| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2157906/2024 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 40570759 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2157906 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JOÃO VÍTOR DA SILVA NASCIMENTO
Réu Preso
Advogado: Defensoria Publica de São Paulo Advogada: Andressa Catarina Ferreira Pagliarini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte-se cópia de fls. 421/424 nos autos dependentes nº 0006475-88.2024.8.26.0047. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Caso contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80050901-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 08/12/2025 16:45 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte-se cópia de fls. 421/424 nos autos dependentes nº 0006475-88.2024.8.26.0047. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Caso contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80050901-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 08/12/2025 16:45 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 06/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 22/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 411 - Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: JOÃO VÍTOR DA SILVA NASCIMENTO. Nº da CDA: 143158/5673 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 396 - Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu. 2. Fls. 402/406 - Aguarde-se a realização do leilão, para a derradeira tentativa de alienação do telefone celular apreendido, nos autos nº 0006475-88.2024.8.26.0047, salientando-se que providências já foram adotadas para a transferência, à SENAD, do valor aferido com o leilão do automóvel. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80025518-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/06/2025 18:54 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Banco do Brasil - transferência de valores - SENAD |
| 11/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/013927-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2025 Local: Oficial de justiça - Walter Juvenal Toyama |
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/06/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 355/360. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, item 17, caso já tenha sido emitida uma Guia de Recolhimento Provisória,deverá ser emitida a Guia de Recolhimento Definitivapara que ostatusda parte seja atualizado no BNMP. Assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviada por e-mail à Execução Criminal competente, instruindo-a com as cópias necessárias, tais como cópia do(s) acórdão(s) e da certidão do trânsito em julgado. NÃOserá necessário remeter os demais documentos já enviados quando da emissão da Guia Provisória. 4. Intime-se o réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (Art. 1.098, §2º, das NSCGJ). O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs (para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02). Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, ou não sendo localizado, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 5. Proceda-se ao depósito/transferência do numerário apreendido nos autos à SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. 7. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco do telefone celular apreendido nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, §4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. Traslade-se cópia deste despacho para os autos de Alienação antecipada nº 0006475-88.2024.8.26.0047, salientando-se que o automóvel apreendido foi leiloado nos autos sobreditos. 8. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se a d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 9. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal). 10. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 11. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 12. Se o caso, proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.368: Por ora, aguarde-se o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 07/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/03/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80006359-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2025 00:08 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70020324-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2025 18:32 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diligencie-se, por ligação telefônica, à d. Defensora constituída do réu, a fim de obter informações acerca de eventual protocolo das razões de recurso, cientificando-a de que, em caso de inércia, será aplicado o disposto no art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 302: Intime-se a d. Defensora constituída para que apresente, no prazo de 5 dias, as razões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 302: Intime-se a d. Defensora constituída para que apresente, no prazo de 5 dias, as razões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: intime-se a d. Defensora para que apresente memoriais, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
intime-se a d. Defensora para que apresente memoriais, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0020137-85.2024.8.26.0996 Parte: 2 - JOÃO VÍTOR DA SILVA NASCIMENTO |
| 25/11/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JOÃO VÍTOR DA SILVA NASCIMENTO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que o réu, por ocasião da intimação da sentença, declarou que deseja dela recorrer (fl. 285), recebo o recurso em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. Processe-se. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Proceda-se aos registros no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto 554/2024. Intime-se. Assis, 29 de outubro de 2024. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Tendo em vista que o réu, por ocasião da intimação da sentença, declarou que deseja dela recorrer (fl. 285), recebo o recurso em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. Processe-se. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Proceda-se aos registros no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto 554/2024. Intime-se. Assis, 29 de outubro de 2024. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/10/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70142077-8 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 21/10/2024 08:46 |
| 14/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 13/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/024881-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2024 Local: Oficial de justiça - Pedro José dos Santos |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 07/10/2024 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar JOÃO VITOR DA SILVA NASCIMENTO, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 809 (oitocentos e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial e, absolvendo o acusado da imputação ao delito do art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da gravidade concreta da conduta do acusado, decorrente da expressiva quantidade da droga, bem como do dinheiro apreendido e da admitida dedicação à atividade criminosa e levando em consideração o montante da pena, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção, diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia, e da inequívoca periculosidade do acusado, conduta inconciliável com regime mais brando. Trata-se de indivíduo que semeia o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sopesando o desfecho condenatório, bem como considerando que o acusado respondeu preso preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar (fls. 61/67), razão pela qual é negado o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente por se tratar de acusado que não possui vínculo com o distrito da culpa, recomendando-o na prisão em que se encontra, devendo, entretanto, ser expedida a guia de execução criminal provisória, a fim de se garantir os direitos do acusado na esfera de benefícios previstos na Lei de Execução Penal. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do dinheiro, do aparelho celular e do veículo apreendidos - em favor da União (fls. 16/17). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada do aparelho celular e do veículo instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0006475-88.2024.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 809 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 25/09/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.24.70130020-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/09/2024 16:47 |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 232: intime-se a d. Defensora para que apresente, no prazo de 5 dias, os memoriais escritos, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Defiro o pedido da d. Defensora e concedo o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados. |
| 03/09/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 03/09/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 03/09/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 218 - passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. decisão de fls. 61/67 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isso, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu JOÃO VÍTOR DA SILVA NASCIMENTO. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. No mais, cumpra-se itens 6, 7 e 9 de decisão de fls. 122/126, bem como providencie-se o necessário para a realização da audiência designada. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/08/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.80033052-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 15/08/2024 17:10 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/019142-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Conclua-se o cumprimento da decisão de fls. 122/126. 2. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOÃO VÍTOR DA SILVA NASCIMENTO, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 10/09/2024 às 16:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como requisitando-se o acusado e as testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 12/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 09/08/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Conclua-se o cumprimento da decisão de fls. 122/126. 2. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOÃO VÍTOR DA SILVA NASCIMENTO, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 10/09/2024 às 16:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como requisitando-se o acusado e as testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 07/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/018816-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Peterson Paulino Rodrigues da Silva |
| 07/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 07/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 10/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 07/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006475-88.2024.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 07/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0006475-88.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70103005-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/08/2024 14:42 |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 114), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado João Vitor da Silva Nascimento, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagarao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Solicite-se, à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, folha de antecedentes criminais e certidão de ações da Infância e Juventude Infracional, bem como certidões do que constar. 7. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para juntada de certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Com o encarte, havendo processos de atos infracionais em nome do acusado, solicitem-se certidões de objeto e pé aos d. Juízos respectivos. 8. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a realização de exame pericial no telefone celular apreendido, com a posterior remessa do Auto de transcrição dos dados analisados. 9. Comunique-se o teor da presente decisão, bem como que o réu encontra-se preso em razão desta Ação Penal, ao d. Juízo da 26ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda (São Paulo - Capital), a fim de instruir os autos da Ação Penal nº 1526423-69.2020.8.26.0050. 10. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido um telefone celular Xiaomi sob o lacre nº 022511 e um automóvel GM Celta Spirit, de placa HSE-1342 do município Sidrolândia/MS, sob o lacre nº 022513, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do automóvel e telefone celular mencionados, em caráter cautelar. 11. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 12. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 13. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80029254-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 22/07/2024 13:32 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.80028977-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 19/07/2024 10:32 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da concordância do i. Promotor de Justiça (fl. 93) acerca do pedido de duplicação do prazo para a conclusão do presente inquérito policial, formulado pela d. Autoridade Policial (fl. 90), remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem, observando-se o disposto no art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06: Art. 51.O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 2. Com a devolução dos autos, dê-se nova vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80026712-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/07/2024 21:54 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 28/06/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80026605-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/06/2024 17:21 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do investigado. 2. Certifique-se a z. Serventia acerca da efetiva comunicação dos documentos com o BNMP, bem como verifique acerca de eventual RJI duplicado e, no caso, proceda à imediata regularização/unificação. 3. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. 4. Aguarde-se a vinda do relatório final. Int. |
| 03/06/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO JUDICIAL DA 26º CIRCUNSCRIÇÃO DE ASSIS-SP |
| 03/06/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 03/06/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO JUIDICIAL DA 26º CIRCUNSCRIÇÃO DE ASSIS-SP Foro destino: Foro de Assis |
| 03/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 02/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 02/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2024 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Dessa forma, com fundamento no artigo 310, II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado João Vítor da Silva Nascimento. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ noto que o autuado não possui execução criminal em curso, motivo pelo qual deixo de expedir ofício ao Juízo da Execução Criminal. De outra banda, oficie-se ao Juízo da 26ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, para instruir o processo nº 1526423-69.2020.8.26.0050, informando-os sobre a prisão. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se. Defiro o pedido formulado pela autoridade policial para acesso ao celular apreendido. Comunique-se a Autoridade Policial para que providencie a elaboração de relatório com eventual conteúdo de interesse policial encontrado, preferencialmente durante o prazo de conclusão do inquérito. Encerrado o plantão judiciário, encaminhem-se estes autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Assis. Comunique-se à Autoridade Policial. Saem os presentes intimados. |
| 02/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 02/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) Paulo André Bueno de Camargo. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão. |
| 01/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 01/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Pedido de Prazo |
| 01/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/07/2024 |
Relatório Final |
| 22/07/2024 |
Denúncia |
| 02/08/2024 |
Defesa Prévia |
| 15/08/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 25/09/2024 |
Alegações Finais |
| 21/10/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 14/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 18/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 08/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0006475-88.2024.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006475-88.2024.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 07/08/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denúncia |
| 02/06/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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