| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2418786/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 54020728 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2418786 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
GUILHERME DA SILVA MARTINS
Réu Preso
Advogado: Sergio Afonso Mendes Advogado: Guilherme Afonso Domingues Mendes Advogada: Fernanda Domingues Mendes Advogada: Fernanda Domingues Mendes Advogado: Sergio Afonso Mendes Advogado: Guilherme Afonso Domingues Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a expedição de certidão para fins de requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a defesa pela Imprensa Oficial. No mais, aguarde-se o processamento do recurso. Assis, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia a expedição de certidão para fins de requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a defesa pela Imprensa Oficial. No mais, aguarde-se o processamento do recurso. Assis, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a expedição de certidão para fins de requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a defesa pela Imprensa Oficial. No mais, aguarde-se o processamento do recurso. Assis, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia a expedição de certidão para fins de requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a defesa pela Imprensa Oficial. No mais, aguarde-se o processamento do recurso. Assis, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70055560-4 Tipo da Petição: Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão Data: 09/06/2026 16:39 |
| 02/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70042370-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/05/2026 09:55 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (p. 340). Intime-se o defensor do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, remetam-se os autos novamente ao Tribunal. Assis, 29 de abril de 2026. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (p. 340). Intime-se o defensor do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, remetam-se os autos novamente ao Tribunal. Assis, 29 de abril de 2026. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
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| 01/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80011858-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2026 18:34 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 30/03/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0005263-27.2026.8.26.0996 Parte: 2 - GUILHERME DA SILVA MARTINS |
| 30/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70031051-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/03/2026 10:16 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80010955-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/03/2026 11:59 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/03/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70028165-2 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 23/03/2026 11:14 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de GUILHERME DA SILVA MARTINS enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
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| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 19/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001011-15.2026.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001011-15.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70025750-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 14:29 |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a habilitação já deferida aos novos advogados constituídos (p. 213) e a petição de pp. 258/259, na qual o advogado Dr. Ernesto Benedito Nóbile - OAB/SP 64.625 comunica que não mais atua na defesa e requer sua exclusão do cadastro, DEFIRO. Proceda-se à exclusão do referido advogado do cadastro de habilitados, cessando futuras intimações em seu nome. Cumpra-se. Assis, 27 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Ernesto Benedito Nobile (OAB 64625/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a habilitação já deferida aos novos advogados constituídos (p. 213) e a petição de pp. 258/259, na qual o advogado Dr. Ernesto Benedito Nóbile - OAB/SP 64.625 comunica que não mais atua na defesa e requer sua exclusão do cadastro, DEFIRO. Proceda-se à exclusão do referido advogado do cadastro de habilitados, cessando futuras intimações em seu nome. Cumpra-se. Assis, 27 de fevereiro de 2026. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70019136-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 10:45 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, a necessidade da manutenção da custódia cautelar permanece vívida, plena e atual, pois a eventual soltura do acusado representaria risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se extrai dos autos, o réu é acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da mesma lei, por envolver adolescentes. Tais delitos são de natureza grave e ostentam especial reprovabilidade, justificando a segregação cautelar diante da presença dos pressupostos da prisão preventiva. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo expressivo conjunto probatório colhido durante o inquérito policial. Na ocasião dos fatos, foram apreendidas 61 porções de maconha (275,15 g), 34 porções de dry (30,15 g) e 04 porções de ice (2,53 g), além de outros elementos que evidenciam a destinação das substâncias ao tráfico, inclusive o acondicionamento fracionado, a utilização de motocicleta para entrega (delivery) e a atuação conjunta com adolescentes, conforme relatórios e autos de exibição e apreensão. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas ao vínculo estável entre o réu e os menores para a prática reiterada do narcotráfico, demonstram a periculosidade concreta do agente e a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de bons antecedentes, residência fixa ou trabalho lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos acerca da gravidade do fato e da reiteração delitiva (STJ, RHC 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). No mais, ao que consta dos autos, a instrução encontra-se em fase avançada, estando designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 do mês corrente. Encerrada a instrução, resta superada eventual alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.. Registro, por fim, que o processo tramita regularmente, observando-se os prazos legais, sendo justificável eventual dilação por fatores inerentes à complexidade da causa envolvendo tráfico associado, diversidade de entorpecentes e pluralidade de investigados circunstâncias que afastam qualquer alegação de constrangimento ilegal. Diante de todo o exposto, mantenho a prisão preventiva, por se mostrar indispensável à garantia da ordem pública e adequada ao caso concreto. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Ernesto Benedito Nobile (OAB 64625/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 26/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, a necessidade da manutenção da custódia cautelar permanece vívida, plena e atual, pois a eventual soltura do acusado representaria risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se extrai dos autos, o réu é acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da mesma lei, por envolver adolescentes. Tais delitos são de natureza grave e ostentam especial reprovabilidade, justificando a segregação cautelar diante da presença dos pressupostos da prisão preventiva. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo expressivo conjunto probatório colhido durante o inquérito policial. Na ocasião dos fatos, foram apreendidas 61 porções de maconha (275,15 g), 34 porções de dry (30,15 g) e 04 porções de ice (2,53 g), além de outros elementos que evidenciam a destinação das substâncias ao tráfico, inclusive o acondicionamento fracionado, a utilização de motocicleta para entrega (delivery) e a atuação conjunta com adolescentes, conforme relatórios e autos de exibição e apreensão. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas ao vínculo estável entre o réu e os menores para a prática reiterada do narcotráfico, demonstram a periculosidade concreta do agente e a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de bons antecedentes, residência fixa ou trabalho lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos acerca da gravidade do fato e da reiteração delitiva (STJ, RHC 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). No mais, ao que consta dos autos, a instrução encontra-se em fase avançada, estando designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 do mês corrente. Encerrada a instrução, resta superada eventual alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.. Registro, por fim, que o processo tramita regularmente, observando-se os prazos legais, sendo justificável eventual dilação por fatores inerentes à complexidade da causa envolvendo tráfico associado, diversidade de entorpecentes e pluralidade de investigados circunstâncias que afastam qualquer alegação de constrangimento ilegal. Diante de todo o exposto, mantenho a prisão preventiva, por se mostrar indispensável à garantia da ordem pública e adequada ao caso concreto. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/003306-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - Sandro de Oliveira Zollner |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
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| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Evoluída a Classe
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| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Vistos. 1. As alegações contidas na defesa preliminar são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Ainda que policiais não tenham surpreendido atos de mercancia apreenderam relevante quantia de droga na posse do acusado, já embalada e divididas em porções prontas para venda. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo esse o momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra o réu GUILHERME DA SILVA MARTINS, anote-se. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 4. Verifique-se se já foram adotadas as providências necessárias para a intimação e a requisição das testemunhas arroladas pelas partes, inclusive daquela indicada pela defesa quando da apresentação da peça defensiva (p.220). 5. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Ernesto Benedito Nobile (OAB 64625/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 25/02/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. As alegações contidas na defesa preliminar são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Ainda que policiais não tenham surpreendido atos de mercancia apreenderam relevante quantia de droga na posse do acusado, já embalada e divididas em porções prontas para venda. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo esse o momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra o réu GUILHERME DA SILVA MARTINS, anote-se. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 4. Verifique-se se já foram adotadas as providências necessárias para a intimação e a requisição das testemunhas arroladas pelas partes, inclusive daquela indicada pela defesa quando da apresentação da peça defensiva (p.220). 5. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70016234-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 13:37 |
| 20/02/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70016228-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/02/2026 13:21 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 213: defiro a habilitação dos Advogados constituídos pelo denunciado nos autos. Anote-se. 2. Intimem-se os Advogados constituídos acerca da audiência designada para 16/03/2025, às 14:15 h (fl. 162) e para apresentarem defesa preliminar, no prazo legal. 3. Se houver arguição de preliminares, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar. 4. Após manifestações das partes, voltem os autos conclusos para analisar se é o caso de receber a denúncia. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Ernesto Benedito Nobile (OAB 64625/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 213: defiro a habilitação dos Advogados constituídos pelo denunciado nos autos. Anote-se. 2. Intimem-se os Advogados constituídos acerca da audiência designada para 16/03/2025, às 14:15 h (fl. 162) e para apresentarem defesa preliminar, no prazo legal. 3. Se houver arguição de preliminares, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar. 4. Após manifestações das partes, voltem os autos conclusos para analisar se é o caso de receber a denúncia. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70013822-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2026 11:35 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80003778-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 04/02/2026 11:40 |
| 04/02/2026 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/001035-0 dirigi-me ao endereço: RUA RIO CLARO, 10,APTO 403 B,"RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ", no dia 26 deste, às 17,40 horas, onde INTIMEI ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA, RESPONSÁVEL LEGAL DE RENATO ROBERTO DE OLIVEIRA SAMPAIO GOMES, do inteiro teor do anexo mandado e audiência designada, que lhe li. Ela aceitou as contrafés oferecidas e exarou o ciente. Ela me informou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 18-99669-9394. Ela me informou que RENATO ROBERTO DE OLIVEIRA SAMPAIO GOMES se encontra na "CASA SEMILIBERDADE BAURU"("FUNDAÇÃO CASA-MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE"em BAURU,SP), à RUA PRINCESA ISABEL, Nº 10-46 I VILA BECHELI, BAURU,SP. Ela me informou que CONSTITUIU, como ADVOGADO, o DR. EDUARDO PERES. Ela me informou que PARTICIPARÁ, da AUDIÊNCIA, no ESCRITÓRIO DESTE ADVOGADO e o TELEFONE e E-MAIL a SER UTILIZADOS são: 18-99706-4229 e eduardoperessadv@gmail.com O referido é verdade e dou fé. Assis, 27 de janeiro de 2026. OBS.CELULAR A SER UTILIZADO-18-99706-4229(DR.EDUARDO PERES(ADV.CONSTITUÍDO) OBS.:E-MAIL A SER UTILIZADO-eduardoperessadv@gmail.com OBS.:TEL.ELAINE (MÃE)- 18-99669-9394 OBS.:TEL.BRENO (PRIMO)-18-99674-5091 OBS.:TEL.RENATO-18-99689-3270 OBS.:RENATO SE ENCONTRA-"CASA SEMILIBERDADE BAURU"-"FUNDAÇÃO CASA-MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE EM BAURU-SP-TELS. 14-3878-3754 E 14-3878-3751 OBS.:ADV.CONST.-DR.EDUARDO PERES-TEL.18-99706-4229 e E-MAIL-eduardoperessadv@gmail.com 01 COTA |
| 02/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80003153-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 29/01/2026 10:19 |
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/001035-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/001036-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Mendonça Rezende |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/001033-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2026 Local: Oficial de justiça - Arlete De L. Pistori Venanzi |
| 20/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 20/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 20/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Autorização e Requisição de Adolescente - Infância |
| 20/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O acusado GUILHERME DA SILVA MARTINS foi preso e denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" e Art. 35 "caput" ambos c/c Art. 40 "caput", VI todos do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 16/03/2026, às 14:15h, ocasião em que o acusado será citado, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (p. 100), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do réu neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, e acerca desta decisão 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do réu. Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 5. Requisite-se o acusado junto à Unidade prisional da Penitenciária de Paraguaçu Paulista. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o Advogado e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência. 9. Atenda-se ao item D da cota ministerial de pp. 151/152. Prazo: 20 (vinte) dias. 10. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, a tempo da audiência. 11. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento dos objetos apreendidos, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção dos bens até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 12. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 - Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio datado de 08/09/2025 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 13. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Ernesto Benedito Nobile (OAB 64625/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O acusado GUILHERME DA SILVA MARTINS foi preso e denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" e Art. 35 "caput" ambos c/c Art. 40 "caput", VI todos do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 16/03/2026, às 14:15h, ocasião em que o acusado será citado, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (p. 100), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do réu neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, e acerca desta decisão 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do réu. Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 5. Requisite-se o acusado junto à Unidade prisional da Penitenciária de Paraguaçu Paulista. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o Advogado e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência. 9. Atenda-se ao item D da cota ministerial de pp. 151/152. Prazo: 20 (vinte) dias. 10. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, a tempo da audiência. 11. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento dos objetos apreendidos, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção dos bens até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 12. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 - Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio datado de 08/09/2025 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 13. Ciência ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 16/03/2026 Hora 14:15 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 157 |
| 16/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 16/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial Foro destino: Foro de Assis |
| 15/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. Advogados(s): Ernesto Benedito Nobile (OAB 64625/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 15/01/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70002476-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/01/2026 14:02 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/01/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.70001924-9 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 12/01/2026 14:39 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 20/12/2025 |
Documento Juntado
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| 20/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70025704-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/12/2025 10:35 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40002171-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/12/2025 11:11 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé em cumprimento à decisão retro, que revendo os presentes autos, verifico que encontram-se devidamente regularizados e em consonância com a situação processual do indiciado , conforme certificado a inexistência de pendências, pelo(a) Chefe plantonista. Certifico também, que realizei a alteração de competência das peças necessárias no BNMP e encaminhei os presentes autos para as respectivas filas, onde aguarda o termino das investigações. Nada Mais. |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de GUILHERME DA SILVA MARTINS pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (certidão cod. 468985), ou não regularizados (certidão cod. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado habilitado (se o caso), e a intimação de todo o processado via DEJESP. Tarjem-se os autos, se necessário. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de GUILHERME DA SILVA MARTINS pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (certidão cod. 468985), ou não regularizados (certidão cod. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado habilitado (se o caso), e a intimação de todo o processado via DEJESP. Tarjem-se os autos, se necessário. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Ciência ao Ministério Público. |
| 11/12/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. det. judicial |
| 09/12/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 09/12/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Termo de audiencia de fls. 71/78 Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 08/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 08/12/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 06/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2025 |
Documento Juntado
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| 06/12/2025 |
Documento Juntado
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| 06/12/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Vistos. Registre-se, inicialmente, que a presente audiência de custódia foi realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos autorizados pelo Provimento Conjunto 46/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual dispõe: "Artigo 1º. A partir de 04/10/2021, as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, desde que observado o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020, vedada a forma híbrida". Registre-se, ainda, que a estrutura necessária para a realização da audiência, conforme determina a Resolução CNJ nº 357/2020, encontra-se disponível, e a 26ª Circunscrição Judiciária de Assis já recebeu autorização da E. CGJ/TJSP para a utilização desta metodologia. rmada tal premissa, com base na análise dos autos, fundamento e decido: I - DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Em análise preliminar, não se verifica a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante realizada, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas de ofício. Ademais, a situação fática está subsumida às hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, caracterizando o flagrante próprio, não havendo, portanto, motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Dessa forma, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado GUILHERME DA SILVA MARTINS, devidamente identificado e qualificado, com fundamento nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Do relato prestado pelo custodiado, não se extrai indicação de violência, tortura ou maus-tratos pelos policiais no momento da prisão em flagrante, não havendo, portanto, deliberação necessária sobre essa questão. II - DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Passo, então, à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva, a qual se configura como uma medida cautelar pessoal de constrição da liberdade, admitida desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ou seja, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Outra hipótese de decretação da prisão preventiva é o descumprimento de medidas cautelares, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. Além disso, o Código de Processo Penal exige que a medida seja aplicada apenas para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, ou quando o indiciado for reincidente, ou ainda, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Também se admite a prisão preventiva em caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Como se nota, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, pressupõe a coexistência do fumus commissi delicti (evidência da prática do delito) e do periculum libertatis (perigo da liberdade), que justifiquem o cárcere cautelar. Nesse sentido, o fumus commissi delicti constitui a justa causa para a decretação da prisão preventiva, consolidada pela presença de indícios de autoria que indicam o indiciado como provável responsável pelo fato delitivo, além da prova da materialidade, consubstanciada por um lastro probatório sólido de que a infração existiu. O periculum libertatis, por sua vez, refere-se ao risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, identificando as hipóteses de decretação da preventiva, as quais merecem interpretação restritiva. As hipóteses de decretação da prisão preventiva são: a) garantia da ordem pública, representada pela probabilidade de reiteração de delitos em razão da manutenção da liberdade; b) garantia da ordem econômica, para coibir a reiteração de condutas que afetem a ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal, para preservar a livre produção probatória, sem qualquer coação que possa ser exercida pelo imputado ou por pessoas ligadas a ele; d) assegurar a aplicação da lei penal, em caso de risco considerável de fuga; e) ausência de identificação civil; f) descumprimento de medida protetiva de urgência na violência doméstica e familiar; g) descumprimento de medidas cautelares não prisionais. Salienta-se que a prisão preventiva é vedada nos casos de crimes culposos e contravenções. Em regra, exige-se que a pena máxima em abstrato do fato criminoso seja superior a quatro anos. Excepcionalmente, admite-se a prisão preventiva em casos de reincidência em crime doloso, dúvida sobre a identificação civil e para garantir a execução de medidas protetivas de urgência no âmbito da violência doméstica. Constatadas essas premissas, é necessária a análise da conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou ainda com a aplicação de alguma medida cautelar diversa da prisão. III - DO CASO CONCRETO. No caso em apreço, de acordo com os elementos de informação constantes dos autos, "compareceram na unidade policial a equipe de policiais militares relatando que receberam denúncia anônima de que o condutor de uma motocicleta Honda/CG 160 Fan, de cor vermelha, placa BBM6F35, estaria comercializando drogas via delivery e estaria em uma residência com outros indivíduos embalando e comercializando entorpecentes. Após levantamento, a equipe se deslocou até o local mencionado, situado na Rua Hugo Getúlio Robi (Rua 1), nº 16, Jd. Rezende, Assis/SP. Ao se aproximarem a pé da chácara, visualizaram pela janela da sala, que estava aberta, três indivíduos manipulando e embalando grande quantidade de substâncias ilícitas, configurando flagrante delito. Ao adentrarem o imóvel e realizarem a abordagem, localizaram Guilherme da Silva Martins, seu irmão Gustavo da Silva Martins (adolescente de 17 anos) e Renato Roberto de Oliveira Sampaio Gomes (adolescente de 17 anos). Na residência foram apreendidos: 34 porções de maconha tipo 'dry' (51,82 gramas com lacre); 4 porções de 'ice' (6,11 gramas sem lacre, 8,81 gramas com lacre); 61 porções de maconha (335 gramas sem lacre, 345 gramas com lacre); 01 balança de precisão; R$ 221,00 em espécie; 03 aparelhos celulares; 02 motocicletas (Honda/CG 160 Fan, placa BBM6F35 e Motoneta Honda/Biz 125, placa GGJ3050). O autuado Guilherme confessou em entrevista informal que estava realizando o armazenamento e distribuição da droga na modalidade 'delivery' para quitar uma dívida de aproximadamente R$ 500,00 com traficantes, após ter sido demitido e por estar devendo pensão alimentícia, recebendo os pedidos via grupo de WhatsApp". Pois bem, a materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores encontram-se indelevelmente demonstrados pelos elementos de informação coligidos em solo policial. A prova da materialidade está consubstanciada pelo Laudo Pericial de Constatação Provisória nº 453665/2025, que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, especificamente a presença de tetrahidrocanabinol (THC), substância constante da Lista F2 da Portaria SVS/MS 344/1998, de uso proscrito no Brasil. Registre-se que a pena prevista para os crimes em questão, inafiançáveis nos termos do artigo 323 do Código de Processo Penal, é superior a quatro anos de prisão, conforme exigido por lei, atendendo aos requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Os fatos narrados no auto de prisão em flagrante autorizam a adoção da medida extrema com fundamento na garantia da ordem pública, concretamente ameaçada, abrangendo medidas preventivas tendentes a tutelar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se como um explícito dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, além de resguardar a integridade das instituições e aumentar a confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão à delinquência. Imputa-se ao custodiado a prática de crime extremamente grave, que serve de impulso para outros delitos, não apenas contra o patrimônio, mas também contra a vida humana, constituindo-se o tráfico de drogas como mola propulsora de inúmeras outras infrações penais. Há, no caso concreto, lastro factual idôneo a ensejar a prisão cautelar, notadamente pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva que demonstram a profissionalização da atividade criminosa. A despeito da primariedade do custodiado, as características do delito revelam a estruturação de verdadeiro empreendimento criminoso voltada ao comércio sistemático de substâncias entorpecentes. Foram apreendidas 99 porções de entorpecentes já fracionadas e prontas para comercialização, compreendendo maconha, maconha tipo "dry" e "ice", em quantidade total aproximada de 393 a 405 gramas, valores estes que ultrapassam o que seria compatível com uso pessoal ou eventual mercancia de pequena monta, própria de neófitos pontualmente cooptados por traficantes experientes. Ademais, o custodiado não apenas armazenava a droga, mas operava esquema de distribuição organizada na modalidade "delivery", conforme confessado em sede policial, recebendo pedidos por meio de grupo de WhatsApp e utilizando motocicleta para as entregas. Esta forma de atuação revela sofisticação e habitualidade incompatíveis com a figura do traficante ocasional. A presença de balança de precisão denota a intenção mercantil e o cuidado com a pesagem das porções destinadas à venda. O valor de R$ 221,00 em espécie encontrado com o custodiado é compatível com o produto da comercialização de entorpecentes. A utilização de duas motocicletas no local dos fatos corrobora a estrutura montada para a distribuição rápida dos entorpecentes, sendo uma delas (Honda/CG 160 Fan, placa BBM6F35) justamente aquela mencionada na denúncia anônima como utilizada para o tráfico via delivery. Elemento gravíssimo e que acentua sobremaneira a reprovabilidade da conduta é o fato de que o custodiado praticava o delito na companhia de dois adolescentes, sendo um deles seu próprio irmão, com apenas 17 anos de idade, caracterizando o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos). A exposição de menores de idade à prática de tráfico de drogas demonstra absoluto desapreço pelo bem-estar de terceiros e pela proteção constitucional dispensada aos adolescentes. Todas essas circunstâncias afastam, ao menos em uma análise preliminar, a possibilidade de aplicação do privilégio previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto evidenciado que o custodiado se dedicava à atividade criminosa de forma habitual, com estrutura organizacional, envolvimento de adolescentes, caracterizando verdadeira profissionalização da mercancia ilícita. Deste modo, cumpre neste momento prevenir a reprodução de novos delitos, havendo motivação concreta para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente as práticas delituosas em questão, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Há, ainda, necessidade de decretação da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, considerando que a liberdade do custodiado poderia comprometer a produção probatória, especialmente diante da necessidade de oitiva dos adolescentes envolvidos e de eventuais testemunhas que possam vir a ser localizadas por meio da análise dos aparelhos celulares apreendidos, cuja quebra de sigilo foi representada pela autoridade policial. A manutenção do custodiado em liberdade poderia ensejar coação sobre esses elementos de prova. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar, pois ausentes os requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal. Também deixo de aplicar as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para afastar o acusado do convívio social ou para garantir adequadamente a ordem pública e a instrução criminal, sendo, portanto, ineficazes diante da gravidade concreta dos fatos apurados e das características da atividade criminosa desenvolvida pelo custodiado. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e acompanhando a manifestação do Ministério Público, cujas ponderações adoto como razão de decidir, DECRETO a prisão preventiva de GUILHERME DA SILVA MARTINS, como medida cautelar necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e promovam-se os encaminhamentos de praxe. V - DISPOSIÇÕES FINAIS. Verifico que o laudo de constatação provisória está regular, razão pela qual AUTORIZO a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), guardando-se amostra para exames definitivos e eventual contraprova, nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 524-A das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico, servindo esta decisão como OFÍCIO, nos termos dos artigos 524 e 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Caso o autuado possua execução criminal em curso, oficie-se ao Juízo da execução, comunicando a ocorrência da prisão e encaminhando, via e-mail, cópias das principais peças do auto de prisão em flagrante, incluindo o boletim de ocorrência, oitivas em sede policial e esta decisão. No mais, defiro a representação e autorizo a quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares apreendidos, conforme pleiteado pela Autoridade Policial e Ministério Público. Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico a manutenção das algemas para garantir a integridade física dos policiais, considerando as fragilidades do espaço físico e o número de audiências realizadas simultaneamente na cadeia pública de Lutécia. Nesse sentido: "a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos" (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013). Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensa-se a assinatura física das partes, conforme o artigo 1.269, parágrafo 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Ao término do Plantão Judiciário, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição ao juízo competente. |
| 06/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 06/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP26.25.70000438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2025 10:13 |
| 06/12/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) VICTOR GAVAZZI CESAR. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão. |
| 06/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação- Auto de Prisão em flagrante/ cumprimento de mandado de prisão - Distribuído. |
| 06/12/2025 |
Documento Juntado
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| 06/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2025 |
Documento Juntado
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| 06/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 12/01/2026 |
Relatório Final |
| 14/01/2026 |
Denúncia |
| 29/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 12/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2026 |
Defesa Prévia |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 26/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 30/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 01/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/06/2026 |
Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/03/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0001011-15.2026.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001011-15.2026.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 19/03/2026 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/03/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 06/12/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |