| Reqte |
Roseli Alves Ferreira
Advogada: Carla Araujo Galvão Wisniewski |
| Reqdo |
Mario Sergio Coelho
Advogado: Alex Cassiano Polezer |
| Perito | REGINALDO TIROTTI |
| TerIntCer | REGINALDO TIROTTI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de processo digital e ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000334-44.2022 arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de processo digital e ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000334-44.2022 arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de processo digital e ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000334-44.2022 arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de processo digital e ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000334-44.2022 arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de processo digital e ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000334-44.2022 arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 01/02/2022 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de processo digital e ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000334-44.2022 arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intime-se. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000334-44.2022.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Vistos. A sentença transitou em julgado, aguarde-se o prosseguimento na forma de incidente de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Salientando que não haverá intimação, pois as partes sucumbentes são beneficiários da justiça gratuita, assim o feito seguirá com a alienação pública do imóvel conforme expresso na sentença, faculto as partes indicarem eventual gestor de leilão, nos termos do art. 883 do CPC. Neste caso a condenação nas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa até e se a parte vencedora comprovar não mais subsistirem os motivos determinantes da concessão, ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (STJ REsp nº 8.751/SP Relator Ministro Sálvio de Figueiredo j. 17.12.1991). Para cumprimento da sentença, deve o interessado e observar os termos do artigo 534 do NCPC, bem como os do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizado no DJE, em 04 de abril de 2016 Caderno Administrativo. Nos termos da aludida Subseção: "Artigo 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida nos processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º. Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º . Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (...)". Anote-se que já foi determinado a liberação dos honorários perícias (fls. 165), dê-se ciência ao perito por e-mail. Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. A sentença transitou em julgado, aguarde-se o prosseguimento na forma de incidente de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Salientando que não haverá intimação, pois as partes sucumbentes são beneficiários da justiça gratuita, assim o feito seguirá com a alienação pública do imóvel conforme expresso na sentença, faculto as partes indicarem eventual gestor de leilão, nos termos do art. 883 do CPC. Neste caso a condenação nas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa até e se a parte vencedora comprovar não mais subsistirem os motivos determinantes da concessão, ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (STJ REsp nº 8.751/SP Relator Ministro Sálvio de Figueiredo j. 17.12.1991). Para cumprimento da sentença, deve o interessado e observar os termos do artigo 534 do NCPC, bem como os do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizado no DJE, em 04 de abril de 2016 Caderno Administrativo. Nos termos da aludida Subseção: "Artigo 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida nos processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º. Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º . Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (...)". Anote-se que já foi determinado a liberação dos honorários perícias (fls. 165), dê-se ciência ao perito por e-mail. Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 28/10/2021 (PROVIMENTO CSM 2631/2021). Nada Mais. |
| 12/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2021 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para extinguir a cotitularidade/composse entre as partes decorrente da partilha, bem como para determinar a alienação dos direitos comuns sobre o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em hasta pública a ser designada após o trânsito em julgado desta, em fase de cumprimento de sentença, observada a preferência contida no artigo 1.322 do Código Civil, atribuindo-se o produto desta alienação a cada um dos condôminos, na meação naquele patrimônio (50% para cada um). Por haver sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e as despesas processuais que deu causa, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, em R$800,00, nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, proceda-se à alienação judicial, observando, no que couber, o disposto nos artigos 730 e 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. P.R.I.C Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 30/09/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para extinguir a cotitularidade/composse entre as partes decorrente da partilha, bem como para determinar a alienação dos direitos comuns sobre o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em hasta pública a ser designada após o trânsito em julgado desta, em fase de cumprimento de sentença, observada a preferência contida no artigo 1.322 do Código Civil, atribuindo-se o produto desta alienação a cada um dos condôminos, na meação naquele patrimônio (50% para cada um). Por haver sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e as despesas processuais que deu causa, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, em R$800,00, nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, proceda-se à alienação judicial, observando, no que couber, o disposto nos artigos 730 e 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. P.R.I.C |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu, em 23/09/2021, o prazo para manifestação acerca da complementação do laudo pericial juntada aos autos, conforme intimação de fl. 217. Nada Mais. |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70147345-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 17:07 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2021 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a complementação do laudo pericial juntado aos autos às fls. 208/216. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a complementação do laudo pericial juntado aos autos às fls. 208/216. |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70130248-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/08/2021 15:59 |
| 19/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 2697/2701 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 203: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a complementação do Laudo, nos termos da decisão de fls. 187, intime-se o Expert por e-mail quanto os termos desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 203: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a complementação do Laudo, nos termos da decisão de fls. 187, intime-se o Expert por e-mail quanto os termos desta decisão. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70119687-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 14:01 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 2358/2365 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2021 Teor do ato: INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial DR REGINALDO TIROTTI a entregar o complementação do Laudo Pericial referente à ação em epígrafe, no prazo de 15 dias, sob penas da lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial DR REGINALDO TIROTTI a entregar o complementação do Laudo Pericial referente à ação em epígrafe, no prazo de 15 dias, sob penas da lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2616/2624 |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70108514-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 11:19 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o certificado pela serventia a fls. 195, intime-se o perito por carta para que faça a complementação do Laudo, nos termos da decisão de fls. 187, no prazo de 15 dias, destacando tratar-se de reiteração. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 20/07/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o certificado pela serventia a fls. 195, intime-se o perito por carta para que faça a complementação do Laudo, nos termos da decisão de fls. 187, no prazo de 15 dias, destacando tratar-se de reiteração. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não consta dos autos a resposta dos e-mails enviados ao Sr. Perito às fls. 189, 192 e 194 para providenciar a complementação necessária, nos termos da r. decisão de fl. 187. |
| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não consta dos autos a resposta do e-mail enviado ao Sr. Perito às fls. 189 e 192. Encaminho os autos para reiteração da intimação. Nada Mais. |
| 03/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não há resposta nos autos quanto a solicitação encaminhado ao perito conforme fls. 189. Certifico ainda que encaminho o presente para fila do cumprimento para procederem a reiteração do e-mail. Nada Mais. |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2507/2522 |
| 10/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que o objeto dos presentes autos, além da extinção do condomínio é o arbitramento do aluguel atualizado. Não obstante, melhor revendo, tal determinação de apuração de aluguel deixou de constar do despacho de fls. 88 que determinou a perícia, o que é necessário tendo em vista que a perícia objetivava essas duas informações (valor do imóvel e valor de aluguel do imóvel), conforme discutido nos autos. Assim, tornem os autos ao sr. Perito para que faça a complementação com o valor do locatício à época do laudo (agosto/2020), compreendendo-se o fato de não ter sido anteriormente incluído na avaliação, pelos motivos anteriormente mencionados. Com o retorno, dê-se vista as partes, para nova manifestação, pelo prazo de 10 dias. Decorridos, tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. Observo que o objeto dos presentes autos, além da extinção do condomínio é o arbitramento do aluguel atualizado. Não obstante, melhor revendo, tal determinação de apuração de aluguel deixou de constar do despacho de fls. 88 que determinou a perícia, o que é necessário tendo em vista que a perícia objetivava essas duas informações (valor do imóvel e valor de aluguel do imóvel), conforme discutido nos autos. Assim, tornem os autos ao sr. Perito para que faça a complementação com o valor do locatício à época do laudo (agosto/2020), compreendendo-se o fato de não ter sido anteriormente incluído na avaliação, pelos motivos anteriormente mencionados. Com o retorno, dê-se vista as partes, para nova manifestação, pelo prazo de 10 dias. Decorridos, tornem para decisão. Intime-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis", em 19/02/2021, o prazo para a parte requerida manifestar-se acerca da manifestação do Sr. Perito, conforme intimação à fl. 181. Nada Mais. |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70020081-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 17:19 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2601/2611 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, quanto a petição do perito juntado aos autos. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 26/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, quanto a petição do perito juntado aos autos. |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70005619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 18:07 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 1014/1018 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das insurgências manifestadas pela autora às fls. 170/172, tornem os autos ao sr. perito, para manifestação. Com o retorno, dê-se vista as partes, para nova manifestação, pelo prazo de 10 dias. Decorridos, tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 13/01/2021 |
Decisão
Vistos. Diante das insurgências manifestadas pela autora às fls. 170/172, tornem os autos ao sr. perito, para manifestação. Com o retorno, dê-se vista as partes, para nova manifestação, pelo prazo de 10 dias. Decorridos, tornem para decisão. Intime-se. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até o momento, não consta dos autos a resposta da Defensoria acerca da liberação dos honorários do Sr. Perito, apesar do e-mail enviado às fls. 166/167. Certifico ainda que decorreu "in albis", em 24/11/2020, o prazo para a parte requerida manifestar-se acerca do laudo pericial, conforme r. despacho de fl. 165. Nada Mais. |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70159894-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 17:07 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2311/2319 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). No mais, solicite-se ao órgão abaixo mencionado providências necessárias no sentido de liberar a reserva dos honorários do perito, Dr. REGINALDO TIROTTI, cuja cópia da reserva deve acompanhar este expediente, tendo em vista que a perícia foi realizada a contento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 26/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). No mais, solicite-se ao órgão abaixo mencionado providências necessárias no sentido de liberar a reserva dos honorários do perito, Dr. REGINALDO TIROTTI, cuja cópia da reserva deve acompanhar este expediente, tendo em vista que a perícia foi realizada a contento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70144408-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 13:07 |
| 20/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não constam dos autos informações acerca da elaboração do laudo pericial, em vista da perícia realizada dia 15/09 (fl. 142). Encaminho os autos para intimação do Sr. Perito. Nada Mais. |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2046/2049 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 141: Quanto a designação da perícia, ficam as partes intimada através de seus advogados de que o perito designou o dia 15 DE SETEMBRO DE 2020, ÀS 15:00 HORAS, INSPEÇÃO TÉCNICA NO IMÓVEL, descrito na inicial. Cabe as partes providenciar os meios necessários para que na data e horários, acima descrito, ESTEJA DISPONÍVEL O ACESSO AO PERITO DO INTERIOR DO IMÓVEL EM QUESTÃO PARA SUBSIDIAR A PERÍCIA TÉCNICA. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 06/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 141: Quanto a designação da perícia, ficam as partes intimada através de seus advogados de que o perito designou o dia 15 DE SETEMBRO DE 2020, ÀS 15:00 HORAS, INSPEÇÃO TÉCNICA NO IMÓVEL, descrito na inicial. Cabe as partes providenciar os meios necessários para que na data e horários, acima descrito, ESTEJA DISPONÍVEL O ACESSO AO PERITO DO INTERIOR DO IMÓVEL EM QUESTÃO PARA SUBSIDIAR A PERÍCIA TÉCNICA. Intime-se. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70098938-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 11:19 |
| 28/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 2178/2182 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Vistos. Com a pandemia, todos os trabalhos periciais sofreram atrasos consideráveis. Deverá a sra. escrivã, diante do pedido de fls. 136, valer-se de meios alternativos de comunicação (telefone, whatsapp, etc.), visando intimar o perito do último despacho, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 22/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Com a pandemia, todos os trabalhos periciais sofreram atrasos consideráveis. Deverá a sra. escrivã, diante do pedido de fls. 136, valer-se de meios alternativos de comunicação (telefone, whatsapp, etc.), visando intimar o perito do último despacho, com brevidade. Intime-se. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.20.70093066-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/07/2020 11:20 |
| 21/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2020 |
Documento Juntado
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| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 2075/2083 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/131: Como o Sr. Perito não havia comunicado nos autos dia e hora para a realização da visita, não é o momento, ainda, de determinar a avaliação indireta. Designe o Sr. Perito data e horário para a diligência, intimando-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 27/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 129/131: Como o Sr. Perito não havia comunicado nos autos dia e hora para a realização da visita, não é o momento, ainda, de determinar a avaliação indireta. Designe o Sr. Perito data e horário para a diligência, intimando-se as partes. Intime-se. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70046685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2020 14:52 |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70046397-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2020 15:10 |
| 06/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/02/2020 |
AR Negativo Juntado
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| 04/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR128415408TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : R.T. |
| 19/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 2415/2424 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado pela Serventia às fls.113, expeça-se carta de intimação para o Perito nomeado, para que de inicio aos trabalhos periciais, indicando a data da perícia, no prazo de 10 dias, sob pena de destituição do cargo. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do certificado pela Serventia às fls.113, expeça-se carta de intimação para o Perito nomeado, para que de inicio aos trabalhos periciais, indicando a data da perícia, no prazo de 10 dias, sob pena de destituição do cargo. Intime-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não consta dos autos a resposta do e-mail enviado ao Sr. Perito sobre a realização da perícia, apesar das intimações enviadas por e-mail às fls. 107, 109/110 e 112. Nada Mais. |
| 17/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, ainda não houve resposta do e-mail enviado ao Sr. Perito sobre a realização da perícia, apesar de intimado às fls. 107 e 109. Encaminho os presentes autos para reiteração da intimação eletrônica. |
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/06/2019 |
Documento Juntado
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| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não consta nos autos informações sobre a realização da perícia, embora intimado o Sr. Perito por mensagem eletrônica às fls. 107. Encaminho os autos para reiteração da intimação. Nada Mais. |
| 12/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 2616/2623 |
| 01/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico Ofício expedido via correio em: 12/02/2019 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 99: Diante da aceitação do Sr. expert, providencie a Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado São Paulo, solicitando a reserva de honorários do perito, de acordo com a tabela vigente. Aprovo os quesitos apresentados pela autora às fls.94/95. Após, a notícia da reserva da verba, intime-se o perito nomeado para realização da perícia, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 99: Diante da aceitação do Sr. expert, providencie a Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado São Paulo, solicitando a reserva de honorários do perito, de acordo com a tabela vigente. Aprovo os quesitos apresentados pela autora às fls.94/95. Após, a notícia da reserva da verba, intime-se o perito nomeado para realização da perícia, por e-mail. Intime-se. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.18.70154381-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/11/2018 17:14 |
| 09/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 2360/2378 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da divergência entre as partes sobre o valor do imóvel, e considerando que as avaliações trazidas são muito díspares (fls. 18/20 e 37/40), defiro a prova pericial técnica, nomeando avaliador o Sr. Reginaldo Tirotti. O ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre ambas as partes, pois a questão interessa aos dois condôminos. Diante da gratuidade deferida às partes, os honorários serão custeados pelo Convênio com a Defensoria Pública. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, observando que os honorários serão pagos segundo a tabela da Justiça Gratuita. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 29/10/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da divergência entre as partes sobre o valor do imóvel, e considerando que as avaliações trazidas são muito díspares (fls. 18/20 e 37/40), defiro a prova pericial técnica, nomeando avaliador o Sr. Reginaldo Tirotti. O ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre ambas as partes, pois a questão interessa aos dois condôminos. Diante da gratuidade deferida às partes, os honorários serão custeados pelo Convênio com a Defensoria Pública. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, observando que os honorários serão pagos segundo a tabela da Justiça Gratuita. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis", em 04/10/2018, o prazo para o requerido MÁRIO SÉRGIO COELHO especificar as provas que pretende produzir, conforme intimação de fl. 82. |
| 04/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSVC.18.70130876-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/10/2018 18:29 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 2476/2489 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Fls.58/59: Diante da análise do teor dos documentos acostados às fls.60/66, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, justificando a pertinência e relevância de maneira clara e objetiva. Digam ainda se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Consigno que o silêncio ou o protesto genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 20/09/2018 |
Decisão
Fls.58/59: Diante da análise do teor dos documentos acostados às fls.60/66, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, justificando a pertinência e relevância de maneira clara e objetiva. Digam ainda se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Consigno que o silêncio ou o protesto genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSVC.18.70120988-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/09/2018 19:48 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 2872/2887 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Após, tornem. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 29/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Após, tornem. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 24/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.18.70107728-7 Tipo da Petição: Impugnação à Justiça Gratuita Data: 22/08/2018 13:37 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 2269/2277 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 2269/2277 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2018 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, o réu deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o próprio objeto da lide. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, deve ser feita a prova da necessidade, nos exatos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido tem entendido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se verifica do seguinte excerto: "Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição. Para tanto, é de rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício." (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 11/04/2016). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro à parte autora o beneficio da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) A tutela antecipada não comporta deferimento. Conforme informou a própria petição inicial, o imóvel adquirido por autora e réu durante a constância da união estável foi partilhado em acordo celebrado no Juízo da Família; na ocasião também ficou estabelecido que o réu permaneceria no imóvel até a maioridade do filho mais novo do casal, e que depois disso passaria a pagar aluguel para a autora no importe de meio salário mínimo até a dissolução do condomínio. Referido acordo foi copiado às fls. 11/13. Assim, considerando que o valor do aluguel foi fixado de comum acordo pelas partes, no bojo de ação judicial e perante o Juízo de Família, não se vislumbram elementos para, agora, modificar a prestação avençada. A hipótese se torna ainda mais remota quando considerado o atual estágio do processo, que é de cognição sumária, sem que tenha havido o regular contraditório. Nesta ordem de ideias, não se mostra razoável substituir a livre vontade manifestada em juízo pelos condôminos pela vontade unilateral da autora, que se baseia apenas em estimativas subscritas por corretores locais (fls. 18/20). Deve prevalecer o que foi acordado. Acrescente-se ainda que o acordo foi celebrado nos idos de 2007, há mais de 10 anos, circunstância que fulmina o requisito da urgência. E há ainda outro fator a ser considerado. É que na missiva encaminhada pelo réu à autora constou que os pagamentos do aluguel iriam cessar "em virtude de obras necessárias para a conservação e estrutura do imóvel" (sic, fls. 14), fato que sequer foi mencionado na peça de ingresso. Caso a alegação se confirme, e na hipótese de o réu arcar sozinho com os custos da obra (o que é bastante provável, já que é ele quem reside na casa), será legítimo ao requerido compensar a sua parte nos gastos com o aluguel devido. Ou seja: se a própria obrigação de pagar o aluguel já é controversa, em vista da possível ocorrência de fato novo (obras no imóvel), há ainda menos razão para aumentar o valor fixado. Tudo isso impede a concessão do provimento liminar pretendido, recomendando que o Juízo aguarde o contraditório e a instrução antes de tomar qualquer decisão. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para a realização de tais audiências, já que por enquanto não conta com salas próprias para tal fim. Isso acarretaria demora excessiva no procedimento comum, ao arrepio do próprio Novo CPC, que consagrou o princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º). Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Carla Araujo Galvão Wisniewski (OAB 244581/SP), Alex Cassiano Polezer (OAB 282474/SP) |
| 16/08/2018 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, o réu deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o próprio objeto da lide. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, deve ser feita a prova da necessidade, nos exatos termos dos artigos 98 e 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido tem entendido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se verifica do seguinte excerto: "Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição. Para tanto, é de rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício." (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 11/04/2016). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.18.70104514-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2018 10:40 |
| 28/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR858518714TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mario Sergio Coelho Diligência : 25/07/2018 |
| 18/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Defiro à parte autora o beneficio da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) A tutela antecipada não comporta deferimento. Conforme informou a própria petição inicial, o imóvel adquirido por autora e réu durante a constância da união estável foi partilhado em acordo celebrado no Juízo da Família; na ocasião também ficou estabelecido que o réu permaneceria no imóvel até a maioridade do filho mais novo do casal, e que depois disso passaria a pagar aluguel para a autora no importe de meio salário mínimo até a dissolução do condomínio. Referido acordo foi copiado às fls. 11/13. Assim, considerando que o valor do aluguel foi fixado de comum acordo pelas partes, no bojo de ação judicial e perante o Juízo de Família, não se vislumbram elementos para, agora, modificar a prestação avençada. A hipótese se torna ainda mais remota quando considerado o atual estágio do processo, que é de cognição sumária, sem que tenha havido o regular contraditório. Nesta ordem de ideias, não se mostra razoável substituir a livre vontade manifestada em juízo pelos condôminos pela vontade unilateral da autora, que se baseia apenas em estimativas subscritas por corretores locais (fls. 18/20). Deve prevalecer o que foi acordado. Acrescente-se ainda que o acordo foi celebrado nos idos de 2007, há mais de 10 anos, circunstância que fulmina o requisito da urgência. E há ainda outro fator a ser considerado. É que na missiva encaminhada pelo réu à autora constou que os pagamentos do aluguel iriam cessar "em virtude de obras necessárias para a conservação e estrutura do imóvel" (sic, fls. 14), fato que sequer foi mencionado na peça de ingresso. Caso a alegação se confirme, e na hipótese de o réu arcar sozinho com os custos da obra (o que é bastante provável, já que é ele quem reside na casa), será legítimo ao requerido compensar a sua parte nos gastos com o aluguel devido. Ou seja: se a própria obrigação de pagar o aluguel já é controversa, em vista da possível ocorrência de fato novo (obras no imóvel), há ainda menos razão para aumentar o valor fixado. Tudo isso impede a concessão do provimento liminar pretendido, recomendando que o Juízo aguarde o contraditório e a instrução antes de tomar qualquer decisão. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para a realização de tais audiências, já que por enquanto não conta com salas próprias para tal fim. Isso acarretaria demora excessiva no procedimento comum, ao arrepio do próprio Novo CPC, que consagrou o princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º). Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2018 |
Contestação |
| 22/08/2018 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 17/09/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 23/11/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/04/2020 |
Petições Diversas |
| 22/04/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/01/2022 | Cumprimento de sentença (0000334-44.2022.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |