| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Ronaldo Sena
Réu Preso
Advogado: Marcos Vinicius de Jesus Advogado: Mario Sergio Gonçalves Bicalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se nova guia de recolhimento junto ao BNMP. Quanto a pena de multa, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso deverá a mesma ser liquidada nestes autos, nos termos do Prov.CG 11/2021, com depósito a favor do FUNPESP, CNPJ 96.291.141/0001-80, Banco do Brasil, ag. 1897.X, conta 139.521.1, juntando-se aos autos o respectivo depósito.Nos demais casos, especificados em lei própria, o depósito da multa deverá ser feito a favor do FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 2000333, gestão 00001, por meio de GRU(guia de recolhimento de Receita da União, nos termos do artigo 481 das NSCGJ. Arbitro os honorários advocatícios em 30% do código respectivo, considerando-se o rito da presente ação (ordinário-cod.301/sumário-cod.302/júri-314) da tabela PGE. Caso não tenha sido anteriormente fixados os honorários advocatícios, fica desde já fixado em seu patamar máximo (100%). Procedam-se às comunicações de praxe (IIRGD e T.R.E.) e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se nova guia de recolhimento junto ao BNMP. Quanto a pena de multa, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso deverá a mesma ser liquidada nestes autos, nos termos do Prov.CG 11/2021, com depósito a favor do FUNPESP, CNPJ 96.291.141/0001-80, Banco do Brasil, ag. 1897.X, conta 139.521.1, juntando-se aos autos o respectivo depósito.Nos demais casos, especificados em lei própria, o depósito da multa deverá ser feito a favor do FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 2000333, gestão 00001, por meio de GRU(guia de recolhimento de Receita da União, nos termos do artigo 481 das NSCGJ. Arbitro os honorários advocatícios em 30% do código respectivo, considerando-se o rito da presente ação (ordinário-cod.301/sumário-cod.302/júri-314) da tabela PGE. Caso não tenha sido anteriormente fixados os honorários advocatícios, fica desde já fixado em seu patamar máximo (100%). Procedam-se às comunicações de praxe (IIRGD e T.R.E.) e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se nova guia de recolhimento junto ao BNMP. Quanto a pena de multa, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso deverá a mesma ser liquidada nestes autos, nos termos do Prov.CG 11/2021, com depósito a favor do FUNPESP, CNPJ 96.291.141/0001-80, Banco do Brasil, ag. 1897.X, conta 139.521.1, juntando-se aos autos o respectivo depósito.Nos demais casos, especificados em lei própria, o depósito da multa deverá ser feito a favor do FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 2000333, gestão 00001, por meio de GRU(guia de recolhimento de Receita da União, nos termos do artigo 481 das NSCGJ. Arbitro os honorários advocatícios em 30% do código respectivo, considerando-se o rito da presente ação (ordinário-cod.301/sumário-cod.302/júri-314) da tabela PGE. Caso não tenha sido anteriormente fixados os honorários advocatícios, fica desde já fixado em seu patamar máximo (100%). Procedam-se às comunicações de praxe (IIRGD e T.R.E.) e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se nova guia de recolhimento junto ao BNMP. Quanto a pena de multa, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso deverá a mesma ser liquidada nestes autos, nos termos do Prov.CG 11/2021, com depósito a favor do FUNPESP, CNPJ 96.291.141/0001-80, Banco do Brasil, ag. 1897.X, conta 139.521.1, juntando-se aos autos o respectivo depósito.Nos demais casos, especificados em lei própria, o depósito da multa deverá ser feito a favor do FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 2000333, gestão 00001, por meio de GRU(guia de recolhimento de Receita da União, nos termos do artigo 481 das NSCGJ. Arbitro os honorários advocatícios em 30% do código respectivo, considerando-se o rito da presente ação (ordinário-cod.301/sumário-cod.302/júri-314) da tabela PGE. Caso não tenha sido anteriormente fixados os honorários advocatícios, fica desde já fixado em seu patamar máximo (100%). Procedam-se às comunicações de praxe (IIRGD e T.R.E.) e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/09/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0022873-42.2025.8.26.0996 Parte: 3 - Ronaldo Sena |
| 26/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 24/09/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de Ronaldo Sena enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 23/09/2025 |
Decisão Digitalizada
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| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 02/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.80006851-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/09/2025 13:59 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Honorários Juntada
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| 01/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, porquanto presentes os pressupostos subjetivos e objetivos. 2. As razões já foram apresentadas. 3. Vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4. Alfim, regularizados os autos, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Se o réu estiver preso, expeça-se imediatamente guia de recolhimento ao Juízo competente. Advogados(s): Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 27/08/2025 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, porquanto presentes os pressupostos subjetivos e objetivos. 2. As razões já foram apresentadas. 3. Vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4. Alfim, regularizados os autos, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Se o réu estiver preso, expeça-se imediatamente guia de recolhimento ao Juízo competente. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70015630-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/08/2025 00:46 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Avoquei os autos. Redesigno o ato para amanhã, 20 de agosto de 2025, às 15h00min. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Avoquei os autos. Redesigno o ato para amanhã, 20 de agosto de 2025, às 15h00min. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 19/08/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 20/08/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 1º Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 19/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Arbitro os honorários advocatícios ao(à) patrono(a) nomeado(a) à parte ré pelo convênio havido entre DPE-SP/OAB-SP, no patamar máximo previsto em tabela pela respectiva atuação. Expeça-se a certidão. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arbitro os honorários advocatícios ao(à) patrono(a) nomeado(a) à parte ré pelo convênio havido entre DPE-SP/OAB-SP, no patamar máximo previsto em tabela pela respectiva atuação. Expeça-se a certidão. Intimem-se. |
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70014733-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 15:27 |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 29/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70012720-2 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 16/07/2025 09:20 |
| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 15/07/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 120.2025/003584-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Naila Cristinne Silva De Albuquerque Barros |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. No introito, no que tange às nulidades arguidas, reputo que são prematuras, ou seja, imprescindível a instrução para serem mais bem aquilatadas. Demais, quanto à liberdade provisória, julgo que permanecem atuais os fundamentos utilizados na audiência de custódia. Há prova do crime. Existem indícios suficientes de autoria. A custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, mormente em razão da gravidade concreta da infração em princípio perpetrada. E, por fim, o tráfico de drogas cumpre o inciso I do art. 313 do CPP. Deverá ser feita nova conclusão em 85 dias para aferir a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Providencie a Serventia a evolução de classe do presente processo de auto de prisão em flagrante/inquérito policial para ação penal(procedimento ordinário - fluxo criminal), alterando a parte passiva de averiguado/indiciado para réu. As alegações da defesa preliminar apresentada se confundem com o mérito e necessitam dilação probatória o que se dará com a oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos e outras provas, se o caso, bem como não tem o condão de afastar o recebimento da denúncia. A conduta do(s) réu(s) Ronaldo Sena está(ão) bem delineada(s) na peça acusatória. Diante do exposto, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), recebo a denúncia contra Ronaldo Sena nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006 e designo audiência para interrogatório do réu, instrução e julgamento para o dia 19 de agosto p.f., às 16h00min,oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e o réu será interrogado. A audiência será realizada de maneira híbrida/mista, através do aplicativo Teams, por meio de um computador ou celular com acesso à internet, oportunidade em que serão ouvidos por meio VIRTUAL: a) os réus presos; b) réus soltos residentes fora da Comarca; c) testemunhas policiais militares/civis; d) vítimas e testemunhas residentes fora da Comarca. Em sequência, deverão ser intimados para comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum na data acima: a) réus soltos residentes na Comarca; b) vítimas residentes na Comarca; c) testemunhas de acusação ou defesa residentes na Comarca. Em relação aos Advogados das partes e, também, ao Ministério Público, desde já fica facultada a participação presencial ou remota. Sem prejuízo, caso o patrono da parte se comprometa, poderão as testemunhas por eles indicadas e, também, seu cliente, nas hipóteses em que seriam ouvidos presencialmente, participar remotamente junto com o Defensor em seu escritório. Assim, observados os itens acima, intimem-se e requisitem-se as partes e testemunhas que deverão ser ouvidas para participar da audiência na data acima designada. Em relação àqueles que serão ouvidos remotamente, deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio pela Serventia do link de acesso a audiência. Em específico quanto as testemunhas residentes fora da comarca e, caso inexistam nos autos telefones indicados ou endereço de e-mail, determino a expedição de carta precatória para intimação a fim de que forneça ao Oficial de Justiça o número de celular para contato ou endereço de e-mail que deverá ser encaminhado a este juízo assim que informado, via mensagem eletrônica, para agilizar as intimações necessárias. Determino que seja feito contato com Advogados, testemunhas, e a Unidade Prisional onde o réu está custodiado, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da audiência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. Ainda, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Por fim, nos termos do aqui determinado e especificações supra: Advogados(s): Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. No introito, no que tange às nulidades arguidas, reputo que são prematuras, ou seja, imprescindível a instrução para serem mais bem aquilatadas. Demais, quanto à liberdade provisória, julgo que permanecem atuais os fundamentos utilizados na audiência de custódia. Há prova do crime. Existem indícios suficientes de autoria. A custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, mormente em razão da gravidade concreta da infração em princípio perpetrada. E, por fim, o tráfico de drogas cumpre o inciso I do art. 313 do CPP. Deverá ser feita nova conclusão em 85 dias para aferir a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Providencie a Serventia a evolução de classe do presente processo de auto de prisão em flagrante/inquérito policial para ação penal(procedimento ordinário - fluxo criminal), alterando a parte passiva de averiguado/indiciado para réu. As alegações da defesa preliminar apresentada se confundem com o mérito e necessitam dilação probatória o que se dará com a oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos e outras provas, se o caso, bem como não tem o condão de afastar o recebimento da denúncia. A conduta do(s) réu(s) Ronaldo Sena está(ão) bem delineada(s) na peça acusatória. Diante do exposto, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), recebo a denúncia contra Ronaldo Sena nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006 e designo audiência para interrogatório do réu, instrução e julgamento para o dia 19 de agosto p.f., às 16h00min,oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e o réu será interrogado. A audiência será realizada de maneira híbrida/mista, através do aplicativo Teams, por meio de um computador ou celular com acesso à internet, oportunidade em que serão ouvidos por meio VIRTUAL: a) os réus presos; b) réus soltos residentes fora da Comarca; c) testemunhas policiais militares/civis; d) vítimas e testemunhas residentes fora da Comarca. Em sequência, deverão ser intimados para comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum na data acima: a) réus soltos residentes na Comarca; b) vítimas residentes na Comarca; c) testemunhas de acusação ou defesa residentes na Comarca. Em relação aos Advogados das partes e, também, ao Ministério Público, desde já fica facultada a participação presencial ou remota. Sem prejuízo, caso o patrono da parte se comprometa, poderão as testemunhas por eles indicadas e, também, seu cliente, nas hipóteses em que seriam ouvidos presencialmente, participar remotamente junto com o Defensor em seu escritório. Assim, observados os itens acima, intimem-se e requisitem-se as partes e testemunhas que deverão ser ouvidas para participar da audiência na data acima designada. Em relação àqueles que serão ouvidos remotamente, deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio pela Serventia do link de acesso a audiência. Em específico quanto as testemunhas residentes fora da comarca e, caso inexistam nos autos telefones indicados ou endereço de e-mail, determino a expedição de carta precatória para intimação a fim de que forneça ao Oficial de Justiça o número de celular para contato ou endereço de e-mail que deverá ser encaminhado a este juízo assim que informado, via mensagem eletrônica, para agilizar as intimações necessárias. Determino que seja feito contato com Advogados, testemunhas, e a Unidade Prisional onde o réu está custodiado, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da audiência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. Ainda, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Por fim, nos termos do aqui determinado e especificações supra: |
| 14/07/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.80005358-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/07/2025 14:15 |
| 11/07/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 19/08/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências da 1º Vara Judicial Situacão: Redesignada |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO URGENTE |
| 10/07/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70012351-7 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 10/07/2025 13:45 |
| 07/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000530-61.2025.8.26.0120 - Alienação de Bens do Acusado |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria o cumprimento do mandado de notificação de fls. 169-170. Advogados(s): Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se em fila própria o cumprimento do mandado de notificação de fls. 169-170. |
| 03/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.80005071-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2025 10:31 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2025 |
Inquérito Policial Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70011678-2 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 01/07/2025 10:28 |
| 01/07/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000511-55.2025.8.26.0120 - Destinação de Bens Apreendidos |
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2025/003266-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2025 Local: Oficial de justiça - Alex Eduardo Resta Antunes |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2025 Teor do ato: 1. Oficie-se às Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul para que forneça a folha de antecedentes de RONALDO SENA. 2. Oficie-se à Polícia Federal de Marília-SP para que: a) encaminhe relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do denunciado, correspondente ao laudo de extração n. 206/2025 (fls. 135-144), já requisitado à fl. 145; b) elabore e remeta extrato de pesquisa pelo sistema Detecta, a fim de apurar o trajeto percorrido pelo veículo envolvido; c) envie o laudo pericial do caminhão trator e semirreboque apreendidos, requisitado às fls. 44-45. 3. Oficie-se à Polícia Federal de Marília-SP a fim de que envie o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida. 4. Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, notifique-se o imputado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, ou em igual prazo informar que não possui defensor constituído, devendo o oficial de justiça, no ato de citação, anotar o número de celular. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas. Caso a resposta não seja apresentada no prazo supra, será nomeado defensor dativo para fazê-lo, em dez dias. 5. Nos termos do art. 61 da Lei 11.343/2006, a apreensão de veículos e outros bens utilizados para a prática dos crimes de tráfico de drogas e outros será comunicada pela autoridade policial responsável ao juízo competente. O juiz, então, no prazo de 30 (trinta) dias, determinará a alienação dos bens, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. A alienação, aí, será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, determino a instauração de incidente para venda do veículo. Expeça-se, em incidente, mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei 11.343/2006. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente como ofício e mandado. Advogados(s): Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 27/06/2025 |
Recebida a denúncia
1. Oficie-se às Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul para que forneça a folha de antecedentes de RONALDO SENA. 2. Oficie-se à Polícia Federal de Marília-SP para que: a) encaminhe relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do denunciado, correspondente ao laudo de extração n. 206/2025 (fls. 135-144), já requisitado à fl. 145; b) elabore e remeta extrato de pesquisa pelo sistema Detecta, a fim de apurar o trajeto percorrido pelo veículo envolvido; c) envie o laudo pericial do caminhão trator e semirreboque apreendidos, requisitado às fls. 44-45. 3. Oficie-se à Polícia Federal de Marília-SP a fim de que envie o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida. 4. Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, notifique-se o imputado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, ou em igual prazo informar que não possui defensor constituído, devendo o oficial de justiça, no ato de citação, anotar o número de celular. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas. Caso a resposta não seja apresentada no prazo supra, será nomeado defensor dativo para fazê-lo, em dez dias. 5. Nos termos do art. 61 da Lei 11.343/2006, a apreensão de veículos e outros bens utilizados para a prática dos crimes de tráfico de drogas e outros será comunicada pela autoridade policial responsável ao juízo competente. O juiz, então, no prazo de 30 (trinta) dias, determinará a alienação dos bens, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. A alienação, aí, será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, determino a instauração de incidente para venda do veículo. Expeça-se, em incidente, mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei 11.343/2006. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente como ofício e mandado. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 25/06/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.80004894-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/06/2025 17:45 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70011172-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 14:45 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2025 Teor do ato: (x) ciência ao advogado da sua habilitação nos autos (fl. 146). Advogados(s): Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x) ciência ao advogado da sua habilitação nos autos (fl. 146). |
| 21/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70010965-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2025 21:44 |
| 18/06/2025 |
Inquérito Policial Juntado
Nº Protocolo: WCDM.25.70010916-6 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 18/06/2025 14:56 |
| 26/05/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2025 |
Audiência Realizada
CUSTÓDIA TRÁFICO |
| 23/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 23/05/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências da 1º Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 23/05/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 23/05/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
FORO COMPETENTE |
| 23/05/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 23/05/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
DISTRIBUIDO POR ENGANO NO FORO PLANTÃO, QUANDO CORRETO SERIA FORO 0120 C. MOTA Foro destino: Foro de Cândido Mota |
| 23/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Inquérito Policial |
| 19/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Denúncia |
| 01/07/2025 |
Inquérito Policial |
| 02/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2025 |
Resposta à Acusação |
| 11/07/2025 |
Parecer do MP |
| 16/07/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 02/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/06/2025 | Destinação de Bens Apreendidos (0000511-55.2025.8.26.0120) |
| 07/07/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0000530-61.2025.8.26.0120) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/05/2025 | Custódia (Flagrante) | Realizada | 1 |
| 19/08/2025 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 3 |
| 20/08/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 24/05/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |