| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2435541/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 54359852 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2435541 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA
Réu Preso
Advogada: Andressa Catarina Ferreira Pagliarini |
| Testemunha/C | Angelo de Oliveira Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 23/07/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 20/07/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/07/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70067242-2 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 13/07/2026 15:49 |
| 07/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, utilizando meios próprios, através de videoconferência com o(a) CDP de Caiuá/SP, realizada em 01/07/2026, PROCEDI A INTIMAÇÃO do réu CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, conforme determinado no presente mandado, dando-lhe ciência de todo o teor da r. sentença. CERTIFICO, ainda, que a pessoa em questão declarou que deseja recorrer. Em seguida, o réu recebeu a contrafé oferecida pelo servidor da referida unidade prisional e assinou. CERTIFICO, por fim, que a digitalização do mandado com a assinatura da pessoa em questão, bem como o Termo de Recurso, encaminhados pelo presídio à este Oficial de Justiça, seguem nas próximas folhas desta certidão. |
| 07/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 07/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 18/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 308), em seus regulares efeitos. 2. Expeçam-se guias de recolhimento às Varas de Execuções Criminais competente, instruídas com as cópias necessárias, bem como às unidades prisionais respectivas. 3. Haja vista que o Defensor manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso em Superior Instância, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM nº 1490/2008. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 15/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 15/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/011358-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2026 Local: Oficial de justiça - Vagner Fernandes da Silva |
| 15/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/011357-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2026 Local: Oficial de justiça - Vagner Fernandes da Silva |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 15/06/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 15/06/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 11/06/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70056580-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/06/2026 15:53 |
| 03/06/2026 |
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art. 80, § 1º - L. 8.213/91 - MP 871/2019) - Expedida
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art.80, §1º - L. 8213-91 - MP 871-2019) - Crime - Execução Criminal |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2026 Teor do ato: 4. Posto isso, rejeitada a preliminar arguida, julgo procedente o pedido acusatório para condenar CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, como incursos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto na legislação especial. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No tocante ao regime prisional, em que pese o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e a primariedade dos acusados, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, com fundamento no art. 33, § 3.º, do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei n.º 11.343/06. A imposição do regime mais gravoso faz-se imperiosa em razão da gravidade concreta do delito, a qual desautoriza a fixação de regime mais brando. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, houve a apreensão de expressiva quantidade e pluralidade de drogas, destacando-se a natureza altamente lesiva e viciante de parte delas, consubstanciada em mais de 3,3 kg de entorpecentes (2.220g de maconha, 962,11g de cocaína e 198,5g de crack). Para além da natureza e expressiva quantidade das substâncias, evidenciam a maior reprovabilidade da conduta e a irrefutável dedicação ao tráfico estruturado a apreensão de instrumentos típicos da mercancia, notadamente uma balança de precisão, encontrada na residência abandonada, bem como o montante de R$ 830,00 em dinheiro fracionado. Tais particularidades determinam que as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas preponderem sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a fixação de regime prisional mais severo do que aquele estabelecido apenas com base no quantum da pena: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. [...] A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, suficiente para atingir expressivo número de usuários, o que revela elevada potencialidade lesiva e ofensividade à saúde pública e à ordem social. A existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na quantidade e natureza da droga, é fundamento suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que aquele indicado abstratamente pelo quantum da pena, sem violar o princípio da individualização da pena (STJ AgRg no HC: 1008085/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026). Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, recomendando-os na prisão em que se encontram, pois permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução processual e, neste momento, com a prolação de sentença condenatória a ser cumprida em regime inicial fechado, mostram-se ainda mais presentes e inalterados os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput e § 1.º, c.c. o art. 387, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva revela-se medida imperiosa para a garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta do delito, fartamente evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e extrema lesividade dos entorpecentes apreendidos (mais de 3,3 kg de maconha, cocaína e crack), que demonstram a periculosidade social da conduta e o risco de reiteração delitiva. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre, ainda, do manifesto risco de fuga, plenamente demonstrado pelo comportamento dos réus no momento da abordagem, quando empreenderam tentativa de evasão em alta velocidade pela Rodovia Raposo Tavares, seguida de tentativa de fuga a pé e do arremesso do entorpecente pela janela do veículo em movimento. Ademais, seria um verdadeiro contrassenso jurídico permitir que os acusados, tendo respondido a todo o processo encarcerados, fossem colocados em liberdade justamente agora, mormente em virtude do regime fechado adotado (cf. STJ AgRg no HC: 1008085/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026). No mesmo diapasão já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: (...) 5. Considerado que o réu permaneceu preso, como no caso, durante toda a instrução criminal, 'não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo' (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13) [(HC 210.384-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31.5.2022]. Por fim, decreto o perdimento dos bens apreendidos (aparelhos celulares, veículo automotor, balança de precisão e valores em espécie fls. 25/26) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06. A origem lícita alegada pelos acusados para o numerário não restou suficientemente demonstrada nos autos, sendo os valores compatíveis com o produto da traficância, considerando a expressividade do estoque apreendido. Ressalto que, conforme tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), o confisco de bens utilizados na traficância independe da prova de seu uso habitual para tal fim. Ressalta-se que foi autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares e do veículo automotor instaurado o incidente de alienação antecipada n.º 000752-20.2026.8.26.0047. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a fixação de tal reparação, é imprescindível a comprovação fática e objetiva de um prejuízo específico e concreto suportado por uma comunidade determinada, o que não se presume in re ipsa apenas pela prática do crime de tráfico, não havendo demonstração da extensão do dano nos presentes autos. A ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público, não se tratando de hipótese de dano presumido (cf. STJ REsp: 2144002/MG, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025). Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e art. 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
4. Posto isso, rejeitada a preliminar arguida, julgo procedente o pedido acusatório para condenar CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, como incursos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto na legislação especial. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No tocante ao regime prisional, em que pese o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e a primariedade dos acusados, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, com fundamento no art. 33, § 3.º, do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei n.º 11.343/06. A imposição do regime mais gravoso faz-se imperiosa em razão da gravidade concreta do delito, a qual desautoriza a fixação de regime mais brando. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, houve a apreensão de expressiva quantidade e pluralidade de drogas, destacando-se a natureza altamente lesiva e viciante de parte delas, consubstanciada em mais de 3,3 kg de entorpecentes (2.220g de maconha, 962,11g de cocaína e 198,5g de crack). Para além da natureza e expressiva quantidade das substâncias, evidenciam a maior reprovabilidade da conduta e a irrefutável dedicação ao tráfico estruturado a apreensão de instrumentos típicos da mercancia, notadamente uma balança de precisão, encontrada na residência abandonada, bem como o montante de R$ 830,00 em dinheiro fracionado. Tais particularidades determinam que as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas preponderem sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a fixação de regime prisional mais severo do que aquele estabelecido apenas com base no quantum da pena: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. [...] A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, suficiente para atingir expressivo número de usuários, o que revela elevada potencialidade lesiva e ofensividade à saúde pública e à ordem social. A existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na quantidade e natureza da droga, é fundamento suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que aquele indicado abstratamente pelo quantum da pena, sem violar o princípio da individualização da pena (STJ AgRg no HC: 1008085/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026). Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, recomendando-os na prisão em que se encontram, pois permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução processual e, neste momento, com a prolação de sentença condenatória a ser cumprida em regime inicial fechado, mostram-se ainda mais presentes e inalterados os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput e § 1.º, c.c. o art. 387, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva revela-se medida imperiosa para a garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta do delito, fartamente evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e extrema lesividade dos entorpecentes apreendidos (mais de 3,3 kg de maconha, cocaína e crack), que demonstram a periculosidade social da conduta e o risco de reiteração delitiva. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre, ainda, do manifesto risco de fuga, plenamente demonstrado pelo comportamento dos réus no momento da abordagem, quando empreenderam tentativa de evasão em alta velocidade pela Rodovia Raposo Tavares, seguida de tentativa de fuga a pé e do arremesso do entorpecente pela janela do veículo em movimento. Ademais, seria um verdadeiro contrassenso jurídico permitir que os acusados, tendo respondido a todo o processo encarcerados, fossem colocados em liberdade justamente agora, mormente em virtude do regime fechado adotado (cf. STJ AgRg no HC: 1008085/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026). No mesmo diapasão já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: (...) 5. Considerado que o réu permaneceu preso, como no caso, durante toda a instrução criminal, 'não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo' (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13) [(HC 210.384-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31.5.2022]. Por fim, decreto o perdimento dos bens apreendidos (aparelhos celulares, veículo automotor, balança de precisão e valores em espécie fls. 25/26) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06. A origem lícita alegada pelos acusados para o numerário não restou suficientemente demonstrada nos autos, sendo os valores compatíveis com o produto da traficância, considerando a expressividade do estoque apreendido. Ressalto que, conforme tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), o confisco de bens utilizados na traficância independe da prova de seu uso habitual para tal fim. Ressalta-se que foi autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares e do veículo automotor instaurado o incidente de alienação antecipada n.º 000752-20.2026.8.26.0047. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a fixação de tal reparação, é imprescindível a comprovação fática e objetiva de um prejuízo específico e concreto suportado por uma comunidade determinada, o que não se presume in re ipsa apenas pela prática do crime de tráfico, não havendo demonstração da extensão do dano nos presentes autos. A ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público, não se tratando de hipótese de dano presumido (cf. STJ REsp: 2144002/MG, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025). Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e art. 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 01/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
C - Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 22/05/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70049898-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/05/2026 15:30 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Pelo MM. Juiz de Direito foi decidido: "Vistos. A defesa requereu a realização de diligência consistente na obtenção de dados de GPS referentes ao deslocamento efetuado pelos policiais militares que realizaram a abordagem, desde o ponto em que os acusados foram interceptados até o local em que se alega terem sido apreendidos os demais entorpecentes, em imóvel situado em zona rural. Segundo sustentado pela defesa, os depoimentos prestados pelos policiais apresentariam divergências quanto ao trajeto percorrido, tendo cada um deles indicado caminhos distintos, circunstância que, a seu ver, evidenciaria contradição relevante a ser explorada no mérito. O Ministério Público manifestou-se contrário à diligência. Em síntese, o Parquet consignou que os policiais, ao serem ouvidos, relataram ter recebido informação de que havia mais entorpecentes em uma casa abandonada localizada na estrada do Cervo, informação essa repassada pelo serviço de inteligência, e que, utilizando GPS, tentaram localizar o imóvel, que se encontrava em local afastado, na zona rural. Destacou que o policial Angelo referiu dificuldade na localização do local, mas que, a despeito disso, o imóvel foi efetivamente encontrado, sendo que os próprios acusados teriam sinalizado, em suas versões, que os policiais de fato se deslocaram até lá. Para o Ministério Público, um eventual desvio de rota decorrente de dificuldade na utilização do GPS para localizar imóvel rural não constituiria informação relevante para a análise do mérito da causa, razão pela qual pugnou pelo indeferimento da diligência. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A situação probatória dos autos é a que se apresenta em grande parte dos processos criminais envolvendo crimes dessa natureza: a palavra dos policiais em confronto com a versão apresentada pelos réus. Não há, no caso concreto, qualquer elemento de prova mais concreto que justifique a iniciativa do Juízo em determinar, de ofício ou a requerimento, a juntada dos dados de GPS. Para que tal diligência se mostrasse necessária, seria preciso que houvesse indício razoável de que os policiais sequer estiveram no local onde alegam ter apreendido os entorpecentes e esse não é o objeto da controvérsia. A divergência apontada pela defesa diz respeito ao trajeto percorrido e não à presença ou ausência dos policiais no local. Nesse contexto, eventual desvio de rota, decorrente de dificuldades naturais na localização de imóvel situado em zona rural com o auxílio de GPS, não constitui informação com aptidão para alterar o quadro probatório ou influenciar o julgamento do mérito. Acolher o raciocínio da defesa implicaria admitir que, em toda e qualquer ação penal em que houvesse negativa de autoria ou divergência nos depoimentos dos agentes, o Juízo estaria obrigado a determinar diligências complementares, o que não se sustenta. Consigne-se, por fim, que a defesa poderá trazer à baila, nas alegações finais, as contradições que entende existir entre os depoimentos dos policiais quanto ao trajeto, explorando-as como argumento de mérito, independentemente da realização da diligência ora indeferida. Faculta-se, ainda, a juntada de quaisquer documentos que entenda pertinentes como anexo aos memoriais. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida pela defesa." Encerrada a instrução, oportunizados os debates orais, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da Ação Penal e condenação dos réus. A d. Defensora requereu prazo para apresentar alegações finais. Ato continuo, pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: "Vistos. Defiro o pedido da d. Defensora e concedo-lhe o prazo de 5 dias, para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados" Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo MM. Juiz de Direito foi decidido: "Vistos. A defesa requereu a realização de diligência consistente na obtenção de dados de GPS referentes ao deslocamento efetuado pelos policiais militares que realizaram a abordagem, desde o ponto em que os acusados foram interceptados até o local em que se alega terem sido apreendidos os demais entorpecentes, em imóvel situado em zona rural. Segundo sustentado pela defesa, os depoimentos prestados pelos policiais apresentariam divergências quanto ao trajeto percorrido, tendo cada um deles indicado caminhos distintos, circunstância que, a seu ver, evidenciaria contradição relevante a ser explorada no mérito. O Ministério Público manifestou-se contrário à diligência. Em síntese, o Parquet consignou que os policiais, ao serem ouvidos, relataram ter recebido informação de que havia mais entorpecentes em uma casa abandonada localizada na estrada do Cervo, informação essa repassada pelo serviço de inteligência, e que, utilizando GPS, tentaram localizar o imóvel, que se encontrava em local afastado, na zona rural. Destacou que o policial Angelo referiu dificuldade na localização do local, mas que, a despeito disso, o imóvel foi efetivamente encontrado, sendo que os próprios acusados teriam sinalizado, em suas versões, que os policiais de fato se deslocaram até lá. Para o Ministério Público, um eventual desvio de rota decorrente de dificuldade na utilização do GPS para localizar imóvel rural não constituiria informação relevante para a análise do mérito da causa, razão pela qual pugnou pelo indeferimento da diligência. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A situação probatória dos autos é a que se apresenta em grande parte dos processos criminais envolvendo crimes dessa natureza: a palavra dos policiais em confronto com a versão apresentada pelos réus. Não há, no caso concreto, qualquer elemento de prova mais concreto que justifique a iniciativa do Juízo em determinar, de ofício ou a requerimento, a juntada dos dados de GPS. Para que tal diligência se mostrasse necessária, seria preciso que houvesse indício razoável de que os policiais sequer estiveram no local onde alegam ter apreendido os entorpecentes e esse não é o objeto da controvérsia. A divergência apontada pela defesa diz respeito ao trajeto percorrido e não à presença ou ausência dos policiais no local. Nesse contexto, eventual desvio de rota, decorrente de dificuldades naturais na localização de imóvel situado em zona rural com o auxílio de GPS, não constitui informação com aptidão para alterar o quadro probatório ou influenciar o julgamento do mérito. Acolher o raciocínio da defesa implicaria admitir que, em toda e qualquer ação penal em que houvesse negativa de autoria ou divergência nos depoimentos dos agentes, o Juízo estaria obrigado a determinar diligências complementares, o que não se sustenta. Consigne-se, por fim, que a defesa poderá trazer à baila, nas alegações finais, as contradições que entende existir entre os depoimentos dos policiais quanto ao trajeto, explorando-as como argumento de mérito, independentemente da realização da diligência ora indeferida. Faculta-se, ainda, a juntada de quaisquer documentos que entenda pertinentes como anexo aos memoriais. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida pela defesa." Encerrada a instrução, oportunizados os debates orais, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da Ação Penal e condenação dos réus. A d. Defensora requereu prazo para apresentar alegações finais. Ato continuo, pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: "Vistos. Defiro o pedido da d. Defensora e concedo-lhe o prazo de 5 dias, para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados" |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
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| 22/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/006214-7 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 691, no dia 10/04/2026, às 15:20 horas, onde, INTIMEI de seu inteiro teor a testemunha de defesa IGOR APARECIDO DOS SANTOS, a qual de tudo bem ciente ficou e neste exarou sua assinatura. Telefone: (18) 99673-2809 E-mail: igorsantosap@hotmail.com O referido é verdade e dou fé. Assis, 18 de abril de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 22/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
diligenciei ao Cdp Tacio Aparecido Santana de Caiua (CEP 19450-902) - Caiua/SP, onde citei Carlos Eduardo Oliveira Da Silva, |
| 22/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 229 - Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional dos acusados, tenho que a decisão de fls. 82/86 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isso, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para 05/05/2026, providenciando-se o necessário. Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/006222-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2026 Local: Oficial de justiça - Mayko Elandro Caccia |
| 06/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/006221-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2026 Local: Oficial de justiça - Mayko Elandro Caccia |
| 06/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006216-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2026 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 06/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006215-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2026 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 06/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006214-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2026 Local: Oficial de justiça - Altair Luis dos Santos |
| 06/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006213-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2026 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 06/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 3. Não obstante os argumentos judiciosos, nas defesas prévias (fls. 193/196 e 197/200), não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, sendo certo que os fatos serão melhor sopesados após a instrução probatória. As supostas agressões físicas imputadas aos policiais militares estão sendo apuradas no ofício de fls. 90/92. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITEM-SE OS ACUSADOS CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 05/05/2026 às 13:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensora, bem como as testemunhas de defesa. Requisitem-se o acusado e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 3. Não obstante os argumentos judiciosos, nas defesas prévias (fls. 193/196 e 197/200), não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, sendo certo que os fatos serão melhor sopesados após a instrução probatória. As supostas agressões físicas imputadas aos policiais militares estão sendo apuradas no ofício de fls. 90/92. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITEM-SE OS ACUSADOS CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 05/05/2026 às 13:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensora, bem como as testemunhas de defesa. Requisitem-se o acusado e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 23/03/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 05/05/2026 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2026 |
Evoluída a Classe
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| 20/03/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70027484-2 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 20/03/2026 01:19 |
| 20/03/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70027483-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 20/03/2026 00:53 |
| 18/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 18/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 03/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/003784-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2026 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando de Freitas Diogo |
| 03/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/003785-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2026 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando de Freitas Diogo |
| 02/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000752-20.2026.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 02/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000752-20.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 149), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem os benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifiquem-se os acusados CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça os acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-os para apresentação das defesas preliminares, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos DOIS telefones celulares (um Xiaomi preto sob o lacre nº 028070 e um Xiaomi com avarias sob o lacre nº 028084), bem como um automóvel Ônix Joy preto de placa GEO4C99, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos dois telefones celulares e veículo mencionados, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 10. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor do FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 149), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem os benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifiquem-se os acusados CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça os acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-os para apresentação das defesas preliminares, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos DOIS telefones celulares (um Xiaomi preto sob o lacre nº 028070 e um Xiaomi com avarias sob o lacre nº 028084), bem como um automóvel Ônix Joy preto de placa GEO4C99, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos dois telefones celulares e veículo mencionados, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 10. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor do FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 157. |
| 28/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 28/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 157 Foro destino: Foro de Assis |
| 28/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 27/01/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70004669-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 26/01/2026 17:50 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/01/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.70004390-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 23/01/2026 14:39 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Fls. retro: Ciente. Diante da informação da transferência do investigado, regularize-se os autos, com a atualização do Histórico e do Cadastro de Partes. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. retro: Ciente. Diante da informação da transferência do investigado, regularize-se os autos, com a atualização do Histórico e do Cadastro de Partes. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 14/01/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70002459-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/01/2026 13:35 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70002258-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/01/2026 15:29 |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico, em cumprimento à decisão retro, que revendo os presentes autos, verifico que encontram-se devidamente regularizados, conforme certificado a inexistência de pendências pelo Chefe plantonista. Certifico, por fim, haver procedido à alteração da competência no BNMP para esta unidade. Nada mais. |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
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| 09/01/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.40000048-8 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 09/01/2026 15:42 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (cód. 468985), ou não regularizados (cód. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado constituído, caso haja pedido de habilitação nos autos. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Tarjem-se os autos, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA e FABRÍCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (cód. 468985), ou não regularizados (cód. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado constituído, caso haja pedido de habilitação nos autos. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Tarjem-se os autos, se necessário. Ciência ao Ministério Público. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r. determinação judicial |
| 07/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO ESPECIAL DE RECESSO 2025/2026 26 CJ DE ASSIS Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 06/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 30/12/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WP26.25.70000541-7 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 30/12/2025 13:27 |
| 21/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 21/12/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 21/12/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 20/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/12/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de Carlos Eduardo Oliveira da Silva e Fabrício Henrique de Oliveira da Silva em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Expeçam-se mandados de prisão preventiva em desfavor de ambos os autuados. |
| 20/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 20/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP26.25.70000458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2025 10:56 |
| 20/12/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 20/12/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 20/12/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 20/12/2025 |
Documento Juntado
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| 20/12/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 20/12/2025 |
Documento Juntado
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| 20/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação- Auto de Prisão em flagrante/ cumprimento de mandado de prisão - Distribuído. |
| 20/12/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) DIOGO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão. |
| 20/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/12/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 09/01/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 13/01/2026 |
Pedido de Prazo |
| 14/01/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/01/2026 |
Relatório Final |
| 26/01/2026 |
Denúncia |
| 20/03/2026 |
Resposta à Acusação |
| 20/03/2026 |
Resposta à Acusação |
| 22/05/2026 |
Alegações Finais |
| 11/06/2026 |
Razões de Apelação |
| 13/07/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/03/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0000752-20.2026.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000752-20.2026.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 02/03/2026 | determinação judicial |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/05/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 8 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/03/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | RECEBIDA A DENUNCIA. |
| 20/12/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |