| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 0147207/2025 | Delegacia da Polícia Federal de Marília | Marilia-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ALBERTO MEDINA VILLAGRA
Réu Preso
Advogado: Lucas Lopes Vicente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/06/2026 |
Documento Juntado
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| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cadastramento do defensor indicado às fls. 311/312, promovendo-se a exclusão do defensor anteriormente constituído, conforme fl. 313. A seguir, cumpra-se a r. sentença de fls. 263/278, encaminhando-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Assis, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Thiago Ramos Manzano (OAB 424106/SP), Lucas Lopes Vicente (OAB 463027/SP), Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 11/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cadastramento do defensor indicado às fls. 311/312, promovendo-se a exclusão do defensor anteriormente constituído, conforme fl. 313. A seguir, cumpra-se a r. sentença de fls. 263/278, encaminhando-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Assis, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Thiago Ramos Manzano (OAB 424106/SP), Lucas Lopes Vicente (OAB 463027/SP), Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o cadastramento do defensor indicado às fls. 311/312, promovendo-se a exclusão do defensor anteriormente constituído, conforme fl. 313. A seguir, cumpra-se a r. sentença de fls. 263/278, encaminhando-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Assis, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70055834-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/06/2026 11:23 |
| 18/03/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0005785-09.2026.8.26.0041 Parte: 3 - ALBERTO MEDINA VILLAGRA |
| 16/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ALBERTO MEDINA VILLAGRA enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 12/03/2026 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de ALBERTO MEDINA VILLAGRA enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Motivo: - Ausente mandado de prisão do flagrante- item 8.1 do Comunicado 455/2025. |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80009091-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2026 11:58 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70024356-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2026 21:51 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2026 Teor do ato: Vistos. Retifico o termo de audiência de fls.263/279 para acrescentar que naquela oportunidade, confirmada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, foi RECEBIDA a denúncia contra o(s) réu(s) ALBERTO MEDINA VILLAGRA, bem como procedida a sua citação pessoal. Anote-se. Advogados(s): Thiago Ramos Manzano (OAB 424106/SP), Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 11/03/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. Retifico o termo de audiência de fls.263/279 para acrescentar que naquela oportunidade, confirmada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, foi RECEBIDA a denúncia contra o(s) réu(s) ALBERTO MEDINA VILLAGRA, bem como procedida a sua citação pessoal. Anote-se. |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2026 Teor do ato: Vistos. A Defesa foi regularmente intimada para apresentação da defesa preliminar, razão pela qual foi determinada, ante a inércia, a nomeação de advogado dativo (p. 249). Ocorre que, após a nomeação, sobreveio aos autos petição subscrita por advogado constituído pelo réu, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, bem como a apresentação da defesa preliminar. Diante disso, reconheço a atuação do advogado constituído e dispenso o advogado nomeado, uma vez cessada a necessidade da nomeação. Comunique-se à Defensoria Pública/OAB para as devidas anotações e compensação do nomeado, a fim de que retorne à fila de indicações, nos termos do convênio vigente. Intime-se. Assis, 10 de março de 2026. Advogados(s): Thiago Ramos Manzano (OAB 424106/SP), Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ALBERTO MEDINA VILLAGRA enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 11/03/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A Defesa foi regularmente intimada para apresentação da defesa preliminar, razão pela qual foi determinada, ante a inércia, a nomeação de advogado dativo (p. 249). Ocorre que, após a nomeação, sobreveio aos autos petição subscrita por advogado constituído pelo réu, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, bem como a apresentação da defesa preliminar. Diante disso, reconheço a atuação do advogado constituído e dispenso o advogado nomeado, uma vez cessada a necessidade da nomeação. Comunique-se à Defensoria Pública/OAB para as devidas anotações e compensação do nomeado, a fim de que retorne à fila de indicações, nos termos do convênio vigente. Intime-se. Assis, 10 de março de 2026. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70022847-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/03/2026 14:08 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o defensor do acusado intimado a acessar o processo digital e apresentar defesa prévia, no prazo legal, bem como a comparecer a audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada para o dia 09/03/2026, às 15h15, por videoconferência, através do aplicativo Teams. Advogados(s): Thiago Ramos Manzano (OAB 424106/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o defensor do acusado intimado a acessar o processo digital e apresentar defesa prévia, no prazo legal, bem como a comparecer a audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada para o dia 09/03/2026, às 15h15, por videoconferência, através do aplicativo Teams. |
| 04/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: Vistos. A douta defesa foi devidamente intimada para apresentação da Defesa Preliminar, com a advertência de que, decorrido o prazo sem a apresentação da peça, dar-se-ia cumprimento ao item 3 de fls. 92. Pois bem, ante a inércia da Defesa, providencie a serventia a imediata nomeação de advogado dativo, com sua intimação para apresentação da peça, bem como ciência de todo o processado, notadamente da audiência designada para o dia 09/03/2026, às 15h15min. Exclua-se dos autos o procurador de fls. 244. Int. Assis, 03 de março de 2026. Advogados(s): Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A douta defesa foi devidamente intimada para apresentação da Defesa Preliminar, com a advertência de que, decorrido o prazo sem a apresentação da peça, dar-se-ia cumprimento ao item 3 de fls. 92. Pois bem, ante a inércia da Defesa, providencie a serventia a imediata nomeação de advogado dativo, com sua intimação para apresentação da peça, bem como ciência de todo o processado, notadamente da audiência designada para o dia 09/03/2026, às 15h15min. Exclua-se dos autos o procurador de fls. 244. Int. Assis, 03 de março de 2026. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000690-77.2026.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 25/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000690-77.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistos. O denunciado foi notificado para apresentar defesa prévia em 28/01/2026 (fl.124). No mesmo dia foi juntada uma procuração em nome de Advogado constituído (fl.244), datada de 09/01/2026, porém até a presente data não foi apresentada defesa pelo douto Patrono constituído. Intime-se o Dr. Leandro Maia Betine para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, cumpra-se o item 3 de fl.92. Advogados(s): Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O denunciado foi notificado para apresentar defesa prévia em 28/01/2026 (fl.124). No mesmo dia foi juntada uma procuração em nome de Advogado constituído (fl.244), datada de 09/01/2026, porém até a presente data não foi apresentada defesa pelo douto Patrono constituído. Intime-se o Dr. Leandro Maia Betine para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, cumpra-se o item 3 de fl.92. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70007759-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 17:39 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70007639-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/01/2026 16:05 |
| 28/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/000827-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2026 Local: Oficial de justiça - Jader Guimarães Do Nascimento |
| 16/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 16/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 16/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 15/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2026 |
Evoluída a Classe
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| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O acusado ALBERTO MEDINA VILLAGRA foi preso e denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 09/03/2026, às 15:15h, ocasião em que o acusado será citado, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. Caso o acusado constitua advogado, deverá ser juntada aos autos a respectiva procuração, para regularização da representação processual. 3. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do denunciado e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Diante da idade do réu, 40 anos, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se o acusado junto à Unidade prisional do CDP I de Guarulhos. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(s) Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência. 9. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, a tempo da audiência, oficiando-se, para tanto, à Polícia Federal em Marília, solicitando-se a remessa do exame toxicológico definitivo, já requisitado, bem como do relatório do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. 10. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento do objeto apreendido, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 11. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 - Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio datado de 08/09/2025 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 12. Com relação ao pedido de autorização para análise do conteúdo dos celulares apreendidos visando identificar outros indivíduos envolvidos no tráfico de entorpecentes, estabelece o art 5º, XII, da Constituição Federal que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Em que pese a existência de discussão acerca do alcance do termo "dados", usado na Carta Magna, trata-se de modalidade de informações tecnológicas, de telecomunicações e informática, denominada telemática, inexiste dúvida de que o sigilo garantido pela Carta Magna não se refere tão-só às conversações, mas à comunicação telefônica como um todo, o que engloba a conversa, os números chamados, as ligações recebidas, a duração de cada uma, entre outros. A matéria em referência recebeu regulamentação através da Lei nº 9.296/96, que estabelece, em seu artigo 2º, não ser admitida a interceptação telefônica, entre outros casos, quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, devendo ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Além disso, também refletindo nesse assunto, dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso concreto entendo que o pedido formulado é justificável porque existem indícios da ocorrência de um crime de tráfico de drogas. Entendo que a medida é necessária para promover a busca da verdade real e obter elementos acerca da efetiva ocorrência do crime, bem como eventuais partícipes. Assim, defiro o pedido para autorizar o afastamento do sigilo telefônico relacionado aos aparelhos apreendidos às pp. 14/15 e às linhas telefônicas a eles vinculadas. Expeça-se ofício à Polícia Federal de Marília para que providencie a análise pericial do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, elaborando relatório circunstanciado com as informações que guardem relação com os fatos objeto do flagrante. Prazo: 20 (vinte) dias. 13. Ciência ao Ministério Público. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 09/03/2026 Hora 15:15 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 89. |
| 13/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 89 Foro destino: Foro de Assis |
| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver verificado que estão atualizados o histórico de partes e as tarjas. Certifico, ainda, haver deixado de efetuar o cadastro dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, em razão da ausência de dados essenciais nos autos referentes aos objetos apreendidos e/ou aos responsáveis pela apreensão, circunstâncias que impedem o lançamento correto e integral das informações no sistema, conforme exigido pela Resolução do CNJ nº 626/2025, que regulamenta o referido sistema. Certifico, por fim, que INEXISTEM PENDÊNCIAS que impossibilitem o encaminhamento e redistribuição deste expediente, e remeto os autos ao Cartório do Distribuidor a fim de providenciar a redistribuição ao juízo competente, encerrando-se os atos nesta esfera judicial. Nada Mais. |
| 13/01/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70001926-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/01/2026 14:43 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
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| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de ALBERTO MEDINA VILLAGRA pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (cód. 468985), ou não regularizados (cód. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado constituído, caso haja pedido de habilitação nos autos. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Tarjem-se os autos, se necessário. Por fim, diante da representação de fls. 76/77, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r. determinação judicial |
| 07/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO JUDICIAL DO RECESSO DA 26º CIRCUNSCRIÇÃO DE ASSIS-SP Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 06/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/01/2026 |
Inquérito Policial Juntado
Nº Protocolo: WP26.26.70000074-2 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 05/01/2026 10:40 |
| 04/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 04/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicação de Prisão - Estrangeiro - Ministro da Justiça - Resolução 405-2021 - CNJ DIPO-CRIME-VEC- DEECRIM |
| 03/01/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 03/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 31/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Imputa-se ao autuado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006. Manifestou-se o Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa pleiteou a liberdade provisória sem fiança e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal, apresentando-se o Auto de Prisão em Flagrante regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o seu relaxamento. Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), sendo inviável a concessão de liberdade provisória. A própria gravidade do crime de tráfico traz ínsita a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Vale lembrar que o tráfico envolve pessoas que disseminam um vício nefasto, movidas pela cobiça e pelo enriquecimento ilícito. Embora ocioso, rememore-se que o tráfico sempre traz consequências deletérias para a sociedade, forjando viciados e ensejando inversão de valores, senão fortalecendo e encorajando a prática de outros crimes para o sustento do vício. Vejamos. Conforme narrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, no dia dos fatos, a FICCO encaminhou informação de que um caminhão de procedência paraguaia, cujo cavalo trator seria uma SCANIA de cor branca, estaria trafegando pelas rodovias da região de Assis transportando entorpecente. No KM 446 da SP-270 - Rodovia Raposo Tavares, por volta das 13h, nas proximidades da base da PRE de Assis, os policiais rodoviários estaduais deram sinal de parada ao motorista de um caminhão com as características informadas, o qual foi identificado como ALBERTO MEDINA VILLAGRA. Indagado sobre sua procedência e destino, o condutor alegou que estava indo para carregar o caminhão, porém não soube informar o local e nem mencionou qual seria a carga. Indagado se transportava algo ilícito no caminhão, disse que sim, mas que não sabia que tipo de carga. Ao realizar vistoria na carroceria, foi constatado que o autuado transportava diversos tabletes envoltos em fita plástica contendo substância com característica e cheiro de maconha e alguns fardos contendo cocaína. ALBERTO disse ter sido contratado na cidade de Foz do Iguaçu para transportar a droga até a cidade de São Paulo. Não disse quem o contratou, o local onde entregaria a droga e nem quem era o destinatário. Receberia R$ 5.000,00 pelo transporte (fls. 4/6). O autuado, ao ser ouvido na Delegacia (fls. 8/9), optou pelo silêncio. As drogas encontradas pesaram, em sua totalidade, pesaram 2.930 kg (dois mil, novecentos e trinta quilogramas) de maconha e 84 kg (oitenta e quatro quilogramas) de cocaína, segundo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15), as quais foram comprovadas mediante Auto de Constatação Preliminar de Substâncias Entorpecentes (fls. 20/21). Assim, presentes as elementares do tipo penal em face do indiciado, necessário a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, pois, se condenado poderá guardar regime fechado no cumprimento da pena privativa de liberdade, bem assim evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública. No mais, as circunstancias que permeiam o seu envolvimento no presente delito, especialmente a enorme quantidade de entorpecentes apreendidos, demonstram que dedica-se à atividade criminosa, o que, em tese, afasta a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Privilegiado), que assim prevê: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Nesse sentido: "Tráfico de entorpecentes. Transporte interestadual. Campo Grande/MS com destino à São Paulo/SP. Acusadas flagradas no interior de ônibus em posse, cada qual, de 2.220 gramas e 2.210 gramas de cocaína. Insurgência defensiva em face da pena. Reprimendas irreprocháveis. Impossibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado. Benefício ao qual não fazem jus às acusadas. Dedicação à atividade criminosa. Volume considerável de droga que revela não serem as rés meras aventureiras no ramo da narcotraficância, obtendo lucro considerável com o transporte. Precedentes do STJ. Negado provimento ao apelo". (negritei). (TJSP; Apelação Criminal 0002163-92.2017.8.26.0539; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Relator (a):GUILHERME DE SOUZA NUCCI; Data do Julgamento: 28/01/2020). Outrossim, é vasto o entendimento de que a prisão processual não afronta o princípio de presunção de inocência e de que não se deve conceder o benefício da liberdade provisória somente pelos predicados pessoais do autuado. Imperioso ressaltar, outrossim, que na hipótese do autuado restar condenado, poderá ter reconhecida a agravante de pena atinente ao transporte interestadual e a grande quantidade, o que, de sua vez, elevaria a pena, com aplicação do regime mais gravoso para cumprimento da pena privativa de liberdade, acentuando, assim, a necessidade da mantença da prisão para assegurar a aplicação da pena. Ao fim e ao cabo, verifica-se que o crime, para além de abstratamente grave, revestiu-se de gravidade em concreto muito exacerbada, tendo em vista a gigantesca quantidade de drogas transportadas entre estados da federação. Não bastasse, o custodiado não possui residência fixa dentro do território nacional, e muito menos qualquer ligação com a comarca em que ocorridos os fatos, a denotar alta probabilidade de fuga em caso de concessão da liberdade provisória. Portanto, destarte, apesar da excepcionalidade, mas diante do contexto dos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da futura instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade do autuado, é de ser mantida a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa. Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento à manifestação externada pelo Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ALBERTO MEDINA VILLAGRA em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto à destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal, devendo essa determinação ser cumprida pela serventia do Juízo do processo de conhecimento. Providencie-se o necessário. Encaminhe-se o presente ao Cartório Distribuidor para redistribuição à comarca competente. Intime-se. |
| 31/12/2025 |
Termo de Audiência Expedido
2023 - TERMO DE AUDIÊNCIA - FLAGRANTE CUSTÓDIA PLANTÃO TEAMS |
| 31/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação- Auto de Prisão em flagrante/ cumprimento de mandado de prisão - Distribuído. |
| 31/12/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) LUCAS SILVA BARRETTO. Motivo: Divisão interna trabalho - Plantão Recesso. |
| 31/12/2025 |
Documento Juntado
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| 31/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2026 |
Inquérito Policial |
| 12/01/2026 |
Denúncia |
| 28/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 12/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 10/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/02/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0000690-77.2026.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000690-77.2026.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 25/02/2026 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/03/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/01/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 31/12/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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