| Reqte |
Claudia Rodrigues da Silva Mei
Advogada: Walkyria Sanchez Tadine |
| Reqdo |
Flavio Pacheco de Oliveira Silva
Advogado: Ricardo Capusso Velloso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Fls. 111/131 : Cumpra-se o V.Acórdão. Diante do teor da certidão retro, diga(m) o(s) credor(es) se tem interesse no início da fase de cumprimento do título. Prazo: 15 (quinze) dias. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma do artigo 509, § 2º, 513, § 1º. 523 caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, nos termos do Provimento CGC nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; B) Preencher o numero do processo principal; C) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo" D) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; E) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156- Cumprimento de Sentença" ou "157- Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso; F) Para os futuros peticionamentos de intermediarias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o numero do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas" e no campo "Tipo de Petição" deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido de providencias desejados. Iniciado o cumprimento de sentença, ou em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as anotações junto ao Sistema e-SAJ pertinentes. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Fls. 111/131 : Cumpra-se o V.Acórdão. Diante do teor da certidão retro, diga(m) o(s) credor(es) se tem interesse no início da fase de cumprimento do título. Prazo: 15 (quinze) dias. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma do artigo 509, § 2º, 513, § 1º. 523 caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, nos termos do Provimento CGC nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; B) Preencher o numero do processo principal; C) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo" D) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; E) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156- Cumprimento de Sentença" ou "157- Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso; F) Para os futuros peticionamentos de intermediarias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o numero do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas" e no campo "Tipo de Petição" deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido de providencias desejados. Iniciado o cumprimento de sentença, ou em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as anotações junto ao Sistema e-SAJ pertinentes. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 111/131 : Cumpra-se o V.Acórdão. Diante do teor da certidão retro, diga(m) o(s) credor(es) se tem interesse no início da fase de cumprimento do título. Prazo: 15 (quinze) dias. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma do artigo 509, § 2º, 513, § 1º. 523 caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, nos termos do Provimento CGC nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; B) Preencher o numero do processo principal; C) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo" D) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; E) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156- Cumprimento de Sentença" ou "157- Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso; F) Para os futuros peticionamentos de intermediarias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o numero do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas" e no campo "Tipo de Petição" deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido de providencias desejados. Iniciado o cumprimento de sentença, ou em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as anotações junto ao Sistema e-SAJ pertinentes. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005121-82.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005119-15.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 01/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Processe-se a apelação interposta a fls. 99/104. Ao(s) recorrido(s), para, querendo, oferecer(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processe-se a apelação interposta a fls. 99/104. Ao(s) recorrido(s), para, querendo, oferecer(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70155814-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/09/2022 20:46 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 30/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.22.70138420-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2022 18:00 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2022 Teor do ato: Ante o exposto, tornando definitiva a medida liminar concedida initio litis, julgo PROCEDENTE a ação para fim de determinar a reintegração da autora na posse do caminhão da marca Ford, modelo F350, de placas BON4G38, descrito na petição inicial. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do aludido Codex. Caso o veículo não tenha sido entregue acompanhado de sua documentação, expeça-se mandado de reintegração da autora na posse, na forma determinada a fls. 83/84. P.R.I.C. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Ricardo Capusso Velloso (OAB 341911/SP) |
| 23/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, tornando definitiva a medida liminar concedida initio litis, julgo PROCEDENTE a ação para fim de determinar a reintegração da autora na posse do caminhão da marca Ford, modelo F350, de placas BON4G38, descrito na petição inicial. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do aludido Codex. Caso o veículo não tenha sido entregue acompanhado de sua documentação, expeça-se mandado de reintegração da autora na posse, na forma determinada a fls. 83/84. P.R.I.C. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 14/07/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
OATS - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUDIOVISUAL |
| 14/07/2022 |
Audiência Realizada
OATS - TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70108659-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 10:56 |
| 08/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/07/2022 |
Mandado Juntado
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| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a decisão tal como lançada. A outro giro, anote-se o ingresso espontâneo do requerido nos autos (fls. 55/57). Por fim, aguarde-se a audiência designada. Fls. 60: Anote-se Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP) |
| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a decisão tal como lançada. A outro giro, anote-se o ingresso espontâneo do requerido nos autos (fls. 55/57). Por fim, aguarde-se a audiência designada. Fls. 60: Anote-se |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70084877-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 13:14 |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.22.70084577-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2022 21:18 |
| 02/06/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 590.2022/013290-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Oficial de justiça - Mara Rosana P.B. do Nascimento |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 14/07/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Na hipótese sub examine não há comprovação do contrato verbal de comodato celebrado entre as partes, certo que inexiste nos autos, igualmente, qualquer boletim de ocorrência em face das alegadas ameaças perpetradas pelo requerido, destacando-se, ainda, que do Certificado de Registro de Veículo (fls. 09) consta o endereço da empresa do requerido (fls. 15), enquanto a notificação extrajudicial encaminhada ao réu noticiando o interesse na retomada do bem somente foi efetivada somente após a prolação do despacho inicial, inexistindo, ademais, comprovação de sua efetiva entrega ao destinatário, disso defluindo a necessidade de realização prévia de audiência de justificação para viabilizar o exame da medida liminar pleiteada. Destarte, na forma do art. 562, 2ª parte, do CPC, designo audiência de justificação para o dia 14 de julho de 2022, às 15:00 horas, na forma presencial ficando a autora e sua advogada convocada, pela imprensa oficial, para comparecimento, oportunidade em que deverão apresentar testemunhas que tenham conhecimento sobre os fatos articulados na peça vestibular. Assinalo, por oportuno, que na mesma oportunidade será buscada a conciliação das partes. Cite-se o réu, bem como intime-o para o comparecimento à audiência, destacando que o prazo para eventual oferecimento de contestação fluirá, infrutífero eventual acordo, da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar pretendida pelo autor (art. 564, parágrafo único do CPC). Expeça-se o necessário, observando a serventia a gratuidade concedida ao polo ativo (fls. 43). Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na hipótese sub examine não há comprovação do contrato verbal de comodato celebrado entre as partes, certo que inexiste nos autos, igualmente, qualquer boletim de ocorrência em face das alegadas ameaças perpetradas pelo requerido, destacando-se, ainda, que do Certificado de Registro de Veículo (fls. 09) consta o endereço da empresa do requerido (fls. 15), enquanto a notificação extrajudicial encaminhada ao réu noticiando o interesse na retomada do bem somente foi efetivada somente após a prolação do despacho inicial, inexistindo, ademais, comprovação de sua efetiva entrega ao destinatário, disso defluindo a necessidade de realização prévia de audiência de justificação para viabilizar o exame da medida liminar pleiteada. Destarte, na forma do art. 562, 2ª parte, do CPC, designo audiência de justificação para o dia 14 de julho de 2022, às 15:00 horas, na forma presencial ficando a autora e sua advogada convocada, pela imprensa oficial, para comparecimento, oportunidade em que deverão apresentar testemunhas que tenham conhecimento sobre os fatos articulados na peça vestibular. Assinalo, por oportuno, que na mesma oportunidade será buscada a conciliação das partes. Cite-se o réu, bem como intime-o para o comparecimento à audiência, destacando que o prazo para eventual oferecimento de contestação fluirá, infrutífero eventual acordo, da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar pretendida pelo autor (art. 564, parágrafo único do CPC). Expeça-se o necessário, observando a serventia a gratuidade concedida ao polo ativo (fls. 43). |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70074751-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/05/2022 21:52 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2022 Teor do ato: Fls. 29/31 Acolho como emenda parcial à petição inicial. Diante dos documentos trazidos à lume, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Outrossim, deverá a autora, ainda uma vez, emendar sua peça inaugural para cumprir integralmente ao determinado no comando judicial de fls. 18/22, para tanto, observe-se que os danos materiais que a autora alega haver sofrido pela depreciação causada ao veículo pelo réu, que fundamenta o pedido de indenização por perdas e danos deve ser comprovado por meio de prova documental idônea, não se admitindo que sejam estimados de forma aleatória (R$ 10.000,00), tal como verificado na hipótese vertente, de modo que a requerente deverá exibir prova documental do prejuízo que afirma suportar ou, alternativamente, aditar a exordial para excluir tal pretensão (devendo adequar, ainda, o valor atribuído à causa), sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 29/31 Acolho como emenda parcial à petição inicial. Diante dos documentos trazidos à lume, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Outrossim, deverá a autora, ainda uma vez, emendar sua peça inaugural para cumprir integralmente ao determinado no comando judicial de fls. 18/22, para tanto, observe-se que os danos materiais que a autora alega haver sofrido pela depreciação causada ao veículo pelo réu, que fundamenta o pedido de indenização por perdas e danos deve ser comprovado por meio de prova documental idônea, não se admitindo que sejam estimados de forma aleatória (R$ 10.000,00), tal como verificado na hipótese vertente, de modo que a requerente deverá exibir prova documental do prejuízo que afirma suportar ou, alternativamente, aditar a exordial para excluir tal pretensão (devendo adequar, ainda, o valor atribuído à causa), sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70070601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 08:59 |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70067626-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/05/2022 17:57 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 01/06: Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar" promovida por Cláudia Rodrigues da Silva MEI contra Flávio Pacheco de Oliveira Silva, alegando a autora, em apertada síntese, que em 13 de agosto de 2020 adquiriu a posse e a propriedade do caminhão/carreta aberta, diesel, Ford/Ford F 350, ano de fabricação e modelo 1972, com capacidade para 3,50 toneladas, cor vermelha, chassis F35DA773586 REM, de placas BOM4G38, destacando que cedeu o caminhão ao réu a partir de 30 de junho de 2021, com quem sua representante legal era casada, data a partir da qual o veículo passou a ser guardado na Rua Antonio Victor Lopes nº 100, município de São Vicente. Relatou que em 11 de outubro de 2021 sua representante legal separou-se de fato do réu, solicitando a restituição do caminhão, o que foi negado, pontuando que desde essa época o requerido utiliza o veículo sem sua autorização ou pagamento de qualquer tipo de contraprestação, esclarecendo que aquela vem sendo ameaçada pelo requerido para que proceda à alienação do veículo sem o recebimento do respectivo preço. Requereu a concessão de liminar para a imediata reintegração na posse do veículo. Postulou, ao final, a procedência da ação, com a reintegração definitiva na posse do bem e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 200,00 por dia, pelo período que ficou privada da posse do utilitário, além do pagamento pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 à título de depreciação do caminhão. De proêmio, destaco que por ocasião dos matrimônio entre a representante legal da requerente e o requerido foi adotado o regime da separação obrigatória de bens, de modo que o patrimônio amealhado no curso do casamento por cada um dos cônjuges, a priori, não se comunica. Fixados tais balizamentos, da leitura da peça vestibular é possível extrair que as partes formalizaram contrato de comodato verbal tendo por objeto o veículo (caminhão) descrito na exordial. Na forma do artigo 321 do NCPC, tratando-se de ação de reintegração de posse, fundada na extinção de alegado contrato de comodato verbal que existiria entre as partes, determino que a autora emende a petição inicial para: - esclarecer se efetuou a notificação prévia do réu solicitando a devolução do bem, medida imprescindível não só para constituição em mora do comodatário, mas também para configuração do esbulho possessório praticado; - retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido nesta demanda, qual seja, o valor do aluguel que estaria deixando de receber enquanto o requerido permanece na posse do bem, valor este que, por analogia ao disposto no artigo 58, inciso III da Lei nº 8.245/91, deve ser fixado no importe correspondente a 12 (doze) meses do aluguel pretendido do veículo, o qual, ante o o pedido deduzido na peça vestibular, deverá ser acrescido do valor pretendido pela autora, por perdas e danos, pela suposta depreciação do bem pelo réu, desde que devidamente comprovado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.839 - MG (2011/0006141-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECORRENTE : PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO : LEONARDO MARTINS WYKROTA e outro (s) RECORRIDO : WILSON MONTEIRO NAVARRO JÚNIOR ADVOGADO : THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL e outro(s)- EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido." "VALOR DA CAUSA- Reintegração de Posse- Decisão que julgou procedente a impugnação, alterando o valor da causa para fazer constar o valor venal de referência do imóvel, correspondente por ocasião da propositura da ação. Recurso do autor. Contrato de Comodato. Valor da causa. Ausência de expressa disposição do CPCa respeito do valor da causa nas ações possessória. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que o autor estaria deixando de receber enquanto a ré permanece na posse do bem. - Aplicação analógica do artigo 58, III, da Lei de Locação para estabelecer o valor da causa na possessória - Decisão Reformada- RECURSO PROVIDO. Processo AI 20462539020158260000- SP 2046253-90.2015.8.26.0000 - Orgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado Publicação -01/05/2015 Julgamento 29 de Abril de 2015 - Relator Spencer Almeida Ferreira." De outro plano, cumpre ressaltar que os danos materiais que a autora alega haver sofrido pela depreciação causada ao veículo pelo réu, que fundamenta o pedido de indenização por perdas e danos deve ser comprovado por meio de prova documental idônea, não se admitindo que sejam estimados de forma aleatória (R$ 10.000,00), tal como verificado na hipótese vertente, de modo que a requerente deverá exibir prova documental do prejuízo que afirma suportar ou, alternativamente, aditar a exordial para excluir tal pretensão, sob pena de indeferimento. A outro giro, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original). JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995). Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto". Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, as quais a patrona da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza (fls.08), a autora não trouxe aos autos demonstrativos de que não tenha renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a autora comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 01/06: Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar" promovida por Cláudia Rodrigues da Silva MEI contra Flávio Pacheco de Oliveira Silva, alegando a autora, em apertada síntese, que em 13 de agosto de 2020 adquiriu a posse e a propriedade do caminhão/carreta aberta, diesel, Ford/Ford F 350, ano de fabricação e modelo 1972, com capacidade para 3,50 toneladas, cor vermelha, chassis F35DA773586 REM, de placas BOM4G38, destacando que cedeu o caminhão ao réu a partir de 30 de junho de 2021, com quem sua representante legal era casada, data a partir da qual o veículo passou a ser guardado na Rua Antonio Victor Lopes nº 100, município de São Vicente. Relatou que em 11 de outubro de 2021 sua representante legal separou-se de fato do réu, solicitando a restituição do caminhão, o que foi negado, pontuando que desde essa época o requerido utiliza o veículo sem sua autorização ou pagamento de qualquer tipo de contraprestação, esclarecendo que aquela vem sendo ameaçada pelo requerido para que proceda à alienação do veículo sem o recebimento do respectivo preço. Requereu a concessão de liminar para a imediata reintegração na posse do veículo. Postulou, ao final, a procedência da ação, com a reintegração definitiva na posse do bem e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 200,00 por dia, pelo período que ficou privada da posse do utilitário, além do pagamento pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 à título de depreciação do caminhão. De proêmio, destaco que por ocasião dos matrimônio entre a representante legal da requerente e o requerido foi adotado o regime da separação obrigatória de bens, de modo que o patrimônio amealhado no curso do casamento por cada um dos cônjuges, a priori, não se comunica. Fixados tais balizamentos, da leitura da peça vestibular é possível extrair que as partes formalizaram contrato de comodato verbal tendo por objeto o veículo (caminhão) descrito na exordial. Na forma do artigo 321 do NCPC, tratando-se de ação de reintegração de posse, fundada na extinção de alegado contrato de comodato verbal que existiria entre as partes, determino que a autora emende a petição inicial para: - esclarecer se efetuou a notificação prévia do réu solicitando a devolução do bem, medida imprescindível não só para constituição em mora do comodatário, mas também para configuração do esbulho possessório praticado; - retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido nesta demanda, qual seja, o valor do aluguel que estaria deixando de receber enquanto o requerido permanece na posse do bem, valor este que, por analogia ao disposto no artigo 58, inciso III da Lei nº 8.245/91, deve ser fixado no importe correspondente a 12 (doze) meses do aluguel pretendido do veículo, o qual, ante o o pedido deduzido na peça vestibular, deverá ser acrescido do valor pretendido pela autora, por perdas e danos, pela suposta depreciação do bem pelo réu, desde que devidamente comprovado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.839 - MG (2011/0006141-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECORRENTE : PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO : LEONARDO MARTINS WYKROTA e outro (s) RECORRIDO : WILSON MONTEIRO NAVARRO JÚNIOR ADVOGADO : THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL e outro(s)- EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido." "VALOR DA CAUSA- Reintegração de Posse- Decisão que julgou procedente a impugnação, alterando o valor da causa para fazer constar o valor venal de referência do imóvel, correspondente por ocasião da propositura da ação. Recurso do autor. Contrato de Comodato. Valor da causa. Ausência de expressa disposição do CPCa respeito do valor da causa nas ações possessória. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que o autor estaria deixando de receber enquanto a ré permanece na posse do bem. - Aplicação analógica do artigo 58, III, da Lei de Locação para estabelecer o valor da causa na possessória - Decisão Reformada- RECURSO PROVIDO. Processo AI 20462539020158260000- SP 2046253-90.2015.8.26.0000 - Orgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado Publicação -01/05/2015 Julgamento 29 de Abril de 2015 - Relator Spencer Almeida Ferreira." De outro plano, cumpre ressaltar que os danos materiais que a autora alega haver sofrido pela depreciação causada ao veículo pelo réu, que fundamenta o pedido de indenização por perdas e danos deve ser comprovado por meio de prova documental idônea, não se admitindo que sejam estimados de forma aleatória (R$ 10.000,00), tal como verificado na hipótese vertente, de modo que a requerente deverá exibir prova documental do prejuízo que afirma suportar ou, alternativamente, aditar a exordial para excluir tal pretensão, sob pena de indeferimento. A outro giro, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original). JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995). Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto". Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, as quais a patrona da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza (fls.08), a autora não trouxe aos autos demonstrativos de que não tenha renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a autora comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2022 |
Emenda à Inicial |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Emenda à Inicial |
| 02/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2022 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/07/2023 | Cumprimento de sentença (0005119-15.2023.8.26.0590) |
| 23/07/2023 | Cumprimento de sentença (0005121-82.2023.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/07/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |