| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2287131/2024 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 43259588 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2287131 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2287131 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
BLENIO DA CUNHA SILVA
Réu Preso
Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados Advogado: Laerte Henrique Vanzella Pereira Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados |
| Testemunha/C | Alessandro Almeida Furlan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 07/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: BLENIO DA CUNHA SILVA. Nº da CDA: 144292/0170 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 07/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: BLENIO DA CUNHA SILVA. Nº da CDA: 144292/0170 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/10/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: BLENIO DA CUNHA SILVA. Não inscrito . Motivo: 147 - A data de Início da Correção Monetária é menor que a data de referência |
| 21/10/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 754/758 - Diante do teor do ofício da SENAD, no sentido de não interesse na arrecadação dos dois telefones celulares apreendidos e declarados perdidos em favor da União, requisitem-se, à d. Autoridade Policial, as providências para a doação ou destruição dos objetos sobreditos. Servirá o presente despacho como ofício. No mais, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação (fl. 770), para o pagamento das custas processuais. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se item 7 de despacho de fls. 733/736, transladando-se cópia para os autos de alienação antecipada. 2. Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido à fls. 745/746. Int. |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80034371-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 06/08/2025 17:17 |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 06/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/018612-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Moon |
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Banco do Brasil - transferência de valores - SENAD |
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/08/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 01/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 710/722. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, item 17, caso já tenha sido emitida uma Guia de Recolhimento Provisória,deverá ser emitida a Guia de Recolhimento Definitivapara que ostatusda parte seja atualizado no BNMP. Assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviada por e-mail à Execução Criminal competente, instruindo-a com as cópias necessárias, tais como cópia do(s) acórdão(s) e da certidão do trânsito em julgado. NÃOserá necessário remeter os demais documentos já enviados quando da emissão da Guia Provisória. 4. Intime-se o réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (Art. 1.098, §2º, das NSCGJ). O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs (para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02). Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, ou não sendo localizado, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 5. Proceda-se ao depósito/transferência do numerário apreendido nos autos à SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. 6. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco dos telefones celulares apreendidos nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. 7. Sem prejuízo do cumprimento do item 6, aguarde-se o novo praceamento dos telefones celulares, nos autos de Alienação antecipada nº 0009271-52.2024.8.26.0047. Traslade-se cópia desta decisão para o feito sobredito. 8. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 9. Em havendo outros objetos apreendidos nestes autos, oficie-se à d. Autoridade Policial, comunicando-se, a fim de que sejam tomadas as providências consoante disposto no art. 516 das NSCGJ; caso contrário, certifique-se. 10. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal). 11. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 12. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 13. Se o caso, proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 725/726: Aguarde-se o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003038-05.2025.8.26.0047 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002744-50.2025.8.26.0047 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002743-65.2025.8.26.0047 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002743-65.2025.8.26.0047 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004187-02.2025.8.26.0996 Parte: 2 - BLENIO DA CUNHA SILVA |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a restituição do veículo, determinada em sentença (fl. 532), não foi objeto dos recursos apresentados pelas partes, defiro o pedido de fls. 667/668. Oficie-se à d. Autoridade Policial, requisitando as providências, para a restituição do semirreboque SR/GUERRA AGCS, placa MEZ1I69, chassi 9AA07153G7C064444, ano de fabricação 2006, RENAVAM 00904012158, ao legítimo proprietário PHELIPE CORREA DE PAULA, que possui advogado constituído nos autos, Dr. João Leopoldo Siqueira, OAB/PR 96.550. Servirá o presente despacho como ofício. Sem prejuízo, intime-se o i. Peticionário, para realizar contato com a d. Autoridade Policial, a fim de viabilizar a entrega e retirada do bem, no que concerne à data, horário e local. Int. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a restituição do veículo, determinada em sentença (fl. 532), não foi objeto dos recursos apresentados pelas partes, defiro o pedido de fls. 667/668. Oficie-se à d. Autoridade Policial, requisitando as providências, para a restituição do semirreboque SR/GUERRA AGCS, placa MEZ1I69, chassi 9AA07153G7C064444, ano de fabricação 2006, RENAVAM 00904012158, ao legítimo proprietário PHELIPE CORREA DE PAULA, que possui advogado constituído nos autos, Dr. João Leopoldo Siqueira, OAB/PR 96.550. Servirá o presente despacho como ofício. Sem prejuízo, intime-se o i. Peticionário, para realizar contato com a d. Autoridade Policial, a fim de viabilizar a entrega e retirada do bem, no que concerne à data, horário e local. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70029089-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 17:57 |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80008696-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2025 02:27 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fls. 574/615), com suas respectivas razões, em seus regulares efeitos. Processe-se, abrindo-se vista ao d. representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. Int. |
| 27/02/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70027193-1 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 27/02/2025 14:35 |
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de BLENIO DA CUNHA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70027082-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/02/2025 12:57 |
| 27/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70027075-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/02/2025 12:45 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 565: Intime-se o d. Defensor para que apresente, no prazo de 5 dias, as contrarrazões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 565: Intime-se o d. Defensor para que apresente, no prazo de 5 dias, as contrarrazões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo d. representante do Ministério Público, com suas respectivas razões (fls. 547/554), em seus regulares efeitos. Processe-se, intimando-se a d. Defesa para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhando-se à Vara de Execuções Criminais competente. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo d. representante do Ministério Público, com suas respectivas razões (fls. 547/554), em seus regulares efeitos. Processe-se, intimando-se a d. Defesa para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhando-se à Vara de Execuções Criminais competente. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/002927-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA |
| 10/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80004865-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/02/2025 09:31 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar BLENIO DA CUNHA SILVA, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete), no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante da reincidência, bem como da gravidade concreta da conduta do acusado, decorrente da expressiva quantidade de droga transportada entre Estados da Federação e considerando o montante da pena, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia, e da inequívoca periculosidade do acusado, conduta inconciliável com regime mais brando. Trata-se de indivíduo que semeia o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. A reincidência e o montante da pena corporal desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sopesando o desfecho condenatório e o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, bem como considerando que o acusado respondeu preso preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, razão pela qual é negado o direito de o referido acusado recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra, nos termos da decisão de fls. 145/150, ora ratificada, mormente em virtude da reincidência do acusado e por não ter vínculo com o distrito da culpa. Considerando o contrato de arrendamento de veículo juntado à fl. 15/16 dos autos nº 0008929-41.2024.8.26.0047, e verificando-se que a assinatura do acusado corresponde àquela constante do instrumento de procuração e carteira de motorista (fls. 36 e 297), tendo sido reconhecida, ainda, no Cartório de Santa Terezinha de Itaipu, em 24/09/2024 (fl. 16), diante da ausência de indícios de vinculação de terceiro interessado, na qualidade de proprietário, com a prática do tráfico ilícito de entorpecente, DEFIRO a restituição do semirreboque SR/GUERRA AG CS, placa MEZ1I69, chassi 9AA07153G7C064444, ano de fabricação 2006, RENAVAM 00904012158, ao legítimo proprietário. Certifique-se o necessário no feito instaurado para procedimento de alienação antecipada (nº 0009271-52.2024.8.26.0047). Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei n° 11.343/06, determino o confisco do dinheiro, dos telefones celulares e do veículo caminhão-trator Scania R440 A6X4, de placas AWK2H71apreendidos em favor da União (fl. 20). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar BLENIO DA CUNHA SILVA, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete), no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante da reincidência, bem como da gravidade concreta da conduta do acusado, decorrente da expressiva quantidade de droga transportada entre Estados da Federação e considerando o montante da pena, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia, e da inequívoca periculosidade do acusado, conduta inconciliável com regime mais brando. Trata-se de indivíduo que semeia o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. A reincidência e o montante da pena corporal desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sopesando o desfecho condenatório e o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, bem como considerando que o acusado respondeu preso preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, razão pela qual é negado o direito de o referido acusado recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra, nos termos da decisão de fls. 145/150, ora ratificada, mormente em virtude da reincidência do acusado e por não ter vínculo com o distrito da culpa. Considerando o contrato de arrendamento de veículo juntado à fl. 15/16 dos autos nº 0008929-41.2024.8.26.0047, e verificando-se que a assinatura do acusado corresponde àquela constante do instrumento de procuração e carteira de motorista (fls. 36 e 297), tendo sido reconhecida, ainda, no Cartório de Santa Terezinha de Itaipu, em 24/09/2024 (fl. 16), diante da ausência de indícios de vinculação de terceiro interessado, na qualidade de proprietário, com a prática do tráfico ilícito de entorpecente, DEFIRO a restituição do semirreboque SR/GUERRA AG CS, placa MEZ1I69, chassi 9AA07153G7C064444, ano de fabricação 2006, RENAVAM 00904012158, ao legítimo proprietário. Certifique-se o necessário no feito instaurado para procedimento de alienação antecipada (nº 0009271-52.2024.8.26.0047). Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei n° 11.343/06, determino o confisco do dinheiro, dos telefones celulares e do veículo caminhão-trator Scania R440 A6X4, de placas AWK2H71apreendidos em favor da União (fl. 20). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
C - Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 29/01/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.70010224-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/01/2025 14:52 |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Homologo as desistências acima manifestadas. No mais, defiro o pedido da d. Defesa e concedo o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados. |
| 28/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 28/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80003368-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/01/2025 12:49 |
| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 24/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 17/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2024/031025-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2024 Local: Oficial de justiça - Mayko Elandro Caccia |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2024/030716-0 Situação: Cancelado em 19/12/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da petição e documentos de fls. 427/429, defiro o pedido dos d. Defensores e redesigno a audiência de fls. 420/426 para o dia 28/01/2025, às 14 horas, salientando-se que, em eventual nova impossibilidade, deverão os d. Defensores se fazerem representar por defensor ad hoc. Ressalvada a nova data, cumpra-se nos termos da decisão sobredita. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do teor da petição e documentos de fls. 427/429, defiro o pedido dos d. Defensores e redesigno a audiência de fls. 420/426 para o dia 28/01/2025, às 14 horas, salientando-se que, em eventual nova impossibilidade, deverão os d. Defensores se fazerem representar por defensor ad hoc. Ressalvada a nova data, cumpra-se nos termos da decisão sobredita. Int. |
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0009271-52.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 12/12/2024 |
Evoluída a Classe
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| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 391), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Blenio da Cunha Silva, salientando-lhe que os seus defensores constituídos já apresentaram defesa prévia. 3. Requisite-se, à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a vinda de folha de antecedentes criminais em nome do acusado Blenio da Cunha Silva, bem como certidões do que constar. 4. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, que providencie o link, contendo os arquivos de vídeo, mencionados às fls. 379/385. 5. Os d. Defensores pleiteiam a revogação da prisão preventiva do acusado Blenio da Cunha Silva, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 398/414). O d. representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 418/419). Decido. Diante da gravidade do crime de tráfico de entorpecente, imputado ao acusado, corroborada, in casu, pela quantidade vultosa de droga apreendida, quase 3,7 toneladas de maconha, supostamente transportadas entre Estados da Federação, a custódia cautelar afigura-se imprescindível, diante do comprometimento da ordem pública e da necessidade de se investigar a extensão da organização criminosa que teria contratado o referido acusado. Ademais, o acusado não possui vínculo com o distrito da culpa, uma vez que declarou residir na Cidade de Tramandaí/RS (fl. 9), localizada a centenas de quilometros desta Comarca, a demonstrar que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se mostram adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, mormente a instrução processual. Por fim, salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, como primariedade e residência fixam, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Assim, entendo que a r. Decisão recente de fls. 145/150 deve ser mantida, pelos fundamentos que a instruem, salientando que se encontra ausente qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, indefiro o pedido de fls. 398/414 e mantenho a prisão preventiva do acusado Blenio da Cunha Silva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do réu. 7. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Blenio da Cunha Silva, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 8. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 9. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 04/02/2025 às 14 horas, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 10. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se o réu e seus Defensores. Requisitem-se o acusado e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, a parte poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 11. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 12. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos os bens abaixo descritos, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia: A) um telefone celular sob o lacre nº 017274; B) um telefone celular LG sob o lacre nº 017274; C) um veículo Semirreboque SR/GUERRA AGCS, preto, de placa MEZ1I69 do município de Medianeira/PR, Chassi 9AA07153G7C064444, fabricação/ modelo 2006/2007, sob o lacre nº 00006071; D) um veículo Caminhão-trator Scania R440 A6X4, branco, de placa AWK2H71 do município de Ortigueira/PR, Chassi 9BSR6X400D3820934, fabricação/modelo 2012/2013, sob o lacre nº 023772. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, visto que seriam utilizados para o desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos dois telefones celulares, do veículo Semirreboque e do Caminhão trator, em caráter cautelar. 13. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 14. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 15. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Servirá a presente decisão como ofício. Int. e ciência ao MP. |
| 11/12/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70166387-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 11/12/2024 09:09 |
| 10/12/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 28/01/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80049397-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/12/2024 21:16 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 398/414: Primeiramente, manifeste-se o d. representante do Ministério Público acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Int. |
| 05/12/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70163907-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 05/12/2024 15:48 |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80048601-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 04/12/2024 23:46 |
| 01/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 29/11/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.80047767-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 29/11/2024 13:43 |
| 29/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008929-41.2024.8.26.0047 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 29/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0008929-41.2024.8.26.0047 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da concordância do i. representante do Ministério Público acerca do pedido de duplicação do prazo para a conclusão do presente inquérito policial (fl. 353 e 356), remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem, observando-se o disposto no artigo 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06: Art. 51.O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 2. Com a devolução dos autos, dê-se nova vista ao i. representante do Ministério Público. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80044294-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/11/2024 00:44 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 01/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80044025-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/11/2024 17:11 |
| 08/10/2024 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do investigado. 2. Verifique a Serventia se a(s) peça(s) constam no BNMP e, neste caso, deverá proceder à imediata transferência do documento, certificando nos autos.Caso não tenham sido comunicadas, proceder à imediata regularização. 3. Fls. 296/297: Providencie o cadastro dos i. Causídicos, habilitando-os para que tenham acesso aos autos. 4. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. 5. Aguarde-se a vinda do relatório final. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
. |
| 07/10/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO JUDICIAL DA 26º CIRCUNSCRIÇÃO DE ASSIS-SP Foro destino: Foro de Assis |
| 06/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 05/10/2024 |
Documento Juntado
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| 05/10/2024 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WP26.24.70000421-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2024 16:58 |
| 04/10/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP26.24.80000183-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 04/10/2024 14:26 |
| 04/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Plantão - Audiência de Custódia - 1 dia não útil |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 04/10/2024 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Dessa forma, com fundamento no artigo 310, II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado Blenio da Cunha Silva. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ noto que o autuado não possui execução criminal em curso, motivo pelo qual deixo de expedir ofício ao Juízo da Execução Criminal. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Defiro a representação da Autoridade Policial e pedido do Ministério Público para acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido com o acusado, devendo ser elaborado relatório de conteúdo de interesse policial, preferencialmente dentro do prazo de conclusão das investigações. Determino que seja providenciada a tentativa de contato do autuado com algum familiar ou pesoa por ele indicada. Oficie-se. Encerrado o plantão judiciário, encaminhe-se estes autos para distribuição ao Juízo competente. Comunique-se à Autoridade Policial. Saem os presentes intimados. |
| 04/10/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP26.24.80000182-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 04/10/2024 11:40 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/10/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) DIOGO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão. |
| 04/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/10/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 05/11/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 29/11/2024 |
Relatório Final |
| 04/12/2024 |
Denúncia |
| 05/12/2024 |
Defesa Prévia |
| 09/12/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 11/12/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 28/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 29/01/2025 |
Alegações Finais |
| 10/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 27/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 27/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/02/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 01/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/11/2024 | Restituição de Coisas Apreendidas (0008929-41.2024.8.26.0047) |
| 12/12/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0009271-52.2024.8.26.0047) |
| 15/05/2025 | Restituição de Coisas Apreendidas (0002743-65.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003038-05.2025.8.26.0047 | Restituição de Coisas Apreendidas | 29/05/2025 | |
| 0002743-65.2025.8.26.0047 | Restituição de Coisas Apreendidas | 19/05/2025 | Pedido de Restituição de bens |
| 0002744-50.2025.8.26.0047 | Restituição de Coisas Apreendidas | 19/05/2025 | Restituição de bens |
| 0008929-41.2024.8.26.0047 | Restituição de Coisas Apreendidas | 29/11/2024 | Processamento do pedido |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/01/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/12/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 05/10/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |