38.2023.8.26.0047 (fls. 307/311). Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Senhor Ministro Pelo presente, em atenção ao ofício H.C. nº. 006461/2024-CPPE, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra Matheus Henrique Lopes Pinheiro, datado de 23/01/2024, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz na mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Matheus Henrique Lopes Pinheiro, por ter, em tese, praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou que, no dia 19/12/2022, por volta das 21 h., na Avenida Glória, nº 100, Vila Glória, nesta cidade e Comarca, Matheus trazia consigo, com a finalidade de tráfico, 56,63g de maconha e 4,17g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, a Polícia Militar já havia recebido notícias sobre a comercialização de entorpecente na modalidade "delivery" por um indivíduo com as mesmas características do acusado; o réu conduzia a motocicleta Honda/XRE de placas BCH2C35, enquanto trazia consigo duas grandes porções de maconha e quatro invólucros com cocaína; foi avistado pelos milicianos que deram ordem de parada; o acusado empreendeu fuga e dispensou objetos enquanto estava em movimento; Matheus caiu da moto e foi abordado; o acusado confessou que empreendeu fuga por portar entorpecentes, os quais dispensou no caminho; com o réu foram encontrados os entorpecentes, R$ 40 e um aparelho celular. 2. Após regular instrução do feito, foi proferida sentença (fls. 175/189), pela qual o réu Matheus Henrique Lopes Pinheiro foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Foi fixado regime prisional inicial fechado considerando os antecedentes infracionais do réu, o fato de já ter sido condenado por tráfico de drogas, a quantidade e variedade da droga traficada pelo acusado, o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 e a regra constitucional prevista no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 4. O sentenciado apresentou recurso de apelação (fls. 193/201). 5. O TJSP deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena-base no mínimo legal e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Também, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante, após o trânsito em julgado, por força do entendimento firmado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 53, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no sentido de ser constitucional a regra inserta no Código de Processo Penal (art. 283), que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena (fls. 246/264). 6. Foi certificado que o acórdão transitou em julgado em 03/08/2023, para o Ministério Público, e em 03/08/2023, para o réu Matheus Henrique Lopes Pinheiro (fl. 272). 7. O mandado de prisão foi cumprido em 09/08/2023 (fls. 291/293) e foram expedidas guias de recolhimento definitiva (fls. 296/297) e de multa penal (fl. 305). A execução da pena de multa ocorre nos autos nº 1007152-38.2023.8.26.0047 (fls. 307/311). |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 13/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2023 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0011245-27.2023.8.26.0996 Parte: 2 - MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO |
| 16/08/2023 |
Autos no Prazo - Execução da Multa Penal
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| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80031403-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 15/08/2023 16:51 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA (certidão fl.283). Assis, 15 de agosto de 2023. Eu, ___, Rodrigo José Orestes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 15/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA (certidão fl.283). Assis, 15 de agosto de 2023. Eu, ___, Rodrigo José Orestes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 14/08/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 11/08/2023 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 11/08/2023 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 11/08/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 10/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Endereçado ao Banco do Brasil - Dinheiro apreendido no tráfico - Perdimento - FUNAD |
| 08/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 08/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
em atendimento à sentença de fl. 175/189, procedi ao cálculo da pena de multa imposta a fl. 246/264, conforme cálculo abaixo, totalizando um montante de R$ 20.468,27 (vinte mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 07/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Processo em Andamento - Incineração de Entorpecentes - Infância |
| 07/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão, cumpra-se as determinações dadas em sentença. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão, cumpra-se as determinações dadas em sentença. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002502-62.2023.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0002502-62.2023.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 12/06/2023 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80020645-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/06/2023 15:24 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/06/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70059720-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/06/2023 17:13 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
certidão- PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO CRIME |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2023 Teor do ato: Vistos.1. Recebo o recurso interposto pelo(a) defensor(a). Sai o(a) Defensor(a) intimado(a) para apresentação das razões no prazo de 8 (oito) dias. 2. Se não forem apresentadas razões no prazo pela Defesa, intime-se para apresentar no prazo de 24 horas. 3. Se não fizer, intime-se o réu Matheus para constituir novo Advogado no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que se não o fizer será nomeado Advogado Dativo. 4. Decorrido o prazo, nomeie Defensor Dativo junto à OAB e intime-se-o para apresentar as razões recursais no prazo legal. 5. Após a apresentação, abram-se vistas ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias; 6. Expeça-se a guia de execução provisória e envie-se à VEC competente; 7. Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do recurso de apelação interposto pelo(s) sentenciado(s), observando-se as formalidades legais. Considerando a pena imposta, anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 31 de maio de 2035. Saem os presentes intimados" Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 02/06/2023 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Vistos.1. Recebo o recurso interposto pelo(a) defensor(a). Sai o(a) Defensor(a) intimado(a) para apresentação das razões no prazo de 8 (oito) dias. 2. Se não forem apresentadas razões no prazo pela Defesa, intime-se para apresentar no prazo de 24 horas. 3. Se não fizer, intime-se o réu Matheus para constituir novo Advogado no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que se não o fizer será nomeado Advogado Dativo. 4. Decorrido o prazo, nomeie Defensor Dativo junto à OAB e intime-se-o para apresentar as razões recursais no prazo legal. 5. Após a apresentação, abram-se vistas ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias; 6. Expeça-se a guia de execução provisória e envie-se à VEC competente; 7. Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do recurso de apelação interposto pelo(s) sentenciado(s), observando-se as formalidades legais. Considerando a pena imposta, anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 31 de maio de 2035. Saem os presentes intimados" |
| 15/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/007788-0, depois de ter enviado e-mail à Penitenciária de Assis, para agendamento da intimação, fui informado de que o réu Matheus Henrique Lopes Pinheiro não mais se encontra na Penitenciária de Assis desde 06/04/2023, quando fora transferido para o CDP de Caiuá-SP. CERTIFICO mais que, tendo sido previamente agendado junto ao CDP de Caiuá, em 09/05/2023, às 11h10 horas, por meio da ferramenta Microsoft Teams, INTIMEI o réu MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO de todo o teor do mandado, do qual bem ciente ficou, depois de ouvir a leitura que lhe fiz e de aceitar contrafé que lhe foi oferecida por funcionário da unidade prisional, lançando ao final sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Assis, 10 de maio de 2023. Número de Cotas: nihil (ato realizado via Microsoft Teams) |
| 15/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2023 |
Documento Juntado
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| 26/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/007783-9 dirigi-me à Rua José floriano Pereira, 457 e posteriormente à Rua Amador Bueno, 277, onde em 25/04/2023, às 15 h., intimei Amanda dos Santos da audiência designada, nos termos dele constantes. Ela, ciente, assinou no anverso do original, cuja cópia lhe entreguei. Forneceu os dados abaixo para participação remota: Telefone (18)99821-1008 E-mail amandakiss7126@gmail.com O referido é verdade e dou fé. Assis, 26 de abril de 2023. |
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
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| 25/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 19/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2023 |
Documento Juntado
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| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/007782-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Luis Fabiano Maluf |
| 18/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/007783-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Jordan |
| 18/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/007788-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2023 Local: Oficial de justiça - Ivo Pascoal de Camargo |
| 18/04/2023 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 18/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. 1. As alegações contidas na(s) defesa(s) preliminar(es) são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Ainda que policiais não tenham surpreendido atos de mercancia, apreenderam variedade de drogas na posse do acusado, o que é indício da prática do delito. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo esse o momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra o(s) réu(s) MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO, anote-se. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 01/06/2023, às 15:40h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. 4. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 5. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 6. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 7. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 17/04/2023 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. As alegações contidas na(s) defesa(s) preliminar(es) são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Ainda que policiais não tenham surpreendido atos de mercancia, apreenderam variedade de drogas na posse do acusado, o que é indício da prática do delito. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo esse o momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra o(s) réu(s) MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO, anote-se. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 01/06/2023, às 15:40h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. 4. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 5. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 6. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 7. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2023 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 01/06/2023 Hora 15:40 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70038350-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 17/04/2023 09:56 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 07/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/002619-3, no dia 01/03/23, às 18:15 horas, dirigi-me à Rua Vicente Fernandes Figueiredo, 70, e não encontrei o indiciado, onde fui atendido por seu pai, Vanderlei, o qual informou que Matheus estava preso desde a data dos fatos. No dia 06/03/23, às 8:30 horas, por meio de videoconferência com a Penitenciária de Assis, NOTIFIQUEI o réu Matheus Henrique Lopes Pinheiro, por todo o teor do presente mandado e denúncia cuja cópia seguia em anexo, bem como da senha de acesso aos Autos, dos quais bem ciente ele ficou, depois de ouvir a leitura que lhe fiz, aceitando a contrafé que lhe ofereci, lançando, ele, ao final, sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Assis, 07 de março de 2023. |
| 07/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/002619-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2023 Local: Oficial de justiça - Valdecir Sabino |
| 13/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
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| 13/02/2023 |
Documento Juntado
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| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
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| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD c/c Art. 14, I do(a) CP(Denúncia). 2. Expeça-se o necessário a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do réu Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 4. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 5. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD c/c Art. 14, I do(a) CP(Denúncia). 2. Expeça-se o necessário a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do réu Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 4. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 5. Ciência ao Ministério Público. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 09/02/2023 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80002992-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/02/2023 18:04 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/02/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80002476-4 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 08/02/2023 09:00 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos policiais. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos policiais. Após, dê-se vista ao Ministério Público. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70001132-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2023 13:14 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO ESPECIAL - RECESSO |
| 09/01/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 08/01/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Plantão. Foro destino: Foro de Assis |
| 07/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 22/12/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP26.22.80000199-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/12/2022 13:39 |
| 21/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/12/2022 |
Decisão Determinação
Assim, considerando que a proteção ao sigilo telefônico não é direito absoluto do indivíduo, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, atento a manifestação favorável pela Representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e AFASTO O SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS constantes do aparelho apreendido com o averiguado e, consequentemente, AUTORIZO o acesso ao conteúdo de ligações telefônicas realizadas e recebidas, bem como a todo conteúdo de mensagens trocadas por meio de todos os aplicativos constantes no aparelho celular apreendido. Comunique-se a autoridade policial, expedindo-se o necessário. Encerrado o plantão, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências cabíveis. Intimem-se. |
| 21/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP26.22.70000697-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/12/2022 11:42 |
| 21/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/12/2022 |
Documento Juntado
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| 20/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atento ao pedido formulado pelo Delegado de Polícia de quebra de sigilo telefônico do aparelho celular apreendido com o averiguado, sem manifestação da Representante do Ministério Público em audiência, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 20/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/12/2022 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Flagrante - Sem Fiança - Com Medida Cautelar - Crime - DIPO (BNMP) |
| 20/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 20/12/2022 |
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
Diante do exposto, CONCEDO ao custodiado MATHEUS HENRIQUE LOPES PINHEIRO, a LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, com fundamento no artigo 310, III, combinado com o artigo 321, ambos do Código de Processo Penal, IMPONDO-SE as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao autuado: I - Comparecimento BIMESTRAL obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial, e obrigação de indicar o endereço que poderá ser encontrado, além de comparecer a todos os atos a que for intimado; III - Recolhimento domiciliar no período noturno (das 21:00 horas às 05:00 horas), nos finais de semana e nos dias de folga, salvo para trabalho devidamente comprovado; Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, expedindo-se o alvará de soltura clausulado observando-se as cautelares diversas da prisão acima impostas. Ressalto que o autuado deverá ser cientificado das medidas cautelares quando do cumprimento do alvará de soltura, sendo desnecessária nova cientificação das cautelares impostas em juízo. Autorizo, desde já, a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se. Servirá a presente decisão, em cópia digitada, como OFÍCIO conjunto. Regularizados os autos, remetam-se ao distribuidor local, para redistribuição ao Juízo Competente, para as providências cabíveis. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado e anexado aos autos. Nada mais, sendo dispensada assinatura dos presentes por se tratar de processo digital. Eu, OLIVIA SFEIR, digitei. |
| 20/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/12/2022 |
Certidão Criminal Juntada
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| 20/12/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 20/12/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 20/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 20/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) ADILSON RUSSO DE MORAES. Motivo: Plantão Judiciário - plantão judiciário. |
| 20/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 22/12/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 10/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 08/02/2023 |
Relatório Final |
| 09/02/2023 |
Denúncia |
| 17/04/2023 |
Defesa Prévia |
| 06/06/2023 |
Razões de Apelação |
| 07/06/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/06/2023 | Alienação de Bens do Acusado (0002502-62.2023.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002502-62.2023.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 12/06/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2023 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/02/2023 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 21/12/2022 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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