| Reqte |
Silvio Luis Petin Antonio
Advogado: Denis Ribeiro Rivera Advogada: Tatiane Gargiulo Antonio Martins Advogado: Guilherme Costa Rozo Guimarães Advogada: Caroline Rodrigues Crespo |
| Reqdo |
Ilha Porchat Clube
Advogado: Adriano Neves Lopes Advogado: Alexander Neves Lopes Advogado: Guilherme Costa Rozo Guimarães |
| Interesda. |
Fernanda Emilia Bastos Alves
Advogada: Fernanda Emilia Bastos Alves Advogada: Caroline Rodrigues Crespo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80067 - Protocolo: FSVC26000004769 - Complemento: Remetido a OAB local em 22/05/2026, para devolução ao advogado (petição de desarq. sem recolhimento de taxa) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte interessada para quais fins requer o desarquivamento dos autos, bem como, de acordo com o comunicado n° 42/2022, DJE 24/03/2022 e comunicado conjunto nº 995/2020 DJE 19/11/24 pag. 21, para atendimento do pedido de desarquivamento, caso queira dar andamento ao feito deverá recolher a taxa de digitalização no valor de 5,8225 UFESP's = R$ 215,64, por volume a ser desarquivado, no prazo de 30 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessário a emissão da guia do fundo de despesa especial do Tribunal de Justiça - FEDT, utilizando-se o código 222-4 (digitalização de Autos arquivados), diretamente no sítio do Banco do Brasil. Na ausência do pagamento, os autos permanecerão arquivados. Ressalta-se que a exigência se aplica a processos digitais arquivados, incluindo aqueles arquivados provisoriamente e devidamente movidos para a fila processo arquivado Int. Advogados(s): Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Tatiane Gargiulo Antonio Martins (OAB 412569/SP), Denis Ribeiro Rivera (OAB 481879/SP) |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Diga a parte interessada para quais fins requer o desarquivamento dos autos, bem como, de acordo com o comunicado n° 42/2022, DJE 24/03/2022 e comunicado conjunto nº 995/2020 DJE 19/11/24 pag. 21, para atendimento do pedido de desarquivamento, caso queira dar andamento ao feito deverá recolher a taxa de digitalização no valor de 5,8225 UFESP's = R$ 215,64, por volume a ser desarquivado, no prazo de 30 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessário a emissão da guia do fundo de despesa especial do Tribunal de Justiça - FEDT, utilizando-se o código 222-4 (digitalização de Autos arquivados), diretamente no sítio do Banco do Brasil. Na ausência do pagamento, os autos permanecerão arquivados. Ressalta-se que a exigência se aplica a processos digitais arquivados, incluindo aqueles arquivados provisoriamente e devidamente movidos para a fila processo arquivado Int. |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 22/05/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80067 - Protocolo: FSVC26000004769 - Complemento: Remetido a OAB local em 22/05/2026, para devolução ao advogado (petição de desarq. sem recolhimento de taxa) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte interessada para quais fins requer o desarquivamento dos autos, bem como, de acordo com o comunicado n° 42/2022, DJE 24/03/2022 e comunicado conjunto nº 995/2020 DJE 19/11/24 pag. 21, para atendimento do pedido de desarquivamento, caso queira dar andamento ao feito deverá recolher a taxa de digitalização no valor de 5,8225 UFESP's = R$ 215,64, por volume a ser desarquivado, no prazo de 30 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessário a emissão da guia do fundo de despesa especial do Tribunal de Justiça - FEDT, utilizando-se o código 222-4 (digitalização de Autos arquivados), diretamente no sítio do Banco do Brasil. Na ausência do pagamento, os autos permanecerão arquivados. Ressalta-se que a exigência se aplica a processos digitais arquivados, incluindo aqueles arquivados provisoriamente e devidamente movidos para a fila processo arquivado Int. Advogados(s): Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Tatiane Gargiulo Antonio Martins (OAB 412569/SP), Denis Ribeiro Rivera (OAB 481879/SP) |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Diga a parte interessada para quais fins requer o desarquivamento dos autos, bem como, de acordo com o comunicado n° 42/2022, DJE 24/03/2022 e comunicado conjunto nº 995/2020 DJE 19/11/24 pag. 21, para atendimento do pedido de desarquivamento, caso queira dar andamento ao feito deverá recolher a taxa de digitalização no valor de 5,8225 UFESP's = R$ 215,64, por volume a ser desarquivado, no prazo de 30 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessário a emissão da guia do fundo de despesa especial do Tribunal de Justiça - FEDT, utilizando-se o código 222-4 (digitalização de Autos arquivados), diretamente no sítio do Banco do Brasil. Na ausência do pagamento, os autos permanecerão arquivados. Ressalta-se que a exigência se aplica a processos digitais arquivados, incluindo aqueles arquivados provisoriamente e devidamente movidos para a fila processo arquivado Int. |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte interessada para quais fins requer o desarquivamento dos autos, bem como, de acordo com o comunicado n° 42/2022, DJE 24/03/2022 e comunicado conjunto nº 995/2020 DJE 19/11/24 pag. 21, para atendimento do pedido de desarquivamento, caso queira dar andamento ao feito deverá recolher a taxa de digitalização no valor de 5,8225 UFESP's = R$ 215,64, por volume a ser desarquivado, no prazo de 30 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessário a emissão da guia do fundo de despesa especial do Tribunal de Justiça - FEDT, utilizando-se o código 222-4 (digitalização de Autos arquivados), diretamente no sítio do Banco do Brasil. Na ausência do pagamento, os autos permanecerão arquivados. Ressalta-se que a exigência se aplica a processos digitais arquivados, incluindo aqueles arquivados provisoriamente e devidamente movidos para a fila processo arquivado Int. Advogados(s): Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Guilherme Costa Rozo Guimarães (OAB 258149/SP), Tatiane Gargiulo Antonio Martins (OAB 412569/SP), Denis Ribeiro Rivera (OAB 481879/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte interessada para quais fins requer o desarquivamento dos autos, bem como, de acordo com o comunicado n° 42/2022, DJE 24/03/2022 e comunicado conjunto nº 995/2020 DJE 19/11/24 pag. 21, para atendimento do pedido de desarquivamento, caso queira dar andamento ao feito deverá recolher a taxa de digitalização no valor de 5,8225 UFESP's = R$ 215,64, por volume a ser desarquivado, no prazo de 30 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessário a emissão da guia do fundo de despesa especial do Tribunal de Justiça - FEDT, utilizando-se o código 222-4 (digitalização de Autos arquivados), diretamente no sítio do Banco do Brasil. Na ausência do pagamento, os autos permanecerão arquivados. Ressalta-se que a exigência se aplica a processos digitais arquivados, incluindo aqueles arquivados provisoriamente e devidamente movidos para a fila processo arquivado Int. |
| 17/12/2024 |
DEPRE - Remessa ao Arquivo
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo, sem que parte requerida, efetuasse o depósito dos honorários periciais (R$3.000,00), conforme determinado as fls.308. Nada Mais |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: cientificá-lo do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ) Advogados(s): Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Tatiane Gargiulo Antonio Martins (OAB 412569/SP), Denis Ribeiro Rivera (OAB 481879/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: cientificá-lo do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ) |
| 27/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80040 - Protocolo: FSVC24000056381 |
| 11/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2020 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
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| 28/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0006296-19.2020.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
arquivado pacote 7072/2019 |
| 31/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nos presentes autos, sendo remetidos nesta data para o arquivo |
| 26/10/2018 |
Serventuário
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| 24/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 2357/2360 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2018 Teor do ato: Vistos. Infere-se dos autos que o recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 378/433) contra sentença de procedência (fls. 370/374), restou prejudicado, ante a ausência do recolhimento de preparo nos moldes determinados pela instância superior (fls. 446 e fls. 499/501). Trânsito em julgado (fls. 537). Posto isso, intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo de 05 dias. Para cumprimento da sentença, deve o exequente observar os termos do artigo 534 do NCPC, bem como os do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizado no DJE, em 04 de abril de 2016 Caderno Administrativo. Nos termos da aludida Subseção: "Artigo 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida nos processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º. Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º . Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (...)". Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Caroline Rodrigues Crespo (OAB 177965/SP), Alexander Neves Lopes (OAB 188671/SP), Adriano Neves Lopes (OAB 231849/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
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| 18/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Infere-se dos autos que o recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 378/433) contra sentença de procedência (fls. 370/374), restou prejudicado, ante a ausência do recolhimento de preparo nos moldes determinados pela instância superior (fls. 446 e fls. 499/501). Trânsito em julgado (fls. 537). Posto isso, intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo de 05 dias. Para cumprimento da sentença, deve o exequente observar os termos do artigo 534 do NCPC, bem como os do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizado no DJE, em 04 de abril de 2016 Caderno Administrativo. Nos termos da aludida Subseção: "Artigo 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida nos processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º. Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º . Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (...)". Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 18/09/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CÂMARAS 1(S.J.2.1.1) - COMPLEXO IPIRANGA - SALA 45 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 19/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CÂMARAS 1(S.J.2.1.1) - COMPLEXO IPIRANGA - SALA 45 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 01/09/2016 |
Serventuário
|
| 16/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FSTS16001566324 |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
dra.Caroline Rodrigues Crespo Dizioli oab nº177965 c/1º e 2º volumes R:BAHIA Nº 86 SANTOS GONZAGA TEL 3029.2260 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
dra.Caroline Rodrigues Crespo Dizioli oab nº177965 c/1º e 2º volumes R:BAHIA Nº 86 SANTOS GONZAGA TEL 3029.2260 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Caroline Rodrigues Crespo Dizioli Vencimento: 02/08/2016 |
| 20/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 1818/1822 |
| 19/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2016 Teor do ato: Ciencia a parte autora: apelação interposta às fls.378/433 prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias (artigo 1010, paragrafo 1º do CPC). Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB 154728/SP), Caroline Rodrigues Crespo Dizioli (OAB 177965/SP), Simone Laurindo Villela de La Fuente Martins (OAB 191468/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 18/07/2016 |
Ato ordinatório
Ciencia a parte autora: apelação interposta às fls.378/433 prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias (artigo 1010, paragrafo 1º do CPC). |
| 15/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FSVC16000590831 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 2111/2115 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2016 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de a) CONDENAR o réu na OBRIGAÇÃO de providenciar as obras visando o bloqueio acústico das emissões sonoras de seu Clube, para que estas não se propaguem acima dos limites legais quando da realização de eventos de qualquer natureza, e b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, corrigidos desta data e acrescidos de juros legais de mora da citação. Ratifico a tutela deferida, nos moldes da fundamentação. Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 e Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de nº 14/2008, sendo apurado o seguinte valor: R$ 4.759,27 correspondente a 4% sobre o valor da causa fixado corrigido até maio/2016, Cod. 230.Certifico que em caso de recurso, a parte recorrente deve proceder ao recolhimento das custas de remessa e retorno de autos no valor R$ 32,70 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014), Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. Certifico mais e finalmente que, em caso de gratuidade concedida, fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. NADA MAIS. São Vicente, 17 de junho de 2016. Eu, ___, Debora Hurtado Oliveira Da Silva, Estagiário Nível Superior. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB 154728/SP), Caroline Rodrigues Crespo Dizioli (OAB 177965/SP), Simone Laurindo Villela de La Fuente Martins (OAB 191468/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 17/06/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de a) CONDENAR o réu na OBRIGAÇÃO de providenciar as obras visando o bloqueio acústico das emissões sonoras de seu Clube, para que estas não se propaguem acima dos limites legais quando da realização de eventos de qualquer natureza, e b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, corrigidos desta data e acrescidos de juros legais de mora da citação. Ratifico a tutela deferida, nos moldes da fundamentação. Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 e Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de nº 14/2008, sendo apurado o seguinte valor: R$ 4.759,27 correspondente a 4% sobre o valor da causa fixado corrigido até maio/2016, Cod. 230.Certifico que em caso de recurso, a parte recorrente deve proceder ao recolhimento das custas de remessa e retorno de autos no valor R$ 32,70 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014), Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. Certifico mais e finalmente que, em caso de gratuidade concedida, fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. NADA MAIS. São Vicente, 17 de junho de 2016. Eu, ___, Debora Hurtado Oliveira Da Silva, Estagiário Nível Superior. |
| 06/06/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: 1909 Página: 1702/1710 |
| 19/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 325: Infere-se da certidão fls. 326, que o transito do Agravo em Recurso Especial está pendente de julgamento de Agravo Regimental, a fim de evitar prejuízos as partes, aguarde-se o desfecho. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB 154728/SP), Caroline Rodrigues Crespo Dizioli (OAB 177965/SP), Simone Laurindo Villela de La Fuente Martins (OAB 191468/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 17/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 325: Infere-se da certidão fls. 326, que o transito do Agravo em Recurso Especial está pendente de julgamento de Agravo Regimental, a fim de evitar prejuízos as partes, aguarde-se o desfecho. Int. |
| 15/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSVC15000587924 |
| 13/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSTS15001174063 - Complemento: FLS.322 |
| 05/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 2193/2198 |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 315: Sobre o pedido de suspensão até o julgamento do agravo em recurso especial fls. 318. Requerido pelo réu, diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB 154728/SP), Caroline Rodrigues Crespo Dizioli (OAB 177965/SP), Simone Laurindo Villela de La Fuente Martins (OAB 191468/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 27/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 315: Sobre o pedido de suspensão até o julgamento do agravo em recurso especial fls. 318. Requerido pelo réu, diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 24/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FBRT15000070962 |
| 04/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 2020/2025 |
| 23/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2015 Teor do ato: Vistos. Infere-se da realidade fática colacionada que restou nitidamente materializada a preclusão, ante o patente desinteresse da parte requerida na produção da prova pericial. Ademais, após a concessão de prazo suplementar para a parte requerida efetivar o depósito da verba honorária em 20.10.2014 (fls. 309), a mesma não se manifestou mais no presente feito (fls. 310). Posto isto, dou por preclusa a prova pericial. No mais, digam as partes se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio o feito será julgado antecipadamente. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB 154728/SP), Caroline Rodrigues Crespo Dizioli (OAB 177965/SP), Simone Laurindo Villela de La Fuente Martins (OAB 191468/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 21/01/2015 |
Decisão
Vistos. Infere-se da realidade fática colacionada que restou nitidamente materializada a preclusão, ante o patente desinteresse da parte requerida na produção da prova pericial. Ademais, após a concessão de prazo suplementar para a parte requerida efetivar o depósito da verba honorária em 20.10.2014 (fls. 309), a mesma não se manifestou mais no presente feito (fls. 310). Posto isto, dou por preclusa a prova pericial. No mais, digam as partes se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio o feito será julgado antecipadamente. Int. |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 1736/1742 |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2014 Teor do ato: Concedo prazo suplementar de 05 dias, para que a parte requerida deposite os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, sob pena de preclusão da prova. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB 154728/SP), Caroline Rodrigues Crespo Dizioli (OAB 177965/SP), Simone Laurindo Villela de La Fuente Martins (OAB 191468/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 16/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo prazo suplementar de 05 dias, para que a parte requerida deposite os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, sob pena de preclusão da prova. Int. |
| 08/10/2014 |
Decisão
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| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 298/304: Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. No mais, intime-se o requerido para depositar os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB 145043/SP), Manoel de La Fuente Martins Filho (OAB 154728/SP), Caroline Rodrigues Crespo Dizioli (OAB 177965/SP), Simone Laurindo Villela de La Fuente Martins (OAB 191468/SP), Fernanda Emilia Bastos Alves (OAB 95874/SP) |
| 18/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 298/304: Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. No mais, intime-se o requerido para depositar os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 10 dias. Int. |
| 04/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0026620-50.2008.8.26.0590 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 12/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 283 - CONCLUSÃO Em 12 de dezembro de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, Dra. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO. Eu, ______ Rita Anatália Pedro, escrevente técnico judiciário, digitei. Processo nº 62/2008. Vistos. Fls. 273/282: ciência à parte contrária. Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 264/265 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por ora, notícia de eventual concessão do efeito suspensivo requerido. Int. São Vicente, d.s. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Em ____ de dezembro de 2012 recebi estes autos em cartório. Eu,, escrevente, subscrevo. |
| 11/12/2012 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 12 de dezembro de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, Dra. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO. Eu, ______ Rita Anatália Pedro, escrevente técnico judiciário, digitei. Processo nº 62/2008. Vistos. Fls. 273/282: ciência à parte contrária. Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 264/265 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por ora, notícia de eventual concessão do efeito suspensivo requerido. Int. São Vicente, d.s. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Em ____ de dezembro de 2012 recebi estes autos em cartório. Eu,, escrevente, subscrevo. |
| 07/11/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < cumprido em 07/11/2012 |
| 05/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 264/265 - Vistos. Por primeiro, providencie a serventia a formação de novo volume. A tutela antecipada no V. Acórdão de fls. 77/79 deve ser mantida, mormente porque os argumentos trazidos, agora, pela ré deveriam ter sido objeto de questionamento junto à instância superior. Pleiteia, ainda, a ré seja apreciada a questão da ofensa à coisa julgada (ofensa ao art. 268 do CPC), nos termos da contestação e petição de fls. 198/200, pois o autor ajuizou ação idêntica à ação anteriormente ajuizada por ele, que tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, mas teve a competência declinada para a 4ª Vara Cível de São Vicente e foi julgada extinta com base no art. 267, V e VI, do CPC (sic) (fls. 254). Com efeito, o V. Acórdão proferido afastou a litispendência e enfatizou que o objeto dos pedidos são diversos, o que afasta, também, a coisa julgada pretendida. Neste particular, destaque-se o trecho do julgado: ?Há que se observar que os pleitos são diversos. In casu, o pedido é de obrigação de fazer, consistente em cessação de emissão de ruídos em limites superiores aos legalmente permitidos, cumulado com indenização por dano moral, e naqueles autos se pretende que a empresa apelada somente realize eventos em suas dependências, ou em áreas contíguas, que utilizem equipamentos sonoros que extrapolem os seus limites, somente com a prévia licença dos órgãos ambientais competentes, ou seja, o s fundamentos são totalmente distintos, não havendo que se falar em extinção do processo, por falta de interesse. Ademais não há na ação civil pública qualquer comendo indenizatório por dano imaterial, pretensão aqui buscada e que não pode ser tida como prejudicada. Nada obsta a que, sob o fundamento de outra ação, se busque a satisfação de direito outro, com diversa causa de pedir, naquela não contido sequer implicitamente? (fls. 159). Impede frisar que ?Para que se opere a coisa julgada, deve haver tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos? (STJ ? REsp 332.959 ? Rel.Min. Nancy Andrighi ? j. 07.06.05); logo, inexistindo a identidade necessária, não há falar em coisa julgada. De outra banda, cumpra-se o V. Acórdão. Para a realização da prova pericial para constatar se as obras realizadas no clube para reduzir o impacto negativo dos ruídos produzidos nos eventos noturnos foram satisfatórias, providencie o réu o depósito dos honorários periciais fixados (R$ 3.000,00), em 10 dias. Depositado, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. |
| 01/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Por primeiro, providencie a serventia a formação de novo volume. A tutela antecipada no V. Acórdão de fls. 77/79 deve ser mantida, mormente porque os argumentos trazidos, agora, pela ré deveriam ter sido objeto de questionamento junto à instância superior. Pleiteia, ainda, a ré seja apreciada a questão da ofensa à coisa julgada (ofensa ao art. 268 do CPC), nos termos da contestação e petição de fls. 198/200, pois o autor ajuizou ação idêntica à ação anteriormente ajuizada por ele, que tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, mas teve a competência declinada para a 4ª Vara Cível de São Vicente e foi julgada extinta com base no art. 267, V e VI, do CPC (sic) (fls. 254). Com efeito, o V. Acórdão proferido afastou a litispendência e enfatizou que o objeto dos pedidos são diversos, o que afasta, também, a coisa julgada pretendida. Neste particular, destaque-se o trecho do julgado: ?Há que se observar que os pleitos são diversos. In casu, o pedido é de obrigação de fazer, consistente em cessação de emissão de ruídos em limites superiores aos legalmente permitidos, cumulado com indenização por dano moral, e naqueles autos se pretende que a empresa apelada somente realize eventos em suas dependências, ou em áreas contíguas, que utilizem equipamentos sonoros que extrapolem os seus limites, somente com a prévia licença dos órgãos ambientais competentes, ou seja, o s fundamentos são totalmente distintos, não havendo que se falar em extinção do processo, por falta de interesse. Ademais não há na ação civil pública qualquer comendo indenizatório por dano imaterial, pretensão aqui buscada e que não pode ser tida como prejudicada. Nada obsta a que, sob o fundamento de outra ação, se busque a satisfação de direito outro, com diversa causa de pedir, naquela não contido sequer implicitamente? (fls. 159). Impede frisar que ?Para que se opere a coisa julgada, deve haver tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos? (STJ ? REsp 332.959 ? Rel.Min. Nancy Andrighi ? j. 07.06.05); logo, inexistindo a identidade necessária, não há falar em coisa julgada. De outra banda, cumpra-se o V. Acórdão. Para a realização da prova pericial para constatar se as obras realizadas no clube para reduzir o impacto negativo dos ruídos produzidos nos eventos noturnos foram satisfatórias, providencie o réu o depósito dos honorários periciais fixados (R$ 3.000,00), em 10 dias. Depositado, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. |
| 10/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 248 - Vistos. Fls. 243/244: Em que pesem os argumentos formulados, a tutela outrora concedida determinou que o réu ?se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos que produzam ruídos? (sic) (fls. 125), não se limitando a ?shows e festas realizadas nas áreas externas?(sic) (fls. 243), como alega o requerido. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida às fls. 240, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, a questão de litispendência já foi objeto de apreciação e afastada em sede de apelação (fls. 158/159). Int. |
| 09/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 243/244: Em que pesem os argumentos formulados, a tutela outrora concedida determinou que o réu ?se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos que produzam ruídos? (sic) (fls. 125), não se limitando a ?shows e festas realizadas nas áreas externas?(sic) (fls. 243), como alega o requerido. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida às fls. 240, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, a questão de litispendência já foi objeto de apreciação e afastada em sede de apelação (fls. 158/159). Int. |
| 03/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 240 - Vistos. Fls. 226/228: Com razão o autor. Com efeito, a instância superior, em sede de agravo de instrumento, concedeu a tutela antecipatória requerida para determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos que produzam ruídos, até que realize as obras necessárias à redução de ruídos aos níveis legais permitidos, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por cada evento realizado em descumprimento à esta ordem (sic) (fls. 125). Considerando que a CETESB não realizou a pericia determinada (fls. 223), e diante da noticia da divulgação de novo evento (fls. 239), INTIME-SE o requerido para que se abstenha de promover quaisquer eventos, até que comprove nos autos ter realizado as obras necessárias para redução dos ruídos aos níveis legais permitidos, ou seja, 50dB, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 por cada evento realizado. Expeça-se o necessário, com celeridade. Int. (Aguardando recolhimento de diligência do Sr. Oficial). |
| 27/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 226/228: Com razão o autor. Com efeito, a instância superior, em sede de agravo de instrumento, concedeu a tutela antecipatória requerida para determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos que produzam ruídos, até que realize as obras necessárias à redução de ruídos aos níveis legais permitidos, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por cada evento realizado em descumprimento à esta ordem (sic) (fls. 125). Considerando que a CETESB não realizou a pericia determinada (fls. 223), e diante da noticia da divulgação de novo evento (fls. 239), INTIME-SE o requerido para que se abstenha de promover quaisquer eventos, até que comprove nos autos ter realizado as obras necessárias para redução dos ruídos aos níveis legais permitidos, ou seja, 50dB, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 por cada evento realizado. Expeça-se o necessário, com celeridade. Int. (Aguardando recolhimento de diligência do Sr. Oficial). |
| 05/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219/220 - Vistos. Sustenta o autor que o clube réu realizará um evento no próximo dia 08.09.2012 em total afronta a determinação judicial que impede a realização de eventos no clube (sic) (fls. 210) e, em razão disso, pleiteia que este Juízo determine ao Senhor Oficial de Justiça compareça à sede do Réu, na data do evento e ali proceda a apreensão, nessa ordem, de dinheiro, cheques e slips (comprovantes de pagamento) de cartões de débito e crédito até o limite de 100 mil reais, que ali se encontrarem para depósito em conta judicial (sic) (fls. 210). Impende frisar, desde logo, que a instância superior, em sede de agravo de instrumento, concedeu a tutela antecipatória requerida para determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos que produzam ruídos, até que realize as obras necessárias à redução de ruídos aos níveis legais permitidos, o que deverá ser comprovado por laudo pericial, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por cada evento realizado em descumprimento à esta ordem (sic) (fls. 125). Frise-se que o clube réu está impedido de realizar eventos noturnos em suas dependências que superem os níveis legalmente permitidos, ou seja, 50 dB e, assim sendo, incabível a imposição preventiva de multa. Todavia, determino que seja oficiado, com urgência, ao Gerente Regional da CETESB na Baixada Santista para que proceda à medição de sons e ruídos no clube réu no próximo dia 08 de setembro, a partir das 23 horas. Providencie o autor a retirada e o encaminhamento do expediente com urgência. Após, com a vinda das informações técnicas poderá ser apreciada a incidência da multa em face ao descumprimento da ordem judicial. De outra banda, infere-se dos autos que o agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 185/186 restou parcialmente provido para reconhecer a indispensabilidade da realização da perícia que deve ser custeada pelo réu (fls. 213/216). Posto isto, providencie o réu o depósito dos honorários periciais fixados e cumpra-se, no mais, na forma determinada às fls. 185/186. Int. |
| 04/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Sustenta o autor que o clube réu realizará um evento no próximo dia 08.09.2012 em total afronta a determinação judicial que impede a realização de eventos no clube (sic) (fls. 210) e, em razão disso, pleiteia que este Juízo determine ao Senhor Oficial de Justiça compareça à sede do Réu, na data do evento e ali proceda a apreensão, nessa ordem, de dinheiro, cheques e slips (comprovantes de pagamento) de cartões de débito e crédito até o limite de 100 mil reais, que ali se encontrarem para depósito em conta judicial (sic) (fls. 210). Impende frisar, desde logo, que a instância superior, em sede de agravo de instrumento, concedeu a tutela antecipatória requerida para determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos que produzam ruídos, até que realize as obras necessárias à redução de ruídos aos níveis legais permitidos, o que deverá ser comprovado por laudo pericial, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por cada evento realizado em descumprimento à esta ordem (sic) (fls. 125). Frise-se que o clube réu está impedido de realizar eventos noturnos em suas dependências que superem os níveis legalmente permitidos, ou seja, 50 dB e, assim sendo, incabível a imposição preventiva de multa. Todavia, determino que seja oficiado, com urgência, ao Gerente Regional da CETESB na Baixada Santista para que proceda à medição de sons e ruídos no clube réu no próximo dia 08 de setembro, a partir das 23 horas. Providencie o autor a retirada e o encaminhamento do expediente com urgência. Após, com a vinda das informações técnicas poderá ser apreciada a incidência da multa em face ao descumprimento da ordem judicial. De outra banda, infere-se dos autos que o agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 185/186 restou parcialmente provido para reconhecer a indispensabilidade da realização da perícia que deve ser custeada pelo réu (fls. 213/216). Posto isto, providencie o réu o depósito dos honorários periciais fixados e cumpra-se, no mais, na forma determinada às fls. 185/186. Int. |
| 29/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 205 - Vistos. Prestei informações, nesta data, em 02 laudas. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento na forma determinada às fls. 196. Int. |
| 25/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Prestei informações, nesta data, em 02 laudas. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento na forma determinada às fls. 196. Int. |
| 18/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 201 - Vistos. Fls.198/200: Aguarde-se a decisão do agravo interposto às fls.188/195. Int. |
| 16/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.198/200: Aguarde-se a decisão do agravo interposto às fls.188/195. Int. |
| 16/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 196 - Processo nº 62/2008 Vistos. Fls. 188/195: Ciência à parte contrária. Em que pesem os argumentos do agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 185/186 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A fim de se evitar prejuízo às partes, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 12/04/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 62/2008 Vistos. Fls. 188/195: Ciência à parte contrária. Em que pesem os argumentos do agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 185/186 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A fim de se evitar prejuízo às partes, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 26/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 185/186 - Processo n. 62/08 Vistos. Em que pesem as considerações do autor, a prova pericial não poderá ser dispensada nestes autos, até porque houve exigência no próprio bojo do acórdão que deu provimento ao recurso interposto, com a manutenção da tutela antecipada deferida pela Instância Superior, para determinar a abstenção de promoção de eventos noturnos, até a realização de obras necessárias à redução dos ruídos aos níveis legais permitidos, o que deverá ser comprovado por laudo pericial (sic ? fls. 125). Assim sendo, não basta a conclusão exarada no laudo pericial elaborado na produção antecipada de provas, que tramitou na E. 4ª Vara Cível, onde ficou comprovado que a realização de eventos pelo Ilha Porchat Clube é danosa à saúde física e psicológica dos circunvizinhos, fato este praticamente incontroverso. Ficou provada naquele laudo tão somente a existência de meios para impedir tais danos. Todavia, o que se pretende, aqui, é compelir o requerido a realizar faticamente tais melhorias, e que estas, de fato, reduzam o impacto negativo dos ruídos produzidos nos eventos, fato este que deverá ser comprovado através de laudo pericial. Assim sendo, antes de dar início à elaboração do laudo, intime-se a requerida para esclarecer se, nos termos do v. acórdão, foi realizada alguma melhoria a fim de conter os ruídos maléficos à saúde física e psicológica dos circunvizinhos. Pondero, também, que o autor alega que tais ruídos vem causando danos em seu próprio imóvel, circunstância esta passível de comprovação tão somente através de laudo técnico. Assim sendo, intime-se o autor para efetuar o depósito do valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo Sr. Perito (fls. 184). Com a resposta da requerida, intime-se o Sr. Perito para dar início ao trabalho, considerando-se que em seu laudo, deverá constar a existência das melhorias para impedir a propagação dos ruídos, se foram eficazes, bem como a existência de algum dano no imóvel do autor. Int. |
| 22/03/2012 |
Despacho Proferido
Processo n. 62/08 Vistos. Em que pesem as considerações do autor, a prova pericial não poderá ser dispensada nestes autos, até porque houve exigência no próprio bojo do acórdão que deu provimento ao recurso interposto, com a manutenção da tutela antecipada deferida pela Instância Superior, para determinar a abstenção de promoção de eventos noturnos, até a realização de obras necessárias à redução dos ruídos aos níveis legais permitidos, o que deverá ser comprovado por laudo pericial (sic ? fls. 125). Assim sendo, não basta a conclusão exarada no laudo pericial elaborado na produção antecipada de provas, que tramitou na E. 4ª Vara Cível, onde ficou comprovado que a realização de eventos pelo Ilha Porchat Clube é danosa à saúde física e psicológica dos circunvizinhos, fato este praticamente incontroverso. Ficou provada naquele laudo tão somente a existência de meios para impedir tais danos. Todavia, o que se pretende, aqui, é compelir o requerido a realizar faticamente tais melhorias, e que estas, de fato, reduzam o impacto negativo dos ruídos produzidos nos eventos, fato este que deverá ser comprovado através de laudo pericial. Assim sendo, antes de dar início à elaboração do laudo, intime-se a requerida para esclarecer se, nos termos do v. acórdão, foi realizada alguma melhoria a fim de conter os ruídos maléficos à saúde física e psicológica dos circunvizinhos. Pondero, também, que o autor alega que tais ruídos vem causando danos em seu próprio imóvel, circunstância esta passível de comprovação tão somente através de laudo técnico. Assim sendo, intime-se o autor para efetuar o depósito do valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo Sr. Perito (fls. 184). Com a resposta da requerida, intime-se o Sr. Perito para dar início ao trabalho, considerando-se que em seu laudo, deverá constar a existência das melhorias para impedir a propagação dos ruídos, se foram eficazes, bem como a existência de algum dano no imóvel do autor. Int. |
| 17/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 177 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Silvio Luiz Petin Antonio em face do Ilha Porchat Clube, onde o autor requer, em sua petição inicial, a realização de perícia técnica com medição dos níveis de propagação sonora nos prédios circunvizinhos em especial na Residência do Requerente (sic) (fls. 15), pugnando que ao final seja o laudo, com as manifestações dos respectivos assistentes, seja homologado por esse d. Juízo para fins de prova de ação principal a ser proposta que desde já se declara que será ação de dano infecto (art. 1.277 do CC) (sic) (fls. 16) . O pedido para antecipação da tutela foi indeferido (fls. 41). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 45/59). Citado (fls. 43v), o réu apresentou contestação (fls. 68/115). Argúi, preliminarmente, a falta de interesse de agir e litispendência. A preliminar argüida foi acolhida e extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, V e VI do Código de Processo Civil (fls. 117/120). O recurso de apelação interposto restou provido (fls. 158/159), com a manutenção da tutela antecipada pela instância superior para determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos que produzam ruídos, até que realize as obras necessárias à redução de ruídos aos níveis legais permitidos, o que deverá ser comprovado por laudo pericial, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por cada evento realizado em descumprimento à esta ordem (sic) (fls. 125). As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (fls. 15). Para tanto, nomeio perito HUGO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR que deverá ser intimado por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus salários em 10 dias, que deverão ser depositados pelo pólo ativo (CPC, art. 33). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 10 dias. Int. |
| 11/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Silvio Luiz Petin Antonio em face do Ilha Porchat Clube, onde o autor requer, em sua petição inicial, a realização de perícia técnica com medição dos níveis de propagação sonora nos prédios circunvizinhos em especial na Residência do Requerente (sic) (fls. 15), pugnando que ao final seja o laudo, com as manifestações dos respectivos assistentes, seja homologado por esse d. Juízo para fins de prova de ação principal a ser proposta que desde já se declara que será ação de dano infecto (art. 1.277 do CC) (sic) (fls. 16) . O pedido para antecipação da tutela foi indeferido (fls. 41). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 45/59). Citado (fls. 43v), o réu apresentou contestação (fls. 68/115). Argúi, preliminarmente, a falta de interesse de agir e litispendência. A preliminar argüida foi acolhida e extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, V e VI do Código de Processo Civil (fls. 117/120). O recurso de apelação interposto restou provido (fls. 158/159), com a manutenção da tutela antecipada pela instância superior para determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos que produzam ruídos, até que realize as obras necessárias à redução de ruídos aos níveis legais permitidos, o que deverá ser comprovado por laudo pericial, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por cada evento realizado em descumprimento à esta ordem (sic) (fls. 125). As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (fls. 15). Para tanto, nomeio perito HUGO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR que deverá ser intimado por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus salários em 10 dias, que deverão ser depositados pelo pólo ativo (CPC, art. 33). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 10 dias. Int. |
| 28/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 174 - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência, esclarecendo, ainda se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, ocasião em que deverão comparecer munidas de efetiva proposta de acordo. Int. |
| 22/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência, esclarecendo, ainda se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, ocasião em que deverão comparecer munidas de efetiva proposta de acordo. Int. |
| 05/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 143 - Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 130/137 nos seus regulares efeitos. Às contra-razões. Findo o prazo e independentemente de apresentação de contra-razões, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. |
| 02/09/2008 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 130/137 nos seus regulares efeitos. Às contra-razões. Findo o prazo e independentemente de apresentação de contra-razões, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. |
| 15/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140 - Fls. 139: a sentença de improcedência da ação revogou os termos da tutela outrora antecipada. Publique-se este em conjunto com o despacho proferido às fls. 138. |
| 02/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 139: a sentença de improcedência da ação revogou os termos da tutela outrora antecipada. Publique-se este em conjunto com o despacho proferido às fls. 138. |
| 04/06/2008 |
Despacho Proferido
Processo n. 62/08. Vistos. Inicialmente, comprove o autor, ora recorrente, no prazo de cinco dias, de que o recolhimento das custas do preparo entranhado a fls. 136, se refere a este processo. Após, com a comprovação supra, voltem conclusos para prosseguimento do recurso apresentado. Int. |
| 30/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 117/120 - Processo n. 62/08 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SILVIO LUIS PETIN ANTONIO em face de ILHA PORCHAT CLUBE. Alega o autor que mediante produção antecipada de provas, que tramitou pela 4ª Vara Cível desta Comarca, restou demonstrado que o réu, quando realiza eventos sob suas dependências, causa danos à saúde física e psicológica dos vizinhos. Sustenta que existem meios que impedem tais danos, com a utilização de aparelhos que os miniminizam, mas o réu não cumpriu com sua obrigação legal. Alega que sofre diversos danos na ocasião dos eventos. Pretende, assim, seja o réu ?impedido de realizar qualquer evento em suas dependências em que haja fontes sonoras, internas ou externas, sem que promova obras capazes de efetivamente promover a limitação da propagação sonora aos limites legais? (sic), com pedido de fixação de multa diária para o descumprimento, bem como indenização por danos morais, não inferior a 100 salários mínimos. Indeferia a tutela antecipada pretendida, porque, quando do ajuizamento da demanda, juntou o autor tão somente cópias de partes do laudo pericial elaborado na ação cautelar de produção antecipada de provas, o autor obteve o provimento jurisdicional pretendido em sede de agravo de instrumento. Inicialmente, o autor não mencionou nos autos que havia, em andamento, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do requerido Ilha Porchat Clube, que versava sobre idêntico assunto, nem mesmo feito em andamento na 4ª Vara Cível desta Comarca, com pedido idêntico, de onde derivaria, no mínimo, litispendência. Muito de se estranhar a ação não ter sido distribuída por dependência aos feitos (ação cautelar e ação de obrigação de fazer) que tramitavam na 4ª Vara Cível desta Comarca, na medida em que o objeto principal desta demanda é a obrigação de fazer, e não a indenização pretendida, acessória e diretamente vinculada ao reconhecimento do pedido principal. Na demanda que tramitou na 4ª Vara Cível local, ação de obrigação de fazer, pede o autor, liminarmente, a suspensão do baile ?Mares do Sul?, e, ao final, que o requerido seja compelido a promover obras que visem a diminuição da propagação sonora às áreas externas para limite toleráveis e previstos pela OMS e outros órgãos similares (...)? (pg. 105), ou seja, o pedido, excetuando-se a liminar, mais abrangente no pedido formulado nesta ação, ora em análise, é idêntico. Não se pode negar que existe, com relação ao feito que tramita na 4ª Vara Cível, apensar de já sentenciado, litispendência, e, com relação à ação civil pública que tramitou na esfera Federal, coisa julgada. Entendo, assim, que ao autor carece o interesse de agir nesta demanda, melhor analisando os autos, após a juntada dos documentos pelo requerido. Explica-se. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3o, do CPC). O interesse de agir é condição da ação que ?assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.? (grifo dos autores ? TEORIA GERAL DO PROCESSO ? Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros ? págs. 222/223 ? 6a Edição ? 1986). No caso em tela, considerando o aspecto da providência jurisdicional necessária, verifica-se que, no âmbito da ação civil pública que tramita pela Justiça Federal, ora em fase de recurso, a r. sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, determinou que o ILHA PORCHAT CLUBE, ?ao realizar qualquer evento em suas dependências ou área contígua da praia, obtenha as necessárias autorizações e/ou licenças dos órgãos competentes, abstendo-se de utilizar equipamento sonoro capaz de emitir ruídos que extrapolem os limites fixados em legislação específica? (fls. 59). Ora, conforme se verifica da parte dispositiva do referido julgado, a providência pretendida na presente ação já foi obtida através do comando jurisdicional daquela outra emanado, embora não se possa falar de litispendência, em termos estritamente legais, na medida em que o reconhecimento desta implica na identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme preconiza o § 2º do art. 301 do Código de Processo Civil, ao definir o conceito de ?ação idêntica?. Não obstante, ?a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico? (STJ ? 1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91, negaram provimento, v. u., DJU 9.3.92, pág. 2.528, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR ? Theotonio Negrão e outros ? 39ª Edição ? 2007, nota 21 ao art. 301 ? pág. 446). Assim, embora não estabelecida em termos puramente legais a litispendência ? não há identidade no pólo ativo entre a presente ação e a ação civil pública que tramita pela Justiça Federal -, inafastável que, em última análise, não há interesse jurídico do autor em obter provimento jurisdicional objeto de ação com pedido e causa de pedir idênticos, deduzidos contra o mesmo réu, até para evitar decisões conflitantes com aquela já proferida no âmbito da primeira ação, favorável aos interesses do ora autor, embora pendente de recurso. No que tange ao pedido indenizatório, entendo estar vinculado ao pedido principal, e dele estritamente dependente, ou seja, sendo a pretensão principal inviável nesta seara, inviável, também, o pleito indenizatório, o qual, ademais, entendo inexistente, tão somente em razão da existência dos eventos promovidos pelo requerido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 267, V e VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, que deverá arcar, também, com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos. São Vicente, 24 de abril de 2008. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI Juíza de Direito C E R T I D Ã O. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, sendo apurado o seguinte valor: valor corrigido até ABRIL/2008, cod. 230: R$966,05. Certifico ainda que, nos termos do artigo 2º, § único, incisos II e V e pelo artigo 4º, § 4º, da referida Lei, bem como pelo Provimento 833/04, artigo 1º, do Conselho Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porto de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos), para cada volume, na guia FEDTJ ? código 110-4, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A ou pela Internet, sob pena de aplicação do artigo 511 do CPC. Certifico mais e finalmente que, em caso de gratuidade concedida, fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. NADA MAIS. São Vicente, 28 de abril de 2008. |
| 28/04/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 728/2008 Livro: 539 Folha(s): de 124 até 127 Data Registro: 28/04/2008 09:29:51 |
| 24/04/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 728/2008 registrada em 28/04/2008 no livro nº 539 às Fls. 124/127: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 267, V e VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, que deverá arcar, também, com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos. São Vicente, 24 de abril de 2008. C E R T I D Ã O. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, sendo apurado o seguinte valor: valor corrigido até ABRIL/2008, cod. 230: R$966,05. Certifico ainda que, nos termos do artigo 2º, § único, incisos II e V e pelo artigo 4º, § 4º, da referida Lei, bem como pelo Provimento 833/04, artigo 1º, do Conselho Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porto de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos), para cada volume, na guia FEDTJ ? código 110-4, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A ou pela Internet, sob pena de aplicação do artigo 511 do CPC. Certifico mais e finalmente que, em caso de gratuidade concedida, fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. NADA MAIS. São Vicente, 28 de abril de 2008. |
| 18/04/2008 |
Despacho Proferido
Processo n. 62/08 Vistos. Tendo em vista o resultado obtido no agravo de instrumento, intime-se o requerido para cumprimento da medida antecipatória, para que este se abstenha de promover quaisquer eventos noturnos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00. Int., com urgência. São Vicente, d.s. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI Juíza de Direito |
| 25/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - Processo nº 62/08. Vistos. Fls. 44 e ss: desnecessária a providência do artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil tendo em vista que até o momento a lide não se encontra estabilizada. Contudo, em que pesem os argumentos do agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 41 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a solução do recurso, bem como do decurso de prazo para oferta de defesa pelo pólo passivo. Int. |
| 14/03/2008 |
Despacho Proferido
Processo nº 62/08. Vistos. Fls. 44 e ss: desnecessária a providência do artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil tendo em vista que até o momento a lide não se encontra estabilizada. Contudo, em que pesem os argumentos do agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 41 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a solução do recurso, bem como do decurso de prazo para oferta de defesa pelo pólo passivo. Int. |
| 21/02/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 590.01.2008.000977-1/000001-000 Instaurado em 21/02/2008 |
| 30/01/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1771037 |
| 24/01/2008 |
Despacho Proferido
Processo n. 62/08 Vistos. Indefiro a tutela antecipada pretendida, na medida em que, a despeito dos fatos alegados, não verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a medida. Não há provas concretas de que o requerido esteja violando as posturas municipais, e não há nos autos documentos que denotem que já houve procedimento através das vias administrativas, para a verificação da alegada perturbação. Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo legal. |
| 21/01/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1771037 - Local Origem: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Local Destino: 778-2ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 21/01/2008 Data de Recebimento: 30/01/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 21/01/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2015 |
Petição Intermediária FLS.322 |
| 29/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2016 |
Petições Diversas |
| 10/08/2016 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/02/2026 |
Pedido de Desarquivamento Remetido a OAB local em 22/05/2026, para devolução ao advogado (petição de desarq. sem recolhimento de taxa) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/05/2008 | Agravo de Instrumento (0026620-50.2008.8.26.0590) |
| 25/09/2020 | Cumprimento de sentença (0006296-19.2020.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 05/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |