1000015-84.2025.8.26.0580 Tramitação prioritária
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Foro
Foro de Cândido Mota
Vara
1ª Vara
Juiz
ROSALIA BODNAR

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  Ronaldo Sena Réu Preso
Advogado:  Marcos Vinicius de Jesus  
Advogado:  Mario Sergio Gonçalves Bicalho  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
20/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
19/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se nova guia de recolhimento junto ao BNMP. Quanto a pena de multa, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso deverá a mesma ser liquidada nestes autos, nos termos do Prov.CG 11/2021, com depósito a favor do FUNPESP, CNPJ 96.291.141/0001-80, Banco do Brasil, ag. 1897.X, conta 139.521.1, juntando-se aos autos o respectivo depósito.Nos demais casos, especificados em lei própria, o depósito da multa deverá ser feito a favor do FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 2000333, gestão 00001, por meio de GRU(guia de recolhimento de Receita da União, nos termos do artigo 481 das NSCGJ. Arbitro os honorários advocatícios em 30% do código respectivo, considerando-se o rito da presente ação (ordinário-cod.301/sumário-cod.302/júri-314) da tabela PGE. Caso não tenha sido anteriormente fixados os honorários advocatícios, fica desde já fixado em seu patamar máximo (100%). Procedam-se às comunicações de praxe (IIRGD e T.R.E.) e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Mario Sergio Gonçalves Bicalho (OAB 75620/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP)
19/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
19/03/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se nova guia de recolhimento junto ao BNMP. Quanto a pena de multa, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso deverá a mesma ser liquidada nestes autos, nos termos do Prov.CG 11/2021, com depósito a favor do FUNPESP, CNPJ 96.291.141/0001-80, Banco do Brasil, ag. 1897.X, conta 139.521.1, juntando-se aos autos o respectivo depósito.Nos demais casos, especificados em lei própria, o depósito da multa deverá ser feito a favor do FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 2000333, gestão 00001, por meio de GRU(guia de recolhimento de Receita da União, nos termos do artigo 481 das NSCGJ. Arbitro os honorários advocatícios em 30% do código respectivo, considerando-se o rito da presente ação (ordinário-cod.301/sumário-cod.302/júri-314) da tabela PGE. Caso não tenha sido anteriormente fixados os honorários advocatícios, fica desde já fixado em seu patamar máximo (100%). Procedam-se às comunicações de praxe (IIRGD e T.R.E.) e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int.
19/03/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/06/2025 Inquérito Policial
19/06/2025 Pedido de Habilitação
24/06/2025 Petição Intermediária
25/06/2025 Denúncia
01/07/2025 Inquérito Policial
02/07/2025 Manifestação do MP
10/07/2025 Resposta à Acusação
11/07/2025 Parecer do MP
16/07/2025 SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional
12/08/2025 Petição Intermediária
26/08/2025 Razões de Apelação
02/09/2025 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
30/06/2025 Destinação de Bens Apreendidos  (0000511-55.2025.8.26.0120)
07/07/2025 Alienação de Bens do Acusado  (0000530-61.2025.8.26.0120)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
23/05/2025 Custódia (Flagrante) Realizada 1
19/08/2025 Instrução e Julgamento Redesignada 3
20/08/2025 Instrução e Julgamento Realizada 4

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
13/07/2025 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal -
24/05/2025 Inicial Auto de Prisão em Flagrante Criminal -