| Reqte |
Espólio de Antonio Carlos Duarte
Advogada: Vivian Lopes de Mello Advogado: Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues |
| Reqda |
Francisca Nascimento de Jesus
Advogado: Leandro das Flores Gomes Y Gomes Advogado: Divanir Machado Netto Tucci |
| Perito |
Caio Luís Martins Peres da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 517/519: o resultado de leilão juntado é referente ao incidente de cumprimento, no qual já foi apreciado. Tratando-se de processo findo, arquivem-se, com as anotações devidas. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 517/519: o resultado de leilão juntado é referente ao incidente de cumprimento, no qual já foi apreciado. Tratando-se de processo findo, arquivem-se, com as anotações devidas. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70045223-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 15:58 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 517/519: o resultado de leilão juntado é referente ao incidente de cumprimento, no qual já foi apreciado. Tratando-se de processo findo, arquivem-se, com as anotações devidas. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 517/519: o resultado de leilão juntado é referente ao incidente de cumprimento, no qual já foi apreciado. Tratando-se de processo findo, arquivem-se, com as anotações devidas. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70045223-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 15:58 |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de processo digital e ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0001552-10.2022 arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de processo digital e ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0001552-10.2022 arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 507/509 transitou em julgado em 11/03/2022. Nada Mais. |
| 16/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0001552-10.2022.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) DECLARAR a extinção do condomínio e determinar a venda do imóvel descrito na inicial avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); B) CONDENAR a requerida Francisca ao pagamento dos alugueis desde a citação, no valor mensal de R$ 275,00 ao autor, corrigido desde o arbitramento (novembro/2021 fls. 486) e acrescidos de juros legais da citação até a desocupação. Observo que as partes deverão optar pela venda particular ou judicial. No caso de venda particular, as partes deverão decidir quem ficará responsável pelo imóvel; em não havendo acordo, o juízo nomeará leiloeiro, e as partes dividirão os custos, arcando ainda com o risco de o bem ser vendido por valor menor. Sucumbente, única que deu causa à demanda, arcará a ré Francisca com as custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos. Tratando-se de réu revel sem procurador constituído nos autos, a intimação para o cumprimento de sentença deverá ocorrer na forma do art. 513, §2º, II, com a ressalva do §3º. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 10/02/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) DECLARAR a extinção do condomínio e determinar a venda do imóvel descrito na inicial avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); B) CONDENAR a requerida Francisca ao pagamento dos alugueis desde a citação, no valor mensal de R$ 275,00 ao autor, corrigido desde o arbitramento (novembro/2021 fls. 486) e acrescidos de juros legais da citação até a desocupação. Observo que as partes deverão optar pela venda particular ou judicial. No caso de venda particular, as partes deverão decidir quem ficará responsável pelo imóvel; em não havendo acordo, o juízo nomeará leiloeiro, e as partes dividirão os custos, arcando ainda com o risco de o bem ser vendido por valor menor. Sucumbente, única que deu causa à demanda, arcará a ré Francisca com as custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos. Tratando-se de réu revel sem procurador constituído nos autos, a intimação para o cumprimento de sentença deverá ocorrer na forma do art. 513, §2º, II, com a ressalva do §3º. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C |
| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2022 |
Ofício Expedido
OFICIO DEFENSORIA LIBERAR HONORÁRIOS JÁ RESERVADOS - PGE |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70013379-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 09:14 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.491: Diante da concordância do autor e à míngua de impugnação das rés, HOMOLOGO os termos do laudo pericial de fls.476/486. No mais, providencie o autor a juntada de cópia do v.Acórdão proferido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº1003028-71.2019.8.26.0590 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, haja vista que contra a sentença de fls.150/159 houve a interposição de recurso de apelação pendente de julgamento na data do ajuizamento do presente feito, sem notícia de seu desfecho. Com o cumprimento da providência, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo, reitere-se a z. Serventia a solicitação de liberação da reserva dos honorários do perito junto à Defensoria Pública, conforme determinado no despacho de fls.488, instruindo com cópia do ofício de fls.466. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.491: Diante da concordância do autor e à míngua de impugnação das rés, HOMOLOGO os termos do laudo pericial de fls.476/486. No mais, providencie o autor a juntada de cópia do v.Acórdão proferido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº1003028-71.2019.8.26.0590 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, haja vista que contra a sentença de fls.150/159 houve a interposição de recurso de apelação pendente de julgamento na data do ajuizamento do presente feito, sem notícia de seu desfecho. Com o cumprimento da providência, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo, reitere-se a z. Serventia a solicitação de liberação da reserva dos honorários do perito junto à Defensoria Pública, conforme determinado no despacho de fls.488, instruindo com cópia do ofício de fls.466. Intime-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para as partes manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado aos autos. Certifico ainda que, até o momento, não consta dos autos a resposta da Defensoria Pública sobre a reserva dos honorários periciais, apesar do e-mail enviado à fl. 492. Nada Mais. |
| 14/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70180411-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2021 08:07 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). No mais, solicite-se ao órgão abaixo mencionado providências necessárias no sentido de liberar a reserva dos honorários do perito CAIO LUÍS MARTINS PERES DA SILVA, cuja cópia da reserva (fls. 466) deve acompanhar este expediente, tendo em vista que a perícia foi realizada a contento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). No mais, solicite-se ao órgão abaixo mencionado providências necessárias no sentido de liberar a reserva dos honorários do perito CAIO LUÍS MARTINS PERES DA SILVA, cuja cópia da reserva (fls. 466) deve acompanhar este expediente, tendo em vista que a perícia foi realizada a contento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70177921-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/11/2021 15:42 |
| 20/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70177920-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/11/2021 15:40 |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70177473-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/11/2021 14:28 |
| 18/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a nova intimação do Perito por e-mail, para que o mesmo de inicio aos trabalhos periciais em 15 dias. No silencio, determino desde já a intimação do perito por carta, sob pena de destituição. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a Serventia a nova intimação do Perito por e-mail, para que o mesmo de inicio aos trabalhos periciais em 15 dias. No silencio, determino desde já a intimação do perito por carta, sob pena de destituição. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve notícia acerca da entrega do laudo pericial. Nada Mais. |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70154967-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/10/2021 14:44 |
| 22/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 14/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70136614-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2021 21:36 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que já foi expedido o ofício às fls. 451/452 tornem os autos à Defensoria Pública, através do portal, para a reserva de crédito ao perito. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que já foi expedido o ofício às fls. 451/452 tornem os autos à Defensoria Pública, através do portal, para a reserva de crédito ao perito. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 23/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 2454/2461 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/446: Trata-se de ação de extinção de condomínio cujo valor da causa é o do imóvel, portanto, providencie a serventia a correção no sistema para R$ 250.000,00, valor aproximado indicado pelo perito. Após, solicite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito ao perito (Comunicados CG 1010/2008, DJE 4.9.08; SPI 249/2017, DJE 26.4.17; Comunicado Conjunto 2000/2017, DJE 29.8.17; Lei Estadual nº 16.428/17). Faculto as partes, em quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para ofertar laudo em 30 dias, cientificado de que deverá dar ciência às partes da data para início dos trabalhos. Havendo escusa justificada, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 14/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 445/446: Trata-se de ação de extinção de condomínio cujo valor da causa é o do imóvel, portanto, providencie a serventia a correção no sistema para R$ 250.000,00, valor aproximado indicado pelo perito. Após, solicite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito ao perito (Comunicados CG 1010/2008, DJE 4.9.08; SPI 249/2017, DJE 26.4.17; Comunicado Conjunto 2000/2017, DJE 29.8.17; Lei Estadual nº 16.428/17). Faculto as partes, em quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para ofertar laudo em 30 dias, cientificado de que deverá dar ciência às partes da data para início dos trabalhos. Havendo escusa justificada, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70095768-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/06/2021 15:43 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 2383/2398 |
| 22/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.424/425: Diante dos esclarecimentos prestados pelo requerente, determino a realização de perícia in loco para apuração do real valor de mercado do imóvel objeto da lide assim como seu valor locativo mensal, para tanto, nomeio o Dr. Caio Luís Martins Peres da Silva que deverá ser intimado, por e-mail para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 95,§3º do CPC. Em caso positivo, solicite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito ao perito (Comunicados CG 1010/2008, DJE 4.9.08; SPI 249/2017, DJE 26.4.17; Comunicado Conjunto 2000/2017, DJE 29.8.17; Lei Estadual nº 16.428/17). Faculto as partes, em quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para ofertar laudo em 30 dias, cientificado de que deverá dar ciência às partes da data para início dos trabalhos.. Havendo escusa justificada, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 18/06/2021 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls.424/425: Diante dos esclarecimentos prestados pelo requerente, determino a realização de perícia in loco para apuração do real valor de mercado do imóvel objeto da lide assim como seu valor locativo mensal, para tanto, nomeio o Dr. Caio Luís Martins Peres da Silva que deverá ser intimado, por e-mail para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 95,§3º do CPC. Em caso positivo, solicite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito ao perito (Comunicados CG 1010/2008, DJE 4.9.08; SPI 249/2017, DJE 26.4.17; Comunicado Conjunto 2000/2017, DJE 29.8.17; Lei Estadual nº 16.428/17). Faculto as partes, em quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para ofertar laudo em 30 dias, cientificado de que deverá dar ciência às partes da data para início dos trabalhos.. Havendo escusa justificada, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Intime-se. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70087238-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2021 11:38 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 3011/3019 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.420: Antes de determinar a realização de perícia in loco que, certamente, acarretará em uma maior demora na obtenção do provimento jurisdicional perseguido pelo autor, justifique, no prazo de 10 (dez) dias, por que não apresentar anúncios próximos às especificações do imóvel objeto dos autos, conforme opção dada na decisão de fls.416/417 - que seriam pesquisados de forma gratuita pela internet, bem como esclareça se concorda com a avaliação do bem pelo seu valor venal. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 11/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.420: Antes de determinar a realização de perícia in loco que, certamente, acarretará em uma maior demora na obtenção do provimento jurisdicional perseguido pelo autor, justifique, no prazo de 10 (dez) dias, por que não apresentar anúncios próximos às especificações do imóvel objeto dos autos, conforme opção dada na decisão de fls.416/417 - que seriam pesquisados de forma gratuita pela internet, bem como esclareça se concorda com a avaliação do bem pelo seu valor venal. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70084862-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2021 11:52 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2664/2676 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Com a juntada do contrato de promessa de compra e venda, extrai-se maiores informações do bem: o imóvel possui área total de 150 m2 (total) e foi vendido em 2009 por R$ 30.000,00 (total). Além disso, a partir do número de inscrição do cadastro na prefeitura, obtém-se a informação que, para o exercício de 2021 o Valor Venal do imóvel é de R$ 49.608,80 (Quarenta e Nove Mil, Seiscentos e Oito Reais e Oitenta Centavos), conforme certidão que ora se anexa. A partir daí chega-se a duas conclusões: não é possível acolher os anúncios tal como acostados e o valor de avaliação seguirá o valor venal do imóvel. Quanto à apuração do valor locatício, que necessita ser apurado antes da prolação da sentença, o autor trouxe anúncios que destoam das especificações do bem, todos maiores que o imóvel a ser avaliado; os únicos do mesmo bairro, correspondem a imóveis maiores, novos, reformados; os demais situam-se em localizações/bairros diferentes, sempre com a menção "única oportunidade" tendo em vista a condição privilegiada, diversa do imóvel anunciado. Assim, a fim de se apurar o valor do aluguel, traga a autora anúncios próximos às especificações do bem objeto dos autos (e casa sobreposta) ou providencie a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Por fim, caso queira demonstrar que o valor de avaliação do bem é superior àquele utilizado para fins de IPTU e ITBI, deverá o autor igualmente acostar ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. Com a juntada do contrato de promessa de compra e venda, extrai-se maiores informações do bem: o imóvel possui área total de 150 m2 (total) e foi vendido em 2009 por R$ 30.000,00 (total). Além disso, a partir do número de inscrição do cadastro na prefeitura, obtém-se a informação que, para o exercício de 2021 o Valor Venal do imóvel é de R$ 49.608,80 (Quarenta e Nove Mil, Seiscentos e Oito Reais e Oitenta Centavos), conforme certidão que ora se anexa. A partir daí chega-se a duas conclusões: não é possível acolher os anúncios tal como acostados e o valor de avaliação seguirá o valor venal do imóvel. Quanto à apuração do valor locatício, que necessita ser apurado antes da prolação da sentença, o autor trouxe anúncios que destoam das especificações do bem, todos maiores que o imóvel a ser avaliado; os únicos do mesmo bairro, correspondem a imóveis maiores, novos, reformados; os demais situam-se em localizações/bairros diferentes, sempre com a menção "única oportunidade" tendo em vista a condição privilegiada, diversa do imóvel anunciado. Assim, a fim de se apurar o valor do aluguel, traga a autora anúncios próximos às especificações do bem objeto dos autos (e casa sobreposta) ou providencie a juntada de ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Por fim, caso queira demonstrar que o valor de avaliação do bem é superior àquele utilizado para fins de IPTU e ITBI, deverá o autor igualmente acostar ao menos três avaliações subscritas por corretores de imóveis avalizados. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 2241/2247 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70074633-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 09:57 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Diante da inércia da corré Sidnéia que, embora regularmente citada (fls.410), deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para apresentação de defesa nos autos (fls.411), decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Assim, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Anoto que o silêncio ou o protesto genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 19/05/2021 |
Decisão
Diante da inércia da corré Sidnéia que, embora regularmente citada (fls.410), deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para apresentação de defesa nos autos (fls.411), decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Assim, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Anoto que o silêncio ou o protesto genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis", em 11/05/2021, o prazo para oferecimento de defesa pela correquerida Sidnéia, embora citada à fl. 410. Nada Mais. |
| 17/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR271582199TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sidnéia Nascimento da Silva Diligência : 14/04/2021 |
| 24/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 3020/3026 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Vistos. Na esteira do despacho de fls. 399 e petição de fls. 402/403, DEFIRO A INCLUSÃO DA RÉ SIDNEIA NASCIMENTO DA SILVA no pólo passivo. Francisca, já citada, é revel (fls. 207). Retifique a Serventia a inclusão, junto ao SAJ. Sem prejuízo, cite-se, constando do mandado as advertências de praxe. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 22/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Na esteira do despacho de fls. 399 e petição de fls. 402/403, DEFIRO A INCLUSÃO DA RÉ SIDNEIA NASCIMENTO DA SILVA no pólo passivo. Francisca, já citada, é revel (fls. 207). Retifique a Serventia a inclusão, junto ao SAJ. Sem prejuízo, cite-se, constando do mandado as advertências de praxe. Intime-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70038323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 10:05 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2499/2512 Página: |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Ainda sobre o despacho de fls. 213: o autor na inicial requereu a extinção de condomínio sobre o imóvel da Rua Dorgival Felipe, 10, reconhecido como patrimônio comum das partes, em processo de reconhecimento de união estável. Determinada a juntada do título aquisitivo, juntou-se a fls. 223 contrato particular de aquisição do imóvel situado na Rua 6, nº 10, bem esse adquirido em nome de Sidneia e Francisca. É de se concluir, então, que o bem a ser partilhado é 50% do imóvel da Rua Dorgival Felipe, nº 10. Os 50% pertencentes a Sidneia que não é parte no processo tem que ser respeitados. Assim, deverá o autor confirmar a conclusão tirada acima, e explicar se há divisão estabelecida no imóvel, que divida as partes de Sidneia e Francisca. Deverá a Dra. Defensora atentar que o imóvel sobre o qual se pretende a divisão será, muito provavelmente, leiloado, e nessas condições é imperativa a descrição pormenorizada do imóvel a dividir. As peças de fls. 227/394 são desnecessárias, e só tumultuam o feito. Deverá a Serventia torná-las sem efeito. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 08/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ainda sobre o despacho de fls. 213: o autor na inicial requereu a extinção de condomínio sobre o imóvel da Rua Dorgival Felipe, 10, reconhecido como patrimônio comum das partes, em processo de reconhecimento de união estável. Determinada a juntada do título aquisitivo, juntou-se a fls. 223 contrato particular de aquisição do imóvel situado na Rua 6, nº 10, bem esse adquirido em nome de Sidneia e Francisca. É de se concluir, então, que o bem a ser partilhado é 50% do imóvel da Rua Dorgival Felipe, nº 10. Os 50% pertencentes a Sidneia que não é parte no processo tem que ser respeitados. Assim, deverá o autor confirmar a conclusão tirada acima, e explicar se há divisão estabelecida no imóvel, que divida as partes de Sidneia e Francisca. Deverá a Dra. Defensora atentar que o imóvel sobre o qual se pretende a divisão será, muito provavelmente, leiloado, e nessas condições é imperativa a descrição pormenorizada do imóvel a dividir. As peças de fls. 227/394 são desnecessárias, e só tumultuam o feito. Deverá a Serventia torná-las sem efeito. Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70032318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 15:47 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2448/2457 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Há necessidade de se documentar qual o título aquisitivo do imóvel. Ainda que a matrícula não esteja em nome das partes, deve ela ser juntada, ainda que em nome de terceiro, ou ainda que não averbada a construção. A providência é fundamental porque em futura hasta pública esses dados devem estar isentos de dúvidas. Além da matrícula, deve o autor juntar o documento particular de aquisição, ou apontar em qual folha está juntado nos autos. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 02/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Há necessidade de se documentar qual o título aquisitivo do imóvel. Ainda que a matrícula não esteja em nome das partes, deve ela ser juntada, ainda que em nome de terceiro, ou ainda que não averbada a construção. A providência é fundamental porque em futura hasta pública esses dados devem estar isentos de dúvidas. Além da matrícula, deve o autor juntar o documento particular de aquisição, ou apontar em qual folha está juntado nos autos. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.21.70022294-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2021 13:58 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2622/2643 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Vistos. Não obstante a inércia da parte requerida, há pedido de arbitramento de aluguel que necessita ser apurado antes da prolação da sentença. Observo que o autor acostou diversas folhas do processo de partilha que tramitou na vara de família, porém não foi localizada a matrícula do imóvel para a verificação das especificações do bem, se estão de acordo com as avaliações trazidas pelo requerente. Assim, traga o autor a respectiva matrícula ou aponte em que folhas se encontram, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. Não obstante a inércia da parte requerida, há pedido de arbitramento de aluguel que necessita ser apurado antes da prolação da sentença. Observo que o autor acostou diversas folhas do processo de partilha que tramitou na vara de família, porém não foi localizada a matrícula do imóvel para a verificação das especificações do bem, se estão de acordo com as avaliações trazidas pelo requerente. Assim, traga o autor a respectiva matrícula ou aponte em que folhas se encontram, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis", em 29/01/2021, o prazo para oferecimento de defesa pela parte requerida, embora citada à fl. 206. Nada Mais. |
| 28/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2020 |
Mandado Juntado
|
| 16/09/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 590.2020/022163-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Rodrigues Filho |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70117193-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 11:57 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2007/2012 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da CARTA de citação/intimação, conforme Flsretro. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 27/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da CARTA de citação/intimação, conforme Flsretro. |
| 22/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR173270721TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisca Nascimento de Jesus Diligência : 26/06/2020 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 2426/2431 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/193: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 187/188 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se eventual deferimento pela Instância Superior, no prazo de 30 dias. Não havendo comunicação de efeito suspensivo atribuído ao Agravo, tornem conclusos para prosseguimento do feito.. Int. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 25/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 192/193: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 187/188 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se eventual deferimento pela Instância Superior, no prazo de 30 dias. Não havendo comunicação de efeito suspensivo atribuído ao Agravo, tornem conclusos para prosseguimento do feito.. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70077943-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 15:04 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 2362/2366 |
| 19/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro à parte autora o beneficio da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Narra o autor que, em 2018, o requerente e a requerida findaram união estável judicialmente, partilhando os bens havidos de forma comum pelo casal. Ficou dividido em 25% para cada parte sobre a totalidade do imóvel, "assim considerada a parte alta e baixa da casa, correspondendo a metade ora partilhada à parte alta da casa." Ocorre que a requerida continua usufruindo exclusivamente do imóvel desde 2018, em detrimento do ora requerente, sendo, totalmente inerte no tocante a divisão. A requerida obsta, a todo custo, que o requerente aliene sua parte do imóvel, compelindo a sua vontade. Por tratar-se de imóvel indivisível, e sendo impossível o uso e gozo comum, pugna pela extinção do condomínio através da alienação judicial do bem, arbitramento de aluguel, bem como pagamento dos meses retroativos desde a partilha até a distribuição desta ação. Liminarmente, requer o arbitramento de aluguel provisório. Indefiro, por ora, o pedido liminar. O deferimento inaudita altera pars da tutela antecipada será liminarmente concedida quando o juiz, analisando as provas dos autos, entender que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado do processo. Os requisitos, por ora, não estão presentes. A uma porque não foi demonstrada urgência para o deferimento de tutela: o imóvel foi partilhado em 2018 e somente agora postula alugueis provisórios liminarmente, sem demonstração de risco de dano irreparável em se aguardar o processamento do feito e o contraditório, elemento essencial para a concessão da tutela. Ao contrário, a autora se limitou a arrazoar seu pedido de antecipação de tutela: "(...) uma ação desse porte demorará anos, e nesse meio tempo, o autor sofrerá inúmeros prejuízos." "(...) a não concessão da medida pode gerar mais prejuízos em sua vida financeira." Ora, a alegação genérica não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, não se enquadrando, a hipótese, no conceito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, inviável o deferimento, por ora, do pedido liminar, sendo necessária a oitiva da parte adversa nos termos do art. 9, do CPC. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para a realização de tais audiências, já que por enquanto não conta com salas próprias para tal fim. Isso acarretaria demora excessiva no procedimento comum, ao arrepio do próprio Novo CPC, que consagrou o princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º). Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vivian Lopes de Mello (OAB 303830/SP) |
| 18/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Defiro à parte autora o beneficio da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Narra o autor que, em 2018, o requerente e a requerida findaram união estável judicialmente, partilhando os bens havidos de forma comum pelo casal. Ficou dividido em 25% para cada parte sobre a totalidade do imóvel, "assim considerada a parte alta e baixa da casa, correspondendo a metade ora partilhada à parte alta da casa." Ocorre que a requerida continua usufruindo exclusivamente do imóvel desde 2018, em detrimento do ora requerente, sendo, totalmente inerte no tocante a divisão. A requerida obsta, a todo custo, que o requerente aliene sua parte do imóvel, compelindo a sua vontade. Por tratar-se de imóvel indivisível, e sendo impossível o uso e gozo comum, pugna pela extinção do condomínio através da alienação judicial do bem, arbitramento de aluguel, bem como pagamento dos meses retroativos desde a partilha até a distribuição desta ação. Liminarmente, requer o arbitramento de aluguel provisório. Indefiro, por ora, o pedido liminar. O deferimento inaudita altera pars da tutela antecipada será liminarmente concedida quando o juiz, analisando as provas dos autos, entender que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado do processo. Os requisitos, por ora, não estão presentes. A uma porque não foi demonstrada urgência para o deferimento de tutela: o imóvel foi partilhado em 2018 e somente agora postula alugueis provisórios liminarmente, sem demonstração de risco de dano irreparável em se aguardar o processamento do feito e o contraditório, elemento essencial para a concessão da tutela. Ao contrário, a autora se limitou a arrazoar seu pedido de antecipação de tutela: "(...) uma ação desse porte demorará anos, e nesse meio tempo, o autor sofrerá inúmeros prejuízos." "(...) a não concessão da medida pode gerar mais prejuízos em sua vida financeira." Ora, a alegação genérica não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, não se enquadrando, a hipótese, no conceito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, inviável o deferimento, por ora, do pedido liminar, sendo necessária a oitiva da parte adversa nos termos do art. 9, do CPC. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para a realização de tais audiências, já que por enquanto não conta com salas próprias para tal fim. Isso acarretaria demora excessiva no procedimento comum, ao arrepio do próprio Novo CPC, que consagrou o princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º). Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 06/10/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/11/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/11/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/11/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/03/2022 | Cumprimento de sentença (0001552-10.2022.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |