| Reqte |
Condominio Edificio Sao Vicente
Advogado: Roberto Rodrigues de Souza Junior Advogado: NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS |
| Reqdo |
Helio de Moraes e Marques
Advogado: Marcelo Luis Marquezini Paulo Advogado: Eriovaldo Montenegro Campos |
| Gestor |
LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin
Advogado: Leonardo de Campos Penin |
| TerIntCer |
Maria Helia Farias
Advogado: NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS Advogado: NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: inicialmente, observo que a expedição do MLE observou o quanto determinado no despacho de fl. 1797, item 2, e formulário de fl. 1816, valendo destacar que a quantia foi depositada judicialmente a partir da conta do próprio Advogado-beneficiário (fl. 1742). Seja como for, defiro no momento apenas o requerimento da letra A, de fls. 2471/2472, ficando o Advogado Dr. Roberto Rodrigues intimado, pela imprensa oficial, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prestando os devidos esclarecimentos, sendo que no mesmo prazo, se o caso, poderá providenciar, desde logo, a transferência da quantia diretamente para o Condomínio - comprovando-se nestes autos - ou o próprio depósito judicial vinculado a este processo. Com relação aos itens B e C da mesma petição, ficam os requerimentos, desde logo, indeferidos, podendo o próprio interessado, caso assim entenda necessário e sob sua própria responsabilidade, apresentar a reclamação perante os citados órgãos. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: inicialmente, observo que a expedição do MLE observou o quanto determinado no despacho de fl. 1797, item 2, e formulário de fl. 1816, valendo destacar que a quantia foi depositada judicialmente a partir da conta do próprio Advogado-beneficiário (fl. 1742). Seja como for, defiro no momento apenas o requerimento da letra A, de fls. 2471/2472, ficando o Advogado Dr. Roberto Rodrigues intimado, pela imprensa oficial, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prestando os devidos esclarecimentos, sendo que no mesmo prazo, se o caso, poderá providenciar, desde logo, a transferência da quantia diretamente para o Condomínio - comprovando-se nestes autos - ou o próprio depósito judicial vinculado a este processo. Com relação aos itens B e C da mesma petição, ficam os requerimentos, desde logo, indeferidos, podendo o próprio interessado, caso assim entenda necessário e sob sua própria responsabilidade, apresentar a reclamação perante os citados órgãos. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70090238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 17:25 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: inicialmente, observo que a expedição do MLE observou o quanto determinado no despacho de fl. 1797, item 2, e formulário de fl. 1816, valendo destacar que a quantia foi depositada judicialmente a partir da conta do próprio Advogado-beneficiário (fl. 1742). Seja como for, defiro no momento apenas o requerimento da letra A, de fls. 2471/2472, ficando o Advogado Dr. Roberto Rodrigues intimado, pela imprensa oficial, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prestando os devidos esclarecimentos, sendo que no mesmo prazo, se o caso, poderá providenciar, desde logo, a transferência da quantia diretamente para o Condomínio - comprovando-se nestes autos - ou o próprio depósito judicial vinculado a este processo. Com relação aos itens B e C da mesma petição, ficam os requerimentos, desde logo, indeferidos, podendo o próprio interessado, caso assim entenda necessário e sob sua própria responsabilidade, apresentar a reclamação perante os citados órgãos. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: inicialmente, observo que a expedição do MLE observou o quanto determinado no despacho de fl. 1797, item 2, e formulário de fl. 1816, valendo destacar que a quantia foi depositada judicialmente a partir da conta do próprio Advogado-beneficiário (fl. 1742). Seja como for, defiro no momento apenas o requerimento da letra A, de fls. 2471/2472, ficando o Advogado Dr. Roberto Rodrigues intimado, pela imprensa oficial, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prestando os devidos esclarecimentos, sendo que no mesmo prazo, se o caso, poderá providenciar, desde logo, a transferência da quantia diretamente para o Condomínio - comprovando-se nestes autos - ou o próprio depósito judicial vinculado a este processo. Com relação aos itens B e C da mesma petição, ficam os requerimentos, desde logo, indeferidos, podendo o próprio interessado, caso assim entenda necessário e sob sua própria responsabilidade, apresentar a reclamação perante os citados órgãos. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70090238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 17:25 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2026 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 24/08/2026 às 15:30 horas, e terá encerramento no dia 27/08/2026 às 15:30 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 16/09/2026, às 15:30 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 24/08/2026 às 15:30 horas, e terá encerramento no dia 27/08/2026 às 15:30 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 16/09/2026, às 15:30 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70088984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 16:17 |
| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 16/07/2026 |
Documento Juntado
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| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2026 Teor do ato: Ciência às partes e interessados sobre a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), sendo: - fl. 2438: em favor do Advogado do exequente, Dr. Roberto Rodrigues, tratando-se de verba relacionada ao apartamento 53, conforme despacho judicial de fl. 1797, item 2, e formulário de fl. 1816; e - fl. 2439: referente à transferência do saldo existente em conta judicial, proveniente da arrematação do apartamento 71, em favor do Juízo da Fazenda Pública de São Vicente. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 14/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes e interessados sobre a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), sendo: - fl. 2438: em favor do Advogado do exequente, Dr. Roberto Rodrigues, tratando-se de verba relacionada ao apartamento 53, conforme despacho judicial de fl. 1797, item 2, e formulário de fl. 1816; e - fl. 2439: referente à transferência do saldo existente em conta judicial, proveniente da arrematação do apartamento 71, em favor do Juízo da Fazenda Pública de São Vicente. |
| 14/07/2026 |
Guia Juntada
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| 14/07/2026 |
Guia Juntada
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| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com encaminhamento automático para a instituição financeira através do sistema informatizado, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 08/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com encaminhamento automático para a instituição financeira através do sistema informatizado, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 08/07/2026 |
Guia Juntada
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| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Mandado de Levantamento - MLE ou MLJ |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70083822-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/07/2026 17:40 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2026 Teor do ato: Deixo, por ora, de expedir MLE, em face da ausência do nome/CPF/CNPJ do titular da conta no formulário. Diante do exposto, deverá a parte interessada providenciar o respectivo preenchimento e a juntada aos autos, a fim de possibilitar a expedição do MLE, observadas as orientações de preenchimento contidas no Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024). Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixo, por ora, de expedir MLE, em face da ausência do nome/CPF/CNPJ do titular da conta no formulário. Diante do exposto, deverá a parte interessada providenciar o respectivo preenchimento e a juntada aos autos, a fim de possibilitar a expedição do MLE, observadas as orientações de preenchimento contidas no Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024). |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir Mandado de Levantamento - MLE ou MLJ |
| 01/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70083183-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/07/2026 17:58 |
| 19/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: após a exibição do formulário, expeça-se MLE em favor do condomínio-exequente, no valor exato de R$9.125,21, para ressarcimento das despesas comprovadas que viabilizaram a conversão do bem em pecúnia. Somente após o soerguimento acima, providencie a imediata transferência, através do Portal de Custas, do saldo de R$94.090,52, mais juros e correção, a ser retirada da conta judicial nº 2800106092999, depositando-se em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente nos autos do processo judicial nº 0027512-95.2004.8.26.0590. Expedido o MLE, comunique-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente a transferência do montante a fim de quitar os débitos tributários oriundos do apartamento arrematado nestes autos, encaminhando-se cópia de fls. 2006, 2007 e do comprovante de transferência, através do email institucional. No mais, intime-se o leiloeiro, por e-mail, encaminhando-se cópia da certidão a fls. 2015/2022 e planilha de débito a fls. 2332/2374, para designação de data para hasta pública da unidade 53. Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento sob nº 2096102-45.2026.8.26.0000. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: após a exibição do formulário, expeça-se MLE em favor do condomínio-exequente, no valor exato de R$9.125,21, para ressarcimento das despesas comprovadas que viabilizaram a conversão do bem em pecúnia. Somente após o soerguimento acima, providencie a imediata transferência, através do Portal de Custas, do saldo de R$94.090,52, mais juros e correção, a ser retirada da conta judicial nº 2800106092999, depositando-se em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente nos autos do processo judicial nº 0027512-95.2004.8.26.0590. Expedido o MLE, comunique-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente a transferência do montante a fim de quitar os débitos tributários oriundos do apartamento arrematado nestes autos, encaminhando-se cópia de fls. 2006, 2007 e do comprovante de transferência, através do email institucional. No mais, intime-se o leiloeiro, por e-mail, encaminhando-se cópia da certidão a fls. 2015/2022 e planilha de débito a fls. 2332/2374, para designação de data para hasta pública da unidade 53. Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento sob nº 2096102-45.2026.8.26.0000. Int. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70077524-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 15:08 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2026 Teor do ato: Vistos. 1) A decisão de fls. 2131/2134 acolheu, em parte, os embargos de declaração do exequente, reconhecendo-se a viabilidade da dedução prévia, no produto da arrematação, das despesas necessárias à realização do ato expropriatório e suspendendo-se, até a respectiva apuração, a transferência integral determinada a fls. 2008/2009 em favor do juízo da Vara da Fazenda Pública, para satisfação do crédito tributário preferencial sub-rogado no preço. Concedido prazo, e após o despacho de fls. 2268 que apontara equívocos nas planilhas então apresentadas, o exequente trouxe, às fls. 2320/2322, planilha de despesas no valor total de R$ 10.300,99, agora sem juros moratórios, reiterando, contudo, na petição de fls. 2278, o entendimento de que a dedução deveria abranger a integralidade das custas processuais adiantadas ao longo do feito, bem como, às fls. 2280/2319, planilha do débito da unidade 71. O novo pedido deduzido pelo condomínio credor não pode, mais uma vez, ser deferido. A preferência do crédito tributário, reconhecida no v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2008045-85.2025.8.26.0000 e assentada nos artigos 130, parágrafo único e 186, ambos do CTN, recai sobre o produto da arrematação por força da sub-rogação ali operada, observada, no concurso de credores, a ordem do art. 908, § 1º, do CPC. Tal preferência, porém, incide sobre o produto líquido da expropriação, de modo que a ela se antepõem, como dedução prévia e não como crédito concorrente, exclusivamente as despesas que viabilizaram a conversão do bem em pecúnia e de cujo resultado a própria Fazenda se beneficia. Antepõem-se, assim, ao crédito tributário, e somente elas, as despesas com a penhora da unidade 71 e sua averbação, com a avaliação do bem, com a publicação dos editais e com os atos do leilão de que resultou a arrematação, todas atualizadas monetariamente e sem incidência de juros, porquanto a Municipalidade não é devedora de tais dispêndios nem se encontra em mora. Não se incluem nessa rubrica, e não comportam dedução em prejuízo do crédito tributário, as custas e despesas ordinárias da fase de cobrança, reembolsáveis, se o caso, pela sucumbência a cargo do executado, mas desprovidas de qualquer precedência sobre o crédito preferencial, pois não foram elas que formaram o produto a partilhar. Tampouco se inclui a comissão do leiloeiro, que constitui encargo do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, e que, tendo sido satisfeita pelo próprio arrematante, não pode ser objeto de dedução do preço em favor do condomínio. Igualmente excluídas as despesas com a expedição da carta de arrematação e com o mandado de imissão na posse, atos posteriores à arrematação e de interesse exclusivo do arrematante, estranhos à formação do produto. Por fim, os honorários de sucumbência não comportam pagamento pelo produto da arrematação, conforme já assentado no v. acórdão acima referido. Sucede que a planilha de fls. 2320/2322 identifica cada dispêndio unicamente pelo número da folha do respectivo comprovante, sem indicar a natureza de qualquer deles, o que impede aferir, em relação a cada lançamento, o nexo de causalidade com o ato expropriatório, único critério apto a justificar a anteposição ao crédito tributário. A discriminação, portanto, é indispensável e incumbe ao exequente, sob pena de não se viabilizar a dedução pretendida. De outra parte, a planilha do débito da unidade 71 de fls. 2280/2319 mantém o lançamento de parcela vencida em 10/06/2025, em descompasso com o já decidido a fls. 2131/2134, que determinou a exclusão das parcelas vencidas a partir de 09/06/2025, extintas por confusão, nos termos do art. 381 do CC, em razão da arrematação da unidade pelo próprio condomínio credor, providência que deverá ser cumprida na mesma oportunidade. Concedo ao exequente prazo único e improrrogável de 15 dias para que, em uma só manifestação, discrimine, a natureza de cada rubrica lançada na planilha de fls. 2320/2322, nos limites acima fixados e com expressa remissão à folha do respectivo comprovante, sob pena de indeferimento de qualquer dedução e de restabelecimento da decisão de fls. 2008/2009, que determinou a transferência integral do preço da arrematação ao juízo da Vara da Fazenda Pública. 2) Quanto à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, cujas guias foram recolhidas às fls. 2273/2275, aguarde-se, primeiramente, o desfecho do agravo de instrumento nº 2096102-45.2026.8.26.0000, interposto pelo terceiro interessado, ante a pertinência de seu objeto com a expedição ora postulada. 3) E, no que toca aos atos expropriatórios relacionados à unidade 53, aguarde-se o integral cumprimento, pelo condomínio exequente, da determinação de fls. 1967, bem como a apresentação de nova planilha do débito da unidade 71 escoimada das parcelas vencidas a partir de 09/06/2025. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) A decisão de fls. 2131/2134 acolheu, em parte, os embargos de declaração do exequente, reconhecendo-se a viabilidade da dedução prévia, no produto da arrematação, das despesas necessárias à realização do ato expropriatório e suspendendo-se, até a respectiva apuração, a transferência integral determinada a fls. 2008/2009 em favor do juízo da Vara da Fazenda Pública, para satisfação do crédito tributário preferencial sub-rogado no preço. Concedido prazo, e após o despacho de fls. 2268 que apontara equívocos nas planilhas então apresentadas, o exequente trouxe, às fls. 2320/2322, planilha de despesas no valor total de R$ 10.300,99, agora sem juros moratórios, reiterando, contudo, na petição de fls. 2278, o entendimento de que a dedução deveria abranger a integralidade das custas processuais adiantadas ao longo do feito, bem como, às fls. 2280/2319, planilha do débito da unidade 71. O novo pedido deduzido pelo condomínio credor não pode, mais uma vez, ser deferido. A preferência do crédito tributário, reconhecida no v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2008045-85.2025.8.26.0000 e assentada nos artigos 130, parágrafo único e 186, ambos do CTN, recai sobre o produto da arrematação por força da sub-rogação ali operada, observada, no concurso de credores, a ordem do art. 908, § 1º, do CPC. Tal preferência, porém, incide sobre o produto líquido da expropriação, de modo que a ela se antepõem, como dedução prévia e não como crédito concorrente, exclusivamente as despesas que viabilizaram a conversão do bem em pecúnia e de cujo resultado a própria Fazenda se beneficia. Antepõem-se, assim, ao crédito tributário, e somente elas, as despesas com a penhora da unidade 71 e sua averbação, com a avaliação do bem, com a publicação dos editais e com os atos do leilão de que resultou a arrematação, todas atualizadas monetariamente e sem incidência de juros, porquanto a Municipalidade não é devedora de tais dispêndios nem se encontra em mora. Não se incluem nessa rubrica, e não comportam dedução em prejuízo do crédito tributário, as custas e despesas ordinárias da fase de cobrança, reembolsáveis, se o caso, pela sucumbência a cargo do executado, mas desprovidas de qualquer precedência sobre o crédito preferencial, pois não foram elas que formaram o produto a partilhar. Tampouco se inclui a comissão do leiloeiro, que constitui encargo do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, e que, tendo sido satisfeita pelo próprio arrematante, não pode ser objeto de dedução do preço em favor do condomínio. Igualmente excluídas as despesas com a expedição da carta de arrematação e com o mandado de imissão na posse, atos posteriores à arrematação e de interesse exclusivo do arrematante, estranhos à formação do produto. Por fim, os honorários de sucumbência não comportam pagamento pelo produto da arrematação, conforme já assentado no v. acórdão acima referido. Sucede que a planilha de fls. 2320/2322 identifica cada dispêndio unicamente pelo número da folha do respectivo comprovante, sem indicar a natureza de qualquer deles, o que impede aferir, em relação a cada lançamento, o nexo de causalidade com o ato expropriatório, único critério apto a justificar a anteposição ao crédito tributário. A discriminação, portanto, é indispensável e incumbe ao exequente, sob pena de não se viabilizar a dedução pretendida. De outra parte, a planilha do débito da unidade 71 de fls. 2280/2319 mantém o lançamento de parcela vencida em 10/06/2025, em descompasso com o já decidido a fls. 2131/2134, que determinou a exclusão das parcelas vencidas a partir de 09/06/2025, extintas por confusão, nos termos do art. 381 do CC, em razão da arrematação da unidade pelo próprio condomínio credor, providência que deverá ser cumprida na mesma oportunidade. Concedo ao exequente prazo único e improrrogável de 15 dias para que, em uma só manifestação, discrimine, a natureza de cada rubrica lançada na planilha de fls. 2320/2322, nos limites acima fixados e com expressa remissão à folha do respectivo comprovante, sob pena de indeferimento de qualquer dedução e de restabelecimento da decisão de fls. 2008/2009, que determinou a transferência integral do preço da arrematação ao juízo da Vara da Fazenda Pública. 2) Quanto à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, cujas guias foram recolhidas às fls. 2273/2275, aguarde-se, primeiramente, o desfecho do agravo de instrumento nº 2096102-45.2026.8.26.0000, interposto pelo terceiro interessado, ante a pertinência de seu objeto com a expedição ora postulada. 3) E, no que toca aos atos expropriatórios relacionados à unidade 53, aguarde-se o integral cumprimento, pelo condomínio exequente, da determinação de fls. 1967, bem como a apresentação de nova planilha do débito da unidade 71 escoimada das parcelas vencidas a partir de 09/06/2025. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70073914-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 15:51 |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70073730-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 11:51 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2140/2141; verificam-se equívocos nas planilhas de cálculos de fls. 2142/2147 e 2209/2267. Assim, fica o condomínio exequente intimado a apresentar, no prazo de 15 dias: a) nova planilha contendo exclusivamente as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, incluindo aquelas relativas à penhora, avaliação e leilões, com exclusão da incidência de juros moratórios; b) nova planilha atualizada do débito da unidade 71, com exclusão das parcelas vencidas a partir de 09/06/2025, em razão da arrematação pelo próprio exequente. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2140/2141; verificam-se equívocos nas planilhas de cálculos de fls. 2142/2147 e 2209/2267. Assim, fica o condomínio exequente intimado a apresentar, no prazo de 15 dias: a) nova planilha contendo exclusivamente as despesas necessárias à alienação judicial do imóvel, incluindo aquelas relativas à penhora, avaliação e leilões, com exclusão da incidência de juros moratórios; b) nova planilha atualizada do débito da unidade 71, com exclusão das parcelas vencidas a partir de 09/06/2025, em razão da arrematação pelo próprio exequente. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70068040-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 17:51 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 2010/2013, em face da decisão de fls. 2008/2009, que determinou a imediata transferência da quantia de R$ 103.215,73, correspondente ao preço da arrematação da unidade 71 acrescido de juros e correção, em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente, nos autos do processo nº 0027512-95.2004.8.26.0590, para quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado. Sustenta o embargante a omissão da decisão quanto à necessidade de dedução prévia das despesas processuais por ele suportadas para a realização da alienação judicial, argumentando que tais despesas viabilizaram a transformação do bem em pecúnia e, por essa razão, gozam de prioridade sobre o crédito tributário no momento da partilha do produto da arrematação. Pede a modificação da decisão para autorizar a dedução das despesas antes da transferência do saldo remanescente à Vara da Fazenda Pública, com concessão de prazo para apresentação de planilha detalhada e dos respectivos comprovantes. Em seguida (fls. 2014), o exequente juntou certidão atualizada do apartamento 53 e planilha de cálculo do débito no valor total de R$ 1.256.314,77, em atendimento ao despacho de fls. 1967, que determinou tais providências para o prosseguimento da expropriação da unidade 53. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento. A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, presta-se à integração da decisão para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito infringente sempre que a integração do julgado, por sua própria natureza, repercutir na determinação fixada na decisão embargada. No caso concreto, a omissão alegada está caracterizada, pois a decisão embargada determinou a transferência integral do produto da arrematação à Vara da Fazenda Pública para satisfação do crédito tributário preferencial sem enfrentar a questão jurídica relativa à anteposição, no concurso de credores, das despesas processuais despendidas pelo exequente para a viabilização do próprio ato expropriatório. E há, nesse ponto, consolidado entendimento no sentido de que, na partilha do produto da arrematação, as despesas processuais necessárias à realização da hasta pública precedem o pagamento dos demais créditos, inclusive os de natureza tributária com preferência propter rem. A regra do art. 908, § 1º, do CPC dispõe expressamente que, no concurso de credores, os pagamentos observam ordem em que se posicionam, em primeiro lugar, as despesas e custas, seguindo-se os créditos com privilégio. É que, sem o adimplemento das despesas que viabilizaram a transformação do bem em pecúnia, não haveria, no plano fático, produto a partilhar entre os credores. Tal entendimento, contudo, depende de comprovação específica do desembolso, cabendo ao exequente apresentar planilha discriminada dos valores efetivamente vertidos para a efetivação da hasta pública da unidade 71, com indicação expressa do número da folha dos autos onde se encontra o respectivo comprovante de cada dispêndio. Apenas as despesas comprovadamente despendidas para o ato expropriatório poderão, oportunamente, ser objeto de dedução prévia, decisão que será tomada após a apresentação da planilha e a análise concreta dos comprovantes. Como consequência lógica do acolhimento da omissão, suspende-se, por ora, a determinação de imediata transferência do produto da arrematação à Vara da Fazenda Pública, até a apresentação e análise da planilha das despesas, sob pena de se inviabilizar, no plano material, o reembolso dos dispêndios processuais ora reconhecidos como passíveis de dedução prévia. Por outro lado, no tocante à planilha de cálculo juntada às fls. 2014, no valor total de R$ 1.256.314,77, observa-se que se subdivide em dois blocos distintos, um deles com cobrança a partir de 15/04/1996, no montante de R$ 661.130,32, e outro com cobrança a partir de 10/11/2023, no montante de R$ 595.184,45, sem que a peça do exequente esclareça a qual unidade condominial cada bloco se refere. Mostra-se imprescindível, portanto, antes do prosseguimento da expropriação da unidade 53, a apresentação de nova planilha individualizada por unidade, com expressa indicação do imóvel a que se refere cada parcela cobrada, sendo que, no que concerne especificamente à unidade 71, deverão ser excluídas as parcelas vencidas a partir de 09/06/2025, data em que homologado o auto de arrematação pela decisão de fls. 1796/1797. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, o arrematante responde pelas despesas condominiais incidentes sobre o bem arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, sendo certo que, no caso, a arrematação foi realizada pelo próprio condomínio exequente. Disso decorre que as parcelas condominiais vencidas a partir de 09/06/2025 e relativas à unidade 71 são de responsabilidade exclusiva do próprio condomínio arrematante, extinguindo-se por confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CC. Por derradeiro, registre-se que a penhora dos direitos que os executados detêm sobre o apartamento 53 está formalizada nos autos por meio da decisão de fls. 1146/1147 e que a avaliação do bem foi realizada por Oficial de Justiça, conforme auto de fls. 1612/1613, sem impugnação das partes, o que viabiliza, em tese, o prosseguimento da expropriação da unidade, após a regularização contábil ora determinada e após nova designação de leiloeiro. Diante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 2010/2013, para, sanando a omissão apontada, suspender, por ora, a determinação de imediata transferência da quantia de R$ 103.215,73 ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, contida na decisão de fls. 2008/2009, até a regular apresentação e análise da planilha discriminada das despesas processuais. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, em uma única manifestação, os seguintes documentos: planilha discriminada dos valores efetivamente desembolsados para a efetivação da hasta pública da unidade 71, com expressa indicação, em relação a cada despesa, do número da folha dos autos onde se encontra o respectivo comprovante; e nova planilha de cálculo do débito condominial, individualizada por unidade, com expressa indicação do imóvel a que se refere cada parcela cobrada, excluindo-se da rubrica relativa à unidade 71 as parcelas vencidas a partir de 09/06/2025, em razão da confusão prevista no art. 381 do CC, decorrente da arrematação da unidade pelo próprio condomínio exequente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o saldo apurado, sobre as despesas processuais a serem deduzidas e para designação e indicação de novo leiloeiro para a realização dos atos expropriatórios relacionados à unidade 53. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 2010/2013, em face da decisão de fls. 2008/2009, que determinou a imediata transferência da quantia de R$ 103.215,73, correspondente ao preço da arrematação da unidade 71 acrescido de juros e correção, em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente, nos autos do processo nº 0027512-95.2004.8.26.0590, para quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado. Sustenta o embargante a omissão da decisão quanto à necessidade de dedução prévia das despesas processuais por ele suportadas para a realização da alienação judicial, argumentando que tais despesas viabilizaram a transformação do bem em pecúnia e, por essa razão, gozam de prioridade sobre o crédito tributário no momento da partilha do produto da arrematação. Pede a modificação da decisão para autorizar a dedução das despesas antes da transferência do saldo remanescente à Vara da Fazenda Pública, com concessão de prazo para apresentação de planilha detalhada e dos respectivos comprovantes. Em seguida (fls. 2014), o exequente juntou certidão atualizada do apartamento 53 e planilha de cálculo do débito no valor total de R$ 1.256.314,77, em atendimento ao despacho de fls. 1967, que determinou tais providências para o prosseguimento da expropriação da unidade 53. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento. A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, presta-se à integração da decisão para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito infringente sempre que a integração do julgado, por sua própria natureza, repercutir na determinação fixada na decisão embargada. No caso concreto, a omissão alegada está caracterizada, pois a decisão embargada determinou a transferência integral do produto da arrematação à Vara da Fazenda Pública para satisfação do crédito tributário preferencial sem enfrentar a questão jurídica relativa à anteposição, no concurso de credores, das despesas processuais despendidas pelo exequente para a viabilização do próprio ato expropriatório. E há, nesse ponto, consolidado entendimento no sentido de que, na partilha do produto da arrematação, as despesas processuais necessárias à realização da hasta pública precedem o pagamento dos demais créditos, inclusive os de natureza tributária com preferência propter rem. A regra do art. 908, § 1º, do CPC dispõe expressamente que, no concurso de credores, os pagamentos observam ordem em que se posicionam, em primeiro lugar, as despesas e custas, seguindo-se os créditos com privilégio. É que, sem o adimplemento das despesas que viabilizaram a transformação do bem em pecúnia, não haveria, no plano fático, produto a partilhar entre os credores. Tal entendimento, contudo, depende de comprovação específica do desembolso, cabendo ao exequente apresentar planilha discriminada dos valores efetivamente vertidos para a efetivação da hasta pública da unidade 71, com indicação expressa do número da folha dos autos onde se encontra o respectivo comprovante de cada dispêndio. Apenas as despesas comprovadamente despendidas para o ato expropriatório poderão, oportunamente, ser objeto de dedução prévia, decisão que será tomada após a apresentação da planilha e a análise concreta dos comprovantes. Como consequência lógica do acolhimento da omissão, suspende-se, por ora, a determinação de imediata transferência do produto da arrematação à Vara da Fazenda Pública, até a apresentação e análise da planilha das despesas, sob pena de se inviabilizar, no plano material, o reembolso dos dispêndios processuais ora reconhecidos como passíveis de dedução prévia. Por outro lado, no tocante à planilha de cálculo juntada às fls. 2014, no valor total de R$ 1.256.314,77, observa-se que se subdivide em dois blocos distintos, um deles com cobrança a partir de 15/04/1996, no montante de R$ 661.130,32, e outro com cobrança a partir de 10/11/2023, no montante de R$ 595.184,45, sem que a peça do exequente esclareça a qual unidade condominial cada bloco se refere. Mostra-se imprescindível, portanto, antes do prosseguimento da expropriação da unidade 53, a apresentação de nova planilha individualizada por unidade, com expressa indicação do imóvel a que se refere cada parcela cobrada, sendo que, no que concerne especificamente à unidade 71, deverão ser excluídas as parcelas vencidas a partir de 09/06/2025, data em que homologado o auto de arrematação pela decisão de fls. 1796/1797. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, o arrematante responde pelas despesas condominiais incidentes sobre o bem arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, sendo certo que, no caso, a arrematação foi realizada pelo próprio condomínio exequente. Disso decorre que as parcelas condominiais vencidas a partir de 09/06/2025 e relativas à unidade 71 são de responsabilidade exclusiva do próprio condomínio arrematante, extinguindo-se por confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CC. Por derradeiro, registre-se que a penhora dos direitos que os executados detêm sobre o apartamento 53 está formalizada nos autos por meio da decisão de fls. 1146/1147 e que a avaliação do bem foi realizada por Oficial de Justiça, conforme auto de fls. 1612/1613, sem impugnação das partes, o que viabiliza, em tese, o prosseguimento da expropriação da unidade, após a regularização contábil ora determinada e após nova designação de leiloeiro. Diante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 2010/2013, para, sanando a omissão apontada, suspender, por ora, a determinação de imediata transferência da quantia de R$ 103.215,73 ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, contida na decisão de fls. 2008/2009, até a regular apresentação e análise da planilha discriminada das despesas processuais. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, em uma única manifestação, os seguintes documentos: planilha discriminada dos valores efetivamente desembolsados para a efetivação da hasta pública da unidade 71, com expressa indicação, em relação a cada despesa, do número da folha dos autos onde se encontra o respectivo comprovante; e nova planilha de cálculo do débito condominial, individualizada por unidade, com expressa indicação do imóvel a que se refere cada parcela cobrada, excluindo-se da rubrica relativa à unidade 71 as parcelas vencidas a partir de 09/06/2025, em razão da confusão prevista no art. 381 do CC, decorrente da arrematação da unidade pelo próprio condomínio exequente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o saldo apurado, sobre as despesas processuais a serem deduzidas e para designação e indicação de novo leiloeiro para a realização dos atos expropriatórios relacionados à unidade 53. Intimem-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70061282-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 20:21 |
| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.26.70061280-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2026 20:04 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: não vislumbro óbice no levantamento do produto da arrematação para quitação do débito tributário incidente sobre a unidade arrematada, sob nº 71. Primeiro porque o único agravo de instrumento pendente de julgamento definitivo, sob nº 2096102-45.2026.8.26.0000, tem como objeto a decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação em favor do cessionário Haroldo, não tendo sido atribuído efeito suspensivo. Ademais, o agravo de instrumento sob nº 2008045-85.2025.8.26.0000 reconheceu a preferência do crédito tributário, conforme trecho a seguir "...diante da constatação da pendência de débitos tributários, que têm por objeto exatamente os tributos incidentes sobre a unidade condominial, é inegável o reconhecimento do direito da Fazenda Municipal ao recebimento do valor respectivo, a incidir sobre o produto da arrematação e em caráter preferencial, nos termos do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional"... Por outro lado, reconheceu, ainda, a natureza alimentar da verba honorária da atuação anterior, fixando, entretanto, o entendimento de que o crédito dos honorários sucumbenciais, ante o caráter acessório, somente pode ser satisfeito após a satisfação do crédito principal, inexistindo fundamento para a determinação de pagamento pelo produto da arrematação. Por fim, foi negado provimento definitivo aos agravos de instrumento sob nº 2169269-32.2025.8.26.0000, que se referia ao restabelecimento da decisão que deferiu o parcelamento do lance dado para arrematação de imóvel, e sob nº 2275928-65.2025.8.26.0000, que se referia à decisão que indeferiu o pleito de desistência da arrematação do imóvel. Dessa forma, providencie a imediata transferência, através do Portal de Custas, da quantia de R$103.215,73, que corresponde ao preço exato da arrematação, mais juros e correção, a ser retirada da conta judicial nº 2800106092999, depositando-se em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente nos autos do processo judicial nº 0027512-95.2004.8.26.0590. Expedido o MLE, comunique-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente a transferência do montante a fim de quitar os débitos tributários oriundos do apartamento arrematado nestes autos, encaminhando-se cópia de fls. 2006, 2007 e do comprovante de transferência, através do email institucional. Aguarde-se a realização da hasta pública da unidade nº 53. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: não vislumbro óbice no levantamento do produto da arrematação para quitação do débito tributário incidente sobre a unidade arrematada, sob nº 71. Primeiro porque o único agravo de instrumento pendente de julgamento definitivo, sob nº 2096102-45.2026.8.26.0000, tem como objeto a decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação em favor do cessionário Haroldo, não tendo sido atribuído efeito suspensivo. Ademais, o agravo de instrumento sob nº 2008045-85.2025.8.26.0000 reconheceu a preferência do crédito tributário, conforme trecho a seguir "...diante da constatação da pendência de débitos tributários, que têm por objeto exatamente os tributos incidentes sobre a unidade condominial, é inegável o reconhecimento do direito da Fazenda Municipal ao recebimento do valor respectivo, a incidir sobre o produto da arrematação e em caráter preferencial, nos termos do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional"... Por outro lado, reconheceu, ainda, a natureza alimentar da verba honorária da atuação anterior, fixando, entretanto, o entendimento de que o crédito dos honorários sucumbenciais, ante o caráter acessório, somente pode ser satisfeito após a satisfação do crédito principal, inexistindo fundamento para a determinação de pagamento pelo produto da arrematação. Por fim, foi negado provimento definitivo aos agravos de instrumento sob nº 2169269-32.2025.8.26.0000, que se referia ao restabelecimento da decisão que deferiu o parcelamento do lance dado para arrematação de imóvel, e sob nº 2275928-65.2025.8.26.0000, que se referia à decisão que indeferiu o pleito de desistência da arrematação do imóvel. Dessa forma, providencie a imediata transferência, através do Portal de Custas, da quantia de R$103.215,73, que corresponde ao preço exato da arrematação, mais juros e correção, a ser retirada da conta judicial nº 2800106092999, depositando-se em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Vicente nos autos do processo judicial nº 0027512-95.2004.8.26.0590. Expedido o MLE, comunique-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente a transferência do montante a fim de quitar os débitos tributários oriundos do apartamento arrematado nestes autos, encaminhando-se cópia de fls. 2006, 2007 e do comprovante de transferência, através do email institucional. Aguarde-se a realização da hasta pública da unidade nº 53. Int. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70059726-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 14:44 |
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
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| 28/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro, anote-se a interposição do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, anote-se a interposição do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70053215-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/04/2026 15:23 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: providencie o exequente juntada aos autos da matricula referente ao apartamento n. 53 e da planilha de cálculo do débito atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Visando a celeridade processual, na mesma oportunidade, encaminhe referida matrícula ao e-mail do leiloeiro (contato@lecape.com.br), comprovando-se nos autos. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: providencie o exequente juntada aos autos da matricula referente ao apartamento n. 53 e da planilha de cálculo do débito atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Visando a celeridade processual, na mesma oportunidade, encaminhe referida matrícula ao e-mail do leiloeiro (contato@lecape.com.br), comprovando-se nos autos. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70047505-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 14:39 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Guia Juntada
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| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: expeça-se MLE do depósito judicial a fls. 1649, mais acréscimos legais, em favor do leiloeiro. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: expeça-se MLE do depósito judicial a fls. 1649, mais acréscimos legais, em favor do leiloeiro. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70045863-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 11:44 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: para expedição da carta de arrematação, resta pendente a comprovação de quitação dos tributos pertinentes, o recolhimento das custas de expedição e da condução do oficial de justiça. Após, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão do Condomínio Edifício São Vicente na posse do imóvel arrematado. Para nova tentativa de alienação judicial da unidade nº 53, intime-se o leiloeiro, por e-mail. No mais, intime-se a Municipalidade, pelo Portal Eletrônico, para informar sobre eventual débito tributário incidente sobre o imóvel situado à Rua da Constituição, nº 228 apto 71 - São Vicente/SP, e indicar para qual processo será transferido o montante. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: para expedição da carta de arrematação, resta pendente a comprovação de quitação dos tributos pertinentes, o recolhimento das custas de expedição e da condução do oficial de justiça. Após, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão do Condomínio Edifício São Vicente na posse do imóvel arrematado. Para nova tentativa de alienação judicial da unidade nº 53, intime-se o leiloeiro, por e-mail. No mais, intime-se a Municipalidade, pelo Portal Eletrônico, para informar sobre eventual débito tributário incidente sobre o imóvel situado à Rua da Constituição, nº 228 apto 71 - São Vicente/SP, e indicar para qual processo será transferido o montante. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70044579-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 16:01 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada. A irresignação manifestada, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade, revela, na verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via processual eleita. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo. Tendo sido enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia, não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos subsidiários ou paralelos trazidos pelas partes, ou aqueles evidentemente incompatíveis com as razões expostas na decisão. A mera insatisfação com a conclusão adotada não configura vício de omissão, e a eventual discordância quanto ao mérito da decisão ou ao acerto do entendimento nela veiculado não pode ser manifestada pela via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja. Embora seja possível atribuir efeitos infringentes ao recurso em situações excepcionais, para correção de erro material manifesto ou equívoco evidente, tal prerrogativa é estritamente limitada e não se confunde com a possibilidade de rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, para a qual existem recursos específicos na ordem processual vigente. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que o depósito integral do preço da arrematação teria sido realizado com recursos próprios e não pelo condomínio exequente. Todavia, a circunstância de as guias de depósito terem sido quitadas pelo embargante não altera a conclusão jurídica adotada na decisão embargada, tampouco configura erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Isso porque a decisão não se fundamentou na identificação de quem materialmente efetuou o pagamento bancário, mas sim na qualificação jurídico-processual do arrematante, que é e sempre foi o condomínio exequente, conforme consta do auto de arrematação de fls. 1769. A eventual circunstância de o pagamento ter sido operacionalizado por terceiro, por conta de relação negocial privada entre as partes, não transmuda a titularidade da arrematação, que se define pelo ato processual público e pela homologação judicial, não pela origem dos recursos financeiros utilizados. De mais a mais, a decisão embargada é coerente ao reconhecer a validade do depósito condição para a perfectibilização da arrematação e, ao mesmo tempo, manter a qualificação do condomínio exequente como arrematante, nos termos do auto de arrematação homologado judicialmente. Não há qualquer antinomia entre tais premissas: o depósito constitui requisito de validade da arrematação, e não critério de definição da titularidade do arrematante, que decorre do ato processual formalmente praticado e registrado nos autos. Quanto à invocada contradição com o v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2275928-65.2025.8.26.0000, cumpre esclarecer que a contradição sanável por embargos de declaração é exclusivamente aquela de natureza interna à decisão embargada. A validade dos atos praticados pelo antigo síndico, reconhecida pelo E. Tribunal, diz respeito à regularidade da representação do condomínio à época da arrematação, e não implica, por si só, a transferência automática da titularidade do bem arrematado a terceiro cessionário, cuja pretensão envolve questões que escapam ao âmbito estreito dos embargos de declaração. No que concerne aos demais pedidos seduzidos (de retificação da decisão para constar que o pagamento foi realizado pelo embargante, expedição da carta de arrematação com ressalva de cessão, imissão na posse direta em favor do embargante e condicionamento ao reembolso), todos configuram pretensões de natureza constitutiva e condenatória que desbordaram integralmente dos limites dos embargos de declaração, tratando-se de verdadeira rediscussão do mérito e formulação de pedidos novos, para os quais a parte dispõe de vias processuais próprias. Não há, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma devida e fundamentada. Diante do exposto, REJEITO os novos embargos de declaração interpostos pelo terceiro interessado. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 06/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada. A irresignação manifestada, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade, revela, na verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via processual eleita. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo. Tendo sido enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia, não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos subsidiários ou paralelos trazidos pelas partes, ou aqueles evidentemente incompatíveis com as razões expostas na decisão. A mera insatisfação com a conclusão adotada não configura vício de omissão, e a eventual discordância quanto ao mérito da decisão ou ao acerto do entendimento nela veiculado não pode ser manifestada pela via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja. Embora seja possível atribuir efeitos infringentes ao recurso em situações excepcionais, para correção de erro material manifesto ou equívoco evidente, tal prerrogativa é estritamente limitada e não se confunde com a possibilidade de rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, para a qual existem recursos específicos na ordem processual vigente. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que o depósito integral do preço da arrematação teria sido realizado com recursos próprios e não pelo condomínio exequente. Todavia, a circunstância de as guias de depósito terem sido quitadas pelo embargante não altera a conclusão jurídica adotada na decisão embargada, tampouco configura erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Isso porque a decisão não se fundamentou na identificação de quem materialmente efetuou o pagamento bancário, mas sim na qualificação jurídico-processual do arrematante, que é e sempre foi o condomínio exequente, conforme consta do auto de arrematação de fls. 1769. A eventual circunstância de o pagamento ter sido operacionalizado por terceiro, por conta de relação negocial privada entre as partes, não transmuda a titularidade da arrematação, que se define pelo ato processual público e pela homologação judicial, não pela origem dos recursos financeiros utilizados. De mais a mais, a decisão embargada é coerente ao reconhecer a validade do depósito condição para a perfectibilização da arrematação e, ao mesmo tempo, manter a qualificação do condomínio exequente como arrematante, nos termos do auto de arrematação homologado judicialmente. Não há qualquer antinomia entre tais premissas: o depósito constitui requisito de validade da arrematação, e não critério de definição da titularidade do arrematante, que decorre do ato processual formalmente praticado e registrado nos autos. Quanto à invocada contradição com o v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2275928-65.2025.8.26.0000, cumpre esclarecer que a contradição sanável por embargos de declaração é exclusivamente aquela de natureza interna à decisão embargada. A validade dos atos praticados pelo antigo síndico, reconhecida pelo E. Tribunal, diz respeito à regularidade da representação do condomínio à época da arrematação, e não implica, por si só, a transferência automática da titularidade do bem arrematado a terceiro cessionário, cuja pretensão envolve questões que escapam ao âmbito estreito dos embargos de declaração. No que concerne aos demais pedidos seduzidos (de retificação da decisão para constar que o pagamento foi realizado pelo embargante, expedição da carta de arrematação com ressalva de cessão, imissão na posse direta em favor do embargante e condicionamento ao reembolso), todos configuram pretensões de natureza constitutiva e condenatória que desbordaram integralmente dos limites dos embargos de declaração, tratando-se de verdadeira rediscussão do mérito e formulação de pedidos novos, para os quais a parte dispõe de vias processuais próprias. Não há, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma devida e fundamentada. Diante do exposto, REJEITO os novos embargos de declaração interpostos pelo terceiro interessado. Intimem-se. |
| 02/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.26.70043304-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2026 16:51 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Houve, neste incidente de cumprimento de sentença, a penhora e foram levados a leilão judicial os direitos do executado sobre a unidade condominial n. 71, objeto da matrícula n. 44.227 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca São Vicente. A decisão de fls. 1667/1668 determinou, para reconhecimento da validade e eficácia da arrematação dos direitos sobre a referida unidade, realizada pelo condomínio exequente no leilão concluído em 31/10/2024, a integral exibição do preço oferecido na ocasião (R$ 99.699,11), em razão da existência de crédito tributário preferencial incidente sobre o bem. O condomínio exequente interpôs o agravo de instrumento n. 2008045-85.2025.8.26.0000, ao qual deu parcial provimento, mantendo a ordem de depósito integral do preço da arrematação da unidade 71. A decisão de fls. 1743/1745 reconsiderou e revogou a autorização de parcelamento anteriormente deferida (fls. 1733), tendo restabelecido a exigência de pagamento integral do lance, o que foi igualmente confirmado no v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2169269-32.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso do condomínio. O condomínio exequente, em seguida, comprovou o depósito integral do preço da arrematação (R$ 103.215,73, fls. 1751/1753). A decisão de fls. 1796/1797 homologou o auto de arrematação da unidade n. 71 (fls. 1769), determinou que se aguardasse o decurso do prazo do art. 903, § 2º, do CPC para eventual impugnação e consignou que, ultrapassado sem impugnação, deveria ser expedida carta de arrematação. Haroldo Rodrigues de Souza, terceiro interessado, informou a fls. 1802 ter firmado com o condomínio exequente contrato particular de cessão de direitos sobre o apartamento n. 71, requerendo a expedição de carta de arrematação diretamente em seu nome, juntando o instrumento de cessão de fls. 1805/1807. Em seguida, Alessandro Santos Ferreira, novo síndico do condomínio exequente, eleito em assembleia de 14/06/2025, requereu a homologação da desistência da arrematação, alegando que o antigo síndico agira sem autorização assemblear (fls. 1809/1811 e 1819/1822). A decisão de fls. 1867 indeferiu o pedido de desistência, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no art. 903, § 5º, do CPC. Houve nova interposição de recurso pelo condomínio (agravo de instrumento n. 2275928-65.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, consignando que a arrematação fora realizada quando o condomínio era regularmente representado pelo então síndico, que a destituição posterior não implica desfazimento dos atos praticados durante sua gestão e que a hipótese não se enquadra nas situações do art. 903, § 5º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo condomínio contra esse v. acórdão foram rejeitados. A decisão de fls. 1914 indeferiu o pedido do terceiro interessado Haroldo Rodrigues de Souza de expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão de posse em seu favor, ao fundamento de que o peticionário não detém a condição de arrematante. O terceiro interessado, então, opôs embargos de declaração (fls. 1918/1924) contra a decisão de fls. 1914, alegando omissão quanto ao contrato de cessão de direitos de fls. 1805/1807 e contradição entre a condição de arrematante reconhecida ao condomínio e a cessão contratual dos direitos ao embargante. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O recurso não se presta, contudo, a rediscutir a matéria decidida nem a obter efeito infringente em relação ao pronunciamento embargado, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso em exame. A decisão embargada (fls. 1914) não padece de qualquer dos vícios apontados. Não há omissão, porquanto o pronunciamento enfrentou de forma direta e fundamentada a pretensão do terceiro interessado, consignando expressamente que ele não detém a condição de arrematante, a qual pertence ao condomínio exequente, nos termos do auto de arrematação de fls. 1769. Também não há contradição, pois a decisão é internamente coerente ao distinguir a posição processual do arrematante que é e sempre foi o condomínio exequente da posição de mero cessionário de direitos em âmbito extrajudicial. O que o embargante pretende, na realidade, é a revisão do mérito da decisão, ao argumento de que o contrato de cessão de direitos firmado com o condomínio lhe asseguraria o direito de receber a carta de arrematação diretamente em seu nome. Essa pretensão, todavia, não se justifica nem pode ser admitida. Isso porque a arrematação judicial é ato processual que se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, tornando-se, a partir daí, perfeita, acabada e irretratável, nos termos expressos do art. 903, caput, do CPC. Esse ato processual é praticado pelo arrematante, na condição de participante do certame público e gera efeitos que vinculam a relação jurídica processual à sua pessoa, razão pela qual não pode ser simplesmente transferido a terceiro estranho ao processo por meio de instrumento particular celebrado sem qualquer participação ou chancela do juízo. Disso decorre que a carta de arrematação deve ser expedida em nome do arrematante, ou seja, o condomínio exequente, que participou da hasta pública, ofereceu o lance vencedor, assinou o auto de arrematação de fls. 1769, efetuou o depósito integral do preço e obteve a homologação judicial da arrematação pela decisão de fls. 1796/1797. Não cabe ao juízo avaliar e chancelar negócio jurídico celebrado entre o arrematante e terceiro no âmbito extrajudicial, cuja eficácia se limita às relações entre os respectivos contratantes. A expedição da carta de arrematação diretamente em nome do cessionário, além de carecer de previsão legal, viola o princípio da continuidade registral (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73, segundo o qual os atos de transferência da propriedade devem ser anotados no registro público de maneira sequencial e em conformidade com os negócios jurídicos efetivamente firmados pelos envolvidos. Se o imóvel foi adquirido pelo condomínio exequente mediante arrematação judicial, assim deve constar da matrícula; eventual transferência subsequente ao cessionário deverá seguir o iter registral próprio, não havendo justificativa para formalizar os atos de maneira diversa, suprimindo elos da cadeia dominial. Aceitar a expedição da carta diretamente em nome do cessionário equivaleria, ademais, a permitir a transferência onerosa da propriedade imobiliária à margem dos controles fiscais e registrais pertinentes, com potencial evasão do recolhimento do imposto de transmissão e de despesas cartorárias que incidiriam sobre a segunda transmissão. Assim, cabe ao condomínio exequente, arrematante nos termos do auto de fls. 1769, providenciar o registro da carta de arrematação a ser expedida em seu nome e, se o caso, dar eventual cumprimento à obrigação assumida com o terceiro interessado no instrumento particular formalizado entre as partes, no âmbito das relações obrigacionais que lhe são próprias. Eventuais conflitos relacionados a esse negócio jurídico não podem ser aqui solucionados e devem ser objeto de demanda própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 1918/1924, mantendo a decisão de fls. 1914 por seus próprios fundamentos, complementados pelas razões acima expostas. Aguarde-se manifestação do condomínio exequente, arrematante, em termos de prosseguimento, para fins de expedição da carta de arrematação em seu nome, nos termos das decisões de fls. 1796/1797 e 1914. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 27/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Houve, neste incidente de cumprimento de sentença, a penhora e foram levados a leilão judicial os direitos do executado sobre a unidade condominial n. 71, objeto da matrícula n. 44.227 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca São Vicente. A decisão de fls. 1667/1668 determinou, para reconhecimento da validade e eficácia da arrematação dos direitos sobre a referida unidade, realizada pelo condomínio exequente no leilão concluído em 31/10/2024, a integral exibição do preço oferecido na ocasião (R$ 99.699,11), em razão da existência de crédito tributário preferencial incidente sobre o bem. O condomínio exequente interpôs o agravo de instrumento n. 2008045-85.2025.8.26.0000, ao qual deu parcial provimento, mantendo a ordem de depósito integral do preço da arrematação da unidade 71. A decisão de fls. 1743/1745 reconsiderou e revogou a autorização de parcelamento anteriormente deferida (fls. 1733), tendo restabelecido a exigência de pagamento integral do lance, o que foi igualmente confirmado no v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2169269-32.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso do condomínio. O condomínio exequente, em seguida, comprovou o depósito integral do preço da arrematação (R$ 103.215,73, fls. 1751/1753). A decisão de fls. 1796/1797 homologou o auto de arrematação da unidade n. 71 (fls. 1769), determinou que se aguardasse o decurso do prazo do art. 903, § 2º, do CPC para eventual impugnação e consignou que, ultrapassado sem impugnação, deveria ser expedida carta de arrematação. Haroldo Rodrigues de Souza, terceiro interessado, informou a fls. 1802 ter firmado com o condomínio exequente contrato particular de cessão de direitos sobre o apartamento n. 71, requerendo a expedição de carta de arrematação diretamente em seu nome, juntando o instrumento de cessão de fls. 1805/1807. Em seguida, Alessandro Santos Ferreira, novo síndico do condomínio exequente, eleito em assembleia de 14/06/2025, requereu a homologação da desistência da arrematação, alegando que o antigo síndico agira sem autorização assemblear (fls. 1809/1811 e 1819/1822). A decisão de fls. 1867 indeferiu o pedido de desistência, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no art. 903, § 5º, do CPC. Houve nova interposição de recurso pelo condomínio (agravo de instrumento n. 2275928-65.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, consignando que a arrematação fora realizada quando o condomínio era regularmente representado pelo então síndico, que a destituição posterior não implica desfazimento dos atos praticados durante sua gestão e que a hipótese não se enquadra nas situações do art. 903, § 5º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo condomínio contra esse v. acórdão foram rejeitados. A decisão de fls. 1914 indeferiu o pedido do terceiro interessado Haroldo Rodrigues de Souza de expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão de posse em seu favor, ao fundamento de que o peticionário não detém a condição de arrematante. O terceiro interessado, então, opôs embargos de declaração (fls. 1918/1924) contra a decisão de fls. 1914, alegando omissão quanto ao contrato de cessão de direitos de fls. 1805/1807 e contradição entre a condição de arrematante reconhecida ao condomínio e a cessão contratual dos direitos ao embargante. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O recurso não se presta, contudo, a rediscutir a matéria decidida nem a obter efeito infringente em relação ao pronunciamento embargado, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso em exame. A decisão embargada (fls. 1914) não padece de qualquer dos vícios apontados. Não há omissão, porquanto o pronunciamento enfrentou de forma direta e fundamentada a pretensão do terceiro interessado, consignando expressamente que ele não detém a condição de arrematante, a qual pertence ao condomínio exequente, nos termos do auto de arrematação de fls. 1769. Também não há contradição, pois a decisão é internamente coerente ao distinguir a posição processual do arrematante que é e sempre foi o condomínio exequente da posição de mero cessionário de direitos em âmbito extrajudicial. O que o embargante pretende, na realidade, é a revisão do mérito da decisão, ao argumento de que o contrato de cessão de direitos firmado com o condomínio lhe asseguraria o direito de receber a carta de arrematação diretamente em seu nome. Essa pretensão, todavia, não se justifica nem pode ser admitida. Isso porque a arrematação judicial é ato processual que se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, tornando-se, a partir daí, perfeita, acabada e irretratável, nos termos expressos do art. 903, caput, do CPC. Esse ato processual é praticado pelo arrematante, na condição de participante do certame público e gera efeitos que vinculam a relação jurídica processual à sua pessoa, razão pela qual não pode ser simplesmente transferido a terceiro estranho ao processo por meio de instrumento particular celebrado sem qualquer participação ou chancela do juízo. Disso decorre que a carta de arrematação deve ser expedida em nome do arrematante, ou seja, o condomínio exequente, que participou da hasta pública, ofereceu o lance vencedor, assinou o auto de arrematação de fls. 1769, efetuou o depósito integral do preço e obteve a homologação judicial da arrematação pela decisão de fls. 1796/1797. Não cabe ao juízo avaliar e chancelar negócio jurídico celebrado entre o arrematante e terceiro no âmbito extrajudicial, cuja eficácia se limita às relações entre os respectivos contratantes. A expedição da carta de arrematação diretamente em nome do cessionário, além de carecer de previsão legal, viola o princípio da continuidade registral (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73, segundo o qual os atos de transferência da propriedade devem ser anotados no registro público de maneira sequencial e em conformidade com os negócios jurídicos efetivamente firmados pelos envolvidos. Se o imóvel foi adquirido pelo condomínio exequente mediante arrematação judicial, assim deve constar da matrícula; eventual transferência subsequente ao cessionário deverá seguir o iter registral próprio, não havendo justificativa para formalizar os atos de maneira diversa, suprimindo elos da cadeia dominial. Aceitar a expedição da carta diretamente em nome do cessionário equivaleria, ademais, a permitir a transferência onerosa da propriedade imobiliária à margem dos controles fiscais e registrais pertinentes, com potencial evasão do recolhimento do imposto de transmissão e de despesas cartorárias que incidiriam sobre a segunda transmissão. Assim, cabe ao condomínio exequente, arrematante nos termos do auto de fls. 1769, providenciar o registro da carta de arrematação a ser expedida em seu nome e, se o caso, dar eventual cumprimento à obrigação assumida com o terceiro interessado no instrumento particular formalizado entre as partes, no âmbito das relações obrigacionais que lhe são próprias. Eventuais conflitos relacionados a esse negócio jurídico não podem ser aqui solucionados e devem ser objeto de demanda própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 1918/1924, mantendo a decisão de fls. 1914 por seus próprios fundamentos, complementados pelas razões acima expostas. Aguarde-se manifestação do condomínio exequente, arrematante, em termos de prosseguimento, para fins de expedição da carta de arrematação em seu nome, nos termos das decisões de fls. 1796/1797 e 1914. Intimem-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.26.70040234-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2026 17:04 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro; indefiro, uma vez que o peticionário não detém a condição de arrematante, a qual pertence ao condomínio exequente, conforme se verifica do auto de arrematação de fls. 1769. Assim, por ora, aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro; indefiro, uma vez que o peticionário não detém a condição de arrematante, a qual pertence ao condomínio exequente, conforme se verifica do auto de arrematação de fls. 1769. Assim, por ora, aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70036161-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 13:49 |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Autos Destruídos
Considerando a digitalização das peças processuais iniciais e o decurso de 1 (um) ano da validação dessa digitalização, bem como já decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do "edital para ciência de eliminação de autos digitalizados nº 01/2025" (DJEN de 24/09/2025), emitido a partir do processo administrativo interno nº 0005172-93.2023.8.26.0590, encaminhamos, no dia 25/11/2025, à Administração do Fórum de São Vicente, para destruição a parte física deste processo que já foi digitalizada. |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70200102-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 11:56 |
| 30/10/2025 |
Autos no Prazo
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70152419-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/08/2025 11:17 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se, por quinze dias, a preclusão da decisão, a contar da publicação de fls. 1867. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se, por quinze dias, a preclusão da decisão, a contar da publicação de fls. 1867. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70141189-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/08/2025 18:47 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: o exequente requer a homologação de desistência da arrematação da unidade nº 71, alegando que restou decidido em assembleia condominial. Não se tratando de hipótese prevista no art. 903, § 5º, do CPC, indefiro o pedido. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: o exequente requer a homologação de desistência da arrematação da unidade nº 71, alegando que restou decidido em assembleia condominial. Não se tratando de hipótese prevista no art. 903, § 5º, do CPC, indefiro o pedido. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70134223-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 19:36 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1842/1851: ciência aos interessados do julgamento definitivo do agravo de instrumento ao qual foi negado provimento. Petição retro: aguarde-se eventual manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1842/1851: ciência aos interessados do julgamento definitivo do agravo de instrumento ao qual foi negado provimento. Petição retro: aguarde-se eventual manifestação do exequente. Int. |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70131040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 12:01 |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. Petições de fls. 1809/1811, 1819/1822 e 1827; manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 dias. Proceda-se ao cadastro de Alessandro Santos Ferreira como terceiro interessado. Fls. 1815; por ora, aguarde-se, diante do teor das petições acima referidas. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Petições de fls. 1809/1811, 1819/1822 e 1827; manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 dias. Proceda-se ao cadastro de Alessandro Santos Ferreira como terceiro interessado. Fls. 1815; por ora, aguarde-se, diante do teor das petições acima referidas. Int. |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Cumprimento de Despacho-Decisão |
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. Petições de fls. 1809/1811, 1819/1822 e 1827; manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 dias. Proceda-se ao cadastro de Alessandro Santos Ferreira como terceiro interessado. Fls. 1815; por ora, aguarde-se, diante do teor das petições acima referidas. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sérgio Mauro Grossi (OAB 175083/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petições de fls. 1809/1811, 1819/1822 e 1827; manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 dias. Proceda-se ao cadastro de Alessandro Santos Ferreira como terceiro interessado. Fls. 1815; por ora, aguarde-se, diante do teor das petições acima referidas. Int. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70110896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 23:05 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70110893-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 22:59 |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 20/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70105642-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/06/2025 11:47 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1799: anote-se a interposição do agravo de instrumento sob nº 2169269-32.2025.8.26.0000. Fls. 1802: para deliberação, aguarde-se a preclusão da decisão a fls. 1796/1797. Inclua-se Haroldo Rodrigues de Souza como terceiro interessado. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70105354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 19:11 |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1799: anote-se a interposição do agravo de instrumento sob nº 2169269-32.2025.8.26.0000. Fls. 1802: para deliberação, aguarde-se a preclusão da decisão a fls. 1796/1797. Inclua-se Haroldo Rodrigues de Souza como terceiro interessado. Int. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70102998-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 16/06/2025 15:25 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0014918-88.2000.8.26.0590 (590.01.2000.014918) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Sao Vicente - Helio de Moraes e Marques - - Marcus de Moraes e Marques - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin - Maria Helia Farias - Jose Joaquim de Almeida Passos e outro - Vistos. 1) Retro: observados os requisitos legais (CPC, art. 895), homologo o auto de arrematação da unidade nº 71, a fls. 1769, o qual assino nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, comprovando o recolhimento das custas de expedição. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2) Após a exibição do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor do condomínio no valor de R$9.500,00 mais acréscimos legais, para restituição do montante depositado para aquisição da unidade nº 53, não permitida. 3) Fls. 1774/1795: ciência aos interessados do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP), MARCELO LUIS MARQUEZINI PAULO (OAB 123756/SP), ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 114824/SP), MARCUS DE MORAES MARQUES (OAB 129177/SP), JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 63096/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), ALFREDO FREITAS NUNES (OAB 141107/SP) |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70098825-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 11:13 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Retro: observados os requisitos legais (CPC, art. 895), homologo o auto de arrematação da unidade nº 71, a fls. 1769, o qual assino nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, comprovando o recolhimento das custas de expedição. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2) Após a exibição do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor do condomínio no valor de R$9.500,00 mais acréscimos legais, para restituição do montante depositado para aquisição da unidade nº 53, não permitida. 3) Fls. 1774/1795: ciência aos interessados do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Retro: observados os requisitos legais (CPC, art. 895), homologo o auto de arrematação da unidade nº 71, a fls. 1769, o qual assino nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, comprovando o recolhimento das custas de expedição. Ressalto, desde logo, que diante do disposto no novo art. 1.273-A, incluído em 10/06/2020 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário"). Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2) Após a exibição do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor do condomínio no valor de R$9.500,00 mais acréscimos legais, para restituição do montante depositado para aquisição da unidade nº 53, não permitida. 3) Fls. 1774/1795: ciência aos interessados do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70080383-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 16:00 |
| 13/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1750: diante do depósito comprovado, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para exibição do auto de arrematação dos direitos sobre o apartamento nº 71, para futura assinatura e incidência dos efeitos aludidos na regra do art. 903, do CPC/2015. Fls. 1754/1762: REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a decisão a fls. 1743/1745, por seus próprios fundamentos. No mais, à luz do indevido efeito infringente que a parte pretende atribuir ao recurso, deverá valer-se, para alteração do quanto foi definido, do recurso próprio e adequado. Petição retro: aguarde-se o momento oportuno. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 12/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1750: diante do depósito comprovado, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para exibição do auto de arrematação dos direitos sobre o apartamento nº 71, para futura assinatura e incidência dos efeitos aludidos na regra do art. 903, do CPC/2015. Fls. 1754/1762: REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a decisão a fls. 1743/1745, por seus próprios fundamentos. No mais, à luz do indevido efeito infringente que a parte pretende atribuir ao recurso, deverá valer-se, para alteração do quanto foi definido, do recurso próprio e adequado. Petição retro: aguarde-se o momento oportuno. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70077462-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 11:13 |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.25.70076836-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2025 14:45 |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70074733-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 11:33 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 1667/1668 determinou, para reconhecimento da validade e eficácia da arrematação dos direitos sobre a unidade n. 71, levada a efeito pelo condomínio credor, que houvesse a integral exibição, em 3 dias, do preço oferecido na ocasião, mais especificamente no dia 31 de outubro de 2024 (R$ 99.699,11), em razão da existência de crédito tributário preferencial incidente sobre o referido bem, no montante individualizado no edital de leilão, de R$ 182.186,37, para agosto de 2024. Houve a interposição, pelo exequente, do agravo de instrumento n. 2008045-85.2025.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento, mantendo-se, de um lado, a ordem de exibição do preço da arrematação da unidade 71, mas determinando-se, de outro, que o crédito dos honorários sucumbenciais devidos ao antigo patrono da parte seja satisfeito, à luz do seu caráter acessório, somente após a satisfação do crédito principal. O condomínio exequente, em seguida, requereu seja lavrado o auto de arrematação dos direitos sobre os dois imóveis levados a leilão (as unidades 71 e 53), bem como que fosse autorizado o parcelamento do preço da arrematação em 12 meses. A decisão de fls. 1733 determinou, como condição à homologação da arrematação, que o credor efetuasse o depósito do montante correspondente a 25% do valor de avaliação do imóvel, atualizado para a data do lance, deferindo, em seguida, o parcelamento do saldo remanescente em 12 vezes. O condomínio apresentou os comprovantes de depósito de fls. 1738/1742. É o relatório. DECIDO. Bem revendo os autos e analisando, em particular, a manifestação do leiloeiro de fls. 1647/1648, é caso, em primeiro lugar, de reconsideração e revogação da autorização contida na decisão de fls. 1733, à luz da irregular iniciativa do condomínio exequente, que pretendeu, por meio da petição de fls. 1736/1737, alterar a proposta de aquisição da unidade n. 71, apresentando, somente agora, fora do prazo previsto na regra do art. 895, inciso II, do CPC/2015, proposta de pagamento parcelado do preço da arrematação. Além do mais, não pode ser aceita, em substituição à proposta então vencedora apresentada por Felipe Ribeiro no leilão concluído no dia 31 de outubro de 2024, a primeira oferta feita pelo condomínio exequente naquela ocasião (no valor de R$ 37.921,28) e ainda de forma parcela, destinada à aquisição dos direitos sobre a unidade n. 53, não só em função dos mesmos fundamentos acima indicados envolvendo a unidade n. 71, mas também, em especial, porque havia, na realidade, proposta mais vantajosa apresentada por terceiro (Henrique Assumpção Barrteto), de pagamento à vista (R$ 45,921,28). Aceitar essa nova investida do condomínio acarretaria inegável vulneração da regra do art. 895, §§ 7º e 8º, da lei processual. Por isso, indefiro a proposta de aquisição da unidade n. 53, reconsiderando-se, também nesse ponto, a decisão de fls. 1733. E para fins de reconhecimento da validade e eficácia da arrematação, pelo condomínio exequente, da unidade n. 71, fica estabelecido que o arrematante deverá efetuar o pagamento do preço à vista. Além disso, tendo em vista o tempo decorrido entre a data do leilão (31 de outubro de 2024) e a presente data, o valor devido pelo arrematante deverá ser, na verdade, atualizado monetariamente desde aquela data até os dias atuais, com base na Tabela Prática divulgada pelo E. TJSP. Por isso, o valor da arrematação, em termos atuais, atinge, na realidade, o montante de R$ 103.215,73. Como o condomínio exequente já efetuou o depósito da importância de R$ 25.000,00, que poderá ser somada, caso a parte concorde com essa medida, com o montante de R$ 9.500,00 igualmente depositados (e que seria destinado à aquisição da unidade n. 53, não permitida por essa decisão), falta, na realidade, o depósito do saldo residual de R$ 68.715,73. Assim, fixo novo prazo de 3 dias para que o condomínio exequente manifeste se real interesse na aquisição dos direitos sobre a unidade n. 71, bem como para que providencie o depósito do valor remanescente acima mencionado. Em havendo manifestação positiva do condomínio e apresentação do comprovante de pagamento do saldo do preço da arrematação, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para exibição do auto de arrematação dos direitos sobre o apartamento nº 71, para futura assinatura e incidência dos efeitos aludidos na regra do art. 903, do CPC/2015 Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A decisão de fls. 1667/1668 determinou, para reconhecimento da validade e eficácia da arrematação dos direitos sobre a unidade n. 71, levada a efeito pelo condomínio credor, que houvesse a integral exibição, em 3 dias, do preço oferecido na ocasião, mais especificamente no dia 31 de outubro de 2024 (R$ 99.699,11), em razão da existência de crédito tributário preferencial incidente sobre o referido bem, no montante individualizado no edital de leilão, de R$ 182.186,37, para agosto de 2024. Houve a interposição, pelo exequente, do agravo de instrumento n. 2008045-85.2025.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento, mantendo-se, de um lado, a ordem de exibição do preço da arrematação da unidade 71, mas determinando-se, de outro, que o crédito dos honorários sucumbenciais devidos ao antigo patrono da parte seja satisfeito, à luz do seu caráter acessório, somente após a satisfação do crédito principal. O condomínio exequente, em seguida, requereu seja lavrado o auto de arrematação dos direitos sobre os dois imóveis levados a leilão (as unidades 71 e 53), bem como que fosse autorizado o parcelamento do preço da arrematação em 12 meses. A decisão de fls. 1733 determinou, como condição à homologação da arrematação, que o credor efetuasse o depósito do montante correspondente a 25% do valor de avaliação do imóvel, atualizado para a data do lance, deferindo, em seguida, o parcelamento do saldo remanescente em 12 vezes. O condomínio apresentou os comprovantes de depósito de fls. 1738/1742. É o relatório. DECIDO. Bem revendo os autos e analisando, em particular, a manifestação do leiloeiro de fls. 1647/1648, é caso, em primeiro lugar, de reconsideração e revogação da autorização contida na decisão de fls. 1733, à luz da irregular iniciativa do condomínio exequente, que pretendeu, por meio da petição de fls. 1736/1737, alterar a proposta de aquisição da unidade n. 71, apresentando, somente agora, fora do prazo previsto na regra do art. 895, inciso II, do CPC/2015, proposta de pagamento parcelado do preço da arrematação. Além do mais, não pode ser aceita, em substituição à proposta então vencedora apresentada por Felipe Ribeiro no leilão concluído no dia 31 de outubro de 2024, a primeira oferta feita pelo condomínio exequente naquela ocasião (no valor de R$ 37.921,28) e ainda de forma parcela, destinada à aquisição dos direitos sobre a unidade n. 53, não só em função dos mesmos fundamentos acima indicados envolvendo a unidade n. 71, mas também, em especial, porque havia, na realidade, proposta mais vantajosa apresentada por terceiro (Henrique Assumpção Barrteto), de pagamento à vista (R$ 45,921,28). Aceitar essa nova investida do condomínio acarretaria inegável vulneração da regra do art. 895, §§ 7º e 8º, da lei processual. Por isso, indefiro a proposta de aquisição da unidade n. 53, reconsiderando-se, também nesse ponto, a decisão de fls. 1733. E para fins de reconhecimento da validade e eficácia da arrematação, pelo condomínio exequente, da unidade n. 71, fica estabelecido que o arrematante deverá efetuar o pagamento do preço à vista. Além disso, tendo em vista o tempo decorrido entre a data do leilão (31 de outubro de 2024) e a presente data, o valor devido pelo arrematante deverá ser, na verdade, atualizado monetariamente desde aquela data até os dias atuais, com base na Tabela Prática divulgada pelo E. TJSP. Por isso, o valor da arrematação, em termos atuais, atinge, na realidade, o montante de R$ 103.215,73. Como o condomínio exequente já efetuou o depósito da importância de R$ 25.000,00, que poderá ser somada, caso a parte concorde com essa medida, com o montante de R$ 9.500,00 igualmente depositados (e que seria destinado à aquisição da unidade n. 53, não permitida por essa decisão), falta, na realidade, o depósito do saldo residual de R$ 68.715,73. Assim, fixo novo prazo de 3 dias para que o condomínio exequente manifeste se real interesse na aquisição dos direitos sobre a unidade n. 71, bem como para que providencie o depósito do valor remanescente acima mencionado. Em havendo manifestação positiva do condomínio e apresentação do comprovante de pagamento do saldo do preço da arrematação, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para exibição do auto de arrematação dos direitos sobre o apartamento nº 71, para futura assinatura e incidência dos efeitos aludidos na regra do art. 903, do CPC/2015 Intimem-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70058913-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 16:06 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: para possibilitar a homologação da arrematação da unidade 71, necessário o depósito judicial do correspondente a 25% do valor da avaliação do imóvel, atualizado para a data do lance. No mais, autorizo o parcelamento do saldo remanescente em doze vezes. Por fim, considerando o exposto pelo leiloeiro a fls. 1662 e a existência do débito tributário indicado a fls. 1687, além da decisão proferida no agravo de instrumento a fls. 1717/1732, não vislumbro óbice na arrematação pretendida da unidade 53, devendo ser efetuado o depósito judicial nos moldes acima e o pagamento da comissão do leiloeiro correspondente. Oportunamente, tornem conclusos para homologação da arrematação das unidades. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: para possibilitar a homologação da arrematação da unidade 71, necessário o depósito judicial do correspondente a 25% do valor da avaliação do imóvel, atualizado para a data do lance. No mais, autorizo o parcelamento do saldo remanescente em doze vezes. Por fim, considerando o exposto pelo leiloeiro a fls. 1662 e a existência do débito tributário indicado a fls. 1687, além da decisão proferida no agravo de instrumento a fls. 1717/1732, não vislumbro óbice na arrematação pretendida da unidade 53, devendo ser efetuado o depósito judicial nos moldes acima e o pagamento da comissão do leiloeiro correspondente. Oportunamente, tornem conclusos para homologação da arrematação das unidades. Int. |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70048733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 11:50 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: esclareço ao interessado que o parcelamento autorizado por este Juízo se limita ao máximo de 12 (doze) meses. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: esclareço ao interessado que o parcelamento autorizado por este Juízo se limita ao máximo de 12 (doze) meses. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70040866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 14:20 |
| 29/01/2025 |
Autos no Prazo
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| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. Retro: anote-se a interposição do agravo de instrumento, dando-se ciência às partes da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: anote-se a interposição do agravo de instrumento, dando-se ciência às partes da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70009597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 12:02 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciência às partes do débito tributário incidente também sobre a unidade 53, sendo que, em caso de permanência do interesse de arrematação do referido apartamento, fixo, desde logo, o prazo de 3 (três) dias para que o condomínio exequente apresente o comprovante de depósito judicial do valor do lance, sob pena de rejeição da proposta do condomínio, nos termos da decisão a fls. 1667/1668 e 1681. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciência às partes do débito tributário incidente também sobre a unidade 53, sendo que, em caso de permanência do interesse de arrematação do referido apartamento, fixo, desde logo, o prazo de 3 (três) dias para que o condomínio exequente apresente o comprovante de depósito judicial do valor do lance, sob pena de rejeição da proposta do condomínio, nos termos da decisão a fls. 1667/1668 e 1681. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70245351-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 14:57 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Ao contrário do mencionado pelo embargante, não há qualquer afronta ao edital de hasta pública, uma vez que, conforme constou da referida publicação, não é responsabilidade do arrematante o pagamento de eventual débito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos exatos termos previstos no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Mas, aqui, o credor não quer exibir o preço da arrematação e pretende, na realidade, obter, por via transversa, o pagamento da dívida condominial sem ficar responsável pela dívida tributária incidente sobre as unidades condominiais devedoras, apesar da natureza preferencial desse crédito, o que, evidentemente, não pode ocorrer. Daí a necessidade de prévio cumprimento do quanto determinado na decisão embargada, na esteira da expressa exigência contida na segunda parte da regra do art. 892, § 1º, do CPC/2015, pois, em suma, o condomínio exequente não é, de fato, o único credor do executado. Por isso e à luz do indevido caráter infringente atribuído ao recurso, rejeito os embargos de declaração de fls. 1674/1680, mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 1667/1668. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 29/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Ao contrário do mencionado pelo embargante, não há qualquer afronta ao edital de hasta pública, uma vez que, conforme constou da referida publicação, não é responsabilidade do arrematante o pagamento de eventual débito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos exatos termos previstos no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Mas, aqui, o credor não quer exibir o preço da arrematação e pretende, na realidade, obter, por via transversa, o pagamento da dívida condominial sem ficar responsável pela dívida tributária incidente sobre as unidades condominiais devedoras, apesar da natureza preferencial desse crédito, o que, evidentemente, não pode ocorrer. Daí a necessidade de prévio cumprimento do quanto determinado na decisão embargada, na esteira da expressa exigência contida na segunda parte da regra do art. 892, § 1º, do CPC/2015, pois, em suma, o condomínio exequente não é, de fato, o único credor do executado. Por isso e à luz do indevido caráter infringente atribuído ao recurso, rejeito os embargos de declaração de fls. 1674/1680, mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 1667/1668. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.24.70237558-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2024 12:50 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Prefeitura Municipal de São Vicente nos termos do(a) despacho/decisão/ato ordinatório/sentença a seguir transcrito(a): Vistos. Petição retro: o encerramento da hasta pública designada ocorreu com lances. Em relação à unidade nº 71, a arrematação se deu pelo próprio condomínio, durante a hasta pública, como parte de pagamento da dívida, tendo o exequente comprovado apenas o recolhimento da comissão do leiloeiro. Quanto ao apartamento nº 53, o leiloeiro revela a apresentação de lances à vista, entretanto sob a condição de pagamento se não houvesse cobrança de eventual diferença em face do arrematante, não tendo o proponente realizado o recolhimento. Na sequência, o condomínio credor demonstrou desinteresse na proposta condicionada, pleiteando a arrematação também do apartamento nº 53, sendo que o leiloeiro não se opôs ao pedido. Se o credor optou por participar, em igualdade de condições com os demais e eventuais licitantes, dos atos de alienação judicial levados a efeito nestes autos pelo gestor nomeado, a ele compete integral observância da regra do art. 892, § 1º, do CPC("Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente"). Há notícia da existência do crédito tributário preferencial incidente sobre o apartamento nº 71, bem como em favor do patrono, credor dos honorários sucumbenciais. Por isso e diferentemente do que ocorre na hipótese de adjudicação, a arrematação levada a efeito na notícia trazida pelo leiloeiro a fls. 1647/1648 depende, para que ela se torne perfeita, acabada e irretratável, da exibição da integralidade do preço oferecido pelo arrematante. Assim, adotando o prazo mencionado na regra do aludido art. 892, § 1º, do CPC, fixo o prazo de 3 (três) dias para que o condomínio exequente apresente o comprovante de depósito judicial do valor do lance, sob pena de resolução da arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III). No tocante à unidade nº 53, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo Portal Eletrônico, para informar sobre eventual existência de débito tributário. Dê-se ciência ao leiloeiro, por mensagem eletrônica. Intimem-se. Int. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: o encerramento da hasta pública designada ocorreu com lances. Em relação à unidade nº 71, a arrematação se deu pelo próprio condomínio, durante a hasta pública, como parte de pagamento da dívida, tendo o exequente comprovado apenas o recolhimento da comissão do leiloeiro. Quanto ao apartamento nº 53, o leiloeiro revela a apresentação de lances à vista, entretanto sob a condição de pagamento se não houvesse cobrança de eventual diferença em face do arrematante, não tendo o proponente realizado o recolhimento. Na sequência, o condomínio credor demonstrou desinteresse na proposta condicionada, pleiteando a arrematação também do apartamento nº 53, sendo que o leiloeiro não se opôs ao pedido. Se o credor optou por participar, em igualdade de condições com os demais e eventuais licitantes, dos atos de alienação judicial levados a efeito nestes autos pelo gestor nomeado, a ele compete integral observância da regra do art. 892, § 1º, do CPC\2015 ("Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente"). Há notícia da existência do crédito tributário preferencial incidente sobre o apartamento nº 71, bem como em favor do patrono, credor dos honorários sucumbenciais. Por isso e diferentemente do que ocorre na hipótese de adjudicação, a arrematação levada a efeito na notícia trazida pelo leiloeiro a fls. 1647/1648 depende, para que ela se torne perfeita, acabada e irretratável, da exibição da integralidade do preço oferecido pelo arrematante. Assim, adotando o prazo mencionado na regra do aludido art. 892, § 1º, do CPC\2015, fixo o prazo de 3 (três) dias para que o condomínio exequente apresente o comprovante de depósito judicial do valor do lance, sob pena de resolução da arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III). No tocante à unidade nº 53, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo Portal Eletrônico, para informar sobre eventual existência de débito tributário. Dê-se ciência ao leiloeiro, por mensagem eletrônica. Intimem-se. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: o encerramento da hasta pública designada ocorreu com lances. Em relação à unidade nº 71, a arrematação se deu pelo próprio condomínio, durante a hasta pública, como parte de pagamento da dívida, tendo o exequente comprovado apenas o recolhimento da comissão do leiloeiro. Quanto ao apartamento nº 53, o leiloeiro revela a apresentação de lances à vista, entretanto sob a condição de pagamento se não houvesse cobrança de eventual diferença em face do arrematante, não tendo o proponente realizado o recolhimento. Na sequência, o condomínio credor demonstrou desinteresse na proposta condicionada, pleiteando a arrematação também do apartamento nº 53, sendo que o leiloeiro não se opôs ao pedido. Se o credor optou por participar, em igualdade de condições com os demais e eventuais licitantes, dos atos de alienação judicial levados a efeito nestes autos pelo gestor nomeado, a ele compete integral observância da regra do art. 892, § 1º, do CPC\2015 ("Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente"). Há notícia da existência do crédito tributário preferencial incidente sobre o apartamento nº 71, bem como em favor do patrono, credor dos honorários sucumbenciais. Por isso e diferentemente do que ocorre na hipótese de adjudicação, a arrematação levada a efeito na notícia trazida pelo leiloeiro a fls. 1647/1648 depende, para que ela se torne perfeita, acabada e irretratável, da exibição da integralidade do preço oferecido pelo arrematante. Assim, adotando o prazo mencionado na regra do aludido art. 892, § 1º, do CPC\2015, fixo o prazo de 3 (três) dias para que o condomínio exequente apresente o comprovante de depósito judicial do valor do lance, sob pena de resolução da arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III). No tocante à unidade nº 53, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo Portal Eletrônico, para informar sobre eventual existência de débito tributário. Dê-se ciência ao leiloeiro, por mensagem eletrônica. Intimem-se. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70231864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 11:41 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: primeiramente, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: primeiramente, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70227134-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:47 |
| 12/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1647/1648: aguarde-se. Fls. 1657: primeiramente, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para se manifestar sobre o pedido do condomínio exequente em relação ao apartamento nº 53. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1647/1648: aguarde-se. Fls. 1657: primeiramente, intime-se o leiloeiro, por e-mail, para se manifestar sobre o pedido do condomínio exequente em relação ao apartamento nº 53. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70223830-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 12:07 |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70221849-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 12:51 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: diante do desinteresse manifestado, aguarde-se o encerramento da hasta pública. Comunique-se ao leiloeiro, por e-mail. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: diante do desinteresse manifestado, aguarde-se o encerramento da hasta pública. Comunique-se ao leiloeiro, por e-mail. Int. |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70209059-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 12:08 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre petição retro, primeiramente, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre petição retro, primeiramente, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70206098-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 14:03 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: inclua-se o peticionário como terceiro interessado, no sistema informatizado. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB 114824/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: inclua-se o peticionário como terceiro interessado, no sistema informatizado. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70193009-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/09/2024 11:33 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Petição |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70191152-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2024 16:15 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70187241-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 18:56 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Edital remessa para publicação e afixação |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1567/1568: autorizo a alienação judicial também do apartamento 53. Fls. 1603: aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 08/10/2024 às 14 horas, e terá encerramento no dia 11/10/2024 às 14 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 31/10/2024, às 14 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 09/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1567/1568: autorizo a alienação judicial também do apartamento 53. Fls. 1603: aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 08/10/2024 às 14 horas, e terá encerramento no dia 11/10/2024 às 14 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 31/10/2024, às 14 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70178880-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 14:31 |
| 23/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Digital Ato Ordinatório Expedir E-mail Email |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70147740-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 22:03 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70144262-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 14:45 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Com o cumprimento, intime-se o leiloeiro. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70134308-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 14:26 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE 05/02/2024), que suspendeu os processos físicos para digitalização, tendo decorrido agora o prazo assinado sem qualquer objeção pelas partes e/ou interessados, declaro nesta data efetivada a conversão dos autos para o meio digital. Em consequência, com a publicação deste despacho retomam-se eventuais prazos em curso neste processo. 2) Diante da dispensa de categorização das peças processuais (Comunicado Conjunto nº 136/2024, item IV, 14 - DJE de 07/03/2024), mas objetivando facilitar futuras consultas para adequado prosseguimento da demanda, passo a indicar os principais atos já verificados nestes autos: sentença (fls. 216/219), razões de apelação (fls. 230/235), contrarrazões (fls. 245/250), acórdão (fls. 259/265), TJ (fl. 266), início fase de execução (fl. 277), termo de penhora apto. 71 (fl. 294), despacho - autorizada a realização de leilão judicial (fls. 608/609), manifestação Fazenda Municipal de São Vicente com relação a débitos fiscais (fls. 641/647), deferida penhora sobre o apto. 53 (fl. 1146/1147), deferida alienação particular ou por corretor de imóveis apto. 71 (fl. 1239), o patrono do exequente requer a adquisição da unidade 71 com o seu crédito de honorários (fls. 1245/1247), indeferido o pedido (fl. 1249), deferido prazo adicional de 3 meses, para alienação da unidade 71, comprovando-se a publicidade em jornais (fl. 1265), determinado informar se houve a alienação da unidade 71, diante do decurso do prazo (fl. 1272/1273), deferida alienação particular ou por corretor apto. 53 (fl. 1307), certidão de débitos fiscais da unidade 71, no valor de R$ 122.622,43, para maio de 2020 (fl. 1310), petição de terceiro, Maria Helena Farias, apresentando proposta de aquisição da unidade 53 (fls. 1313/1314), rejeitada a proposta, pois não cumpriu as determinações contidas na decisão que deferiu a alienação (fl. 1315), manifestação do exequente concordando com a proposta (fls. 1321/1322), determinada a comprovação, pelo exequente, do cumprimento das condições estabelecidas para a alienação particular (fl. 1344), exequente juntou documentos (fls. 1348/1354), petição do exequente requerendo a homologação da proposta apresenta por Maria Helia (fls. 1363/1364 e fl. 1365), determinado esclarecimento acerca de divergências entre a proposta e as condições de venda autorizadas pela assembleia condominial (fl. 1370), exequente requer avaliação da unidade 71, por oficial de justiça (fls. 1375/1376), exequente e interessada retificam a proposta anterior e pedem homologação (fls. 1379/1380), determinados novos esclarecimentos, especialmente quanto ao débito condominial, tributário e de honorários (fl. 1381), exequente informa o valor do débito tributário em valor superior ao da oferta, logo, não haverá saldo para quitação dos demais débitos, prosseguindo a demanda contra os atuais titulares (fls. 1383/1384), deferida a alienação, determinado o depósito do lance e o pagamento da comissão do corretor (fl. 1393/1394), petição da proponente informando existência de débitos fiscais e tributários no montante de R$ 132.106,16 (fls. 1398/1399), petição da proponente requerendo a isenção de qualquer responsabilidade por débitos pretéritos da unidade 50, equiparando a alienação particular à arrematação (fls. 1412/1421) embargos de declaração (fls. 1422/1433), decisão rejeitou os embargos (fl. 1434), petição da Fazenda Municipal informando celebração de acordo para pagamento dos débitos fiscais (fls. 1437/1441), petição da proponente informando que desistia da aquisição da unidade 53 (fls. 1448/1449), petição da Fazenda Municipal informando cancelamento do acordo firmado (fl. 1450), auto de avaliação da unidade 71, por oficial de justiça (fls. 1523), petição do autor requerendo realização de leilão do apto. 71 (fl. 1529), homologado auto de avaliação, deferido o pedido de alienação e nomeado o leiloeiro Leonardo de Campos Penin (fls. 1533/1536), certidão de cadastramento do leiloeiro (1540), petição da terceira, Maria Hélia, informando que está tentando obter, junto à municipalidade, o pronunciamento a respeito da questão trazida nos embargos de declaração anteriormente rejeitados. 3) Fl. 1542: nada a deliberar, tendo em vista que a terceira já declinou da proposta, anteriormente apresentada, em sua petição de fls. 1448/1449. 4) Fls. 1544/1545 e fls. 1555: proceda-se a intimação do gestor, através do e-mail contato@lecape.com.br , para que se manifeste, em 5 dias, nos termos da decisão de fls. 1533/1536. 5) No mais, diante da dificuldade na alienação particular da unidade 53, informe o exequente se pretende a alienação judicial. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE 05/02/2024), que suspendeu os processos físicos para digitalização, tendo decorrido agora o prazo assinado sem qualquer objeção pelas partes e/ou interessados, declaro nesta data efetivada a conversão dos autos para o meio digital. Em consequência, com a publicação deste despacho retomam-se eventuais prazos em curso neste processo. 2) Diante da dispensa de categorização das peças processuais (Comunicado Conjunto nº 136/2024, item IV, 14 - DJE de 07/03/2024), mas objetivando facilitar futuras consultas para adequado prosseguimento da demanda, passo a indicar os principais atos já verificados nestes autos: sentença (fls. 216/219), razões de apelação (fls. 230/235), contrarrazões (fls. 245/250), acórdão (fls. 259/265), TJ (fl. 266), início fase de execução (fl. 277), termo de penhora apto. 71 (fl. 294), despacho - autorizada a realização de leilão judicial (fls. 608/609), manifestação Fazenda Municipal de São Vicente com relação a débitos fiscais (fls. 641/647), deferida penhora sobre o apto. 53 (fl. 1146/1147), deferida alienação particular ou por corretor de imóveis apto. 71 (fl. 1239), o patrono do exequente requer a adquisição da unidade 71 com o seu crédito de honorários (fls. 1245/1247), indeferido o pedido (fl. 1249), deferido prazo adicional de 3 meses, para alienação da unidade 71, comprovando-se a publicidade em jornais (fl. 1265), determinado informar se houve a alienação da unidade 71, diante do decurso do prazo (fl. 1272/1273), deferida alienação particular ou por corretor apto. 53 (fl. 1307), certidão de débitos fiscais da unidade 71, no valor de R$ 122.622,43, para maio de 2020 (fl. 1310), petição de terceiro, Maria Helena Farias, apresentando proposta de aquisição da unidade 53 (fls. 1313/1314), rejeitada a proposta, pois não cumpriu as determinações contidas na decisão que deferiu a alienação (fl. 1315), manifestação do exequente concordando com a proposta (fls. 1321/1322), determinada a comprovação, pelo exequente, do cumprimento das condições estabelecidas para a alienação particular (fl. 1344), exequente juntou documentos (fls. 1348/1354), petição do exequente requerendo a homologação da proposta apresenta por Maria Helia (fls. 1363/1364 e fl. 1365), determinado esclarecimento acerca de divergências entre a proposta e as condições de venda autorizadas pela assembleia condominial (fl. 1370), exequente requer avaliação da unidade 71, por oficial de justiça (fls. 1375/1376), exequente e interessada retificam a proposta anterior e pedem homologação (fls. 1379/1380), determinados novos esclarecimentos, especialmente quanto ao débito condominial, tributário e de honorários (fl. 1381), exequente informa o valor do débito tributário em valor superior ao da oferta, logo, não haverá saldo para quitação dos demais débitos, prosseguindo a demanda contra os atuais titulares (fls. 1383/1384), deferida a alienação, determinado o depósito do lance e o pagamento da comissão do corretor (fl. 1393/1394), petição da proponente informando existência de débitos fiscais e tributários no montante de R$ 132.106,16 (fls. 1398/1399), petição da proponente requerendo a isenção de qualquer responsabilidade por débitos pretéritos da unidade 50, equiparando a alienação particular à arrematação (fls. 1412/1421) embargos de declaração (fls. 1422/1433), decisão rejeitou os embargos (fl. 1434), petição da Fazenda Municipal informando celebração de acordo para pagamento dos débitos fiscais (fls. 1437/1441), petição da proponente informando que desistia da aquisição da unidade 53 (fls. 1448/1449), petição da Fazenda Municipal informando cancelamento do acordo firmado (fl. 1450), auto de avaliação da unidade 71, por oficial de justiça (fls. 1523), petição do autor requerendo realização de leilão do apto. 71 (fl. 1529), homologado auto de avaliação, deferido o pedido de alienação e nomeado o leiloeiro Leonardo de Campos Penin (fls. 1533/1536), certidão de cadastramento do leiloeiro (1540), petição da terceira, Maria Hélia, informando que está tentando obter, junto à municipalidade, o pronunciamento a respeito da questão trazida nos embargos de declaração anteriormente rejeitados. 3) Fl. 1542: nada a deliberar, tendo em vista que a terceira já declinou da proposta, anteriormente apresentada, em sua petição de fls. 1448/1449. 4) Fls. 1544/1545 e fls. 1555: proceda-se a intimação do gestor, através do e-mail contato@lecape.com.br , para que se manifeste, em 5 dias, nos termos da decisão de fls. 1533/1536. 5) No mais, diante da dificuldade na alienação particular da unidade 53, informe o exequente se pretende a alienação judicial. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70090453-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 12:48 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital certidão AUT decurso para manifestar desconformidade com digitalizacao autos |
| 13/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Ficam cientes, por fim, que caso decorrido o prazo acima sem objeções, as partes serão novamente intimadas quanto à efetiva conversão dos processos, daí então retomando o curso dos prazos que estavam suspensos, tudo na forma do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE de 05/02/2024). Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 02/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Ficam cientes, por fim, que caso decorrido o prazo acima sem objeções, as partes serão novamente intimadas quanto à efetiva conversão dos processos, daí então retomando o curso dos prazos que estavam suspensos, tudo na forma do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE de 05/02/2024). |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se eventual manifestação dos demais interessados. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se eventual manifestação dos demais interessados. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70052604-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 12:55 |
| 23/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80079 - Protocolo: FSVC22000110135 |
| 19/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Rua da Constituição, 228, Itararé, São Vicente e fui atendida pelo porteiro, que declarou que o apartamento 53, estava abandonado há anos e que o condomínio possuía a chave, por isso ele poderia me acompanhar até o apartamento. Chegando ao apartamento 53, desse edifício, verifiquei que o mesmo encontra-se sem luz, sem lâmpadas e em alguns cômodos até sem o bocal para colocar a lâmpada. Apartamento de 01 quarto, sala, cozinha e banheiro, totalmente destrído, sem piso, pareces com infiltração, cheio de entulho, sofá velho e mofado, sem janela na sala, o que faz com que a chuva caia toda dentro do apartamento, sem torneiras na pia da cozinha, gabinete da pia destruído, banheiro sem vaso sanitário ou pia, ou chuveiro, todas as portas e batentes do apartamento precisando serem trocadas, com a parte elétrica e hidráulica comprometida. Conforme o valor de venda dos apartamentos do prédio, quando estão em boas condições, avalio, com a ajuda de uma imobiliária da região, o apartamento em 50 mil reais, diante dos gastos imensos que o comprador terá que possuir para que o apartamento esteja em condições de uso. |
| 19/02/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 19/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80095 - Protocolo: FITB24000001050 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Primeiramente, verifica-se que houve equívoco na numeração dos autos que das folhas 1338 retornou para a folhas "1039". Assim, diante da quantidade de folhas dos autos e da confusão gerada pelo erro na autuação, excepcionalmente, determino a renumeração das folhas para que fiquem na sequência correta. 2) Certidão retro: diante da ausência de impugnação, homologo o auto de avaliação de fls. 1345, fixando o valor da unidade devedora nº 71, em R$ 160.000,00, para setembro de 2023. 3) No mais, defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico formulado a fls. 1351. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 4) E para a realização desse leilão, nomeio o leiloeiro senhor Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane, 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6) Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 7) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8) O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12) Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 13) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). 14) Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. 15) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 16) Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 17) Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. 18) Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 19) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 20) Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 20) Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. 21) E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. 22) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 23) Sem prejuízo, informe o exequente, no prazo de 5 dias, qual a situação da alienação particular da unidade nº 53, diante do decurso do prazo fixado no despacho de fls. 1287. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 17/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1) Primeiramente, verifica-se que houve equívoco na numeração dos autos que das folhas 1338 retornou para a folhas "1039". Assim, diante da quantidade de folhas dos autos e da confusão gerada pelo erro na autuação, excepcionalmente, determino a renumeração das folhas para que fiquem na sequência correta. 2) Certidão retro: diante da ausência de impugnação, homologo o auto de avaliação de fls. 1345, fixando o valor da unidade devedora nº 71, em R$ 160.000,00, para setembro de 2023. 3) No mais, defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico formulado a fls. 1351. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 4) E para a realização desse leilão, nomeio o leiloeiro senhor Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Oswaldo Cochrane, 289 - Embaré - Santos - SP - 11040111, Tel: (13) 32198063 e (13) 32192042, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6) Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 7) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8) O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12) Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 13) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). 14) Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. 15) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 16) Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 17) Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. 18) Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 19) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 20) Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 20) Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. 21) E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. 22) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 23) Sem prejuízo, informe o exequente, no prazo de 5 dias, qual a situação da alienação particular da unidade nº 53, diante do decurso do prazo fixado no despacho de fls. 1287. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro, primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação, pelos executados, conforme ato ordinatório de fls. 1048, acerca do valor da avaliação da unidade devedora de nº 71, realizada por Oficial de Justiça, no auto de fls. 1045, pelo valor de R$ 160.000,00. Após, no silêncio, tornem conclusos para homologação da avaliação. Sem prejuízo, informe o exequente, no prazo de 5 dias, qual a situação da alienação particular da unidade 53, tendo em vista que já foi superado o prazo fixado no despacho de fls. 1287. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação, pelos executados, conforme ato ordinatório de fls. 1048, acerca do valor da avaliação da unidade devedora de nº 71, realizada por Oficial de Justiça, no auto de fls. 1045, pelo valor de R$ 160.000,00. Após, no silêncio, tornem conclusos para homologação da avaliação. Sem prejuízo, informe o exequente, no prazo de 5 dias, qual a situação da alienação particular da unidade 53, tendo em vista que já foi superado o prazo fixado no despacho de fls. 1287. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80094 - Protocolo: FSVC23000177803 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, diante do resultado positivo do Mandado de Avaliação (valor médio de R$ 160.000,00) Advogados(s): Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, diante do resultado positivo do Mandado de Avaliação (valor médio de R$ 160.000,00) |
| 11/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do retro certificado e considerando o tempo decorrido, cobre-se da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados a devolução do mandado sob nº 590.2023/021860-8, devidamente cumprido. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do retro certificado e considerando o tempo decorrido, cobre-se da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados a devolução do mandado sob nº 590.2023/021860-8, devidamente cumprido. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2023/021860-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2023 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80093 - Protocolo: FSVC23000107908 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: tendo em vista a manifesta postura omissiva do executado, defiro, por enquanto, a ordem de arrombamento requerida, às expensas do condomínio credor, a fim de permitir o ingresso do oficial de Justiça na unidade devedora para completa e integral nova avaliação do imóvel. Assim, recolha o exequente a diligência necessária e, na sequência, adite-se, mais uma vez, o mandado de fls. 1315 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917S/P) |
| 26/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: tendo em vista a manifesta postura omissiva do executado, defiro, por enquanto, a ordem de arrombamento requerida, às expensas do condomínio credor, a fim de permitir o ingresso do oficial de Justiça na unidade devedora para completa e integral nova avaliação do imóvel. Assim, recolha o exequente a diligência necessária e, na sequência, adite-se, mais uma vez, o mandado de fls. 1315 e seguintes. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80092 - Protocolo: FSVC23000088482 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro, diante da constatação efetuada parcialmente a fls. 1319, tendo em vista que não foi possível o acesso do meirinho ao interior da unidade 71, determino o depósito das chaves em cartório, no prazo de 5 dias, pelos requeridos, que ficam intimados pela imprensa na pessoa de seus patronos. No silêncio, tornem conclusos para apreciação do pedido de autorização para arrombamento pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, diante da constatação efetuada parcialmente a fls. 1319, tendo em vista que não foi possível o acesso do meirinho ao interior da unidade 71, determino o depósito das chaves em cartório, no prazo de 5 dias, pelos requeridos, que ficam intimados pela imprensa na pessoa de seus patronos. No silêncio, tornem conclusos para apreciação do pedido de autorização para arrombamento pelo exequente. Intime-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80091 - Protocolo: FJAI23000058539 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado de avaliação (cumprido parcialmente), conforme certidão do Oficial de Justiça as fls. 1319. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor/requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado de avaliação (cumprido parcialmente), conforme certidão do Oficial de Justiça as fls. 1319. |
| 05/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 05/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
|
| 02/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2023/002667-9 Situação: Cumprido parcialmente em 04/05/2023 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80090 - Protocolo: FSVC23000012591 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: após o recolhimento de nova condução do oficial de justiça, adite-se o mandado de avaliação a fls. 1291/1292, para constatação do atual estado do imóvel, fazendo constar o número de contato de Geisa Guedes, responsável pelas chaves do local, que fornecerá os meios necessários para entrada no bem. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: após o recolhimento de nova condução do oficial de justiça, adite-se o mandado de avaliação a fls. 1291/1292, para constatação do atual estado do imóvel, fazendo constar o número de contato de Geisa Guedes, responsável pelas chaves do local, que fornecerá os meios necessários para entrada no bem. Intime-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80089 - Protocolo: FSVC22000205786 |
| 11/01/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 13/12/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao Vencimento: 23/01/2023 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2022 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2022/028824-7 dirigi-me ao endereço: à Rua da Constituição, 228, apto 71, Condomínio Edifício São Vicente, Itararé, São Vicente, e ali, em 17/11/2022 às 11:00 hs, informou o porteiro, Sr. Cícero, que a unidade a ser avaliada, apto 71, está fechado e o condomínio não tem as chaves do imóvel. Informou ainda que o apartamento contem: 01 quarto, 01 sala, banheiro e cozinha pequena, mas não sabe a metragem do imóvel e que os apartamentos ali são vendidos entre R$ 180.000,00 e 200.000,00. Dirigi-me à Imobiliária Abel, situada na Av. Presidente Wilson, 60, Itararé, São Vicente, e ali, o avaliador da imobiliária, informou que conhece todos os apartamentos do edifício situado no endereço acima e que sem ver o interior do imóvel, sem saber sobre o estado em que este se encontra, ele avalia em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Diante das informações acima fornecidas, A V A L I O o imóvel situado no endereço acima, apto 71, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reías). Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 25/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2022/028824-7 dirigi-me ao endereço: à Rua da Constituição, 228, apto 71, Condomínio Edifício São Vicente, Itararé, São Vicente, e ali, em 17/11/2022 às 11:00 hs, informou o porteiro, Sr. Cícero, que a unidade a ser avaliada, apto 71, está fechado e o condomínio não tem as chaves do imóvel. Informou ainda que o apartamento contem: 01 quarto, 01 sala, banheiro e cozinha pequena, mas não sabe a metragem do imóvel e que os apartamentos ali são vendidos entre R$ 180.000,00 e 200.000,00. Dirigi-me à Imobiliária Abel, situada na Av. Presidente Wilson, 60, Itararé, São Vicente, e ali, o avaliador da imobiliária, informou que conhece todos os apartamentos do edifício situado no endereço acima e que sem ver o interior do imóvel, sem saber sobre o estado em que este se encontra, ele avalia em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Diante das informações acima fornecidas, A V A L I O o imóvel situado no endereço acima, apto 71, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reías). |
| 25/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro, expeça-se mandado de avaliação da unidade devedora de nº 71, conforme determinado a fls. 1218, tendo em vista o recolhimento da diligência a fls. 1214. Quanto a unidade 53, torne-se sem efeito o termo lavrado e acostado na contracapa dos autos, bem como, aguarde-se por mais 3 meses eventual alienação particular do bem. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, expeça-se mandado de avaliação da unidade devedora de nº 71, conforme determinado a fls. 1218, tendo em vista o recolhimento da diligência a fls. 1214. Quanto a unidade 53, torne-se sem efeito o termo lavrado e acostado na contracapa dos autos, bem como, aguarde-se por mais 3 meses eventual alienação particular do bem. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80088 - Protocolo: FSVC22000171736 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1280/1281: manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. 2) Fls. 1282: ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1280/1281: manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. 2) Fls. 1282: ciência às partes. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80087 - Protocolo: FSVC22000169500 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80086 - Protocolo: FJAI22000132530 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciência às partes sobre a notícia de acordo para quitação do débito tributário incidente sobre o imóvel arrematado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciência às partes sobre a notícia de acordo para quitação do débito tributário incidente sobre o imóvel arrematado. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Fls. 1269 - J. Cls, SV, 22/9/22 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1235/1236: ciência aos interessados. Fls. 1244/1253: REJEITO os embargos de declaração interpostos: em primeiro lugar porque, a despeito do contido na ata da assembleia realizada, o condomínio exequente, embora tenha qualidade para afastar a adquirente das despesas condominiais pretéritas ao ato de alienação judicial, não tem, na realidade, legitimidade para isentá-la do pagamento de débito tributário em aberto; depois, porque, ainda que pertinentes as ponderações da interessada a respeito da aplicação da regra do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, esse juízo não tem competência para interferir nos processos de execuções fiscais em curso na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a quem cabe estabelecer os limites da responsabilidade pessoal da adquirente. Não se está a dizer que a interessada ficará efetivamente responsável pelo pagamento da dívida de IPTU e de eventuais taxas incidentes sobre o imóvel em questão, mas apenas de que ela deverá obter, junto à Municipalidade ou junto aos autos das distintas execuções fiscais em trâmite, o pronunciamento a respeito da questão trazida nestes embargos de declaração. Por isso, a decisão embargada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o integral atendimento da determinação de fls. 1230/1231. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 20/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1235/1236: ciência aos interessados. Fls. 1244/1253: REJEITO os embargos de declaração interpostos: em primeiro lugar porque, a despeito do contido na ata da assembleia realizada, o condomínio exequente, embora tenha qualidade para afastar a adquirente das despesas condominiais pretéritas ao ato de alienação judicial, não tem, na realidade, legitimidade para isentá-la do pagamento de débito tributário em aberto; depois, porque, ainda que pertinentes as ponderações da interessada a respeito da aplicação da regra do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, esse juízo não tem competência para interferir nos processos de execuções fiscais em curso na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a quem cabe estabelecer os limites da responsabilidade pessoal da adquirente. Não se está a dizer que a interessada ficará efetivamente responsável pelo pagamento da dívida de IPTU e de eventuais taxas incidentes sobre o imóvel em questão, mas apenas de que ela deverá obter, junto à Municipalidade ou junto aos autos das distintas execuções fiscais em trâmite, o pronunciamento a respeito da questão trazida nestes embargos de declaração. Por isso, a decisão embargada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o integral atendimento da determinação de fls. 1230/1231. Intimem-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80085 - Protocolo: FSVC22000155803 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80084 - Protocolo: FJAI22000120745 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80083 - Protocolo: FJAI22000120738 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerente, requerido(s) e adquirente do imóvel penhorado para: ( X ) aguarda-se o comparecimento do requerente, requeridos (se possível) e adquirente Marília Hélia Farias, em Cartório, para assinatura do Termo de Alienação Particular, conforme despacho de fls. 1230/1231. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao requerente, requerido(s) e adquirente do imóvel penhorado para: ( X ) aguarda-se o comparecimento do requerente, requeridos (se possível) e adquirente Marília Hélia Farias, em Cartório, para assinatura do Termo de Alienação Particular, conforme despacho de fls. 1230/1231. |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Vistos. 1-) Diante da concordância do credor (fls. 1229), defiro a proposta apresentada a fls. 1206, com a retificação de fls. 1216/1217, para aquisição do imóvel de forma particular, pelo valor da avaliação em R$ 50.000,00, mais a comissão do corretor, fixada no despacho de fls. 1089, em 5% do valor da venda, ou seja R$ 2.500,00. Assim, fica a arrematante intimada para que efetue o depósito judicial dos valores acima citados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da proposta. 2-) Sem prejuízo, lavre-se termo de alienação nos autos (art. 880, § 2º, do CPC/2015), a ser assinado por este Juízo, pelo representante legal do condomínio exequente, pela adquirente e, se possível, pela parte executada. Com a assinatura do auto, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903, CPC/2015 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3-) Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes e incidentes sobre a alienação aqui deferida, deverá a parte interessada providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), devendo a questão relativa à efetiva aplicação da regra do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ser dirimida, na verdade, nos autos da distintas execuções fiscais eventualmente em trâmite nesta Comarca. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Diante da concordância do credor (fls. 1229), defiro a proposta apresentada a fls. 1206, com a retificação de fls. 1216/1217, para aquisição do imóvel de forma particular, pelo valor da avaliação em R$ 50.000,00, mais a comissão do corretor, fixada no despacho de fls. 1089, em 5% do valor da venda, ou seja R$ 2.500,00. Assim, fica a arrematante intimada para que efetue o depósito judicial dos valores acima citados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da proposta. 2-) Sem prejuízo, lavre-se termo de alienação nos autos (art. 880, § 2º, do CPC/2015), a ser assinado por este Juízo, pelo representante legal do condomínio exequente, pela adquirente e, se possível, pela parte executada. Com a assinatura do auto, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903, CPC/2015 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3-) Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes e incidentes sobre a alienação aqui deferida, deverá a parte interessada providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), devendo a questão relativa à efetiva aplicação da regra do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ser dirimida, na verdade, nos autos da distintas execuções fiscais eventualmente em trâmite nesta Comarca. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80082 - Protocolo: FSVC22000127960 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: não tendo constado na proposta para aquisição do imóvel (fls. 1206) e tendo sido requerido eventual levantamento do montante (fls. 1204/1205), deverá constar expressamente que a comissão do corretor não compõe o valor oferecido. No mais, expeça-se o mandado de avaliação, conforme já determinado a fls. 1218. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: não tendo constado na proposta para aquisição do imóvel (fls. 1206) e tendo sido requerido eventual levantamento do montante (fls. 1204/1205), deverá constar expressamente que a comissão do corretor não compõe o valor oferecido. No mais, expeça-se o mandado de avaliação, conforme já determinado a fls. 1218. Intime-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80081 - Protocolo: FSVC22000116978 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1212/1213: defiro, expeça-se mandado de avaliação da unidade devedora de nº 71, do condomínio exequente. 2) No tocante à homologação da proposta de aquisição apresentada a fls. 1.206, cujo valor do lance foi retificado para constar o valor da avaliação, ou seja R$ 50.000,00 (fls. 1.143), primeiramente, informe o requerente qual o valor atualizado do crédito tributário incidente sobre a unidade nº 53, bem como, se o saldo remanescente será suficiente para quitar o débito condominial, além das custas processuais e honorários advocatícios, tal como determinado em ata de assembleia. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1212/1213: defiro, expeça-se mandado de avaliação da unidade devedora de nº 71, do condomínio exequente. 2) No tocante à homologação da proposta de aquisição apresentada a fls. 1.206, cujo valor do lance foi retificado para constar o valor da avaliação, ou seja R$ 50.000,00 (fls. 1.143), primeiramente, informe o requerente qual o valor atualizado do crédito tributário incidente sobre a unidade nº 53, bem como, se o saldo remanescente será suficiente para quitar o débito condominial, além das custas processuais e honorários advocatícios, tal como determinado em ata de assembleia. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80080 - Protocolo: FSVC22000110142 |
| 07/07/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 31/05/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Embaixador Pedro de Toledo nº 629, cj. 201 - São Vicente. 13-974121677 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1204/1205: a proposta de aquisição do imóvel apresentada a fls. 1206, trata-se de reiteração daquela anteriormente ofertada a fls. 1158/1159, afastada no despacho de fls. 1160, por não atender ao determinado na decisão de fls. 1152. No mais, vê-se que em ambos os casos a proponente, Maria Hélia Farias, oferece o valor equivalente a 60% da avaliação, ou seja, R$ 30.000,00, requerendo isenção dos débitos fiscais e condominiais que excederem o valor ofertado. Tal proposta, aparentemente, contraria a resolução adotada pelos condôminos em assembleia, cuja Ata foi juntada a fls. 1086/1088, conforme item "3": "Em havendo proposta de possíveis interessados, esta deverá ter como base o valor da avaliação judicial, onde estariam inclusos os débitos junto à municipalidade (IPTU), se inseridos em cada processo, e, honorários advocatícios contratados junto ao Condomínio, deduzidos estes valores, em havendo saldo ou não, no primeiro caso este valor será revertido ao Condomínio, e, em ambos o Condomínio prosseguirá com a cobrança do saldo devedor, até a aceitação da proposta pelo Juiz da causa, contra os antigos proprietários." grifei Assim, esclareça o exequente as divergências existentes entre a proposta apresentada e as condições autorizadas pela assembleia condominial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1204/1205: a proposta de aquisição do imóvel apresentada a fls. 1206, trata-se de reiteração daquela anteriormente ofertada a fls. 1158/1159, afastada no despacho de fls. 1160, por não atender ao determinado na decisão de fls. 1152. No mais, vê-se que em ambos os casos a proponente, Maria Hélia Farias, oferece o valor equivalente a 60% da avaliação, ou seja, R$ 30.000,00, requerendo isenção dos débitos fiscais e condominiais que excederem o valor ofertado. Tal proposta, aparentemente, contraria a resolução adotada pelos condôminos em assembleia, cuja Ata foi juntada a fls. 1086/1088, conforme item "3": "Em havendo proposta de possíveis interessados, esta deverá ter como base o valor da avaliação judicial, onde estariam inclusos os débitos junto à municipalidade (IPTU), se inseridos em cada processo, e, honorários advocatícios contratados junto ao Condomínio, deduzidos estes valores, em havendo saldo ou não, no primeiro caso este valor será revertido ao Condomínio, e, em ambos o Condomínio prosseguirá com a cobrança do saldo devedor, até a aceitação da proposta pelo Juiz da causa, contra os antigos proprietários." grifei Assim, esclareça o exequente as divergências existentes entre a proposta apresentada e as condições autorizadas pela assembleia condominial. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80078 - Protocolo: FSTS22000154620 |
| 19/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/04/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao Vencimento: 12/04/2022 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se-o(a) para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP) |
| 30/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se-o(a) para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1192: ciente o Juízo acerca do anúncio de venda da unidade devedora. Assim, aguarde-se o resultado da alienação particular. No mais, quanto a existência de ação civil pública envolvendo o condomínio exequente, reitero o despacho anterior, visto que desborda dos limites desta lide. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1192: ciente o Juízo acerca do anúncio de venda da unidade devedora. Assim, aguarde-se o resultado da alienação particular. No mais, quanto a existência de ação civil pública envolvendo o condomínio exequente, reitero o despacho anterior, visto que desborda dos limites desta lide. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80077 - Protocolo: FSVC22000007352 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.181: em que pese a informação de que a unidade devedora está anunciada por corretor de imóvel proprietário da Imobiliária Nautillus, em pesquisa através da internet para o endereço: www.nautillusimobiliaria.com.br, obtive a seguinte resposta: "INFORME IMOBIBRASIL - Você tentou acessar o endereço:www.nautillusimobiliaria.com.br - Este site está temporariamente desativado". Assim, comprove o exequente, documentalmente, a publicidade da oferta do imóvel, nos termos do despacho de fls. 1.152. E, quanto a alegação de dificuldade da venda em razão da existência de ação civil pública, este fato desborda dos limites da lide, assim indefiro o pedido de intimação da municipalidade para informar se tem ciência daquele feito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 30/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1.181: em que pese a informação de que a unidade devedora está anunciada por corretor de imóvel proprietário da Imobiliária Nautillus, em pesquisa através da internet para o endereço: www.nautillusimobiliaria.com.br, obtive a seguinte resposta: "INFORME IMOBIBRASIL - Você tentou acessar o endereço:www.nautillusimobiliaria.com.br - Este site está temporariamente desativado". Assim, comprove o exequente, documentalmente, a publicidade da oferta do imóvel, nos termos do despacho de fls. 1.152. E, quanto a alegação de dificuldade da venda em razão da existência de ação civil pública, este fato desborda dos limites da lide, assim indefiro o pedido de intimação da municipalidade para informar se tem ciência daquele feito. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80076 - Protocolo: FSVC21000168170 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1166/1167: em que pesem os argumentos do patrono do exequente, da análise do anúncio no sítio eletrônico da imobiliária (fls. 1168/1171), não é possível saber se houve alguma proposta ou mesmo algum interessado na aquisição do bem pelo valor ofertado. No mais, não foi demonstrada a ampla divulgação pelo prazo fixado no despacho de fls. 1152, não sendo possível aceitar como única proposta aquela ofertada diretamente nestes autos a fls. 1158/1159. Assim, defiro o prazo adicional de 3 meses para que o requerente atenda todas as disposições do despacho de fls. 1152, devendo comprovar, no prazo de 20 dias, a publicação da oferta do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP) |
| 04/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1166/1167: em que pesem os argumentos do patrono do exequente, da análise do anúncio no sítio eletrônico da imobiliária (fls. 1168/1171), não é possível saber se houve alguma proposta ou mesmo algum interessado na aquisição do bem pelo valor ofertado. No mais, não foi demonstrada a ampla divulgação pelo prazo fixado no despacho de fls. 1152, não sendo possível aceitar como única proposta aquela ofertada diretamente nestes autos a fls. 1158/1159. Assim, defiro o prazo adicional de 3 meses para que o requerente atenda todas as disposições do despacho de fls. 1152, devendo comprovar, no prazo de 20 dias, a publicação da oferta do imóvel. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80075 - Protocolo: FSVC21000146081 |
| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80074 - Protocolo: FSVC21000145289 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Petição retro, cadastre-se a peticionária como terceiro interessado, anotando-se o nome da Drª Nathália Almeida Sapanjos (OAB/SP 458.917), no cadastro processual e contracapa dos autos. No mais, regularize a peticionária sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato, no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da petição. 2) Indefiro o pedido de intimação do exequente para se manifestar acerca da proposta de aquisição da unidade devedora, tendo em vista que não houve a comprovação do cumprimento das determinações contidas no despacho de fls. 1152, como a ampla divulgação da oferta de venda do imóvel. 3) E, tendo decorrido o prazo de 3 meses deferido para a tentativa de venda da unidade de forma particular, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 18/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Petição retro, cadastre-se a peticionária como terceiro interessado, anotando-se o nome da Drª Nathália Almeida Sapanjos (OAB/SP 458.917), no cadastro processual e contracapa dos autos. No mais, regularize a peticionária sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato, no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da petição. 2) Indefiro o pedido de intimação do exequente para se manifestar acerca da proposta de aquisição da unidade devedora, tendo em vista que não houve a comprovação do cumprimento das determinações contidas no despacho de fls. 1152, como a ampla divulgação da oferta de venda do imóvel. 3) E, tendo decorrido o prazo de 3 meses deferido para a tentativa de venda da unidade de forma particular, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80073 - Protocolo: FSVC21000131827 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.154: ciência às partes acerca do débito tributário no valor de R$ 122.622,43, atualizado até maio/2021 (fls. 1155). No mais, aguarde-se o prazo concedido para eventual alienação particular do bem, conforme despacho de fls. 1152. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 28/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1.154: ciência às partes acerca do débito tributário no valor de R$ 122.622,43, atualizado até maio/2021 (fls. 1155). No mais, aguarde-se o prazo concedido para eventual alienação particular do bem, conforme despacho de fls. 1152. Intime-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80072 - Protocolo: FSVC21000063155 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro a alienação particular ou por corretor de imóveis, autorizada a publicidade em jornais locais e obedecidos os termos do artigo 879, inciso I, do CPC. Fixo o prazo de 3 (três) meses para venda do bem, observado o valor mínimo de 60% do valor da avaliação atualizado. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, no que couber, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, através de depósito judicial nestes autos, bem como o pagamento da comissão de corretagem, que fixo em 5% sobre o valor da venda. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, caso esteja ocupado pelo próprio executado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 10/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, defiro a alienação particular ou por corretor de imóveis, autorizada a publicidade em jornais locais e obedecidos os termos do artigo 879, inciso I, do CPC. Fixo o prazo de 3 (três) meses para venda do bem, observado o valor mínimo de 60% do valor da avaliação atualizado. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, no que couber, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, através de depósito judicial nestes autos, bem como o pagamento da comissão de corretagem, que fixo em 5% sobre o valor da venda. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, caso esteja ocupado pelo próprio executado. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80071 - Protocolo: FSVC21000054149 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro, ciente o Juízo acerca da concordância do exequente com a avaliação de fls. 1.143. E diante da alegada impossibilidade do requerente em realizar a conversão dos autos em digitais revogo o despacho de fls. 1.145, prosseguindo o feito no formato físico. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 21/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, ciente o Juízo acerca da concordância do exequente com a avaliação de fls. 1.143. E diante da alegada impossibilidade do requerente em realizar a conversão dos autos em digitais revogo o despacho de fls. 1.145, prosseguindo o feito no formato físico. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos requeridos. Intime-se. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80070 - Protocolo: FSVC21000009727 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Certidão retro, diante do interesse manifestado pela parte a fls. 1124 e nos termos do despacho de fls. 1128, primeiramente suspendo os prazos eventualmente em curso nestes autos físicos, até final procedimento para sua conversão em digital. Concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que compareça em cartório e retire os autos em carga, a fim de providenciar sua integral digitalização. E, para a consulta/carga do processo, o Juízo solicita a gentileza de providenciar o prévio agendamento para comparecimento em Cartório, através do site do E. TJSP (http://www.tjsp.jus.br/agendamento ), especialmente a fim de se evitar a aglomeração de pessoas aguardando atendimento no mesmo horário. Com a devolução dos autos ou eventualmente com a notícia pela parte interessada de que já possui a digitalização do processo na íntegra, pelo Cartório será certificada e publicada a data em que será realizada a transformação no sistema informatizado para o formato digital. A partir de então, deverá a parte interessada providenciar protocolização digital (e-SAJ) de todas as peças do processo, devidamente individualizadas e categorizadas, conforme comunicado e manual já disponibilizados no despacho anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data informada pelo Cartório, sob pena de indeferimento da conversão e consequente retomada dos andamentos pelo formato físico. 2) Sem prejuízo ciência às partes acerca da avaliação do imóvel pelo ofício a de justiça a fls. 1143, no valor de R$ 50.000,00, para dezembro de 2020, acerca da qual deverão se após a conversão dos autos, tendo em vista a suspensão determinada no item "1" supra. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 15/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Certidão retro, diante do interesse manifestado pela parte a fls. 1124 e nos termos do despacho de fls. 1128, primeiramente suspendo os prazos eventualmente em curso nestes autos físicos, até final procedimento para sua conversão em digital. Concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que compareça em cartório e retire os autos em carga, a fim de providenciar sua integral digitalização. E, para a consulta/carga do processo, o Juízo solicita a gentileza de providenciar o prévio agendamento para comparecimento em Cartório, através do site do E. TJSP (http://www.tjsp.jus.br/agendamento ), especialmente a fim de se evitar a aglomeração de pessoas aguardando atendimento no mesmo horário. Com a devolução dos autos ou eventualmente com a notícia pela parte interessada de que já possui a digitalização do processo na íntegra, pelo Cartório será certificada e publicada a data em que será realizada a transformação no sistema informatizado para o formato digital. A partir de então, deverá a parte interessada providenciar protocolização digital (e-SAJ) de todas as peças do processo, devidamente individualizadas e categorizadas, conforme comunicado e manual já disponibilizados no despacho anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data informada pelo Cartório, sob pena de indeferimento da conversão e consequente retomada dos andamentos pelo formato físico. 2) Sem prejuízo ciência às partes acerca da avaliação do imóvel pelo ofício a de justiça a fls. 1143, no valor de R$ 50.000,00, para dezembro de 2020, acerca da qual deverão se após a conversão dos autos, tendo em vista a suspensão determinada no item "1" supra. Intime-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro, diante do tempo decorrido, cobre-se da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, por e-mail, a devolução do mandado sob nº 590.2020/019800-5, devidamente cumprido. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, diante do tempo decorrido, cobre-se da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, por e-mail, a devolução do mandado sob nº 590.2020/019800-5, devidamente cumprido. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70138766-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2020 07:47 |
| 19/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2020/019800-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2020 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1131/1132: defiro, tendo em vista o recolhimento da diligência a fls. 1119/1120, expeça-se o competente mandado de avaliação, por oficial de justiça, da unidade 53 do condomínio exequente, cujos direitos foram penhorados a fls. 1.004/1.005. Após, providencie o exequente a conversão destes autos físico em digitais, seguindo o procedimento mencionado no despacho de fls. 1128. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 13/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1131/1132: defiro, tendo em vista o recolhimento da diligência a fls. 1119/1120, expeça-se o competente mandado de avaliação, por oficial de justiça, da unidade 53 do condomínio exequente, cujos direitos foram penhorados a fls. 1.004/1.005. Após, providencie o exequente a conversão destes autos físico em digitais, seguindo o procedimento mencionado no despacho de fls. 1128. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70105620-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 13:53 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Diante do interesse manifestado pela parte, primeiramente suspendo os prazos eventualmente em curso nestes autos físicos, até final procedimento para sua conversão em digital. Concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que compareça em cartório e retire os autos em carga, a fim de providenciar sua integral digitalização. Com a devolução dos autos ou eventualmente com a notícia pela parte interessada de que já possui a digitalização do processo na íntegra, pelo Cartório será certificada e publicada a data em que será realizada a transformação no sistema informatizado para o formato digital. A partir de então, deverá a parte interessada providenciar protocolização digital (e-SAJ) de todas as peças do processo, devidamente individualizadas e categorizadas, conforme comunicado e manual já disponibilizados no despacho anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data informada pelo Cartório, sob pena de indeferimento da conversão e consequente retomada dos andamentos pelo formato físico. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 11/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Diante do interesse manifestado pela parte, primeiramente suspendo os prazos eventualmente em curso nestes autos físicos, até final procedimento para sua conversão em digital. Concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que compareça em cartório e retire os autos em carga, a fim de providenciar sua integral digitalização. Com a devolução dos autos ou eventualmente com a notícia pela parte interessada de que já possui a digitalização do processo na íntegra, pelo Cartório será certificada e publicada a data em que será realizada a transformação no sistema informatizado para o formato digital. A partir de então, deverá a parte interessada providenciar protocolização digital (e-SAJ) de todas as peças do processo, devidamente individualizadas e categorizadas, conforme comunicado e manual já disponibilizados no despacho anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data informada pelo Cartório, sob pena de indeferimento da conversão e consequente retomada dos andamentos pelo formato físico. Intime-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70100715-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/08/2020 12:40 |
| 31/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Fls. 118: tendo em vista o recolhimento da diligência necessária, expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados, conforme despacho de ffls. 1115. 2) E, diante do decurso do prazo fixado para alienação particular da unidade 71, informe o exequente, no prazo de 15 dias, se houve a venda do bem, comprovando a divulgação através de jornais e outros meios de publicidade. 3) No mais, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo foi editado o Provimento CSM nº 2564/2020, de 06/07/2020, disciplinando o retorno gradual do trabalho presencial nos Fóruns do Estado, com vigência inicial entre 27/07/2020 e 31/08/2020, prorrogável caso necessário. E nessa norma constou o seguinte: "Art. 3º. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos. ... § 3º. A partir da data referida no caput, não fluindo prazo para qualquer das partes, fica facultada a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais na forma do Comunicado CG nº 466/2020. § 4º. Para os fins do parágrafo anterior, a parte interessada deverá remeter e-mail à respectiva serventia, solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos". A possibilidade de conversão dos processos físicos em digital é bastante positiva, considerando que o retorno gradual dos trabalhos presenciais estabelece um número de funcionários em Cartório bastante reduzido (1 coordenador ou chefe, mais 2 funcionários, no máximo), bem como um rodízio entre os Juízes da Comarca (diariamente no fórum, apenas 20% de magistrados por prédio). Logo, comparativamente, os processos em formato digital certamente tramitarão de forma muito mais célere, contando com mais funcionários trabalhando remotamente, além da possibilidade do exame diário dos autos pelo magistrado. Além do mais, até o momento não se têm previsão concreta de quando as atividades nos Fóruns Estaduais retornarão de forma integral, com a presença de todos os servidores e magistrados, o que possibilitaria a tramitação normal dos feitos físicos. Posto isto, concedo às partes o prazo de 15 dias para que se manifestem, expressamente, se têm interesse na digitalização dos autos para sua conversão ao formato digital. Caso as partes tenham interesse, o mencionado Comunicado CG nº 466/2020 pode ser consultado no sítio eletrônico do TJSP ( https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N466-2020.pdf ), assim como o manual orientando todo o procedimento necessário para conversão dos autos físicos em digitais (http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.pdf). Intime-se. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro novo prazo de 3 meses para a alienação particular da unidade 71, nos termos do despacho de fls. 1.089, devendo o exequente comprovar, no prazo de 15 dias, a publicidade em jornais locais ou outros meios de divulgação da venda do bem. Defiro, ainda o pedido de avaliação da unidade 53, cujos direitos foram penhorados a fls. 1.004/1.005, por oficial de justiça. Recolha o exequente a diligência necessária, após expeça-se o competente mandado de avaliação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 16/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, defiro novo prazo de 3 meses para a alienação particular da unidade 71, nos termos do despacho de fls. 1.089, devendo o exequente comprovar, no prazo de 15 dias, a publicidade em jornais locais ou outros meios de divulgação da venda do bem. Defiro, ainda o pedido de avaliação da unidade 53, cujos direitos foram penhorados a fls. 1.004/1.005, por oficial de justiça. Recolha o exequente a diligência necessária, após expeça-se o competente mandado de avaliação. Intime-se. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80065 - Protocolo: FSVC20000065747 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se-o para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 02/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se-o para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 03/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Joaquim de Almeida Passos Vencimento: 10/02/2020 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.101/1.103: mantenho o despacho de fls. 1.099 por seus próprios fundamentos. No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 08/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1.101/1.103: mantenho o despacho de fls. 1.099 por seus próprios fundamentos. No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80064 - Protocolo: FSVC19000407746 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.095/1.097: indefiro o pedido; primeiro porque não observada a publicidade determinada na decisão de fls. 1.089, indispensável para validade e eficácia da alienação, até porque o lance oferecido não atingiu a integralidade da avaliação do imóvel expropriado, além do que consta expresso interesse de terceiro na aquisição do bem, como se extrai da parte final da ata de assembleia exibida a fls. 1.086; depois, porque, de qualquer forma o advogado de qualquer das partes está impedido de oferecer lance, na esteira da regra do art. 890, VI, do CPC/2015, aplicável a qualquer das hipóteses de alienação de bens do devedor. Manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP), Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB 63096/SP) |
| 31/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1.095/1.097: indefiro o pedido; primeiro porque não observada a publicidade determinada na decisão de fls. 1.089, indispensável para validade e eficácia da alienação, até porque o lance oferecido não atingiu a integralidade da avaliação do imóvel expropriado, além do que consta expresso interesse de terceiro na aquisição do bem, como se extrai da parte final da ata de assembleia exibida a fls. 1.086; depois, porque, de qualquer forma o advogado de qualquer das partes está impedido de oferecer lance, na esteira da regra do art. 890, VI, do CPC/2015, aplicável a qualquer das hipóteses de alienação de bens do devedor. Manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito em 15 dias. Intime-se. |
| 31/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Thiago Gonçalves Alvarez |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80063 - Protocolo: FSVC19000388178 |
| 22/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 18/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Joaquim de Almeida Passos Vencimento: 25/10/2019 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro a alienação particular ou por corretor de imóveis, autorizada a publicidade em jornais locais e obedecidos os termos do artigo 879, inciso I, do CPC. Fixo o prazo de 3 (três) meses para venda do bem, observado o valor mínimo de 60% do valor da avaliação atualizado. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, no que couber, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, através de depósito judicial nestes autos, bem como o pagamento da comissão de corretagem, que fixo em 5% sobre o valor da venda. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, caso esteja ocupado pelo próprio executado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 30/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, defiro a alienação particular ou por corretor de imóveis, autorizada a publicidade em jornais locais e obedecidos os termos do artigo 879, inciso I, do CPC. Fixo o prazo de 3 (três) meses para venda do bem, observado o valor mínimo de 60% do valor da avaliação atualizado. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, no que couber, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, através de depósito judicial nestes autos, bem como o pagamento da comissão de corretagem, que fixo em 5% sobre o valor da venda. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, caso esteja ocupado pelo próprio executado. Intime-se. |
| 30/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Thiago Gonçalves Alvarez |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80062 - Protocolo: FSVC19000339188 |
| 12/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Joaquim de Almeida Passos Vencimento: 12/09/2019 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias acerca do resultado negativo das praças. No silêncio, intime-se-o para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Elaine da Silva (OAB 208937/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80061 - Protocolo: FSVC19000309992 |
| 23/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias acerca do resultado negativo das praças. No silêncio, intime-se-o para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 26/07/2019 às 16:00 horas, e terá encerramento no dia 29/07/2019 às 16:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 20/08/2019, às 16:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80060 - Protocolo: FSVC19000210072 |
| 05/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 26/07/2019 às 16:00 horas, e terá encerramento no dia 29/07/2019 às 16:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 20/08/2019, às 16:00 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80059 - Protocolo: FSVC19000207496 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.053/1.55/: desaprovo a minuta apresentada devendo ser corrigida, observando os exatos termos da decisão que deferiu o praceamento do bem, para constar que no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 28/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1.053/1.55/: desaprovo a minuta apresentada devendo ser corrigida, observando os exatos termos da decisão que deferiu o praceamento do bem, para constar que no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80058 - Protocolo: FSVC19000193025 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80057 - Protocolo: FSVC19000176218 |
| 27/05/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
est. - Bruna Fernanda de Souza Barreto OAB/SP 215671 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 14/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
est. - Bruna Fernanda de Souza Barreto OAB/SP 215671 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/05/2019 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.031: os documentos solicitados pelo leiloeiro deverão ser encaminhados pelo exequente diretamente ao e-mail: contato@lecape.Com.br, assim que obtida a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 26/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1.031: os documentos solicitados pelo leiloeiro deverão ser encaminhados pelo exequente diretamente ao e-mail: contato@lecape.Com.br, assim que obtida a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80056 - Protocolo: FSVC19000149616 |
| 23/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 12/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Joaquim de Almeida Passos Vencimento: 23/04/2019 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro, cumpra o exequente o que lhe foi determinado a fls. 1024. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 10/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, cumpra o exequente o que lhe foi determinado a fls. 1024. Intime-se. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80055 - Protocolo: FSVC19000128839 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Vistos, Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 01/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos, Petição retro, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, bem como certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, os quais poderão ser encaminhados ao leiloeiro pelo e-mail contato@lecape.com.br. Int. |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80054 - Protocolo: FSVC19000116541 |
| 29/03/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Lecape Leilões p/ est. Bruna Fernanda de Souza Barreto Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Lecape Leilões p/ est. Bruna Fernanda de Souza Barreto Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 26/03/2019 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Vistos, Petição retro, diante do desinteresse manifestado, destituo a empresa Frazão Leilões da atribuição conferida neste processo. Para nova tentativa de realização do leilão do bem imóvel penhorado, ou seja, unidade 71, desde logo nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica LECAPE LEILÕES, representada pelo senhor Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Visconde de São Leopoldo, nº 177 cj. 11 - Centro - Santos/SP, fone. (13) 3219-2042, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá "confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição". Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 15/03/2019 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Petição retro, diante do desinteresse manifestado, destituo a empresa Frazão Leilões da atribuição conferida neste processo. Para nova tentativa de realização do leilão do bem imóvel penhorado, ou seja, unidade 71, desde logo nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica LECAPE LEILÕES, representada pelo senhor Leonardo de Campos Penin, com escritório à Rua Visconde de São Leopoldo, nº 177 cj. 11 - Centro - Santos/SP, fone. (13) 3219-2042, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.lecape.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail contato@lecape.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá "confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição". Intime-se. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80053 - Protocolo: FSVC19000090160 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. Retro, diante do desinteresse do leiloeiro, manifeste-se o exequente informando se pretende aguardar a hasta pública até a designação para a unidade nº 53 ou indicar outra empresa. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80052 - Protocolo: FSVC19000052327 |
| 14/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Retro, diante do desinteresse do leiloeiro, manifeste-se o exequente informando se pretende aguardar a hasta pública até a designação para a unidade nº 53 ou indicar outra empresa. Intime-se. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80051 - Protocolo: FJMJ19010582904 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2019 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o apartamento nº 53 do Condomínio Edifício São Vicente, localizado à Rua da Constituição, nº 228, São Vicente/SP, descrito na transcrição nº 44.227 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 1001/1002), em nome do pai dos executados, falecido. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número do telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, intime-se leiloeiro nomeado para designação de novas datas e horário para a realização da hasta pública em relação à unidade 71. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 30/01/2019 |
Decisão
Vistos, Defiro a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o apartamento nº 53 do Condomínio Edifício São Vicente, localizado à Rua da Constituição, nº 228, São Vicente/SP, descrito na transcrição nº 44.227 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 1001/1002), em nome do pai dos executados, falecido. Fica nomeado o(a) executado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número do telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, intime-se leiloeiro nomeado para designação de novas datas e horário para a realização da hasta pública em relação à unidade 71. Intime-se. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2018 Teor do ato: Vistos. Petição retro, intime-se o leiloeiro para designar novas datas e horários para a realização de hasta pública em relação ao imóvel penhorado, ou seja, unidade nº 71. No mais, para apreciação do pedido de penhora da unidade sob nº 53, primeiramente, apresente o exequente certidão atualizada de registro imobiliário do bem. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 12/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, intime-se o leiloeiro para designar novas datas e horários para a realização de hasta pública em relação ao imóvel penhorado, ou seja, unidade nº 71. No mais, para apreciação do pedido de penhora da unidade sob nº 53, primeiramente, apresente o exequente certidão atualizada de registro imobiliário do bem. Intime-se. |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80050 - Protocolo: FSVC18000529110 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Petições retro: indefiro, nos moldes pretendidos pelo interessado. O caput do art. 876, NCPC, dispõe o seguinte: "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados" (g.n.). No presente caso, o imóvel pretendido está avaliado em R$ 134.070,70, para agosto/2018 (fls. 890). Logo, não há que se falar na adjudicação pelo valor de 60% da avaliação, quantia esta a ser considerada apenas para a hipótese de segundo praceamento, respeitando-se então um valor mínimo para eventual arrematação. Por oportuno, cabe destacar que é permitido ao n. Advogado-interessado participar de eventuais leilões futuros, em igualdade de condições com demais interessados, podendo inclusive ofertar seu próprio crédito nessa hipótese. 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de fls. 962. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 07/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Petições retro: indefiro, nos moldes pretendidos pelo interessado. O caput do art. 876, NCPC, dispõe o seguinte: "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados" (g.n.). No presente caso, o imóvel pretendido está avaliado em R$ 134.070,70, para agosto/2018 (fls. 890). Logo, não há que se falar na adjudicação pelo valor de 60% da avaliação, quantia esta a ser considerada apenas para a hipótese de segundo praceamento, respeitando-se então um valor mínimo para eventual arrematação. Por oportuno, cabe destacar que é permitido ao n. Advogado-interessado participar de eventuais leilões futuros, em igualdade de condições com demais interessados, podendo inclusive ofertar seu próprio crédito nessa hipótese. 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de fls. 962. Int. |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2018 Teor do ato: Vistos. Petição retro, diante do resultado infrutífero da hasta pública, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se-o(a) para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80049 - Protocolo: FJMJ18016330486 |
| 04/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro, diante do resultado infrutífero da hasta pública, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se-o(a) para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, § 1º, c/c art. 771, ambos do CPC. Int. |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 918/919, aguarde-se. Petição retro, ciência aos interessados do valor atualizado do débito tributário. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 13/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 918/919, aguarde-se. Petição retro, ciência aos interessados do valor atualizado do débito tributário. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80048 - Protocolo: FSVC18000487870 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80047 - Protocolo: FJMJ18015627723 |
| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80046 - Protocolo: FSVC18000459084 |
| 23/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 16/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Joaquim de Almeida Passos Vencimento: 23/10/2018 |
| 16/10/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80045 - Protocolo: FSVC18000394730 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2018 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 29/10/2018 às 10:15 horas, e terá encerramento no dia 01/11/2018 às 10:15 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 22/11/2018, às 10:15 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Ficam os executados e a municipalidade intimados pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 10/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 29/10/2018 às 10:15 horas, e terá encerramento no dia 01/11/2018 às 10:15 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 22/11/2018, às 10:15 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Ficam os executados e a municipalidade intimados pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído. Int. |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Retro, desaprovo a minuta apresentada, uma vez que deverá ser retificado o valor da avaliação, que se refere a R$134.070,70, conforme fls. 890. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Vistos. Petição retro, desaprovo a minuta apresentada. A hipoteca e caução mencionados não se referem à unidade penhorada. A Prefeitura Municipal de São Vicente exibiu o valor atualizado do débito tributário a fls. 813, no importe de R$80.885,37. Não há que se intimar o representante do espólio de José Geraldo Marques, uma vez que encerrado o inventário. No mais, esclareça o leiloeiro onde consta o credor hipotecário Caixa Econômica Federal. Por fim, esclareço que inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. Por outro lado, com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Assim, o leiloeiro deverá também excluir a parte final em negrito a fls. 860. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80044 - Protocolo: FJMJ18013907648 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Vistos. Retro, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do exequente, nos termos do despacho a fls. 857, ficando o silêncio caracterizado como concordância pelo prosseguimento do feito com a tentativa de alienação judicial do imóvel. Certificado o decurso, tornem conclusos para conferência da minuta apresentada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 19/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, desaprovo a minuta apresentada. A hipoteca e caução mencionados não se referem à unidade penhorada. A Prefeitura Municipal de São Vicente exibiu o valor atualizado do débito tributário a fls. 813, no importe de R$80.885,37. Não há que se intimar o representante do espólio de José Geraldo Marques, uma vez que encerrado o inventário. No mais, esclareça o leiloeiro onde consta o credor hipotecário Caixa Econômica Federal. Por fim, esclareço que inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. Por outro lado, com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Assim, o leiloeiro deverá também excluir a parte final em negrito a fls. 860. Intime-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Petição recebida em 19/07/18 |
| 19/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Retro, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do exequente, nos termos do despacho a fls. 857, ficando o silêncio caracterizado como concordância pelo prosseguimento do feito com a tentativa de alienação judicial do imóvel. Certificado o decurso, tornem conclusos para conferência da minuta apresentada. Intime-se. |
| 18/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos. Sobre petição retro, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 04/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre petição retro, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80043 - Protocolo: FSTS18000724077 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Vistos.Sobre petição e documento retro, primeiramente, manifeste-se o corréu Marcus, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 16/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Sobre petição e documento retro, primeiramente, manifeste-se o corréu Marcus, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80042 - Protocolo: FSVC18000186027 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2018 Teor do ato: Vistos.Petição retro, diante do novo pedido formulado, resta prejudicada a manifestação a fls. 816.Diante da planilha de cálculo a fls. 823/836, intime-se o leiloeiro para designar data e horário para a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 24/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Petição retro, diante do novo pedido formulado, resta prejudicada a manifestação a fls. 816.Diante da planilha de cálculo a fls. 823/836, intime-se o leiloeiro para designar data e horário para a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80041 - Protocolo: FSVC18000159891 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Vistos.Petição retro, aguarde-se a manifestação dos executados ou eventual decurso de prazo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 09/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Petição retro, aguarde-se a manifestação dos executados ou eventual decurso de prazo. Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80040 - Protocolo: FSVC18000046790 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistas dos autos aos executados e à Municipalidade para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - Fls. 822/836. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 30/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Vistas dos autos aos executados e à Municipalidade para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - Fls. 822/836. |
| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80039 - Protocolo: FSVC18000029481 |
| 29/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 26/01/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Sergio Augusto Gomes De Melio Galvao Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Joaquim de Almeida Passos |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 816: primeiramente, providencie o exequente a juntada aos autos de planilha atualizada e discriminada do débito, bem como de eventuais propostas de interessados na aquisição do bem constrito.Após, abra-se vista aos executados e à Municipalidade, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Advirto que, tratando-se de prazo processual comum às partes, seu início dar-se-á pelos executados.Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 18/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 816: primeiramente, providencie o exequente a juntada aos autos de planilha atualizada e discriminada do débito, bem como de eventuais propostas de interessados na aquisição do bem constrito.Após, abra-se vista aos executados e à Municipalidade, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Advirto que, tratando-se de prazo processual comum às partes, seu início dar-se-á pelos executados.Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 14/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Thiago Gonçalves Alvarez |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80038 - Protocolo: FSVC17000698935 |
| 30/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Petição de fls. 812; ciência aos interessados do valor do débito do IPTU, conforme certidão de fls. 813, ao leiloeiro, inclusive. Intime-se. |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80037 - Protocolo: FSVC17000694157 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 798/799; a minuta de edital foi desaprovada (fls. 795).Aguarde-se pelo cumprimento do ítem 02 do despacho de fls. 795, pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 25/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Petição de fls. 798/799; a minuta de edital foi desaprovada (fls. 795).Aguarde-se pelo cumprimento do ítem 02 do despacho de fls. 795, pelo exequente. Intime-se. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80036 - Protocolo: FJMJ17017093517 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2017 Teor do ato: Vistos.Desaprovo a minuta apresentada, uma vez que não constou o valor atualizado do débito.Apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 19/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Desaprovo a minuta apresentada, uma vez que não constou o valor atualizado do débito.Apresente o exequente a memória atualizada e discriminada do débito.Intime-se. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2017 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 788/790; defiro o pedido de intimação do leiloeiro, para que dê início aos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição.Quanto aos demais pedidos, aguarde-se o resultado das praças. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 13/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Petição de fls. 788/790; defiro o pedido de intimação do leiloeiro, para que dê início aos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição.Quanto aos demais pedidos, aguarde-se o resultado das praças. Intime-se. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80035 - Protocolo: FSVC17000557589 |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2017 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 784; ciência aos interessados do valor do débito de IPTU do imóvel, conforme certidão de fls. 785.Intime-se. Obs: fls. 784/785 - valo débito: R$ 79.278,25. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 11/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Petição de fls. 784; ciência aos interessados do valor do débito de IPTU do imóvel, conforme certidão de fls. 785.Intime-se. Obs: fls. 784/785 - valo débito: R$ 79.278,25. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80034 - Protocolo: FSVC17000498354 |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2017 Teor do ato: Vistos, Homologo o laudo avaliatório de fls. 712/772, sobre o qual não houve qualquer impugnação. Arbitro os honorários definitivos do perito judicial em R$ 2.000,00.Petição de fls. 777; defiro o pedido de nova tentativa alienação do bem em leilão judicial eletrônico.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.O gestor já nomeado, FRAZÃO LEILÕES, representada pelo senhor Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, com escritório à Rua da Mooca, nº 3.508 - Mooca - São Paulo/SP, fone. (11) 3550-4066, fica intimado para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.frazaoleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail carlosalberto@frazaoleiloes.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações.O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º). Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos.Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial.Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá "confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição".E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 27/06/2017 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Homologo o laudo avaliatório de fls. 712/772, sobre o qual não houve qualquer impugnação. Arbitro os honorários definitivos do perito judicial em R$ 2.000,00.Petição de fls. 777; defiro o pedido de nova tentativa alienação do bem em leilão judicial eletrônico.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.O gestor já nomeado, FRAZÃO LEILÕES, representada pelo senhor Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, com escritório à Rua da Mooca, nº 3.508 - Mooca - São Paulo/SP, fone. (11) 3550-4066, fica intimado para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.frazaoleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail carlosalberto@frazaoleiloes.com.br., que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações.O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º). Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos.Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial.Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá "confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição".E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80033 - Protocolo: FSVC17000349570 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 709/710; expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 701 em favor do perito.Digam sobre o laudo de fls. 712/772. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 08/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Petição de fls. 709/710; expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 701 em favor do perito.Digam sobre o laudo de fls. 712/772. Intime-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2017 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Sumário - Número: 80032 - Protocolo: FSVC17000272145 |
| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80031 - Protocolo: FSVC17000272138 |
| 03/05/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Walmir Modotti p/ Atemisto Ribeiro Fonseca Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Walmir Modotti p/ Atemisto Ribeiro Fonseca Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 17/04/2017 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 704; defiro o pedido, providenciando o Cartório a entrega das chaves à pessoa indicada pelo perito judicial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 13/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição de fls. 704; defiro o pedido, providenciando o Cartório a entrega das chaves à pessoa indicada pelo perito judicial. Intime-se. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80030 - Protocolo: FSVC17000078795 |
| 07/02/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 16/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 07/03/2017 |
| 15/12/2016 |
Ofício Juntado
|
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80029 - Protocolo: FSVC16000975784 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2016 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 692/693; indefiro o pedido, uma vez que não se trata de simples avaliação, conforme destacado na decisão de fls. 679/680 e o valor estimado pelo perito se mostra razoável, pois refere-se a 50% (cinquenta por cento) do menor valor da Tabela de Regulamento de Honorários do IBAPE de fls. 687 e vº.Fls. 138, arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 2.000,00, providenciando o exequente o depósito dos honorários. Poderá o exequente requerer o parcelamento dos honorários, e, com a concordância do perito, o feito terá prosseguimento após o depósito da última parcela.Com o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Após a entrega do laudo avaliatório, com a manifestação das partes nestes autos e revelando-se ser desnecessário qualquer esclarecimento ou complementação pelo expert, tornem conclusos para fixação do valor definitivo dos honorários. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 01/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Petição de fls. 692/693; indefiro o pedido, uma vez que não se trata de simples avaliação, conforme destacado na decisão de fls. 679/680 e o valor estimado pelo perito se mostra razoável, pois refere-se a 50% (cinquenta por cento) do menor valor da Tabela de Regulamento de Honorários do IBAPE de fls. 687 e vº.Fls. 138, arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 2.000,00, providenciando o exequente o depósito dos honorários. Poderá o exequente requerer o parcelamento dos honorários, e, com a concordância do perito, o feito terá prosseguimento após o depósito da última parcela.Com o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Após a entrega do laudo avaliatório, com a manifestação das partes nestes autos e revelando-se ser desnecessário qualquer esclarecimento ou complementação pelo expert, tornem conclusos para fixação do valor definitivo dos honorários. Intime-se. |
| 30/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80028 - Protocolo: FSVC16000875951 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2016 Teor do ato: Vistos.Sobre a estimativa de honorários periciais retro, manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 06/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Sobre a estimativa de honorários periciais retro, manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 05/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ16015238177 |
| 23/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2016 Teor do ato: Vistos.O auto de constatação de fls. 668 indica que o imóvel objeto da lide encontra-se em situação de conservação lastimável, abandonado desde julho de 2015, com móveis quebrados, sujos e podres, com lixo acumulado em todos os cômodos e com diversas infiltrações nas paredes; e, ainda, provavelmente, causando problemas de infiltrações em outros apartamentos pertencentes ao edifício.As tentativas de leilão eletrônico do referido imóvel resultaram negativas, por ausência de licitantes. O condomínio autor afirma que a dificuldade na alienação do bem é causada pela falta de correspondência entre o valor atribuído na avaliação pericial com o real valor do imóvel, tendo em vista a situação de conservação do seu estado interior, que o desvaloriza.Assim, intime-se o perito que procedeu à avaliação do imóvel, senhor Walmir Pereira Modotti, através de e-mail, para se manifestar acerca do conteúdo das petições de fls. 660/662, 670/671 e 677/678, informando ao juízo sobre eventual desvalorização da unidade autônoma, decorrente do seu estado de conservação interior, apurado na diligência realizada (fls. 667/669); informando, também, se tal constatação é apta a ensejar modificação no valor atribuído ao bem no laudo de fls. 407/455, retificado a fls. 481/507 (R$ 192.500,00), bem como sobre a necessidade de realização de nova perícia ou complementação àquela já realizada, mas, desta vez, com análise interna do apartamento penhorado, para verificação do valor real do bem constrito. E, por fim, se entender ser caso de complementação e/ou nova avaliação, manifestar-se, desde logo, sobre o último parágrafo da petição de fls. 677/678, do condomínio autor, ou apresentar estimativa de seus honorários. Com as informações, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo exequente.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 05/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80026 - Protocolo: FSVC16000738900 |
| 31/08/2016 |
Decisão
Vistos.O auto de constatação de fls. 668 indica que o imóvel objeto da lide encontra-se em situação de conservação lastimável, abandonado desde julho de 2015, com móveis quebrados, sujos e podres, com lixo acumulado em todos os cômodos e com diversas infiltrações nas paredes; e, ainda, provavelmente, causando problemas de infiltrações em outros apartamentos pertencentes ao edifício.As tentativas de leilão eletrônico do referido imóvel resultaram negativas, por ausência de licitantes. O condomínio autor afirma que a dificuldade na alienação do bem é causada pela falta de correspondência entre o valor atribuído na avaliação pericial com o real valor do imóvel, tendo em vista a situação de conservação do seu estado interior, que o desvaloriza.Assim, intime-se o perito que procedeu à avaliação do imóvel, senhor Walmir Pereira Modotti, através de e-mail, para se manifestar acerca do conteúdo das petições de fls. 660/662, 670/671 e 677/678, informando ao juízo sobre eventual desvalorização da unidade autônoma, decorrente do seu estado de conservação interior, apurado na diligência realizada (fls. 667/669); informando, também, se tal constatação é apta a ensejar modificação no valor atribuído ao bem no laudo de fls. 407/455, retificado a fls. 481/507 (R$ 192.500,00), bem como sobre a necessidade de realização de nova perícia ou complementação àquela já realizada, mas, desta vez, com análise interna do apartamento penhorado, para verificação do valor real do bem constrito. E, por fim, se entender ser caso de complementação e/ou nova avaliação, manifestar-se, desde logo, sobre o último parágrafo da petição de fls. 677/678, do condomínio autor, ou apresentar estimativa de seus honorários. Com as informações, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo exequente.Após, tornem conclusos.Int. |
| 30/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Thiago Gonçalves Alvarez |
| 15/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80025 - Protocolo: FSVC16000674717 |
| 12/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 08/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LEANDRO DE OLIVEIRA Vencimento: 15/08/2016 |
| 04/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2016 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 660/662; por ora, aguarde-se.O mandado de constatação já foi cumprido (fls. 667/669).Petição de fls. 670/671; manifeste-se o exequente.Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 29/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Petição de fls. 660/662; por ora, aguarde-se.O mandado de constatação já foi cumprido (fls. 667/669).Petição de fls. 670/671; manifeste-se o exequente.Int. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80024 - Protocolo: FSTS16001220233 |
| 28/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 27/06/2016 |
Petição Juntada
Recebida no balcão já despachada pelo MM. Juiz de Direito, em 24/06/2016., juntamente com documentos. |
| 24/06/2016 |
Termo Expedido
Termo - Retirada de Chaves - Cível |
| 15/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2016/023391-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 31/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80023 - Protocolo: FSVC16000439128 |
| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2016 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 650/651; após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação.Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 16/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Petição de fls. 650/651; após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação.Int. |
| 16/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80022 - Protocolo: FSVC16000395856 |
| 12/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Av. Emb. Pedro de Toledo, 629, cj. 201 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 26/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Emb. Pedro de Toledo, 629, cj. 201 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Joaquim de Almeida Passos Vencimento: 03/05/2016 |
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do resultado negativo das praças, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 22/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante do resultado negativo das praças, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int. |
| 21/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80021 - Protocolo: FTAT16000107357 |
| 29/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ16010146935 |
| 03/12/2015 |
Praça / Leilão Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Designação de Hastas em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ15014109440 - Complemento: minuta de edital das praças já designadas |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2015 Teor do ato: Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 15/02/2016 às 11:30 horas, e terá encerramento no dia 18/02/2016 às 11:30 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 09/03/2016, às 11:30 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intimem-se os executados, na pessoa do advogado, pela imprensa oficial. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 01/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Retro, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 15/02/2016 às 11:30 horas, e terá encerramento no dia 18/02/2016 às 11:30 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 09/03/2016, às 11:30 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Intimem-se os executados, na pessoa do advogado, pela imprensa oficial. Int. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
edital de leilão para apreciação e aprovação |
| 26/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se a intimação do leiloeiro. Int. |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para designar novas datas para realização dos leilões, nos termos do despacho de fls. 530/531. Int. |
| 28/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FSVC15001046971 |
| 21/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 11/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LEANDRO DE OLIVEIRA Vencimento: 18/09/2015 |
| 04/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 574, manifeste-se o condomínio-exequente em termos de prosseguimento (as praças foram negativas). Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 01/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 574, manifeste-se o condomínio-exequente em termos de prosseguimento (as praças foram negativas). Int. |
| 20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FPGE15000851391 |
| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CID RIBEIRO JUNIOR Vencimento: 07/08/2015 |
| 29/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2015 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 559; defiro o pedido de vistas dos autos, pelo prazo requerido. Petição de fls. 561/566; anote-se em destaque o valor do débito, aguardando-se o resultado das praças designadas (fls. 544). Anote-se também o nome da procuradora municipal no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP), Marília Rufino Garcia Gazal (OAB 242395/SP) |
| 24/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição de fls. 559; defiro o pedido de vistas dos autos, pelo prazo requerido. Petição de fls. 561/566; anote-se em destaque o valor do débito, aguardando-se o resultado das praças designadas (fls. 544). Anote-se também o nome da procuradora municipal no sistema informatizado. Int. |
| 24/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FSVC15000805198 |
| 16/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FSVC15000771899 |
| 19/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ15011483599 |
| 01/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 542/543, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 13/07/2015 às 12 horas, e terá encerramento no dia 16/07/2015 às 12 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 05/08/2015, às 12 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 28/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ15011151458 |
| 27/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 542/543, aprovo a minuta apresentada, afixando-se-a no átrio do Fórum. Ciência às partes de que foram designadas as praças para o dia 13/07/2015 às 12 horas, e terá encerramento no dia 16/07/2015 às 12 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-a sem interrupção a 2ª praça, com encerramento em 05/08/2015, às 12 horas, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. Int. |
| 27/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, desaprovo a minuta apresentada, devendo ser indicado o endereço completo do imóvel penhorado. Intime-se o leiloeiro. Int. |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Minuta de edital sobre a 1ª praça com início no dia 13/07/2015, às 12 hs e com término no dia 16/06/2015, às 12 hs, ficando desde já designado para a 2ª praça com início no dia 16/07/2015, às 12 hs e com término no dia 05 de agosto de 2015, às 12 hs. |
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Inexistente o interesse da parte credora na adjudicação do bem penhorado, autorizo a realização de praças exclusivamente por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM n. 1.625/2009, criado e instituído para dar maior agilidade às execuções, bem como para potencializar as arrematações, permitindo aos interessados acesso mais simples e com maior amplitude ao sistema da alienação judicial, em prol da efetividade da jurisdição. 2) Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica [FRAZÃO LEILÕES, representado por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão] para promover a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.frazaoleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail. 3) Até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar ao gestor, bem como nos autos, o cálculo atualizado do débito. 4) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, observando que referida comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17, Provimento CSM 1.625/2009) e deverá ser depositada em Juízo. 5) O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), devendo o gestor nomeado apresentar, em Juízo, para apreciação da idoneidade do lance, o auto de arrematação respectivo. Fica consignado que, não optando o credor pela adjudicação do bem penhorado, sua participação nas hastas públicas e nos pregões será admitida em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exeqüenda, depositando, no mesmo prazo, o valor excedente. 6) O gestor nomeado deverá atentar para a atualização do valor da avaliação do bem penhorado e o pregão terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior ou igual ao valor atualizado da avaliação, nos 3 (três) dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições ora determinadas. 7) Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo gestor nomeado, sob sua inteira responsabilidade, intime-se o exeqüente para, até 10 (dez) dias antes da data estipulada para início da hasta, providenciar a publicação dos editais. 8) Autorizo os prepostos do gestor nomeado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao depositário autorizar o ingresso dos interessados. Fica também autorizada a extração de cópias dos autos e fotografias do bem para divulgação no portal do gestor, além de afixação de faixa, placa ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 9) Nos termos do art. 687, § 5º, do CPC, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, pelo DJE. 10) Cumpra-se, se o caso, o disposto no art. 698, do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 24/04/2015 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Inexistente o interesse da parte credora na adjudicação do bem penhorado, autorizo a realização de praças exclusivamente por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM n. 1.625/2009, criado e instituído para dar maior agilidade às execuções, bem como para potencializar as arrematações, permitindo aos interessados acesso mais simples e com maior amplitude ao sistema da alienação judicial, em prol da efetividade da jurisdição. 2) Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica [FRAZÃO LEILÕES, representado por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão] para promover a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.frazaoleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail. 3) Até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar ao gestor, bem como nos autos, o cálculo atualizado do débito. 4) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, observando que referida comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17, Provimento CSM 1.625/2009) e deverá ser depositada em Juízo. 5) O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), devendo o gestor nomeado apresentar, em Juízo, para apreciação da idoneidade do lance, o auto de arrematação respectivo. Fica consignado que, não optando o credor pela adjudicação do bem penhorado, sua participação nas hastas públicas e nos pregões será admitida em igualdade de condições com os demais interessados, ficando apenas dispensado da exibição do preço até o valor atualizado da dívida exeqüenda, depositando, no mesmo prazo, o valor excedente. 6) O gestor nomeado deverá atentar para a atualização do valor da avaliação do bem penhorado e o pregão terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior ou igual ao valor atualizado da avaliação, nos 3 (três) dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições ora determinadas. 7) Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pelo gestor nomeado, sob sua inteira responsabilidade, intime-se o exeqüente para, até 10 (dez) dias antes da data estipulada para início da hasta, providenciar a publicação dos editais. 8) Autorizo os prepostos do gestor nomeado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao depositário autorizar o ingresso dos interessados. Fica também autorizada a extração de cópias dos autos e fotografias do bem para divulgação no portal do gestor, além de afixação de faixa, placa ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 9) Nos termos do art. 687, § 5º, do CPC, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, pelo DJE. 10) Cumpra-se, se o caso, o disposto no art. 698, do CPC. Int. |
| 23/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FSVC15000419061 |
| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 512, primeiramente, apresente o condomínio a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 09/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 512, primeiramente, apresente o condomínio a memória atualizada e discriminada do débito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/03/2015 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FSVC15000109949 - Complemento: Esclarecimentos do perito judicial |
| 09/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FSTS15000519130 |
| 11/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2015 Teor do ato: Vista dos autos aos interessados para: (x) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o esclarecimento do perito juntado aos autos as fls. 481/507. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 09/02/2015 |
Ato ordinatório
Vista dos autos aos interessados para: (x) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o esclarecimento do perito juntado aos autos as fls. 481/507. |
| 04/02/2015 |
Esclarecimentos do Perito e Assistentes Técnicos Juntados
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| 03/02/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Dr. Walmir Pereira Modotti (Crea.128880/D) p/Tiago Gomes de Souza. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 28/01/2015 |
| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 464/468, intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada em face ao laudo pericial de fls. 407/455. Fls. 476, por ora, aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 29/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 464/468, intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada em face ao laudo pericial de fls. 407/455. Fls. 476, por ora, aguarde-se. Intimem-se. |
| 23/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FSTS14003024062 |
| 29/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FSTS14002753519 |
| 08/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2014 Data da Disponibilização: 08/08/2014 Data da Publicação: 11/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2014 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 405; defiro, expedindo-se mandado de levantamento judicial dos depósitos indicados em favor do perito. Digam sobre o laudo de fls. 407/455. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 01/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição de fls. 405; defiro, expedindo-se mandado de levantamento judicial dos depósitos indicados em favor do perito. Digam sobre o laudo de fls. 407/455. Intimem-se. |
| 31/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2014 |
Petição Intermediária Juntada
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| 30/07/2014 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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| 29/07/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tiago Gomes De Souza Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 02/06/2014 |
| 22/05/2014 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FSVC14000596364 |
| 21/05/2014 |
Audiência Realizada
Termo de audiências de condomínios |
| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2014 Teor do ato: Vistos. Petição retro, sem prejuízo da audiência designada, manifeste-se o condomínio-exequente sobre a proposta de acordo ofertada. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 13/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, sem prejuízo da audiência designada, manifeste-se o condomínio-exequente sobre a proposta de acordo ofertada. Int. |
| 12/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FSTS14001356429 |
| 22/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2014 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 380/381, in fine; por ora, indefiro, mantendo a audiência designada (fls. 378). No entanto, para encurtar etapas e para averiguar o real interesse da parte devedora na solução do débito, bem como a utilidade da audiência designada, apresentem os requeridos, em 5 (cinco) dias, proposta de pagamento da dívida, pena de cancelamento do ato designado. Ciência aos executados do valor atualizado da dívida apresentado pelo exequente (fls. 387/391). Intimem-se. Obs: valor da dívida - R$ 112.345,74. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 15/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição de fls. 380/381, in fine; por ora, indefiro, mantendo a audiência designada (fls. 378). No entanto, para encurtar etapas e para averiguar o real interesse da parte devedora na solução do débito, bem como a utilidade da audiência designada, apresentem os requeridos, em 5 (cinco) dias, proposta de pagamento da dívida, pena de cancelamento do ato designado. Ciência aos executados do valor atualizado da dívida apresentado pelo exequente (fls. 387/391). Intimem-se. Obs: valor da dívida - R$ 112.345,74. |
| 14/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FSVC14000436228 |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2014 Teor do ato: Vistos. Diante do requerido a fls. 376/377 e na tentativa de pôr-se fim ao litígio e visando a célere solução da lide, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, designo a audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2014, às 14:15 horas . Os procuradores das partes serão intimados pela imprensa oficial e deverão zelar pelo comparecimento de seus constituintes Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 03/04/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/05/2014 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 02/04/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Vistos. Diante do requerido a fls. 376/377 e na tentativa de pôr-se fim ao litígio e visando a célere solução da lide, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, designo a audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2014, às 14:15 horas . Os procuradores das partes serão intimados pela imprensa oficial e deverão zelar pelo comparecimento de seus constituintes Intimem-se. |
| 02/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2014 |
Petição Intermediária Juntada
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| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FSTS14000859623 |
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Diante da estimativa dos honorários do perito de fls. 369 (R$ 2.500,00), providencie o exequente o depósito da diferença, uma vez que já foi recolhido nos autos R$ 700,00, conforme ofício de fls. 269. Com o correto depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 10/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da estimativa dos honorários do perito de fls. 369 (R$ 2.500,00), providencie o exequente o depósito da diferença, uma vez que já foi recolhido nos autos R$ 700,00, conforme ofício de fls. 269. Com o correto depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. |
| 07/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que a perita nomeada a fls. 268, item 01, não presta mais serviços à este Juízo, nomeio o perito WALMIR PEREIRA MODOTTI, em substituição, sendo desnecessário o compromisso. Intime-se o expert para estimativa de seus honorários em 5 (cinco) dias. Int. |
| 16/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2013 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 28/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 359, primeiramente, comprove a subscritora a cientificação do mandante, nos termos do art. 45 do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Marcus de Moraes Marques (OAB 129177/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Alfredo Freitas Nunes (OAB 141107/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 25/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 359, primeiramente, comprove a subscritora a cientificação do mandante, nos termos do art. 45 do CPC. Int. |
| 21/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FSVC13000685286 |
| 07/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FSVC13000543988 |
| 07/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FSVC13000010716 |
| 21/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FSVC13000346827 |
| 20/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 29/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOSELINE LOPES FRANKLIN |
| 25/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2013 Teor do ato: Vistos. Petição retro, à luz do alegado, defiro, excepcionalmente, pelo prazo requerido. Int. Advogados(s): Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB 123756/SP), Eriovaldo Montenegro Campos (OAB 130156/SP), Sergio Augusto Gomes de Mello Galvao (OAB 148478/SP), Cid Ribeiro Junior (OAB 155690/SP) |
| 23/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro, à luz do alegado, defiro, excepcionalmente, pelo prazo requerido. Int. |
| 22/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 346 - Fls. 342, indefiro, cabendo ao depositário tal providência. Int. |
| 16/04/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 342, indefiro, cabendo ao depositário tal providência. Int. |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0026273-85.2006.8.26.0590 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 18/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 337 - Vistos, 1)Fls. 334: defiro, passando a figurar como depositário MARCUS DE MORAES MARQUES, considerando especialmente que se trata do co-executado, também sucessor na propriedade do imóvel penhorado (apto. 71), e que reside no próprio edifício (apto. 52), conforme certidão de fls. 331vº. 2) Assim, intime-se-o pessoalmente de sua nomeação, bem como para que cumpra o disposto na decisão de fls. 286, segundo parágrafo. 3) Int. |
| 06/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9172565 |
| 05/02/2013 |
Despacho Proferido
Vistos, 1)Fls. 334: defiro, passando a figurar como depositário MARCUS DE MORAES MARQUES, considerando especialmente que se trata do co-executado, também sucessor na propriedade do imóvel penhorado (apto. 71), e que reside no próprio edifício (apto. 52), conforme certidão de fls. 331vº. 2) Assim, intime-se-o pessoalmente de sua nomeação, bem como para que cumpra o disposto na decisão de fls. 286, segundo parágrafo. 3) Int. |
| 04/02/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9172565 - Destino: cls. juiz Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ (com Rafael) Local Origem: 779-3ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 04/02/2013 Data de Recebimento: 04/02/2013 Previsão de Retorno: 06/02/2013 Vol.: 1 |
| 07/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 331v - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Obs: não intimado Helio, estaria residindo na cidade de Curitiba-PR. Recolher complementação diligência oficial justiça no valor de R$ 1,47. |
| 05/12/2012 |
Despacho Proferido
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Obs: não intimado Helio, estaria residindo na cidade de Curitiba-PR. Recolher complementação diligência oficial justiça no valor de R$ 1,47. |
| 29/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8876444 |
| 14/11/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8876444 - Advogado: ALFREDO FREITAS NUNES OAB: 141107/SP Local Origem: 779-3ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 14/11/2012 Data de Recebimento: 29/11/2012 Previsão de Retorno: 29/11/2012 Vol.: 2 |
| 13/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Obs: vistas autos corréu Marcus. |
| 08/11/2012 |
Despacho Proferido
Obs: vistas autos corréu Marcus. |
| 31/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 320 - Petição retro, diante da certidão do oficial de justiça a fls. 316v, proceda-se à nova tentativa de intimação do depositário, aditando-se o mandado a fls. 315/316. Int. |
| 23/10/2012 |
Despacho Proferido
Petição retro, diante da certidão do oficial de justiça a fls. 316v, proceda-se à nova tentativa de intimação do depositário, aditando-se o mandado a fls. 315/316. Int. |
| 10/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8614130 |
| 25/09/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8614130 - Advogado: SERGIO AUGUSTO GOMES DE MELLO GALVAO OAB: 148478/SP Local Origem: 779-3ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 25/09/2012 Data de Recebimento: 10/10/2012 Previsão de Retorno: 10/10/2012 Vol.: 1 |
| 30/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 306 - Petição de fls. 296, in fine; defiro, pelo prazo requerido. Com o recolhimento nos autos, cumpra-se o ítem 02 do despacho de fls. 286, no endereço fornecido na petição de fls. 296. Int. OBS.: Pedido de prazo de 10 dias para recolhimento da diligência do oficial. |
| 24/07/2012 |
Despacho Proferido
Petição de fls. 296, in fine; defiro, pelo prazo requerido. Com o recolhimento nos autos, cumpra-se o ítem 02 do despacho de fls. 286, no endereço fornecido na petição de fls. 296. Int. OBS.: Pedido de prazo de 10 dias para recolhimento da diligência do oficial. |
| 01/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 293 - Intime-se o exeqüente, por seed, para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo, na fase de execução, nos termos do art. 267, III, c/c art. 598, ambos do CPC, levantamento da penhora a fls. 248 e do depósito a fls. 269. Int. |
| 25/05/2012 |
Despacho Proferido
Intime-se o exeqüente, por seed, para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo, na fase de execução, nos termos do art. 267, III, c/c art. 598, ambos do CPC, levantamento da penhora a fls. 248 e do depósito a fls. 269. Int. |
| 21/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 291V - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. |
| 19/03/2012 |
Despacho Proferido
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. |
| 15/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 286 - Petição retro, primeiramente, apresente o exeqüente o devido recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, intime-se o depositário, no endereço mencionado a fls. 240v, para indicar dia e hora para exame do bem avaliando, no prazo de cinco dias. Int. |
| 09/12/2011 |
Despacho Proferido
Petição retro, primeiramente, apresente o exeqüente o devido recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, intime-se o depositário, no endereço mencionado a fls. 240v, para indicar dia e hora para exame do bem avaliando, no prazo de cinco dias. Int. |
| 07/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7010190 |
| 25/10/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7010190 - Advogado: MARCUS DE MORAES MARQUES OAB: 129177/SP Local Origem: 779-3ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 25/10/2011 Data de Recebimento: 07/11/2011 Previsão de Retorno: 07/11/2011 Vol.: Todos |
| 19/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 282 - Obs: em petição do corréu Marcus requerendo vista dos autos fora de cartório. |
| 04/10/2011 |
Despacho Proferido
Obs: em petição do corréu Marcus requerendo vista dos autos fora de cartório. |
| 30/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 280 - Retro; defiro, pelo prazo requerido. Int. |
| 24/08/2011 |
Despacho Proferido
Retro; defiro, pelo prazo requerido. Int. |
| 04/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 278 - Petição retro, defiro, pelo prazo requerido. Int. |
| 25/07/2011 |
Despacho Proferido
Petição retro, defiro, pelo prazo requerido. Int. |
| 09/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 276 - Fls. 274; digam. Int. |
| 28/04/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 274; digam. Int. |
| 10/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 268 - À avaliação. Para avaliador nomeio a Sra. MARIA NATÁLIA AFONSO. Fixo provisoriamente o salário da avaliadora em R$ 700,00, providenciando o exeqüente o depósito. Efetuado, expeça-se o mandado de avaliação. Laudo em 20 (vinte) dias de então. Int. |
| 02/08/2010 |
Despacho Proferido
À avaliação. Para avaliador nomeio a Sra. MARIA NATÁLIA AFONSO. Fixo provisoriamente o salário da avaliadora em R$ 700,00, providenciando o exeqüente o depósito. Efetuado, expeça-se o mandado de avaliação. Laudo em 20 (vinte) dias de então. Int. |
| 21/03/2005 |
Incidente Processual
Incidente Processual 590.01.2000.014918-5/000001-000 Instaurado em 21/03/2005 |
| 25/02/2004 |
Trânsito em Julgado às partes
Lançamento para regularização. |
| 26/02/2003 |
Julgada Procedente a Ação
Sentença de fls. 216/219, proferida pelo d. juiz Paulo Sérgio Borges de Macedo - Lançamento para regularização. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2013 |
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Pedido de Designação de Hastas minuta de edital das praças já designadas |
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Embargos de Declaração |
| 09/05/2025 |
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| 13/05/2025 |
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| 10/06/2025 |
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| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 18/06/2025 |
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| 20/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/06/2025 |
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| 27/06/2025 |
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| 29/07/2025 |
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| 12/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 29/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/11/2025 |
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Embargos de Declaração |
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Embargos de Declaração |
| 06/04/2026 |
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| 08/04/2026 |
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| 10/04/2026 |
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| 23/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/05/2026 |
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| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/07/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2006 | Embargos à Execução (0026273-85.2006.8.26.0590) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0026273-85.2006.8.26.0590 | Embargos à Execução | 15/03/2013 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/05/2014 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Lançamento para Regularização - Meta 2 CNJ |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 15/05/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |